DECRETO N. 20.910, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1951

                                                                              Aprova o Regulamento da Força Pública para o Serviço de Policiamento.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
DECRETA:

Artigo 1.º
- Fica aprovado o "Regulamento da Força Pública para o Serviço de Policiamento", que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1951.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elipidio Reali

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.

REGULAMENTO DA FORÇA PÚBLICA PARA O SERVIÇO DE POLICIAMENTO

Titulo I

Da Força Pública no serviço de policiamento no Estado de São Paulo

Artigo 1.º  Força Pública do Estado de São Paulo, Polícia Militar, obediente ao Govêrno do Estado e diretamente subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios de Segurança Pública, é instituição permanente destinada à manutenção da ordem e da segurança pública em todo o Território Estadual, de acôrdo com os artigos 183, da Constituição Estadual, de 9 de julho de 1947 e 4.º, da Lei n. 2.905, de 15 de janeiro de 1937.
Artigo 2.º - Como Corporação policial - militar, em face das disposições constitucionais e da Lei federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936, no que concerne à ordem e à segurança pública, no âmbito do Estado, compete à Força Pública:
a) - exercer as funções de vigilância e garantia da ordem pública, executando o serviço de policiamento n Capital e no Interior, qualquer que seja sua modalidade, sem prejuízo da competência atribuída aos demais órgãos policiais;
b) garantir o cumprimento da lei, a segurança das Instituições e o exercício dos poderes constituídos.
Artigo 3.º - No exercício das atribuições mencionadas no artigo anterior, a Força Pública empregará todo o seu efetivo ou parte dele, bem como meios materiais de que dispuser, a juízo do Govêrno e na conformidade da legislação vigente.

TÍTULO II


Da competências e das atribuições do Comando Geral, da Chefia do Estado-Maior e da Chefia da Segunda Secção do Estado-Maior.


Do Comando Geral


Artigo 4.º
- Ao Comando Geral da Força Pública compete supervisionar, por si mesmo e por intermédio dos órgãos adequados, todos os serviços de policiamento que forem confiados a elementos da Corporação.


Da Chefia do Estado - Maior


Artigo 5.º
- A Chefia do Estado - Maior, além de secundar a ação do Comando Geral, compete coordenar, distribuir, orientar e fiscalizar pessoalmente por intermédio da Sub - Chefia, todos os serviços de policiamento que forem confiados a elementos da Corporação.


Da Chefia da Segunda Secção do Estado - Maior


Artigo 6.°
- A Chefia da Segunda Secção do Estado - Maior (C/E. M), além das atribuições regulamentares, compete:

I - Elaborar o plano de execução de todos os serviços de policiamento, confiados a elementos da Corporação, de acôrdo com as requisições das autoridades judiciárias e policial.
II - Executar, através da sub -  secção de Estatística e Divulgação, os serviços técnicos que lhe forem eleitos, referentes aos trabalhos de caráter policial, confiados aos elementos das diversas Unidades sediadas no território Estadual.
III - Manter, através da mesma sub - secção, um serviço de reclamações, a fim de receber as queixas do público, relacionadas com o serviços de policiamento executado por elementos de Corporação, e resolvê-las na forma regulamentar.
IV - Manter sempre atualizados:
a) - um serviço de inspeção dos destacamentos de bombeiros, instalados no interior, nos têrmos dos acôrdos firmados pelo Estado com os municípios;
b) - um mapa geográfico do Estado, no qual figurem todos os campos de pouso de aviões, assinalados ou interditados provisoriamente, segundo dados obtidos no Q. G. da  F. A. B (4.ª Zona);
c) - um mapa geográfico do Estado no qual estejam assinaladas todas as sedes de Unidades e destacamentos;
d) - um fichário das Unidades e dos destacamentos, no qual constem: o efetivo e o material empregados por cada um no serviço de policiamento, bem como os meios terrestre, marítimos, aéreos, rádio - telegráficos, rádio - fônicos e telefônicos de inter -  comunicação e ainda, quaisquer outros dados e observações úteis, aos mesmos relativos;
e) - um fichário dos elementos da Corporação no qual constem a profissão e a habilitação de cada um assim como sua distribuição pelas Unidades, para um pronto e racional aproveitamento dos mesmo;
f) - um fichário dos estabelecimentos industriais, casas comerciais, usinas de energia elétrica, rádio - emissoras, gasômetro, depósitos de combustíveis, adutores, caixas de água e estações de transportes coletivos no qual constem também os endereços, meios de acesso respectivos e ainda as possibilidades de alojamentos e alimentação da tropa;
g) - um fichário dos locais, onde como mais freqüência se verificam crimes e contravenções, como dados que facilitam quaisquer policiamento.
V - Organizar um código cifrado, para comunicações interna, entre os comandos e órgãos executantes das várias modalidades de serviço policial.

TÍTULO III


Da competência e das atribuições dos componentes das Unidades quando no serviço de policiamento comum da Capital


CAPÍTULO I


Dos Comandantes


Artigo 7.º
- Aos Comandantes de Unidade, quando em serviço de policiamento comum, além das funções administrativas, previstas em leis e regulamentos, compete:

I - Fiscalizar e racionalizar, através dos órgãos de que dispuseram e em harmonia com as autoridades civis, todos os serviços de policiamento, confiados a elementos da Unidade.
II - Manter-se em contato pessoal ou por intermédio dos oficiais competentes, com o Chefe do Estado - Maior e com as autoridades civis, junto às quais seus comandados prestem serviços.
III - Inspecionar e fazer inspecionar os destacamentos, postos fixos e de extinção, patrulhas, diligências e demais serviços, cujos efetivos sejam fornecidos pela Unidade.
IV -  Solicitar, quando se fizer necessário, novas dotações de armamento, munição e equipamento, a fim de que as Unidades atendam com eficiência os serviços que foram confiados a seus elementos.
V - Tomar outras medidas úteis, a fim de que os serviços não sofram solução de continuidade, nem pereçam por ineficiência de meios.
VI - Orientar, pessoalmente ou por intermédio dos órgãos competentes, os comandados sôbre a conduta que devem ter para as autoridades civis e o público em  geral.
VII - Conhecer, indagando discretamente, o procedimento dos subordinados, mesmo em seus aspectos particulares, quando possa influir na ação policial.
VIII - Organizar a fazer executar, sempre atualizado, um serviço estatístico das ocorrências policiais atendidas por seus comandados, encaminhando mensalmente ao Comando Geral da Força, um relatório sôbre as mesma.

Do Sub - Comandante e do Inspetor de Policiamento


Artigo 8.º
- Ao Sub - Comandante e ao Inspetor de Policiamento, além das funções previstas em leis regulamentos, compete:

I - Secundar o Comandante em todas as suas atribuições, respondendo perante o mesmo pela boa execução do serviço confiado a elementos da Unidade.
II - Manter-se permanentemente informado, através dos Comandantes das Sub - unidades, sôbre o andamento dos trabalhos, propondo ou adotando medidas aconselháveis, uma vez que não alterem fundamentalmente o plano e a finalidade do serviço.
III - Fiscalizar intensamente os destacamentos, postos fixos, de extensão e outros serviços, aproveitando todas as oportunidades, a fim de verificar o alcance dos objetivos visados e a conveniência da adoção de novas medidas.
IV - Propor, ao comandante da Unidade, as reformar ou alterações que lhe parecerem necessárias ao perfeito funcionamento das companhias e a melhora do serviço de policiamento a seus elementos confiado, procedendo sempre no sentido de aprimorar a atividade de seus comandados.
V - Estudar, com as autoridades civis e militares competentes a localização dos postos fixos ou extensões, os  itinerários das rondas e das patrulhas à pé, a cavalo e em veículos, bem como verificar periodicamente a conveniência do aumento ou da diminuição dos efetivos utilizados.
VI - Receber as reclamações momentâneas do público, referentes à execução dos serviços de policiamento, confiados a elementos da Unidade, tomando ou propondo as providências cabíveis.
VII - Cumprir a fazer cumprir pelos comandados as prescrições contidas nêste regulamento e a instruções da autoridade civil.
Parágrafo único - Existindo na Unidade inspetor de policiamento, ao Sub - Comandante caberá apenas a execução das tarefas administrativas, previstas em leis e regulamentos bem como secundar o comandante nas funções estabelecidas no artigo 7.º do presente regulamento.

Dos Comandos de Companhias


Artigo 9.º
- Aos comandantes de companhias (Sub - Unidades) quando em serviço de policiamento comum, além das funções normais compete:

I - Cumprir o plano de policiamento delineado, distribuindo e fiscalizando o serviço confiado a elementos da Sub - Unidade.
II - Manter assídua ligação com as autoridades civis, junto as quais existam elementos sob seu comando em serviço.
III - Ordenar a execução e a fiscalização dos seus auxiliares diretos, das várias modalidades dos serviços policiais, confiados a elementos da Sub - Unidade.
IV - Velar pela harmonia e boa compreensão entre os subordinados e as autoridades civis particularmente, na execução dos serviços.
V - Das assistência moral aos comandados, principalmente durante a execução dos serviços, exigindo que sejam observadas as normas legais e regulamentares.
VI - Conferir e assinar diariamente a escala dos serviços dos elementos da Sub - unidade, fazendo as alterações convenientes.
VII - Manter ligação, com o Sub - Comandante, ou com inspetor de policiamento, da Unidade, dando-lhe minuciosas informações sôbre a execução do serviço atribuído a elementos da Sub - Unidade.
VIII - Solicitar ao Comandante da Unidade, por intermédio dos órgãos competentes, a tomada das medidas necessárias ao bom andamento do serviço, atribuindo a elementos da Sub - Unidade.
IX - Pedir ao comandante da Unidade, na conformidade dos regulamentos em vigor, as providências necessárias no sentido de ser fornecido à Sub - Unidade e material indispensável ao cumprimento das atribuições confiadas a seus elementos.
X - Rondar e fazer com que os oficiais rondem os postos fixos e de extensão, as patrulhas, os destacamentos e outras modalidades de serviço, confiados a elementos da Sub - Unidade.
XI - Verificar pessoalmente ou por intermédio dos oficiais, o estado de conservação do material, distribuindo aos destacamentos pertencentes à Sub - Unidade.
XII - Comparecer à revistas, a que respondam os elementos da Sub - Unidade ou determinar no ato, a  presença de um oficial para o substituir.
XIII - Fazer com que os elementos escalados para os serviços estejam nos locais determinados, pelo menos quinze minutos antes da hora para seu inicio ou rendição.
XIV -  Impelir os comandados ao estrito cumprimento do dever, incidindo em seu ânimo o senso da responsabilidade.
XV - Observar pessoalmente a atitude dos subordinados, oficiais e praças no trato com as autoridades civis e o público em geral.
XVI - Manter na Sub - Unidade mapas estatísticos dos serviços executados por seus elementos.
XVII - Manter, na Sub - Unidade, um fichário de registro policial, a fim de escriturar os serviços policiais, executados por seus elementos.
XVIII - Organizar caderneta individual dos comandados, conforme modelo aprovado pelo Comando Geral, de modo a conhecer prontamente o gráu de aptidão funcional dos mesmo.
XIX - Encaminhar, mensalmente, ao subcomandante ou ao inspetor de policiamento da Unidade, um relatório, instruído com dados estatístico, das várias ocorrências atendidas por elementos da Sub - Unidade.

Dos oficiais subalternos

Artigo 10 - Aos oficiais subalternos da Unidades quando em serviço de policiamento comum, além dos deveres e obrigações nas leis e regulamentos em vigor, compete:
I - Auxiliar o comandante da Unidade ou Sun - Unidade, de modo que o serviço seja fielmente executado.
II - Exercer rigorosa fiscalização do serviço a cargo de seus comandados, sempre com a atenção voltada para as dificuldades que possam sugir, verificando as condições ambientais, de maneira antever situações novas, que exijam alterações das medidas tomadas.
III - Assistir integralmente aos subordinados, notadamente durante a execução do serviço.
IV - Sugerir aos superiores hierárquicos modificações que possam melhorar o serviço fundamentando sempre por escrito a sugestão.
V - Solicitar providências aos superiores hierárquicos no sentido de ser fornecido aos comandados o material indispensável à execução dos serviços.
VI - Comentar, aproveitando a ocasião das revistas diárias, as ocorrências policiais não resolvidas à contento, transmitindo aos comandados as novas ordens porventura existentes sôbre o serviço.
VII - Coadjuvar os superiores hierárquicos na fiscalização, orientação e correção de atitudes dos subordinados, principalmente no sentido do trato que devem dispensar às autoridades civis e ao público em geral.
VIII - Impelir os subordinados ao cumprimento fiel dos deveres de caráter técnico, bem como dos que lhes forem atribuídos por ordens, regulamentos e portarias em vigor.
IX - Verificar pessoalmente o pendor profissional de seus comandados, observado-os nos serviços que executaram, a fim de poderem informar os superiores hierárquicos e de o anotarem nas cadernetas individuais.
X - Fiscalizar o material distribuído aos elementos, sob seu comando, principalmente o armamento e a munição, bem como qualquer outro, com carga para as delegacias e postos móveis.
XI - Remover imediatamente qualquer dificuldade de ordem técnica ou disciplinar surgida no decorrer do serviço, ou comunicar-se com autoridade civil ou militar competente, quando as providencias não estiverem em sua alçada.
XII - Rondar e fazer com que sejam rondados os postos fixos e de extensão, as patrulhas, os destacamentos e outras modalidades do serviços, afetos aos comandados.
XIII - Comunicar-se com superiores hierárquicos, sempre que as circunstâncias o exigirem, a fim de solicitarem as providências necessárias à boa execução do serviço, bem como aquelas que devam ser tomadas pelas autoridades civis.
XIV - Tomar, no caso de ausências dos superiores hierárquicos, ou das autoridades civis responsáveis, as providências que julgar necessárias, levando tão breve quanto possível o fato ao conhecimento de quem de direito.
XV - Manter, durante a execução dos serviços, ligação constante com as autoridades civis pelos mesmo responsáveis, e distribuir os elementos que possue.
XVI - Conservar-se a par das leis, regulamentos, portarias, recomendações e ordens, que se relacionem com o serviço policial, respondendo pelos erros ou omissões que cometer em razão de seu desconhecimento.

Dos Sargentos e Cabos

Artigo 11 - Aos sargentos e cabos, quando em serviço de policiamento, além das atribuições previstas em leis e regulamentos, compete:
I - Auxiliar os oficiais da Sub - Unidade nos serviços policiais em geral.
II - Comandar, quando para isso designar, os elementos destacados junto às delegacias ou aos destacamentos policiais.
III - Redigir, nos casos regulamentares, a escala de serviço, sob a orientação do oficial a que esteja diretamente subordinado.
IV - Comparecer antecipadamente às revistas diárias dos subordinados, auxiliando os oficiais na verificação dos uniformes e secundando-os na fiscalização geral.
V - Efetuar o serviço de ronda para o qual estejam escalados, consignando, em parte, a hora em que o efetuou, bem como as alterações constatadas e as providências tomadas.
VI - Verificar nas rondas:
a) - a atitude dos comandados, nos postos, notadamente seu estado físico e mental;
b) - a correção e higiene dos uniformes;
c) - o asseio pessoal de cada elemento;
d) - o estado do material aos elementos distribuídos para a execução do serviço;
e) - o perfeito conhecimento por parte dos elementos das ordens existentes, referentes à execução do serviço;
f) - o modo de agir de cada um na realização do serviço, competindo-os ao cumprimento dos deveres;
g) a atitude dos comandados, no trato com as autoridades civis, responsáveis pelo serviço.
VII - Comunicar aos oficiais as irregularidades observadas, que reclamem providências da autoridade civil ou dos superiores hierárquicos, dando ciência das que porventura já tiverem sido tomadas.
VIII - Resolver os casos de disciplina e tomar as medidas de ordem geral, no âmbito de suas atribuições.
IX - Sugerir, aos super livres hierárquicos, as medidas convenientes à boa marcha dos serviços, fundamentando por escrito as razões.
X - Colaborar na execução dos serviços atribuídos eventualmente a elementos sob seu comando, auxiliando-os, ou, mesmo, substituindo-os.
XI - Permanecer, dentro do setor de policiamento que lhes for confiado, sempre com a atenção voltada para as dificuldades que possam surgir, mantendo fiscalização permanente e investigando continuadamente sôbre as condições ambientais, de modo a prever qualquer nova situação que imponha alterações nas medidas tomadas.
XII - Exigir dos comandados atenção ininterrupta aos serviços, não tolerando palestras com civis ou com outros elementos da Corporação, senão para prestar informações ou tratar de assuntos aos mesmos serviços concernentes.
XIII - Exigir dos comandados que tratem com urbanidade quantos o procurem, seja em caráter policial ou de outra natureza.
XIV - Compelir os subordinados ao fiel cumprimento das atribuições, não só as de caráter técnico -  profissional, com as referentes aos regulamentos e ordens.
XV - Exigir dos comandados que redijam as ocorrências, partes, breves relatórios, ou outros documentos da mesma natureza, de maneira simples e na conformidade dos regulamentos, assim como que, tais comunicações, usem terminologia adequada.
XVI - Compelir os comandados à permanência aos seus postos, impedindo que deles se ausentem sem ordem superior salvo motivo de doença, força maior, ou outro afastamento legal, tomando, nestes casos providências urgentes para sua imediata substituição e comunicando o fato, tão logo seja possível, ao oficial comandante do serviço ou autoridade civil responsável.
XVII - Zelar pela harmonia entre os comandados e as autoridades civis e militares.
XVIII - Manter em perfeita ordem, quando destacados nas Delegacias, os serviços de escala, de arquivo e de escrituração.
XIX - Comunicar aos superiores hierárquicos as alterações e ocorrências extraordinárias que se derem com os comandados, relativas à disciplina e à execução de serviços aos mesmos confiados.
XX - Manter atualizada, em seu destacamento, a ficha individual de registro policial dos comandados, na qual deverão andar os serviços pelos mesmos executados,
XXI - Enviar, mensalmente, ao superior hierárquico um mapa estatístico das ocorrências verificadas e dos serviços executados por elementos do destacamento.
XXII - Manter entendimento diário com a autoridade policial de maior hierarquia no local, a fim de estar sempre a par das ordens existentes, relacionadas com o serviço.
XXIII - Cooperar com as autoridades policiais no bom andamento do serviço, prestando-lhes o auxílio que puderem.
XXIV - Escalar as praças do destacamento, de acôrdo com a solicitação da autoridade ou, por iniciativa próprio, na sua ausência.
XXV - Zelar pelo asseio e pela ordem do destacamento, bem como pela limpeza e conservação do armamento, munição e material ao mesmo distribuídos.
XXVI - Evitar o uso de violência pelos elementos do destacamento, seja nas prisões e detenções, seja na execução de outro serviço policial.
XXVII - Assistir aos comandados em suas necessidades, recorrendo, quando não esteja ao seu alcance, ao seu chefe imediato.
XXVIII -  Permanecer em seu destacamento dele não se ausentando, sem autorização da autoridade policial à disposição da qual se encontrem, ou de seu chefe imediato, devendo, nêste caso, dar ciência do afastamento aquela autoridade.

Dos Soldados

Artigo 12 - Aos Soldados, quando em serviço de policiamento, além das atribuições legais regulamentares, compete:
I - Percorrer a zona que lhes for designada a passo vagaroso, parando somente quando for necessário observar algum fato.
II - Tomar conhecimento, ao assumirem os serviços da exata localização das caixas de incêndio ou de avisos policiais e dos telefones públicos, situados no seu perímetro ou em suas cinscunvizinhaças, assim como da dos postos de assistência médica, farmácia, consultório e residências de médicos e partes, para servir o público com presteza.
III - Localizar, no mesmo perímetro com a mesma ocasião estabelecida no item anterior, casas de tavolagem, bares ou outros lugares, onde a ordem pública possa mais facilmente ser perturbada, a fim de exercer policiamento preventivo e tomar, com segurança os casos de perturbação, as providências necessárias.
IV - Verificar, à noite, e fechamento das portas, janelas dos pavimentos  térreos dos prédios de seu perímetro, chamando, caso estejam abertas, a atenção dos moradores, ou, não havendo pessoa alguma que os atenda, comunicando o fato à autoridade competente, permanecendo, nêste último caso em vigilância preferencial sôbre o edifício.
V - Conservar-se atento durante as horas de serviço, sem conversar, fumar ou sentar-se.
VI - Informar, sempre que possível, aos oficiais, sargentos e cabos rodantes, comandantes de destacamentos, e, ainda, aos oficiais de dia a Unidade, ou Sub - Unidade, qualquer enfermidade que os começa e os impossibilite de permanecer no posto a fim de serem substituídos.
VII - Tratar com atenção e delicadeza as pessoas com as quais, em razão do serviço, entrar em contato ainda quando estas procedam de modo diverso.
VIII - Atender prontamente os pedidos dos moradores do posto, batendo à porta de farmácias, ou das residências de médicos e parteiras, assim como adquirindo remédios, ou prestando socorros, em casos de urgência.
IX - Dar, às pessoas que as pedirem, informações sôbre  a cidade, servindo-se do "Guia Manual de Informações", prestando-lhe quaisquer outros esclarecimentos, que ao seu alcance, estejam.
X - Atender, em qualquer hora do dia ou da noite, sempre que haja recados particulares, pelos aparelhos das caixas de avisos policiais.
XI - Valer pela boa conservação das caixas de incêndios e de avisos policiais, situados nos seus postos, dando ciência ao rodante de qualquer defeito que apresentem.
XII - Recolher e entregar, a quem de direito, quaisquer objetos ou dinheiros que encontrem, no decorrer do serviço, em seu perímetro.
XIII - Avisar, em caso de incêndio de algum prédio, os moradores vizinhos, dirigindo-se, sem perda de tempo, ao telefone mais próximo, para comunicar o fato ao Corpo de Bombeiros e à autoridade policial.
XIV - Permanecer em seu posto durante as horas de serviço, não o abandonando, senão nos seguintes casos:
a) - para conduzir à Delegacia, quando se fizer necessário, indivíduos que devam ser apresentados às autoridades policiais, comunicando ao rodante o afastamento, se possível, antes de deixar o posto;
b) -  para acudir a pedidos de socorro, sejam feitos por apito ou verbalmente;
c) - para conduzir à farmácia mais próxima, qualquer pessoa precise de assistência urgente, não relacionada à perpetração de crime ou a verificação de acidentes;
d) - para se comunicar pessoalmente com a delegacia, quando isso for indispensável e não dispuser de telefone;
e) - para perseguir criminoso.
XV - Empregar suas armas com moderação, somente em legitima defesa, repelindo injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem, não se deslembrando que o excesso, no emprego deles meios, constitui infração da lei penal, pelo qual terá que responder.
XVI - Evitar o ingresso em propriedades particulares salvo nos casos seguintes:
a) - incêndio;
b) - iminente ruína;
c) - inundação;
d) - pedido de socorro;
e) - crime, ou violência contra alguém;
f) - perseguição de delinqüente surpreendido em flagrante, procedendo, nêste caso, com a cautela indispensável.
XVII - Atender, com presteza, às ocorrências relativas a crimes, fatos graves ou pedidos de socorros, embora se verifiquem ou partam de lugar distante do seu posto.
XVIII - Levar ao conhecimento da autoridade policial o encontro de cadáver, impedindo que lhe toquem antes do seu comparecimento ou de serem tomadas outras providências legais.
XIX - Guardar os locais de crime, não tocando, nem permitindo que outros o façam, em qualquer objeto, móvel ou roupa existente, vigiando cuidadosamente todos os vestígios de sangue, pegadas humanas, de animais, sulcos e um pressões deixados pelos veículos, bem como outros sinais que possam Elucidar a autoridade no esclarecimento dos fatos ocorridos.
XX - Impedir que os delinqüentes ou populares lancem fora ou destruam os objetos e instrumentos utilizados na prática de delitos ou contravenções, ou em outras coerências policiais.
XXI - Identificar, com assistência de testemunhas, os objetos e instrumentos referidos no item anterior, procurando localizá-los, quando tenham sido retirados ou desviados.
XXII - Auxiliar prontamente, quando solicitados, a todos os guardas de jardins, matas, caça e pesca, fiscais e mais funcionários Federais, Estaduais, Municipais e oficiais de justiça, quando, no exercício de suas funções, forem desacatados ou desobedecidos.
XXIII - Prender e apresentar, sem demora, à autoridade competente:
a) - os que se encontrarem na prática de crime, contravenções, ou em funga, perseguidos pelo clamor público;
b) - os que faltarem com o devido respeito, por palavras aos atos, à Bandeira ou ao Hino Nacional;
c) - os que desacatarem qualquer funcionário público ou autoridade, no exercício de suas funções;
d) - os que tentarem impedir de qualquer maneira o exercício do direito de voto;
e) - os que desrespeitarem qualquer culto religioso, menosprezando os profanando publicado os seus símbolos;
f) - os que invadirem domicílios, ou recintos privados, sem licença de seus responsáveis ou neles permanecerem, contra sua vontade;
g) - os que impedirem ou contarem impedir alguém ilegalmente, de exercer sua indústria, comércio ou oficio ou de abrir e ferrar seus estabelecimentos e oficinas;
h) - os que se encontrarem fabricando, ou introduzindo na circulação, moeda falsa no papel de crédito público da mesma natureza;
i) - os que atentarem publicamente por qualquer forma contra o pudor de um de outro sexo.
j) - os que ofenderem os bons costumes combinações impudicas, atos, palavras ou restos a tentativa ao pudor público.
l) - os que profanarem cadáver e violarem sepulturas;
m) - os que forem surpreendidas cortando ou substituindo árvores, sem licença de autoridade competente nas praças, ruas e logradouros públicos ou ainda danificando jardins, parques públicos ou particulares, bem como obras de arte;
n) - os indivíduos contra os quais saiba haver mandado de prisão, expedido por juiz competente.
XXIV - Deter, comunicando imediatamente a autoridade competente:
a) - as pessoas que perturbarem o sossego público, depois das 22 horas com alterações, rixas, vozerios ou algazarras e não atemdas as admoestações , que lhes forem feitas;
b) - os que dirigirem em via públicas, gracejos  as senhoras e senhoritas;
c) - os que, depois das 22 hsconduzirem  volumes suspeitos, como trouxas de roupas, baús, malas, móveis e não justificarem prontamente a legitimidade na condução;
d) - os que encontrarem com as vestes ensangüentadas ou forem portadores de outro indicio de autoria, co-autoria ou cumplicidade de crime;
e) - os que conduzirem aparelhos e instrumentos próprios para roupas, ou objetos suspeitos de terem sido achados, furtados ou contrabandeados;
f) - os que demonstrarem, pela maneira de proceder, afecção mental,  ou forem encontrados a dormir nas vias públicas, jardins ou logradouros;
g) os que forem encontrados, durante a noite, parados perto de alguma porta ou muro, em altitude suspeitada e não derem explicação satisfatória;
h) - a que transitarem nas ruas, de moro ofensivo à moral.
XXV - Conservar composturas, não ofendendo de modo algum as pessoas cuja prisões ou detenções efetuarem, nem consetindo que outros o façam.
XVI -  Impedir:
a) - o estacionamento de pedestres à porta dos teatros ou casas de diversões, edifícios e logradouros públicos, templos, casas comerciais e particulares, de modo a garantir seu livre acesso;
b) -o trânsito pelos passeios, por pessoas que conduzam volumes, mostrando ou incomodando os demais trausentes;
c) - os jogos de peteca, voleibol, malha, pião ou quaisquer outros que perturbem o sossego público e o livre trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas.
d) o exercício e patinação e as correrias nos passeios e nos leitos das vias públicas;
e) - o mau trato dos animais;
f) - o trânsito, pelos passeios de bicicletas, carrinhos de transportes, outros de igual natureza.
XXVII - Tomar providências, junto às autoridades competentes, quando em seu perímetro do serviço;
a) - encontrarem animais mortos ou imundícies;
b) - funcionar irregularmente iluminação pública;
c) - existirem condutores de água, esgoto ou de gás arrebentados;
d) - houver ajuntamento eleito ou sociedade suspeita;
e) - receitarem desordem ou tumulto;
f) - existirem pessoas suspeitas;
g) - houver caso de moléstia infecto - contagiosa, passível de isolamento ou irregularidades de que deva ter conhecimento o Serviço Sanitário;
h) - encontrarem doente, ferido ou espancado, em abandono na via pública.
XXVIII - Envidar todos os esforços, nos casos das letras "g" e "h" do item anterior para que, sem perda de tempo, sejam socorridos os pacientes.
XXIX -  Tratar os feridos e enfermos com carinho, animando-os evitando que curiosos se aglomerem em torno, enquanto aguardam a chegada das autoridades.
XXX - Notificar e comparecerem na primeira audiência da autoridade policial, junto a qual prestam serviços, os infratores de posturas ou leis municipais.
XXXI - Respeitar e fazer respeitar as imunidades diplomáticas e parlamentares.
XXXII - Fiscalizar o cumprimento, pelos proprietários ou condutores de veículos, dos dispositivos legais e regulamentares e das portarias relativas ao trânsito, comunicando às autoridades competentes o encontro em abandono, de veículos.
XXXIII - Respeitar e acatar as ordens emanadas das autoridades judiciárias, policiais e militares.
XXXIV - Tomar o nome das pessoas presentes às ocorrências, solicitando das mesmas, quando possuam documentos que as identifiquem.
XXXV - Revistar as pessoas cujas prisões ou detenções efetuaram, tomando-lhe as armas de que por ventura sejam portadoras, encaminhando-as à autoridade competente.
XXXVI - Trazer em seu poder lápis, papel, borracha, bem como uma guia de informações da cidade.
XXXVII - Lembrar-se, finalmente:
a) - de que constitui obrigação de todo policial mesmo de folga, auxiliar as autoridades em geral, quando isso se tornar mister, ou, na ausência destas, tomar conhecimento das ocorrências, providenciando na forma lega;
b) - de que o policial é um servidor público, devendo plena dedicação ao bem estar da sociedade e a de cada cidadão.

CAPÍTULO II

Da Unidade utilizada no policiamento especial

Artigo 13 - Os policiamentos especiais poderão, também, a juízo do Govêrno, ser confiados a Unidades da Corporação.
Parágrafo único - À Unidade empregada nos policiamentos especiais, sem prejuízo das atribuições normais, aplicam-se as disposições contidas no Capitulo anterior.

Da Sub -  Unidade empregada ao Serviço da D. S. T.

Do Comandante

Artigo 14 - Ao Comandante da Sub - Unidade (Companhia), além das atribuições normais, quando ao serviço da D. S. T., compete:
I - Manter, como o Diretor do Serviço de Trânsito, entendimento pessoal, cumprindo e fazendo cumprir as ordens relativas à sua execução.
II - Diligenciar sôbre os meios indispensáveis ao desempenho dos serviços afetos a Sub - Unidade.
III -  Organizar, distribuir, orientar e fiscalizar de acôrdo com o D. S. T. os serviços confiados à Sub - Unidade.
IV - Próprio à D. S. T. as medidas que repute indispensáveis ao cumprimento das atribuições conferidas aos elementos da Sub - Unidade.
V - Comunicar a quem de direito, as dificuldades encontradas na execução do serviços cujos resoluções no seu alcance não estejam.
VI - Zelar, notadamente durante o serviço, pois vem estar dos comandados, assistindo-os material e moralmente.
VII - Fiscalizar a escrituração dos talões de multa, relatórios e outros empregados no serviço, exigindo clareza, precisão, legibilidade, condenando as rasuras.
VIII - Rondar a fazer rondar constantemente e postos de serviço.
IX - Solicitar, a quem de direito, as previdências no sentido de serem substituídos os elementos que não procederem corretamente para o público, bem como aqueles que, pelo seu temperamento ou incapacidade intelectual, não se prestam ao serviço da D. S. T.
X - Instruir os comandados sôbre o tratamento que devem ao público em geral.
XI - Encaminhar ao Comandante da Unidade, mensalmente e anualmente, um relatório acompanhado de dados estáticos dos serviços prestados pela Sub - Unidade.

Dos Oficiais

Artigo 15 - Aos oficiais subalternos além das atribuições normais, quando a serviço da D. S. T., compete:
I - Fiscalizar  a execução dos serviços de trânsito atribuídos aos comandados.
II - Assistir técnica, material e moralmente aos mandados, mormente quando de serviço.
III - Presenciar a revista diária dos comandados e nessa ocasião:
a) - verificar a correção dos uniformes e o estado de higiene de cada elementos;
b) - Relatar as ocorrências do dia anterior, criticando, a título de ensinamento, as providências tomadas, tendo em vista o aprimoramento dos serviços.
IV - Comunicar-se com o comandante da Sub - Unidade sempre que devam ser tomadas providências junto à D. S. T., relativas ao serviço.
V -  Zelar pela correção de atitudes dos elementos sob seu comando, estejam ou não de serviço, de maneira a lhes incutir no ânimo o senso de disciplina, de responsabilidade, honestidade profissional, bem como a necessidade do respeito mútuo e da urbanidade no tratamento com as autoridades e o público em geral.
VI - Controlar,pessoalmente, ou por intermédio de seus auxiliares, o movimento diário de multas, examinando seu número, critério de aplicação e forma de escrituração, isto e, grafia, ordem e limpeza do documento.
VII - Comunicar ao comandante da Sub - Unidade as ocorrências de caráter disciplinar, que lemandem suas providências, e ainda, as que, por sua natureza ou gravidade, devam chegar ao conhecimento superior da Unidade ou da D. S. T., embora já resolvidas.
VIII - Brunir em local predeterminado, dez minutos antes do término dos quartos de serviço, os graduados e auxiliares , utilizados na ronda, a fim de tornarem conhecimento dos fatos novos ou alterações nos diversos setores e de receberem as ordens ocasionais.
IX - Observar e fazer com que os comandados observem fielmente as prescrições contidas nêste regulamento, bem como nas instruções da D. S. T.

Dos Sargentos e Cabos

Artigos 16 - Aos Sargentos e Cabos, além das atribuições normais, quando ao serviço da D. S. T., compete:
I - Redigir a escala de serviço, sob a orientação do oficial encarregado da execução.
II - Proceder a revista diária, dos elementos sob seu comando, auxiliando o oficial encarregado, na verificação dos uniformes e do estado de higiene dos homens.
III -  Efetuar as rondas que lhes forem exterminadas, consignando, em parte ou breve relatório, a hora em que as efetuarem, os fatos novos constato e as providências tomadas.
IV - Auxiliar o controle do movimento diário de multas e a distribuição e arrecadação dos respectivos blocos.
V - Participar, em situações eventuais, da execução dos serviços atribuídos aos comandados, auxiliando-os, ou se necessário, substituindo-os.
VI -  Permanecer dentro do setor que lhe for designado, sempre com a atenção voltada para o serviço.
VII - Instruir os comandados no sentido de que não desviem a atenção do serviço, palestrando com quem quer que seja, salvo para prestar informações solicitadas pelo público.
VIII - Exigir dos comandados que tratem, com urbanidade, quantos os procurem e acatem os superiores hierárquicos e as autoridades civis.
IX - Compelir os comandados, em serviço, ao emprego de terminologia adequada.
X - Evitar que os comandados permaneçam desnecessariamente em bares ou estabelecimentos comerciais.
XI -  Compelir os comandados à permanecerem nos seus postos, não se ausentando sem ordem superior, salvo doença, motivo de força maior ou outro afastamento legal, tomando providências urgentes para sua imediata substituição e comunicando o fato, tão logo seja possível, ao oficial de serviço.

Dos Soldados

Artigo 17 - As praças além das atribuições normais, quando no serviço da D. S. T., compete:
I - Render seu antecessor com pontualidade.
II - Manter-se atentas ao serviço que lhes for confiado.
III - Evitar, quadno em serviço, palestras com outros elementos da Corporação ou com o público, e, notadamente, com motoristas.
IV - Permanecer no posto, dele não se afastando senão por absoluta necessidade comunicando-se nêste caso, logo que possível, com o rodante.
V - Reduzir ao estritamente necessário suas explicações e informações aos que as solicitarem, sejam referentes ao serviço ao à outros assuntos.
VI - Impedir que elementos de folga intervenham nos serviços que lhes estiverem confiados, salvo caso ia absoluta necessidade.
VII - Apresentar-se militarmente aos seus superiores hierárquicos e estudantes, bem como às autoridades policiais responsáveis, dando-lhe as novidades do serviço.
VIII - Cumprir integralmente as ordens emanadas dos superiores ou da autoridades civis responsáveis, que se relacionem com o serviço, ou não tendo em vista a inteira responsabilidade deles pelas mesmas.
IX - Prestar continencia ou na impossibilidade de o fazer, assumir atitude respeitosa quando um superior ou autoridade policial responsável pelo serviço passar pelo posto.
X - Compelir condutores de veículos e os pedestres à obediência das determinações legais e regulamentares, bem como as contidas nas portarias em vigor, referentes ao trânsito em geral.
XI - Mudar, quando necessário e indistintamente, os que transgredirem os preceitos do Código Nacional de Trânsito, do Regulamento Geral para o Trânsito do Estado de São Paulo e das portarias baixadas pelas autoridade competentes.
XII - Escriturar os talões de multa com clareza e precisão, usando terminologia adequada, capitulando as infrações de acôrdo com o Código Nacional de Trânsito e o Regulamento Geral de Trânsito para o Estado de São Paulo.
XIII - Usar linguagem própria nas relações com os condutores de veículos ou pedestres, evitando têrmos de gíria ou gestos deselegantes.
XIV - Portar-se com decência em seu posto, mantando-se uniformizadas, desencostadas, sem fumar ou tomar posições displicentes.
XV - Primar pela apresentação pessoal, quando de serviço, zelando pela correção do uniforme.
XVI - Conhecer a direção do tráfego nas imediações dos postos de serviço, mantendo-se em condições de o desviar, em caso de necessidade, para outra via ou de substituirem e auxiliarem seus iguais dos postos próximos.
XVII - Zelar pela fiscalização do trânsito em geral a fima de evitarem congestionamentos de quaisquer espécies nos setores que lhes forem contados.
XVIII -  Colocar-se à vista do público, em seus postos, diligenciando no sentido de evitar que os motoristas cometam infrações.
XIX - Lembrar-se que sua finalidade, nos postos de serviço, não é exclusivamente a de punir motoristas, ou reprimir faltas, mas, antes de tudo, orientá-los para que as evitem.
XX - Autuar o motorista ou qualquer condutor de veiculo, pelas infrações momentâneas, somente quando sua advertência não for suficiente para convencer o infrator e a multa ressaltar de efeito beneficio para o tráfego.
XXI -  Conhecer, dentro do setor que lhes foi confiado, os pontos de taxis, ônibus e outros veículos de condução coletiva, a fim de bem informarem aos transitastes a respeito.
XXII - Tomar veículos, quando for necessário para conduzirem infratores à presença das autoridades competentes.
XXIII -  Esquivar-se da verificação técnica interna dos veículos.
XXIV - Recusar o recebimento de chaves de automóveis e repelir a incumbência de encostá-los nos pontos de estacionamento.
XXV - Tomar providência cabíveis, em face de furtos ou roubos de veículos, nas imediações de seu posto.

Da Sub - Unidade utilizada no serviço do Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha do Comandante

Artigo 18 - Ao Comandante da Sub - Unidade, quando no serviço do Departamento de Comunicações e Serviços de Rádio Patrulha, além das atribuições normais, compete:
I - Manter com o Diretor Geral do Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha, bem como, com os demais Diretores daquele Departamento, entedimento pessoal, cumprindo e fazendo cumprir as ordens relativas à sua execução.
II - Exercer, pessoalmente e por intermédio de seus auxiliares, rigorosa fiscalização dos elementos sob seu comando, compelindo-os ao exato cumprimento dos desceres e obrigações.
III - Distribuir e fiscalizar o serviço confiado aos elementos da Unidade, visando diariamente e respectiva escala, bem como a de ronda diurna e noturna, a cargo de oficiais e sargentos.
IV - Rondar e fazer rondar em cada quarto de serviço as viaturas distribuídas à Sub - Unidade.
V - Zelar pela boa apresentação dos elementos sob seu comando, estejam de serviço ou de folga.
VI - Instruir os comandados sôbre o trato urbano que devem dispensar aos cidadões em geral, quer solicitem providências de ordem policial, quer de outra natureza.
VII - Fiscalizar o material distribuindo à Sub - unidade, para a execução do serviço, principalmente as viaturas e o aparelhamento de rádio - comunicação.
VIII - Manter ligação permanente com o Inspetor de Policiamento da Unidade, solicitando-lhe providências necessárias para a execução do serviço.
IX - Tomar conhecimento diários das ocorrências, multas aplicadas, acidentes sofridos pelas viaturas que devem ser comunicados à Diretoria do Departamento de  Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha, providenciando para que fiquem protocolados na Sub - Unidade, a fim de que, mensalmente, possa a Sub - Unidade proceder um levantamento estatístico.
X - Enviar, mensal e anualmente ao Inspetor de Policiamento da Unidade, um relatório dos serviços executados pela Sub - Unidade, acompanhado pelos dados estatísticos.
XI - Pugnar pelo bom entendimento dos comandados com os elementos pertencentes ao Departamento de Comunicações e Serviços de Rádio Patrulha.
XII - Comparecer, ou fazer-se representar por oficial, nas repartições policiais, sempre que os comandados sejam envolvidos em ocorrências que reclamem assistência de seu superior hierárquico.

Dos Oficiais Subalternos

Artigo 19 - Aos oficiais subalternos, além das atribuições, quando no serviço do Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha, compete:
I - Manter ligação pessoal com os diretores do D. C. S. R. P. e com o comandante da Sub - Unidade, a fim de tomarem pleno conhecimento das ordens de serviço.
II - Assistir moral e materialmente os comandados na execução dos diversos serviços, resolvendo quaisquer dificuldades ocasionais.
III - Ronda, em todos os quartos de serviços, as viaturas confiadas aos comandados, visando os relatórios, registrando nestes a hora em que as rondas foram feitas, anotando os fatos ocorridos, e comunicando ao comandante da Sub - Unidade as irregularidades verificadas.
IV - Manter na realização das rondas, permanente ligação com os chefes de serviços controladores da estação central  do D. C. S. R. P., colocando-os a par de todas as alterações.
V - Providenciar, quando se impuser a prisão ou detenção de elementos pertencentes a outras classes armadas, escoltas das respectivas corporações para o devido encaminhamento dos presos ou detidos aos superiores hierárquicos.
VI - Impedir que elementos estranhos ao serviço do D. C. S. R. P. permaneçam junto às viaturas em palestras com os componentes das guarnições.
VII -  Verificar, diariamente a atualização da relação discriminativa do material pertencente a cada viatura.
IX - Exigir dos comandados que tratem com urbanidade com urbanidade as pessoas que necessitarem de auxílio de caráter policial ou de outra natureza.
X - Apresentar ao comandante da Sub - Unidade diariamente o relatório circunstanciado dos quartos de ronda.
XI - Cumprir e fazer cumprir pelo subordinados as ordens da autoridades civis relativas à execução do serviço,

Dos Sargentos e Cabos

Artigo 20 - Aos Sargentos e Cabos, além das atribuições normais, quando no serviço do Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha, compete exercer as funções de chefes de guarnição das viaturas, devendo:
a) -  permanecer em sua guarnição, dela não se afastando sem ordem superior;
b) - evitar, quando fora de serviço associar-se às guarnições de outras viaturas, salvo quando solicitados;
c) - manter reserva sôbre as ordens de serviço nas investigações em que tomarem parte;
d) - zelar pelos aparelhos de rádio comunicação das viaturas, bem como nelas suas instalações, impedindo que estranhos neles toquem;
e) - atender às ocorrências, quando previamente autorizados pelo Chefe do Serviço do D. C. S. R. P;
f) - impedir que as viaturas conduzam estranhos ao serviço, sem ordem superior;
g) - obedecer os itinerários pre-estabelecidos para o serviço de ronda das viaturas;
h) - registrar as ocorrências, tomando as providências ao seu alcance, de acôrdo com as instruções recebidas;
i) - pedir pelo telefone, à Estação Central (Controle), instruções sôbre as ocorrências de caráter excepcional;
j) - observar e fazer observar pelos comandados as regras disciplinares, cumprir e fazer cumprir estritamente os deveres e obrigações, dando parte aos superiores das irregularidades constatadas;
l) - providenciar, em casos de crime, desastre ou outras ocorrências, que demandem exame pericial de local ou causa, a respectiva guarda, de modo a garantir sua intangibilidade até o comparecimento das autoridades competentes;
m) - proceder investigações preliminares, não tocando nos objetos e cousas, anotando os nomes e endereços de testemunhas, pesquisando outros detalhes, até o comparecimento da autoridade competente, a qual dará de tudo conhecimento;
n) -  permitir, mediante autorização da Estação Central ou quando solicitado pela autoridade competente, o deslocamento da viatura, em busca de novos esclarecimentos dos fatos ocorridos;
o) -proceder, na conformidade das prescrições legais e regulamentares ou das ordens emanadas das autoridades civis ou, ainda, em obediência às instruções dadas pela Estação Central, a outros serviços de natureza policial;
p) - zelar e fazer zelar pela conservação das armas, acessórios e outros materiais, que lhe forem confiados, bem como pela viatura e aparelhos de rádio - comunicação;
q) - apresentar-se, exigindo que se apresentem seus subordinados, ao serviço, com os uniformes regulamentares e em perfeitas condições de higiene e limpeza;
r) - efetuar a prisão de pessoas encontradas na prática de crime ou contravenção, comunicando imediatamente o fato à Estado Central;
s) - comunicar à Estação Central, após qualquer ocorrência, as providências tomadas.

Dos Soldados

Artigo 21 - As praças, além das atribuições normais quando no serviço do D. C. S. R. P., cumpre:
I - exercer as funções de auxiliar de guarnição, sendo-lhes vedado:
a) - abandonar o serviço, sem ordem superior;
b) - associar-se, quando de folga, às guarnições de outras viaturas, salvo quando solicitados;
c) - conduzir as viaturas em que servirem, mesmo quando sejam habilitados como motoristas;
d) - tocar nos aparelhos de rádio comunicação das viaturas ou em suas instalações;
e) - tocar nos objetos e causas, nos locais que dependam de exame a ser realizado pelo Laboratório da Polícia Técnica, Gabinete Médico Legal ou outros órgãos oficiais;
f) - discutir as ordens recebidas ou negligenciar, de qualquer modo, sua execução.
II - Cumprir de modo especial os seguintes deveres;
a) - agir com honestidade, calma, prudência e firmeza, sem argüir cansaço ou excesso de trabalho, na execução de qualquer serviço;
b) - zelar pela conservação das armas, munições e material, que lhes forem confiados;
c) - apresentar-se perfeitamente uniformizadas, zelando pelo asseio pessoal;
d) - auxiliar, com solicitude, seus companheiros, quando na execução de qualquer serviço;
e) - observar rigorosamente as disposições contidas no presente regulamento.

Dos Motoristas

Artigo 22 - Aos motoristas, quando no serviço do Departamento de Comunicações e Serviços de Rádio Patrulha, compete:
I - Verificar, ao assumir a direção das viaturas, o estado de funcionamento e conservação das mesmas, bem como a existência das ferramentas que as devem acompanhar.
II - Manter as viaturas em perfeito estado de higiene e limpeza.
III - Permanecer em seu posto, prontos para executar as ordens emendas pela Estação Central.
IV - Observar, rigorosamente, as determinações regulamentares, não se utilizando das concessões de livre transito, sem necessidade.
V -  Comunicar à Estação Central, com presteza, quaisquer irregularidade verificadas no funcionamento ou equipamento das viaturas.
VI - Respeitar os itinerários estabelecidos (ida e volta) para os diversos setores, quando tiver de reabastecer as viaturas ou em outros casos determinados pelo Chefe de Serviço.
VII - Cumprir rigorosamente as disposições contidas nêste Regulamento.
Artigo 23 - Ao motorista é vedado:
I - Acelerar o motor da viatura, quando ainda se acha frio.
II - Sair com a viatura sem verificar se está abastecida de gasolina, óleo e água suficientes, bem como, se os pneumáticos possuem a pressão regular, se os freios estão regulados, e, ainda, se funcionam as luzes e os faróis.
III - Focar nos aparelhos de rádio comunicação da viatura ou nos seus acessórios e instalações.
IV - Divulgar as ordens recebidas ou aquilo tiver conhecimento no serviço de investição que proceder, ou no qual tomar parte.
VI - Associar-se às guarnições de outras viaturas, quando de folga, salvo sendo solicitados.
VII - Entregar a direção da viatura a elemento da guarnição, que não seja seu substituto legal, salvo em casos excepcionais, a elementos legalmente habilitado e devidamente autorizado pela Estação Central do Departamento de
Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha.

Da Sub - Unidade utilizada no serviço do D. O. P. S. do Comandante

Artigo 24 - Ao Comandante da Sub - Unidade (Companhia) além das atribuições normais, quando ao serviço do D. O. P. S., compete:
I - Manter entendimento direto com o Diretor de demais autoridades do D. O. P. S., cumprindo e fazendo cumprir as ordens pelos mesmos emanadas.
II - Providenciar a execução dos serviços solicitados elas autoridades daquele Departamento, por intermédio de Q. G.
III - Trazer o comandante da Unidade informado, por intermédio do Inspetor de Policiamento, de todos os serviços determinados pelas autoridades competentes ou executados pelos comandados.
IV - Diligenciar no sentido de melhorar o nível de instrução profissional, moral, física e intelectual dos comandados.
V - Providenciar os meios materiais necessários à execução dos serviços confiados a elementos da Sub - Unidade.
IV - Zelar pela conservação do material distribuído à Sub - Unidade.
VII - Sugerir, por escrito, quando necessário, fundamentando as razões, as modificações que julgar convenientes para o aperfeiçoamento dos serviços confiados a elementos da Sun - Unidade.
VIII - Manter-se em contato pessoal com os comandados, notadamente, durante a execução dos serviços.
IX - Assistir material e moralmente os subordinados.
X - Zelar pela harmonia e boa compreensão entre os comandados e as autoridades civis, responsáveis pelos serviços.
XI - Instruir os comandados de forma que empreguem os meios de que legalmente dispuserem, guardando sempre uma justa proporção com as necessidades ocasionais, quer na ação preventuram evitando comícios,
aglomerações, passeatas proibidas, ou conciliando, nas greves pacificas, os cidadãos a retornarem ao trabalho, quer na ação repressiva, dispersando com energia, os renitentes.
XII - Inspecionar freqüentemente os uniformes dos subordinados, não permitindo quaisquer alterações no plano em vigor.
XIII - Exigir que os subordinados tratem com urbanidade o público em geral.
XIV - Impedir violências por parte dos subordinados na execução ao serviço, principalmente no caso de policiamento preventivo.
XV - Manter, na Sub - Unidade, um serviço estatístico dos trabalhos executados pelos seus comandados, encaminhando ao Inspetor de Policiamento da Unidade, um relatório circunstanciado e instruído com todos os dados
existentes.
XVI - Conferir e visar diariamente a escala de serviço dos elementos da Sub - Unidade.
XVII - Permanecer junto aos elementos sob seu comando, que estiverem em maior perigo ou em missão mais dedicada, em caso de graves perturbações da ordem pública.
XVIII - Procurar, por todos os meios, adquirir conhecimentos referentes às leis sociais, bem como a orientação dos órgãos governamentais, referentes aos problemas políticos sociais e econômicos, preparando-se assim, para
intervir seguradamente, quando necessário, nos conflitos dessa natureza nos quais sua presença for solicitada.

Dos Oficiais Subalternos

Artigo 25 -  Aos oficiais subalternos da Sub - Unidade (Companhia) quando no serviço do D. O. P. S., compete:
I - Conhecer os dispositivos regulamentares, as instruções e ordens baixadas pelo comandante, referente aos serviços a serem executados.
II - Ministrar instrução aos comandados, inclusive a especializada.
III - Cumprir prontamente as ordens do comandante da Sub - unidade ou da autoridade civil a que estiver ocasionalmente subordinados, sem prejuízo da iniciativa própria, quando ao seu alcance estiver.
IV - Instruir os sargentos, de modo que estes possam eventualmente substituí-los, nos comando dos subordinados.
V - Responder pela carga e conservação do material distribuído ao pelotão.
VI - Zelar pela correta apresentação dos comandados, estejam ou não de serviço, nos quartéis ou nas vias públicas.
VII - Conhecer as possibilidades físicas, morais e intelectuais de seus comandados, a fim de obter dos mesmos o melhor aproveitamento na instrução e no serviço.
VIII - Estar sempre à testa de sua tropa, durante a execução de qualquer serviço, dando-lhe pessoalmente todas as ordens que julgar necessárias.
IX - Tomar, na ausência das autoridades competentes, para o restabelecimento urgente da ordem pública alterada, as providências que julgar mais acertadas, cabendo-lhes toda a responsabilidade pela volta à normalidade como pelas conseqüências advindas das decisões tomadas.
X - Manter-se em contato constante e direto, mesmo quando de folga, com a Sub - Unidade, habilitando-se destarte, a atender com a máxima presteza os serviços extraordinários.
XI - Manter-se, quando escalados de prontidão diária em condições de atender com a máxima presteza, à qualquer hora do dia, ou da noite, às solicitações do Q. G. ou do D. O. P. S.;
XII - Inteirar-se das obrigações ou deveres que competem ao comandante da Sub - Unidade de forma a poder substituí-lo, com segurança e presteza, quando esteja ausente ou suas ordens não possuir ser recebidas.

Dos Sargentos

Artigo 26 - Aos Sargentos, comandantes de grupos policiais (GP), bem como aos demais sargentos da Sub - Unidade (Companhia) além das atribuições normais, quando no serviço do D. O. P.S., compete:
I - Substituir, na forma regulamentar os comandantes de pelotão.
II - Auxiliar o comandante de pelotão na instrução e no preparo moral e técnico dos subordinados.
III - Comunicar ao comandante do pelotão tudo quanto ocorrer em sua ausência, referente ao pessoal, material, serviço e disciplina.
IV - Ministrar instrução especializada ao seu G. P., ou à fração de tropa, que lhe for designada.
V - Tomar, agindo isoladamente ou não, por iniciativa própria, observadas as normas ditadas pelas autoridades competentes e na ausência ou inexistência de oficial encarregado, as medidas preventivas e repressivas necessária
 a execução de qualquer tarefa policial, respondendo pelos processos empregados.
VI -Atender prontamente a qualquer alteração da ordem, para restabelecera, solicitando, se necessários, reforços à autoridade competente ou dando a esta conhecimento imediato das medidas que tomarem.
VII - Impor-se, como agente da lei,pela correção de atitudes e de ações, seja qual for a situação.

Dos Cabos

Artigo 27 - Aos cabos da C. P. A., além das atribuições normais, compete:
I - Manter-se em condições de substituir o sargento comandante do G. P..
II - Conhecer perfeitamente as armas e apetrechos do G. P..
III - Auxiliar o comandante na instrução dos elementos da fração de tropa, sob seu comando.
IV -  Impor-se, seja qual for a situação, pela correção de atitudes e ações.
V - Compelir os subordinados ao estrito cumprimento dos deveres, procedendo de forma a lhes servir de exemplo.
VI - Ater-se fielmente, à observância das prescrições regulamentares e às ordens das autoridades competentes.

Dos Soldados

Artigo 28 - Aos soldados da C. P. A., além das atribuições normais, compete:
I - Executar, cumprindo ordem superior, os serviços afetos à Sub - unidade.
II - Apresentar-se rigorosamente uniformizados e limpos, conduzindo-se com a devida compostura, seja qual for a situação.
III - Comunicar imediatamente aos superiores hierárquicos o extravio ou inutilizarão eventual de qualquer peça do armamento, equipamento, ou de outro material pelo qual seja responsável.
IV - Comparecer com pontualidade à instrução e aos serviços.
V - Empregar todos seus esforços no cumprimento das ordens recebidas, solicitando aos seus superiores esclarecimentos nos casos de dúvidas.
VI - Lembrar-se de que as más ações, atitudes, incorporadas e outros deslizes dessa natureza,mesmo involuntários, refletem no conceito da Corporação e, conseqüentemente acarretam o próprio descrédito e os demais
elementos da Sub - Unidade.
VII - Pugnar, por todos os meios ao seu alcance, pelos crescente prestígio da Corporação, à qual se devem ufanar de pertencer.

Da Sub - Unidade empregada no serviço do D. I.

(Escoltas e Capturas)

Artigo 29 - Ao Comandante da Sub - Unidade (Companhia), além das atribuições normais, compete:
I - Manter entendimento com o Diretor e demais autoridades do D. I., cumprindo e fazendo cumprir as ordens pelos mesmos emanadas.
II - Diligenciar para que não faltem os recursos necessários ao desempenho da tarefa, confiada à Sub - Unidade.
III -  Organizar, distribuir, superintender e fiscalizar o serviço policial de escolta e captura, a seu cargo, na conformidade das instruções recebidas das autoridades referidas no item 1.
IV - Zelar pelo bem estar dos comandados, particularmente quando em serviço, providenciando no sentido de serem, providenciando no sentido de serem assistidos técnica, moral e juridicamente.
V - Instruir os comandados a fim de que não inflijam maus tratos aos presos e detentos, quando no serviço de escolta ou captura, sem prejuízo, contudo, da energia com que devem agir.
VI - Encaminhar ao Comandante da Unidade a revelação nominal dos elementos sob seu comando, que devam partir em diligência para fora do Estado.
VIII - Remeter por intermédio do inspetor de policiamento, ao Comandante da sua Unidade, mensalmente, relatório suscinto e, anualmente, relatório circunstanciado das atividades da Campanha, com sugestões para o
desenvolvimento e aperfeiçoamento do serviço.

Dos Oficiais Subalternos

Artigo 30 - Aos oficiais subalternos, além das atribuições normais, compete:
I - Inteirar-se dos deveres e obrigações que cabem ao Comandante da Companhia, para poder substituí-lo, prontamente, quando não seja possível sua presença ou não possam ser recebidas suas ordens.
II - Auxiliar o comandante no fiel cumprimento das prescrições estabelecidas no artigo anterior.
III - Comandar as diligências de escolta e capturas, para as quais forem escalados.
IV Instruir e orientar os comandados.
V - Comparecer às revistas determinadas aos subordinados.
VI - Cumprir pessoalmente as atribuições que lhes competem no desempenho dos serviços policiais, não as delegando aos subordinados, salvo em virtude de ordem superior ou motivo de força maior.
VII - Zelar pela disciplina dos comandados, inspirando-lhes sentimentos nobres e dedicação ao serviço e à Corporação.

Dos Sargentos e Cabos

Artigo 31 - Aos sargentos e cabos, além das atribuições normais, compete:
I - Cumprir as ordens e instruções dos superiores, empenhando seus esforços na perfeita execução do serviço.
II - Comandar ou integrar as diligências ou escoltas, para as quais forem escalados, observando as disposições dêste regulamento e, particularmente, as do presente capítulo.

Dos Soldados

Artigo 32 - Aos soldados, além das atribuições normais, compete:
I - Cumprir as ordens e instruções do superiores, empenhando seus esforços na perfeita execução do serviço.
II - Executar os serviços de escoltas e capturas, com fiel observância das normas e instruções vigentes.

CAPÍTULO III

Do Regimento de Cavalaria no Serviço de Policiamento do Comandante

Artigo 33 - Ao Comandante, além das funções administrativas previstas em leis e regulamentos, bem como das estabelecidas nos artigo 7.º dêste Regulamento, compete:
I - Manter, pessoalmente ou por intermédio de seus oficiais, ligação com as autoridades civis responsáveis pelos serviços afetos à Unidade.
II - Fiscalizar, sempre que possível, pessoalmente, o estado conservação do material motorizado distribuído ao Regimento e destinado ao serviço de policiamento.
III - Solicitar do Comando Geral ou dos órgãos provedores, o fornecimento do material e das viaturas indispensáveis aos serviços policiais afetos ao Regimento.
IV - Fiscalizar o serviço estatístico dos deslocamentos das viaturas, exigindo rigorosa atualização e minuciosa anotação da quilometragem percorrida, quantidade de gasolina, óleo ou outro qualquer combustível consumido, na
execução do serviço de policiamento.
V - Verificar pessoalmente, ou por intermédio dos oficiais sob seu comando, o estado geral dos animais empregados no serviço de policiamento.
VI - Diligenciar no sentido de se manter atualizada na Unidade um planta da Capital, na qual figure e localização das patrulhas e outros serviços executados pelo Regimento, a fim de que prontamente se verifiquem a distribuição
e a totalidade dos elementos empregados.
VII - Remeter, mensal e anualmente, ao Q. G., mapas estatístico dos serviços executados pela Unidade.

Do Sub - Comandante ou Fiscal

Artigo 34 - Ao Sub - Comandante ou Fiscal, além das funções previstas em leis e regulamentos, compete:
I - Inspecionar os subordinados no serviço de policiamento, não permitindo que sejam desviados de suas atribuições, salvo em virtude de ordem superior ou em casos excepcionais.
II - Fiscalizar o estado de conservação do material destinado ao serviço de policiamento nos esquadrões e almoxarifado, bem como inspecionar a cavalhada.
III - Solicitar ao comandante, sempre que julgar conveniente, novas dotações de viaturas e animais, a fim de que os esquadrões possam cumprir com eficiência as tarifas que lhes forem atribuídas.
IV - Determinar a atualização diária do mapa referido no número IV do artigo anterior, de acôrdo com os dados fornecidos pelos comandantes de esquadrão.
V - Dar pronta solução aos papeis relativos ao serviço de policiamento encaminhando-os quando for o caso, com presteza, ao comandante.
VI - Cooperar, com o Comandante da Unidade, na execução do serviço policial, visando sempre aperfeiçoamento.

Dos Comandantes de Esquadrão

Artigo 35 - Aos Comandantes de Esquadrão, além das atribuições normais, compete:
I - Exercer rigorosa fiscalização, procedendo revista diárias, no sentido de verificar o zelo dos comandado s na conservação do material, inclusive o motorizado.
II - Exigir bom trato e boa apresentação da cavalhada de seu esquadrão.
III - Inteirar-se, diariamente, através dos talões de ocorrências policiais dos fatos em que tenham tomado parte os comandados, para as respectivas anotações.
IV - Solicitar, sempre que julgar conveniente, fundamentando por escrito as razões, novas dotações de viaturas, animais, armamentos e outros materiais necessários aos serviços afetos ao esquadrão.
V - Sugerir outras medidas que objetivem a melhor execução dos serviços policiais.
VI - Manter em dia um serviço de registro estatístico das ocorrências policiais atendidas pelos comandados.
VII - Estudar, organizar, distribuir e fiscalizar o serviço de policiamento afeto ao esquadrão, entendendo-se com o sub - comandante, ou quando for o caso, com as autoridades civis responsáveis.
VIII - Zelar pela economia do material e de modo especial do combustível, não permitindo o emprego nas viaturas, senão a serviço de policiamento.
IX - Encaminha, mensal e anualmente, ao sub - comandante, relatório estatístico dos serviços policiais executados pelo esquadrão, bem como relação do material e combustível empregados.
X - Controlar, diariamente, as escalas de serviço da Sub - Unidade.

Dos Oficiais Subalternos

Artigo 36 - Aos oficiais subalternos, além das atribuições normais, compete:
I - Fiscalizar, diariamente, o material distribuído ao pessoal do pelotão, bem como as viaturas e animais, que estejam sob sua responsabilidade.
II -  Conferir e visar, pessoal e diariamente, as anotações feitas pelos comandados nos talões de ocorrências policiais, encaminhando-as aos comandante do esquadrão.
III - Fiscalizar pessoalmente o gasto de combustível das viaturas do pelotão, ou fração de tropa sob seu comando, exigindo que os subordinados cumpram fielmente as recomendações e prescrições regulamentares, referentes
conservação do material e à apresentação dos animais.
IV - Impedir que seus subordinados se utilizem de animais fogosos e irrequietos no serviço de policiamento.
V - Revista preliminarmente, no início dos serviços de policiamento, os homens, animais e viaturas, objetivando sua impecável apresentação.
VI - Inspecionar, novamente, ao termino dos serviços, os homens, animais e viaturas, para as correções necessárias.
VII - Exigir que serviços de policiamento a cavalo sejam executados a passo, não adotando outra andadura senão em casos extraordinários.
VIII - Empregar seus comandados no serviço de policiamento, com parcimônia e judiciosamente, distribuindo equitativamente o material do seu pelotão ou fração de tropa sob seu comando.
IX - Manter-se a par das ordens do serviço ordinário ou do extraordinário, a serem cumpridas pelos elementos sob seu comando.
X - Estudar pormenorizadamente os serviços que lhes forem confiados, visando uma execução tanto ou quanto perfeita.
XI - Comunicar, em breve relatório, ao comandante do esquadrão a execução do serviço de policiamento a seu cargo, anexando ao mesmo as notas de ocorrências e talões de ronda preenchidos.
XII - Cumprir e fazer com que seus comandados cumpram fielmente as disposições contidas nêste regulamento.

Dos Sargentos e Cabos

Artigo 37 - Aos sargentos e cabos, além das atribuições normais, compete:
I - Proceder à revista diárias do material, viaturas e animais distribuídos aos elementos sob seu comando.
II - Fiscalizar o emprego de combustível nas viaturas que lhes forem confiadas, exigindo que os subordinados cumpram fielmente as prescrições regulamentares.
III - Impedir que os comandados se utilizem de animais fogosos e irrequietos na execução dos serviços de policiamento.
IV - Auxiliar o comandante nas revistas procedidas no início e no termino de qualquer serviço de policiamento.
V - Fiscalizar os subordinados no sentido de que empreguem as viaturas e animais exclusivamente no serviço de policiamento ordenado.
VI - Manter-se a par das ordens de serviço recebidas, a fim de bem as cumprir, orientando os comandando e informando os superiores.
VII - Comunicar, ao termino do serviço, aos superior imediato, verbalmente ou por escrito, conforme o caso todas as irregularidades ou fatos de importância ocorridos.
VIII - Arrecadar, ao termino dos serviços, os talões de ocorrências preenchidos e todos os documentos, objetivos ou armas relacionados com os mesmos, encaminhando aos superior imediato, para ulteriores providências.
IX - Cumprir e fazer com que seus comandados cumpram fielmente as prescrições dêste regulamento.

Dos Soldados

Artigos 38 - Aos soldados, além das atribuições normais, compete:
I - Zelar pelo animal, veículos ou outro material que lhes forem confiados.
II - Ter sob a guarda pessoal sua montada, não a confiando a terceiros, senão quando a execução do serviço o exija (perseguição de criminosos ou contraventores e, recintos fechados, ligações policiais ou outras providências
que não possam tomar a cavalo).
III - Manter-se atentos aos serviços que lhes estejam afetos, esforçando-se para bem os executar.
IV - Permanecer em lugares visíveis, tendo em mente que o policial não se destina apenas à repressão dos atos delituosos ou das contravenções, mas também e principalmente à sua prevenção.
V - Verificar, ao inteirar-se das ocorrências, se são de sua alçada as resoluções, levando, caso contrário, os fatos ao conhecimento das autoridades civis competentes ou solicitando imediatamente o concurso dos superiores
hierárquicos.
VI - Comunicar-se, imediatamente, com as autoridades competentes ou com a viatura da rádio patrulha, sempre que, estando a cavalo, executem prisões ou detenções, de maneira a abreviar a entrega do preso ou contraventora.
VII - Permanecer nos itinerários de serviço, não os abandonando, senão nos casos previstos no presente regulamento.
VIII - Ater-se, estritamente, nos casos de repressão policial, às normas regulamentares e de humanidade.
IX - Guardar sigilo sôbre as ordens de serviço que receberem, bem como sôbre as investigações que fizerem.
X - Eximir-se da condução de qualquer viatura, quando não possuam carta de habilitação, salvo em casos excepcionais e com ordem superior.
XI - Cumprir exclusivamente suas atribuições, não tocando, sem necessidade, nos aparelhos de rádio e telefonia das viaturas ou em outras instalações das mesmas.
XII - Redigir as ocorrências, . . . . . . . . . . , breves relatórios, ou outras peças, que se retiram ao serviço de policiamento executado, de maneira simples e dentro dos princípios regulamentares, usando terminologia adequada.
XIII - Observar rigorosamente as prescrições dêste Regulamento.

TÍTULO IV

Artigo 39 - Às unidades sediadas no interior do Estado além das atribuições normais previstas nêste regulamento, compete - com os recursos que dispuserem - cooperar com as autoridades na assistência moral e material dos
habitantes das zonas rurais, devendo seus elementos ser instruídos para os diversos misteres em que tiverem sede se utilizados, na conformidade das necessidades locais.

Do Comandante

Artigo 40 - Aos Comandantes das Unidades sediados no Interior, além das funções previstas em leis e regulamentos compete:
I - Cooperar com as autoridades juridiciárias, policiais e militares, das localidades, cujos destacamentos estejam providos por elementos de sua Unidade.
II - Atender, no Âmbito de suas atribuições e possibilidades, às requisições de tropa ou de qualquer serviço de policiamento feitos por autoridades competente.
III - Comunicar-se com o Comando Geral, no menor prazo possível, no caso de não poder atender as requisições a fim de que não fique prejudicado o serviço policial.
IV - Atender o pedido de recolhimento de praças feito por autoridade judiciárias, policiais ou oficiais de ligação junto às Delegacias Regionais sempre que haja um justo motivo.
V - Determinar o recolhimento imediato de elementos destacados, nos casos de indisciplina forma, crimes ou motivos relevantes sem prejuízo de outras providências cabíveis.
VI - Descartar, remover ou recolher os oficiais e praças na zona atribuídas a sua unidade, por necessidade do serviço, a bem disciplina ou a pedido, nos casos regulamentares, tomando sempre as providências complementares
que se fizerem necessárias.
VII - Manter na séde, pelo espaço de tempo necessários a reeducação todo comandado recolhido a bem da disciplina.
VIII - Repelir pedidos de terceiros, que se relacionem com o provimento, recolhimento ou remoção de elementos pertencentes a sua Unidade, agindo, exclusivamente no interesse do serviço.
IX - Distribuir o efetivo existente em sua Unidade de acôrdo com a tabela dos destacamentos.
X - Corresponder-se diretamente com as autoridades, sempre que necessário no interesse do serviço e da ordem pública.
XI - Resolver sempre que possível diretamente com os Delegados Regionais de Polícia, os casos que ocorrerem com elementos pertencentes à sua Unidade.
XII - Manter entendimento direto, ou por intermédio de Comandante da Companhia a que pertença o destacamento da cidade, sempre que a séde da Unidade coincidir com a da Região Policial, deixando, nêste caso, de
destacar oficial de ligação.
XIII - Inspecionar ou fazer inspecionar periodicamente os destacamentos providos pela sua Unidade, bem como a execução dos demais serviços policiais a ela afetos.
XIV - Remeter, mensalmente, ao Q. G., mapa estatístico dos serviços policiais executados pela Unidade.

Do Sub - Comandante

Artigo 41 - Ao Sub - Comandante, além das atribuições normais, compete:
I - Secundar o comandante em todas as atribuições a êle afetas.
II - Diligenciar no sentido de que seus subordinados cumpram fielmente as prescrições contidas nêste Regulamento.
III - Fiscalizar a execução dos serviços policiais afetos à Unidade.
IV - Informar-se da situação geral dos destacamentos providos pela Unidade, bem como dos demais serviços policiais a ela afetos.
V - Diligenciar no sentido de ser mantido em dia um mapa discriminativo dos deslavamentos da Unidade, no qual constem obrigatoriamente, seus efetivos, dotações de armamento, munição e outros materiais aos mesmos
distribuídos.
VI - Providenciar e manter atualizado um mapa cartográfico da região provida pela Unidade, no qual figurem as distâncias quilométricas dos destacamentos entre si bem como entre os mesmos e a séde e, ainda os meios de
comunicação de transportes usuais dos alojamentos das praças.
VII - Fiscalizar o estado dos alojamentos das praças destacadas, tendo em vista particularmente sua higiene e conservação do material.

Dos Comandantes de Companhia

Artigo 42 - Aos comandantes de Companhia, além das atribuições normais, compete:
I - Exercer pessoalmente, ou por intermédio dos seus oficiais de ligação junto às Delegacias Regionais de Polícia, rigorosa fiscalização dos elementos da Sub - Unidade.
II - Informar-se da conduta dos subordinados nas relações com as autoridades judiciárias, policiais e militares, bem como os conceitos que gozam na sociedade.
III - Manter em dia na Sub - Unidade mapa estatístico de todos os serviços policiais executados pelos comandados.
IV - Fiscalizar, pessoalmente ou por intermediados oficiais subalternos, o estado dos alojamentos dos subordinados, providenciando no sentido de serem atendidas suas necessidades higiênicas, bem como de serem providos
do material indispensável.
V - Manter, em seu gabinete de trabalho, um mapa da zona provida por elementos da Sub - Unidade, no qual figurem provida por elementos da Sub - Unidade, no qual figurem os destacamentos com dados relativos à distância quilométrica da séde, meios de transportes e comunicações e outras indicações úteis.
VI - Manter em dia um mapa discriminativo dos destacamentos providos por elementos da Sub - unidade, com seu efetivo, dotação de armamento, munição e outros materiais.
VII - Propor a movimentação dos comandados no âmbito da zona servida por elementos da Sub - Unidade, observadas as prescrições contidas nêste Regulamento.
VIII - Zelar pelo preparo técnico - profissional dos elementos da Sub - Unidade providenciando quaisquer recursos indispensáveis ao seu aprimoramento.
IX - Sugerir por escrito, fundamentando as razões, das modificações que julgar convenientes à a execução dos serviços policiais afetos a Companhia.

Dos Oficiais Subalternos

Artigo 43 - Aos oficiais subalternos, além das atribuições normais, compete:
I - Exercer a função de oficiais de ligação junto às Delegacias Regionais de Polícia, cumprindo:
a) - comandar o destacamento da sede da região policial, obedecendo as prescrições regulamentares e exercendo ação fiscalizadora e disciplinar sôbre os destacamentos da região, desde que não sejam comandados por
oficial;
b) - atender as requisições relativas ao serviço policial que forem formulados pelo Delegado Regional ou na sua ausência, pelo Delegado Adjunto;
c) – providenciar as diligencias e demais serviços de policiamento determinados pelo Delegado Regional, movimentando as praças nos destacamentos de um ponto para outro, no âmbito da Região Policial;
d) - proceder, atendendo a determinação do comandante da Unidade, à sindicância degolar ou inquérito policial militar, a fim de apurar fatos que se prendem a reconhecimento, remoção ou substituição de praças;
e) - recolher imediatamente a sede da Unidade as praças que cometerem crimes ou praticarem faltas disciplinares ou outras ações que imponham a mesma providência;
f) - evitar a interferência no serviço policial, de pessoas ou agremiação estranhas, apoiando as ações dos subordinados, desde que se enquadrem em normais regulamentares;
g) - enviar, mensalmente ao comandante da Companhia, dados estatísticos referente aos serviços de caráter policial, executados pelos diversos destacamentos da Região Policial;
h) - comunicar ao comandante da Companhia os deslocamentos de praças, em diligência, dentro da Região;
i) - exercer rigorosa fiscalização nos destacamentos sob sua jurisdição, concomitantemente, o estado das camas, conexões, roupas e instalações em geral;
j) - manter em dia e em ordem, as escriturações e o arquivo do seu destacamento, bem como exercer fiscalização nos demais da região;
l) - manter atualizado, em seu gabinete de trabalho, um mapa estatístico dos serviços executados pelos comandados na Região Policial;
m) - manter, em seu gabinete de trabalho, um mapa geográfico da Região Policial, no qual figurem objetivos de natureza policial e outros que interessem ao serviço;
n) - fiscalizar o estado de conservação do armamento, munição e material, distribuídos aos destacamentos da Região Policial;
o) - sugerir fundamentando as razões, todas as providências que julgar necessárias à por execução dos serviços afetos dos destacamentos da Região Policial;
p) - delegar, quando tiver de se ausentar, ao sargento mais graduado da sede da Regional, as atribuições que lhes competem como Oficial de Ligação;
q) - manter ligação com o Delegado Regional, e demais autoridades judiciárias, policiais e militares, objetivando sempre perfeito entendimento útil ao bem estar geral;
r) - elaborar a escala  do serviço normal de policiamento da cidade, nem como a dos serviços extraordinários, determinados pela autoridade policial;
s) - comparecer diariamente à sede da Delegacia Regional, a fim de receber instruções da autoridade policial, necessárias à boa execução dos serviços, dando ciência ao respectivo ao respectivo titular das ocorrências havidas
no período anterior, bem como da escala de policiamento organizada para o período seguinte;
t) - escalar, mediante requisição, uma das praças do destacamento para servir como ordenação do delegado, concorrendo a mesma, nos destacamento de efetivo inferior a dez praças, ao serviço normal;
u) -  finalmente, cumprir e fazer com que seus comandados cumpram as disposições dêste Regulamento e as instruções baixadas por autoridade competentes.
II - Secundar o comandante da Sub - Unidade, impondo aos subordinados o cumprimento fiel de todas as prescrições regulamentares.

Dos Comandantes de Destacamentos

Artigo 44 - O Comando de destacamentos policiais fixos, quer da Capital quer do Interior será exercido:
a) - por oficial, quando o efetivo o efetivo por superior a 25 homens;
b) - por subtenente, quando o efetivo variar entre 21 a 25 praças;
c) - por primeiro sargento, quando o efetivo varias entre 16 a 20 praças;
d) - por segundo sargento, quando o efetivo variar entre 11 e 15 praças;
e) - por terceiro sargento, quando o efetivo varias entre 4 a 10 praças;
f) - por cabo, quando, finalmente, o efetivo for de 3 praças ou menos.
§ 1.º - Os destacamentos da localidades do Interior, sede de Regiões Policiais, serão comandados por oficial subalterno, seja qual for seu efetivo.
§ 2.º - Os destacamentos, cujos efetivos ultrapassem o limite de cinco praças, terão o necessários enquadramento de outros oficiais ou graduados.
Artigo 45 - Aos comandantes de destacamentos policiais fixos, alé das atribuições normais, compete:
I - Auxiliar o delegado de polícia no que se relacionar com o serviço policial, ficando, secante o mesmo, responsável pela sua boa execução.
II - Apresentar-se diariamente ao delegado de polícia, recebendo suas instruções relativas ao serviço de policiamento do município.
III - Escalar as praças, de acôrdo com os serviços determinados pela autoridade competente.
IV - Fiscalizar o serviço atribuído aos elementos do destacamento, fazendo a ronda em horas indeterminadas do dia e da noite.
V - Informar o oficial de ligação, para as devidas providências, quando o serviço exija prévias diligências.
VI - Executar e fazer executar os serviços relativos e divertimento públicos, em obediência às ordens emanadas da autoridade local e às prescrições contidas nêste regulamento.
VII - Colaborar na execução de serviços especiais, determinados por autoridade competente, ainda que não estejam a cargo do próprio destacamento.
VIII - Determinar medidas policiais de necessidade imediata, quando não for possível prévio entendimento com a autoridade competente, dando sempre a esta conhecimento do fato, tão logo lhes seja possível.
IX - Zelar pelo bom entendimento dos comandados, com as autoridades civis e militares e o público em geral.
X - Manter atualizados, em seu destacamento, os serviços de escala, arquivo e escrituração.
XI - Enviar, mensalmente, ao oficial de ligação junto à Regional e ao comandante da Companhia, uma mapa estatístico dos serviços e ocorrências policiais, executados pelo destacamento.
XII - Zelar pela ordem no destacamento, pela limpeza de suas instalações e conservação do armamento, munição e material a êle distribuídos.
XIII - Exigir que as praças do destacamento permaneçam bem uniformizadas e em perfeito estado de apresentação, principalmente quando de serviço.
XIV - Permanecer no município, dele não se  afastando, nem permitindo que os comandados se afastem, com autorização do comandante da Sub - Unidade, ou do oficial de ligação da respectiva Regional, a não ser em casos de serviço, devendo, em qualquer hipótese, dar ciência à autoridade civil, junto à qual estiver servindo.
XV - Evitar interferência do terceiros nos serviços do destacamento.
XVI - Dirigir-se e fazer com que os comandados os dirigiam à Administração da Unidade, exclusivamente pelos meios regulamentares.
XVII - Responder pela disciplina e administração do destacamento, solicitando as providências que se fizesse necessárias aos oficial de ligação ou do Comandante da Sub - Unidade.

Dos Soldados destacados

Artigo 46 - Aos soldados, pertencentes ao destacamento, compete:
I - Secundar o comandante em tudo que for atinente ao serviço policial.
II - Cumprir fielmente as ordens emanadas do comandante e da autoridade policial competente.
III - Zelar pelo armamento e material a seu cargo de forma a mantê-lo em bom estado de conservação.
IV - Zelar pela limpeza e higiene de todas as dependências do destacamento, principalmente do alojamento.
V - Andar sempre bem uniformizados, esmerando-se quanto a limpeza do fardamento e à higiene pessoal.
VI - Efetuar as diligências, buscas, apreensões, prisões, detenções e outros serviços de caráter policial de acôrdo com as disposições legais ou regulamentares.
VII - Usar de cortesia no trato das autoridades e do público em geral, procedendo com urbanidade, tendo em vista a harmonia que entre todos deve existir.
VIII - Evitar o emprego de violência ao efetuar prisões ou detenções, só usando de força ou de armas, em caso de força maior ou em legitima defesa.
IX - Manter-se atentos ao serviço, evitando más companhias, ou lugares suspeitos incompatíveis com a dignidade e o decoro do policial militar.
X - Comunicar ao comandante do destacamento as ocorrências em que tiver interveio ou de que tenham tido conhecimento.
XI - Interessar-se pelo aprimoramento de sua instrução técnico - policial - militar.
XII - Prestar assistência ao público, mesmo de folga ou em trajes civis, quer seja ela de caráter policial ou de outra natureza.
XIII - Comunicar ao comandante, para as devidas providências, as irregularidades que notar na execução de serviços policiais, as irregularidades que notar na execução de serviços policiais, que não estejam a seu cargo.
XIV - Pleitear, exclusivamente pelos meios legais, seus direitos não recorrendo, em hipótese alguma, a terceiros.
XV - Proceder com absoluta correção, não abusando do conceito e confiança decorrentes da função, para contrair dividas, fazem transações pecuniárias ou para qualquer outro ato de interesse particular.

TÍTULO V

Parte Especial

CAPÍTULO I

Da Unidade e destacamentos empregados no serviço do policiamento de divertimentos públicos

Artigo 47 - Os serviços policiais preventivos e repressivos relativos a divertimentos públicos, quando confiados a elementos da Corporação, serão requisitados pela autoridade de competente e executados pela Unidade designada na Capital e pelos destacamentos no Interior.
Parágrafo único - Para a boa marcha desse serviço, na Capital, as autoridades requisitantes deverão manter entendimento com a Unidade incumbida de sua execução, fornecendo sempre pormenores relativos à ação policial.
Artigo 48 - Os elementos incumbidos da execução do serviço de divertimentos públicos, seja qual for sua natureza, somente o poderão abandonar quando substituídos ou por motivo de força maior, devendo, nêste caso ser o fato levado ao conhecimento do comandante imediato e da autoridade policial responsável pelo menos.
Artigo 49 - Os elementos encarregados da execução de policiamento dessa natureza, ao chegar ao local de serviço, deverão procurar imediatamente a autoridade requisitante, apresentando-se à mesma e ficando à sua disposição para o cumprimento de qualquer ordem que se refira à execução do serviço.

Do Comandante

Artigo 50 -  Ao Comandante da Unidade empregada na execução do serviço de policiamento de divertimentos públicos na Capital, além das atribuições normais, compete:
I - Manter entendimento direto com o Diretor de demais autoridades do Departamento de Divertimentos Públicos, cumprindo e fazendo cumprir as ordens das mesmas emanadas.
II - Fornecer os elementos que forem requisitados à Unidade, desde que a requisição preencha as formalidades legais.
III - Informar constantemente ao Comando Geral, ou aos Chefes imediatos, sôbre o andamento do serviços confiados a elementos da Unidade a seu cargo.
IV - Enviar, mensal e anualmente, ao Comanda Geral ou aos Chefes imediatos relatório, com dados estatísticos, do serviço executado pelos comandando, sugerindo providências para o aperfeiçoamento do mesmo.
V - Exigir dos subordinados o exato cumprimento dos deveres e a estrita obrigação de tratar o público com urbanidade, demonstrando interesse pelo bem estar geral.
VI - Fiscalizar e fazer com que os imediatos fiscalizem a execução dos serviços que lhes forem afetos.
VII - Assistir material, técnica e moralmente aos comandados.
VIII - Infundir no espírito dos comandados a necessidade das boas relações com as autoridades em geral, para maior rendimento do serviço.

Dos Oficiais

Artigo 51 - Aos oficiais além das atribuições normais, compete:
a) - como rodante do serviço:
I - Percorrer, em horas indeterminadas, os diversos postos do setor que lhe for designado, anotando em seu caderno de serviço as alterações verificadas.
II - Inspecionar rapidamente a marcha do serviço, recebendo relato verbal dos comandados, colhendo outras informações ou procedendo observações pessoais.
III - Fiscalizar a apresentação dos elementos em serviço com relação a atitude pessoal, limpeza e correção dos uniformes.
IV - Tratar e exigir que os subordinados tratem com urbanidade as autoridades e o público em geral.
V
- Apresentar ao superior imediato relatório correspondente ao quarto de ronda, informando as ocorrências.
b) - como comandante do serviço:
I - Apresentar à autoridade civil responsável pelo serviço, colocando-se à sua disposição para executar ou fazer com que seus subordinados executem qualquer alteração indispensável.
II - Procurar a melhor maneira de dispor os comandados para execução da tarefa atribuída ou para proceder em consonância com sua decisão, caso não haja autoridade responsável.
III - Percorrer as dependências que devam ser policiadas, sondando o ambiente e observando pormenores, no sentido de bem executar os serviço.
IV - Transmitir minuciosas instruções aos comandados, tornando-os capazes para o exercício do diferente encargos.
V - Fiscalizar, pessoalmente ou pelo seus auxiliares, a execução do serviço esclarecendo os comandados sôbre o local em que possa ser ele, ou seu substituto, encontrado, em caso de necessidade.
VI - Ter sempre em vista que cada modalidade de divertimento público exige um policiamento próprio e conseqüentemente a necessidade de sempre obedecidas as instruções especiais correspondentes.
VII - Conduzir os comandados para os locais e execução dos serviços , desde a partida até o regresso, assistindo-os sob todos os aspectos.
VIII - Comunicar, terminando o serviço, a seu superior imediato, sua execução, bem como as alterações porventura ocorridas.

Dos Sargentos e Cabos

Artigo 52 - Aos Sargentos e Cabos, além da atribuições normais, compete:
I - Executar com precisão as atribuições que lhe tenham sido conferidas pelo responsável pelo policiamento, ou substituí-lo, de acôrdo com as disposições regulamentares, como dirigente ou rodante do serviço.
II - Substituir, em caso de necessidade, comandado fartado do posto, por motivo imperioso, até que se de sua substituição definitiva.

Dos Soldados

Artigo 53 - Ao soldado compete:
I - Tratar com calma e urbanidade o público.
II - Conservar-se no posto, que lhe for designado.
III - Agir sempre de acôrdo com as instruções recebidas, usando meios adequados aos fins visados e não permitindo tratamentos desiguais.
IV - Verificar, ao assumir o serviço:
a) - se a iluminação está funcionando perfeitamente, tomando, caso contrário, as providências necessárias;
b) - se as portas de saída não estão fechadas a chave;
c) - se nos corredores de entrada e saída ha cadeiras, mesas e outros móveis, que impeçam livre passagem.
V - Entregar ao comandante, ao rodante ou à autoridade policial civil, no local da diversão, os objetos achados.
VI - Prender ou deter, apresentando à autoridade de serviço, todos os indivíduos que forem encontrados cometendo crime ou contravenção.
VII - Observar as seguintes normas:
a) - vedar o ingresso de qualquer espectador no teatro, cinema, campo de futebol, ou outros recintos destinados a divertimentos públicos, antes da abertura da bilheteria e das portas destinadas ao público;
b) - vedar o ingresso de ébrios e desordeiros, bem como dos portadores ostensivos de armas e instrumentos que sirvam para agressão;
c) - diligenciar no sentido de que os espectadores não fumem no recinto em  que tal uso seja proibido;
d) - reprimir qualquer perturbação ao trabalho dos artistas durante as representações, permitindo apenas aplausos ou reprovações cometidas e não admitindo, em hipótese alguma, o lançamento de objetos e cousas que os molestem ou aos assistentes;
e) impedir, assoadas ou tumultos, gritos, assobios e outros quaisquer atos, que prejudiquem o espetáculo ou sejam contrários à ordem, ao sossego e à tranqüilidade que deve reinar no recinto;
f) - impedir que espectadores recitem ou declamam, de qualquer modo, peça ou discurso ou ainda, distribuam, no recinto, manuscritos, impressos, gravuras, fotografias ou desenhos, sem prévia autorização da autoridade que presidir ao espetáculo, a quem será entregue uma cópia ou exemplar, pelo autor ou responsável;
g) - exigir nos recintos fechados de divertimentos públicos, nos quais for proibido o uso de chapéu a representação;
h) - compelir os espectadores a obedeceram, na ocupação dos lugares, à numeração constante dos bilhetes de que forem portadores;
i) - reprimir às solicitações por parte dos espectadores da execução de qualquer peça, canto, música ou recitação quando houver proibição nesse sentido;
j) - comunicar-se com responsável pela venda de entradas quando a lotação nos teatros, cinemas e outros estabelecimentos da mesma natureza estiverem completas, evitando assim a venda de bilhetes ou ingressos de pessoal que ultrapassem a sua capacidade.
VIII - Evitar, quando se de qualquer irregularidade, que se estabelaça pânico entre os espectadores nos teatros, cinemas e estabelecimentos congêneres, recomendando-lhes ou impondo-lhes calma no sentido de não se registrarem desastrosas conseqüências.
IX - Verificar, ao entrar em serviço, a situação das portas de emergências, a fim de conduzir com facilidade a multidão, em caso de pânico, e, ainda, os lugares reservados ao comandante do policiamento e a autoridade policial de ser viço, a fim de os prevenir prontamente de qualquer anormalidade.
X - Certificar-se do local em que poderão ser prestados socorros médicos às pessoas que forem acometidas de mal súbito ou vitimas de acidente.
XI - Conduzir-se, com a devida compostura, não fumando, não se encostando, nem se distraindo em atividades estranhas ao serviço.
XII - Observar, no que for aplicável, as normas contidas no presente artigo, quando de serviço em locais ao ar livre.
XIII - Impedir o ingresso na área destinada aos jogos de outras pessoas que não sejam jogadores, juízes e outras autoridades quando no serviço de policiamento dos campos esportivos.

CAPÍTULO II

Da Unidade e destacamentos utilizados no serviço de segurança dos presídios e cadeias do Estado

Artigo 54 - A segurança dos presídios e cadeias do Estado, assim compreendidos também o policiamento externo, será confiada à Força Pública.
Artigo 55 - Os Diretores de presídio e os delegados de polícia do interior poderão também, em casos especiais, solicitar elementos da Corporação para vigilância eventual interna das prisões e garantias da ordem, quando da inexistência ou insuficiência de guardas de presídio nos estabelecimentos.

Dos Comandantes

Artigo 56 - Aos Comandantes das guardas de presídios e cadeias, compete:
I - Distribuir os elementos sob seu comando pelo diversos postos e localizar as sentinelas externas internas, de comum acôrdo com os diretores e delegados.
II - Dar assídua instrução aos elementos sob seu comando, sôbre as dificuldades do serviço e os cuidados necessários na sua execução.
III - Tomar prontas medidas, reprimindo, por solicitação do Diretor, do presídio ou Delegado de Polícia, quaisquer recebidas dos presos ou quaisquer investidas externas contra o estabelecimento.
IV - Cumprir, fazendo com que seus comandados cumpram, as disposições legais e regulamentares vigentes nos presídios e cadeias.
V - Diligenciar a limpeza e higiene do Corpo da Guarda e suas dependências.
VI - Manter atualizada a escrituração e em ordem o arquivo, pertinente à guarda, sob seu comando.
VII - Levar ao conhecimento do Diretor do presídio ou do Delegado local as normalidades que verificar, relativas ao serviço ou segurança do presídio ou cadeia, sugerindo medidas que julgar convenientes.
VIII - Exigir:
a) - que os comandados, quando nos postos, se mantenham armados e municiados;
b) - que os comandados, mesmo de folga, se abstenham de palestrar com os presos, bem como do recebimento ou entrega aos mesmos de qualquer objeto, por mais insignificante que seja;
c) - que os comandados, quando escalados, permaneçam em seus postos, sem entreterem conversas, mesmo à distância;
d) - que os comandados, mesmo de folga, não se ausentem do estabelecimento ou cadeia, salvo em casos excepcionais e com prévia autorização;
e) - que os comandados não permaneçam nos portões ou cadeias, salvo em serviço;
f) - que os comandados andem uniformizados e que mantenham a devida compostura;
g) - que os comandados estejam perfeitamente instruídos sôbre o manejo dos aparelhos de alarme, punindo regularmente o uso indevido dos mesmo;
IX - Comunicar à Diretoria ou à Delegacia toda substituição extraordinária que se fizer no comando, com esclarecimento da hora exata em que foi feita.
X - Rondar e fazer rondar constantemente as sentinelas e outros serviços escalados.
XI - Observar as disposições legais e regulamentares concernentes aos comandantes de guardas.

Dos Sargentos e Cabos

Artigo 57 - Aos Sargentos e Cabos, utilizados na guarda de presídio e cadeias, compete executar as determinações do Comandante, compelindo os subordinados ao exato cumprimento dos deveres e obrigações atinentes ao serviço, tendo em vista as prescrições regulamentares e instruções que receber.

Dos Soldados

Artigo 58 - Aos soldados, integrantes da guarda dos presídios e cadeias, cumpre:
I - Executar os serviços que lhes forem designados.
II - Abster-se de conversas ou relações com os presos.
III - Exercer vigilância constante e rigoroso nos postos de serviço.
IV - Tratar os presos com urbanidade, quando, era razão do serviço, com eles seja obrigado a se entender.
V - Conhecer o regulamento interno dos presídios e cadeias, a fim de não violar, por ignorância, as normas neles estabelecidas.
VI - Permanecer em seus postos, deles não se afastando a não ser por motivo de força maior, providenciadas as substituições.
VII - Conservar-se atentos quando de sentinela, sem conversar, senão para prestar rápida informações solicitadas.
VIII - Permanecer no estabelecimento ou cadeia em que estiverem de serviço, mesmo quando não escalados para os postos.
IX - Conservar-se sempre uniformizados.
X - Conhecer exatamente os aparelhos de alarme, não fazendo o uso indevido dos mesmos.
XI - Zelar pela higiene do posto, do corpo da guarda e suas dependências.
XII - Impedir que pessoas suspeitas se aproximem ou permaneçam nas imediações do presídio ou cadeia, devendo, em caso de desobediência, detê-las e apresentá-las ao comandante da guarda.
XIII - Manter-se quando de sentinela, sempre armados e municiados, não deixando suas armas, sob pretexto algum.
XIV - Conservar-se no Corpo da Guarda ou em suas dependências, não permanecendo, salvo em serviço, nos portões e pátios de entrada dos presidios e cadeias.
XV - Permanecer atentos ao serviço, quando nos posto, sem fumar, sem se encostar ou se distrair com afazeres estranhos.
XVI - Transmitir, ao passar o serviço, todas as ordens especiais, relatando as observações feitas.

CAPÍTULO III

Da Unidade utilizando no serviço das Guarnições Policiais - Militares

Artigo 59 - As guarnições policiais - militares permanentes ou temporárias, se destinam à segurança:
a) - do Palácio do Governo;
b) - da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública;
c) - do Departamento de Investigações;
d) da Polícia Centra;
e) - dos prédios públicos e particulares, estes mediante determinação judicial;
f) - dos Quartéis da Força Pública.

Dos Comandantes

Artigo 60 - Aos Comandantes de guarnições policiais - militares, compete:
I - Conduzir pessoalmente as guarnições, observando as prescrições regulamentares, desde a formatura inicial até o regresso ao quartel.
II - Apresentar-se às autoridades competentes ao assumir o serviço.
III - Fiscalizar os alojamentos das praças e demais dependências destinadas às guarnições, mantendo rigorosa ordem e asseio.
IV - Entender-se com as autoridades competentes, conhecendo suas atribuições e distribuindo de acôrdo com elas os postos, sentinelas e serviços, de maneira a poder executá-las com a maior segurança
V - Proibir a entrada de pessoas estranhas nos compartimentos destinados às guarnições.
VI - Solicitar providências que se fizerem necessárias a quem de direito para o bom andamento do serviço.
VII - Evitar aglomerações suspeitas nas proximidades dos prédios que estejam sendo guarnecidos, principalmente à noite ou fora das horas de expediente.
VIII - Atender, com presteza, às solicitações da autoridade responsável pela repartição, prédio ou quartel, desde que se prendam ao serviço de sua segurança interna ou externa.
IX - Fazer a escala de serviço dos comandados, fiscalizando sua rogorosa observância.
X - Manter em dia os serviços de escrituração e arquivo existentes nas guarnições.
XI - Proibir que as praças se ausentem da repartição, prédio ou quartel salvo em casos excepcionais, justificada a ausência.
XII - Proibir que os comandados permaneçam agrupados, nas diversas dependências dos edifícios guarnecidos.
XIII - Verificar se os comandados estão perfeitamente instruídos no manejo dos aparelhos de alarme, responsabilizando-os pelo seu emprego invectivo.
XIV - Rondar e fazer rondar constantemente os elementos de serviço.
XV - Zelar pela correção e limpeza dos uniformes dos comandados, fiscalizando sua conduta.
XVI - Levar ao conhecimento de quem de direito todas as irregularidades que verificar referentes ao serviço de segurança afeto às guarnições, sugerindo por escrito as medidas que julgar necessárias.
XVII -  Permanecer na repartição ou prédio em que esteja de serviço.

Dos Sargentos e Cabos

Artigo 61 - Aos sargentos e cabos, das guarnições policiais - militares, compete:
I - Cumprir e fazer cumprir pelos comandados as prescrições regulamentares e instruções superiores, executando as determinações do comandante  da guarnição.
II - Rondar constantemente os postos e serviços.

Dos Soldados

Artigo 62 - Aos soldados, integrantes das guarnições compete:
I - Executar o serviço que lhes for determinado.
II - Exercer vigilância constante e rigorosa em seus postos de serviço, cumprindo exatamente as instruções recebidas.
III - Tratar a todos com urbanidade.
IV - Conhecer todas as ordens referentes aos serviços.
V - Permanecer nos postos de serviço, deles não se afastando senão por motivo de força maior, feita a devida substituição.
VI - Abster-se de conversas com colegas de serviço ou de folgas, quando estiverem de sentinela.
VII - Permanecer na repartição ou prédio guarnecido, ainda quando não estejam de sentinela ou de serviço.
VIII - Conservar-se sempre uniformizados.
IX - Conhecer exatamente os aparelhos de alarme, deles não fazendo uso indevido.
X - Zelar pela higiene e limpeza do seu posto, ou da dependência ocupada pela guarnição.
XI - Proibir que suspeitos se aproximem ou permaneçam nas imediações do edifício guarnecido, devendo deter os desobedientes e apresentá-los ao comandante da guarnição.
XII - Manter-se, quando de sentinela, sempre armados e municiados, não deixando as armas, sob pretexto algum.
XIII - Evitar o ingresso e a permanência, salvo em serviço, em outras dependências da repartição ou prédio guarnecido.
XIV - Permanecer atentos, não fumando não se encostando, nem se distraindo com afazeres estranhos, ocupantes de qualquer posto.
XV
- Transmitir, ao passarem o serviço, as ordens particulares recebidas, relatando as observações pessoas feitas.

CAPÍTULO IV

Do Contingente Utilizado ao Serviço da Polícia Florestal

Artigo 63 - Ao Contingente utilizado no serviço da Polícia Florestal, nos têrmos do Decreto-lei n. 13. 487, de 28 de julho de 1943, e em obediência ao dispositor no artigo 56, parágrafo 3.º, do Código Florestal, baixado com o Decreto federal n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934, combinado com o artigo 4.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 19.008 - A, de 14 de dezembro de 1949, compete:
I - Executar  o serviço de guarda e fiscalização das Reservas, Horros e Parques Florestais Estaduais, bem como de outras dependências do Serviço Florestal do Estado.
II - Zelar pela execução do Código Florestal no território estejam sendo praticadas sem a necessária autorização.
III - Difundir a legislação florestal e as determinações das autoridades florestais.
IV - Encaminhar às autoridades competentes os pedidos de autorização para execução de derrubadas e queimadas.
V - Prevenir e combater os incêndios nos campos e florestas e demais dependências do Serviço Florestal, cooperando no mesmo sentido com outras entidades públicas ou particulares.
VI - Manter o serviço de rádio - comunicação entre as diversas dependências do Serviço Florestal.
VII - Cooperar com a Polícia Civil na prevenção e repressão dos crimes e contravenções nas xonas de suas vigilância e fiscalização.
VIII - Fazer cumprir as determinações legais referentes à caça e pesca, por solicitação de autoridades competentes.
IX - Lavras autos de multas e apreensão contra os infratores da legislação florestal, sem prejuízo da competência das demais autoridades fiscalizadoras.
X - Exercer vigilância especial incêndios em florestas e plantações e aos acervos, para evitar propagação de fogo nas matas.
XI - Colaborar com as demais repartições da Secretaria do Estado dos Negócios da Agricultura na execução das leis e regulamentos vigentes.
Artigo 64 - A guarda das Reservas, Hortos e Parques Florestais Estaduais da fiscalização geral da Polícia Florestal serão executados ininterruptamente.

Do Comandante

Artigo 65 - Ao Comandantes do Contingente à disposição do Serviço Florestal, além das atribuições normais estabelecidas em leis e regulamentos, compete, sem prejuízo da competência atribuída às autoridades desse Serviço.
I - Colaborar com o Diretor do Serviço Florestal no aperfeiçoamento do serviço, aplicando aos subordinados as sanções que fora de sua alçada ou propondo à autoridade superior a aplicação de penalidades que ao seu alcance fujam..
II - Organizar os destacamentos autorizados pelo Diretor do Serviço Florestal, propondo seus efetivos.
III - Requisitar o material necessário aos serviços, bem como propor a descarga do imprestável.
IV - Dirigir a instrução dos seus comandados, fiscalizando o desempenho das atribuições.
V - Encaminhar ao Chefe da Secção de Defesa Florestal do Serviço, as ferramentas e material apreendidos dos infratores.
VI - Apresentar ao Diretor do Serviço Florestal e ao Comandante Geral, mensalmente, relatório abreviado e, anualmente relatório circunstanciado das atividades do Contingente com sugestões para seu desenvolvimento ou aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Ao Comandante do Contingente, além das atribuições dêste artigo cabem no que lhe for aplicável, as correspondentes aos Comandantes de Sub - Unidade.

Do Sub - Comandante

Artigo 66
- Ao oficial designado para exercer as funções de sub - comandante do Contingente, além das atribuições estabelecidas em leis e regulamentares, compete auxiliar o comandante no desempenho de seus encargos bem como substituí-lo nos impedimentos.


Dos Oficiais Instrutores


Artigo 67
- Aos oficiais, que procederão, com o auxílio dos graduados, à instrução do contingente, além das prescrições gerais, contidas em leis e regulamentos, compete:

I - O preparo técnico dos Comandados para o exercício de suas atribuições especiais.
II - A organização dos programas de instrução, que serão submetidos à aprovação do Comandante.
III - A verificação do grau de capacidade dos comandados no exercício de suas atribuições, visando o aprimoramento da Instrução.

Dos Comandantes de Destacamentos Regionais


Artigo 68
- Aos oficiais, sargentos e cabos, nas funções de comandantes de Destacamentos Regionais, além das atribuições gerais previstas em leis e regulamentos, incumbe:

I - Zela pela disciplina dos destacamentos.
II - Organizar as escalas de serviço.
III - Designar os postos de policiamento.
IV - Inspecionar, no mínimo, uma vez por mês, os postos de policiamento de sua região.
V - Enviar, ao Comandante do Contingente até o dia 5 de cada mês, um relatório abreviado das atividades do destacamento, referentes ao mês anterior, e até o dia 10 de janeiro de cada ano, um relatório anual circunstanciado.
VI - Levar ao conhecimento do Comandante do Contingente, com as informações devidas, os casos disciplinares e encaminhar-lhes, as requisições de material e outros assuntos, cuja solução, em sua alçada, não esteja.
VII - Atender aos pedidos de informações dos Engenheiros Agrônomos Regionais, dos Delegados de Polícia e Prefeitos Municipais, dentro de sua zona de ação, referentes às infrações verificadas do Código Florestal, dando conhecimento, posteriormente, ao Comandante do Contingente.

Das Praças


Artigo 69
- As praças utilizadas no policiamento florestal, além das atribuições normais contidas em leis regulamentos, compete:

I - Cumprir as ordens e instruções dos superiores.
II - Apresentar-se corretamente uniformizados.
III - Tratar o público com urbanidade.
IV - Autuar os infratores do Código Florestal, apreender o material e ferramentas empregados na infração, encaminhando-os para os devidos funs, à autoridade competente.
V - Providenciar, na conformidade das instruções que receberem, para que sejam prestados socorros médicos às vitimas de acidentes, ocorridos na sua zona de policiamento.
VI - Cooperar, nas mesmas condições, com as autoridades policiais, na prevenção ou repressão de crimes e contravenções.
VII - Zelar pela conservação do material que lhes for confiado.
VIII - Combater os incêndios nos campos, florestas e dependências do Serviço Florestal.
IX - Observar e fazer observar as determinações dos regulamentos, que regulam a caça e pesca, dentro de sua zona de policiamento.
X - Manter-se em bom entendimento com os funcionários do Serviço Florestal.

CAPÍTULO V


Do Contingente utilizado no Serviço de Policiamento Rodoviário da D. E. R.


Artigo 70
- Ao Contingente utilizado no serviço de policiamento rodoviário do Departamento de Estrada de Rodagem (DER) do Estado, nos têrmos do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946 e dos Regulamentos aprovados pelos Decretos ns. 17.698, de 10 de janeiro de 1948, e 18.711 - A, de 13 de julho de 1949, compete:
I - Zelar pela segurança do trânsito nas estradas de rodagem estaduais.
II - Cooperar com a Secretaria de Estado dos Negócios de Segurança Pública na prevenção dos crimes e contravenções que ocorrem nas estradas de rodagem sob sua vigilância e fiscalização.
III - Exercer completa vigilância de maneira a evitar e reprimir os atentados contra a integridade física das rodovias, obras de atraso mais elementos acessórios.
IV - Providenciar socorro médico às vitimas de acidentes de trânsito e dar aviso imediato às autoridades competentes sôbre o ocorrido.
V - Adotar, com presteza, as medidas que forem adequadas e assegurar a livre circulação dos veículos.
VI - Proceder a coleta de dados estatísticos relativos ao número de veículos em tráfego, bem como ao número de acidentes havidos.
VII - Fazer observar, por parte dos usuários das estradas de rodagem, as disposições regulamentares sôbre trânsito.
VIII - Impor multa aos infratores e apreender-lhes os documentos de habilitação nos casos previstos na legislação vigente.
Artigo 71 -  O policiamento das estradas de rodagem será executado ininterruptamente, podendo ser reduzido ou ampliado, de acôrdo com a menor ou maior intensidade do tráfego.

Do Comandante


Artigo 72
- Ao Comandante do Contingente de Polícia Rodoviária, além das atribuições normais, compete:

I - Manter-se em contato direto com o Assistente do Tráfego da Terceira  Divisão Especializada do D. E. R., organizando e dirigindo de acôrdo com suas determinações o policiamento do tráfego rodoviário nas Estradas Estaduais.
II - Orientar os subalternos e fiscalizar o desempenho das suas atribuições.
III - Destacar os oficiais e praças da Polícia Rodoviária.
IV - Aplicar aos subordinados, quando for de sua alçada, os corretivos regulamentares, levando, caso contrário, as irregularidades ao conhecimento dos superiores.
V - Requisitar, ao Assistente do Tráfego da Terceira Divisão Especializada, material necessário ao serviço, bem como propor a descarga de material imprestável.
VI - Apresentar ao Comandante da Unidade e ao A. T. T. D. E., mensalmente, relatório sustento, e anualmente, relatório circunstanciado das atividades do contingente fazendo sugestões no sentido do aperfeiçoamento dos serviços.
VII - Zelar, auxiliado pelos instrutores, pelo preparo dos subordinados, no sentido de que os elementos estejam em condições de proceder a levantamento técnicos e fotográficos dos locais de acidentes quando não compareça a Polícia Técnica.
§ único - Além das atribuições especificadas nos itens dêste artigo, ao Comandante do Contingente da Polícia Rodoviárias, compete, no que lhes for aplicável, as correspondentes a comandantes de Sub - unidade.

Do Sub - Comandante


Artigo 73
- Ao Sub - Comandante, além das atribuições normais constantes das leis regulamentos, compete auxiliar o comandante no desempenho de suas atribuições e substituí-lo nos seus impedimentos.


Do Instrutor


Artigo 74
- Ao oficial Instrutor, devidamente auxiliado pelos graduados, além das atribuições normais constantes de leis e regulamentos, compete:

I - O preparo técnico dos homens para o exercício de suas atribuições.
II - A organização dos programas de instrução para aprovação do comandante.
III - A verificação da capacidade dos Guardas Rodoviários no exercício de suas atribuições, objetivando aprimoramento da instrução e a melhoria do serviço.

Dos Comandantes de Destacamentos


Artigo 75
-  Aos comandantes de destacamento, além das atribuições normais constantes de leis e regulamentos, compete:

I - Organizar e dirigir o serviço de policiamento confiado ao destacamento, de acôrdo com as instruções do comandante do Contingente da Polícia Rodoviária.
II - Atender às determinações do Assistente do Tráfego da respectiva Região, relativas à fiscalização das estradas e dos veículos, dando delas conhecimento ao comandante do Contingente da Polícia Rodoviária.
III - Zelar pela disciplina do destacamento.
IV - Encaminhar, ao comandante do Contingente da Polícia Rodoviária, devidamente informados, os pedidos de licença, as filhas de freqüência, a escala de férias, as requisições de material e outros assuntos cuja solução ao seu alcance não estejam.
V - Apresentar ao Comandante do Contingente, mensalmente, relatório sustento, fazendo sugestões no sentido do aperfeiçoamento dos serviços.

Das Praças


Artigo 76
- As praças, utilizadas no policiamento rodoviário, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, devem:

I - Cumprir as instruções e ordens referentes aos serviços da Polícia Rodoviária.
II - Importou aos infratores e apreender-lhes os documentos, quando for o caso.
III - Cooperar, com as autoridades, policiais, na prevenção dos crimes e contravenções ocorridos nas estradas.
IV - Diligenciar no sentido de serem prestados imediatos socorros médicos às vítimas de acidentes no trafego.
V - Providenciar a remoção de qualquer embaraço à livre circulação dos veículos.
VI - Tratar o público e particularmente os condutores de veículos com urbanidade.
VII - Apresentar-se sempre corretamente uniformizadas.
VIII - Zelar pela conservação do material que lhes for confiado.
IX - Verificar o pagamento, pelos motoristas, da Taxa de Conservação e Fiscalização.
X - Impedir a instalação dos anúncios não licenciados pelo DER dentro das faixas das estradas.
XI - Manter perfeita harmonia com os funcionários civis e demais dependências da Secretaria de Estado dos Negócios do Viação e Obras Públicas.
XII - Manter-se em condições de proceder e levantamentos principais acidentes nas rodovias, quando não compareça a Polícia Técnica, objetivando o fornecimento de provas substanciais para processo a que foram submetidos os infratores.

CAPÍTULO VI


Da Unidade de Bombeiros, utilizada no Serviço de Extinção de Incêndios e Salvamento


Artigo 77
- Os serviços de extinção de incêndio e de salvamento quando contratados pelos Municípios com o Estado, serão feitos por Corpos ou Destacamentos do Bombeiro organicamente integrados na Corporação.


Do Comandante de Corpo de Bombeiro


Artigo 78
- Ao Comandante, além das atribuições normais constantes dos regulamentos e leis, compete:

I - Manter os comandados moral, material e tecnicamente preparados de modo que sejam atendidos prontamente os serviços que lhes forem afetos.
II - Assistir aos comandados, pessoalmente ou por intermédio dos órgãos competentes, em casos de incêndios ou salvamento, na conformidade do vulto do sinistro.
III - Compelir os comandados à imediata execução dos serviços peculiares à Unidade sejam de iniciativa própria ou solicitados por autoridade competente.
IV - Diligenciar no sentido de se manterem em prontidão diária guarnições necessárias para os serviços.
V - Providenciar no sentido de permanecerem de prontidão, mesmo durante as formaturas desfiles revistas gerais e outras concentrações da mesma natureza, efetivos suficientes para atenderem aos serviços necessários.
VI - Fazer com que os subordinados facilitem a ação das autoridades policiais, nos locais dos sinistros, cooperando com elas nas investigações, buscas e apreensões necessárias ou imprescindíveis à elucidação das ocorrências.
VII - Tomar, de acôrdo com a autoridade policial, medidas necessárias, nos locais dos sinistros, tais como isolamentos, desvios de tráfego, guarda de materiais até o término dos trabalhos.
VIII - Solicitar às autoridades competentes, as providências complementares, quando terminados os trabalhos de extinção de incêndio e salvamento.
IX -  Determinar as vistorias, com o emprego do Corpo de Bombeiros.
X - Diligenciar no sentido de uma ligação permanente com os orgãos ou poderes competentes,a fim de manter a Unidade em condições técnicas de desempenhar calmamente sua missão.
XI - Encaminhar ao Comando Geral mensalmente, relatório sucinta, e anualmente, relatório circunstanciado, das atividades de Unidade, sugerindo as medidas que visem o aperfeiçoamento dos serviços.

Do Subcomandante


Artigo 79
- Aos Subcomandante, além das atribuições normais constantes das leis e regulamentos, compete, auxiliado pelos orgãos de administração, secundar o comandante no cumprimento dos no cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidas no artigo anterior, e particularmente, orientar o desenvolvimento da instrução especializada dos elementos da Unidade.


Do Fiscal


Artigo 80
- Ao Fiscal, além das atribuições constantes de leis e regulamentos, compete colaborar com o Comando no alcance dos objetivos visados pelo Corpo de Bombeiros, e, particularmente, se responsabilizar pela gestão de fundos e material.
Do Chefe do Departamento Técnico
Artigo 81 - Ao Chefe do Departamento Técnico, além das atribuições previstas em leis e regulamentos, compete colaborar com o Comando no sentido de obter melhor rendimento dos serviços afetos à Unidade e, particularmente, orientar o aperfeiçoamento técnico dos órgãos.

Do Chefe da Manutenção e Material

Artigo 82
- Ao Chefe da Manutenção e Material, além das atribuições normais, compete:
I - Diligenciar no sentido de ser mantido o material a seu cargo em perfeito estado de funcionamento e conservação.
II - Providenciar o ininterrupto reabastecimento ou substituição do material empregado pela Unidade, quando estiver empenhada em serviço de extinção de incêndio ou de salvamento.
III - Orientar e fiscalizar, pelos órgãos competentes, os trabalhos de limpeza do material, mormente ao fundar quaisquer serviços ou ocorrências de modo que não se prejudique sua conservação.
IV - Apresentar periodicamente relatório circunstanciado acerxa do material e consumo, sugerindo providências e cauteladoras à administração da Unidade.
V - Organizar os programas de instrução do pessoal, no que tange à especialidade, ministrando-a, a fazendo com que seja ministrada, sem solução de continuidade.

Do Chefe das Secção Técnica Especializada

Artigo 83
- Ao Chefe da Secção Técnica Especializada, além das atribuições normais constantes de leis e regulamentos, compete:
I - Proceder vistorias, de acôrdo com instruções ou ordens baixadas, em casas de divertimentos públicos, fábricas, armazéns, reservatórios, prédios e outros estabelecimentos congêneres, objetivando medidas de segurança e prevenção contra incêndios.
II - Manter, na Secção, ao fichário, tão completo quanto possível, no qual constem dados que conduzem à maior eficiência no emprego dos bombeiros.
III - Proceder ao levantamento da rede de hidrantes, bem como de suas ligações com a rede de águas, de modo que possam ser facilmente usados com eficiência.
IV - Fornecer aos comandantes interessados, para fins de instrução, ou uso em serviço, informações relativas aos números anteriores, sempre que necessárias.
V - Diligenciar no sentido de serem procedidas constantes vistorias na sede de hidrantes da Capital, de modo a tê-los sempre limpes, referenciados, e, conseqüentemente, em boas condições de emprego.
VI - Possuir, na Secção, o registro pormenorizado de todos os trabalhos executados pela Unidade, não somente para fins estatísticos, como objetivando o aperfeiçoamento dos serviços do C. B., e, ainda, os esclarecimentos às autoridades civis, judiciárias, policiais e militares, quando requisitados.
VII - Proceder a estudos da legislação, referente a execução de obras e prevenções, sugerindo ao Chefe do Departamento Técnico a atualização pelos órgãos competentes das medidas tomadas sôbre o assunto.

Do Chefe da Secção de Comunicações

Artigo 84
- Ao Chefe da Secção de Comunicações, sem prejuízo de suas atribuições normais, incumbe:
I - Proceder a estudos técnicos especializados de modo que o serviço de comunicações (telefônicas, rádio - telegráficas, radiofônicas, ou outras de igual natureza), interno ou externo, da Unidade, se mantenha eficiente.
II - Fazer e determinar que sejam feitas inspeções periódicas em todas as instalações e no material da rede de comunicações do C. B..
III - Organizar os programas de instrução do pessoal, no que tange à especialidade, ministrando-os e fazendo com que sejam ministrados, sem solução de continuidade.

Dos Comandantes de Sub - Unidade

Artigo 85
-Aos comandantes de sua Sub - Unidade além das atribuições normais, compete:
I - Manter os comandados em perfeito estado de adestramento, ministrando-lhes e fazendo com que seus oficiais e graduados ministrem os programas e instrução.
II - Verificar periodicamente o preparo técnico dos comandados, inclusive o dos especialista, em serviço na Sub - Unidade.
III - Comparecer, sempre que for possível, aos trabalhos relativos à extinção de incêndios e salvamentos, quando neles estiverem empenhados os comandados.

Dos Oficiais Médicos

Artigo 86
- Aos oficiais médicos, além das atribuições constantes das lei e regulamentos, compete a assistência especializada aos elementos da Unidade, por ocasião dos trabalhos de extinção de incêndios ou salvamentos, que reclamem sua interferência.

Dos Oficiais

Artigo 87
- Aos oficiais além das atribuições normais constantes das leis e regulamentos, compete observar as prescrições contidas no presente capítulo, colaborando, com os órgãos da administração, no preparo moral e técnico dos subordinados, para o maior rendimento dos serviços afetos à Unidade.
Artigo 88 - Ao Comandante das prontidões de fogo, além das atribuições normais, incumbe:
I - Dirigir a execução dos trabalhos dos comandados.
II - Efetuar, em horas indeterminadas, revistas do pessoal, no serviço de prontidão de fogo.
III - Executar medidas policiais necessárias, nos locais dos sinistros, inclusive as que se relacionem com a atividade do Laboratório da Polícia Técnica, na conformidade das instruções desta.
IV - Cooperar, com a autoridade policial, nos locais dos sinistros, procedendo buscas e apreensões necessárias e imprescindíveis a elucidação dos fatos.
V - Verificar, tão ao chegarem aos locais dos sinistros, a proporção dos mesmos, agindo com rapidez no sentido de salvar o que for possível, particularmente as vidas humanas.
VI - Proceder, findo o trabalho, no local de sinistro, à rigorosa revista do pessoal e material, comunicando as irregularidades encontradas à administração da Unidade.
VII -  Silenciar e compelir os comandados ao silêncio sôbre as causas dos sinistros.
VIII - Regular a velocidade das viaturas no percurso de saída e regresso ao quartel.
IX - Impedir que os motoristas infrinjam as regras do trânsito, salvo casos expecionais devidamente justificáveis.
X - Dar parte circunstanciada de todas as ocorrências atendidas.

Das Praças

Artigo 89
- Às praças, além das atribuições normais incumbe, com dedicação a causa pública, a execução dos sérvios que lhes forem afetos ou determinados, observando sadio princípios de disciplina, ordem e zêlo dos bens pertencentes ao Estado.

Das Guarnições de Divertimentos Públicos

Artigo 90
- À Guarnição, escalada para os teatros, casas de diversões ou outros logradouros públicos, compete:
I - Comparecer nos locais determinados, trinta minutos antes do inicio dos espetáculos, de modo a poder arrumar os respectivos aparelhos e tomar as medias preventivas necessárias contra incêndios.
II - Verificar, no local, os meios próprios existente de prevenção e combate ao fogo oara, em função dos mesmos, armas os aparelhos respectivos.
III - Conservar armados os aparelhos até o fim dos espetáculos, providenciando então a diminuição parcial da utilização.
IV - Permanecer no local, somente dele se retirando quando os espectadores já o tenham feito e com a devida permissão da autoridade policial responsável.
V - Verificar, no local, antes do se retirar, a inexistência de fogo ou luz, que possam causar incêndios.
VI - Permanecer atenta no serviço de vigilância, para extinção de incêndios e salvamentos, não se ocupando em outros serviços, senão em casos expressionais e por ordem da autoridade policial responsável.
VIII - Escalar pelo menos um elemento de sentinela, junto aos hidrantes, ao qual também incumbirá a guarda do material.

Dos Comandantes e Guarnição

Artigo 91
- Ao Comandante de guarnição, além das atribuições normais, compete:
I - Observar e fazer cm que os comandados observem as prescrições relativas aos serviços, particularmente de bombeiros, de modo a garantir sua plena eficiência.
II - Tomar as necessárias precauções nas reapresentações em que haja simulacros de incêndio ou de combate, ou se empreguem fogos de artifício e aparelhos de projeção luminosas.
III - Apresentar-se à autoridade policial que estiver de serviço no local e acertar as providências necessárias à execução dos serviços.
IV - Orientar, em caso de incêndios ou outras anormalidades, a retirada, em ordem dos espectadores.
V - Distribuir os serviços aos comandados, mantendo sempre um de guarda ao hidrante a outra à caixa existente no local.
VI - Impedir que fumem junto à caixa ou em outros lugares impróprios.
VII - Comunicar, terminado o serviço,, ao seu superior hierárquico, por escrito, sua execução, mencionado as irregularidades porventura verificadas no local.

Das Guarnições de Salvamento

Artigo 92
- À guarnição de salvamento, além das atribuições normais constantes das leis e regulamentos, compete:
I - Prestar os socorros que lhe forem determinados, em casos de desastres, desabamentos, inundações, afogamentos e em outras ocorrências que, por sua natureza, ponham em risco a vida ou a propriedade particular ou
pública.
II - Providenciar, nos mesmos casos do item anterior, a retirada de feridos e cadáveres, respeitadas as instruções da autoridade policial presente.
III
- O abastecimento de água para zonas ou locais dele privados, quando a isso autorizados pelo autoridade, competente.

Das Companhias Independentes e Destacamentos de Bombeiros

Artigo 93
- Às Companhias Independentes e aos Destacamentos de Bombeiros, no que lhes atingir, se aplicam as disposições contidas para o C. B. nêste regulamento.

TÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 94
- Dada sua investidura como executor  da lei, cumpre ao policial - militar o dever de se considerar em serviço, quaisquer que sejam as circunstâncias, sempre que a manutenção da ordem, o bem estar social ou a segurança dos indivíduos exijam sua intervenção.
Artigo 95 - Incubem mais, aos oficiais e graduados, o dever de instruir seus subordinados de modo a se capacitarem da responsabilidade que assumem como representantes da Corporação, perante o Estado e o Povo. Aos superiores cumpre, ainda incutir no ânimo dos comandados o espirito de cooperação e em sua mente a necessidade de bem servir ao público, salientando que o bem estar da coletividade a que pertencem só poderá sobreexistir como fruto do trabalho zeloso, honesto e persistente de todos os componentes da Força Pública do Estado.
Artigo 96 - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública aos 5 de novembro de 1951.
Elipidio Reali


                                                                                                     DECRETO N. 20.910, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1951

                                                                                   Aprova o Regulamento da Fôrça Pública, para o Serviço de Policiamento.

RETIFICAÇÃO

Onde se lê.
No artigo 6.º, Item IV, letra "b"...assinalados ou interditados.....leia-se assinalados os interditados...
no artigo 8.º, após o parágrafo único: Dos Comandos de Companhias, leia-se: Dos Comandantes de Companhias.
no artigo 12, n. XXXVI: uma guia..., leia-se: um guia...
no artigo 17; As praças... leia-se: Aos soldados...
no artigo 18, n. III;... aos elementos da Unidade...
leia-se aos elementos da Sub-Unidade...
no artigo 21: As praças, além... leia-se: Aos soldados, além...
no artigo 53, n. VII, letra "e":... impedir, assoadas... leia-se: impedir motins, assoadas...
no artigo 56, n. VIII, letra "a":... nos portões ou cadeias... leia-se: nos portões e nos pátios de entrada dos estabelecimentos ou cadeias...
no artigo 66,... em leis e regulamentares... leia-se: em leis e regulamentos...
no artigo 70, n. II:... contravenções que ocorrem... leia-se contravenções que ocorrerem...