DECRETO N. 19.576, DE 18 DE JULHO DE 1950

Estabelece medidas de combate à broca do café, elaboradas em obediência ao disposto no artigo 9.º, da Lei n. 86, de 27 de fevereiro de 1948

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O plano de combate a broca do café, no Estado, se desenvolverá sob a orientação e com a colaboração direta da Secção de Assistência Fitossanitária, do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - Esta orientação e colaboração se prccessarão por meio de serviço de informações de caráter técnico aos agricultores e de visitas e inspeções periódicas as suas propriedades.
Artigo 3.º - Serão observados a evolução da praga e os efeitos do combate, para o fim de se corrigirem êrros e falhas.
Artigo 4.º - De cada propriedade visitada será feita uma ficha, em que constarão os seguintes elementos: area do cafezal, número de pés de café, quantidade de Inseticida necessária, número de polvilhamentos, época dos tratamentos e demais dados indispensaveis ao estudo do contrôle da praga.
Artigo 5.º - Manter-se-a cadastro sôbre a oscilação do consumo e as previsões para aquisição de inseticidas, pós inertes e maquinaria, informando-se o Comércio e a Indústria das necessidades das lavouras do Estado relativamente as especies.
Artigo 6.º - Na forma estabelecida em lei, serão vendidos aos agricultores os inseticidas e máquinas indispensáveis aos serviços previstos nęste decreto.
Artigo 7.º - Proceder-se-a outrossim, por meio de analises especificas, a rigorosa fiscalização do material e inseticidas postos a venda por particulares.
Artigo 8.º - Dar-se-a mais ampla publicidade técnica aos elementos de combate a bróca do café, através da imprensa e do Boletim Técnico, do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura.
Artigo 9.º - A êste incumbe também promover as diligências necessárias à fiel execução do disposto no artigo 1.º, da Lei n. 86. de 27 de fevereiro de 1948, indicando o material preferivel, sob o ponto de vista técnico, para o eficiente combate a bróca do café.
Artigo 10 - Ęste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govęrno do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.