DECRETO N. 20.169, DE 3 DE JANEIRO DE 1951

Altera o Regulamento do Conselho da Polícia Civil, aprovado pelo Decreto n. 18.704, de 11 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a" da Constituição Estadual,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogado o Regulamento do Conselho da Polícia Civil, aprovado pelo Decreto n. 18.704, de 11 de julho de 1949.
Artigo 2.º - O órgão que alude o artigo anterior passa a reger-se pelo Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de Janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Director Geral, Substituto.

REGULAMENTO DO CONSELHO DA POLICIA CIVIL

TÍTULO I

Da Composição


Artigo 1.º - O Conselho da Polícia Civil criado pelo artigo 39 da Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948, será composto de 8 (oito) membros, a saber:
I - O Secretário da Seguranga Pública;
II - O Diretor Geral da Secretaria da Seguranga Pública;
III - 6 (seis) Delegados Auxiliares ou de Classe Especial.
Parágrafo único. - O Conselho da Polícia Civil elegerá, anualmente, dentre seus membros, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos.

TÍTULO II
Da Competência

CAPÍTULO I
Da Competência do Conselho


Artigo 2.º - Compete ao Conselho da Polícia Civil:
a) - opinar nos processos administrativos e sindicâncias instauradas contra Delegados de Polícia, Escrivães de Polícia, Inspetores de Polícia, Investigadores de Polícia e Carcereiros:
b) - estudar assuntos administrativos e políciais que lhe sejam propostos pelo Secretário da Segurança Pública,  apresentando parecer;
c) - sugerir ao Secretário da Segurança Pública medidas visando o aperfeiçoamento do serviço ou a defesa do bom nome da instituição.
d) - promover os concursos de ingresso e promoção na carreira de Delegado de Polícia.
e) - propor ao Secretário da Segurança Pública a composição da banca de concurso de ingresso na carreira de Delegado de Polícia.
f) - elaborar o programa e fixar as condições para a realização de concurso de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, organizando, após o mesmo a lista de candidatos classificados.
g) - elaborar a lista dos Delegados de Polícia que devam ser promovidos por merecimento;
h) - fazer publicar, no órgão oficial, dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria a que alude a letra "a", do artigo 3.º, dêste Regulamento a lista dos Delegados de Polícia classificados para a promoção por antiguidade e por merecimento;
i) - dar pareceres nos pedidos de reintegração, readmissão, reversão e aproveitamento em cargos de natureza policial;
j) - informar os recursos interpostos pelos funcionários compreendidos na letra "a" dêste artigo, para julgamento pela autoridade competente, desde que tenha se manifestado anteriormente sôbre o ato recorrido;
k) - comunicar ao Secretário da Segurança Pública, em representação fundamentada, qualquer ocorrência de que tenha conhecimento, prejudicial à disciplina e ao bom nome da Corporação.

CAPÍTULO II
Da competência do Presidente do Conselho


Artigo 3.º - Ao Presidente do Conselho da Polícia compete:
a) - instaurar concurso para promoção de Delegados de Polícia, mediante portaria, na forma e prazos da lei (art. 20 da lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948);
b) - presidir as reuniões do Conselho:
c) - convocar as reuniões extraordinárias;
d) - mandar dar vista dos autos aos membros divergentes do relator, para voto em separado.
e) - encaminhar ao Secretário da Segurança Pública os processos examinados pelo Conselho, com a súmula dos votos proferidos;
f) - designar um funcionário, com exercício na Secretaria da Segurança Pública, para servir como Secretário do Conselho.

TÍTULO III
Das reuniões


Artigo 4.º - O Conselho da Polícia reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, devendo ser convocado, extraordiriamente, pelo seu Presidente quando necessário;
Artigo 5.º - As sessões do Conselho serão secretas e só poderão realizar-se com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 6.º - A ata de cada sessão do Conselho será datilografadas e, em reunião imediata, depois de lida, discutida e aprovada, será assinada por todos os membros presentes.

TÍTULO IV
Dos processos


Artigo 7.º - Os processos destinados ao Conselho da Polícia Civil serão remetidos à respectiva Secretaria e pelo seu Secretário distribuidos rotativamente entre os seus membros, para parecer.
Artigo 8.º - O prazo para parecer do relator, quando não houver investigações ou diligências, será de 15 (quinze) dias. 
Parágrafo único. - Ocorrendo uma das hipóteses indicadas nêste artigo, contar-se-á o prazo da última providência, cumprindo ao relator, em seu parecer, dar os motivos da prorrogação. 
Artigo 9.º - O Secretário do Conselho procederá, em reunião, à leitura do voto do relator, para fins de julgamento.
§ 1.º - Os membros do Conselho poderão pedir vista do processo, para voto em separado, devendo, em tal caso, proferi-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2.º - Quando houver mais de um membro interessado em ter vista do processo, o Secretário do Conselho o remeterá, imediata e sucessivamente, na ordem dos pedidos.
Artigo 10 - Os processos serão julgados por maioria, em reunião do Conselho.
Parágrafo único. - Em caso de empate, o Presidente decidirá por voto de qualidade.

Flodoardo Maia
Secretário da Segurança Pública