DECRETO N. 19.211, DE 2 DE MARÇO DE 1950

Dispõe sôbre a Carteira de Seguro contra o Granizo e a Taxa de Granizo, e dá outras previdências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A Carteira de Seguro contra o Granizo, a que se referem os decretos ns, 12.381, de 5 de dezembro de 1941, e 13.462, de 15 de julho de 1943, fica diretamente subordinada à Comissão de Produção Agropecuária, da Secretaria da Agricultura, criada pelo decreto n. 18,437, de 30 de dezembro de 1948, a qual incumbe a realização dos trabalhos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da mesma.
Artigo 2.° - Para atender às necessidades do serviço da referida Carteira, será autorizado o exercício junto ao Gabinete do Secretário, de funcionários técnicos e administrativos da Secretaria da Agricultura, com ou sem prejuízo dos respectivos vencimentos, arbitrando-se-lhes, na primeira hipótese, remuneração correspondente as funções que venham a desempenhar.
Parágrafo único. - Poderão ser admitidos, também, a título precário, extranumerários necessários ao aludido fim.
Artigo 3.° - As despesas com o pessoal a que se referem o artigo anterior e respectivo parágrafo, bem como as de material de expediente, diárias e condução, de aluguel de salas e dos demais encargos para o funcionamento da Carteira de Seguro contra o Granizo, correrão por conta desta, até o limite de 20% (vinte por cento) de sua arrecadação anual.
Artigo 4.° - As taxas de granizo, arrecadadas pelas Exatorias da Secretaria da Fazenda, provenientes da venda de sementes de algodão aos lavradores do Estado, serão depositadas no Banco do Estado de São Paulo S. A., ou de seus correspondentes, na conta especial "Secretaria da Fazenda - c/Comissão de Produção Agropecuária, da Secretaria da Agricultura".
Parágrafo único. - A movimentação de fundo financeiro da Carteira de Seguro contra o Granizo far-se-á mediante requisições da Comissão de Produção Agropecuária, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 5.° - Os saldos verificados anualmente entre a arrecadação das taxas de granizo e os pagamentos das indenizações e do custeio de que trata o art. 3,20% (vinte por cento) constituirão o fundo de reserva da carteira de Seguro contra o Granizo e os 80% (oitenta por cento) restantes serão postos à disposição da Comissão de Produção Agropecuária, para os aplicar em liquidação de despesas da sua competência, inclusive as referentes a indenizações remanescentes dos anos anteriores resultantes de seguros contra o granizo.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 2 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de março de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.