DECRETO N. 19.576, DE 18 DE JULHO DE 1950
Estabelece medidas de combate à broca do café, elaboradas em obediência ao disposto no artigo 9.º, da Lei n. 86, de 27 de fevereiro de 1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O plano de
combate a broca do café, no Estado, se desenvolverá sob a
orientação e com a colaboração direta da
Secção de Assistência Fitossanitária, do
Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, da Secretaria
de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - Esta orientação e
colaboração se prccessarão por meio de
serviço de informações de caráter
técnico aos agricultores e de visitas e inspeções
periódicas as suas propriedades.
Artigo 3.º - Serão observados a
evolução da praga e os efeitos do combate, para o fim de
se corrigirem êrros e falhas.
Artigo 4.º - De cada propriedade visitada será feita
uma ficha, em que constarão os seguintes elementos: area do
cafezal, número de pés de café, quantidade de
Inseticida necessária, número de polvilhamentos,
época dos tratamentos e demais dados indispensaveis ao estudo do
contrôle da praga.
Artigo 5.º - Manter-se-a cadastro sôbre a
oscilação do consumo e as previsões para
aquisição de inseticidas, pós inertes e
maquinaria, informando-se o Comércio e a Indústria das
necessidades das lavouras do Estado relativamente as especies.
Artigo 6.º - Na forma estabelecida em lei, serão
vendidos aos agricultores os inseticidas e máquinas
indispensáveis aos serviços previstos nęste decreto.
Artigo 7.º - Proceder-se-a outrossim, por meio de analises
especificas, a rigorosa fiscalização do material e
inseticidas postos a venda por particulares.
Artigo 8.º - Dar-se-a mais ampla publicidade técnica
aos elementos de combate a bróca do café, através
da imprensa e do Boletim Técnico, do Departamento de Defesa
Sanitária da Agricultura.
Artigo 9.º - A êste incumbe também promover as
diligências necessárias à fiel
execução do disposto no artigo 1.º, da Lei n. 86. de
27 de fevereiro de 1948, indicando o material preferivel, sob o ponto
de vista técnico, para o eficiente combate a bróca do
café.
Artigo 10 - Ęste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govęrno do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.