DECRETO N. 19.380, DE 27 DE ABRIL DE 1950

Aprova o Regulamento do Instituto "Adolfo Lutz", do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto "Adolfo Lutz", que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.º - êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de abril de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

REGULAMENTO DO INSTITUTO "ADOLFO LUIZ"

(Laboratório Central de Saúde Pública)

CAPÍTULO I

Da finalidade

Artigo 1.º - O Instituto "Adolfo Lutz" (Laboratório Central de Saúde Pública), criado pelo Decreto-lei n.º 11.522, de 26 de outubro de 1940, diretamente subordinado à Diretoria Geral do Departamento de Saúde, tem por finalidade principal:
I - proceder aos exames de laboratório, inclusive histopatológicos, necessários à elucidação de diagnóstico das moléstias infecto-contagiosas e neoplásicas;
II - proceder aos exames de laboratório necessários à verificação de portadores de germes e estados de imunidade e aos exigidos para outros fins sanitários;
III - realizar as análises clínicas auxiliares de diagnósticos das moléstias infecto-contagiosas;
IV - estudar a etiologia das epidemias e das endemias e a das epizootias transmissíveis ao homem;
V - realizar as análises fisicas, físico-químicas e químicas e os exames microscópicos e bacteriológicos das substâncias alimentícias quando requisitados pelo S.P.A.P. ou por outras autoridades federais, estaduais ou municipais;
VI - proceder aos exames para controle dos produtos biológicos e químicos, drogas, medicamentos e especialidades farmacêuticas;
VII - fazer investigações científicas atinentes às suas atividades;
XIII - divulgar, por meio de publicações científicas, os resultados dos seus estudos;
IX - manter intercâmbio com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
X - promover o reeolhimento das taxas previstas em lei.
Parágrafo único - O Instituto efetuará, a requerimento de particulares, os exames e análises de sua competência, nos têrmos da lei vigente.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 2.º - O Instituto "Adolfo Lutz" compõe-se de:
I - Diretoria, com os órgãos anexos:
1 - Gabinete do Diretor
2 - Biblioteca
3 - Coleção de Culturas.
II - Subdivisão de Microbiologia e Diagnóstico, compreendendo:
1 - Secção de Bacteriologia. Subsecções:
a) - Sorologia;
b) - Hemocultura;
c) - Difteria, Meningite e Miscelânea;
d) - Coprobacteriologia;
e) - Virulogia;
f) - Provas Alérgicas a Ultramicroscopia.
2 - Secção de Parasitologia. Subsecções:
g) - Helminto-Protozoologia;
h) - Micologia.
3 - Secção de Anatomia Patológica. Subsecções:
i) - Histopatologia e Necropsias;
j) - Hematologia.
III - Subdivisão de Bromatologia e Química, compreendendo;
1 - Secção de Bromatologia. Subsecções;
a) - S. B. 11;
b) - S. B. 12;
c) - S. B. 13;
d) - S. B. 14;
e) - S. B. 15.
2 - Secção de Quimica Farmacêutica. Subsecções:
f) - Análises Químicas de Medicamentos e Drogas;
g) - Estudos e Pesquisas.
3 - Secção de Química Aplicada.
4 - Subsecção de Química Biológica e Espectrografia.
5 - Subsecção de Contrôles Biológicos. Setores:
a) - Microscopia Alimentar;
b) - Microbiologia Alimentar;
c) - Contrôles Biológicos de Produtos Farmacêuticos;
d) - Contrôles Fisiológicos.
6 - Subsecção de Triagem.
IV - Sudvisão Técnico-Administrativa, compreendendo:
1 - Secção Técnica. Subsecções:
a) - Meios de Cultura, Lavagem e Esterilização;
b) - Biotério;
c) - Análises Clínicas;
d) - Documentação, Setores:
    a) - Fotografia;
    b) - Desenho;
    c) - Estatística;
e) - Setor de Oficinas.
2 - Secção Administrativa Subsecções:
f) - Expediente;
g) - Pessoal;
h) - Protocolo, Registro e Taxas;
i) - Arquivo;
j) - Portaria e Zeladoria.
3 - Subsecção de Contabilidade.
4 - Subsecção Almoxarifado.
V - Laboratórios Regionais.
Artigo 3.º - A direção do Instituto "Adolfo Lutz" será exercida por um Diretor, nomeado na forma da lei.
§ 1.º - Poderá o Diretor designar funcionários para servirem em seu gabinete.
§ 2.º - Os órgãos anexos funcionarão diretamente subordinados a Diretoria.
Artigo 4.º - Cada uma das Subdivisões terá um chefe designado na forma da lei.
§ 1.º - A função de Chefe da Subdivisão de Microbiologia e Diagnósticos será exercida por médico ou biologista.
§ 2.º - A função de Chefe da Subdivisão de Bromatologia e Química será exercida por químico de carreira.
§ 3.º - A função de Chefe da Subdivisão Técnico-Administrativa será exercida por médico ou biologista.
§ 4.º - A função de Chefe de Secção de Anatomia Patológica será exercida por médico.
§ 5.º - Os funcionários, quer do setor técnico, quer do administrativo, serão designados pelo Diretor para servirem nos vários órgãos segundo a necessidade dos serviços.
Artigo 5.º - Os Laboratórios Regionais serão localizados em cidades sedes de Delegacias de Saúde.
§ 1.° - A direção dos Laboratórios Regionais será exercida por funcionário médico, lotado no Instituto, designado pelo Diretor.
§ 2.° - O Diretor do Instituto fixará a sede dos funcionários nos Laboratórios Regionais, atendendo exclusivamente aos interesses do serviço, ressalvadas as exceções previstas em lei.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos e Serviços

Secção I

Da Diretoria

Artigo 6.° - Competem à Diretoria as atribuições enumeradas no Capítulo IV, Artigo 62, dêste Regulamento.

Secção II

Dos Órgãos Anexos

Artigo 7.° - Aos Órgãos Anexos compete:
1 - Gabinete do Diretor
I - representar o Diretor, por designação dêste;
II - encarregar-se da correspondência do Diretor;
III - auxiliar a recepção de pessoas que tenham assuntos a tratar com o Diretor;
IV - fixar prazo para recebimento dos trabalhos a serem publicados na Revista do Instituto;
V - manter sob sua guarda os trabalhos recebidos para publicação na Revista;
VI - preparar para publicação os trabalhos da Revista e fazer a revisão das provas de impressão;
VII - zelar pela boa execução dos trabalhos de impressão;
VIII - solicitar trabalhos para publicação e reclamar provas em atraso;
IX - sugerir medidas convenientes ao serviço;
X - encarregar-se dos estudos e trabalhos que lhe forem confiados pelo Diretor.
2 - Biblioteca
I - promover a aquisição de livros e revistas de interesse do Instituto e a circulação das revistas entre o seu pessoal técnico, de acôrdo com as instruções do Diretor;
II - proceder a classificação e catalogação das publicações recebidas;
III - atender aos consulentes, facilitando-lhes, quanto possivel, a pesquisa bibliográfica;
IV - organizar o serviço de permuta entre as publicações do Instituto e as de instituições congêneres, e o de permuta de duplicatas no Brasil e no Exterior;
V - providenciar a encadernação dos livros e revistas da Biblioteca e zelar pela sua conservação;
VI - contribuir, dentro de sua alçada, para a publicação da Revista do Instituto e incumbir-se de sua expedição;
VII - executar os serviços de correspondência relativos à Biblioteca e à Revista do Instituto;
VIII - fazer fichas, cópias de trabalhos científicos, traduções, versões, trabalhos mimeográficos e outros de sua competência, autorizados pelo Diretor;
IX - catalogar e encaminhar os livros que, embora integrantes da Biblioteca do Instituto, sejam necessários aos Laboratórios Regionais.
3 - Coleção de Culturas
I - manter as amostras pertencentes à Coleção de forma a conservarem, quanto possivel, seus característicos;
II - proceder à classificação e fichamento das amostras;
III - promover a aquisição de espécimes de interêsse do Instituto;
IV - fornecer culturas devidamente classificadas;
V - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada determinados pelo Diretor.

Secção III

Da Subdivisão de Microbiologia e Diagnóstico

Artigo 8.º - À Subdivisão de Microbiologia e Diagnóstico compete orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Artigo 9.º - À Secção de Bacteriologia compete proceder aos exames bacterioscópicos, bacteriológicos e sorológicos necessários ao diagnóstico das moléstias infectocontagiosas e à verificação dos portadores de germes.
Artigo 10 - À Subsecção de Sorologia compete:
I - proceder às reações sorológicas para diagnóstico da sífilis;
II - proceder às reações de fixação do complemento em geral;
III - realizar exames sorológicos para diagnóstico das infecções, tifóides, paratifóides, exantemáticas, brucélicas o outras;
IV - realizar exames sorológicos para diagnóstico do fator Rh;
V - preparar soros aglutinantes para fins diagnósticos;
VI - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 11 - À Subsecção de Hemocultura compete:
I - fazer as hemoculturas em geral;
II - realizar as provas de laboratório necessárias à identificação dos germes isolados por hemoculturas;
III - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 12 - À Subsecção de Difteria, Meningite e Miscelánea compete:
I - realizar os exames para diagnóstico da difteria e portadores;
II - realizar os exames para diagnóstico das meningites bacterianas e portadores;
III - proceder a exames de pus, exsudatos, escarro, suco gástrico, urina, etc., para diagnose bacteriológica;
IV - proceder às provas de aglutinação, bem como às de inoculação em animais, necessárias aos esclarecimentos diagnósticos;
V - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 13 - À Subseção de Coprobacteriologia compete:
I - realizar os exames bacteriológicos para diagnose das disenterias e dos portadores de infecções entéricas;
II - efetuar, em seres humanos, provas de aglutinação eventualmente solicitadas para diagnose das disenterias;
III - preparar soros aglutinantes necessários à identificação de germes intestinais;
IV - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 14 - À Subsecção de Virulogia compete:
I - realizar exames e provas experimentais necessariás ao diagnóstico de moléstias causadas por vírus;
II - efetuar provas experimentais para verificação de ectoparasitos eventualmente infectados;
III - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 15 - À Subsecção de Provas Alérgicas e Ultramicroscopia compete;
I - proceder às provas alérgicas complementares à diagnose das moléstias infecto-contagiosas;
II - fazer os exames diretos necessários à diagnose da lues e de outras moléstias venéreas;
III - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 16 - À Secção de Parasitologia compete proceder aos exames microscópicos, culturais, sorológicos e outros necessários à diagnose de moléstias causadas por helmintos, protozoários e cogumelos.
Artigo 17 - À Subsecção de Helminto-Protozologia compete:
I - proceder aos exames microscópicos e sorológicos necessários à diagnose das infecções produzidas por helmintos e protozoários;
II - proceder aos exames parasitológicos em geral;
III - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 18 - À Subsecção de Micologia compete:
I - proceder aos exames microscópicos, culturais, sorológicos e outros destinados à diagnose de moléstias causadas por cogumelos em geral:
II - realizar pesquisas concernentes à especialidade;
III - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determirados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 19 - À Secção de Anatomia Patológica compete proceder a necropsias, viscerotomias, exames histopatológicos, biopsias e exames hematológicos em geral.
Artigo 20 - À Subsecção de Histopatologia e Necropsias compete:
I - proceder a exames histopatológicos humanos e animais;
II - realizar necropsias, viscerotomias e biopsias;
III - colher, nas necropsias, material para exames bacteriológicos;
IV - proceder a outras pesquisas concernentes à especialidade;
V - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
§ 1.° - A Secção de Anatomia Patológica, dentro de suas atribuições entrará em entendimento com as autoridades federais, estaduais e municipais no sentido de lhe ser enviado material para estudo do câncer.
§ 2.° - São gratuitos os exames referentes ao parágrafo anterior, conforme disposição legal.
Artigo 21 - À Subsecção de Hematologia compete:
I - proceder aos exames hematológicos em geral;
II - fazer punções de órgãos para exames citológicos;
III - fazer a pesquisa de hemaparasitos;
IV - realizar outras pesquisas concernentes à especialidade;
V - proceder a estudos e trabalhos de sua alçada, determinados pelo Chefe da Subdivisão.

Secção IV

Da Subdivisão de Bromatologia e Química

Artigo 22 - À Subdivisão de Bromatologia e Química compete orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Artigo 23 - À Secção de Bromatologia compete proceder às análises das substâncias alimentícias enumeradas nos cinco artigos seguintes:
Artigo 24 - À Subseção S.B.11 compete:
I - proceder às análises de: cereais e outros vegetais; farinhas e produtos similares; massas alimentícias; pães; biscoitos e produtos semelhantes; produtos de confeitaria; pós para pudins; frutas e produtos de frutas; doces em pasta ou em massas; geléias; pectinas comestiveis; fermentos químicos e fermentos biológicos; cacau e chocolate; mel, açúcar, melado, melaço e rapadura; glicose e xarope de glicose; malte, balas, confeitos. bombons, pastilhas e produtos similares; produtos dietéticos; gelados e sorvetes; farinhas lácteas; doce de leite e lactose;
II - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 25 - À Subsecção S.B.12 compete:
I - proceder às análises de: sucos de frutas e outros vegetais; bebidas sem álcool: xaropes, refrescos ou refrigerantes e produtos semelhantes; bebidas alcoolicas; bebidas fermentadas, vinhos e cervejas; bebidas destiladas: aguardentes, licores e similares, amargos, aperitivos e semelhantes; álcool etílico potável e vinagres;
II - proceder estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 26 - À Subsecção S.B.13 compete:
I - proceder às análises de: leite de côco; café, chá mate e guaraná; óleos vegetais; banhas, gorduras bovinas e ovinas; compostos gordurosos, óleos e gorduras hidrogenadas; ovos e produtos de ovos; condimentos em geral: condimentos vegetais e condimentos preparados; sal; conservas de origem animal: carnes e conservas de carne, pescados e conservas de pescados; conservas de origem vegetal; alimentos desidratados: de origem vegetal e de origem animal;
II - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 27 - À Subsecção S.B.14 compete:
I - proceder às análises de: leite, leite evaporado, leite condensado, leite em pó, leite maltado em pó, leites modificados, refrescos de leite e leites fermentados; creme, manteiga e margarina; queijo, caseína e coalho;
II - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo chefe da Subdivisão.
Artigo 28 - À Subsecção F. B. 15 compete:
I - proceder às análises de substâncias corantes, de essências e aromatizantes;
II - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 29 - À Secção de Química Farmacêutica compete proceder às análises químicas, estudos e pesquisas de produtos farmacêutucos, matéria prima de uso farmacêutico e drogas.
Artigo 30 - À Subsecção de Análises Químicas de Medicamentos e Drogas compete:
I - analisar especialidades farmaceuticas, medicamentos oficinais e drogas;
II - analisar matéria prima de uso farmacêutico.
III - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 31 - À Subsecção de Estudos e Pesquisas compete:
I - estudar e propor, nos casos não especificados pela Farmacopéia, os limites de tolerância para os teores indicados pelos fabricantes ou produtores;
II - estudar e propor, quando não constantes da Farmacopéia, os limites de pureza exigíveis nas drogas e produtos farmacêuticos;
III - estudar plantas nacionais e seus princípios ativos;
IV - estudar medicamentos empregados na medicina popular e indígenas, como tentativa para descobrir suas possibilidades terapêuticas;
V - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 32 - À Secção de Química Aplicada compete:
I - efetuar as análises químicas de potabilidade das águas;
II - fazer pesquisas especiais em águas suspeitas de contaminações químicas e envenenamentos;
III - realizar análises físicas, físico-quimicas e químicas das águas minerais;
IV - fazer determinações do resíduo mineral, com dosagem dos principais elementos constituintes;
V - responder às consultas relativas as águas em geral;
VI - analisar e estudar matérias primas para tratamento de águas;
VII - estudar métodos e processos analíticos referentes a águas;
VIII - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 33 - À Subsecção de Química Biológica e Espectrógrafia compete:
I - estabelecer os métodos analíticos mais sensíveis para os trabalhos de rotina;
II - proceder a análises físicas e químicas aplicadas à Bacteriologia e à Imunologia;
III - proceder a análises espectrográficas de alimentos e medicamentos;
IV - examinar a matéria prima a ser usada no Instituto;
V - fazer análises e estudos relativos a Química Biológica;
VI - proceder ao estudo e dosagem de vitaminas;
VII - preparar as soluções tituladas e controlar os reagentes empregados na rotina da Secção de Bromatologia;
VIII - colaborar com a Secção de Bromatologia, efetuando as análises não constantes da rotina de suas Subsecções;
IX - colaborar com os demais órgãos, procedendo a determinações e estudos espectrográficos;
X - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 34 - À Subsecção de Contrôles Biológicos competem as atribuições enumeradas nos quatro artigos seguintes.
Artigo 35 - Ao Setor de Microscopia Alimentar compete:
I - proceder à identificação histológica das substâncias vegetais e das substâncias animais;
II - fazer exame parasitológico de alimentos;
III - fazer exame de sedimento em águas, leite e bebidas;
IV - pesquisar e identificar impurezas e substâncias estranhas à composição dos alimentos;
V - fazer contagem microscópica de microorganismos nos produtos alimentícios;
VI - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 36 - Ao Setor de Microbiologia Alimentar compete:
I - proceder ao contrôle biológico de água, leite e alimentos em geral;
II - proceder ao contrôle biológico da toxicidade de alimentos;
III - estudar os cogumelos que interessam à Bromatologia;
IV - pesquisar e identificar germes patogênicos e germes causadores de deterioração de alimentos;
V - pesquisar e identificar anaeróbios nos alimentos;
VI - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 37 - Ao Setor de Contrôles Biológicos de Produtos Farmacêuticos compete:
I - proceder aos exames de contrôle de soros terapêuticos, vacinas e produtos similares;
II - proceder aos exames de contrôle de bacteriófagos, fermentos lácticos e antibióticos;
III - proceder aos exames de contrôle de alérgenos.
IV - realizar provas de contrôle de esterilidade de suturas cirúrgicas, ampolas e produtos farmacêuticos;
V - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 38 - Ao Setor de Contrôles Fisiológicos compete:
I - proceder a dosagens biológicas de hormônios;
II - proceder a dosagens biológicas de vitaminas e de produtos opoterápicos e fitoterápicos;
III - proceder a dosagens de substâncias que agem sôbre a musculatura lisa;
IV - proceder a dosagens de digitalina e outros medicamentos de ação farmacodinâmica definida;
V - proceder a estudos e trabalhos atinentes ao ramo, determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 39 - À Subsecção de Triagem compete:
I - receber as amostras a serem analisadas e os respectivos processos, verificando se satisfazem as formalidades regulamentares; quando não comunicar ao Chefe da Subdivisão;
II - encaminhar, após fichamento, as amostras e respectivos processos as Secções e Subsecções competentes;
III - receber e registrar todos os papéis, dar andamento aos processos e anotar as ocorrências verificadas no seu trânsito;
IV - controlar os prazos de permanência de análises e papéis nas Secções e Subsecções, fazendo, em fichas, comunicações e anotações sôbre seu andamento;
V - dactilografar, de acôrdo com os dados das fichas, os mapas, informações e resultados de análises de contrôle, fiscais e requeridas; conferi-los e enviá-los aos responsaveis para serem assinados;
VI - expedir os processos e papéis da Subdivisão;
VII - numerar e registrar os livros da Subdivisão;
VIII - preparar e redigir o espediente da Subdivisão;
IX - redigir as atas referentes e contraprovas;
X -executar trabalhos de cópia e outros autorizados pelo Chefe da Subdivisão.

Secção V

Da Subdivisão Técnico-Administrativa

Artigo 40 - À Subdivisão Técnico-Administrativa compete orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Artigo 41 - À Secção Técnica competem as análises clínicas e os serviços técnicos básicos: meios de cultura, vidraria, animais de laboratório, documentação científica, conservação e reparação de dependências, instalações, moveis e utensílios.
Artigo 42 - À Subsecção de Meios de Cultura, Lavagem e Esterilização compete:
I - preparar meios de cultura para os trabalhos de rotina e de pesquisa;
II - preparar água destilada reagentes e corantes
segundo as necessidades técnicas;
III - lavar, secar, preparar e esterilizar a vidraria segundo as necessidades técnicas;
IV - controlar a entrada e saída da vidraria própria da Subsecção.
V - Executar os demais trabalhos de sua competência que forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
§ 1.° - As fórmulas da Subsecção só poderão ser modificadas mediante aprovação da Comissão.
§ 2.° - O fornecimento de meios de cultura, vidraria e vasilhames se fará mediante requisição, por escrito, de médicos, biologistas e químicos ou de outros funcionários devidamente autorizados.
Artigo 43 - Ao Biotério compete:
I - incumbir-se dos trabalhos de criação, manitenção e seleção de animais de laboratório;
II - providenciar o alimento para os animais, preparando-o se necessário;
III - auxiliar nos serviços de inoculações e de necropsias animais;
IV - auxiliar nos serviços de sangria e, quando necessário executá-los;
V - encarregar-se da obesrvação clínica dos animais inoculados e comunicar as ocorrências aos responsáveis;
VI - executar os demais trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
§ 1.° - As inoculações, necropsias e sangrias serão efetuadas no Biotério por médicos biologistas, químicos ou técnicos de laboratório, mediante requisição prévia e preenchimento de respectivas fichas.
§ 2.° - À Subsecção de Vírus se permitirá proceder a inoculações, necropsias e sangrias no seu próprio pavilhão, observando, entretanto as exigências quanto a preenchimento de fichas.
§ 3.° - As provas em animais poderão, por exigências técnicas ser realizadas fora do Biotério.
§ 4.° - Sómente os responsáveis poderão dispensar ou sacrificar os animais utilizados, o que será assinalado nas respectivas fichas.
Artigo 44 - À Subsecção de Análises Clínicas, cuja função primordial é servir ao Hospital de Isolamento "Emilio Ribas", compete proceder às análises de interesse clínico não incluídas entre as realizadas nas demais Secções e Subsecções do Instituto.
§ 1.° - Mediante solicitação do Hospital "Emilio Ribas" poderá a Subsecção proceder à colheita do material para análises.
§ 2.° - As autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais poderão requisitar análises clínicas gratuitas desde que sejam estas auxiliares de diagnóstico de moléstias infecto-contagiosas, complemento de diagnóstico nas inspecções de saúde ou indispensáveis para a alta de doentes acometidos de moléstias infecto-contagiosas.
§ 3.° - Serão, também, isentas de taxas as análises clínicas solicitadas pelas repartições sanitárias competentes em favor de enfermos considerados desprovidos de recursos, mediante atestado de pobreza fornecido pelas autoridades policiais, atestado êsse que acompanhará a requisição (Nota da Tabela C, da Lei 185 de 13 de novembro de 1948).
§ 4.° - Só o Diretor do Instituto poderá autorizar análises que não preencham os requisitos acima.
§ 5.° - Particulares poderão requisitar análises clínicas mediante pagamento de taxas fixadas em lei.
§ 6.° - A requisição de análises clínicas será acompanhada dos seguintes dados: nome do paciente, idade, sexo, residência, local onde se encontra (quando diferente da residência), profissão, diagnóstico suspeito. Estando o doente internado, dados quanto o local o número de matrícula ou ficha.
Artigo 45 - À Subsecção de Documentação, compreendendo três setores: Fotografia, Desenho e Estatística, compete:
I - executar fotografias, microfotografias ampliações, desenhos, gráficos, mapas, serviços de estatística e outros destinados à ilustração documentação e divulgação dos trabalhos do Instituto;
II - manter um arquivo dos trabalhos efetuados, de modo a facilitar reprodução posterior.
Parágrafo único - As requisições de serviços de fotográfia e desenho deverão ser autorizadas plos Chefes das Subdivisões.
Artigo 46 - Ao setor de Oficinas compete:
I - executar serviços referentes à conservação e reparação de dependências, instalações, moveis e utensílios;
II - executar serviços de carpintaria eletricidade e mecânica;
III - executar os demais serviços de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe de Subdivisão.
Artigo 47 - À Secção administrativa competem os trabalhos puramente administrativos referentes a expediente, pessoal, protocolo, registro, taxas, arquivo, portaria e zeladoria.
Artigo 48 - À Subsecção de Expediente compete:
I - preparar os papéis entrados pelo Protocolo e dependentes de despacho encaminhando-os ao Chefe da Secção Administrativa;
II - redigir a correspondência oficial do Instituto;
III - transcrever para o extrato ou sumário acompanhando o processo ou os autos, as informações, pareceres e despachos exarados ulteriormente ao seu protocolamento ou reprotocolamento;
IV - registrar nas cópias dactilogradas das análises a taxa arrecadada aos cofres do Estado, nos têrmos da lei e dactilografar o despacho nos respectivos autos, encaminhando-os ao Chefe da Secção Administrativa para assinatura do Diretor;
V - manter em ordem cronológica e numérica o fichamento dos papéis expedidos e o arquivo das copias dos mesmos;
VI - enviar à Secção Administrativa para serem, por intermédio da Subsecção do Protocolo, Registro e Taxas, encaminhados à Subsecção de Arquivo, os processos e autos já encerrados e as cópias dos papéis expedidos;
VII - fazer relação diária das análises fiscais ou periciais, submetê-la ao visto do Chefe da Secção Administrativa e expedir relação e análises;
VIII - executar os demais trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 49 - À Subsecção de Pessoal compete:
I - preparar, diáriamente, a fôlha do "ponto" dos funcionários, levando as ocorrências ao conhecimento do Diretor;
II - manter em dia o fichário e prontuário dos funcionários;
III - preparar os mapas de frequência e fôlhas de pagamento;
IV - expedir atestados e certidões referentes a pessoal na forma que a lei determinar;
V - proceder à leitura diária do "Diário Oficial", recortar e fichar os assuntos de interêsse do Instituto;
VI - registrar as escalas de plantão elaboradas pelos Chefes das Subdivisões, afixá-las em local visível, avisar os escalados com dois dias de antecedência e providenciar substitutos quando necessário;
VII - fichar os papéis expedidos e arquivar cópia dos mesmos;
VIII - executar os demais trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 50 - À Subsecção de Protocolo, Registro e Taxas compete:
I - protocolar todos os papéis entrados no Instituto, encaminhá-los ao Chefe da Secção Administrativa e anotar seu trânsito interno;
II - reprotocolar os processos saidos para as Secretarias e retornados ao Instituto;
III - enviar relação numérica e cronológica dos processos distribuidos mediante recibo, as Secções e Subsecções;
IV - expedir os processos devidamente informados, dando baixa nas respectivas fichas que anualmente serão encaminhadas à Subsecção de Arquivo, acompanhadas de relação numérica e alfabética;
V - receber as papeletas de requisição de exames e fichá-las;
VI - copiar os resultados de exames visados pela autoridade competente e expedi-los mediante selagem nos têrmos da lei;
VII - proceder à catalogação das papeletas por ordem alfabética e por natureza de exame, recolhendo-as, anualmente, ao Arquivo;
VIII - receber, registrar e numerar as amostras para análise e os respectivos processos;
IX - verificar o pêso, quantidade e embalagem das amostras recebidas e a selagem das fórmulas e dos documentos, recusando-os quando não preencherem as formalidades legais;
X - expedir guias de recolhimento de taxa de análises de controle, requeridas e clínicas, nos têrmos da lei;
XI - entender-se com a Subdivisão de Bromatologia e Química sôbre taxas a serem arbitradas;
XII - registrar nas fichas as taxas de análises de contrôle, requeridas e clínicas;
XIII - atender e informar os interessados sôbre o andamento dos papéis;
XIV - executar os demais trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
§ 1.º - Das exigências referentes ao pagamento das guias se dará conhecimento aos interessados, não só por publicação no "Diário Oficial", como, na Capital, por memorando dirigido diretamente ao interessado e, quando obtido seu endereço telefônico, também por telefonema; no Interior, por memorandos dirigidos tanto ao interessado como a mais próxima estação arrecadadora da Fazenda Estadual.
§ 2.º - Independente do pagamento de taxa, os processos e amostras serão imediatamente encaminhados às Subdivisões competentes. As exigências burocráticas jamais interferirão na marcha dos processos analíticos, exceto quanto a expedição do resultado, que estará condicionada ao pagamento segundo o disposto no Artigo 4.º da Lei n. 630, de 6 de Janeiro de 1950.
Artigo 51 - À Subsecção de Arquivo compete:
I - arquivar todos os documentos e papéis: talões, "Diários Oficiais", cadernos, fitas de "ponto", extratos, etc., numerando-os e fichando-os por ordem alfabética (fichário geral); arquivar as análises de contrôle fichando-as por marca, número e produtor (fichário de análises);
II - lançar nas análises de contrôle as apostilas autorizadas;
III - extrair cópias de análises solicitadas por interessados ou por órgão oficial;
IV - atender aos pedidos de retirada de papéis mediante recibo assinado por funcionário competente e providenciar o recolhimento dos mesmos, dentro de 10 dias, com devolução do recibo;
V - executar os demais trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 52. - À Portaria e Zeladoria compete:
I - receber material para exame;
II - receber e numerar as amostras de leite;
III - receber a correspondência e encaminhá-la à Secção Administrativa;
IV - controlar e devolver o vasilhame entrado com material para exame;
V - manter sob seu contrôle o serviço telefônico;
VI - prestar informagões ao público, com o máximo de solicitude e a maior urbanidade, valendo-se do auxílio dos órgãos competentes quando necessário;
VII - distribuir, providenciar e fiscalizar os serviços de limpeza do Instituto;
VIII - providenciar a abertura e fechamento do prédio nas horas normais de trabalho;
IX - fiscalizar os serviços de contínuos, serventes, serviçais e demais funcionários sob sua direta subordinação, mantendo entre êles a disciplina e o respeito;
X - comunicar as ocorrências fora de sua alçada ao Chefe da Secção Administrativa;
XI - ficalizar a entrada de pessoas estranhas ao Instituto;
XII - dirigir os serviços da lavanderia;
XIII - zelar pelo funcionamento e conservação de elevadores, caldeira e motores de água, vácuo e pressão;
XIV - solicitar ao encarregado da Oficina os reparos que lhe competem referentes a conservação do prédio e de suas instalações e dependências, bem como dos aparelhos sob a responsabilidade da Portaria e Zeladoria;
XV - encaminhar ao Almoxarifado os pedidos de reparos que não possam ser executados pela Oficina e providenciar diretamente sôbre os urgentes, inadiáveis, comunicando ao Almoxarifado para contrôle de pagamento;
XVI - executar os demais serviços de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 53 - À Subsecção de Contabililade compete:
I - trazer em dia o serviço de contabilidade, fazendo lançamentos nos livros "Diário e Razão", nos moldes exigidos pela Contadoria do Estado, sistemas orcamentário, patrimonial, financeiro, compensação, e lançando no livro "Verbas" os empenhos emitidos;
II - registrar a arrecadação de taxas de análises;
III - fichar por alíneas a dotação orçamentário;
IV - emitir notas de empenho e controlar, rigorosamente, a aplicação da verba;
V - examinar as faturas e encaminhá-las devidamente legalizadas;
VI - manter em dia o registro de faturas encaminhadas;
VII - registrar e providenciar os pedidos de autorização de despesas;
VIII - elaborar balancetes e encaminhar as prestações de contas de adiantamentos, devidamente legalizadas, do Instituto e dos Laboratórios Regionais;
IX - fornecer dados para elaboração da proposta orçamentária e para suplementação de verba, nos têrmos da lei;
X - manter em dia o cadastro patrimonial do Instituto;

XI - manter entrosagem com o Almoxarifado, através da Chefia da Subdivisão, na parte referente a controle de verbas e processamento de despesas;  
XII - executar os demais trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
Artigo 54 - Ao Almoxarifado compete:
I - adquirir e conferir o material necessário ao Instituto, salvo livros, revistas e jornais, distribuindo-o pelas Secções e Subsecções mediante requisições assinadas pelos respectivos Chefes;
II - realizar, para aquisição do material, concorrências públicas ou administrativas, ou compras livres mediante coletas de preços, nos têrmos da lei;
III - conferir as notas de entrega, encaminhandoas à Contabilidade através da Chefia da Subdivisão;
IV - manter em dia e devidamente classificadas as fichas de material de consumo em estoque, bem como a respectiva escrituração de carga e descarga;
V - manter sob sua guarda o material de consumo de uso habitual do Instituto, consultando os serviços interessados sôbre a sua renovação;
VI - manter sob sua guarda o material devolvido, por desnecessário, pelas Secções e Subsecções; 
VII - manter o cadastro do material permanente das Secções e Subsecções e proceder a marcação dêsse material;
VIII - manter com a Contabilidade, através da Chefia da Subdivisão, o controle de verbas e do cadastro patrimonial do Instituto;
IX - providenciar e controlar reparos de aparelhos, máquinas e utensílios, bem como os demais que não possam ser executados pela Oficina;
X - executar os demais trabalhos de sua competência que lhe forem determinados pelo Chefe da Subdivisão.
§ 1.° - O Almoxarifado consultará o Chefe da Subdivisão sôbre problemas de ordem técnica que exijam estudo especial.
§ 2.° - Nenhum material poderá sair do Instituto sem passar pelo Almoxarifado.
§ 3.° - Nenhum material permanente poderá ser transferido de Secção ou de Subsecção sem a competente comunicação ao Almoxarifado.

Secção VI

Dos Laboratórios Regionais

Artigo 55 - Aos Laboratórios Regionais competem, dentro das possibilidades, atribuições idênticas às do Instituto "Adolfo Lutz". Sua estrutura estará amoldada à do Instituto, guardadas as devidas proporções.
§ 1.º - Os Laboratórios Regionais executarão análises bromatológicas e exames de laboratório referentes a Saúde Pública quando devidamente requisitados pelas autoridades competentes, federais, estaduais ou municipais.
§ 2.º - Na impossibilidade de atender a quaisquer requisições, o Laboratório Regional as encaminhará ao Instituto, comunicando-lhe o motivo determinante.
Artigo 56 - Os Laboratórios Regionais observarão, rigorosamente, os paradigmas, métodos analiticos e técnicos adotados no Instituto, sendo-lhes, entretanto, facultado submeter modificações dos mesmos à apreciação da Comissão Técnico-Administrativa.
§ 1.º - O Instituto dará ciência, aos Laboratórios Regionais, das modificações que venha a adotar.
§ 2.º - Os meios de cultura, antígenos e demais material técnico de preparo díficil ou antieconômico nos Laboratórios Regionais ser-lhes-ão obrigatoriamente fornecidos pelo Instituto.
§ 3.º - Os funcionários dos Laboratórios Regionais serão obrigados a estágio no Instituto para adquirirem ou aperfeiçoarem conhecimentos técnicos.
Artigo 57 - O Instituto enviará aos Laboratórios Regionais instruções detalhadas e periódicas pertinentes a interpretações dos resultados analíticos obtidos, permitindo-lhes, assim, melhor julgamento dos dados que conseguirem no desempenho de suas funções de analistas.
Artigo 58 - O Diretor do Instituto designará, funcionários para fiscalização dos trabalhos e da observância do horário nos Laboratórios Regionais, cumprindo-lhes comunicar, por escrito, as folhas ou irregularidades verificadas, bem como as providências que se fizerem necessárias. Dar-se-á conhecimento das ocorrências ao responsavel pelo Laboratório Regional visado.
Artigo 59 - O Instituto dará ciência aos Laboratórios Regionais, em tempo hábil, da realização dos seus cursos de aperfeiçoamento e sessões científicas, bem como dos respectivos programas, para que os funcionários interessados possam comparecer mediante prévia autorização do Diretor do Instituto.
Artigo 60 - Aos Diretores dos Laboratórios Regionais compete visar e encerrar o "ponto", distribuir os serviços tecnicos e administrativos e organizar a escala de ferias e de plantões do pessoal, bem como fazer as respectivas comunicações ao Diretor do Instituto.
Artigo 61 - Todas as determinações estabelecidas para o Instituto "Adolfo Lutz" são aplicáveis aos Laboratórios Regionais.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

Artigo 62 - Ao Diretor do Instituto incumbe:
I - superintender os serviços técnicos e administrativos dos Laboratórios Regionais;
II - designar funcionários para a execução dos trabalhos nos diversos órgãos, segundo as conveniências do serviço;
III - fixar a sede do exercício Laboratórios Regionais;
IV - estimular a pesquisa científica na realização; curando assegurar meios necessários à sua no e proposta;
V - submeter a aprogação do Goveno orçamentaria;
VI - propor ao Govêrno os nomes desde represenque deverão viajar para fins de estudo ou tação;
VII - informar e emitir parecer sôbre submetidos; relacionados com o Instituto, que lhe forem;
VIII - despachar o expediente e informar os processos sujeitos a despachos do Departamento de Saúde;
IX - comumcar-se com o Diretor Geral do Departatamento de Saúde, solicitando-lhe e propondo meios necessários ao bom andamento dos trabalhos do Instituto;
X - manter entendimento  direto, em objeto do serviço, com as instituições científicas congêneres, nacionais e estrangeiras, e autoridades federais, estaduais e municipais;
XI - autorizar despesas na forma regulamentar, fazer arrecadar as taxas previstas em lei, fiscalizar a aplicação das verbas e assinar requisições de passes;
XII - visar os mapas de frequência e as folhas de pagamento e de descontos, organizar os horários dos serviços e controlar a frequência, através do "ponto", para efeito de pagamento e descontos previstos, e aprovar a escala de férias e a de plantões do pessoal do Instituto;
XIII - expedir instruções e ordens de serviço e antecipar ou prorrogar o horário de trabalho do Instituto quando necessário;
XIV - passar para sua direta responsabilidade, quando julgar conveniente aos interesses do Instituto, qualquer Secção ou trabalho;
XV - impor penas disciplinares dentro da competência que a lei lhe atribui, representando ao Chefe imediato quando fora de sua alçada;
XVI - indicar ao Govêrno o seu substituto eventual;
XVII - conferir aos Chefes de Subdivisões outras atribuições, na esfera de sua competência, além das previstas nêste Regulamento;
XVIII - exercer as demais atribuições que lhe competirem por êste Regulamento ou lhe forem cometidas;
XIX - apresentar, anualmente, ao Chefe imediato, relatório circunstanciado sôbre as atividades do Instituto;
Artigo 63 - Ao Diretor do Laboratório Regional cumprem, dentro de sua esfera, atribuições semelhantes às do Diretor do Instituto, observadas, sempre, as instruções que dele receber.
Artigo 64 - Ao Chefe de Subdivisão incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento;
II - dirigir a Subdivisão, observando as instruções recebidas do Diretor;
III - orientar, coordenar e estimular os serviços da Subdivisão visando seu aperfeiçoamento;
IV - distribuir os serviços aos seus subordinados e estimular a pesquisa científica;
V - fixar seus subordinados nas diversas dependências da Subdivisão segundo a conveniência dos serviços;
VI - entender-se com o Diretor sôbre assuntos da Subdivisão, propondo-lhe medidas tendente ao bom andamento dos serviços;
VII - propor ao Diretor antecipação ou prorrogação do horário de trabalho da Subdivisão quando necessário, comunicando a Secção de Pessoal para os devidos fins;
VIII - prestar ao Diretor os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
IX - tomar conhecimento de todos os processos relacionados a assuntos da Subdivisão e informá-los;
X - inspecionar os trabalhos da Subdivisão, fiscalizar o procedimento de seus funcionários e dar-lhes as necessárias instruções;
XI - manter em dia os serviços da Subdivisão;
XII - tomar a si, quando julgar conveniente aos intêresses da Subdivisão, qualquer de seus trabalhos;
XIII - desincumbir-se, por determinação do Diretor, de missões fora do Instituto e que lhe digam respeito;
XIV - desincumbir-se de outras atribuições que dentro de sua alçada, lhe sejam conferidas pelo Diretor;
XV - impor penas disciplinares aos seus subordinados, dentro da competência que a lei lhe atribue, representando ao Diretor quando fora de sua alçada;
XVI - tomar as providências necessárias, de acôrdo com o Diretor e em conjunto com os Chefes das outras Subdivisões, a fim de preservar a disciplina do Instituto;
XVII - entrar em entendimento com os Chefes das demais Subdivisões em beneficio do serviço;
XVIII - promover reuniões dos seus subordinados para discussão de trabalhos e métodos apresentados pela Subdivisão;
XIX - apresentar, ao Diretor do Instituto, relatório anual e se necessário mensal sôbre as atividades da Subdivisão.
§ 1.° - Aos Chefes das Subdivisões de Microbiologia e Diagnósticos e de Bromatologia e Química cumpre encaminhar a Subdivisão Técnico-Administrativa os resultados de exames e de análises devidamente visados.
§ 2.° - Aos Chefes das Subdivisões de Bromatologia e Química cumpre providenciar a realização de contraprovas e designar local, dia e hora para a sua realização, de acôrdo com o Diretor do Instituto, bem como assisti-las.
§ 3.° - Ao Chefe da Subdivisão Técnico-Administrativa cumpre visar os pedidos de material enviados aos fornecedores assinados pelo Almoxarife.
§ 4.° - Ao Chefe da Subdivisão Técnico-Administrativa cumpre elaborar a proposta orçamentária do Instituto e os pedidos de suplementação de verbas.
Artigo 65 - Ao Chefe de Secção incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento;
II - dirigir a Secção, observando as instruções recebidas do Chefe da Subdivisão;
III - orientar, coordenar e estimular os serviços da Secção visando seu aperfeiçoamento;
IV - distribuir os serviços aos seus subordinados e estimular a pesquisa científica;
V - entender-se com o Chefe da Subdivisão sôbre assuntos da Secção, propondo-lhe medidas tendentes ao bom andamento dos serviços;
VI - prestar ao Chefe da Subdivisão os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
VII - rever, corrigir e visar os papéis processados pelas Subsecções e transmiti-los ao Chefe da Subdivisão, emitindo, quando necessário, o seu parecer;
VIII - inspecionar os trabalhos da Secção, fiscalizar o procedimento de seus funcionários e dar-lhes as necessárias instruções;
IX - manter em dia os serviços da Secção;
X - tomar a si, quando julgar conveniente aos interesses da Secção, qualquer de seus trabalhos;
XI - impor penas disciplinares aos seus subordinados, dentro da competência que a lei lhe atribue, representando ao Chefe da Subdivisão quando fora de sua alçada;
XII - requisitar ou autorizar requisições do meterial necessário;
XIII - desincumbir-se de outras atribuições que, dentro de sua alçada, lhe sejam conferidas pelo Chefe da Subdivisão;
XIV - apresentar, ao Chefe da Subdivisão, relatório anual e se necessário mensal sôbre as atividades da Secção.
§ 1.° - Ao Chefe de Secção da Subdivisão de Bromatologia e Química cumpre encaminhar os resultados de análises ao Chefe da Subdivisão depois de rever, corrigir e visar os respectivos laudos e pareceres; também lhe cum pre assistir as contraprovas de análises de competência da Secção.
§ 2.º - Ao Chefe de Secção da Subdivisão de Microbiologia e Diagnóstico cumpre rever, corrigir e visar os resultados de exames.
§ 3.º - Ao Chefe da Secção Administrativa cumpre executar os trabalhos de redação de maior importância, da Secção, bem como organizar a escala de férias dos funcionários do Instituto, ouvidos préviamente os Chefes das Subdivisões, e submetê-la à aprovação do Diretor.
§ 4.º - Ao Chefe da Secção Administrativa cumpre atender aos funcionários do Institute em seus pedidos de informações sôbre questões funcionais, orientando-os no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações; cumpre, também, afixar avisos sôbre assuntos que lhes digam respeito, quer publicados no órgão oficial, quer expedidos pelo Diretor.
Artigo 66 - Ao Chefe de Subsecção incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento;
II - dirigir a Subsecção, observando as instruções recebidas do Chefe da Secção ou do Chefe da Subdivisão quando dele dependa diretamente;
III - orientar, coordenar e estimular os serviços da Subsecção visando seu aperfeiçoamento;
IV - distribuir os serviços aos seus subordinados e estimular a pesquiza científica;
V - entender-se com o Chefe imediato sôbre assuntos da Subsecção, propondo-lhe medidas tendentes ao bom andamento dos serviços;
VI - prestar ao Chefe imediato os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
VII - inspecionar os trabalhos da Subsecção, fiscalizar o procedimento de seus funcionários e dar-lhes as necessárias instruções;
VIII - manter em dia os trabalhos da Subsecção e tomar a si os que julgar conveniente;
IX - impor penas disciplinares aos seus subordinados dentro da competência que a lei lhe atribui, representando ao Chefe imediato quando fora de sua alçada;
X - requisitar ou assinar requisições do material necessário;
XI - desincumbir-se de outras atribuições, que, dentro de sua alçada, lhe sejam conferidas pelo Chefe imediato;
XII - apresentar, ao Chefe imediato, relatório arual e se necessário mensal sôbre as atividades da Subsecção;
§ 1.º - Ao Chefe da Subsecção da Subdivisão de Bromatologia e Química cumpre encaminhar os resultados de análises ao Chefe imediato depois rever, corrigir e visar os respectivos laudos analíticos; também lhe cumpre assistir as constraprovas de análises de competência da Subsecção.
§ 2.º - Ao Chefe da Subsecção da Subdivisão de Microbiologia e Diagnóstico e ao Chefe da Subsecção de Análises Clínicas cumpre rever, corrigir e visar os resultados de exames, redigindo-os quando conveniente.
Artigo 67
- Ao Médico, ao Químico e ao Biologista incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento;
II - dirigir a Secção ou Subsecção que lhe fôr confiada observando as instruções do Chefe imediato;
III - orientar os serviços dos tecnicos e práticos de laboratório;
IV - rever, corrigir e visar os resultados de exames, redigindo-os quando conveniente;
V - requisitar ou assinar requisições do material necessário;
VI - substituir o Chefe da Secção ou da Subsecção, em suas ausências eventuais, por designação nominal do Diretor;
VII - desincumbir-se de outras atribuições que, dentro de sua alçada sejam conferidas pelo Chefe imediato.
§ 1.º - Ao Médico e ao Biologista cumpre proceder a exames, inoculações, necropsias e sangrias animais e, quando necessário, colher material.
§ 2.º - Ao Médico e ao Biologista cumpre fazer plantões, segundo as necessidades do serviço e observado o horário estabelecido, cabendo-lhe, na ocasião, a direção técnica e administrativa do Instituto.
§ 3.º - Ao Químico cumpre efetuar análises dentro do prazo determinado e de acôrdo com os paradigmas e métodos oficiais estabelecidos, exarando as conclusões nos respectivos laudos analíticos e registrando, detalhadamente, em caderno-protocolo, as operações de carater técnico: também lhe cumpre assistir às contraprovas de análises de sua responsabilidade.
Artigo 68 - Ao Técnico de Laboratório incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento;
II - zelar pela conservação dos aparelhos e utensílios da Secção ou da Subsecção e manter em dia seu estoque de material;
III - colher material, fazer inoculações, necropsiars e sangrias animais e respectivas escrituração, conforme instruções recebidas do Chefe imediato, na Subdivisão de Microbiologia e Diagnóstico, na Subsecção de Análises Clínicas e no setor de Microbiologia Alimentar;
IV - executar os trabalhos técnicos auxiliares para a realização de análises químicas e fazer escrituração, conforme instruções recebidas do Chefe imediato na Subdivisão de Bromatologia e Química;
V - executar os demais trabalhos de sua competência determinados pelo Chefe imediato;
VI - apresentar, anualmente, inventário do material da Secção ou Subsecção e preparar elementos para o relatório anual e se necessário mensal a ser apresentado pelo Chefe imediato.
Parágrafo único - Ao Técnico de Laboratório do item III cumpre fazer plantões, segundo a necessidade do serviço e observado o horário estabelecido.
Artigo 69 - Ao Prático de Laboratório incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento;
II - esterilizar, reparar e conservar a vidraria de laboratório;
III - limpar os utensílios e aparelhos de laboratório;
IV - auxiliar no preparo de meios de cultura;
V - auxiliar na realização de exames e de necropsias humanas e animais:
VI - fazer serviços de microscopia em geral e colocações;
VII - fazer sangria de animais e auxiliar nos serviços de inoculação;
VIII - fazer plantões, segundo a necessidade do serviço e observado o horário estabelecido;
IX - executar os demais serviços que lhe forem atribuídos pelo Chefe imediato.
Artigo 70 - Ao Bibliotecário incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento;
II - dirigir coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da Biblioteca executando os que julgar conveniente e observando as instruções recebidas do Diretor;
III - prestar, ao Diretor, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
IV - entender-se com o Diretor, propondo-lhe medidas tendentes ao bom andamento dos serviços;
V - apresentar ao Diretor, relatório anual e se necessário mensal sôbre as atividades da Biblioteca.
Artigo 71 - Ao Desenhista incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento;
II - dirigir, coordenar, estimular, fiscalizar e executar os trabalhos de desenho e cartografia, observando as instruções recebidas do Chefe da Subdivisão;
III - apresentar, ao Chefe da Subdivisão, relatório anual e se necessário mensal sôbre as atividades a seu cargo.
Artigo 72 - Ao Fotógrafo incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento;
II - dirigir, coordenar, estimular, fiscalizar e executar os trabalhos de fotografia, observando as instruções recebidas do Chefe da Subdivisão;
III - apresentar, ao Chefe da Subdivisão, relatório anual e se necessário mensal sôbre as atividades a seu cargo.
Artigo 73 - Ao Contador incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento;
II - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da Contabilidade, executando os que julgar convenientes, e observando as instruções recebidas do Chefe da Subdivisão;
III - prestar, ao Chefe da Subdivisão, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
IV - fornecer à Contadoria Central do Estado nos têrmos da legislção vigente, os dados e esclarecimentos que lhe forem solicitados;
V - rever, corrigir e visar o expediente da Contabilidade e transmiti-lo ao Chefe da Subdivisão;
VI - entender-se com o Chefe da Subdivisão propondo-lhe medidas tendentes ao bom andamento dos serviços;
VII - apresentar, ao Chefe da Subdivisão, relatório anual e se necessário mensal sôbre a Contabilidade.
Artigo 74 - Ao Almoxarife incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento;
II - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos do Almoxarifado, executando os que julgar conveniente e observando as instruções recebidas do Chefe da Subdivisão;
III - prestar, ao Chefe da Subdivisão, esclarecimentos que lhe forem solicitados;
IV - assinar os pedidos de material enviados aos fornecedores, submetendo-os ao visto do Chefe da Subdivisão;
V - rever, corrigir e visar o expediente preparado no Almoxarifado e transmití-lo ao Chefe da Subdivisão;
VI - entender-se com o Chefe da Subdivisão, propondo-lhe medidas tendentes ao bom andamento dos serviços;
VII - apresentar, ao Chefe da Subdivisão, relatório anual e se necessário mensal sôbre o Almoxarifado.
Artigo 75 - Ao Assistente encarregado da Portaria e Zeladoria incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento;
II - dirigir, segundo instruções recebidas do Chefe da Secção Administrativa, os serviços de Portaria e Zeladoria; são de expressa atribuição do Assistente os referentes a lavanderia, serventes, contínuos e serviçais e os pedidos de consêrtos;
III - encarregar-se, no que se refere a serventes, contínuos e serviçais, da parte disciplinar, fiscalização, distribuição de serviços e escalamento de plantões;
IV - entender-se com o Chefe da Secção Administrativa, propondo-lhe medidas tendentes ao bom andamento dos serviços;
V - executar os demais serviços, dentro de sua alçada, determinados pelo Chefe da Secção Administrativa.
Parágrafo único - Os serventes, contínuos e serviçais que se retirarem antes do encerramento do expediente deverão entregar as comunicações, depois de autorizadas pelo respectivo Chefe, ao Assistente encarregado da Portaria e Zeladoria para que tome conhecimento e providencie substituto se necessário.
Artigo 76 - Ao Zelador incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento;
II - encarregar-se da fiscalização do prédio, quer quanta a sua conservação e de suas instalações, dependências e aparelhos sob a responsabilidade direta da Portaria e Zeladoria, quer quanto a asseio, comunicando-se, a respeito, com o Assistente encarregado para as devidas providências;
III - entender-se com o Assistente encarregado da Portaria e Zeladoria, propondo-lhe medidas tendentes ao bom andamento dos serviços;
IV - executar os demais serviços, dentro de sua alçada, determinados pelo Assistente encarregado.
Artigo 77 - Ao Porteiro incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento.
II - encarregar-se dos serviços da Portaria e Zeladoria, salvo os de expressa atribuição do respectivo Assistente e do Zelador;
III - entender-se com o Assistente encarregado da Portaria e Zeladoria, propondo-lhe medidas tendentes ao bom andamento dos serviços;
IV - executar os demais serviços, dentro de sua alçada, determinados pelo Assistente encarregado.
Artigo 78 - Aos servidores que não tenham atribuições especificadas nêste Regulamento incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Chefe imediato.

CAPÍTULO V

Das Análises e Exames da Subdivisão de Bromatologia e Química

Artigo 79 - De três categorias serão as análises e exames executados na Subdivisão de Bromatologia e Química: fiscais, de contrôle ou requeridos.
Artigo 80 - Aos Químicos Analistas serão concedidos, para fornecimento de resultados, os seguntes prazos máximos:
Análise ou exame fiscal                       5 dias
Análise ou exame de contrôle           15 dias
Análise ou exame requerido             15 dias
§ 1.° - Aos médicos e biologista e será concedido o prazo máximo de 15 dias para proceder os exames microbiológicos;
§ 2.° - Contam-se os prazos máximos a partir da data de recebimento das amostras na Subsecção, devendo-se registrar no talão competente a data de entrada, a data de conclusão e o resultado, além das especificações constantes da respectiva etiqueta de identificação das amostras.
§ 3.° - No caso de os prazos fixados não serem suficientes, o Químico analista solicitará ao Chefe imediato, com a devida justificação por escrito, a sua prorrogação.
Artigo 81 - Na execução de análises e exames de contrôle de alimentos serão rigorosamente observados os paradigmas e as técnicas oficiais do Instituto, de acôrdo com o artigo 1.067, do Decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946.
Artigo 82 - Análises e exames requeridos por particulares só serão procedidos depois de satisfeitas as exigências legais para a sua aceitação.
Artigo 83 - As amostras para análise ou exame de contrôle ou requerido devem ser encaminhados à subsecção de Protocolo, Registro e Taxas que as receberá durante o normal do Instituto.
Artigo 84 - As amostas para análise ou exame fiscal darão entrada durante o expediente normal, na Subsecção de Protocolo, Registro e taxas; fóra desse expediente, na Portaria, sendo em qualquer caso, imediantamente encaminhadas à Subdivisão de Bromatologia e Química.
Parágrafo único - Depois de registradas e numeradas serão amostras distribuidas, diariamente, às Subsecções e especializadas.

CAPÍTULO VI

Da Lotação

Artigo 85 - Além do pessoal fixo constante da sua lotação, o Instituto poderá ter pessoal variável: extranumerários contratados, mensalistas ou diaristas.

CAPÍTULO VII

Do Provimento dos Cargos

Artigo 86 - Para provimento dos cargos serão respeitadas as normas da legislação vigente.
§ 1.° - Os cargos de Biologista e de Químico serão exercidos por profissionais portadores de diploma de curso superior oficial ou reconhecido, de acôrdo com o § 3.° do Artigo 5.° do Decreto-lei n. 11.522, de 26 de outubro de 1940.
§ 2.° - Os cargos de Técnico de Laboratório serão exercidos por portadores de certificado de curso secundário, conforme o § 4.° do artigo 5.° do Decreto-lei n. 11.522, de 26 de outubro de 1940.

CAPÍTULO VIII

Das Substituições

Artigo 87 - Serão substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais, por funcionários préviamente indicados, na seguinte conformidade:
I - O Diretor do Instituto, por funcionários que o mesmo indicar;
II - Os Chefes de Subdivisão, por Chefes de Secção e êstes por Chefes de Subsecção indicados pelo Diretor.
Artigo 88 - Só haverá substituição remunerada durante o impedimento do ocupante de cargo isolado e de função gratificada, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IX

Do Horário

Artigo 89 - O horário normal de trabalho será fixado pelo o Govêrno.
Artigo 90 - O Diretor do Instituto fixará os locais de trabalho para efeito do disposto no Artigo 4º do Decreto n. 17.738, de 4 de dezembro de 1947.
Paragráfo único - Por necessidade do serviço poderá o Diretor ordenar o trabalho fora do horário normal, respeitado, sempre, o número de horas estabelecido pelo Govêrno para os diversos funcionários lotados no Instituto.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Artigo 91 - É vedada, aos funcionários, a publicidade de assuntos que se relacionem com o Instituto "Adolfo Lutz", sem autorização do Diretor.
Parágrafo único - Na falta de cumprimento dessa determinação, além da aplicação das penas regulamentares será tornada pública, quando conveniente aos interesses do Insituto a negação de sua co-responsabilidade.
Artigo 92 - Serão publicados na Revista do Instituto "Adolfo Lutz" os trabalhos científicos do pessoal do Instituto.
Parágrafo único - Nenhum trabalho que envolva dados técnicos e administrativos do Instituto poderá ser publicado sem aprovação do Diretor.
Artigo 93 - Os funcionários serão obrigados ao maior sigílo sôbre todos os trabalhos do Instituto, sendo-lhes terminantemente vedado entrar em contacto com os interessados com a relação a matéria de serviço. A infração será punida segundo o Decreto n. 7.395, de 21 de agôsto de 1933.
Artigo 94 - É proíbida a permanência, nos Laboratórios, de pessoas estranhas ao Instituto, salvo quando autorizado pelo Diretor.
§ 1.º - Os estagiários ficarão sujeitos ao horário do Instituto e às demais disposições dêste Regulamento.
§ 2.º - Será estabelecido, para os estagiários, um programa de rodízio pelas diferentes Secções, o qual deve ser rigorosamente obedecido. Determinar-se-á, também a automaticamente desligado do Instituto.
Artigo 95 - Não será permitida, sem autorização do Diretor e conhecimento do Chefe da Subdivisão respectiva, a execução, no Instituto, de trabalhos estanho aos que lhe são atribuídos.
Artigo 96 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos, de plano, pelo o Secretário de Estados dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 97 - Exceto os órgãos criados pelo o Decreto-lei 11.522, de 26 de outubro de 1940, as demais dependências ou subsecções a que alude êste Regulamento constituem setores internos para efeito de divisão do trabalho.

Herbert Maya de Vasconcellos