DECRETO N. 20.602, DE 26 DE JUNHO 1951
Regulamenta a lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, que dispõe
sôbre
isenção do impôsto sôbre vendas e
consignações para as operações
internas da praça de Santos, realizadas com café, quando
destinadas à
formação de lotes para exportação.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições.
Decreta:
Artigo 1.° - A prova de
que cogita o parágrafo único do artigo
1.° da Lei n 1.037-51, para efeito do reconhecimento da
isenção ali
instituida, será produzida na forma dêste Regulamento.
§ 1.° - O elemento de prova referido nêste
artigo será uma guia
de livre movimentação Interna, expedida pelo Posto de
Fiscalização de
Santos, conforme modelo constante das instruções baixadas
pela
Secretaria da Fazenda.
§ 2.° - A guia referida no parágrafo anterior
será nominativa e
transferível por endosso, também nominati70, nas revendas
interna de
café, na praça de Santos.
§ 3.° - A guia será extraida em duas vias,
não poderá conter
emenda ou rasura, devendo a primeira via acompanhar o café
até a
exportação e destinando-se a segunda via à
repartição emitente.
§ 4.° - Mediante a apresentação da
primeira via, o portador
poderá solicitar o seu desdobramento em duas ou mais parcelas
correspondentes ao total, mediante termo que será visado pelo
Posto de
Fiscalização de Santos.
§ 5.° - Nas guias de desdobramento, far-se-á
referência ao número e data da guia original.
§ 6.° - A obtencão da guia referida no
§1° dêste artigo
dependerá do portador provar a identidade do café com
impôsto pago,
pela origem, época, número de lote, livros de registros,
ensaque ou
serviços que façam fé.
§ 7.° - Em todos os comprovantes de pagamento do
impôsto
apresentados para a expedição da guia mencionada
no §1° dêste
artigo, será feita pelo seu portador e visada pelo Posto de
Fiscalização de Santos, a declaração de que
os mesmos produziram efeito
para a obtenção da guia, cuja série, número
e data serão mencionados.
Artigo 2.° - O impôsto sôbre vendas e
consignações devido nas
operações realizadas com café cru, em todo o
território do Estado,
passa a ser pago por verba.
§ 1.° - Nas vendas referidas nêste artigo,
quando a prazo, o
recolhimento do impôsto correspondente às duplicatas emitidas,
poderá
ser feito englobadamente em um só conhecimento fiscal, cujo
histórico
mencionará o numero de todos aqueles titulos e os respectivos
valores.
§ 2.° - Nas duplicatas serão mencionados a
exatoria, a série, numero e data do conhecimento fiscal mediante
o qual foi pago o impôsto.
§ 3.° - Serão consideradas como não
seladas as duplicatas
referidas nêste artigo, quando apresentadas sem o visto do Posto
de
Fiscalização da localidade onde tenham sido emitidas.
§ 4.° - Ao visar as duplicatas, o Posto da
Fiscalização atenderá a norma estabelecida no
§7° do artigo 1°.
Artigo 3.° - Nos livros fiscais, onde registradas as
operações,
serão anotados em colunas especiais a exatoria, a série,
número, data e
importância do conhecimento de pagamento do impôsto por verba.
Parágrafo único - Na hipótese de pagamento
do impôsto fóra de
Santos, o conhecimento fiscal referido nêste artigo que
não tenha
acompanhado a nota fiscal relativa à remessa dos cafés
para aquêle
porto, será mantido junto aos livros fiscais do contribuinte, a
disposição do Fisco.
Artigo 4.° - As notas fiscais emitidas em decorrência
de
operação tributável nêste Estado, realizada
com café cru, trarão a
indicação dos elementos relacionados com o pagamento do
impôsto, ou,
sendo o caso mencionarão o fundamento legal da
isenção que a beneficia.
§ 1.° - Na primeira venda de cafés remetidos
por produtores
agrícolas de outros Estados, será feita
menção expressa, na nota fiscal
relativa à operação, de que o impôsto é
devido ao Estado de origem, na
forma estabelecida no parágrafo 2.° do artigo 2.° do
Decreto-lei
federal n. 915/38.
§ 2.° - Na primeira venda tributável
nêste Estado, dos cafés
referidos no parágrafo anterior, será atendido o disposto
na parte
final do paragrafo 3.° do artigo 6.°.
Artigo 5.° - Em nenhum caso o pagamento do impôsto devido
deverá
exceder os prazos previstos no Livro I do Código de Impostos e
Taxas
(Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), com as
alterações
posteriores.
Artigo 6.° - Todos os que, na data da vigência da Lei
n. 1.037
de 1951, mantinham em Santos estoque de café, cru disponivel ou
em
conhecimentos, com ou sem o impôsto pago, ficam obrigados a fornecer ao
Posto de Fiscalização local, no prazo estabelecido pela
Secretaria da
Fazenda, uma declaração em três vias, conforme
modelos indicados nas
instruções que forem baixadas pela mesma Secretaria.
§ 1.° - Das declaracões referidas nêste
artigo constarão o
estoque total existente em 29 de maio de 1951; as quantidades vendidas
ou exportadas entre essa data e a publicação do presente
decreto,
mencionados número, série e data das notas fiscais
respectivas e a
forma do pagamento do impôsto.
§ 2.° - Com relação aos cafés
vendidos no periodo referido no
parágrafo anterior e que ainda não tenham sido exportados
ou entregues
ao consumo, será emitida à vista de simples pedido
escrito, feito pelo
declarante, e, contrassinado pelo atual detentor do lote, a guia de
livre movimentação interna respectiva, feitas "a
posteriori" as
verificações cabíveis.
§ 3.° - Mediante a apresentação dessa
declaração de estoque e a
medida que os comprovantes do pagamento do impôsto sejam apresentados,
a repartição fiscal em Santos expedirá a guia de
livre movimentação
interna referente ao remanescente do estoque em poder do declarante.
Art. 7.° - A entrega, pelas empresas transportadoras, do
café
chegado a Santos, ao seu destinatário, fica sujeita à
apresentação de
um dos documentos referidos no art.2.° ou 6.° do Decreto n.
18.504-49.
§ 1.° - Nenhuma entrega de café se café
se fará sem que o
documento fiscal referido nêste artigo tenha o visto de Posto de
Fiscalização.
§ 2.° - Na hipótese em que o documento fiscal
seja apresentado
junto ao comprovante do pagamento do impôsto a êste Estado, a
repartição fiscal expedirá a guia a que se refere
o parágrafo 1.° do
artigo 1.°.
Art. 8.° - O visto referido no parágrafo 1.° do
artigo anterior
não dispensa o cumprimento das formalidades regulamentares cargo
da
Superintendência dos Serviços do Café.
Artigo 9.° - No ato da revenda de café para consumo
interno,
realizada por comerciante ou cooperativa, o vendedor observará,
quanto
ao conhecimento fiscal referente a operação e a guia de
livre
movimentação interna correspondente, a norma constante do
parágrafo 7.°
do artigo 1.°, e entregará ao Posto de
Fiscalização aquela guia
acompanhada da 3.ª via da nota fiscal emitida.
Artigo 10 - No caso de venda de café de para consumo
interno,
realizada diretamente por produtor, o impôsto será paga pelo
comprador
que cumprirá o disposto no artigo 31 do Decreto n. 18 504-49 e
observará o estabelecido no artigo 3.° dêste decreto.
Artigo 11 - A regularização das
operações realizadas entre 29 de
maio de 1951 e a data da publicação do presente decreto
será feita
mediante a apresentação do conhecimento fiscal,quando o
pagamento
tenha sido feito por verba, ou de memorando em que o vendedor
citará a
data e folha do livro fiscal próprio, quando, realizado em
estampilhas.
§ 1.° - O memorando referido nêste artigo
está
sujeito ao visto do Posto de Fiscalização da localidade
do pagamento.
§ 2.° - Compete ao Posto de Fiscalização
de Santos, à vista das
declarações de estoque, das guias dos despachos de
exportação
realizados ao periodo citado nêste artigo e dos demais elementos
citados no parágrafo 6.° do artigo 1.°, proceder
ás verificações
necessárias à comprovação da regularidade
do pagamento do impôsto.
Artigo 12 - Por
ocasião da exportação, será exigida a
apresentação da guia referida no parágrafo 1.°
do artigo 1.°, como
elemento de prova de que o impôsto foi pago uma vez a êste Estado.
Parágrafo único - As guias referidas nêste
artigo serão
inutilizadas mediante terme nas mesmas aposto pelo exportador e visado
pelo Serviço Portuário de Santos, do qual constará
que produziram os
seus efeitos legais junto ao despacho de exportação, cujo
número e data
serão mencionados.
Artigo 13 - Nas faturas de café cru emitidas na
praça de Santos,
o vendedor deciarará a exatoris, a série, número o
data do conhecimento
fiscal respectivo, se a operação estiver sujeita ao
pagamento do
impôsto, ou mencionará a série e o número da guia
de livre movimentação
interna, se isenta.
Art. 14 - O comprimento do disposto no presente decreta
não dispensa o contribuinte de observar as demais exigencias
regulamentares.
Artigo 15 - As infracões ao presente regulamento
serão punidas
nos têrmos do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas (Decreto
n.
8255-37), com as modificações mesmo introduzidas pela Lei
n. 936-50).
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua
publicação; revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 de
junho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor-Geral, Substituto