DECRETO N. 19.300-A, DE 23 DE MARÇO DE 1950

Expede Regulamento para o funcionamento dos Postos de Mecanização, da Divisão de Mecanização Agrícola, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.° - Os Postos de Mecanização, criados pela lei n. 498, de 4 de novembro de 1949, têm por objetivo  difundir, entre os lavradores, o uso de máquinas nas operações agrícolas.
Parágrafo único - Êstes Postos serão instalados a medida das necessidades e corresponderão às diversas zonas do Estado, na forma do que dispõe o artigo 4.º daquela lei.
Artigo 2.° - Os Postos operarão por meio de patrulhas, que percorrerão as propriedades agrícolas dos particulares, nas zonas em que forem instalados.
Artigo 3.° - Para gozar dos benefícios do presente decreto, os lavradores deverão fazer suas inscrições nos respectivos Postos, que, para êste fim, manterão livros próprios.
Artigo 4.° - Os lavradores serão atendidos, levando-se em consideração a ordem cronológica de inscrição, a proximidade da sede dos Postos e o confinamento das propriedades, podendo, no entanto, as Patrulhas atenderem simultaneamente varios inscritos, desde que as condições técnicas e econômicas o permitam.
Artigo 5.° - A determinação da área minima e maxima para os trabalhos de mecanização afetos a cada Posto, será levada a efeito pelo Engenheiro Agrônomo Chefe do mesmo, de acôrdo com a orientação do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura.
Artigo 6.° - Feita a inscrição, a propriedade será Inspecionada pelo Engenheiro Agrônomo Chefe do Posto, que emitirá parecer sôbre a possibilidade ou não de serem realizados os serviços de mecanização.
Artigo 7.° - Em caso positivo, o interessado assinará com a Administração um contrato em que se estipularão as condições em que irão realizar-se referidos serviços, tais como a fixação da área a ser trabalhada, a retribuição pelos serviços, o tempo de duração das operações a obrigação de dar alimentação e hospedagem ao pessoal da equipe, a guarda do material e do combustível empregado, etc.
§ 1.° - A retribuição pelos serviços prestados será fixada para cada máquina, tendo em vista uma taxa horária calculada da seguinte maneira: preço da máquina, mais juros, mais conservação, dividido pelo número de horas de vida média da mesma e somados ao resultado os gastos por hora, com combustível, lubrificação e operador.
§ 2.° - Para efeito do cálculo previsto no parágrafo anterior, considerar-se-á como de 8.000 (oito mil), o número de horas de vida média de cada máquina, com 1.000 (mil) horas de funcionamento anual.
§ 3.° - A conservação será havida como igual ao preço da máquina.
§ 4.° - Os juros serão calculados na base de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o preço da máquina.
§ 5.° - O pagamento desta retribuição se fará, 25% (vinte e cinco por cento) do total estimado do serviço, após a inspeção, e a restante, impreterivelmente, ao término de cada operação realizada.
Artigo 8.º - O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura adquirará o maquinário que julgar necessário, a fim de instalar os diversos Postos e colocá-los aptos a operarem.
Artigo 9.º - Cada Pôsto terá o seguinte pessoal:
1 - Engenheiro-Agrônomo
1 -  Capataz
1 - Mecânico ajustador
1 - Mecânico ajudante
1 - Mecânico de oficina
3 -  Motoristas
8 - Tratoristas
6 - Tratoristas auxiliares
4 - Tratoristas praticantes
1 - Apontador guarda-livros
1 - Almoxarife
1 - Guarda-noturno.
Artigo 10. - Cada Pôsto contará com as seguintes máquinas, implementos, veículos e equipamentos:
Máquinas e implementos
6 - Tratores de esteira, motor Diesel, potência 40-50 HP na barra de tração, com os respectivos arados e grades.
2 - Tratores de rodas pneumáticas com motor a querosene ou gasoltoa, potência de 35-38 HP, com os respectivos arados e grades.
4 - Tratores de rodas pneumáticas, potência 22-28 HP, com os respectivos implementos (arado, grade, semeadeira e cultivador).
2 - Tratores de rodas pneumáticas, potência 15-25 HP na barra de tração, bitola máxima de 1 metro, com todos os implementos, principalmente perfuratrizes para abertura de covas em cafezais.
2 - Grades Off-Set (dupla ação), tipo pesado.
1 - Angler-dozer (lâmina) de comando Hidráulico ou a cabo e guincho para destoca, a ser utilizado por tratores de esteira com potência de 40-50 HP.
4 - Rolos-faca.
2 - Esparramadeiras de adubo 3-4 metros de largura.
1 - Carreta distribuidora de estêrco, para tração mecânica.
4 - Semeadeiras de 13-15 linhas, conjugadas com adubadeiras.
2 - Arados gradeadores de 11-13 discos.
3 - Combinadas automotrizes (ceifadevas-trilhadeiras), cujas dimensões permitam o transportes em a caminhão.
3 - Tulhadeiras comuns.
2 - Colhedeiras de milho, de uma linha.
1 - Colhedeira de batata, tipo médio.
3 - Terraceadeiras (tipo Terracer n. 1).
1 - Valeteadeira de tração, para trator de 40-50 HP.
1 - Scraper de 3-4 jardas cúbicas, com o respectivo guincho para trator de 40-50 HP.
Veículos
2 - Caminhões para transporte de tratores, com capacidade de 6 a 8 tons.
2 - Caminhonetes.
2 - Jeeps.
Equipamentos
400 - Tambores vasios, de ferro galvanizado.
  15 - Bombas, tipo Japi, para combustíveis.
  45 - Metros de tubos de borracha sintética, de 2".
    6 - Bombas para óleo.
  12 - Torneiras de 2" para tambores.
  24 - Regadores com capacidade para 10 -15 litros.
  24 - Baldes com capacidade para 10-15 litros.
100 - Tambores militares para transporte de combustíveis e lubrificantes.
    1 - Conjunto de lubrificação e lavagem.
    8 - Baldes de lubrificação Alemite.
  24 - Bombas lubrificadoras, tipo Lincoln.
  24 - Bombas lubrificadoras, tipo pistão.
  24 - Funis metálícos, tipo-médio, c| tela.
  20 - Caíxas pequenas de ferramentas.
    2 - Caixas grandes de ferramentas.
    1 - Talha móvel, para 6 toneladas.
    1 - Talha móvel, para 2 toneladas.
    1 - Caixa completa de saca-rodas.
    1 - Máquina de furar, portátil, com cabo e portaestante para armar na banca até 1".
    1 - Máquina de furar, elétrica, fixa até 2".
    1 - Esmeril duplo, de pé.
    1 - Tôrno Mecânico, 1500 m|m entre pontas, 150 m|m do centro sôbre o leito com instalação de retifica e freza.
    1 - Bigorna de 60 quilos.
    1 - Aparelho de solda elétrica, com transformador. até 400 Amperes.
    1 - Prensa hidráulica com pertences para extrair e colocar pinos e buchas até 2 1/2 polegadas de diâmetro, para 50 toneladas.
    2 - Macacos lagarto, sôbre rodas, para 3 e 6 toneladas, respectivamente.
    1 - Forja completa, com ferramentas.
    1 - Rebôlo comum.
    1 - Serra mecânica.
    1 - Pistola para pintura.
    1 - Tungar para carregar acumuladores: 12 V, 8 V, e 6 V, e que carregue 2 acumuladores de 21 placas ao mesmo tempo.
    1 - Aparelho de solda oxi-acetileno, completo.
100 - Macacões com dizeres.
  30 - Capas de chuva.
  10 - Encerados 3 x 6 metros.
  14 - Encerados 3 x 4 metros.
Artigo 11. - Fica criada o "Fundo de Mecanização da Lavoura", que se destina a fazer face às diversas despesas do Serviço em apreço, concernentes ao pessoal, à conservação do material, à reparação e substituição das máquinas, etc.
Artigo 12. - As importâncias arrecadadas e correspondentes aos serviços prestados serão depositadas em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S|A., ou do seus representantes, para constituir o "'fundo", de que trata o artigo anterior.
Artigo 13. - Esta conta será movimentada, com autorização do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura.
Artigo 14. - Para que os lavradores possam dar prosseguimento aos trabalhos de mecanização da lavoura iniciados pelo referido Serviço, o Estado facilitará a aquisição das respectivas máquinas, de todas as formas a seu alcance, inclusive por via de financiamento.
Artigo 15. - A Secretaria da Agricultura fará face às despesas decorrentes dêste decreto, com os seus próprios recursos.
Artigo 16. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de março de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.