DECRETO N. 20.577, DE 19 DE JUNHO DE 1951

Regulamenta a Lei n. 613, de 2 de janeiro de 1950.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, letra "a" da Constituição do Estado.
Considerando que a Lei n. 613, de 2 de Janeiro de 1950 dispondo sôbre a criação de ginásios estaduais em cidades do Interior do Estado, carece de regulamentação para que possa ser cumprida como convém; Considerando a necessidade de baixar normas que estabelegam as providencias que deverão ser dadas pelos órgaos do Estado e pelos poderes municipals envolvidos e interestados na execução do plano de construção previsto na referida lei;
Considerando que a liberdade de interpretação dos dispositivos da citada lei pode acarretar duvidas, embaragos e atrasos na execução desse plano.
Decreta

Artigo 1.° - Para cumprimento do disposto na Lei n. 613, de 2 de Janeiro de 1950, à Diretoria de Obras Publicas, da Seeretaria da Viação e Obras Públicas, mediante programa fornecido pelo Departamento de Educação, - da Secretaria da Educação, providenciará o estudo do projeto, elaboração de orçamento detalhado contendo especificações dos servigos e normas de medição, bem como todos os demais elementos necessários à boa execução das obras.
Artigo 2.° - As providencias a que se refere o artigo l.° serão adas depois de examinado e aprovado pela mesma Diretoria, o terreno destinado à construção, e de incorporado êste ultimo ao patrimônio do Estado.
Artigo 3.° - Após os estudos referidos no artigo anterior, a Diretoria de Obras Publicas, com autorização prévia e expressa do Secretário da Viação e Obras Publicas, abrirá concorrencia pública para a execução das obras de construgao, fazendo publicar, com antecedencia minima de 20 dias, editais de chamamento de concorrentes, no Diário Oficial do Estado e nos jornais da localidade onde será instalado o ginásio.
Parágrafo único - Nos casos previstos nas alineas "b" e "c" do artigo 2.° da Lei n. 613, a abertura de concorrencia dependerá da manifestação, de quem de direito, do propósito de cumprir as condições estipuladas nesses incisos.
Artigo 4.° - Feita a concorrencia pública, caberá ao Secretário da Viação a escolha de proponente com o qual se contratará a execução da obra.
Artigo 5.° - Nas hipóteses das alíneas "b" e ' c" do artigo 2.° da Lei n. 613, o contrato será assinado, de um lado pelo proponente, e de outro lado pelo Diretor de Obras Públicas, da Seeretaria da Viação e Obras Públicas, e pelo Prefeito Municipal da localidade beneficiada, competindo à Municipalidade o pagamento da metade do valor da obra contratada e ao Govêrno do Estado o pagamento da outra metade, devendo do contrato constar a ordem de precedencia desses pagamentos.
Parágrafo único - Quando a contribuição não correr por conta da Prefeitura Municipal, será feita sempre por intermédio desta.
Artigo 6.° - A fiscalização das obras, desde o início, caberá à Diretoria de Obras Publicas, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, a qual organizará as medições e emitirá os competentes atestados de pagamento, mesmo os que tiverem de correr por conta do Município ou por intermédio dêste.
Artigo 7.° - Nas concorrencias, contratos, pagamentos e outros atos decorrentes dêste decreto, na falta de normas expressas e aceitas pelas partes, devem ser obedecidas as Vigentes baixadas com o Decreto 8.053, de 26 de dezembro de 1936.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos 
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto