DECRETO N. 19.706, DE 1 DE SETEMBRO DE 1950
Institui,
na Secretaria da Fazenda, a Auditoria da Fazenda junto
às entidades autárquicas vinculadas à
administração estadual e às
repartições
que gozam de regime financeiro especial.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Auditoria da Fazenda
diretamente subordinada ao Secretário dessa Pasta, à qual incumbe a verificação
da regularidade da gestão econômica e financeira das entidades autárquicas e
das repartições estaduais que gozam de regime financeiro especial.
Parágrafo único - Fica excluído o Departamento de
Estradas de Rodagem que, no caso, está regulado por lei especial.
Artigo 2.º - A Auditoria da Fazenda será integrada por
contadores designados pelo Secretário da Fazenda em número que for julgado
necessário.
Artigo 3.º - Os auditores da Fazenda serão designados rotativamente por
período não superior a dois anos, alternativamente para cada autarquia e
repartição sob regime financeiro especial.
Artigo 4.º - Ao auditor designado para as entidades autárquicas incumbe
especialmente:
a) - acompanhar a execução orçamentária e a gestão financeira em geral,
tendo em vista a rigorosa observância das disposições legais e das normas
vigentes na Secretaria da Fazenda - que a elas possam ser aplicadas;
b) - examinar a contabilidade e toda a documentação a ela referente;
c) - visar os balancetes e balanços, antes de sua remessa à Contadoria
Central do Estado;
d) - cooperar para a boa administração financeira, colaborando
com as entidades, quer atendendo a consultas que lhes sejam formuladas, quer
apontando as falhas ou imperfeições que observar; e
e) - pronunciar-se, antes do encaminhamento ao Secretário da Fazenda, em
todos os assuntos relacionados com a gestão financeira, que a êle devam ser
submetidos.
Artigo 5.° - Ao auditor designado para as repartições que gozam do
regime financeiro especial, incumbe:
a) - as atribuições enunciadas nas letras a a e do artigo 4.º dêste
decreto; e
b) - fazer a tomada de contas do movimento financeiro das Estradas de
Ferro juntamente com a Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação e
Obras Públicas.
Artigo 6.º - Além dos relatórios anuais referentes aos balanços das
entidades autárquicas e à tomada de contas de cada exercício das repartições
que gozam de regime financeiro especial, os auditores apresentarão, sempre que
se tomarem necessários, relatórios extraordinários ao Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Os relatórios referidos nêste artigo
serão encaminhados por intermédio da Diretoria Geral da Secretaria, que sôbre
eles se pronunciará.
Artigo 7.º - As despesas de diárias, transportes e
expediente da Auditoria serão custeadas pelas entidades ou repartições.
Artigo 8.º - Até que sejam designados auditores para as estradas de
ferro de propriedade e administração estadual continuará a funcionar junto às
mesmas a atual Comissão de Tomada de Contas, de que trata o Artigo 8.º do
Decreto n. 9865, de 22 de dezembro de 1938.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a
1 de setembro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.