DECRETO N. 20.760, DE 12 DE SETEMBRO DE 1951

Regulamenta a Lei n. 1.120, de 6 de julho de 1951, que dispõe sôbre pagamento dos proventos dos inativos do Estado e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Compete às Repartições Estaduais, pelos seus órgãos de pessoal e contabilidade, respectivamente, o processamento da inatividade e os cálculos de fixação dos proventos de seus servidores, nos têrmos da Lei n. 1.120, de 6 de julho de 1951.
Artigo 2.º - Sempre que se tratar de aposentadoria compulsória por implemento de idade, as Repartições competentes solicitarão à Secretaria da Fazenda, pelo menos sessenta dias antes da data da aposentadoria, a contagem de tempo do servidor respectivo, salvo nos casos de pessoal das autarquias e Fôrça Pública.
Artigo 3.º - Os decretos de inatividade mencionarão:
a) - nome do servidor;
b) - cargo ou função respectiva e repartição onde estiver lotado;
c) - padrão ou referência;
d) - provento anual;
e) - dispositivos legais da incidência da inatividade e os cálculos de proventos;
f) - no caso de servidor efetivado posteriormente a 10 de junho de 1939, essa circunstância. 
Parágrafo único - Todos êsses elementos constarão da publicação do decreto de inatividade, no Diário Oficial do Estado. 
Artigo 4.º - Todos os decretos de inatividade deverão ser acompanhados da respectiva certidão de tempo de serviço. 
Parágrafo único - Em caso de aposentadoria nos têrmos do artigo 94 da Constituição Estadual de 9 de julho de 1947, a certidão abrangerá apenas as licenças do quadriênio imediatamente anterior à vigência do decreto, indicando-se-lhes a incidência legal. 
Artigo 5.º - A aposentadoria, nos têrmos do artigo 94 da Constituição Estadual de 9 de Julho de 1947, começará no dia seguinte ao do término do quadriênio do afastamento.
Artigo 6.º - Estas normas aplicam-se, no que couber, aos servidores afastados nos têrmos dos Decretos-leis ns. 13.325, e 14.049, respectivamente de 26 de abril de 1943 e 27 de julho de 1944.
Artigo 7.º - Éste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 12 de setembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Setembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,  Diretor Geral. Substituto