DECRETO N. 19.279, DE 21 DE MARÇO DE 1950
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando atribuições que lhe
são conferidas por lei, e, tendo em vista o que dispõe a
Lei n. 622, de 4 de janeiro de 1950,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado
o Regulamento do Curso Noturno da Faculdade de Ciências
Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo,
que com êste baixa, aprovado pelo Conselho Universitário.
Artigo 2° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Artigo 1.° - A Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas ministrará cursos noturnos, com efeitos legais.
§ 1.° - Os cursos a que se refere êste artigo são os que constam dos artigos 38 e 39 do Regulamento da Faculdade.
§ 2.° - Aplica-se aos
cursos noturnos o que dispõe o Regulamento e Regimento Interno
da Faculdade no que se refere à organização e
funcionamento dos cursos, condições de matrículas
e transferências, disciplinas dos estudantes,
expedição de diplomas, certificados e certidões,
regime didático, regime de notas, condições de
aprovação e promoções, exames e
exercícios escolares, faltas ao serviço, funcionamento da
Biblioteca.
§ 3.° - Encerrado o
prazo de matrícula de cada ano, a Secretaria da Faculdade
organizará a turma que deverá fazer o curso noturno,
dando preferência aos alunos que houverem provado, ao pedirem a
matrícula, o exercicío de atividade remunerada cujo
horário seja incompativel com o das aulas diurnas.
DA REGÊNCIA DAS CADEIRAS
Artigo 2.° - Para regência das cadeiras do curso
noturno serão designados os docentes-livres, salvo quando correr
inconveniente, a juizo da Congregação.
Artigo 3.º - Não existindo livre-docente, a regência da cadeira caberá:
a) ao professor catedrático ou ao professor contratado para regência da cadeira do curso normal;
b) ao professor da cadeira de igual natureza ou a fim de outro Instituto da Universidade;
c) ao professor especialmente contratado para êsse fim.
Artigo 4.º - Nas cadeiras em que houver aulas
práticas ou seminários ou quando a cadeira for lecionada
em mais de uma série, o professor indicará um assistente
para com êle colaborar no curso.
DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES, ASSISTENTES E PESSOAL ADMINISTRATIVO DO CURSO NOTURNO
Artigo 5.º - A remuneração do corpo docente
do curso noturno será igual à do curso diurno em regime de tempo
parcial, salvo quando a regência estiver a cargo do professor do
curso diurno ou de assistente livre-docente, casos em que
corresponderá a dois terços do padrão de
vencimento de seus cargos.
Parágrafo único -
Os assistentes do curso diurno indicados para colaborar no curso
noturno perceberão dois terços do seu padrão de
vencimentos.
Artigo 6.º - Os
funcionários administrativos designados para os trabalhos do
curso noturno perceberão uma gratificação de dois
terços de seu padrão de vencimentos, a menos que fiquem
dispensados do trabalho diurno.
Artigo 7.º - No ano letivo de 1950, funcionará
somente a 1.ª série dos cursos previstos no
parágrafo único do artigo 38 do Regulamento da Faculdade.