DECRETO N. 19.483, DE 9 DE JUNHO DE 1950
Expede Regulamento para execução da Lei n. 111, de 19 de junho
de 1948, que dispõe sôbre a Carteira Agrícola de Seguro contra o Granizo, para
os viticultores do Estado de São Paulo, e sôbre a Taxa de Seguro da Videira, e
dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A Carteira de Seguro conta o Granizo, para
os viticultores do Estado de São Paulo, criada pela Lei n. 111, de 19 de julho
de 1948, fica diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário da Agricultura.
Artigo 2.º - A Chefia da Cadeira será exercida por Engenheiro Agrônomo
do quadro da Secretaria da Agricultura, designado pelo Titular da Pasta.
Artigo 3.º - Serão postos, por êste último, à disposição da referida
Carteira, para nela terem exercício, os funcionários técnicos e administrativos
da mesma Secretaria necessários aos diversos serviços.
Artigo 4.º - Todos êstes funcionários, inclusive o Chefe, terão exercício
na Carteira com prejuizo das funções de seu cargo efetivo e com ou sem prejuizo
dos respectivos vencimentos, arbitrando-se-lhes, no primeiro caso, renumeração
correspondente às funções que venham a desempenhar.
Artigo 5.º - Poderão ser admitidos, a título precário, extranumerários
necessários ao aludido fim.
Artigo 6.º - A Carteira terá um Conselho Técnico, composto de três
membros, designados pelo Secretário da Agricultura e escolhidos entre
especialistas em viticultura e economia rural, da Secretaria da Agricultura, de
reconhecida capacidade e idoneidade.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Técnico não
perceberão qualquer remuneração e seus serviços serão considerados relevantes.
Artigo 7.º - Ao Conselho Técnico compete:
a) prestar assistência técnica à Chefia da Carteira;
b) efetuar a revisão das bases financeiras do seguro contra o granizo da
videira, a fim de atualizá-lo quando necessário;
c) examinar e aprovar os balanços anuais da Carteira.
Artigo 8.º - A Chefia da Carteira apresentará, no encerramento de cada
ano viti-vinícola, um balanço em que conste claramente a movimentação das
rendas da Carteira.
Parágrafo único - Para o efeitos dêste Reg., considera-se o ano viti-vínícola
de 1.º de julho a 30 de junho do ano seguinte.
Artigo 9.º - Os balanços anuais da Carteira, depois de aprovados pelo
Conselho Técnico, serão publicados no "Diário Oficial".
Artigo 10 - Verificado o acúmulo de fundos financeiros da Carteira, que
permitam cobrir o máximo das indenizações previstas por um ou mais anos, a
Chefia da Carteira, consultado o Conselho Técnico, proporá a redução da taxa de
seguro por período conveniente, resguardadas as necessárias reservas
constitutivas do fundo da Carteira.
Artigo 11 - As despesas com o pessoal a que se referem os artigos 4.º e
5.º, bem como as de material de expediente, diárias e condução, aluguel de
salas e dos demais encargos para o funcionamento da Carteira, correrão por
conta desta, até o limite de 5% (cinco por cento) de sua arrecadação anual.
Artigo 12 - Os fundos da Carteira não poderão ser utilizados para outros
fins que não poderão ser utilizados para outros fins que não os expressamente
especificados no presente Regulamento.
Artigo 13 - Os fundos da Carteira serão constituídos pela arrecadação da
taxa de seguro, à razão de 3% (três por cento) sôbre a indenização total
pretendida pelo segurado.
§ 1.º - E a seguinte a tabela de indenizações máximas por
pé variáveis segundo a classe das vinhedos:
Classe A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . Cr$ 10,00 por pé
Classe B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . CR$ 8,00 por pé
Classe C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . Cr$ 5,00 por pé
Classe D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . Cr$ 3,00 por pé
Classe E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . Cr$ 1,00 por pé
§ 2.º - Serão atualizadas, sempre que necessário, as
importâncias relativas à tabela de indenizações.
Artigo 14 - Só serão inscritos nas classe "A" e
"B" os vendidos em cultura condizente com a melhor técnica vitícola.
Só serão inscritos nas classe "E" os vinhedos formados de variedades
destinadas a vinificação.
§ 1.º - Êstes requisitos serão verificados, comprovados e
atestados pelo Agrônomo Regional.
§ 2.º - A inscrição nas demais classes é da livre
deliberação dos interessados.
§ 3.º - No caso de inscrição de um mesmo vinhedo em
talhões de diferentes classes, deverá o interessado fornecer à Carteira, por
intermédio da "Casa da Lavoura", um "croquis" elucidativo
desse pormenor com os limites respectivos perfeitamente assinalados.
§ 4.º - Em caso de dúvida quanto à perfeita caracterização
da gleba segurada, poderá a Carteira exigir do segurado documentação satisfatória
ao esclarecimento da questão.
Artigo 15 - Nenhuma outra taxa, impôsto ou emolumento
será cobrado dos viticultores pelo seguro contra granizo das videiras.
Artigo 16 - Compete às Coletorias Estaduais a arrecadação das taxas de
seguro, que será procedida juntamente com a arrecadação do impôsto territorial
rural.
§ 1.º - Para o recolhimento previsto serão preenchidas as
guias respectivas pelas "Casas da Lavoura", cujos Agrônomos Regionais
terão a seu cargo a fiscalização e denúncia dos eventuais sonegadores, para os
efeitos previstos nêste Regulamento.
§ 2.º - As guias de recolhimento da taxa de seguro serão
preenchidas à vista dos dados de inscrição dos segurados, fornecidos pelos próprios
interessados, com exceção do previsto no art. 14.
§ 3.º - Compete às "Casas da Lavoura" fornecer
às Coletorias relação de todos os viticultores do
município em, condições de
obrigatoriedade quanto ao seguro contra o granizo da videira e os
facultativamente
inscritos na Carteira.
Artigo 17 - A obrigatoriedade do seguro, prevista em lei,
aplica-se apenas aos vinhedos em cultura de no mínimo
§ 1.º - É facultativo o seguro de vinhedos com menos de
§ 2.º - Não serão aceitos para o seguro os vinhedos
abandonados.
Artigo 18 - É tolerado um erro de 10% na contarem do
número de pés nos vinhedos, para todos os efeitos dêste Regulamento.
Parágrafo único - Comprovada a sonegação da taxa de
seguro em mais de 10% (dez por cento), na quantidade de videiras realmente
existentes, o viticultor perderá direito a qualquer indenização.
Artigo 19 - Recolhida a taxa de seguro contra o granizo,
a Secretaria da Fazenda providenciará a abertura, no Banco do Estado S/A., de
crédito correspondente, à disposição da Carteira, para os fins especificados
nêste Regulamento.
Parágrafo único - A movimentação do findo financeiro da
Carteira far-se-á mediante requisições da Chefia, devidamente autorizadas pelo
Secretário da Agricultura.
Artigo 20 - O viticultor que tiver vinhedo atingido por
chuva de pedra deverá comunicar a ocorrência, por escrito, ao Agrônomo Regional
do seu município dentro de três dias, esclarecendo a localização do parreiral
prejudicado.
Parágrafo único - Para
essa notificação, poderão ser adotadas fórmulas impressas.
Artigo 21 - Os prejudicados, para efeito da notificação
prevista no artigo anterior, poderão ser representados por sociedade civis de
classe, legalmente constituída, obedecendo o prazo estabelecido.
Artigo 22 - Para avaliação dos prejuizos, serão tomadas,
como critério básico, as seguintes normas:
§ 1.° - Se a chuva de pedra ocorrer antes ao
florescimento:
a) com perfuração e dilaceramento de
folhas sem atingir, substancialmente os pampanos, até 20%,
b) com rendimentos nas folhas e
pampanos, sem destruição total da vegetação até, 40%;
c) destruição total da vegetação,
até 80%.
§ 2.° - Se a chuva de pedra ocorrer após o florescimento:
a) com simples perfuração de folhas
e leves ferimentos nos pampanos, sem prejudicar substancialmente as bagas, até
30%;
b) prejudicando as vagas de forma a
comprometer a produção, conforme a intensidade, até 100%.
§ 3.° - Se a chuva de pedra ocorrer após a colheita, com
fermentos que prejudiquem os pampanos em lennificação, até 30%.
Artigo 23 - Os cálculos dos prejuizos sofridos serão
feitos por intermédio dos Agrônomos Regionais ou por Agrônomos técnicos em
vaticultura para tal fim designados, os quais, em qualquer caso, expedirão
laudo por escrito.
§ 1.° - Êsse laudo de avaliação dos prejuizos, sofridos será
apresentado em duas vias, dentro de 10 dias da data da notificação, a que se
refere o artigo 21.
§ 2.° - A primeira via desse laudo será juntada ao
processo de indenização destinando-se a segunda via ao arquivo da Carteira.
Artigo 24 - Constará, também, do processo de
indenização,
o recibo do pagamento da respectiva taxa da seguro por parte do
interessado, constituído o processo, será o mesmo incontinenti
encaminhado a Chefia da
Carteira.
Artigo 25 - Recebido o processo de indenização, a
Chefia da Carteira
emitirá parecer a respeito e o submeterá ao
Secretário da Agricultura, a quem cabe autorizar o pagamento da
indenização proposta devolvendo-o à Carteira para
os devidos fins.
Artigo 26 - Autorizado o pagamento da indenização êste deverá ser feito
por cheque, emitido em nome do interessado, contra o Banco do Estado, a débito
da C/C da Carteira.
Parágrafo único - O pagamento dos prejuizos verificados
devera ser feito dentro do prazo máximo de 30 dias após a expedição do laudo
pericial.
Artigo 27 - Nos vinhedos atingidos, no mesmo ano
vitivinícola, por mais de uma chuva de pedra a nova indenização proposta somada
à anterior, não poderá exceder de 100% da indenização total prevista para a
classe em que tiver sido escrito o vinhedo.
Artigo 28 - Em caso de ocorrência de chuva de pedra em grande extensão,
na época da maturação das uvas, em que os vestígios técnicos dos danos
ocasionados são rapidamente alterados, a Chefia da Carteira designará tantos
avaliadores auxiliares do Agrônomo Regional, quantos forem necessários, para
que os prejuízos sejam constatados dentro do prazo máximo de 15 dias contados
da data da notificação do interessado.
Parágrafo único - Em caso de insuficiência de Agrônomos
da Secretaria da Agricultura para o rápido levantamento dos prejuizos dentro do
prazo estipulado, a Carteira designará avaliadores auxiliares do Agrônomo
Regional, escolhidos por indicação dêste, entre pessoas de reconhecida
idoneidade moral conhecedoras práticas das questões vitícolas.
Artigo 29 - Os trabalhos administrativos e técnicos
necessários ao funcionamento da Carteira e estranhos aos seus próprios recursos
serão atribuídos ao Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da
Agricultura.
Artigo 30 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de
1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edward Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 9 de junho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.