DECRETO N. 19.986, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1950
Altera dispositivos do Decreto n. 16.205, de 17 - outubro - 1946, referentes à remoção de Diretor de Grupo Escolar, consolidados pelo Decreto n. 17.698, de 26 - novembro - 1947.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos abaixo, da
Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n.
17.698, de 26-11-1947, ficam alterados pela forma seguinte:
"Artigo 348 - Os diretores de grupo escolar poderão ser
removidos, mediante concurso, para as vagas existentes até 30 de
junho de cada ano.
Artigo 349 - Os candidatos ao concurso de que trata o artigo
anterior serão inscritos mediante requerimento apresentado nas
delegacias de ensino, de 18 a 30 de junho, instruído com os seguintes
documentos:
a) - cópia de ficha de exercício fornecida pela Diretoria Geral da Secretaria da Educação;
b) - boletim de merecimento assinado pelo inspetor escolar do distrito
e visado pelo delegado de ensino, avaliado em notas resultantes do
questionário anexo, relativo à eficiência e
às iniciativas peri-escolares dos candidatos na
direção dos respectivos estabelecimentos;
c) - títulos quaisquer julgados relevantes ao ensino e à administração pública.
Parágrafo único -
Não poderão inscrever-se os que não contarem 180
dias de efetivo exercício, no estabelecimento de que forem
diretores efetivos, até 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 350 - Encerradas as
inscrições, as delegacias de ensino enviarão,
até o dia 10 de julho, ao presidente da comissão de
concurso, os requerimentos acompanhados do quadro geral da
classificação dos candidatos das respectivas
regiões, em ordem decrescente dos pontos obtidos, com as
seguintes notas.
a) - 1,5 ponto por resposta positiva aos itens do boletim de merecimento; mais
b) - pontos correspondentes ao número de classes do grupo escolar de que o candidato for diretor efetivo;
c) - dois pontes por ano de exercício efetivo em diretoria de grupo escolar, até o máximo de 30 pontos;
d) - nota a que se refere o artigo 343 desta Consolidação;
e) - 1 a 5 pontos correspondentes a títulos quaisquer, julgados
relevantes ao ensino e à administração
pública, dos quais nenhum terá valor superior a um ponto;
f) - pontos estabelecidos pela Lei n. 76 de 23-2-1948.
Parágrafo único -
A atribuição de pontos para classificação
terá por base os elementos colhidos até 31 de dezembro do
ano anterior.
Artigo 351 - A Comissão
de concurso será constituída de três membros, designado um
deles para presidente, escolhidos entre chefes de serviço,
delegados de ensino e Inspetores escolares, designados pelo
Secretário de Estado.
Artigo 352 - A classificação final dos candidatos,
na ordem decrescente dos pontos obtidos, será feita pela
comissão, devendo ser publicada até 20 de julho,
juntamente com a relação das diretorias vagas e o quadro
de chamada para escolha, que deverá ser feita de 25 a 30 de
julho.
§ 1.° - A escolha,
que poderá ser feita por procurador com poderes especiais,
obedecerá a ordem de classificação, perdendo o
direito o candidato que deixar de comparecer.
§ 2.° - As diretorias
que deverão se vagar em virtude de escolha serão
oferecidas aos candidatos subsequentes na lista de
classificação.
§ 3.° - Assinado o livro de escolha, não será permitida, em nenhuma hipótese, a desistência do candidato.
§ 4.° - Não haverá segunda chamada.
Artigo 353 - As escolhas
serão publicadas imediatamente, porém, os átos de
remoção delas resultantes só serão lavrados
nas férias de verão.
Artigo 354 - É vedado ao candidato escolher estabelecimento onde tenha parente seu até 2.° grau.
Parágrafo único - A
infringência do disposto nêste artigo importará na
remoção posterior para outro estabelecimento de igual ou
menor número de classes.
Artigo 355 - Só
é permitida a remoção fóra do concurso em
virtude de sindicância ou processo administrativo, salvo nos casos
previstos no artigo anterior e no artigo 372, da
Consolidação.
Parágrafo único - A remoção nos têrmos dêste artigo
será feita para estabelecimento de igual ou menor número
de classes."
Artigo 2.° - No concurso de 1951, os candidatos inscritos em
1950 serão considerados com os elementos então
atribuídos, revista a contagem de pontos de acôrdo com êste
decreto.
Parágrafo único - As
delegacias de ensino ficarão obrigadas à simples remessa,
no prazo legal, dos requerimentos dos candidatos nestas
condições.
Artigo 3.° - No presente
ano os candidatos ao concurso de remoção de diretores de
grupo escolar serão inscritos nos 10 dias seguintes à
publicação dêste decreto, reduzida a 150 dias a exigência
de efetivo exercício no estabelecimento em que forem lotados.
Parágrafo único - Efetivada
até 3 dias após o encerramento da inscrição
a providência de que fala o artigo 350 da Consolidação das
Leis do Ensino, será publicada, ao prazo de 8 dias subsequentes,
a classificação final, com a relação de
diretorias vagas até 30 de novembro, e o quadro da chamada para
escolha, que se processará até 26 de dezembro.
Artigo 4.° - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 24 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.