DECRETO N. 19.328, DE 30 DE MARÇO DE 1950
 
Expede Regulamento para a execução da Lei 660, de 13 de março de 1950, que autoriza o Govêrno do Estado a adquirir, para revenda, por intermédio da E. F. Sorocabana, a banana produzida no Litoral-Sul paulista.
 
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º -  Enquanto perdurarem as dificuldades de exportação, a Estrada de Ferro Sorocabana adquirirá, para revenda, a banana produzida no Litoral-Sul paulista, que lhe for consignada ou lhe for entregue no páteo ferroviário, por produtores, na base de peso e classificação fixados nesta Lei, frete pago.
Artigo 2.º - A banana recebida será classificada pela Divisão de Economia Rural, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, para efeito de pagamento aos produtores, de acôrdo com os seguintes tipos e correspondentes preços:

                                                                                                                        
Parágrafo único - A fruta cozida, excessivamente magra, ou demasiadamente mal tratada, será classificada abaixo dos tipos supra, de acôrdo com o seu grau de aproveitamento e cota preços relativos.
Artigo 3.º - Após o recebimento da fruta, a E. F. Sorocabana entregará à Divisão de Economia Rural os conhecimentos de embarque respectivos.
Artigo 4.º - A banana adquirida por esta forma será revendida pela Divisão de Economia Rural, da maneira que julgar mais conveniente, ou por meio de comerciantes atacadistas já estabelecidos, ou a retalho, por intermédio de feirantes, carrinheiros, etc.
Artigo 5.º - Procedida a venda da fruta, a Divisão de Economia Rural encaminhará à E. F. Sorocabana uma via de nota de venda, com a discriminação de peso, classificação e preço, correspondente a cada transação realizada, a fim de que esta última efetue o recebimento das importâncias respectivas.
Artigo 6.º - A Estrada de Ferro Sorocabana providenciará o pagamento aos lavradores consignantes, por intermédio das Estações de origem, e dentro do menor prazo de tempo possível, mediante a entrega das respectivas notas de venda pela Divisão de Economia Rural.
Artigo 7.º - A Estrada de Ferro Sorocabana e a Divisão da Economia Rural procederão a uma contabilização regular das operações efetuadas e conservarão os comprovantes respectivos, necessários a qualquer conferência.
Artigo 8.º -  A fruta adquirida pela Estrada de Ferro Sorocabana, que não puder ser revendida pela Divisão de Economia Rural, será distribuída gratuitamente à instituições de caridade, hospitais, quartéis, etc., a critério do Diretor da Divisão de Economia Rural.
Artigo 9.º - A Estrada de Ferro Sorocabana, auxiliará a Divisão de Economia Rural na venda da banana, por todas as fórmas e meios a seu alcance, inclusive com armazenamento e transportes por caminhões.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda porá à disposição da Estrada de Ferro Sorocabana, de uma só vez, a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinados às transações a que se refere a Lei n. 660, de 13 de março de 1950.
Artigo 11 - As importâncias resultantes da venda do produto na fórma prevista por êste Decreto serão recolhidas à Estrada de Ferro Sorocabana, para serem aplicadas em futuras transações de que trata êste decreto.
Artigo 12 - Cessados os motivos determinantes da Lei 660, de 13 de março de 1950, o saldo porventura existente, em poder da E. F. Sorocabana, será recolhido ao Tesouro do Estado, como receita eventual.
Artigo 13 - As despesas resultantes da aplicação dêste Regulamento correrão pelo crédito especial, a que se refere o Artigo 2.º da Lei 660, de 13 de março de 1950.
Artigo 14 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 15 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

José Edgard Pereira Barretto
Lucas Garcez
João Pacheco Fernandes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1950.

Cassiano Ricardo – Diretor Geral.