DECRETO N. 19.707, DE 1 DE SETEMBRO DE 1950
Regulamenta a restituição da taxa de consumo de água, nos
têrmos da Lei n. 629, de 7/1/1950.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A restituição da taxa de consumo de água decorrente do
disposto nos arts. 1.° e 4.° da Lei n. 629, de 7/1/1950, será processada
mediante guias expedidas pela Secção de Hidrômetros e Consumo da Repartição de
Águas e Esgôtos, ficando a cargo da 4.ª Recebedoria da Capital o respectivo pagamento.
Artigo 2.° - A expedição das guias referidas no artigo anterior
dependerá da entrega à Repartição de Águas e Esgôtos, dos comprovantes dos
pagamentos feitos pelos contribuintes beneficiados pela redução das taxas a
restituir.
Artigo 3.° - A Repartição de Águas e Esgôtos organizará os serviços de
expedição das guias de restituição, de comum acôrdo com a 4.ª Recebedoria da
Capital podendo, para melhor comodidade do público, subdividir os contribuintes
em grupos e estabelecer a ordem a ser obedecida nos trabalhos de recebimento
dos comprovantes dos pagamentos, necessários ao processamento das restituições
e determinar, ouvida a 4.ª Recebedoria da Capital, as datas em que serão pagas
as importâncias correspondentes às restituições devidas.
Parágrafo único - A rotina dos serviços referidos nêste
artigo será fixada em instruções expedidas pelos orgãos competentes das
Secretarias de Estado da Viação e Obras Públicas e da Fazenda.
Artigo 4.° - O inicio da extração das guias de
restituição referidas no artigo 3.° dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da suplementação da verba 395 - ítem 495 - Reposições e
Restituições.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.° de setembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicado na Diretora Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de setembro de 1950
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.