DECRETO N. 19.707, DE 1 DE SETEMBRO DE 1950

Regulamenta a restituição da taxa de consumo de água, nos têrmos da Lei n. 629, de 7/1/1950.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A restituição da taxa de consumo de água decorrente do disposto nos arts. 1.° e 4.° da Lei n. 629, de 7/1/1950, será processada mediante guias expedidas pela Secção de Hidrômetros e Consumo da Repartição de Águas e Esgôtos, ficando a cargo da 4.ª Recebedoria da Capital o respectivo pagamento.
Artigo 2.° - A expedição das guias referidas no artigo anterior dependerá da entrega à Repartição de Águas e Esgôtos, dos comprovantes dos pagamentos feitos pelos contribuintes beneficiados pela redução das taxas a restituir.
Artigo 3.° - A Repartição de Águas e Esgôtos organizará os serviços de expedição das guias de restituição, de comum acôrdo com a 4.ª Recebedoria da Capital podendo, para melhor comodidade do público, subdividir os contribuintes em grupos e estabelecer a ordem a ser obedecida nos trabalhos de recebimento dos comprovantes dos pagamentos, necessários ao processamento das restituições e determinar, ouvida a 4.ª Recebedoria da Capital, as datas em que serão pagas as importâncias correspondentes às restituições devidas.
Parágrafo único - A rotina dos serviços referidos nêste artigo será fixada em instruções expedidas pelos orgãos competentes das Secretarias de Estado da Viação e Obras Públicas e da Fazenda.
Artigo 4.° - O inicio da extração das guias de restituição referidas no artigo 3.° dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da suplementação da verba 395 - ítem 495 - Reposições e Restituições.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.° de setembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes

Publicado na Diretora Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de setembro de 1950
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.