Decreto Nº 21.220, de 19 de fevereiro de 1952

 19/02/1952

 

 

Regulamenta a Secretaria da Justiça e Negócios do Interior

 LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, letra "a", da Constituição do Estado,

 Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria da Justiça e Negócios do Interior compreende a Secretaria de Estado, integrada pelo Gabinete do Secretário e pela Diretoria Geral, e as seguintes dependências:

 a) o Departamento Jurídico;

 b) o Departamento de Presídios;

 c) o Serviço Social de Menores;

 d) a Imprensa Oficial; e

 e) a Junta Comercial.

Artigo 2º - No que não colidir com os preceitos constitucionais, processam-se através da Secretaria de Estado os serviços administrativos referentes ao Ministério Público e às Serventias de justiça, bem como o provimento e a vacância dos cargos da Magistratura e de Ministro do Tribunal de Contas.

Artigo 3º - Ao Oficial, como Chefe do gabinete, com a colaboração dos auxiliares, incumbe:

 a) acompanhar o Secretário ou representa-lo nas solenidades em que não possa comparecer;

 b) auxiliar o Secretário nos respectivos trabalhos;

 c) abrir a correspondência oficial e encaminhar a da Secretaria ao Diretor Geral;

 d) encarregar-se da correspondência epistolar e telegráfica do Gabinete, e do arquivo dos papéis que a ela se refiram;

 e) receber as pessoas que procurarem o Secretário, fornecendo-lhes os esclarecimentos de que precisarem;

 f) dar ao Secretário as necessárias informações para os despachos em audiências;

 g) distribuir os trabalhos pelos auxiliares e demais funcionários à disposição do Gabinete, inclusive os servidores da respectiva portaria;

 h) zelar pela boa ordem a regularidade dos serviços do Gabinete;

 i) solicitar diretamente à Seção de Protocolo informações sobre o andamento de processos, requisitando-os, quando for o caso, através da Diretoria Geral.

Artigo 4º - Aos auxiliares compete executar os serviços  do Gabinete, de que forem encarregados, e zelar pela guarda e sigilo dos papéis.

Artigo 5º - Fazem parte da Diretoria Geral da Secretaria e a ela estão diretamente  subordinados os seguintes órgãos:

 a)  Diretoria da Justiça (D.J);

 b)  Diretoria da Contabilidade (D.C);

 c)  Diretoria do Expediente (D.E.);

 d)  Biblioteca; e

 e)  Consultoria Jurídica (C. J).

Artigo 6º - A Diretoria da Justiça , incumbida principalmente dos serviços de pessoal, é composta de duas Seções.

 § 1º - Compete à 1.º Seção:

 a) o cadastro dos ofícios vitalícios de justiça cujos ocupantes não são remunerados pelo Tesouro e o assentamento individual dos serventuários respectivos;

 b) a lavratura dos atos de provimento e vacância dos ofícios de justiças mencionados na alínea anterior;

 c) a lavratura de atos de afastamentos e de portarias de licenças dos serventuários de justiça não remunerados pelo Estado;

 d) a lavratura dos atos de provimento e vacância dos cargos de juiz de casamentos, seus suplentes, e adjuntos de curador de casamentos;

 e) as informações nos processos de sua competência;

 f) a redação de despachos interlocutórios necessários à instrução dos processos;

 g) a expedição de certidões;

 h) a confecção das folhas de frequência e de pagamentos dos funcionários e extranumerários da Secretaria de Estado;

 i) o serviço de "ponto";

 j) a expedição ou entrega, às partes interessadas, dos atos e portarias relativos aos serviços de sua competência;

 k) os serviços referentes a "salário-família".

 § 2º - Incumbe à 2.ª Seção:

 a) o cadastro dos cargos do Quadro da Secretaria e do Quadro da Justiça, bem como o dos cargos do Quadro do Ensino lotados na Secretaria;

 b) o assentamento individual dos ocupantes dos cargos referidos a alínea anterior;

 c) o assentamento dos extranumerários da Secretaria;

 d) a lavratura dos atos de provimento e vacância dos cargos mencionados na alínea '"a" e os de admissão e dispensa de extranumerários;

 e) a lavratura dos atos de outorga de vantagens pessoais;

 f) a lavratura de apostilas declaratórias de situações previstas em lei, relativas ao pessoal cujo cadastro e assentamento é de sua competência;

 g) o serviço de promoções;

 h) as informações nos processos de sua atribuição;

 i) a expedição ou entrega, às partes interessadas, dos atos e portarias que lavrar.

 § 3º - A juízo do Diretor, serão atribuídos às diferentes Seções os assuntos não previstos nos parágrafos anteriores.

Artigo 7º - À Diretoria de Contabilidade, constituída de três Seções e da Tesouraria, é atribuído tudo quanto diga a respeito à parte econômica e financeira da Secretaria.

 § 1º - Compete à 1.ª Seção o que se referir:

 a)  à autorização, ao empenho e ao pagamento da despesa;

 b)  às concorrências;

 c)  aos contratos de fornecimentos e de locação de coisas;

 d)  aos adiantamentos e aos suprimentos de fundos.

 § 2º - Cabe à 2.ª Seção;

 a) a contabilização dos sistemas orçamentários e financeiro e a elaboração dos balancetes e balanços;

 b) a emissão e o controle das notas orçamentárias.

 § 3º - São atribuições da 3ª Seção:

 a) a contabilização dos sistemas patrimonial e de compensação, a escrita centralizadora e o preparo dos balancetes e balanços;

 b) a organização da proposta do orçamento da despesa da Secretaria e da proposta do reajustamento de verbas;

 c) o cadastro dos bens móveis e imóveis;

 d) o processamento das contas dos responsáveis por adiantamentos;

 e) a expedição de guias para depósitos ou levantamento de cauções;

 f) os serviços de almoxarifado.

 § 4º - À Tesouraria compete efetuar o pagamento da despesa autorizada, para a qual haja recebido o respectivo numerário.

 § 5º - A juízo do Diretor serão atribuídos às diferentes Seções e à Tesouraria os assuntos não previstos nos parágrafos anteriores.

Artigo 8º - À Diretoria do Expediente, composta das Seções de Protocolo Geral, Correspondência e Comunicações, e Arquivo, incumbe o recebimento, a atribuição, o registro do andamento e a guarda dos papéis, bem como a correspondência administrativa da Secretaria.

 § 1º - Compete à Seção do Protocolo Geral:

 a) receber a correspondência aberta oriunda das repartições públicas da Capital, e os requerimentos e demais papéis que lhe forem apresentados pelas partes interessadas;

 b) registrar os papéis dirigidos à Secretaria, organizar processos e anotar o seu andamento;

 c) prestar informações sobre o registro, o andamento e localização de papéis e processos.

 § 2º - Incumbe à Seção de Correspondência e Comunicações:

 a)  minutar e dactilografar a correspondência;

 b) receber e abrir a correspondência oficial vinda pelo correio, salvo a endereçada ao titular da pasta;

 c) encaminhar ao Protocolo Geral os papéis que devam formar processos;

 d) encaminhar diretamente, às seções, os papéis não sujeitos a registro no Protocolo Geral;

 e) franquear e expedir a correspondência oficial da Secretaria;

 f) fazer o extrato dos atos e despachos destinados à publicação;

 g) providenciar sobre o cumprimento de exigências regulamentares, que devam ser satisfeitas pelos interessados;

 h) entregar, mediante recibo, as certidões expedidas pela Secretaria;

 i) redistribuir os processos despachados;

 j) fornecer ao Protocolo Geral os elementos necessários à prestação de informações.

 § 3º - Cabe à Seção do Arquivo guardar e classificar os processos e papéis em geral.

 § 4º - A juízo do Diretor, serão atribuídos às diferentes Seções os assuntos não previstos nos parágrafos anteriores.

Artigo 9º - A Consultoria Jurídica incumbe, por determinação do Titular da Pasta ou do Diretor Geral;

 a)  emitir parecer em todos os processos que lhe forem presentes;

 b) elaborar ou rever minutas de contratos, de atos e de anteprojetos de decretos ou leis do interesse da Secretaria;

 c) organizar, provimentos da Corregedoria Geral da Justiça e jurisprudência administrativa e dos Tribunais de Justiça e de Contas.

Artigo 10 - Ao Diretor Geral da Secretaria competem, além de outros encargos técnicos e administrativos constantes de lei, os seguintes:

 a) submeter a despacho os processos que tenham de ser presentes ao Secretário, apondo seu visto quando não julgue necessário dar parecer;

 b) representar ao Secretário, com fundamento m dados fornecidos pela Diretoria da Contabilidade, sobre a falta ou insuficiência de créditos referentes aos serviços  a cargo da Secretaria, demonstrando a necessidade de abertura de novos créditos;

 c) assinar com o Secretário de Estado os títulos de decreto expedidos pelo Governador, bem como os títulos de atos expedidos pelo Secretário;

 d) subscrever os termos de compromissos de contrato e outros que tenham de ser assinados pelo Governador ou pelo Secretário de Estado;

 e) assinar, na ausência ou no impedimento do Secretário, por ordem deste ou do Governador do Estado, os papéis de caráter urgente, cuja demora no andamento seja prejudicial ao serviço público;

 f) apresentar ao Secretário os dados necessários à confecção do relatório anual da Secretaria, solicitando para isso, das repartições dependentes, os elementos indispensáveis;

 g) designar local de exercício para os funcionários lotados na Diretoria Geral;

 h) visar os balanços;

 i) determinar providências para a entrega de processos requisitados pelo Chefe do gabinete do Secretário;

 j) avocar os trabalhos que julgar de conveniência.

Artigo 11 - A cada um dos Diretores responsáveis diretos pelos serviços a cargo das respectivas Diretorias, compete:

 a) proferir despachos interlocutórios nos processos, exigindo o preenchimento das formalidades necessárias ou encaminhando-os aos outros diretores, para as providências de suas competências;

 b) mandar passar as certidões requeridas, que serão autenticadas pelo Chefe de Seção;

 c) rever as pastas para despacho do Diretor Geral e do Secretário;

 d) abrir, rubricar e encerrar os livros destinados à escrituração;

 e) pôr o visto ou dar parecer, quando entender conveniente, nos processos que tenham de ser presentes ao secretário ou ao Diretor Geral;

 f) representar ao Diretor Geral sobre a necessidade de convocação de funcionários para qualquer trabalho de caráter urgente, fora das horas regulamentadas, durante o dia ou à noite, inclusive aos domingos e feriados;

 g) mandar que o pessoal de uma Seção preste auxílio ao de outra, na mesma Diretoria;

 h) apresentar ao Diretor Geral, quanto ao movimento da Diretoria, os dados necessários à confecção de relatório anual da Secretaria;

 i) requisitar o fornecimento do material de expediente e mais artigos necessários à Diretoria;

 j) fiscalizar a perfeita observância do disposto nas letras "a" e "f" do art.13, e bem assim cumprir tais disposições com referência aos funcionários porventura designados para auxiliaremos trabalhos da Diretoria; e

 k) avocar os trabalhos que julgar de conveniência.

 § 1º - Compete ao Diretor da Justiça:

 a) determinar providências para execução da lei de promoções;

 b) visar as folhas de frequência e de pagamento;

 c) estabelecer o horário de entrada dos contínuos, mensageiros e serventes, bem como fazer cumprir as disposições regulamentares quanto ao uso de uniformes;

 d) aprovar ou modificar a distribuição de serviços ao pessoal subalterno.

 § 2º - Incumbe ao Diretor da Contabilidade:

 a) exigir dos funcionários, que tenham recebido adiantamentos, a devida prestação de contas;

 b) representar ao Diretor Geral, sobre pagamentos que não estiverem autorizados e sobre a falta ou insuficiência de verbas, apresentando a demonstração das despesas realizadas em virtude de autorização, e da despesa provável até o fim do exercício;

 c) visar os balancetes da escrita orçamentária, financeira, patrimonial e de compensação;

 d) assinar as notas de empenho da despesa da Secretaria;

 e) visar e fiscalizar as prestações de contas de Tesouraria.

 § 3º - Ao Diretor do Expediente cabe:

 a) assinar toda a correspondência da Secretaria, salvo aquela que, por sua natureza, caiba ao Secretário ou ao Diretor Geral;

 b) visar o extrato da matéria a ser publicado no Diário Oficial.

Artigo 12 - Compete ao advogado chefe da Consultoria Jurídica:

 a) distribuir os processos pelos demais advogados, encaminhando-os com informações e pareceres, à Diretoria Geral;

 b) subscrever os pareceres dos demais consultores, adiando-os quando não estiver de acordo.

Artigo 13 - São atribuições dos Chefes de seção:

 a) promover o melhor andamento dos serviços afetos à Seção, responsabilizando-se pela sua perfeita regularidade, representando ao Diretor sobre as providências que para isso se tornem necessárias;

 b) manter ordem e silêncio nas salas de trabalho, impedindo atividades estranhas ao serviço;

 c) zelar pela conservação dos livros, papéis móveis e utensílios existentes na Seção;

 d) orientar examinar e corrigir os trabalhos dos funcionários e entrega-los ao respectivo Diretor, respondendo pelas omissões que neles se verificarem;

 e) vedar que os funcionários da respectiva Seção saiam da Secretaria durante as horas do expediente, sem prévia autorização;

 f) levar ao conhecimento do Diretor, por escrito e logo após terem sido dadas, as autorizações concedidas no tocante à saída de funcionários, nos termos do número anterior;

 g) solicitar do Diretor, com a necessária antecedência, os livros, impressos e objetos de expediente de que precisar a Seção;

 h) rever, conferir e autenticar as certidões passadas na Seção, assim como as cópias de atos e peças oficiais;

 i) visar todos os papéis que tiverem de ser encaminhados ao Diretor Geral ou ao Secretário e sobre os quais não julgue conveniente pronunciar-se;

 j) fiscalizar o pagamento de tributos a que estejam sujeitos os contratos, portarias, certidões e outros papéis;

 k) desincumbir-se de outros assuntos que lhe forem cometidos pelo Diretor Geral ou pelo Diretor;

 l) avocar os trabalhos que julgar de conveniência.

Artigo 14 - Ao funcionário encarregado da Biblioteca incumbe:

 a) conservar e ter em dia um inventário completo da Biblioteca e organizar catálogos que, de acordo com a classificação estabelecida, facilitem a busca por parte dos interessados;

 b) solicitar a restauração e encadernação dos livros, revistas e jornais;

 c) assinar os recibos das publicações que derem entrada na Biblioteca;

 d) propor as medidas que julgue necessárias para o aperfeiçoamento dos serviços;

 e) zelar pela conservação dos livros, papéis móveis e utensílios nela existentes;

 f) facultar, durante as horas do expediente, consultas na sala da Biblioteca;

 g) atender à requisição de livros, jornais ou revistas feita pelo Diretor Geral, Diretores e advogado chefe da Consultoria Jurídica.

Artigo 15 - As dependências referidas no art.1º reger-se-ão pelos regulamentos próprios, representando, os respectivos dirigentes, sobre a necessidade da atualização de que porventura venham a carecer.

Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1952.

 LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

 José Loureiro Júnior

 
Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 19 de fevereiro de 1952.

 Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.

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