DECRETO N. 20.240-A, DE 23 DE JANEIRO DE 1951
Regulamenta o artigo 18 da Lei 936-51, modificando o modo e tempo da arrecadação das taxas dos serviços de águas e esgôtos e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A arrecadação das taxas dos serviços de águas e
esgôtos, no município da Capital, e dos serviços de esgôtos, no
município de Santos, obedecerá às seguintes normas:
a) - as taxas serão arrecadadas em duas prestações iguais, nas
seguintes épocas: a primeira, nos meses de março a junho; a segunda, nos meses de julho a novembro;
b) - a arrecadação será feita com desconto de 20 o|o (vinte por
cento), se as prestações forem pagas nos meses acima
mencionados,dentro, porém, dos prazos fixados nos avisos para
pagamento; sem
desconto e sem multa, se pagas dentro dos 15 dias que seguirem à data
do vencimento do prazo para pagamento com o desconto de 20 % (vinte por
cento); acrescida da multa de 10 % (dez por cento), se pagas
posteriormente;
c) - a falta da remessa ou de recebimento dos avisos para
pagamento não será, em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe
de cumprir as determinações das leis e regulamentos em vigor;
d) - os contribuintes que não estiverem de posse dos
avisos
deverão efetuar os pagamentos nos prazos estabelecidos em
editais publicados no "Diário Oficial", ou afixados nos
prédios onde
funcionarem as repartições lançadoras e
arrecadadoras, em lugar
acessível ao público;
e) - para os efeitos da alínea precedente, os contribuintes
deverão procurar os avisos, na Capital, na Diretoria dos Serviços
Mecânicos do Departamento da Receita, e, em Santos, na Recebedoria de
Rendas local;
f) - Os contribuintes deverão comunicar o local para entrega dos
avisos de pagamento, salvo se preferirem que a entrega seja feita no
prédio a que se referir o lançamento; as comunicações - sujeitas a
reconhecimento de firma se a regularidade dos serviços o exigir -serão
recebidas a qualquer tempo, na Capital, pela Diretoria de Serviços
Mecânicos e, em Santos, pela Delegacia Regional de Fazenda.
§ 1.º - As alterações decorrentes das comunicações referidas na
letra "f" dêste artigo, vigorarão a partir do semestre seguinte, desde
que entregues trinta dias antes do início dêste.
§ 2.º - As transferências de nome dos proprietários serão feitas
no início do exercício imediato ao em que for feita a comunicação respectiva.
§ 3.º - Os avisos serão entregues, sempre que possível, pelo menos quinze dias antes da data fixada para o pagamento.
Artigo 2.º - Nos municípios de São Vicente e Guarujá a
arrecadação das taxas dos serviços de esgôtos será feita em duas
prestações semestrais e iguais, nos meses de abril e agôsto, atendidas
ás seguintes normas:
a) - a arrecadação será feita com desconto de 20% (vinte por
cento), se as prestações forem pagas nos meses mencionados nêste artigo, dentro dos seguintes períodos:
I - de 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "E";
II - de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "F" a "L";
III - de 21 até o último dia útil do
mês, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma
das letras "M" a "Z".
IV - Quando no lançamento figurar expressamente mais de um nome,
as taxas serão pagas no prazo estabelecido no inciso III dêste artigo.
V - O disposto nêste artigo não impede aos
contribuintes a satisfação antecipada de seus
débitos.
b) - Se as taxas não tiverem sido pagas na forma da alínea "a", serão arrecadadas:
I - sem desconto e sem multa, se pagas até o dia 15 do mês seguinte:
II - acrescidas da multa de 10% (dez por cento), se pagas posteriormente.
Artigo 3.º - Vencida e não paga a primeira
prestação semestral,
considerar-se-á vencida a dívida fiscal correspondente ao
ano todo e iniciar-se-á a cobrança executiva.
Parágrafo único - A dívida vencida, qualquer que seja, não tendo
sido remetida à cobrança executiva por fôrça do disposto nêste artigo,
sê-lo-á a 31 de dezembro, salvo se se referir a lançamentos ainda com
prazos para pagamento sem multa, não transcorridos no último dia do
ano, cuja remessa se fará no término daqueles prazos.
Artigo 4.º - Quando os lançamentos forem feitos fora das épocas
normais, com impossibilidade para o contribuinte de alcançar os
períodos próprios dos pagamentos, ser-lhe-á concedida, a contar da
publicação no "Diário Oficial" ou afixação de edital, a dilação de 45
(quarenta e cinco dias), dividida em dois periodos, sendo o primeiro de
30 (trinta) dias e, o segundo, de 15 (quinze), para que possa, em cada
um dêle se, efetuar o pagamento das prestações, cujas épocas normais já
tenham transcorrido, com as vantagens mencionadas na letra "b" do
artigo 1.° ou nas letras "a" e "b", inciso I, do artigo 2.°, ficando
depois de esgotada a dilação concedida - sujeito à multa de dez por
cento (10 o|o).
Artigo 5.º - O recolhimento das taxas, antes de remetidas as
certidões para ser promovida a cobrança executiva, será feito na
repartição arrecadadora em que o Contribuinte estiver lançado.
Parágrafo único - O recolhimento dessas taxas, quando referentes
a prédios situados em outros municípios e nas condições dêste artigo,
poderá ser feito diretamente aos órgãos arrecadadores competentes da
Capital, mediante autorização da Diretoria de Impostos e Taxas e sôbre
a Riqueza Imobiliária, a requerimento do interessado, selado com Cr$
50,00 (cinquenta cruzeiros).
Artigo 6.º - Aos proprietários de mais de 10
prédios situados
nos municipios da Capital ou Santos, sujeitos às taxas dos
serviços de águas e esgôtos, é facultado efetuar,
em conjunto e na mesma data, o
pagamento de seus débitos, desde que o solicitem.
§ 1.º - A solicitação poderá ser
formulada, anaulmente, em
simples carta - sujeita a reconhecimento de firma, se assim o exigir a
regularidade dos serviços - e deverá ser
endereçada na Capital, à
Diretoria de Serviços Mecânicos do Departamento da Receita
e, em Santos, à Delegacia Regional de Fazenda, que a
receberão até o último
dia de cada exercício, para aplicação no ano que
vai ter início.
§ 2.º - A Diretoria de Serviços Mecânicos e Delegacia Regional
de Fazenda de Santos fixarão, dentro dos períodos estabelecidos para a
cobrança das prestações semestrais, as datas dos vencimentos dos prazos
para pagamento com e sem desconto, e com multa, lavrando têrmo que será
assinado pelo contribuinte.
Artigo 7.º -
Continuam a ser executados pela Repartição de Águas e Esgôtos da
Capital os serviços ligados a arrecadação da taxa de consumo de água,
exceto os recebimentos de contas e cauções, as restituições destas e a
concessão de isenções, que competem à Secretaria da Fazenda.
Art. 8.º - A arrecadação das taxas dos serviços de águas e
esgôtos referentes ao exercício de 1951 poderá ser feita mediante o uso
de impressos trimestrais, fixados os vencimentos dos prazos para o
pagamento, de acôrdo com os artigos 1.º e 2.º.
Art. 9.º - As certidões negativas das taxas dos serviços de
águas e esgôtos, quando requeridas até o último dia do mês de março,
abrangerão o exercício anterior, e, quando requeridas a partir de 1.º
de abril, abrangerão o semestre em curso.
Art. 10 - As instalações de hidrômetros em prédios que venham
sendo lançados para o pagamento da taxa do serviço de águas, serão
comunicadas, à medida que forem sendo feitas, pela Repartição de Águas
e Esgôtos ao Departamento da Receita.
Parágrafo único - A exclusão da taxa do
serviço de águas se dará
a partir do semestre seguinte ao da instalação do
hidrômetro, com relação aos prédios
constantes das comunicações recebidas pelo
Departamento da Receita até 30 dias antes do início de
cada semestre.
Art. 11 - As instalações de hidrômetros em prédios recem
construídos, ou sujeitos a reformas que determinem outras "aberturas"
de água, serão comunicadas à medida que forem sendo concluídas, - pela
Repartição de Águas e Esgôtos ao Departamento da Receita.
Parágrafo único - Nenhuma
comunicação será retardada por mais de 30 (trinta)
dias, contados da data da instalação do
hidrômetro.
Art. 12 - Fica substituida nos demais casos não
expressamente
referidos nêste decreto e em tôda a
regulamentação vigente até 1.º de janeiro de
1951, por "semestre", a expressão "trimestre".
Art. 13 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 24 de janeiro de 1951
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.