DECRETO N. 20.224, DE 19 DE JANEIRO DE 1951

Aprova o Regulamento do Serviço de Centros de Saúde da Capital, do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Centros de Saúde da Capital, do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de Janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,  Diretor Geral, Substitut.

CAPÍTULO I
Das atribuições do pessoal

Do Diretor:

Artigo 1.º - Ao Diretor do Serviço de Centros de Saúde da Capital compete:
1) - superintender e orientar todos os trabalhos do Serviço de Centros de Saúde da Capital, traçando normas técnicas e administrativas para a sua eficiência;
2) - propor a criação de novos Centros, a transferência de localização e, em casos extremos, a supressão de Centros, tendo em vista as necessidades da população e as possibilidades financeiras do Estado;
3) - distribuir os funcionários pelos respectivos Centros de Saúde, de acôrdo com as necessidades do Serviço;
4) - promover, em cada distrito sanitário, a salubridade pública, de modo a abranger todos os problemas sanitários de sua alçada;
5) - propôr contrato de funcionários médicos, cirurgiões dentistas, enfermeiros, serventes e outros que se tornem necessários ao bom andamento do Serviço;
6) - fiscalizar o trabalho de todos os funcionários do Serviço de Centros de Saúde da Capital, mesmo quando em função em instituições particulares;
7) - dar exercício aos funcionários nomeados para a Repartição que dirige;
8) - resolver todos os assuntos de natureza técnica e administrativa que digam respeito ao Serviço de Centros de Saúde da Capital;
9) - corresponder-se com a Diretoria Geral do Departamento de Saúde, requisitando os meios e medidas para a boa marcha dos trabalhos do Serviço e propondo os necessários para a boa execução dos mesmos.
10) - corresponder-se com os Diretores de Serviços, de Institutos, de Secções e de outras Repartições, em matéria de serviço;
11) - promover, no interêsse do Serviço, a uniformização das atividades dos Centros de Saúde;
12) - propôr ao Diretor Geral do Departamento de Saúde, o aperfeiçoamento de funcionários médicos e outros, por meio de estágios em outros Serviços, Secções, do Departamento ou a êste subordinados, bem como em outras instituições científicas do Estado, da União ou estrangeiras;
13) - assinar, mensalmente, as folhas de frequência dos funcionários do Serviço de Centros de Saúde da Capital;
14) - conceder férias regulamentares aos funcionários do Serviço de Centros de Saúde da Capital, de acôrdo com a escala aprovada;
15) - propor a permanência ou a dispensa de funcionários extranumerários, de acôrdo com as necessidades do Serviço e os regulamentos em vigor;
16) - impor aos funcionários as penas disciplinares de acôrdo com o Decreto-lei 12.273, de 28 de outubro de 1941;
17) - informar processos que forem da alçada da Diretoria Geral do Departamento de Saúde;
18) - dar atribuições e incumbências aos seus auxiliares imediatos;
19) - promover reuniões periódicas dos funcionários técnicos do Serviço, com a frequência que julgar conveniente;
20) - apresentar, anualmente, à Diretoria Geral do Departamento de Saúde, relatório circunstanciado dos trabalhos executados e ocorrências verificadas em todos os Centros de Saúde, bem como as sugestões que julgar necessárias;
21) - articular o Serviço de Centros de Saúde da Capital com os demais Serviços, Secções e Institutos do Departamento de Saúde, com outros Departamentos integrados na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, bem como com as instituições particulares que se relacionarem com os serviços dos Centros de Saúde;
22) - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos, instruções e os dispositivos dêste Regulamento.

Do Assistente:

Artigo 2.º - Ao Assistente do Diretor do Serviço de Centros de Saúde da Capital compete:
1) - auxiliar o Diretor nas suas atribuições técnicas e administrativas;
2) - substituir automaticamente o Diretor em seus Impedimentos;
3) - preparar todos os papéis que dependem de despacho, parecer ou informação do Diretor;
4) - estudar os pedidos e controlar os fornecimentos aos Centros de Saúde, procurando suprí-los com a maior brevidade possivel;
5) - resolver, ad-referendum do Diretor do Serviço, os assuntos de administração interna da Diretoria;
6) - propor ao Diretor a adoção de medidas administrativas que julgar necessárias ao bom andamento do Serviço;
7) - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, o presente regimento e as determinações do Diretor do Serviço.

Do Inspetor Técnico:

Artigo 3.º - Ao Inspetor Técnico compete:
1) - auxiliar o Diretor nas suas atribuições técnicas e administrativas;
2) - Inspecionar e fiscalizar os trabalhos técnicos e administrativos dos Centros de Saúde, uniformizando-os de acôrdo com a orientação do Diretor do Serviço, com os regulamentos vigentes e com o presente Regimento;
3) - comparecer diariamente à sede da Diretoria do Serviço;
4) - propor ao Diretor as modificações da distribuição do pessoal de acôrdo com as conveniências do Serviço;
5) - solicitar do Diretor, por escrito, as providências que se tornarem precisas e que estiverem fora de sua alçada;
6) - organizar e dirigir os trabalhos tecnico-administrativos que lhe tenham sido atribuídos pelo Diretor do Serviço;
7) - informar e dar parecer sôbre assunto das suas atribuições, que lhe forem encaminhados pelo Diretor do Serviço;
8) - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções, êste Regulamento e as determinações do Diretor do Serviço.

Da Educadora Sanitária Inspetora:

Artigo 4.º - A Educadora Sanitária Inspetora compete:
1) - entender-se diretamente com o Diretor do Serviço para receber orientação e sugerir medidas de carater técnico e administrativo em relação ao trabalho da Educadora Sanitária;
2) - colaborar com os Inspetores Técnicos, fornecendo-lhes as informações por eles solicitadas sôbre orientação técnica e realizações da educadora sanitária;
3) - pugnar pela uniformização do programa de atividades das educadoras sanitárias e pelo constante aperfeiçoamento de processos na sua execução;
4) - orientar e inspecionar a ação das educadoras sanitárias, com a aquiescência da autoridade a que elas estiverem diretamente subordinadas, nos Centros de Saúde, ou nas Instituições particulares onde, eventualmente, estejam servindo, apreciando, estimulando e calculando o seu trabalho;
5) - acompanhar, com especial interêsse, o serviço das educadoras sanitárias visitadoras: a) - por intermédio das educadoras chefes e das centralizadoras do serviço de visitas domiciliares; b) - diretamente, quando necessário;
6) - realizar periodicamente, autorizada pelo Diretor do Serviço e pelos Médicos-chefes, reuniões parciais e gerais de educadoras sanitárias chefes e de educadoras sanitárias, na sede dos Centros ou na Diretoria do Serviço, a fim de propor e receber sugestões para melhoria dos seus trabalhos;
7) - zelar pelo desenvolvimento da cultura geral e do aperfeiçoamento técnico das educadoras sanitárias sob sua direção;
8) - aperfeiçoar, constantemente, os processos tendentes a avaliar o esfôrço das educadoras sanitárias e a medir os resultados obtidos pelo seu trabalho;
9) - promover, por todos os meios, a divulgação de trabalhos relativos à educação sanitárias;
10) - opinar sôbre a distribuição das educadoras sanitárias pelos Centros de Saúde, inclusive permutas;
11) - comparecer às reuniões para as quais for convidada pelo Diretor do Serviço;
12) - apresentar relatórios mensais numéricos, e anuais numéricos e descritivos, sôbre atividades das educadoras sanitárias, com apreciação sôbre o programa executado e sugestões para sua melhoria;
13) - cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos, as instruções, êste Regulamento, e as determinações do Diretor do Serviço.

Da Educadora Sanitária Auxiliar:

Artigo 5.º - A Educadora Sanitária Auxiliar, cooperando ativamente com a Educadora Inspetora, cumpre:
1) - apresentar sugestões sôbre atividades das educadoras sanitárias;
2) - participar das reuniões de educadoras sanitárias chefes e de educadoras sanitárias, promovidas pela Educadora Inspetora;
3) - comparecer aos Centros de Saúde e visitar domícilios, em trabalho de orientação e inspeção de atividades da educadora chefe e das educadoras sanitárias;
4) - coordenar a confecção do material didático destinado as atividades das educadoras sanitárias;
5) - encarregar-se do expediente, escrituração, correspondência e divulgação, atribuídos ao setor de trabalho da Educadora Inspetora;
6) - fazer os pedidos de material necessário aos trabalhos, e zelar pela sua economia;
7) - verificar os resumos mensais de atividades de educadoras sanitárias de cada Centro de Saúde e organizar um resumo total dessas atividades desenvolvidas em todos os Centros:
8) - colaborador em todas as outras funções da educação inspetora;
9) - substituir a Educadora Inspectora em suas faltas e impedimentos.

Do Secretário:

Artigo 6.º - Ao Secretário incumbe:
1) - controlar e orientar os serviços da portaria do protocolo e do expediente;
2) - preparar e distribuir os papéis recebidos;
3) - fazer a súmula do assunto e informar os processos que dependerem de parecer ou despacho;
4) - prestar, ao Diretor do Serviço, Assistente, Inspetores Técnicos e à Educadora Inspetora, informações sôbre matéria de sua competência;
5) - fiscalizar os serviços sob sua chefia, pugnando pela ordem e regularidade dos mesmos;
6) - propor, ao Diretor do Serviço, as medidas que julgar necessárias à uniformização, eficiência e boa ordem dos serviços a seu cargo;
7) - manter em dia os papéis que transitarem pela Secretaria;
8) - representar ao Diretor do Serviço contra seus subordinados faltosos;
9) - responder pelo contrôle do ponto;
10) - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções, êste Regulamento, bem como as determinações do Diretor do Serviço e as ordens superiores.

Do Desenhista:

Artigo 7.º - Ao Desenhista incumbe:
1) - executar diariamente, dentro do horário regulamentar, os trabalhos técnicos que lhe forem distribuidos pelo Diretor do Serviço;
2) - cumprir as leis, os regulamentos, as instruções, dêste Regulamento, bem como as determinações do Diretor do Serviço e as ordens superiores.

Do Médico-Chefe:

Artigo 8.º - Compete ao Médico-Chefe:
1) - dirigir e fiscalizar os trabalhos do Centro de Saúde;
2) - solicitar do Diretor do Serviço providencias ou instruções, não só em relação a parte administrativa, como à parte técnica dos diversos serviços, propondo as medidas que julgar necessárias a ordem, regularidade e eficiência dos trabalhos;
3) - entender-se, por intermédio da Diretoria do Serviço, com qualquer dependência do Departamento de Saúde ou de outras repartições;
4) - distribuir os funcionários pelos diversos serviços e periodos de trabalho, dentro do horário regulamentar, observando a categoria os cargos; fazer as alterações que se tornarem necessárias ou convenientes ao bom andamento dos serviços do Centro, dando ciência ao Diretor;
5)- organizar e submeter à aprovação do Diretor, a escala de férias dos funcionários do Centro de Saúde;
6) - solicitar do Diretor do Serviço, substituto ao funcionário em férias ou licença que não possa ser substituido por outro do Centro de Saúde;
7) - propor ao Diretor do Serviço o substituto para seus impedimentos legais;
8) - assinar ou visar todos os papéis que se relaciorem com os trabalhos do Centro de Saúde;
9) - dividir e subdividir o distrito sanitário a seu cargo em setores e zonas, designando para êles os respectivos funcionários;
10) - despachar requerimentos e recursos nos têrmos do Decreto 15.579, de 25-1-1946;
11) - informar e dar pareceres em requerimentos e recursos cujos despachos não forem de sua alçada;
12) - requisitar, diretamente, da autoridade competente, o auxilio da polícia, sempre que se tornar necessário ao interêsse da saúde publica (§4º, do art. 89, n. 17, do Decreto 4.891, de 13 de fevereiro de 1931), dando ciência ao Diretor;
13) - impor penas disciplinares de advertência e repreensão, propondo as que não forem da sua alçada;
14) - reunir, quando julgar conveniente, os médicos e demais funcionários com o fim de regularizar a execução do serviço e assentar medidas atinentes a eficiência do mesmo;
15) - corresponder-se, nos casos urgentes de interêsse do Serviço, com qualquer Secção do Departamento de Saúde, dando disto imediato conhecimento ao Diretor do Serviço e justificando o entendimento direto;
16) - assinar e remeter ao Diretor do Serviço a folha de ponto diário do pessoal sob sua direção;
17) - apresentar à Diretoria do Serviço, até o 5º dia útil de cada mês, os relatórios mensais por ela exigidos;
18) - distribuir os trabalhos pelos funcionários dos Centros de Saúde;
19) - dar atribuição a um funcionário para se encarregar da guarda e distribuição do material de estoque;
20) - apresentar ao Diretor do Serviço, até 10 de Janeiro, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados durante o ano findo, com as sugestões que julgar necessárias para a melhoria dos serviços;
21) - fornecer autorização escrita ao funcionário que tenha assunto a tratar com o Diretor do Serviço;
22) - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções, e os dispositivos dêste Regulamento, bem como as determinações superiores.

Do Médico-Sanitarista:

Artigo 9.º - Ao médico-sanitarista incumbe:
1) - comparecer diariamente à sede do Centro de Saúde, fazer plantão, desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas, devendo assinar o ponto na entrada e na saída;
2) - exercer, auxiliado pelos guardas-chefes e guardas-sanitários, a polícia sanitária das habitações e suas dependências, tendo em vista não só as condições de higiene dos prédios, como também todas as irregularidades ou infrações das leis, decretos ou regulamentos sanitários;
3) - investigar, no decurso das visitas de polícia sanitária, os casos de molestias infecto-contagiosas, notificando-os imediatamente à Secção competente, e fazendo-os constar do seu boletim de serviço diário;
4) - executar o serviço de higiene preventiva, promovendo a remoção das causas de aparecimento e da propagação das doenças transmissíveis;
5) - fazer visitas de vigilância nas habitações da zona em que apareçam casos de doenças transmissíveis ou haja receio de que apareçam, aconselhando, solicitando ou requisitando as providências indicadas, pondo logo em execução as que forem da sua competência;
6) - auxiliar, quando necessário, no serviço de profilaxia especifica das doenças transmissíveis, bem como no de extinção de focos epidêmicos;
7) - inspecionar as habitações em que se derem óbitos ou remoções por doenças infecto-contagiosas que exijam providências especiais;
8) - exercer a polícia sanitária nas escolas, colégios, asilos, orfanatos e outras instituições congêneres;
9) - exercer vigilância nos domicilios, sôbre o exercício ou prática, da medicina, odontologia, obstetrícia, enfermagem ou de qualquer outra atividade que diretamente interesse à saúde publica, bem como sôbre depósitos, manipulações e venda de drogas, medicamentos ou de qualquer substância com emprêgo em medicina, ou suposto efeito curativo. solicitando, por meditação do Médico-Chefe ou diretamente, em caso de urgência, à autoridade competente, as providencias que forem, necessárias;
10) - fazer com que, no trabalho em domicilio, sejam observadas as necessárias condições de higiene individual, bem como as da habitação, proibindo o que for inadaptável a essas condições;
11) - ter em especial atenção o preparo, em domicilio, de artigos de alimentação destinados a consumo público, proibindo-o ou solicitando, por intermédio do Médico-Chefe, ou diretamente em caso de urgência, a intervenção do Serviço especializado, quando esses artigos, pelas suas substâncias, preparo ou local de manipulação possam ser prejudiciais à saúde pública;
12) - solicitar do Médico-Chefe todas as providências que estiverem fora da sua alçada e que devam ser tomadas por qualquer dos Serviços ou Secções especializados do Departamento de Saúde;
13) - comunicar por escrito ao Médico-Chefe, para o devido encaminhamento à Diretoria do Serviço, a persistência das irregularidades ou infrações para as quais já tenha solicitado providências;
14) - exercer a polícia sanitária dos teatros, cinemas e outras casas de diversões ou reuniões, bem como dos prédios e edificios em geral que nao estejam a cargo de serviço especializado;
15) - comunicar as infrações e irregularidades eventualmente verificadas em estabelecimentos de qualquer natureza, edificios, emprêsas e logradouros públicos;
16) - vacinar e revacinar, sistematicamente, nas habitações, bem como nas escolas, colégios, asilos, internatos e outros locais quando ocorrer essa necessidade;
17) - colaborar, na medida do possível, nas atividades de propaganda e educação sanitárias, aconselhando os meios profiláticos referentes a higiene do individuo e do ambiente;
18) - procurar, pela propaganda sanitária, aproximar a população do distrito do Centro de Saúde;
19) - distribuir, orientar e fiscalizar os serviços dos funcionários de sua zona de trabalho, levando ao conhecimento do Médico-Chefe as falhas e irregularidades verificadas;
20) - verificar, pessoalmente, ou por intermédio dos seus auxiliares, todas as reclamações e denúncias recebidas, assim como tudo o que nelas constar e que possa ser prejudicial a saúde pública, solicitando as providências que estiverem fora da sua alçada;
21) - examinar e visar os boletins de serviço diário dos funcionários sob suas ordens;
22) - expedir intimações;
23) - lavrar autos de infração e de imposição de multa;
24) - Informar os requerimentos, recursos, denúncias, oficios ou qualquer outro papel que lhe fôr encaminhado;
25) - apresentar, diariamente, ao Médico-Chefe, boletim de serviço em que fará constar todas as ocorrências e um resumo estatístico das suas atividades;
26) - organizar estatísticas sanitárias, sempre que se tornem necessárias, a juizo do Médico-Chefe ou quando ordenadas pelo Diretor do Serviço, bem como apresentar relatórios eventualmente pedidos:
27) - apresentar, anualmente, até o dia 5 de Janeiro, relatório pormenorizado dos trabalhos realizados, bem como as sugestões que julgar conveniente à melhoria do serviço; 28) - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções, os dispositivos dêste Regulamento e as determinações superiores.

Do Médico-Consultante:

Artigo 10 - Ao Médico-Consultante cumpre:
1) - atender, durante o horário regulamentar, aos serviços que lhe forem atribuídos, assinando o ponto na entrada e na saida;
2) - apresentar boletim diário do serviço, de acórdo com o modelo aprovado;
3) - sugerir ao Médico-Chefe, quando julgar necessário, medidas tendentes a melhorar o serviço a seu cargo;
4) - dar pareceres sôbre assuntos de serviço de sua competência, quando solicitados pelo Médico-Chefe;
5) - prestar sistemática, ativa e intensiva colaboração à propaganda e a educação sanitárias, procurando despertar o interesse do público pelos serviços do Centro de Saúde, por meio de palestras, conferências, cursos e preleções, previamente aprovados pela Diretoria do Serviço;
6) - levar ao conhecimento do Médico-Chefe as irregularidades e falhas verificadas em serviço, solicitando-lhe as providências que se fizerem necessárias;
7) - encaminhar o paciente, quando necessário para outros serviços especializados, dentro do próprio Centro de Saúde ;
8) - solicitar por escrito do Médico-Chefe o encaminhamento de pedidos de exames especializados, de laboratório ou outros, a institutos ou repartições estaduais.
9) - orientar, sempre, a sua atividade para as medidas profiláticas e de educação sanitária;
10) - dar instruções sôbre sua especialidade às educadoras-sanitárias e enfermeiras destacadas para o seu serviço;
11) - apresentar, anualmente, ou quando solicitadas, as observações e sugestões que julgar convenientes à melhoria do serviço;
12) - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções, os dispositivos dêste Regulamento e as determinações superiores.

Do Escriturário:

Artigo 11 - Ao Escriturário incumbe:
1) - auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições;
2) - executar, diariamente, dentro do horário regulamentar, com precisão e zêlo, os trabalhos que lhe forem distribuidos, assinando o ponto na entrada e na saida;
3) - observar e fazer observar, na esfera de suas atribuições, as leis, decretos, instruções técnicas e as determinações superiores;
4) - observar rigoroso sigilo sôbre negócios da administração e atos oficiais;
5) - informar ao Secretário quaisquer irregularidades verificadas no exercício de suas funções, solicitando-lhe as providências que se fizerem mister;
6) - propor ao Secretário a pratica de medidas que. a seu juizo, possam contribuir para melhorar os serviços de sua incumbência;
7) - zelar pela conservação e limpeza do material de serviço que lhe for confiado, solicitando providencias para os consertos e reparos necessários;
8) - observar a mais estrita compostura e disciplina no exercício de seu cargo, abstendo-se de tratar de assunto estranho à repartição.

Da Educadora Sanitária Chefe

Artigo 12 - A Educadora Sanitária Chefe deve exercer, no Centro de Saúde, como auxiliar direta e de confiança do Médico-chefe, funções técnico-administrativas inerentes ao seu cargo, com influência, não sómente sôbre as educadoras sanitárias, como sôbre os demais funcionários (porteiro, serventes, enfermeiros, escriturários, atendentes,. etc.) cujos trabalhos se entrelacem com o daquelas.

Cumpre-lhe no terreno técnico:

1) - orientar e inspecionar a ação dos funcionários a ela subordinadas, estimulando e medindo o seu trabalho;
2) - acompanhar, com especial interesse, a ação das educadoras sanitárias e principalmente das visitadoras, quer diretamente, quer através de centralizadoras de atividades educacionais, que destacar como suas auxiliares mais diretas;
3) - analisar, diáriamente, os diversos resumos de trabalho das educadoras sanitárias e de outros funcionários sob sua direção, verificando, não só a eficiência de cada um, mas ainda a existência do necessário entrelaçamento entre as atividades internas do Centro e entre estas e as atividades externas;
4) - realizar, periódicamente, reuniões parciais ou gerais dos funcionários sob sua chefia, a fim de propor e receber sugestões para a melhoria dos trabalhos;
5) - zelar pelo desenvolvimento da cultura geral e pelo aperfeiçoamento técnico especializado das educadoras sanitárias e de outros funcionários a ela subordinados proporcionando-lhes palestras e cursos, assim como estágios em serviços internos e externos, se necessário;
6) - orientar as educadoras sanitárias sôbre os meios possíveis e providências aconselháveis ao perfeito e integral desenvolvimento de seu programa, em geral, e a solução de cada caso, em particular;
7) - estimular e manter o interesse da educadora pela criação e manutenção de organizações especiais tais como centro de noivas, centro de mães, centro infantil juvenil, centro de débeis, cozinhas de demonstrações e formas diversas de agrupamentos em geral;
8) - responsabilizar-se pelo desenvolvimento ininterrupto de "'agrupamentos" e "cursos";
9) - interessar-se pela colheita de dados estatísticos e pela confecção de gráficos sôbre trabalhos realizados;
10) - pugnar pelo aperfeiçoamento progressivo de métodos e processos na execução do programa de educação sanitária.

Cumpre-lhe no terreno administrativo:

1) - Entender-se, diretamente, com o Médico Chefe para:
a) - receber instruções de trabalho;
b) - submeter à sua apreciação qualquer iniciativa que julgar oportuna;
c) - levar ao seu conhecimento as faltas ou irregularidades que observar no serviço;
d) - resolver sôbre quaisquer outras medidas de interesse para o serviço;
e) - obter sua autorização a fim de comparecer a reuniões com a Educadora Inspetora e sua assistente, e ter entendimentos com as mesmas sôbre pormenores na execução técnica das instruções expedidas pela Diretoria do Serviço em relação ao programa da educadora sanitária.
2) - Distribuir trabalho a cada funcionário sob sua direção;
3) - Manter a ordem nos serviços a seu cargo e zelar pela disciplina e moralidade dos funcionários sob sua direção;
4) - Encaminhar, com o visto do Médico Chefe, semanalmente, ao funcionário encarregado da guarda do material, o pedido feito pelas diversas secções;
5) - Fazer com que cada um zele pela economia e conservação do material de trabalho, bem como pelo asseio dos móveis. utensílios de suas respectivas secções:
6) - Fazer manter em ordem os fichários organizados;
7) - Por o "visto" no itinerário de visitas e resumos de trabalho das educadoras sanitárias e demais funcionários sob sua direção;

8) - Apresentar ao Médico Chefe:
a) - diáriamente, boletins do serviço, depois de revistos:
b) - até o 3º dia útil de cada mês, o resumo mensal dos trabalhos realizados pelas educadoras sanitárias e outros funcionários sob sua direção;
c) - até o 3º dia útil de janeiro, um resumo anual dos trabalhos sob sua responsabilidade;
d) - até 10 de Janeiro de cada ano, uma escala de férias para os funcionários sob sua direção.
9) - Cumprir e fazer cumprir as leis os regulamentos, as instruções, êste Regulamento, bem como as determinações do Diretor do Serviço.

Do Educador Sanitário

Artigo 13 - Ao Educador Sanitário cumpre.
1) - Realizar investigações completas, em tôrno dos educandos, com todos os pormenores necessários às providências de proteção geral a familia e de assistência específica em relação à maternidade, infância e adolescência;
2) - Incentivar o encaminhamento de gestantes nos primeiros meses de gestação aos serviços de assistência médico-sanitária;
3) - Manter sob especial vigilância, para orientações e providências, gerais ou especifica a cada caso:
a) - todas as gestantes matriculadas no serviço médico;
b) - nutrizes e mães luéticas ou que apresentem outros motivos para tratamentos iniciados durante a gestação;
c) - crianças no primeiro ano de vida;
d) - outros casos, de acôrdo com motivos especiais que apresentem.
4) - Orientar e providenciar para que seja garantido, a toda gestante, internamento em maternidade na ocasião do parto, ou, quando isto não seja possível, assistência conveniente em domícilio:
5) - Acompanhar a criança, em todas as fases de seu desenvolvimento e o adolescente, orientando, auxiliando e responsabilizando os pais no sentido de proporcionar aos filhos assistência integral e educação perfeita;
6) - Descobrir e vigiar focos de moléstias transmissíveis, providenciando isolamentos, práticas de desinfecção concorrente, imunizações, tratamentos específicos, e tomando outras medidas de proteção geral ao doente e aos contatos;
7) - Realizar trabalhos gerais de profilaxia, praticando, sistemáticamente, vacinações nos pacientes sob sua vigilância, cooperando em campanhas intensivas de vacinações, divulgando conhecimentos sôbre moléstias infecto contagiosas e outras moléstias transmissíveis ou simplesmente evitáveis, e indicando meios e providências para defesa e combate a essas moléstias;
8) - Assistir, de maneira especial, a criança doente, defeituosa ou anormal, e à desamparada, providenciar conveniente abrigo;
9) - Conseguir o comparecimento sistemático dos educandos aos serviços de assistência médico-sanitária, dando-lhes orientações sôbre prescrições médicas relativas à regimes e tratamentos, sôbre regras higiênicas em geral, e estimulando-os na sua observância;
10) - Estender, sempre, à família e ao lar, a influência exercida nos centros de assistência de acôrdo com as condições econômicas, sociais, psicológicas e culturais observadas em cada caso; 
11) - Desenvolver, com finalidade essencialmente educativa, no recinto dos Centros ou nos lares, ação polivalente, multiforme e vigilante, de que contestem: imunizações, cuidados de enfermagem; medidas de assistência geral; esclarecimentos e instrução; indicação de meios e providências para a possível solução dos múltiplos e complexos problemas pessoais, familiares ou de habitação; estimulo de iniciativas; orientação de atividades dos assistidos, de acôrdo com o interêsse em jogo, com as necessidades observadas ou problemas encontrados. Tudo, isso a educadora fará:

a) - dirigindo-se, individualmente, aos educandos e sua familia;
b) - agrupando elementos educandos que apresentem os mesmos interesses e as mesmas necessidades para orientações, demonstrações praticas e outras providencias;
c) - realizando cursos diversos( higiente pré-natal, puericultura, alimentação, epidemiologia, enfermagem caseira e primeiros socorros, ação educacional no lar e outros) para noivas, gestantes, mães, pais em geral, adolescentes, escolares;
d) - mantendo centros educacionais - centro de noivas, centro de mães, centro infantil, centra juvenil, Centro de débeis.

12) - Cooperar nos trabalhos de instrução e propaganda sanitárias através de:
a) - palestras e agrupamentos humanos em geral, no recinto dos Centros, nas fábricas, nas escolas, em locais de habitações coletivas, etc.;
b) - palestras radiofônicas;
c) - divulgação pela imprensa;
d) - distribuição de cartilhas, folhetos e impressos em geral;
e) - organização de exposições e mostruários.

13) - Tomar providências auxiliares ao seu trabalho com medidas de iniciativa própria ou com a colaboração de instituições ou de indivíduos, no sentido de prestar:

a) - assistência maternal, hospitalar, etc., conseguindo internamentos em maternidades, hospitais, sanatórios e preventórios;
b) - assistência econômica, dando instruções gerais e oportunas sôbre economia doméstica, equilíbrio orçamentário e outras, indicando meios de conciliar a satisfação de necessidades essenciais dos assistidos com as condições econômicas observadas, orientando sôbre "empregos" de acôrdo com a capacidade e aptidões especiais dos assistidos e, ainda, proporcionando o auxílio em alimentos, medicamentos, roupas, etc. que, segundo a investigação, for indispensável;
c) - assistência educacional, com matrículas, em escolas, parques infantis, creches e outros educandarios;
d) - assistência moral, religiosa, jurídica, profissional, etc. procurando resolver, através de ação persuasiva e orientadora, e com a cooperação consciente e ativa dos interessados, os múltiplos problemas familiares, pessoais ou de habitação tais como: constítuição ilegal, civil ou religiosa da família; filhos ilegítimos; abandono da mãe ou futura mãe, desemprêgo; desajustamento profissional; agressão aos direitos do empregado; extrema impropriedade de habitação e outros.
14) - Obedecer ao horário mínimo estabelecido para a trabalho, ultrapassando-o, eventualmente, se necessário;
15) - Desenvolver atividades no recinto do Centro ou nos lares, ou em ambos, conforme designação recebida;
16) - Entender-se com a educadora chefe ou, por delegação desta, com a centralizadora do serviço de visitas domiciliares ou com a centralizadora de atividades educacionais dos serviços internos a fim de:

a) - receber orientação para o trabalho;
b) - entregar, diáriamente, planos de palestras e atividades a serem desenvolvidas, itinerário de visitas a serem feitas, o resumo do trabalho realizado, relatando providencias tomadas, problemas resolvidos ou a resolver, e dificuldades encontradas;
c) - entregar, mensalmente, em resumo quantitativo, a soma dos resumos diários;
d) - entregar, anualmente, um resumo numérico e descritivo das atividades realizadas, com sugestões para melhoria do serviço.
17) - Concorrer para que se estabeleça estreita ligação entre os diversos serviços internos, e entre êstes e os serviços externos realizados pelos Centros de Saúde. Fazer com que suas atividades se integrem no programa geral da educadora sanitária, de maneira a garantir seu desenvolvimento integral sob todos os aspectos.

Do Enfermeiro:

Artigo 14 - Ao Enfermeiro cumpre:
1) - Executar o serviço de enfermagem, de acôrdo com as instruções recebidas;
2) - Desempenhar as suas funções com desvêlo, esforçando-se para atender, a tempo, todos os pacientes sob seus cuidados;
3) - Só fazer tratamento ou curativo mediante prescrição dos médicos consultantes;
4) - Escriturar os papeis e fichas referentes ao ser- viço de acôrdo com as instruções recebidas;
5) - Apresentar à Educadora Sanitária Chefe, boletim diário dos trabalhos realizados;
6) - Levar ao conhecimento da Educadora Sanitária Chefe todas as ocorrências do serviço que reclamem a interferência do Médico Chefe;
7) - Zelar pela guarda, conservação, ordem e consumo do material sob sua responsabilidade;
8) - Cumprir as ordens dos seus superiores hierárquicos, através das instruções que Ihe forem dadas pela Educadora Sanitária Chefe.

Do Operador de Raios X: -

Artigo 15 - Ao Operador de Raios X cumpre:
1) - Prestar ao Médico Radiologista todo o auxílio de que êste necessitar em suas funções especializadas;
2) - Zelar pela guarda, conservação dos aparelhos, consumo do material e pela ordem dos arquivos;
3) - Apresentar boletim diário do trabalho realizado;
4) - Cumprir as ordem superiores.

Do técnico de laboratório;

Artigo 16 - Ao Técnico de Laboratório cumpre:
1) - Proceder diáriamente aos exames de laboratório que lhe forem encaminhados, fornecendo os resultados à secção competente;
2) - Proceder, quando necessário, a colheita de material para exame;
3) - Zelar pela ordem e asseio do laboratório, destino e conservação do material respectivo, pelo qual é o responsável direto;
4) - Apresentar o boletim diário dos trabalhos realizados;
5) - Fazer com que todo material para exame, usado no laboratório, embora inaproveitável, seja convenientemente esterilizado;
6) - Cumprir as ordens dos seus superiores hierarquicos.

Do Porteiro Zelador:

Artigo 17 - Ao Porteiro Zelador incumbe:
1) - Abrir e fechar, no horário regulamentar, a sede da repartição;
2) - Zelar pela guarda, conservação e asseio das dependências da sede, móveis e outros objetos da repartição:
3) - Receber toda a correspondência oficial e os papeis entregues pelas partes;
4) - Fornecer recibos de papeis que lhe forem entregue em mãos;
5) - Remeter aos respectivos destinos a correspondência que lhe fôr entregue para ser expedida;
6) - Dirigir e fiscalizar os serviços dos contínuos e serventes;
7) - Auxiliar a manter ordem e respeito no recinto da repartição;
8) - Solicitar o material necessário a limpeza e higiene da repartição;
9) - Levar a conhecimento superior as ocorrência: e irregularidades observadas;
10) - Cumprir e fazer os contínuos e serventes cumprirem as ordem de seus superiores.

Do Guarda Sanitário Chefe:

Artigo 18 - Ao Guarda Sanitário Chefe cumpre:
1) - Prestar ao Médico-Sanitarista todo o auxílio no serviço de policiamento sanitário das habitações e suas dependencias;
2) - Orientar e fiscalizar o serviço dos guardas sanitários;
3) - Examinar e visar os boletins dos guardas-sanitários, encaminhando-os ao Médico-Sanitarista;
4) - Prestar ao Médico-Chefe e ao Médico-Sanitarista todas as informações que Ihe forem pedidas;
5) - Fazer a entrega das intimações expedidas, mediante recibo;
6) - Inspecionar casas vagas;
7) - Verificar o cumprimento das intimações;
8) - Exercer a fiscalização sistemática contra os focos de moscas, mosquitos e ratos em toda a zona a seu cargo pondo em prática as medidas imediatas cabíveis e fazendo, no boletim do serviço, a notificação dos focos que dependerem de outras providencias;
9) - Apresentar o boletim diário do serviço feito;
10) - Cumprir e fazer cumprir as ordem de seus superiores hierárquicos.

Do Guarda Sanitário:

Artigo 19 - Ao Guarda Sanitário cumpre:
1) - Exercer a fiscalização das habitações e suas dependências, de acôrdo com leis, regulamentos, instruções e ordens que receber dos superiores;
2) - Auxiliar o Médico Sanitarista e o Guarda Sanitário Chefe em todos os serviços atinentes a polícia sanitária das habitações;
3) - Exercer a fiscalização sistemática contra focos de moscas, mosquitos e ratos, não só em domicílios e suas dependências, como em tôda a zona a seu cargo, pondo em prática as medidas imediatas cabíveis e fazendo, no boletim de serviço, a notificação dos focos que dependerem de outras providências;
4) - Apresentar boletim diário de serviço, nêle anotando todas as irregularidades verificadas;
5) - Fazer serviços de cadastro, de acôrdo com as instruções recebidas;
6) - Prestar ao guarda sanitário chefe as informações que forem pedidas;
7) - Cumprir as ordens dos seus superiores hierárquicos.

Do Contínuo

Artigo 20 - Ao Continuo incumbe:
1) - Auxiliar o porteiro no desempenho de suas atribuições;
2) - Fazer o serviço de condução de papeis, livros, processos e de toda a correspondência oficial, quando determinado pelo Diretor, Assistente, Inspetores Técnicos, Educadora Inspetora, Secretário e outros funcionários;
3) - Observar a mais estrita compostura, disciplina e sigilo no exercício de suas obrigações;
4) - Cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos.

Do Servente:

Artigo 21 - Ao Servente incumbe:
1) - Conservar as salas e dependências da Repartição em rigoroso asseio e trazer os móveis e utensílios limpos e em boa ordem;
2) - Auxiliar o porteiro e contínuo nas suas obrigações;
3) - Executar as ordens que Ihe forem dadas pelos seus superiores;
4) - Observar a mais estrita compostura e disciplina no desempenho de suas obrigações.

CAPÍTULO II
Do Horário e Ordem dos Trabalhos

Artigo 22 - Serão observadas rigorosamente as disposições do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941 e do decreto 7.385, de 27 de setembro de 1935, no que for aplicado.
Artigo 23 - O expediente da Diretoria do Serviço é das 12 as 18 horas, e aos sábados, das 9 às 12.
Artigo 24 - o expediente dos Centros de Saúde será das 7 as 22 horas, dividido em três períodos:
1) - O expediente poderá ser antecipado ou prorrogado, em caso de comprovada necessidade, pelo Diretor do Serviço (art. 113 do decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41);
2) - Todos os funcionários são obrigados a assinar a folha do ponto ou o relógio, salvo os que, pelas suas atribuições estiverem dispensados (art. 112 do decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41);
3) - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos (parágrafo 2.º do art. 110, decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41);
4) - O primeiro ato do funcionário ao ingressar e ao sair da repartição é a assinatura do ponto, fazendo na hora exata, não se justificando qualquer esquecimento;
5) - O registro do ponto de cada Centro de Saúde deve ser enviado mensalmente a Diretoria do Serviço;
6) - A frequência será mensalmente apurada pelo controle de pessoal, de acôrdo com o registro do ponto;
7) - Não é permitido ao funcionário retirar-se durante o expediente, salvo por comprovada necessidade do serviço;
8) - Durante o expediente, o funcionário é proibido de exercer qualquer atividade estranha as atribuições de seu cargo;
9) - Os processos devem seguir a praxe judiciária, e ser numerada e rubricada cada uma de suas folhas;
10) - As informações e certidões deverão ser claras e concisas, sem anotações estranhas ao caso: nas capas deverão constar a atuação, numeração dos processos, data, ordem, classificação, de conformidade com o sistema vigente nos demais órgãos da Administração;
11) - Os processos que subirem a despacho da Diretoria Geral, deverão conter, na folha de informação, uma súmula do assunto e informação, ambas feitas pelo Secretário ou chefe de Secção, bem como o parecer do Diretor do Serviço sôbre a matéria;
12) - O conteúdo do processo é reservado, salvo vista do processo na Secretaria, mediante despacho, à parte diretamente interessada ou ao seu procurador legal;
13) - As providências deverão constar do processo em seguida aos despachos;
14) - Os papéis deverão ser informados e processados dentro de 5 dias, salvo autorização expressa do Diretor do Serviço, mediante justificação e concessão de novo prazo;
15) - Sob responsabilidade da Secretaria, o recebimento e o expediente dos processos deverão ser preparados no mesmo dia da entrega, salvo motivo justificado,
16) - A correspondência será remetida à Diretoria dos Serviço, pelos Centros de Saúde, nas segundas, quartas e sextas feiras, salvo a urgência;
17) - Todos os papéis e comunicados passarão pelo Secretaria e sairão, com o visto do Diretor do Servigo do Médico Chefe;
18) - A escala de plantão dos serviços será organizada pelo Médico Chefe, com aprovação do Diretor do Serviço;
19) - O serviço de limpeza será mantido com o máximo rigor, nas dependências do prédio: do local, dos móveis dos utensilios, etc., sob a responsabilidade do porteiro-zelador;
20) - Não serão recebidos na portaria requerimentos, oficios ou papéis redigidos em têrmos inconvenientes, assim como não serão processados os que não estiverem assinados, faltarem selos, reconhecimento de firma ou outras formalidades legais ou encaminhados em desacôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25 - O Diretor do Serviço, Assistente, Inspetores Técnicos, Educadora Inspetora e Medicos Chefes são obrigados a punir ou representar contra os funcionários faltosos quando a pena disciplinar não for da sua alçada,
Artigo 26 - Os chefes de serviço, durante o expediente, atenderão, além do serviço, as partes interessadas, em horas determinadas.
Artigo 27 - A distribuição dos funcionários nos Centros de Saúde será feita pelo Médico Chefe, respeitadas a categoria e a especialidade do servidor, devendo submeter êsse ato á aprovação do Diretor do Serviço.
Artigo 28 - Durante o expediente interno dos Centros de Saúde, os médicos consultantes, educadores sanitários, técnicos em geral, porteiro, enfermeiros, serventes, etc. são obrigados a usar aventais de acôrdo com o modêlo que for determinado por quem de direito.
Artigo 29 - O Diretor do Serviço, Assistente, Inspetores Técnicos e Médicos Chefes, devido às suas atribuições a constantes dêste Regulamento, estão dispensados da assinatura do ponto.
Artigo 30 - Os médicos sanitaristas exercerão as suas funções num período de 5 (cinco) horas, sendo 2 no plantão da sede, de acôrdo com escala e 3 (três) horas no serviço externo, em trabalhos de sua competência.
Artigo 31 - Os médicos consultantes contratados trabalharão 3 (três) horas por dia na sede dos Centros de Saúde, dentro do horario afixado na portaria.
Artigo 32 - As educadoras sanitárias, cujo horário é de 5 (cinco) horas, quando em função de visitadoras, farão 1 hora de plantão na sede dos Centros de Saúde e empregarão o restante do horário em visitas domiciliárias.
Artigo 33 - Todos os funcionários de atribuições externas e os de atribuições internas responsáveis por serviços são obrigados a apresentar boletins diários do trabalho individual ou do serviço.
Artigo 34 - Verificado ou suspeitado caso de moléstia transmissível que seja de isolamento compulsório, em qualquer dos serviços, ou submetidos a fiscalização do Centro de Saúde, êste notificá-lo-á a Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais; si em repartições publicas, será promovido o afastamento profilático do doente, levando, a autoridade sanitaria, o fato, por escrito, ao conhecimento do chefe do funcionário afastado.
Parágrafo único - Se na hipótese do artigo anterior tratar-se de lepra, ou haja suspeita desta moléstia, será o doente encaminhado ao Departamento da Lepra e só poderá continuar em tratamento, no Centro de Saúde, mediante apresentação de atestado negativo fornecido por aquêle Departamento.
Artigo 35 - Existirá na Diretoria e nos Centros de Saúde um quadro para afixação de portarias, publicações de caráter administrativo de interêsse da repartição e dos funcionários, assim como o Horário de plantão e serviços de todos os funcionários.
Artigo 36 - A quaisquer funcionários, respeitada a sua categoria e especialidade, poderão ser dadas incumbências especiais no interêsse do Serviço, dentro do Serviço de Centros de Saúde da Capital.
Artigo 37 - Com exceção dos médicos e funcionários técnicos cujo horário é de 5 (cinco) horas, os demais estão sujeitos ao horário de 6 (seis) horas.
Artigo 38 - Na ausência do Diretor do Serviço de Centros de Saúde da Capital, responderá pelo expediente e Assistente ou o Inspetor Tecnico que estiver de plantão.
Artigo 39 - Na ausência do Médico Chefe, respondera pela direção e expediente geral do Centro de Saúde o médico sanitarista de plantão e, na ausência dêste, o médico mais antigo dos que se acharem em serviço.