DECRETO N. 19.865, DE 21 DE OUTUBRO DE 1950
Dá nova redação às alíneas "i" e "j" do artigo 21 do Decreto n. 19.646, de 16 de agôsto do corrente ano, e dispõe sôbre outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A alínea "i" do artigo 21 do Decreto n. 19.846, de
16 de agôsto do corrente ano, passa a vigorar com a seguinte redação:
"receber e distribuir, orientada pela Diretoria. os transportes do
Departamento".
Artigo 2.° - Fica excluida, do artigo 21 do mesmo Decreto, a
alínea "j", que passa a prevalecer como alínea "m" do seu artigo 20,
com a seguinte redação: "orientar as dependências na confecção do
inventário, inspecionando-as, para confronto dos bens, uma vez por
ano".
§ único - Em
consequência dessa alteração, a alínea "k" do artigo 21 do aludido
Decreto fica classificada como alínea "j", e a alínea "m" do artigo 20
daquele diploma legal fica classificada como alínea "n".
Artigo 3.° - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.