ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1951, de que trata a Lei n.° 852, de 21 de novembro de 1950, será observada a discriminação da RECEITA e da DESPESA, constante das tabelas explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
José Romeu Ferraz
Synésio Rocha
Dario de Castro Bueno
Flodoardo Maia
Ary Albuquerque
José Edgard Pereira Barreto
Milton Peña
José Barone Mercadante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral