DECRETO N. 19.280, DE 21 DE MARÇO DE 1950
Aprova o Regulamento do Curso Noturno da Faculdade de Direito, da Universidade de São Paulo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuição que a
Lei lhe confere, e atendendo ao que dispõe a Lei n. 622, de 4
de janeiro de 1950,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado
o regulamento do Curso Noturno da Faculdade de Direito, da Universidade
de São Paulo, que com êste baixa, aprovado pela
Congregação daquela Faculdade e pelo Conselho
Universitário.
Artigo 2.° - O presente Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
REGULAMENTO DO CURSO NOTURNO DA FACULDADE DE DIREITO, DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Artigo 1.° - O curso criado pela lei estadual n. 622, de 4
de janeiro de 1950, funcionará, na Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, das 19 às 23 horas, como
desdobramento do curso normal de bacharelado, guardados os limites
previstos pelo artigo 6.°, parag.1.°, da lei 3.023.
Artigo 2.° - Encerrando o prazo de matrículas de cada ano, a
Secretaria da Facucldade organizará o desdobramento noturno,
dando preferência aos alunos que houverem provado, ao pedirem a
matrícula, o exercício de atividade remunerada cujo horário seja
imcompatível com os das aulas diurnas.
Artigo 3.° - Aplicam-se às turmas noturnas o
regulamento e regimento interno da Faculdade de Direito, devendo as
cadeiras ser regidas pelos professôres catedráticos ou
livres docentes das respectivas disciplinas, ou por outros professores
catedráticos e livres docentes, de acôrdo com a tabela de
substituição aprovada pela Congregação.
Artigo 4.° - A remuneração pela regência
das disciplinas do curso noturno será identica à do curso
diurno, salvo quando estiver a cargo de professor ou de livre docente
assistente, casos em que corresponderá a dois terços do
padrão de vencimentos.
Artigo 5.° - Os funcionários admistrativos designados pelo
C.T.A. para os trabalhos do curso noturno perceberão uma
gratificação de dois terços de seu padrão
de vencimento.