DECRETO N. 19.574, DE 18 DE JULHO DE 1950

Dá nova redação aos artigos 10 do Decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 1948, 2.° e 4.° e parágrafo único, do Decreto n. 19.211, de 2 de março de 1950 e 1.°, do Decreto n. 19.483, de 9 de junho, também do corrente ano.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação os  artigos 10, do Decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 1948, modificado pelo Decreto n. 18.553, de 31 de março de 1949; 2.°, 4.° e parágrafo único, do Decreto n. .. 19.211, de 2 de março de 1950, e 1.°, do Decreto n. .. 1 .483, de 9 de junho de 1950:
1) - artigo 10, do Decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 19 8, e artigo 4.° e parágrafo único, do Decreto n. 19.211, de 2 de março de 1950:
"As receitas arrecadadas, provenientes da venda aos produtos e do pagamento da taxa de granizo, serão recolhidas diretamente à Matriz e Agências do Banco do Estado de São Paulo S. A. ou de seus correspondentes, na conta especial da Comissão de Produção Agro-Pecuária".
"Parágrafo 1.° - A Comissão de Produção Agro-Pecuária dará conhecimento, até o quinto dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda, dos recolhimentos feitos na forma determinada nesse artigo e correspondentes ao mês anterior;
"Parágrafo 2.° - A movimentação do fundo financeiro da Carteira de Seguro contra o Granizo faz-se-á mediante requisições da Comissão de Produção Agro-Pecuária, da Secretaria da Agricultura".
2) - artigo 2.° do Decreto n. 19.211, de 2 de março de 1950:
"Para atender as necessidades do serviço da Carteira de Seguro contra o Granizo, será autorizado o exercício junto ao Gabinete do Secretário da Agricultura, de funcionários técnicos e administrativos dos órgãos da Administração Pública Estadual, com ou sem prejuizo dos respectivos vencimentos, arbitrando-se-lhes, na primeira hipótese, remuneração correspondentes às funções que venham a desempenhar".
3) - artigo 1.°, do Decreto n. 19.483, de 9 de junho de 1950:
"A Carteira de Seguro contra o Granizo, para os viticultores do Estado de São Paulo, criada pela Lei n. 111, de 19 de julho de 1948, fica diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário da Agricultura, e os seus serviços serão executados, no que couber, através da Comissão de Produção Agro-Pecuária (C. P. A. P.)".
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
João Pacheco Fernandes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral