DECRETO N. 19.986, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1950

Altera dispositivos do Decreto n. 16.205, de 17 - outubro - 1946, referentes à remoção de Diretor de Grupo Escolar, consolidados pelo Decreto n. 17.698, de 26 - novembro - 1947.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos abaixo, da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26-11-1947, ficam alterados pela forma seguinte:
"Artigo 348 - Os diretores de grupo escolar poderão ser removidos, mediante concurso, para as vagas existentes até 30 de junho de cada ano.
Artigo 349 - Os candidatos ao concurso de que trata o artigo anterior serão inscritos mediante requerimento apresentado nas delegacias de ensino, de 18 a 30 de junho, instruído com os seguintes documentos:
a) - cópia de ficha de exercício fornecida pela Diretoria Geral da Secretaria da Educação;
b) - boletim de merecimento assinado pelo inspetor escolar do distrito e visado pelo delegado de ensino, avaliado em notas resultantes do questionário anexo, relativo à eficiência e às iniciativas peri-escolares dos candidatos na direção dos respectivos estabelecimentos;
c) - títulos quaisquer julgados relevantes ao ensino e à administração pública.
Parágrafo único - Não poderão inscrever-se os que não contarem 180 dias de efetivo exercício, no estabelecimento de que forem diretores efetivos, até 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 350 - Encerradas as inscrições, as delegacias de ensino enviarão, até o dia 10 de julho, ao presidente da comissão de concurso, os requerimentos acompanhados do quadro geral da classificação dos candidatos das respectivas regiões, em ordem decrescente dos pontos obtidos, com as seguintes notas.
a) - 1,5 ponto por resposta positiva aos itens do boletim de merecimento; mais
b) - pontos correspondentes ao número de classes do grupo escolar de que o candidato for diretor efetivo;
c) - dois pontes por ano de exercício efetivo em diretoria de grupo escolar, até o máximo de 30 pontos;
d) - nota a que se refere o artigo 343 desta Consolidação;
e) - 1 a 5 pontos correspondentes a títulos quaisquer, julgados relevantes ao ensino e à administração pública, dos quais nenhum terá valor superior a um ponto;
f) - pontos estabelecidos pela Lei n. 76 de 23-2-1948.
Parágrafo único - A atribuição de pontos para classificação terá por base os elementos colhidos até 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 351 - A Comissão de concurso será constituída de três membros, designado um deles para presidente, escolhidos entre chefes de serviço, delegados de ensino e Inspetores escolares, designados pelo Secretário de Estado.
Artigo 352 - A classificação final dos candidatos, na ordem decrescente dos pontos obtidos, será feita pela comissão, devendo ser publicada até 20 de julho, juntamente com a relação das diretorias vagas e o quadro de chamada para escolha, que deverá ser feita de 25 a 30 de julho.
§ 1.° - A escolha, que poderá ser feita por procurador com poderes especiais, obedecerá a ordem de classificação, perdendo o direito o candidato que deixar de comparecer.
§ 2.° - As diretorias que deverão se vagar em virtude de escolha serão oferecidas aos candidatos subsequentes na lista de classificação.
§ 3.° - Assinado o livro de escolha, não será permitida, em nenhuma hipótese, a desistência do candidato.
§ 4.° - Não haverá segunda chamada.
Artigo 353 - As escolhas serão publicadas imediatamente, porém, os átos de remoção delas resultantes só serão lavrados nas férias de verão.
Artigo 354 - É vedado ao candidato escolher estabelecimento onde tenha parente seu até 2.° grau.
Parágrafo único - A infringência do disposto nêste artigo importará na remoção posterior para outro estabelecimento de igual ou menor número de classes.
Artigo 355 - Só é permitida a remoção fóra do concurso em virtude de sindicância ou processo administrativo, salvo nos casos previstos no artigo anterior e no artigo 372, da Consolidação.
Parágrafo único - A remoção nos têrmos dêste artigo será feita para estabelecimento de igual ou menor número de classes."
Artigo 2.° - No concurso de 1951, os candidatos inscritos em 1950 serão considerados com os elementos então atribuídos, revista a contagem de pontos de acôrdo com êste decreto.
Parágrafo único - As delegacias de ensino ficarão obrigadas à simples remessa, no prazo legal, dos requerimentos dos candidatos nestas condições.
Artigo 3.° - No presente ano os candidatos ao concurso de remoção de diretores de grupo escolar serão inscritos nos 10 dias seguintes à publicação dêste decreto, reduzida a 150 dias a exigência de efetivo exercício no estabelecimento em que forem lotados.
Parágrafo único - Efetivada até 3 dias após o encerramento da inscrição a providência de que fala o artigo 350 da Consolidação das Leis do Ensino, será publicada, ao prazo de 8 dias subsequentes, a classificação final, com a relação de diretorias vagas até 30 de novembro, e o quadro da chamada para escolha, que se processará até 26 de dezembro.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 24 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.