DECRETO N. 19.706, DE 1 DE SETEMBRO DE 1950

Institui, na Secretaria da Fazenda, a Auditoria da Fazenda junto às entidades autárquicas vinculadas à administração estadual e às repartições que gozam de regime financeiro especial.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Auditoria da Fazenda diretamente subordinada ao Secretário dessa Pasta, à qual incumbe a verificação da regularidade da gestão econômica e financeira das entidades autárquicas e das repartições estaduais que gozam de regime financeiro especial.
Parágrafo único - Fica excluído o Departamento de Estradas de Rodagem que, no caso, está regulado por lei especial.
Artigo 2.º - A Auditoria da Fazenda será integrada por contadores designados pelo Secretário da Fazenda em número que for julgado necessário.
Artigo 3.º - Os auditores da Fazenda serão designados rotativamente por período não superior a dois anos, alternativamente para cada autarquia e repartição sob regime financeiro especial.
Artigo 4.º - Ao auditor designado para as entidades autárquicas incumbe especialmente:
a) - acompanhar a execução orçamentária e a gestão financeira em geral, tendo em vista a rigorosa observância das disposições legais e das normas vigentes na Secretaria da Fazenda - que a elas possam ser aplicadas;
b) - examinar a contabilidade e toda a documentação a ela referente;
c) - visar os balancetes e balanços, antes de sua remessa à Contadoria Central do Estado;
d) - cooperar para a boa administração financeira, colaborando com as entidades, quer atendendo a consultas que lhes sejam formuladas, quer apontando as falhas ou imperfeições que observar; e
e) - pronunciar-se, antes do encaminhamento ao Secretário da Fazenda, em todos os assuntos relacionados com a gestão financeira, que a êle devam ser submetidos.
Artigo 5.° - Ao auditor designado para as repartições que gozam do regime financeiro especial, incumbe:
a) - as atribuições enunciadas nas letras a a e do artigo 4.º dêste decreto; e
b) - fazer a tomada de contas do movimento financeiro das Estradas de Ferro juntamente com a Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 6.º - Além dos relatórios anuais referentes aos balanços das entidades autárquicas e à tomada de contas de cada exercício das repartições que gozam de regime financeiro especial, os auditores apresentarão, sempre que se tomarem necessários, relatórios extraordinários ao Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Os relatórios referidos nêste artigo serão encaminhados por intermédio da Diretoria Geral da Secretaria, que sôbre eles se pronunciará.
Artigo 7.º - As despesas de diárias, transportes e expediente da Auditoria serão custeadas pelas entidades ou repartições.
Artigo 8.º - Até que sejam designados auditores para as estradas de ferro de propriedade e administração estadual continuará a funcionar junto às mesmas a atual Comissão de Tomada de Contas, de que trata o Artigo 8.º do Decreto n. 9865, de 22 de dezembro de 1938.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, em l.º de Setembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1 de setembro de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.