DECRETO N. 20.388, DE 21 DE MARÇO DE 1951
Regulamenta a concessão de "ajuda, de custo" prevista no artigo 18 da Lei n. 199|48 e no artigo 13 da Lei n. 262|49.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.° - A "ajuda de custo" de que trata o art. 18 da Lei n.
199, de 1-12-48, que reestruturou a carreira de Delegado de Polícia,
será concedida desde que a remoção se dê nos têrmos dos itens "c" e "d"
do art. 17 da referida lei.
Artigo 2.° - No caso de remoção por permute ou a pedido, o Estado não indenizará os funcionários.
Artigo 3.° - Para os fins de concessão de "ajuda de custo", o
Delegado de Polícia apresentará ao Serviço de Pessoal da Secretaria da
Segurança Pública a relação das pessoas que devam acompanhá-lo, a fim
de que o pagamento devido seja determinado de acôrdo com os itens "a",
"b" e "c" do art. 18.
Parágrafo único - Essa relação será subscrita pelo interessado,
que deverá declarar o nome, a idade, o grau de parentesco dos
acompanhantes e a circunstância de se encontrarem sob sua dependência.
Artigo 4.° - Quando houver divergência entre a relação de que
trata o artigo anterior e os assentamentos individuais do funcionário,
na parte referente à declaração de família deverá o Serviço de Pessoal
exigir os comprovante necessários.
Artigo 5.° - Verificando-se inexatidão ou falsidade na
declaração do beneficiário, proceder-se-á à reposição, sem prejuizo da
sanção disciplinar aplicavel no caso.
Parágrafo único - No caso de
reposição será, obedecido o disposto
nos §§ 1.° e 2.° do art. 136 do Decreto-lei
12.273/41.
Artigo 6.° - A concessão da "ajuda de curto", de que trata êste
decreto, somente será deferida quando houver recursos orçamentários
disponíveis.
Artigo 7.° - A "ajuda de custo" de que trata o art. 13 da Lei n.
262, de 16-3-49, que reestruturou as carreiras de Escrivão de Polícia,
Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro, será concedida
desde que a remoção se dê nos têrmos dos tens "c" e "d" do art. 12 da
referida lei.
Artigo 8.° - No caso de remoção de funcionários a que se refere
o artigo anterior, aplicar-se-ão as mesmas normal estabelecidas nos
arts. 2.° a 6.° dêste decreto.
Artigo 9.° - Para atender êste Regulamento a Secretaria da
Fazenda baixará, dentro de sessenta (60) dias da data da sua
publicação, as instruções que se fizerem necessárias.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de março de 1851.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do dos Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1951.
Carlos Mm Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.
DECRETO N. 20.388, DE 21 DE MARÇO DE 1951
Retificações
No .artigo 4.º, onde se lê:
"... e os assentamentos individuais do funcionário,";
leia-se:
"... e os assentamentos individuais do funcionário,".