DECRETO N. 19.865, DE 21 DE OUTUBRO DE 1950

Dá nova redação às alíneas "i" e "j" do artigo 21 do Decreto n. 19.646, de 16 de agôsto do corrente ano, e dispõe sôbre outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A alínea "i" do artigo 21 do Decreto n. 19.846, de 16 de agôsto do corrente ano, passa a vigorar com a seguinte redação: "receber e distribuir, orientada pela Diretoria. os transportes do Departamento".
Artigo 2.° - Fica excluida, do artigo 21 do mesmo Decreto, a alínea "j", que passa a prevalecer como alínea "m" do seu artigo 20, com a seguinte redação: "orientar as dependências na confecção do inventário, inspecionando-as, para confronto dos bens, uma vez por ano".
§ único - Em consequência dessa alteração, a alínea "k" do artigo 21 do aludido Decreto fica classificada como alínea "j", e a alínea "m" do artigo 20 daquele diploma legal fica classificada como alínea "n".
Artigo 3.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.