DECRETO N. 20.224, DE 19 DE JANEIRO DE 1951
Aprova o Regulamento do Serviço de Centros de Saúde da Capital, do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o Regulamento do Serviço de Centros
de Saúde da Capital, do Departamento de Saúde, da
Secretaria de Estado
da Saúde Pública e da Assistência Social, que com
êste baixa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de
Janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 20 de Janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substitut.
Do
Diretor:
Artigo 1.º - Ao Diretor
do Serviço de Centros de Saúde da Capital compete:
1) - superintender e orientar todos os trabalhos do
Serviço de Centros
de Saúde da Capital, traçando normas técnicas e
administrativas para a
sua eficiência;
2) - propor a criação de novos Centros, a
transferência de localização
e, em casos extremos, a supressão de Centros, tendo em vista as
necessidades da população e as possibilidades financeiras
do Estado;
3) - distribuir os
funcionários pelos respectivos Centros de Saúde, de
acôrdo com as necessidades do Serviço;
4) - promover, em cada distrito sanitário, a salubridade
pública, de
modo a abranger todos os problemas sanitários de sua
alçada;
5) - propôr contrato de funcionários
médicos, cirurgiões dentistas,
enfermeiros, serventes e outros que se tornem necessários ao bom
andamento do Serviço;
6) - fiscalizar o trabalho de todos os funcionários do
Serviço de
Centros de Saúde da Capital, mesmo quando em
função em instituições
particulares;
7) - dar exercício aos funcionários nomeados para
a Repartição que dirige;
8) - resolver todos os assuntos de natureza técnica e
administrativa
que digam respeito ao Serviço de Centros de Saúde da
Capital;
9) - corresponder-se com a Diretoria Geral do Departamento de
Saúde,
requisitando os meios e medidas para a boa marcha dos trabalhos do
Serviço e propondo os necessários para a boa
execução dos mesmos.
10) - corresponder-se com
os Diretores de Serviços, de Institutos, de
Secções e de outras Repartições, em
matéria de serviço;
11) - promover, no interêsse do Serviço, a
uniformização das atividades dos Centros de Saúde;
12) - propôr ao Diretor Geral do Departamento de
Saúde, o
aperfeiçoamento de funcionários médicos e outros,
por meio de estágios
em outros Serviços, Secções, do Departamento ou a
êste subordinados,
bem como em outras instituições científicas do
Estado, da União ou
estrangeiras;
13) - assinar, mensalmente,
as folhas de frequência dos funcionários do Serviço
de Centros de Saúde da Capital;
14) - conceder férias regulamentares aos
funcionários do Serviço de
Centros de Saúde da Capital, de acôrdo com a escala
aprovada;
15) - propor a permanência ou a dispensa de
funcionários
extranumerários, de acôrdo com as necessidades do
Serviço e os
regulamentos em vigor;
16) - impor aos funcionários as penas disciplinares de
acôrdo com o Decreto-lei 12.273, de 28 de outubro de 1941;
17) - informar processos que forem da alçada da Diretoria
Geral do Departamento de Saúde;
18) - dar atribuições e incumbências aos
seus auxiliares imediatos;
19) - promover
reuniões periódicas dos funcionários
técnicos do Serviço, com a frequência que julgar
conveniente;
20) - apresentar, anualmente, à Diretoria Geral do
Departamento de
Saúde, relatório circunstanciado dos trabalhos executados
e ocorrências
verificadas em todos os Centros de Saúde, bem como as
sugestões que
julgar necessárias;
21) - articular o Serviço de Centros de Saúde da
Capital com os demais
Serviços, Secções e Institutos do Departamento de
Saúde, com outros
Departamentos integrados na Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, bem como com as instituições
particulares que se
relacionarem com os serviços dos Centros de Saúde;
22) - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos,
instruções e os dispositivos dêste Regulamento.
Do Assistente:
Artigo 2.º - Ao
Assistente do Diretor do Serviço de Centros de Saúde da
Capital compete:
1) - auxiliar o Diretor nas suas atribuições
técnicas e administrativas;
2) - substituir automaticamente o Diretor em seus Impedimentos;
3) - preparar todos os papéis que dependem de despacho,
parecer ou informação do Diretor;
4) - estudar os pedidos e controlar os fornecimentos aos
Centros de
Saúde, procurando suprí-los com a maior brevidade
possivel;
5) -
resolver, ad-referendum
do Diretor do Serviço, os assuntos de
administração interna da Diretoria;
6) - propor ao Diretor a
adoção de medidas administrativas que julgar
necessárias ao bom andamento do Serviço;
7) - cumprir e fazer
cumprir as leis, regulamentos, o presente regimento e as
determinações do Diretor do Serviço.
Do Inspetor Técnico:
Artigo 3.º - Ao Inspetor
Técnico compete:
1) - auxiliar o Diretor nas suas atribuições
técnicas e administrativas;
2) - Inspecionar e fiscalizar os trabalhos técnicos e
administrativos
dos Centros de Saúde, uniformizando-os de acôrdo com a
orientação do
Diretor do Serviço, com os regulamentos vigentes e com o
presente
Regimento;
3) - comparecer diariamente à sede da Diretoria do
Serviço;
4) - propor ao Diretor as
modificações da distribuição do pessoal de
acôrdo com as conveniências do Serviço;
5) - solicitar do Diretor, por escrito, as providências
que se tornarem precisas e que estiverem fora de sua alçada;
6) - organizar e dirigir os trabalhos tecnico-administrativos
que lhe tenham sido atribuídos pelo Diretor do Serviço;
7) - informar e dar parecer
sôbre assunto das suas atribuições, que lhe forem
encaminhados pelo Diretor do Serviço;
8) - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
instruções,
êste Regulamento e as determinações do Diretor do
Serviço.
Da Educadora Sanitária Inspetora:
Artigo 4.º - A Educadora
Sanitária Inspetora compete:
1) - entender-se diretamente com o Diretor do Serviço
para receber
orientação e sugerir medidas de carater técnico e
administrativo em
relação ao trabalho da Educadora Sanitária;
2) - colaborar com os Inspetores Técnicos,
fornecendo-lhes as
informações por eles solicitadas sôbre
orientação técnica e realizações
da educadora sanitária;
3) - pugnar pela uniformização do programa de
atividades das educadoras
sanitárias e pelo constante aperfeiçoamento de processos
na sua
execução;
4) - orientar e inspecionar a ação das educadoras
sanitárias, com a
aquiescência da autoridade a que elas estiverem diretamente
subordinadas, nos Centros de Saúde, ou nas
Instituições particulares
onde, eventualmente, estejam servindo, apreciando, estimulando e
calculando o seu trabalho;
5)
- acompanhar, com especial interêsse, o serviço das
educadoras
sanitárias visitadoras: a) - por intermédio das
educadoras chefes e das
centralizadoras do serviço de visitas domiciliares; b) -
diretamente,
quando necessário;
6) - realizar periodicamente, autorizada pelo Diretor do
Serviço e
pelos Médicos-chefes, reuniões parciais e gerais de
educadoras
sanitárias chefes e de educadoras sanitárias, na sede dos
Centros ou na
Diretoria do Serviço, a fim de propor e receber sugestões
para melhoria
dos seus trabalhos;
7) - zelar pelo
desenvolvimento da cultura geral e do aperfeiçoamento
técnico das educadoras sanitárias sob sua
direção;
8) - aperfeiçoar, constantemente, os processos tendentes
a avaliar o
esfôrço das educadoras sanitárias e a medir os
resultados obtidos pelo
seu trabalho;
9) - promover, por todos os
meios, a divulgação de trabalhos relativos à
educação sanitárias;
10) - opinar sôbre a
distribuição das educadoras sanitárias pelos
Centros de Saúde, inclusive permutas;
11) - comparecer às reuniões para as quais for
convidada pelo Diretor do Serviço;
12)
- apresentar relatórios mensais numéricos, e
anuais numéricos e
descritivos, sôbre atividades das educadoras sanitárias, com
apreciação
sôbre o programa executado e sugestões para sua melhoria;
13) - cumprir e fazer
cumprir as Leis, regulamentos, as instruções, êste
Regulamento, e as determinações do Diretor do
Serviço.
Da Educadora Sanitária Auxiliar:
Artigo 5.º - A Educadora
Sanitária Auxiliar, cooperando ativamente com a Educadora
Inspetora, cumpre:
1) - apresentar sugestões sôbre atividades das educadoras
sanitárias;
2) - participar das
reuniões de educadoras sanitárias chefes e de educadoras
sanitárias, promovidas pela Educadora Inspetora;
3) - comparecer aos Centros de Saúde e visitar
domícilios, em trabalho
de orientação e inspeção de atividades da
educadora chefe e das
educadoras sanitárias;
4) - coordenar a confecção do material
didático destinado as atividades das educadoras
sanitárias;
5) - encarregar-se do expediente, escrituração,
correspondência e
divulgação, atribuídos ao setor de trabalho da Educadora
Inspetora;
6) - fazer os pedidos de material necessário aos
trabalhos, e zelar pela sua economia;
7) - verificar os resumos mensais de atividades de educadoras
sanitárias de cada Centro de Saúde e organizar um resumo
total dessas
atividades desenvolvidas em todos os Centros:
8) - colaborador em todas as outras funções da
educação inspetora;
9) - substituir a Educadora Inspectora em suas faltas e
impedimentos.
Do Secretário:
Artigo 6.º - Ao
Secretário incumbe:
1) - controlar e orientar os serviços da portaria do
protocolo e do expediente;
2) - preparar e distribuir os papéis recebidos;
3) - fazer a súmula do assunto e informar os processos
que dependerem de parecer ou despacho;
4) - prestar, ao Diretor do Serviço, Assistente,
Inspetores Técnicos e
à Educadora Inspetora, informações sôbre
matéria de sua competência;
5) - fiscalizar os serviços sob sua chefia, pugnando pela
ordem e regularidade dos mesmos;
6) - propor, ao Diretor do Serviço, as medidas que julgar
necessárias à
uniformização, eficiência e boa ordem dos
serviços a seu cargo;
7) - manter em dia os papéis que transitarem pela
Secretaria;
8) - representar ao Diretor do Serviço contra seus
subordinados faltosos;
9) - responder pelo contrôle do ponto;
10) - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
instruções,
êste Regulamento, bem como as determinações do
Diretor do Serviço e as
ordens superiores.
Do Desenhista:
Artigo 7.º - Ao
Desenhista incumbe:
1) - executar diariamente, dentro do horário
regulamentar, os trabalhos
técnicos que lhe forem distribuidos pelo Diretor do
Serviço;
2) - cumprir as leis, os regulamentos, as
instruções, dêste
Regulamento, bem como as determinações do Diretor do
Serviço e as
ordens superiores.
Do Médico-Chefe:
Artigo 8.º - Compete ao
Médico-Chefe:
1) - dirigir e fiscalizar os trabalhos do Centro de
Saúde;
2) - solicitar do Diretor do Serviço providencias ou
instruções, não só
em relação a parte administrativa, como à parte
técnica dos diversos
serviços, propondo as medidas que julgar necessárias a
ordem,
regularidade e eficiência dos trabalhos;
3) - entender-se, por intermédio da Diretoria do
Serviço, com qualquer
dependência do Departamento de Saúde ou de outras
repartições;
4) - distribuir os funcionários pelos diversos
serviços e periodos de
trabalho, dentro do horário regulamentar, observando a categoria
os
cargos; fazer as alterações que se tornarem
necessárias ou convenientes
ao bom andamento dos serviços do Centro, dando ciência ao
Diretor;
5)- organizar e submeter
à aprovação do Diretor, a escala de férias
dos funcionários do Centro de Saúde;
6) - solicitar do Diretor do Serviço, substituto ao
funcionário em
férias ou licença que não possa ser substituido
por outro do Centro de
Saúde;
7) - propor ao Diretor do Serviço o substituto para seus
impedimentos legais;
8) - assinar ou visar todos os papéis que se relaciorem
com os trabalhos do Centro de Saúde;
9) - dividir e subdividir o distrito sanitário a seu
cargo em setores e
zonas, designando para êles os respectivos funcionários;
10) - despachar requerimentos e recursos nos têrmos do
Decreto 15.579, de 25-1-1946;
11) - informar e dar pareceres em requerimentos e recursos cujos
despachos não forem de sua alçada;
12) - requisitar, diretamente, da autoridade competente, o
auxilio da
polícia, sempre que se tornar necessário ao interêsse da
saúde publica
(§4º, do art. 89, n. 17, do Decreto 4.891, de 13 de fevereiro
de
1931), dando ciência ao Diretor;
13) - impor penas disciplinares de advertência e
repreensão, propondo as que não forem da sua
alçada;
14) - reunir, quando julgar conveniente, os médicos e
demais
funcionários com o fim de regularizar a execução
do serviço e assentar
medidas atinentes a eficiência do mesmo;
15) - corresponder-se, nos casos urgentes de interêsse do
Serviço, com
qualquer Secção do Departamento de Saúde, dando
disto imediato
conhecimento ao Diretor do Serviço e justificando o entendimento
direto;
16) - assinar e remeter ao Diretor do Serviço a folha de
ponto diário do pessoal sob sua direção;
17) - apresentar à
Diretoria do Serviço, até o 5º dia útil de
cada mês, os relatórios mensais por ela exigidos;
18) - distribuir os trabalhos pelos funcionários dos
Centros de Saúde;
19) - dar
atribuição a um funcionário para se encarregar da
guarda e distribuição do material de estoque;
20) - apresentar ao Diretor do Serviço, até 10 de
Janeiro, relatório
circunstanciado dos trabalhos realizados durante o ano findo, com as
sugestões que julgar necessárias para a melhoria dos
serviços;
21) - fornecer autorização escrita ao
funcionário que tenha assunto a tratar com o Diretor do
Serviço;
22) - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos,
instruções, e os
dispositivos dêste Regulamento, bem como as determinações
superiores.
Do Médico-Sanitarista:
Artigo 9.º - Ao
médico-sanitarista incumbe:
1) - comparecer diariamente à sede do Centro de
Saúde, fazer plantão,
desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas,
devendo assinar o
ponto na entrada e na saída;
2) - exercer, auxiliado pelos guardas-chefes e
guardas-sanitários, a
polícia sanitária das habitações e suas
dependências, tendo em vista
não só as condições de higiene dos
prédios, como também todas as
irregularidades ou infrações das leis, decretos ou
regulamentos
sanitários;
3) - investigar, no decurso das visitas de polícia
sanitária, os casos
de molestias infecto-contagiosas, notificando-os imediatamente à
Secção
competente, e fazendo-os constar do seu boletim de serviço
diário;
4) - executar o serviço de higiene preventiva, promovendo
a remoção das
causas de aparecimento e da propagação das doenças
transmissíveis;
5) - fazer visitas de vigilância nas
habitações da zona em que apareçam
casos de doenças transmissíveis ou haja receio de que
apareçam,
aconselhando, solicitando ou requisitando as providências
indicadas,
pondo logo em execução as que forem da sua
competência;
6) - auxiliar, quando necessário, no serviço de
profilaxia especifica
das doenças transmissíveis, bem como no de
extinção de focos
epidêmicos;
7) - inspecionar as habitações em que se derem
óbitos ou remoções por
doenças infecto-contagiosas que exijam providências
especiais;
8) - exercer a polícia
sanitária nas escolas, colégios, asilos, orfanatos e
outras instituições congêneres;
9) - exercer vigilância nos domicilios, sôbre o
exercício ou prática,
da medicina, odontologia, obstetrícia, enfermagem ou de qualquer
outra
atividade que diretamente interesse à saúde publica, bem
como sôbre
depósitos, manipulações e venda de drogas,
medicamentos ou de qualquer
substância com emprêgo em medicina, ou suposto efeito
curativo. solicitando, por meditação do
Médico-Chefe ou
diretamente, em caso de
urgência, à autoridade competente, as providencias que
forem,
necessárias;
10) - fazer com que, no trabalho em domicilio, sejam observadas
as
necessárias condições de higiene individual, bem
como as da habitação,
proibindo o que for inadaptável a essas condições;
11) - ter em especial atenção o preparo, em
domicilio, de artigos de
alimentação destinados a consumo público, proibindo-o ou
solicitando,
por intermédio do Médico-Chefe, ou diretamente em caso de
urgência, a
intervenção do Serviço especializado, quando esses
artigos, pelas suas
substâncias, preparo ou local de manipulação possam
ser prejudiciais à
saúde pública;
12) - solicitar do Médico-Chefe todas as
providências que estiverem
fora da sua alçada e que devam ser tomadas por qualquer dos
Serviços ou
Secções especializados do Departamento de Saúde;
13) - comunicar por escrito ao Médico-Chefe, para o
devido
encaminhamento à Diretoria do Serviço, a
persistência das
irregularidades ou infrações para as quais já
tenha solicitado
providências;
14) - exercer a polícia sanitária dos teatros,
cinemas e outras casas
de diversões ou reuniões, bem como dos prédios e
edificios em geral que
nao estejam a cargo de serviço especializado;
15) - comunicar as infrações e irregularidades
eventualmente
verificadas em estabelecimentos de qualquer natureza, edificios,
emprêsas e logradouros públicos;
16) - vacinar e revacinar, sistematicamente, nas
habitações, bem como
nas escolas, colégios, asilos, internatos e outros locais quando
ocorrer essa necessidade;
17) - colaborar, na medida do possível, nas atividades
de propaganda e
educação sanitárias, aconselhando os meios
profiláticos referentes a
higiene do individuo e do ambiente;
18) - procurar, pela propaganda sanitária, aproximar a
população do distrito do Centro de Saúde;
19) - distribuir, orientar e fiscalizar os serviços dos
funcionários de
sua zona de trabalho, levando ao conhecimento do Médico-Chefe as
falhas
e irregularidades verificadas;
20) - verificar, pessoalmente, ou por intermédio dos seus
auxiliares,
todas as reclamações e denúncias recebidas, assim
como tudo o que nelas
constar e que possa ser prejudicial a saúde pública,
solicitando as
providências que estiverem fora da sua alçada;
21) - examinar e visar os boletins de serviço
diário dos funcionários sob suas ordens;
22) - expedir intimações;
23) - lavrar autos de infração e de
imposição de multa;
24) - Informar os requerimentos, recursos, denúncias,
oficios ou qualquer outro papel que lhe fôr encaminhado;
25) - apresentar, diariamente, ao Médico-Chefe, boletim
de serviço em
que fará constar todas as ocorrências e um resumo
estatístico das suas
atividades;
26) - organizar estatísticas sanitárias, sempre
que se tornem
necessárias, a juizo do Médico-Chefe ou quando ordenadas
pelo Diretor
do Serviço, bem como apresentar relatórios eventualmente
pedidos:
27) - apresentar, anualmente, até o dia 5 de Janeiro,
relatório
pormenorizado dos trabalhos realizados, bem como as sugestões
que
julgar conveniente à melhoria do serviço; 28) - cumprir e fazer cumprir as
leis, regulamentos e
instruções, os
dispositivos dêste Regulamento e as determinações
superiores.
Do Médico-Consultante:
Artigo 10 - Ao
Médico-Consultante cumpre:
1) - atender, durante o
horário regulamentar, aos serviços que lhe forem
atribuídos, assinando o ponto na entrada e na saida;
2) - apresentar boletim diário do serviço, de
acórdo com o modelo aprovado;
3) - sugerir ao Médico-Chefe, quando julgar
necessário, medidas tendentes a melhorar o serviço a seu
cargo;
4) - dar pareceres sôbre assuntos de serviço de
sua competência, quando solicitados pelo Médico-Chefe;
5) - prestar sistemática, ativa e intensiva
colaboração à propaganda e
a educação sanitárias, procurando despertar o
interesse do público
pelos serviços do Centro de Saúde, por meio de palestras,
conferências,
cursos e preleções, previamente aprovados pela Diretoria
do Serviço;
6) - levar ao conhecimento do Médico-Chefe as
irregularidades e falhas
verificadas em serviço, solicitando-lhe as providências
que se fizerem
necessárias;
7) - encaminhar o paciente,
quando necessário para outros serviços especializados,
dentro do próprio Centro de Saúde ;
8) - solicitar por escrito do Médico-Chefe o
encaminhamento de pedidos
de exames especializados, de laboratório ou outros, a institutos
ou
repartições estaduais.
9) - orientar, sempre, a sua atividade para as medidas
profiláticas e de educação sanitária;
10) - dar
instruções sôbre sua especialidade às
educadoras-sanitárias e enfermeiras destacadas para o seu
serviço;
11) - apresentar,
anualmente, ou quando solicitadas, as observações e
sugestões que julgar convenientes à melhoria do
serviço;
12) - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e
instruções, os
dispositivos dêste Regulamento e as determinações
superiores.
Do Escriturário:
Artigo 11 - Ao
Escriturário incumbe:
1) - auxiliar o Secretário no desempenho de suas
atribuições;
2) - executar, diariamente, dentro do horário
regulamentar, com
precisão e zêlo, os trabalhos que lhe forem distribuidos,
assinando o
ponto na entrada e na saida;
3) - observar e fazer observar, na esfera de suas
atribuições, as leis,
decretos, instruções técnicas e as
determinações superiores;
4) - observar rigoroso sigilo sôbre negócios da
administração e atos oficiais;
5) - informar ao Secretário quaisquer irregularidades
verificadas no
exercício de suas funções, solicitando-lhe as
providências que se
fizerem mister;
6) - propor ao Secretário a pratica de medidas que. a seu
juizo, possam
contribuir para melhorar os serviços de sua incumbência;
7) - zelar pela conservação e limpeza do material
de serviço que lhe
for confiado, solicitando providencias para os consertos e reparos
necessários;
8) - observar a mais estrita compostura e disciplina no
exercício de
seu cargo, abstendo-se de tratar de assunto estranho à
repartição.
Da Educadora Sanitária Chefe:
Artigo 12 - A Educadora
Sanitária Chefe deve exercer, no Centro
de Saúde, como auxiliar direta e de confiança do
Médico-chefe, funções
técnico-administrativas inerentes ao seu cargo, com
influência, não
sómente sôbre as educadoras sanitárias, como
sôbre os demais
funcionários (porteiro, serventes, enfermeiros,
escriturários,
atendentes,. etc.) cujos trabalhos se entrelacem com o daquelas.
Cumpre-lhe no terreno técnico:
1) -
orientar e inspecionar a ação dos
funcionários a ela subordinadas, estimulando e medindo o seu
trabalho;
2) - acompanhar, com especial interesse, a ação
das educadoras
sanitárias e principalmente das visitadoras, quer diretamente,
quer
através de centralizadoras de atividades educacionais, que
destacar
como suas auxiliares mais diretas;
3) - analisar, diáriamente, os diversos resumos de
trabalho das
educadoras sanitárias e de outros funcionários sob sua
direção,
verificando, não só a eficiência de cada um, mas
ainda a existência do
necessário entrelaçamento entre as atividades internas do
Centro e
entre estas e as atividades externas;
4) - realizar, periódicamente, reuniões parciais
ou gerais dos
funcionários sob sua chefia, a fim de propor e receber
sugestões para a
melhoria dos trabalhos;
5) - zelar pelo desenvolvimento da cultura geral e pelo
aperfeiçoamento
técnico especializado das educadoras sanitárias e de
outros
funcionários a ela subordinados proporcionando-lhes palestras e
cursos,
assim como estágios em serviços internos e externos, se
necessário;
6) - orientar as educadoras sanitárias sôbre os meios
possíveis e
providências aconselháveis ao perfeito e integral
desenvolvimento de
seu programa, em geral, e a solução de cada caso, em
particular;
7) - estimular e manter o interesse da educadora pela
criação e
manutenção de organizações especiais tais
como centro de noivas, centro
de mães, centro infantil juvenil, centro de débeis,
cozinhas de
demonstrações e formas diversas de agrupamentos em geral;
8) - responsabilizar-se pelo desenvolvimento ininterrupto de
"'agrupamentos" e "cursos";
9) - interessar-se pela
colheita de dados estatísticos e pela confecção de
gráficos sôbre trabalhos realizados;
10) - pugnar pelo
aperfeiçoamento progressivo de métodos e processos na
execução do programa de educação
sanitária.
Cumpre-lhe no terreno administrativo:
1) -
Entender-se, diretamente, com o Médico Chefe para:
a) - receber instruções de trabalho;
b) - submeter à sua apreciação qualquer
iniciativa que julgar oportuna;
c) - levar ao seu conhecimento as faltas ou irregularidades que
observar no serviço;
d) - resolver sôbre quaisquer outras medidas de interesse
para o serviço;
e) - obter sua autorização a fim de comparecer a
reuniões com a
Educadora Inspetora e sua assistente, e ter entendimentos com as mesmas
sôbre pormenores na execução técnica das
instruções expedidas pela
Diretoria do Serviço em relação ao programa da
educadora sanitária.
2) - Distribuir trabalho a cada funcionário sob sua
direção;
3) - Manter a ordem nos
serviços a seu cargo e zelar pela disciplina e moralidade dos
funcionários sob sua direção;
4) - Encaminhar, com o visto do Médico Chefe,
semanalmente, ao
funcionário encarregado da guarda do material, o pedido feito
pelas
diversas secções;
5) - Fazer com que cada um zele pela economia e
conservação do material
de trabalho, bem como pelo asseio dos móveis. utensílios
de suas
respectivas secções:
6) - Fazer manter em ordem os fichários organizados;
7) - Por o "visto" no itinerário de visitas e resumos de
trabalho das
educadoras sanitárias e demais funcionários sob sua
direção;
8) -
Apresentar ao Médico Chefe:
a) - diáriamente, boletins do serviço, depois de
revistos:
b) - até o 3º dia útil de cada mês, o
resumo mensal dos
trabalhos realizados pelas educadoras sanitárias e outros
funcionários
sob sua direção;
c) - até o 3º dia útil de janeiro, um resumo anual
dos trabalhos sob sua responsabilidade;
d) - até 10 de Janeiro de cada ano, uma escala de
férias para os funcionários sob sua
direção.
9) - Cumprir e fazer cumprir as leis os regulamentos, as
instruções,
êste Regulamento, bem como as determinações do Diretor do
Serviço.
Do Educador Sanitário
Artigo 13 - Ao Educador
Sanitário cumpre.
1) - Realizar investigações completas, em
tôrno dos educandos, com
todos os pormenores necessários às providências de
proteção geral a
familia e de assistência específica em
relação à maternidade, infância
e adolescência;
2) - Incentivar o
encaminhamento de gestantes nos primeiros meses de
gestação aos serviços de assistência
médico-sanitária;
3) - Manter sob especial vigilância, para
orientações e providências, gerais ou especifica a
cada caso:
a) - todas as gestantes matriculadas no serviço
médico;
b) - nutrizes e mães
luéticas ou que apresentem outros motivos para tratamentos
iniciados durante a gestação;
c) - crianças no primeiro ano de vida;
d) - outros casos, de acôrdo com motivos especiais que
apresentem.
4) - Orientar e providenciar para que seja garantido, a toda
gestante,
internamento em maternidade na ocasião do parto, ou, quando isto
não
seja possível, assistência conveniente em
domícilio:
5) - Acompanhar a criança, em todas as fases de seu
desenvolvimento e o
adolescente, orientando, auxiliando e responsabilizando os pais no
sentido de proporcionar aos filhos assistência integral e
educação
perfeita;
6) - Descobrir e vigiar focos de moléstias
transmissíveis,
providenciando isolamentos, práticas de
desinfecção concorrente,
imunizações, tratamentos específicos, e tomando
outras medidas de
proteção geral ao doente e aos contatos;
7) - Realizar trabalhos gerais de profilaxia, praticando,
sistemáticamente, vacinações nos pacientes sob sua
vigilância,
cooperando em campanhas intensivas de vacinações,
divulgando
conhecimentos sôbre moléstias infecto contagiosas e outras
moléstias
transmissíveis ou simplesmente evitáveis, e indicando
meios e
providências para defesa e combate a essas moléstias;
8) - Assistir, de maneira
especial, a criança doente, defeituosa ou anormal, e à
desamparada, providenciar conveniente abrigo;
9) - Conseguir o comparecimento sistemático dos educandos
aos serviços
de assistência médico-sanitária, dando-lhes
orientações sôbre
prescrições médicas relativas à regimes e
tratamentos, sôbre regras
higiênicas em geral, e estimulando-os na sua observância;
10) - Estender, sempre, à família e ao lar, a
influência exercida nos
centros de assistência de acôrdo com as
condições econômicas, sociais,
psicológicas e culturais observadas em cada caso;
11) - Desenvolver, com
finalidade essencialmente educativa, no
recinto
dos Centros ou nos lares, ação polivalente, multiforme e
vigilante,
de que contestem: imunizações, cuidados de enfermagem;
medidas de
assistência geral; esclarecimentos e instrução;
indicação de meios e
providências para a possível solução dos
múltiplos e complexos problemas
pessoais, familiares ou de habitação; estimulo de
iniciativas;
orientação de atividades dos assistidos, de acôrdo
com o interêsse em
jogo, com as necessidades observadas ou problemas encontrados. Tudo,
isso a educadora fará:
a) -
dirigindo-se, individualmente, aos educandos e sua
familia;
b) - agrupando elementos educandos que apresentem os mesmos
interesses e as mesmas necessidades para orientações,
demonstrações
praticas e outras providencias;
c) - realizando cursos diversos( higiente pré-natal,
puericultura, alimentação, epidemiologia, enfermagem
caseira e
primeiros socorros, ação educacional no lar e outros)
para noivas,
gestantes, mães, pais em geral, adolescentes, escolares;
d) - mantendo centros
educacionais - centro de noivas, centro de mães, centro
infantil, centra juvenil, Centro de débeis.
12) -
Cooperar nos trabalhos de instrução e
propaganda sanitárias através de:
a) - palestras e agrupamentos humanos em geral, no recinto dos
Centros, nas fábricas, nas escolas, em locais de
habitações coletivas,
etc.;
b) - palestras radiofônicas;
c) - divulgação pela imprensa;
d) - distribuição de cartilhas, folhetos e
impressos em geral;
e) - organização de exposições e
mostruários.
13)
- Tomar providências auxiliares ao seu trabalho com
medidas de
iniciativa própria ou com a colaboração de
instituições ou de
indivíduos, no sentido de prestar:
a)
- assistência
maternal, hospitalar, etc., conseguindo internamentos em maternidades,
hospitais, sanatórios e preventórios;
b) - assistência econômica, dando
instruções gerais e oportunas
sôbre economia doméstica, equilíbrio
orçamentário e outras, indicando
meios de conciliar a satisfação de necessidades
essenciais dos
assistidos com as condições econômicas observadas,
orientando sôbre
"empregos" de acôrdo com a capacidade e aptidões especiais
dos
assistidos e, ainda, proporcionando o auxílio em alimentos,
medicamentos, roupas, etc. que, segundo a investigação,
for
indispensável;
c) - assistência educacional, com matrículas, em
escolas,
parques infantis, creches e outros educandarios;
d) - assistência moral, religiosa, jurídica,
profissional, etc.
procurando resolver, através de ação persuasiva e
orientadora, e com a
cooperação consciente e ativa dos interessados, os
múltiplos problemas
familiares, pessoais ou de habitação tais como:
constítuição ilegal,
civil ou religiosa da família; filhos ilegítimos;
abandono da mãe ou
futura mãe, desemprêgo; desajustamento profissional;
agressão aos
direitos do empregado; extrema impropriedade de habitação
e outros.
14) - Obedecer ao horário mínimo estabelecido para
a trabalho, ultrapassando-o, eventualmente, se necessário;
15) - Desenvolver atividades no recinto do Centro ou nos lares,
ou em ambos, conforme designação recebida;
16) - Entender-se com a educadora chefe ou, por
delegação desta, com a
centralizadora do serviço de visitas domiciliares ou com
a
centralizadora de atividades educacionais dos serviços internos
a fim
de:
a) -
receber orientação para o trabalho;
b) - entregar, diáriamente, planos de palestras e
atividades a
serem desenvolvidas, itinerário de visitas a serem feitas, o
resumo do
trabalho realizado, relatando providencias tomadas, problemas
resolvidos ou a resolver, e dificuldades encontradas;
c) - entregar, mensalmente, em resumo quantitativo, a soma dos
resumos diários;
d) - entregar, anualmente,
um resumo numérico e descritivo das atividades realizadas, com
sugestões para melhoria do serviço.
17) - Concorrer para que se estabeleça estreita
ligação entre os
diversos serviços internos, e entre êstes e os
serviços externos
realizados pelos Centros de Saúde. Fazer com que suas atividades
se integrem no programa geral da
educadora sanitária, de maneira a garantir seu desenvolvimento
integral
sob todos os aspectos.
Do Enfermeiro:
Artigo 14 - Ao Enfermeiro
cumpre:
1) - Executar o serviço de enfermagem, de acôrdo
com as instruções recebidas;
2) - Desempenhar as suas
funções com desvêlo, esforçando-se para
atender, a tempo, todos os pacientes sob seus cuidados;
3) - Só fazer tratamento ou curativo mediante
prescrição dos médicos consultantes;
4) - Escriturar os papeis e fichas referentes ao ser-
viço de acôrdo com as instruções recebidas;
5) - Apresentar à Educadora Sanitária Chefe,
boletim diário dos trabalhos realizados;
6) - Levar ao conhecimento da Educadora Sanitária Chefe
todas as
ocorrências do serviço que reclamem a interferência
do Médico Chefe;
7) - Zelar pela guarda, conservação, ordem e
consumo do material sob sua responsabilidade;
8) - Cumprir as ordens dos seus superiores hierárquicos,
através
das instruções que Ihe forem dadas pela Educadora
Sanitária Chefe.
Do Operador de Raios X: -
Artigo 15 - Ao Operador de
Raios X cumpre:
1) - Prestar ao
Médico Radiologista todo o auxílio de que êste
necessitar em suas funções especializadas;
2) - Zelar pela guarda, conservação dos
aparelhos, consumo do material e pela ordem dos arquivos;
3) - Apresentar boletim diário do trabalho realizado;
4) - Cumprir as ordem superiores.
Do técnico de laboratório;
Artigo 16 - Ao Técnico
de Laboratório cumpre:
1) - Proceder
diáriamente aos exames de laboratório que lhe forem
encaminhados, fornecendo os resultados à secção
competente;
2) - Proceder, quando necessário, a colheita de material
para exame;
3) - Zelar pela ordem e
asseio do laboratório, destino e conservação do
material respectivo, pelo qual é o responsável direto;
4) - Apresentar o boletim diário dos trabalhos
realizados;
5) - Fazer com que todo
material para exame, usado no laboratório, embora
inaproveitável, seja convenientemente esterilizado;
6) - Cumprir as ordens dos seus superiores hierarquicos.
Do Porteiro Zelador:
Artigo 17 - Ao Porteiro
Zelador incumbe:
1) - Abrir e fechar, no horário regulamentar, a sede da
repartição;
2) - Zelar pela guarda,
conservação e asseio das dependências da sede,
móveis e outros objetos da repartição:
3) - Receber toda a correspondência oficial e os papeis
entregues pelas partes;
4) - Fornecer recibos de papeis que lhe forem entregue em
mãos;
5) - Remeter aos respectivos destinos a correspondência
que lhe fôr entregue para ser expedida;
6) - Dirigir e fiscalizar os serviços dos
contínuos e serventes;
7) - Auxiliar a manter ordem e respeito no recinto da
repartição;
8) - Solicitar o material necessário a limpeza e higiene
da repartição;
9) - Levar a conhecimento superior as ocorrência: e
irregularidades observadas;
10) - Cumprir e fazer os contínuos e serventes cumprirem
as ordem de seus superiores.
Do Guarda Sanitário Chefe:
Artigo 18 - Ao Guarda
Sanitário Chefe cumpre:
1) - Prestar ao
Médico-Sanitarista todo o auxílio no serviço de
policiamento sanitário das habitações e suas
dependencias;
2) - Orientar e fiscalizar o serviço dos guardas
sanitários;
3) - Examinar e visar os boletins dos guardas-sanitários,
encaminhando-os ao Médico-Sanitarista;
4) - Prestar ao Médico-Chefe e ao
Médico-Sanitarista todas as informações que Ihe
forem pedidas;
5) - Fazer a entrega das intimações expedidas,
mediante recibo;
6) - Inspecionar casas vagas;
7) - Verificar o cumprimento das intimações;
8) - Exercer a fiscalização sistemática
contra os focos de moscas,
mosquitos e ratos em toda a zona a seu cargo pondo em prática as
medidas imediatas cabíveis e fazendo, no boletim do
serviço, a
notificação dos focos que dependerem de outras
providencias;
9) - Apresentar o boletim diário do serviço
feito;
10) - Cumprir e fazer cumprir as ordem de seus superiores
hierárquicos.
Do Guarda Sanitário:
Artigo 19 - Ao Guarda
Sanitário cumpre:
1) - Exercer a fiscalização das
habitações e suas dependências, de
acôrdo com leis, regulamentos, instruções e ordens que
receber dos
superiores;
2) - Auxiliar o Médico Sanitarista e o Guarda
Sanitário Chefe em todos
os serviços atinentes a polícia sanitária das
habitações;
3) - Exercer a fiscalização sistemática
contra focos de moscas,
mosquitos e ratos, não só em domicílios e suas
dependências, como em
tôda a zona a seu cargo, pondo em prática as medidas
imediatas cabíveis
e fazendo, no boletim de serviço, a notificação
dos focos que
dependerem de outras providências;
4) - Apresentar boletim diário de serviço,
nêle anotando todas as irregularidades verificadas;
5) - Fazer serviços de cadastro, de acôrdo com as
instruções recebidas;
6) - Prestar ao guarda sanitário chefe as
informações que forem pedidas;
7) - Cumprir as ordens dos seus superiores hierárquicos.
Do Contínuo
Artigo 20 - Ao Continuo
incumbe:
1) - Auxiliar o porteiro no desempenho de suas
atribuições;
2) - Fazer o serviço de condução de papeis,
livros, processos e de toda
a correspondência oficial, quando determinado pelo Diretor,
Assistente,
Inspetores Técnicos, Educadora Inspetora, Secretário e
outros
funcionários;
3) - Observar a mais estrita compostura, disciplina e sigilo no
exercício de suas obrigações;
4) - Cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos.
Do Servente:
Artigo 21 - Ao Servente
incumbe:
1) - Conservar as salas e
dependências da Repartição em rigoroso asseio e
trazer os móveis e utensílios limpos e em boa ordem;
2) - Auxiliar o porteiro e contínuo nas suas
obrigações;
3) - Executar as ordens que Ihe forem dadas pelos seus
superiores;
4) - Observar a mais estrita compostura e disciplina no
desempenho de suas obrigações.
Artigo 22 - Serão
observadas rigorosamente as disposições do
decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941 e do decreto 7.385, de
27 de setembro de 1935, no que for aplicado.
Artigo 23 - O expediente da Diretoria do Serviço
é das 12 as 18 horas, e aos sábados, das 9 às 12.
Artigo 24 - o expediente dos Centros de Saúde
será das 7 as 22 horas, dividido em três períodos:
1) - O expediente poderá ser antecipado ou prorrogado, em
caso de
comprovada necessidade, pelo Diretor do Serviço (art. 113 do
decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41);
2) - Todos os funcionários são obrigados a assinar
a folha do ponto ou
o relógio, salvo os que, pelas suas atribuições
estiverem dispensados
(art. 112 do decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41);
3) - Para registro do ponto serão usados, de
preferência, meios
mecânicos (parágrafo 2.º do art. 110, decreto-lei n.
12.273, de
28-10-41);
4) - O primeiro ato do funcionário ao ingressar e ao sair
da repartição
é a assinatura do ponto, fazendo na hora exata, não se
justificando
qualquer esquecimento;
5) - O registro do ponto de cada Centro de Saúde deve
ser enviado mensalmente a Diretoria do Serviço;
6) - A frequência será mensalmente apurada pelo
controle de pessoal, de acôrdo com o registro do ponto;
7) - Não é
permitido ao funcionário retirar-se durante o expediente, salvo
por comprovada necessidade do serviço;
8) - Durante o expediente,
o funcionário é proibido de exercer qualquer atividade
estranha as atribuições de seu cargo;
9) - Os processos devem seguir a praxe judiciária, e ser
numerada e rubricada cada uma de suas folhas;
10) - As informações e certidões
deverão ser claras e concisas, sem
anotações estranhas ao caso: nas capas deverão
constar a atuação,
numeração dos processos, data, ordem,
classificação, de conformidade
com o sistema vigente nos demais órgãos da
Administração;
11) - Os processos que subirem a despacho da Diretoria Geral,
deverão
conter, na folha de informação, uma súmula do
assunto e informação,
ambas feitas pelo Secretário ou chefe de Secção,
bem como o parecer do
Diretor do Serviço sôbre a matéria;
12) - O conteúdo do processo é reservado, salvo
vista do processo na
Secretaria, mediante despacho, à parte diretamente interessada
ou ao
seu procurador legal;
13) - As providências deverão constar do processo
em seguida aos despachos;
14) - Os papéis deverão ser informados e
processados
dentro de 5
dias, salvo autorização expressa do Diretor do
Serviço, mediante
justificação e concessão de novo prazo;
15) - Sob responsabilidade da Secretaria, o recebimento e o
expediente
dos processos deverão ser preparados no mesmo dia da entrega,
salvo
motivo justificado,
16) - A correspondência será remetida à
Diretoria dos Serviço, pelos
Centros de Saúde, nas segundas, quartas e sextas feiras, salvo a
urgência;
17) - Todos os papéis e
comunicados passarão pelo Secretaria e sairão, com o
visto do Diretor do Servigo do Médico Chefe;
18) - A escala de
plantão dos serviços será organizada pelo
Médico Chefe, com aprovação do Diretor
do Serviço;
19) - O serviço de limpeza será mantido com o
máximo rigor, nas
dependências do prédio: do local, dos móveis dos
utensilios, etc., sob
a responsabilidade do porteiro-zelador;
20) - Não serão recebidos na portaria
requerimentos, oficios ou papéis
redigidos em têrmos inconvenientes, assim como não serão
processados os
que não estiverem assinados, faltarem selos, reconhecimento de
firma ou
outras formalidades legais ou encaminhados em desacôrdo com o Estatuto
dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Artigo 25 - O Diretor do
Serviço, Assistente, Inspetores
Técnicos, Educadora Inspetora e Medicos Chefes são
obrigados a punir ou
representar contra os funcionários faltosos quando a pena
disciplinar
não for da sua alçada,
Artigo 26 - Os chefes de serviço, durante o expediente,
atenderão, além do serviço, as partes
interessadas, em horas determinadas.
Artigo 27 - A distribuição dos
funcionários nos Centros de Saúde
será feita pelo Médico Chefe, respeitadas a categoria e a
especialidade
do servidor, devendo submeter êsse ato á
aprovação do Diretor do
Serviço.
Artigo 28 - Durante o expediente interno dos Centros de
Saúde,
os médicos consultantes, educadores sanitários,
técnicos em geral,
porteiro, enfermeiros, serventes, etc. são obrigados a usar
aventais de
acôrdo com o modêlo que for determinado por quem de
direito.
Artigo 29 - O Diretor do Serviço, Assistente, Inspetores
Técnicos e Médicos Chefes, devido às suas
atribuições a constantes
dêste Regulamento, estão dispensados da assinatura do
ponto.
Artigo 30 - Os médicos sanitaristas exercerão as
suas funções
num período de 5 (cinco) horas, sendo 2 no plantão da
sede, de acôrdo
com escala e 3 (três) horas no serviço externo, em
trabalhos de sua
competência.
Artigo 31 - Os médicos consultantes contratados
trabalharão 3
(três) horas por dia na sede dos Centros de Saúde, dentro
do horario
afixado na portaria.
Artigo 32 - As educadoras sanitárias, cujo
horário é de 5
(cinco) horas, quando em função de visitadoras,
farão 1 hora de plantão
na sede dos Centros de Saúde e empregarão o restante do
horário em
visitas domiciliárias.
Artigo 33 - Todos os funcionários de
atribuições externas e os
de atribuições internas responsáveis por
serviços são obrigados a
apresentar boletins diários do trabalho individual ou do
serviço.
Artigo 34 - Verificado ou suspeitado caso de moléstia
transmissível que seja de isolamento compulsório, em
qualquer dos
serviços, ou submetidos a fiscalização do Centro
de Saúde, êste
notificá-lo-á a Secção de Epidemiologia e
Profilaxia Gerais; si em
repartições publicas, será promovido o afastamento
profilático do
doente, levando, a autoridade sanitaria, o fato, por escrito, ao
conhecimento do chefe do funcionário afastado.
Parágrafo único - Se na hipótese do artigo
anterior tratar-se de
lepra, ou haja suspeita desta moléstia, será o doente
encaminhado ao
Departamento da Lepra e só poderá continuar em
tratamento, no Centro de
Saúde, mediante apresentação de atestado negativo
fornecido por aquêle
Departamento.
Artigo 35 - Existirá na Diretoria e nos Centros de
Saúde um
quadro para afixação de portarias,
publicações de caráter
administrativo de interêsse da repartição e dos
funcionários, assim
como o Horário de plantão e serviços de todos os
funcionários.
Artigo 36 - A quaisquer funcionários, respeitada a sua
categoria
e especialidade, poderão ser dadas incumbências especiais
no interêsse
do Serviço, dentro do Serviço de Centros de Saúde
da Capital.
Artigo 37 - Com exceção dos médicos e
funcionários técnicos cujo
horário é de 5 (cinco) horas, os demais estão
sujeitos ao horário de 6
(seis) horas.
Artigo 38 - Na ausência do Diretor do Serviço de
Centros de
Saúde da Capital, responderá pelo expediente e Assistente
ou o Inspetor
Tecnico que estiver de plantão.
Artigo 39 - Na ausência do Médico Chefe,
respondera pela direção
e expediente geral do Centro de Saúde o médico
sanitarista de plantão
e, na ausência dêste, o médico mais antigo dos que se
acharem em
serviço.