DECRETO N. 19.280, DE 21 DE MARÇO DE 1950

Aprova o Regulamento do Curso Noturno da Faculdade de Direito, da Universidade de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuição que a Lei lhe confere, e atendendo ao que dispõe a Lei n. 622, de 4 de janeiro de 1950,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o regulamento do Curso Noturno da Faculdade de Direito, da Universidade de São Paulo, que com êste baixa, aprovado pela Congregação daquela Faculdade e pelo Conselho Universitário.
Artigo 2.° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

REGULAMENTO DO CURSO NOTURNO DA FACULDADE DE DIREITO, DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Artigo 1.° - O curso criado pela lei estadual n. 622, de 4 de janeiro de 1950, funcionará, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, das 19 às 23 horas, como desdobramento do curso normal de bacharelado, guardados os limites previstos pelo artigo 6.°, parag.1.°, da lei 3.023.
Artigo 2.° - Encerrando o prazo de matrículas de cada ano, a Secretaria da Facucldade organizará o desdobramento noturno, dando preferência aos alunos que houverem provado, ao pedirem a matrícula, o exercício de atividade remunerada cujo horário seja imcompatível com os das aulas diurnas.
Artigo 3.° - Aplicam-se às turmas noturnas o regulamento e regimento interno da Faculdade de Direito, devendo as cadeiras ser regidas pelos professôres catedráticos ou livres docentes das respectivas disciplinas, ou por outros professores catedráticos e livres docentes, de acôrdo com a tabela de substituição aprovada pela Congregação.
Artigo 4.° - A remuneração pela regência das disciplinas do curso noturno será identica à do curso diurno, salvo quando estiver a cargo de professor ou de livre docente assistente, casos em que corresponderá a dois terços do padrão de vencimentos.
Artigo 5.° - Os funcionários admistrativos designados pelo C.T.A. para os trabalhos do curso noturno perceberão uma gratificação de dois terços de seu padrão de vencimento.