DECRETO N. 20.760, DE 12 DE SETEMBRO DE 1951
Regulamenta a Lei n. 1.120, de 6 de julho de 1951, que dispõe sôbre
pagamento dos proventos dos inativos do Estado e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete às Repartições Estaduais, pelos seus órgãos
de pessoal e contabilidade, respectivamente, o processamento da
inatividade e os cálculos de fixação dos proventos de seus servidores,
nos têrmos da Lei n. 1.120, de 6 de julho de 1951.
Artigo 2.º - Sempre que se tratar de aposentadoria compulsória
por implemento de idade, as Repartições competentes solicitarão à
Secretaria da Fazenda, pelo menos sessenta dias antes da data da
aposentadoria, a contagem de tempo do servidor respectivo, salvo nos
casos de pessoal das autarquias e Fôrça Pública.
Artigo 3.º - Os decretos de inatividade mencionarão:
a) - nome do servidor;
b) - cargo ou função respectiva e repartição onde estiver lotado;
c) - padrão ou referência;
d) - provento anual;
e) - dispositivos legais da incidência da inatividade e os cálculos de proventos;
f) - no caso de servidor efetivado posteriormente a 10 de junho de 1939, essa circunstância.
Parágrafo único -
Todos êsses elementos constarão da
publicação do decreto de inatividade, no Diário
Oficial do Estado.
Artigo 4.º - Todos os decretos de inatividade
deverão ser acompanhados da respectiva certidão de tempo
de serviço.
Parágrafo único - Em caso de aposentadoria nos têrmos do artigo
94 da Constituição Estadual de 9 de julho de 1947, a certidão abrangerá
apenas as licenças do quadriênio imediatamente anterior à vigência do
decreto, indicando-se-lhes a incidência legal.
Artigo 5.º - A aposentadoria, nos têrmos do artigo 94 da
Constituição Estadual de 9 de Julho de 1947, começará no dia seguinte
ao do término do quadriênio do afastamento.
Artigo 6.º - Estas normas aplicam-se, no que couber, aos
servidores afastados nos têrmos dos Decretos-leis ns. 13.325, e 14.049,
respectivamente de 26 de abril de 1943 e 27 de julho de 1944.
Artigo 7.º - Éste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 12 de setembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Setembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral. Substituto