DECRETO N. 19.279, DE 21 DE MARÇO DE 1950

Aprova o Regulamento do Curso Noturno da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas, da Universidade de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando atribuições que lhe são conferidas por lei, e, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 622, de 4 de janeiro de 1950,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Curso Noturno da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, que com êste baixa, aprovado pelo Conselho Universitário.
Artigo 2° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.


REGULAMENTO DO CURSO NOTURNO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS E ADMINISTRATIVAS
DA UNIVERSIDADE E SÃO PAULO


DOS CURSOS

Artigo 1.° - A Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas ministrará cursos noturnos, com efeitos legais.
§ 1.° - Os cursos a que se refere êste artigo são os que constam dos artigos 38 e 39 do Regulamento da Faculdade.
§ 2.° - Aplica-se aos cursos noturnos o que dispõe o Regulamento e Regimento Interno da Faculdade no que se refere à organização e funcionamento dos cursos, condições de matrículas e transferências, disciplinas dos estudantes, expedição de diplomas, certificados e certidões, regime didático, regime de notas, condições de aprovação e promoções, exames e exercícios escolares, faltas ao serviço, funcionamento da Biblioteca.
§ 3.° - Encerrado o prazo de matrícula de cada ano, a Secretaria da Faculdade organizará a turma que deverá fazer o curso noturno, dando preferência aos alunos que houverem provado, ao pedirem a matrícula, o exercicío de atividade remunerada cujo horário seja incompativel com o das aulas diurnas.

DA REGÊNCIA DAS CADEIRAS

Artigo 2.° - Para regência das cadeiras do curso noturno serão designados os docentes-livres, salvo quando correr inconveniente, a juizo da Congregação.
Artigo 3.º - Não existindo livre-docente, a regência da cadeira caberá:
a) ao professor catedrático ou ao professor contratado para regência da cadeira do curso normal;
b) ao professor da cadeira de igual natureza ou a fim de outro Instituto da Universidade;
c) ao professor especialmente contratado para êsse fim.
Artigo 4.º - Nas cadeiras em que houver aulas práticas ou seminários ou quando a cadeira for lecionada em mais de uma série, o professor indicará um assistente para com êle colaborar no curso.

DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES, ASSISTENTES E PESSOAL ADMINISTRATIVO DO CURSO NOTURNO

Artigo 5.º - A remuneração do corpo docente do curso noturno será igual à do curso diurno em regime de tempo parcial, salvo quando a regência estiver a cargo do professor do curso diurno ou de assistente livre-docente, casos em que corresponderá a dois terços do padrão de vencimento de seus cargos.
Parágrafo único - Os assistentes do curso diurno indicados para colaborar no curso noturno perceberão dois terços do seu padrão de vencimentos.
Artigo 6.º - Os funcionários administrativos designados para os trabalhos do curso noturno perceberão uma gratificação de dois terços de seu padrão de vencimentos, a menos que fiquem dispensados do trabalho diurno.
Artigo 7.º - No ano letivo de 1950, funcionará somente a 1.ª série dos cursos previstos no parágrafo único do artigo 38 do Regulamento da Faculdade.