DECRETO N. 20.169, DE 3 DE JANEIRO DE 1951
Altera o Regulamento do Conselho da Polícia Civil, aprovado pelo
Decreto n. 18.704, de 11 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 43, letra "a" da Constituição
Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogado o Regulamento do Conselho da
Polícia Civil, aprovado pelo Decreto n. 18.704, de 11 de julho
de 1949.
Artigo 2.º - O órgão que alude o artigo
anterior passa a reger-se pelo Regulamento que com êste baixa, assinado
pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de
Janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Director Geral, Substituto.
Artigo 1.º - O Conselho da Polícia Civil criado
pelo
artigo 39 da Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948, será
composto de 8 (oito) membros, a saber:
I - O Secretário da Seguranga Pública;
II - O Diretor Geral da Secretaria da Seguranga Pública;
III - 6 (seis) Delegados Auxiliares ou de Classe Especial.
Parágrafo único. - O Conselho da Polícia
Civil elegerá, anualmente, dentre seus membros, um
Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus
impedimentos.
Artigo 2.º - Compete ao Conselho da Polícia Civil:
a) - opinar nos processos administrativos e sindicâncias
instauradas contra Delegados de Polícia, Escrivães de
Polícia, Inspetores de Polícia, Investigadores de
Polícia e Carcereiros:
b) - estudar assuntos administrativos e políciais que lhe
sejam
propostos pelo Secretário da Segurança Pública,
apresentando parecer;
c) - sugerir ao Secretário da Segurança
Pública
medidas visando o aperfeiçoamento do serviço ou a defesa
do bom nome da instituição.
d) - promover os concursos de ingresso e promoção
na carreira de Delegado de Polícia.
e) - propor ao Secretário da Segurança
Pública a
composição da banca de concurso de ingresso na carreira
de Delegado de Polícia.
f) - elaborar o programa e fixar as condições para
a
realização de concurso de ingresso na carreira de
Delegado de Polícia, organizando, após o mesmo a lista de
candidatos classificados.
g) - elaborar a lista dos Delegados de Polícia que devam
ser promovidos por merecimento;
h) - fazer publicar, no órgão oficial, dentro de
15
(quinze) dias, a partir da data da portaria a que alude a letra "a", do
artigo 3.º, dêste Regulamento a lista dos Delegados de
Polícia classificados para a promoção por
antiguidade e por merecimento;
i) - dar pareceres nos pedidos de reintegração,
readmissão, reversão e aproveitamento em cargos de
natureza policial;
j) - informar os recursos interpostos pelos funcionários
compreendidos na letra "a" dêste artigo, para julgamento pela
autoridade competente, desde que tenha se manifestado anteriormente
sôbre o ato recorrido;
k) - comunicar ao Secretário da Segurança
Pública,
em representação fundamentada, qualquer ocorrência
de que
tenha conhecimento, prejudicial à disciplina e ao bom nome da
Corporação.
Artigo 3.º - Ao Presidente do Conselho da Polícia
compete:
a) - instaurar concurso para promoção de
Delegados de
Polícia, mediante portaria, na forma e prazos da lei (art. 20 da
lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948);
b) - presidir as reuniões do Conselho:
c) - convocar as reuniões extraordinárias;
d) - mandar dar vista dos autos aos membros divergentes do
relator, para voto em separado.
e) - encaminhar ao Secretário da Segurança
Pública
os processos examinados pelo Conselho, com a súmula dos votos
proferidos;
f) - designar um funcionário, com exercício na
Secretaria
da Segurança Pública, para servir como Secretário
do Conselho.
Artigo 4.º - O Conselho da Polícia
reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês, devendo ser convocado,
extraordiriamente, pelo seu Presidente quando necessário;
Artigo 5.º - As sessões do Conselho serão
secretas e só poderão realizar-se com a presença
da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 6.º - A ata de cada sessão do Conselho
será datilografadas e, em reunião imediata, depois de
lida, discutida e aprovada, será assinada por todos os membros
presentes.
Artigo 7.º - Os processos destinados ao Conselho da
Polícia Civil serão remetidos à respectiva
Secretaria e pelo seu Secretário distribuidos rotativamente
entre os seus membros, para parecer.
Artigo 8.º - O prazo para parecer do relator, quando
não houver investigações ou diligências,
será de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. - Ocorrendo uma das
hipóteses indicadas nêste artigo, contar-se-á o prazo da
última providência, cumprindo ao relator, em seu parecer,
dar os motivos da prorrogação.
Artigo 9.º - O Secretário do Conselho
procederá, em reunião, à leitura do voto do
relator, para fins de julgamento.
§ 1.º - Os membros do
Conselho poderão pedir vista do processo, para voto em separado,
devendo, em tal caso, proferi-lo no prazo máximo de 5 (cinco)
dias.
§ 2.º - Quando houver
mais de um membro interessado em ter vista do processo, o
Secretário do Conselho o remeterá, imediata e
sucessivamente, na ordem dos pedidos.
Artigo 10 - Os processos serão julgados por maioria, em
reunião do Conselho.
Parágrafo único. - Em caso de empate, o
Presidente decidirá por voto de qualidade.
Flodoardo Maia
Secretário da Segurança Pública