DECRETO N. 19.328, DE 30 DE
MARÇO DE 1950
Expede Regulamento para a
execução da Lei 660, de 13 de março de 1950, que autoriza o Govêrno do Estado a
adquirir, para revenda, por intermédio da E. F. Sorocabana, a banana produzida
no Litoral-Sul paulista.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Enquanto perdurarem as dificuldades de
exportação, a Estrada de Ferro Sorocabana adquirirá, para revenda, a banana
produzida no Litoral-Sul paulista, que lhe for consignada ou lhe for entregue
no páteo ferroviário, por produtores, na base de peso e classificação fixados
nesta Lei, frete pago.
Artigo 2.º - A banana
recebida será classificada pela Divisão de Economia Rural, do Departamento de
Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, para efeito de pagamento aos
produtores, de acôrdo com os seguintes tipos e correspondentes preços:
Parágrafo único - A fruta
cozida, excessivamente magra, ou demasiadamente mal tratada, será classificada
abaixo dos tipos supra, de acôrdo com o seu grau de aproveitamento e cota
preços relativos.
Artigo 3.º - Após o
recebimento da fruta, a E. F. Sorocabana entregará à Divisão de Economia Rural
os conhecimentos de embarque respectivos.
Artigo 4.º - A banana
adquirida por esta forma será revendida pela Divisão de Economia Rural, da
maneira que julgar mais conveniente, ou por meio de comerciantes atacadistas já
estabelecidos, ou a retalho, por intermédio de feirantes, carrinheiros, etc.
Artigo 5.º - Procedida a
venda da fruta, a Divisão de Economia Rural encaminhará à E. F. Sorocabana uma
via de nota de venda, com a discriminação de peso, classificação e preço,
correspondente a cada transação realizada, a fim de que esta última efetue o
recebimento das importâncias respectivas.
Artigo 6.º - A Estrada de
Ferro Sorocabana providenciará o pagamento aos lavradores consignantes, por
intermédio das Estações de origem, e dentro do menor prazo de tempo possível,
mediante a entrega das respectivas notas de venda pela Divisão de Economia
Rural.
Artigo 7.º - A Estrada de
Ferro Sorocabana e a Divisão da Economia Rural procederão a uma contabilização
regular das operações efetuadas e conservarão os comprovantes respectivos,
necessários a qualquer conferência.
Artigo 8.º - A fruta adquirida pela Estrada de Ferro
Sorocabana, que não puder ser revendida pela Divisão de Economia Rural, será
distribuída gratuitamente à instituições de caridade, hospitais, quartéis, etc.,
a critério do Diretor da Divisão de Economia Rural.
Artigo 9.º - A Estrada de
Ferro Sorocabana, auxiliará a Divisão de Economia Rural na venda da banana, por
todas as fórmas e meios a seu alcance, inclusive com armazenamento e
transportes por caminhões.
Artigo 10 - A Secretaria da
Fazenda porá à disposição da Estrada de Ferro Sorocabana, de uma só vez, a
importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros),
destinados às transações a que se refere a Lei
n. 660, de 13 de março de 1950.
Artigo 11 - As importâncias
resultantes da venda do produto na fórma prevista por êste Decreto serão
recolhidas à Estrada de Ferro Sorocabana, para serem aplicadas em futuras
transações de que trata êste decreto.
Artigo 12 - Cessados os
motivos determinantes da Lei 660, de 13 de março de 1950, o saldo porventura
existente, em poder da E. F. Sorocabana, será recolhido ao Tesouro do Estado,
como receita eventual.
Artigo 13 - As despesas
resultantes da aplicação dêste Regulamento correrão pelo crédito especial, a
que se refere o Artigo 2.º da Lei 660, de 13 de março de 1950.
Artigo 14 - Os casos omissos
no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 15 - Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado
de São Paulo, aos 30 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Lucas Garcez
João Pacheco Fernandes.
Publicado na Diretoria Geral
da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1950.
Cassiano Ricardo – Diretor
Geral.