DECRETO N. 19.211, DE 2 DE MARÇO DE 1950
Dispõe sôbre a Carteira de Seguro contra o Granizo e a Taxa de Granizo, e dá outras previdências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A Carteira de Seguro contra o Granizo, a que se
referem os decretos ns, 12.381, de 5 de dezembro de 1941, e 13.462, de
15 de julho de 1943, fica diretamente subordinada à
Comissão de Produção Agropecuária, da
Secretaria da Agricultura, criada pelo decreto n. 18,437, de 30 de
dezembro de 1948, a qual incumbe a realização dos
trabalhos técnicos e administrativos necessários ao
funcionamento da mesma.
Artigo 2.° - Para atender às necessidades do
serviço da referida Carteira, será autorizado o
exercício junto ao Gabinete do Secretário, de
funcionários técnicos e administrativos da Secretaria da
Agricultura, com ou sem prejuízo dos respectivos vencimentos,
arbitrando-se-lhes, na primeira hipótese,
remuneração correspondente as funções que
venham a desempenhar.
Parágrafo único. - Poderão ser admitidos, também, a título precário, extranumerários necessários ao aludido fim.
Artigo 3.° - As despesas com o pessoal a que se referem o
artigo anterior e respectivo parágrafo, bem como as de material
de expediente, diárias e condução, de aluguel de
salas e dos demais encargos para o funcionamento da Carteira de Seguro
contra o Granizo, correrão por conta desta, até o limite
de 20% (vinte por cento) de sua arrecadação anual.
Artigo 4.° - As taxas de granizo, arrecadadas pelas
Exatorias da Secretaria da Fazenda, provenientes da venda de sementes
de algodão aos lavradores do Estado, serão depositadas no
Banco do Estado de São Paulo S. A., ou de seus correspondentes,
na conta especial "Secretaria da Fazenda - c/Comissão de
Produção Agropecuária, da Secretaria da
Agricultura".
Parágrafo único. - A movimentação de fundo
financeiro da Carteira de Seguro contra o Granizo far-se-á
mediante requisições da Comissão de
Produção Agropecuária, da Secretaria da
Agricultura.
Artigo 5.° - Os saldos verificados anualmente entre a
arrecadação das taxas de granizo e os pagamentos das
indenizações e do custeio de que trata o art. 3,20%
(vinte por cento) constituirão o fundo de reserva da carteira de
Seguro contra o Granizo e os 80% (oitenta por cento) restantes
serão postos à disposição da
Comissão de Produção Agropecuária, para os
aplicar em liquidação de despesas da sua
competência, inclusive as referentes a indenizações
remanescentes dos anos anteriores resultantes de seguros contra o
granizo.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 2 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.