DECRETO
N. 20.904, DE 31 DE
OUTUBRO DE 1951
Dá
regulamento à Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, criada pela Lei n.
1.164. de 1 de agôsto de
1951
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A Caixa
Econômica do Estado de São Paulo (C. E. E. S. P.).
com sede na Capital do Estado, tem personalidade própria, de
natureza autárquica,
e goza, inclusive no que refere a seus bens. rendas e serviços,
das regalias,
privilégios comunidades conferidas à Fazenda Estadual.
Artigo 2.° - Destina-se a C. E. E. S. P. a receber em
depósito, dentro
do território do Estado e sob a responsabilidade dêste,
economias populares e
reservas de capital, incentivando o hábito de poupança e
estimulando a
circulação da riqueza.
Parágrafo único - Os recursos disponíveis da C. E.
E. S. P terão as
aplicações autorizadas em lei, observado o disposto
nêste Regulamento.
Artigo 3.° - A tutela administrativo-financeira da C. E. E.
S. P. será
exercida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, por
meio de:
I - exame a qualquer tempo dos livros e arquivos da C. E. E. S.
P.;
II - verificação, por técnicos da
Contadoria Central do Estado, dos
balanços constantes do relatório anual do presidente do
Conselho
administrativo;
III - apreciação do veto que o Presidente opuser
a deliberação do
Conselho Administrativo;
IV - custódia do fundo de garantia formado com
observância das condições
impostas na lei;
V - fixação das taxas de juros que a C. E. E. S.
P. pagará aos
depositantes segundo proposta do Conselho Administrativo;
VI - apreciação da proposta de
fixação e alteração do quadro de
servidores da C. E. E. S. P. a ser submetido a aprovação
do Governador do
Estado, bem como do projeto de regimento interno e do orçamento
anual da
receita e despesa e suas modificações e da abertura de
créditos adicionais;
VII - encaminhamento ao Governador do Estado de qualquer
entendimento
que com êste queira ter o Conselho Administrativo;
VIII - apreciação de recursos interpostos para o
Secretário da Fazenda contra
atos do Presidente ou do Conselho Administrativo contrários
à Constituição ou
às leis.
Artigo 4.° - A C. E. E. S. P dará e n tempo
hábil à Fazenda do Estado,
conhecimento da existência das ações em que
fôr citada ou que propuzer.
Artigo 5.° - Constitui outrossim expressão
política da tutela
administrativa a nomeação pelo Governador do Estado, dos
membros do Conselho
Administrativo, com mandato de quatro anos. renovável, a
juízo do Governador, e
remuneração fixada por éste.
Artigo 6.° - A C. E. E. S. P.
terá a seguinte organização:
1 - Conselho Administrativo
2 - Diretoria Geral
3 - Departamento de Carteiras
4 - Departamento de Contabilidade
5 - Departamento de Administração
6 - Agencias - suas Subagências
7 - Serviços de Caixas Econômicas nas Coletorias
Estaduais
Artigo 7.° - A C. E E S. P. será administrada por um
Conselho
Administrativo composto de cinco membros, inclusive o Presidente,
nomeados, em
comissão, pelo Governador do Estado, dentre pessoas de
reconhecida idoneidade
especializados em assuntos de organização e economia.
§ 1.° - O mandato dos membros do Conselho
Administrativo
terá a duração de quatro anos a será
sucessivamente renovável, a Juizo do
Governador do Estado.
§ 2.° - A remuneração dos membros
do conselho
Administrativo será lixada pelo Governador do Estado.
§ 3.° - O Conselho Administrativo se
entenderá com o
Governador do Estado por Intermédio do Secretário de
Estado dos Negócios da
Fazenda.
§ 4.° - Não poderão servir,
simultaneamente, como membros
do Conselho Administrativo, parentes até o terceiro grau civil.
§ 5.° - É defeso aos membros do Conselho
Administrativo
ter, direta ou indiretamente, negócios com a C. E. E. S. P.
Artigo 8.° - O Conselho Administrativo terá
as seguintes
atribuições:
I - organizar os serviços da C. E. E. S. P, baixando
para isso
instruções;
II - deliberar a formação e a
aplicação dos fundos de reserva, obedecida
em sua constituição a proporção fixada na
lei, levado à conta de patrimônio o
restante da renda liquida apurada em balanço:
III - decidir sôbre a realização das
operações autorizadas por lei;
IV - tomar todas as providências relacionadas com o
patrimônio da C. E.
E. S. P. salvaguardando-lhe os interesses, tendo em vista sua
finalidade social
e econômicas;
V - propor a organização do Quadro dos
funcionários e das Séries
funcionais dos mensalistas da C E. E S. P., submetendo-os. bem como as
suas
liberações, à aprovação do
Governador do Estado;
VI - fixar as fianças dos maiores;
VII - criar e extinguir agências da C E, E. S. P, segundo
as
conveniências aconselharem;
VIII - elaborar, anualmente, o orçamento da receita e
despesa da
autarquia, submetendo-o ao exame e aprovação, por via de
decreto do Governador
do Estado;
IX - aceitar e recusar doações e legados, e
deliberar;
sôbre a aquisição e alienação de quaisquer
bens imóveis;
X - organizar o regimento interno da C. E. E. S. P, e
submetê-lo à
aprovação do Governador do Estado fazendo-o publicar no
"Diário
Oficial";
XI - nomear as mesas examinadoras dos concursos ao ingresso no
Quadro de
funcionários da C. E. E. S. P. homologando a
classificação dos candidatos
aprovados;
XII - submeter a aprovação do Secretário
de Estado dos Negócios da
Fazenda as taxas de juros fixadas para os depósitos
voluntários ou compulsórios
feitos da C.E.E.S.P.;
XIII - adotar normas e condições para a
concessão de empréstimos e
financiamentos permitidos por lei;
XIV - fixar taxas e emolumentos, em retribuição
da serviços prestados
pela C. E E S. P. quando não fixados em lei;
XV - deliberar sôbre a renúncia da
prescrição administrativa de
depósitos;
XVI - mandar proceder, sempre que o entender conveniente, a
verificação
do numerário e valores, existentes nos cofres da C. E. E. P.;
XVII - fixar seguros e fianças exigíveis dos
servidores da C. E. E. S.
P. que tenham sob sua guarda e responsabilidade valores de qualquer
espécie, e
por isso sujeitos às responsabilidades legais resultantes da
situação da
exator;
XVIII - julgar as liquidações de contas;
XIX - velar pela aplicação, em cada
município da Estado, da porcentagem
sôbre os depósitos nêle arrecadados, segundo a
média apurada no exercício
anterior;
XX - solicitar ao Governador do Estado, por intermédio
do Secretário da
Fazenda. as providências e medidas que digam com interesses da
autarquia, desde
que dependentes de autorização ou audiência
prévia do Poder Executivo;
XXI - corrigir deficiências e falhas: suprir os casos
omissos, consoante
o aconselharem as boas normas da administração e os
interêssas econômicos da
entidade;
XXII - providenciar para que seja rigorosamente aplicada a
disposição de
lei que estabelece o financiamento da aquisição ou
construção de casas
populares, na base da 10% (dez por cento), pelo menos, das
aplicações
imobiliárias da C. E. E. S. P.;
XXIII - fixar o limite para a abertura de cadernetas de
depósito e o
mínimo de retirada, estabelecendo os emolumentos devidos em
virtude de emissão
ou substituição das respectivas cadernetas;
XXIV - fixar, para os empréstimos sob garantia
hipotecária, que a C. E.
E. S. P. efetuar, desde que a lei não o tenha feito, a taxa de
avaliação, os
juros do empréstimo, resgatáveis com o principal pelo
sistema da tabela
"Price", o prazo para a liquidação, a percentagem do
mutuo, calculada
sôbre o valor da garantia, segundo apreciação
exclusiva da C. E. E. S. P., a
taxa de fiscalização, quando se tratar de financiamento
para construção, e
Quaisquer outras taxas ou emolumentos que as conveniências lhe
sugerirem;
XXV - tomar iguais providências, no que couber,
reativamente às demais
operações financeiras realizadas pela C. E. E. S. P.;
XXVI - atribuir a determinado setor da C.E. E. S. P. encargos de
outro,
desde que haja conveniência em unificar serviços ou
possibilidade de comprimir
despesas.
Artigo 9. - Qualquer dos Conselheiros, por
delegação do Conselho
Administrativo, ou de seu Presidente, poderá inspecionar os
serviços da C. E.
E. S. P.
Artigo 10 - Sob convocação do Presidente, o
Conselho Administrativo
reunir-se-á ordinariamente, em quinze sessões por
mêses e extraordinariamente,
sempre que ocorra motivo relevante e urgente, expressamente declarado
na
convocação, nunca ultrapassando de vinte o número
das sessões remuneradas.
Artigo 11 - As sessões do Conselho Administrativa
realizar-se-ão com a
presença mínima de três membros desde que um seja o
Presidente, ou seu
substituto regularmente designado.
Artigo 12 - As deliberações do Conselho
Administrativo serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade, em
caso de
empate.
Artigo 13 - As sessões do Conselho Administrativo, que
serão reservadas,
além dos membros e do Secretário, comparecerão,
obrigatoriamente, o Diretor
Geral e o Assistente Jurídico.
Parágrafo único - Poderá, todavia, o Presidente,
convocar técnicos
para, em sessão do Conselho Administrativo, prestar-lhe
esclarecimentos, desde
que os Julgue necessários à solução de
assunto pendente de deliberação.
Artigo 14 - Das deliberações tomadas
pelo Conselho Administrativo,
bem como das decisões por êle proferidas cabe pedido de
reconsideração,
formulado pelo interessado, dentro de 30 (trinta) dias contados da
respectiva
notificação.
Artigo 15 - Admitido o pedido de reconsideração,
o Presidente designará
relator diverso do que houver anteriormente funcionado no processo.
Artigo 16 - Enquanto não expedido o seu regimento
Interno, os trabalhos
do Conselho Administrativo se regerão pelas normas que forem
determinada pelo
Presidente.
Artigo 17 - O Conselho Administrativo terá uma
Secretaria, chefiada por
um Secretário.
Artigo 18 - A Secretaria do Conselho Administrativo incumbe a
execução e
a coordenação de todo o serviço do expediente do
referido Conselho, inclusive
do seu Presidente dente, e, especialmente;
I - Preparar o expediente do Conselho Administrativa e do
Presidente;
II - arquivar a correspondência oficial do Conselho
Administrativo
III - organizar o fechamento das resoluções do
Conselho Administrativo e
das decisões do Presidente.
Artigo 19 - Compete ao Secretário do Conselho
Administrativo, além de
outras atribuições que especialmente lhe conferirem o
Presidente ou o referido
Conselho:
I - secretariar pessoalmente as sessões do Conselho
Administrativo,
anotando os votos e pareceres proferido pelos seus membros:
II - redigir e fazer lavrar as respectivas atas em livro a isso
distinto:
III - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os livros,
papéis a
documentos do Conselho Administrativo
bem como os processos pendentes de deliberação
dêste ou do presidente:
IV - superintender o preparo, redação e
revisão de todo o expediente do
Conselho Administrativo e do Presidente;
V - organizar a pauta das sessões, consoante lhe
determinar o
Presidente;
VI - expedir em nome do Presidente e de ordem dêste, as
convocações aos
membros do Conselho Administrativos e transmitir, a quem possa
interessar o
inteiro teor das decisões, soluções e
deliberações do Presidente ou do referido
Conselho, a fim de que sejam fielmente cumpridas.
Artigo 20 - Compete ao Presidente
do Conselho Administrativo:
I - representar a C. E. E. S. P. em juízo e fora
dele,ativa e
passivamente, pessoalmente ou por intermédio de procurador;
II - convocar reuniões do Conselho Administrativo e
dirigir os
respectivos trabalhos, coordenando-lhe as atividades;
III - executar ou fazer executar as deliberações
do conselho
Administrativo, assinando o necessário expediente;
IV - autorizar despesas assinando contratos, quando for o caso;
V - nomear, admitir, designar para o exercício de
função gratificada,
promover, aposentar e pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e
dispensar os
servidores da C. E. E. S. P,;
VI - veta as resoluções do Conselho
Administrativo com as quais não
esteja de acôrdo, sujeitando o veto a consideração
do Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda;
VII - apresentar, dentro do primeiro trimestre de cada
exercício ao
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda,
relatório circunstanciado dos
serviços da C. E E.S.P.. sugerindo as providências
necessárias;
VIII - tomar as providências de caráter urgente,
motivadas por fatos
imprevistos, levando depois o caso ao conhecimento do Conselho
Administrativo,
para ciência e deliberação;
IX - despachar o expediente e assinar a correspondência
que não dependa
de resolução do Conselho Administrativo;
X - comunicar ao Conselho Administrativo as
deliberações do Govêrno,
dando-lhes cumprimento:
XI - prestar ao Govêrno as informações que
êste desejar sôbre quaisquer
atribuições exercidas ou serviços executados pela
C. E. E. S. P.;
XII - designar o membro do Conselho Administrativo que o
substitui em
suas faltas e Impedimentos;
XIII - celebrar acôrdo, com o Secretário de
Estado dos Negócios da
Fazenda, sôbre as condições de
constituição, por títulos da Dívida
Pública do
Estado, do fundo de garantia a ser mantido na Secretaria da Fazenda e
correspondente a 15% (quinze por cento) da importância total dos
depósitos, nos
têrmos do artigo 24 da Lei n. 1 .164,de 7 de agôsto de 1951.
Artigo 21 - Junto ao Presidente servirá um Oficial de
Gabinete com os
funcionários necessários ao serviço,todos de
imediata confiança do Presidente.
Artigo 22 - Ao Oficial de Gabinete compete:
I - acompanhar e representar o Presidente;
II - assistir o Presidente em seus trabalhos;
III - abrir a correspondência oficial endereçada
ao presidente e enviar
ao Diretor Geral a parte que depender de informação;
IV - preparar a correspondência telegráfica e
epistolar do Gabinete e
cuidar do arquivo dos papéis;
V - receber as pessoas que procurarem o Presidente;
VI - desempenhar outros serviços determinados pelo
Presidente.
Artigo 23 - As admissões de contratados serão
feitas exclusivamente para
o exercício de funções técnicas ou
especializadas que não correspondam às
atribuições próprias de cargos do quadro de
funcionários ou de funções das
séries funcionais de extranumerários mensalistas.
Artigo 24 - Diretamente subordinado
ao Presidente do Conselho
Administrativo, exercerá as funções de Assistente
Jurídico advogado de sua
escolha e confiança.
Artigo 25 - Ao Assistente Jurídico compete:
I - prestar ao Presidente assistência jurídica em
geral, relativamente a
tudo quanto, de interesses da C. E. E. S. P., disse: respeito à
interpretação e
aplicação da lei;
II - minutar, fundamentando-o, o veto que o Presidente do
Conselho
Administrativo opuser à deliberação dêste, a fim
de ser levado à consideração
do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
III - encaminhar, por determinação do Presidente,
a solução de assuntos
que, em razão de sua importância, reclamem
atenção especial, ressalvada,
todavia, a plena competência do Presidente do Conselho
Administrativo,para a
deliberação ou decisão final;
IV - comparecer obrigatoriamente às reuniões do
Conselho Administrativo.
Artigo 26 - À Procuradoria
Jurídica da C. E. E. S. P., dirigida por um
Chefe, diretamente subordinado ao Presidente do Conselho
Administrativo, cabe a
plena defesa de todos os interesses da entidade, perante malquer
autoridade ou
Tribunal.
Artigo 27 - À Procuradoria Jurídica compete:
a) representar a C. E. E. S. P. em ações judiciais
e procedimentos extra
Judiciais;
b) redigir atos, documentos e contratos, em que a C. E. E. S. P,
seja
parte ou simples interveniente;
c) examinar a documentação que qualquer
interessado tenha de
produzir perante a C.E,E,S.P. a fim de obter empréstimo sob
garantia real;
d) promover execuções contra devedores
inadimplentes, celebrando
composições desde que expressamente autorizadas;
e) adotar todas as providências judiciais e administrativas,
de modo a
salvaguardar, pelos meios admitidos em lei, os legítimos
interesses da C. E. E.
S. P.;
f) cumprir ordens judiciais, alvarás e sentenças
tomar providencias
legais, de iniciativa da C. E. E. S. P.
g) dar pareceres jurídicos solicitados pelo Diretor Geral e
pelos Diretores
de Departamento.
Artigo 28 - Haverá na Procuradoria um Serviço de
Documentação Jurídica,
ao qual compete a formação da biblioteca especializada e
a organização dos
ficharias de legislação e de Jurisprudência, de
modo a aparelhar a Procuradoria
Jurídica à defesa eficiente de todos os interesses da C.
E. E. S. P.
Artigo 29 - As chefias da Procuradoria Jurídica e do
Serviço de
Documentação Jurídica constituirão
funções gratificadas.
§ 1.º - A função gratificada de
Chefe da Procuradoria
jurídica será exercida por advogado do Departamento
Jurídico do Estado, posto á
disposição da C. E. E. S. P., ou por advogado da atual
Caixa Econômica da Capital,
sendo a designação feita pelo Presidente do Conselho
Administrativo.
§ 2.º - A função gratificada de A
Chefe de Serviço de
Documentação Jurídica será exercida Por
funcionário da Caixa Econômica da
Capital,devidamente habilitado, mediante designação do
Presidente do Conselho
Administrativo.
§ 3.º - Poderão ser postos à
disposição da C. E. E. S. P.
para terem exercício na Procuradoria Jurídica da, C. E.
E. S. P.,advogados
lotados no Departamento Jurídico.
§ 4.º - Para o exercício das
funções a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser aproveitados, a
Juízo do Presidente do Conselho
Administrativo, os funcionários da C. E. E. S. P. com mais de 2
anos de
exercício, que sejam Bacharéis em direito.
Artigo 30 - Ao Diretor Geral
compete:
I - Dirigir e inspecionar todos os trabalhos administrativos da
C. E. E.
S. P.,exceto os que forem da competência direta do Conselho
Administrativo ou
do Presidente;
II - cumprir e fazer cumprir todas as ordens despachos e
resoluções do
Conselho Administrativos e do Presidente;
III - submeter ao Conselho Administrativo, com o seu parecer,
as duvidas
que ocorrerem acerca da inteligência e execução de
leis e regulamentos;
IV - julgar as contas dos responsáveis por adiantamentos;
V - despachar pedidos de certidões;
VI - comparecer obrigatoriamente às reuniões do
Conselho Administrativo;
VII - remover servidores da C. E. E. S. P.;
VIII - propor ao Conselho Administrativo:
a) a criação e extinção de
agências:
b) em geral, as medidas que julgar convenientes para a boa
execução dos
serviços.
IX - apresentar ao Conselho Administrativo os balanços
mensais;
X - submeter à apreciação do Conselho
Administrativo os dados
necessários do relatório à
elaboração do relatório anual da C. E. E. S. P.,
bem
como os balanço do ativo e passivo e da receita e
despesas,acompanhados das
cessarias demonstrações;
XI - representar ao Conselho Administrativo sôbre
créditos adicionais
necessários;
XII - prorrogar ou antecipar o expediente;
XIII - distribuir o pessoal
pelas
dependências que lhe são subordinadas;
XIV - julgar concorrência relativa à
aquisição de material em geral
limitada a competência,quanto a material permanente,ás
aquisições até o valor
de Cr$ 20.000,00;
XV - autorizar:
a) despesas e pagamentos até o valor de Cr$ 20.000,00;
b) a restituição de fianças e
cauções:
c) o pagamento de Juros de fianças
XVI
XVII - avocar as atribuições de quaisquer
funcionários das dependências
subordinadas, de modo geral ou em casos especiais.
Parágrafo único - Mediante autorização
expressa do Presidente do
Conselho Administrativo, poderá o Diretor Geral delegar
atribuições.
Artigo 31 - Compreenderá o
Departamento as seguintes Carteiras:
I - Carteira de Depósitos;
II - Carteira Hipotecária;
III - Carteira de Consignações;
IV - Carteira de Penhores, Cauções e
Custódia;
V - Carteira de Operações Diversas.
Artigo 32 - Cada Carteira terá tantas
secções quantas forem necessárias,
a juízo do Conselho Administrativo que expedirá
instruções sôbre o seu funcionamento,
e será chefiada por um Diretor.
Parágrafo único - Entre as secções que
forem criadas haverá,
obrigatoriamente, exceto na Carteira de Depósitos, uma
Secção de Escrituração,
incumbida do registro analítico das operações e do
levantamento mensal de
balancetes a serem incorporados pela Divisão de
Centralização do Departamento
de Contabilidade.
Artigo 33 - Os Diretores de Carteiras terão
as atribuições que
forem fixadas pelo Conselho Administrativo.
Artigo 34 - O movimento financeiro das Carteiras será
feito
exclusivamente por meio de cheques nominativos assinados por dois
funcionários
que para tal fim forem designados pelo Presidente do Conselho
Administrativo.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Administrativo
poderá,
excepcionalmente, se nisso houver conveniência determinar que as
operações de
mútuo sob penhor, da Carteira de Penhores, Cauções
e Custódia, sejam realizadas
Artigo 35 - À Carteira de
Depósitos Incumbe dar orientação geral aos
serviços de depósitos da C. E. E. S. P. no Estado,
proceder, permanentemente
aos estudos necessários à expansão e ao
aperfeiçoamento desses serviços e fazer
a propaganda destinada à incentivarão dos hábito
de poupança e de economia
sistemática.
Artigo 36 - A C. E. E. P. receberá depósitos
voluntários e compulsórios,
definidos estes últimos como os efetuados por
determinação de lei ou de
autoridade competente, como implemento de condição ou a
título de caução.
Parágrafo único - Dístinguem-se os depósitos
voluntários em comuns e
a prazo fixo, defíníndos-se os primeiros pela sua livre
movimentação e os
últimos por sômente poderem ser levantados ao termo do
prazo estipulado, salvo
anuência da C. E. E. S. P. e renuncia aos juros convencionados.
Artigo 37 - Os depósitos voluntários ou
compulsórios feitos na C. E. E.
S. P. vencerão juros de acórdo com as taxas propostas
pelo Conselho
Administrativa e aprovadas pelo Secretário de Estado dos
Negócio da Fazenda.
Artigo 38 - É fixado em Cr$ 200.000.00 (duzentos mil
cruzeiros) o limite
máximo de depósito em conta corrente,Com direito a juros
e Capitalização
semestral,e em Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) o limite
máximo do
deposito a prazo fixo, de 6 (seis) meses, no mínimo, com direito
a juros.
Artigo 39 - A mulher casada sob qualquer regime de bens e os
menores de
mais de 16 (dezesseis)anos de idade,poderão fazer e movimentar
depósitos na C.
E. E. S. P.Independentemente de qualquer autorização.
Artigo 40 - Considera-se depositante a pessoa física ou
jurídica,
beneficiária de depósito, feito em seu nome ainda que por
outrem. O
representante de pessoa jurídica provará a sua qualidade,
exibindo o contrato,
estatuto ato constitutivo ou compromisso devidamente legalizado.
Artigo 41 - Os depósitos poderão ser movimentados
por meio de propostas
ou de cheques, obedecidos os limites Fixados pelo Conselho
Administrativo para
a abertura a mínimo de retirada.
Artigo 42 - Não vencerão juros os
depósitos feitos com transgressão aos
limites fixados, ou às condições estabelecidas por
norma legal ou resolução do
Conselho Administrativo.
Artigo 43 - Bastará, para ser efetuado o depósito
inicial, a
apresentação de proposta impressa exígindo-se,
porém, quando da primeira
retirada, a identificação do depositante ou de quem
movimentar a conta.
Parágrafo único - A movimentação das contas
será feita mediante
apresentação das cadernetas, salvo, quanto as retiradas,
o caso de contas
movimentadas por meio do cheques.
Artigo 44 - A cada depositante a C. E. E. S. P,
entregará uma
caderneta nominativa, numerada em série da qual constarão
as condições do
depósito, e que será escriturada exclusivamente pela
depositária.
Artigo 45 - A cardeneta de deposito na C. E. E. S. P.
não é título
transmissível por endôsso.
Artigo 46 - Pela emissão e substituição de
cadernetas, a C. E. E. S. P.
cobrará os emolumentos que o Conselho Administrativo fixar.
Artigo 47 - No cumprimento de alvarás judiciais mandados
e sentenças, a
fiscalização da C.E.E.S.P. se cingirá ao exame
formal dos respectivo
instrumentos.
Artigo 48 - Informações sôbre a
existência ou o saldo de qualquer conta
de depósitos somente serão dados ao próprio
depositante, seu procurador, ou ao
seu representante legal, ressalvados os casos de
requisição de autoridade
competente.
Artigo 49 - 0 titular de depósito compulsório
poderá ter tantas
cadernetas quantos forem os depósitos dessa espécie,
além de uma correspondente
a depósito comum.
SECÇÃO II
Da Carteira Hipotecária
Artigo 50 - Pela Carteira
Hipotecária serão realizadas as seguintes
operações:
I - empréstimos, sob garantia hipotecária, de
imóveis rurais e urbanos,
nos têrmos da letra "i". do artigo 18,da Lei n. 1 1, 1.164, de 7 de
agôsto de 1951;
II - empréstimos, sob garantia hipotecária, para
financiamento de
construção Ou aquisição de casa populares;
III - empréstimos, sob garantia hipotecária, para
aquisição, liberação,
construção ou reforma de casa própria.
Parágrafo único - Compete, ainda à Carteira
Hipotetória, a
realização das operações de que trata a
letra d do artigo 19 da Lei n. 1.164.
de 7 de agôsto de 1951.
Artigo 51 - Para os empréstimos
hipotecários que a C.E.E.S.P.
realizar, o Conselho Administrativo fixará a taxa de
avaliação, os juros, o
prazo para liquidação a percentagem a ser mutuada,
calculada sôbre o valor
total da garantia oferecida, consideradas a qualidade das coisas e a
finalidade
do empréstimo, bem como a taxa de fiscalização,
quando se tratar de
financiamento para construção.
Artigo 52 - Empréstimo algum será efetuado sem a
apresentação, pelo
interessado, de títulos e documentos que provem a legitimidade
de seu domínio,
isento êste de duvidas e litígios.
Artigo 53 - Antes da escritura de empréstimo os
mutuários segurarão
contra fogo, pelo valor indicado pela C. E. E. S. P., os bens a serem
hipotecados, devendo constar da apólice emitida pela seguradora,
cláusula que
em caso de sinistro, estabeleça o pagamento da
indenização à Caixa,
restítuindo-se ao mutuário o saldo porventura apurado.
Artigo 54 - A qualquer tempo poderá o mutuário
resgatar a sua dívida ou
emortizá-la. pagando importância não inferior a 10%
(dez por cento) do débito
em aberto, observadas num e noutro caso as prescrições da
legislação comum
sôbre a liberação de juros.
Artigo 55 - Em casos especiais, além da garantia
hipotecária, poderá o
Conselho Administrativo exigir seguro de vida do mutuário, a
favor da Caixa
para perfeita garantia desta, em caso de morte daquele, ou
consignação em folha
de vencimentos, se o mutuário fôr funcionário
público ou militar, ou servidor
de autarquias estaduais.
Artigo 56 - O particular, interessado na
aquisição de casa própria,
deverá declarar não ser possuidor de outra,sujeitando-se,
na hipótese de
falsidade da declaração, à Imediata exigibilidade
da dívida contraída.
Artigo 57 - Para efeito de aquisição ou
construção de casas populares, a
C. E. E. S. P. efetuará empréstimo não superiores
a Cr$ 300.000.00 em cada
caso, aos juros máximos de 8% (oito por cento) ao ano e ao prazo
mínimo de 20
(vinte) anos com pagamento pela "Tabela Price".
Parágrafo único - No financiamento da
aquisição ou construção de
casas populares, a C.E.E.S.P. dererá manter sempre pelo menos
10% (dez por
cento) das suas aplicações imobiliárias.
Artigo 58 - Sem anuêcia expressa da C. E. E.
S. P. e o
implemento de condições que esta impuzer, os
mutuários não poderão transmitir o
nem compromissar a venda do imóvel oferecido em garantia de
empréstimo, nem
subjugar o comprador em direitos e obrigações resultantes
do mutuo, ou alugar o
imóvel hipotecado.
Artigo 59 - Pela Carteira de
Consignações será realizados os
empréstimos, sob consignação de vencimento de
funcionários civis e militares do
Estado e dos Municípios, bem assim de servidores da C. E. E. S.
P. e autarquias
estaduais.
Artigo 60 - As condições, o prazo, os juros e
taxas de todas as
operações relativas a empréstimos sob
consignação de vencimentos, serão
estabelecidos pelo Conselho Administrativo da C. E. E. S. P. desde que
não
expressamente previstos em lei.
Artigo 61 - Os proponentes a empréstimos, sob
consignação em folha de
vencimentos, serão submetidos a exames médico realizado
por facultativo da C.
E. E. S. P. cujo laudo vigorará por 30 (trinta) dias.
Artigo 62 - Será recusado o empréstimo proposto
desfavorável o laudo de
inspeção médica realizada na pessoa do proponente.
Artigo 63 - Cada consignante não poderá manter em
vigor mais de um
empréstimo, admitindo-se a realização de outro,
desde que já decorridos 12
(doze) meses do prazo ao empréstimo anterior a juízo da
Carteira.
Artigo 64 - A qualquer tempo será facultado resgatar o
seu debito da de
qualquer parte e com o direito a liberação da lei.
Artigo 65 - O consignante demitido ou dispensado, desde que
não a pedido,
continuará obrigado ao resgate do empréstimo
contratado, que poderá ser cobrado por todos
os meios judiciais ao alcance da C. E. E. S. P. e, inclusive,
restabelecimento da
consignação em folha, no caso de
reintegração, readmissão ou nova
nomeação ao
devedor.
Artigo 66 - Em todas as fases ao processo do empréstimo,
não será
admitida a intervenção de terceiros, a não ser
quando os interessados residam
no interior do Estado e tenham constituído procurador, na
Capital, para tal fim
não podendo êsse procurador ser funcionário
público.
Parágrafo único - Só se admitirá a
intervenção de procurador de
funcionários residentes na Capital, quando privada a
impossibilidade de
comparecimento do constituinte a Juízo do encarregado da
Carteira.
Artigo 67 - Os pedidos de exoneração
e de dispensa, os de
licença sem vencimentos, os afastamentos com prejuízo dos
vencimentos, deverão
ser acompanhados de atestado negativo de débito ou de
anuência da Carteira.
Artigo 68 - Pela Carteira de
Penhores, Cauções e Custodia, serão
realizadas as operações de:
I - mútuo sob penhor de jóias, pedras e metais
preciosos e objetos
facilmente negociáveis;
II - empréstimos sob caução de
títulos da Divida Pública da União e do
Estado, cotados em bolsa, ou sob consignação de juros
desses títulos:
III - recebimento, em custodia, para restituição a
qualquer tempo, de
objetos de valor, efeitos públicos, ações e
debêntures de sociedades anônimas,
mediante Comissão que o Conselho Administrativo fixar, calculada
sôbre o valor
dos objetos ou títulos depositados.
Artigo 69 - Além das secções a que se
referem o artigo 32 e seu
parágrafo único, a Carteira de Penhores,
Cauções e Custódia terá uma Caixa de
Valores, destinada à guarda dos objetos recebidos em penhor, dos
títulos
calculado a dos valores
Artigo 70 - Nenhum
empréstimo se fará sem que se proceda, por um ou mais
peritos da C. E. E. S. P., à avaliação da garantia
pignoratícia oferecida.
Artigo 71 - Não se aceitarão em penhor objetos
que ativam à pratica de
culto religiosos ,constituam símbolo e tragam selo ou timbre
característico do
poder público ou de partido político.
Artigo 72 - A qualquer tempo poderá o devedor
pignoratício resgatar a
sua obrigação ou amortizá-la com o pagamento de
Importância não inferior a 10
00 (dez por centos do débito mensal.
Artigo 73 - A reforma do empréstimo será
precedida de nova avaliação do
objeto oferecido em penhor.
Artigo 74 - Nos casos de depreciação,
deterioração ou desfalque do
objeto dado em penhor, aplicar-se-ão as
disposições da lei,quer quanto ao
reforço da garantia e ao vencimento da dívida, quer
quanto à responsabilidade
da credora, salvo prova de caso fortuito ou força maior.
Artigo 75 - Poderá a C. E. E. S. P. exigir do proponente
prova de
propriedade do objeto oferecido em penhor.
Artigo 76 - A restituição da coisa alheia
ilegalmente empenhada será
feita de acôrdo com a legislação comum.
Artigo 77 - Os empréstimos sob penhor serão
efetuados mediante contrato
lavrado em três vias, contendo a indicação do nome,
nacionalidade, idade,
estado cívil, profissão, residência a
domicílio do mutuário, número da carteira
de identidade, número de ordem, data, valor do mútuo,
prazo, juros, emolumentos
descrição do penhor e sua avaliação.
Artigo 78 - Uma das vias do contrato sem entregue ao
mutuário para
servir-lhe de cautela nominativa, transferível por simples
endosso.
Artigo 79 - A emissão de nova cautela só
será admitida , em razão de
extravio ou deterioração da anterior, e sempre precedida
de anuncio prévio em
jornal de grande circulação, a expensas do interessado.
Artigo 80 - O devedor terá o direito de resgatar o
penhor até a véspera
do leilão público a que se procederá, nos têrmos da lei e
com as cautelas
usuais do aviso prévio, de que constarão o local, dia e
hora do leilão, bem
assim a relação dos objetos postos em
licitação.
Artigo 81 - O arrematante pagará, no ato da
arrematação, em moeda
corrente, pelo menos 20% (vinte por cento) do preço, e dentro de
24 (vinte e
quatro) horas completá-lo-á, pagando, outrossim, a
comissão do leiloeiro, o
impôsto a que estiver sujeita a operação, as taxas e
emolumentos devidos à C.
E. E. S. P. para custeio do leilão, restituindo-se ao
mutuário, solvido o seu
débito, o saldo porventura apurado.
Artigo 82 - O valor dos empréstimos. os Juros, os
emolumentos, as taxas
de avaliação comercial e exibição de
jóias, os emolumentos pela emissão de nova
via da cautela, serio fixados pelo Conselho Administrativo,desde que
não
expressamente previstos
Artigo
Artigo 84 - No caso de extravio do objeto empenhado,será
o proprietário
indenizado pelo preço da avaliação acrescido de
25% (vinte e cinco por cento),
deduzida a importância da divida.
Artigo 85 - As
condições, o prazo, os juros e as taxas das
operações
de empréstimos sob caução de títulos ou sob
consumação de Juros de títulos
serão estabelecidos pelo Conselho Administrativo da C. E. E. S.
P., atendendo à
finalidade do empréstimo.
Artigo 86 - Desde que os títulos oferecidos em
caução sofram baixa
superior a 10% dez por cento) do valor fixado ao tempo do contrato, a
C. E. E.
S. P. poderá exibir o reembolso da Importância
correspondente à redução, ou
reforço de garantia, dentro em 5 (cinco) dias condados da
notificação do
mutuário.
Artigo 87 - Quando o devedor não solver o
empréstimo, ou não satisfizer
as suas obrigações, a Carteira autorizará, dentro
de 3 (três) dias, a venda, em
Bolsa (dos títulos caucionados, para indenização
do débito, incluídas as
despesas da venda.
Parágrafo único - O excesso porventura verificado
será restituído ao
mutuário, que poderá autorizar a Carteira a transferir os
títulos nominativos,
revertendo a favor da C. E. E. S. P. findos 5 (cinco) anos os saldos
são reclamados.
Artigo 88
- Os empréstimos sob caução de títulos,
efetuar-se-ão mediante proposta
sujeita às mesmas condições do mútuo sob penhor mencionando-se especialmente:
I - a quantidade, espécie, valor nominal, número e
série, data da emissão, bem como os juros até
então recebidos;
II - nome do proprietário, se nominativos os títulos, bem
como os ônus a que estiverem porventura sujeitos.
Artigo 89 - As cadeiras
relativas caução de títulos ao portador
poderão
ser transferida por simples endosso, reconhecida a turma do endossante.
Artigo 90 - Nos
empréstimos garantidos por título nominativo, a entrega
do mutuo só se fará depois de exibida a certidão
do termo de caução dos títulos
oferecidos em garantia, lavrado na repartição incumbida
do respectivo registro.
SUBSECÇÃO
III
Do Depósito
Artigo 92 - Arbitrado o valor do objeto depositado,
expedir-se-a, com as
cautelas usuais, o documento do depósito.
Artigo 93 - incumbem a Carteira de
Operações Diversas o registro e o
controle das seguintes operações:
I - Subscrição de empréstimos
lançados pelo Estado;
II - aquisição de título da Divida
Pública do Estado;
III - empréstimos sob garantia de taxas criadas ou
fixadas pelos Governo
Estadual ou Municipais, desde que o produto dessas taxas seja
depositado à
ordem da C. E. E. S.P.;
IV - financiamento, com garantia idônea, de empresas de
transportes
aéreos, terrestres, ferroviários e de contagem, que
sirvam ao Estado e nele
tenham sua sede;
V - financiamento de obras de evidente interesse público
e imediatamente
relacionada com o bem estar da população, como hospitais,
asilos, orfanatos,
teatros, hotéis e estabelecimentos de ensino e praças de
esporte.
VI - financiamento de obras publicas de caráter
reprodutivo.
Artigo 94 - Ao Departamento de
Contabilidade compete:
I - Centralizar a contabilidade orçamentária e
patrimonial,
evidenciando, na escrituração geral as contas
sintéticas da receita e despesa e
do patrimônio da C. E. E. S. P., bem assim as
variações que o modificarem no
curso de cada exercício financeiro em virtude da
execução dos orçamentos ou de
quaisquer outros fatos administrativos;
II - organizar, superintender e inspecionar todos os
serviços de
contabilidade da C. E. E. S. P.;
III - coordenar os dados, para a elaboração da
proposta orçamentária da
C. E. E. S. P.;
IV - pronunciar-se sôbre classificação
orçamentária e manifestar-se sôbre
a abertura de créditos adicionais e a transposição
de dotações;
V - exigir a apresentação, dentro dos prazos que
estabelecer dos
balancetes e outros elementos necessários ao regular
funcionamento dos serviços
de contabilidade geral e ao conhecimento da situação
econômica, financeira e
patrimonial da C. E. E. S. P;
VI - levantar o Balanço Geral da C. E. E. S. P.;
VII - exercer vigilância, através dos elementos
contábeis, sôbre os bens
patrimoniais da C. E. E. S. P.;
VIII - promover a tomada de contas dos responsáveis;
IX - inspecionar e orientar os serviços das
Agências;
X - dar pareceres sôbre questões de contabilidade.
Artigo 95 - O Departamento de Contabilidade compreende as
seguintes
Divisões;
I - Divisão de Orçamento e de Tomada de Contas;
II - Divisão Patrimonial e de Centralização;
III - Divisão de Inspeção.
Artigo 96 - a Divisão de
Orçamento e de Tomada de Contas compete:
I - Coordenar e preparar os dados para a
elaboração da proposta orçamentária
e para a das alterações do orçamento;
II - opinar sôbre propostas de abertura de créditos
adicionais,
preparando o respectivo expediente;
III - acompanhar a execução
orçamentária, escriturando analiticamente a
receita e a despesa em todas as suas fases;
IV - emitir notas de empenho;
V - pronunciar-se sôbre clarificação de
despesa;
VI - executar os serviços de liquidação de
contas;
VII - preparar os processos referentes a adiantamentos e a
tomadas de
contas, ou traçar normas sôbre o preparo dêsses
processos, quando cometidas a
outros órgãos;
VIII - executar outros serviços relacionados com sua
finalidade;
IX - dar pareceres sôbre matéria de sua
competência.
Artigo 97 - a Divisão
Patrimonial e de Centralização compete:
I - Proceder à contabilização
sintética necessária à demonstração
dos
bens, direitos e obrigações da C. E. E. S. P., e
pôr em evidência as mutações
que se verificarem em virtude da execução do
orçamento ou de outros atos
administrativos;
II - contabilizar os bens e valores da C. E. E. S. P.,as
garantias
oferecidas por terceiros e as responsabilidades;
III - exercer, através de elementos contábeis,
vigilância sôbre os bens
patrimoniais da C. E. E. S. P., verificando e arquivando
inventários;
IV - centralizar os balancetes mensais dos órgãos da
C. E. E. S. P.;
V - levantar mensalmente a situação financeira da
C. E. E. S. P.;
VI - levantar o Balanço Geral da C. E. E. S. P.; e
VII - dar pareceres
em matéria de sua competência.
Artigo 98 - A Divisão de
Inspeção compete:
I - organizar e inspecionar todos os serviços de
contabilidade da C. E.
E. S. P.:
II - proceder à inspeção das Agências
quanto à regularidade dos serviços
em geral e à existência dos bens e valores registrados na
escrituração de acôrdo com
instruções expedidas pelo Diretor Geal; e
III - orientar a instalação de Agências
prestando-lhes assistência técnica.
Parágrafo
único - Os
inspetores serão, obrigatoriamente, portadores de títulos
de contador.
Artigo 99 - Ao Departamento de
Administração compete a superintedência
dos serviços relacionados com a administração do
pessoal e material e com a
manutenção dos serviços de
comunicações e arquivo.
Artigo 100 - O Departamento de Administração
compreende os seguintes
órgãos:
I - Divisão de Material
II - Divisão de Pessoal
III - Divisão de Comunicações e Arquivo.
Artigo 101 - A Divisão de
Material compete:
I - executar os serviços referentes às compras;
II - manter os serviços de almoxarifado;
III - autorizar e fiscalizar as entregas de material;
IV - manter o registro analítico dos bens móveis
tendo em vista os
órgãos aos quais estiverem distribuídos, e
V - superintender os serviços de
conservação de máquinas a de móveis e
utensílios e proceder aos estudos tendentes ao
aperfeiçoamento do equipamento
mecânico e à padronização do material.
Artigo 102 - A Divisão de Material compreende os
seguintes órgãos:
I - Comissão de Compras;
II - Almoxarifado; e
III - Oficina Mecânica.
Artigo 103 - A Comissão de Compras compete;
I - processar a aquisição de todo o material
destinado à C. E. E. S. P.;
II - receber e processar as reclamações relativas
a fornecimento de
material, opinando sôbre sua procedência;
III - lavrar têrmos de contratos de
aquisição de material;
IV - manter o serviço de estatística das
aquisições;
V - manter um serviço de publicidade para fins de
concorrência;
VI - proceder a estudos sôbre material solicitando,quando
necessário, o
seu ensaio;
VII - proceder à elaboração e à
revisão das especificações para a
padronização do material;
VIII - proceder à revisão técnica das
requisições de material e dos
editais de concorrência;
IX - proceder à inspeção dos materiais
recebido;
X - aceitar ou rejeitar os materiais adquiridos, tendo em vista
as
especificações, expedindo certificados de
aceitação ou rejeição; e
XI -
efetuar, mediante simples concorrência de preços, de
preferência entre
fornecedores inscritos, compra de valor não superior a Cr$
1.000,00 (mil
cruzeiros), justificando a escolha.
Artigo 104 - Aplica-se, no que couber, quanto ao processo para a
aquisição de materiais,o disposto aos artigos
Artigo 105 - A Comissão de Compras observará,
obrigatoriamente, nas
compras,às especificações de material adotadas
pela Comissão Central de
Compras, a que se refere a lei citada no artigo anterior.
Artigo 106 - A Comissão de Compras compor-se-á de
dois membros,
designados pelo Diretor Geral, com prejuízo de suas
funções, e do Diretor da
Divisão de Material ao qual se subordina diretamente.
Artigo 107 - Ao Almoxarifado compete:
I - a guarda do material permanente e de consumo em
depósito para
fornecimento às dependências e unidades, escriturando o
respectivo movimento;
II - manter em dia e em ordem o cadastro do material
permanente das
dependências e unidades da C. E. E. S. P.:
III - fornecer à Comissão de Compras
informações relativas ao material,
notadamente as referentes à posição do estoque, e
IV - auxiliar a Comissão de Compras sempre que a
necessidade dos
serviços o exigir.
Artigo 108 - À Oficina Mecânica compete.
I - consertar, reformar a adaptar máquinas; e
II - zelar pela boa conservação e funcionamento
da máquinas da C. E. E.
S. P. e suas Agências, prestando a estas assistência
periódica.