DECRETO N. 19.056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949
Regulamenta a forma de provimento dos cargos de direção de Estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º -
Os cargos de Diretor e de Vice-diretor, da Tabela II da Parte
permanente do Quadro do Ensino, de estabelecimentos de ensino
secundário e normal, do Departamento de Educação,
serão providos por remoção e por
nomeação.
Artigo 2.º - A remoção, que
precederá sempre o concurso de ingresso, será feita:
a) por permuta, entre ocupantes de cargos de direção de
estabelecimentos da mesma categoria;
b) por necessidade do ensino, para estabelecimento de igual categoria,
por proposta fundamentada do Departamento de Educação,
instruida com sindicância ou laudo médio que justifiquem a
medida;
c) por concurso.
Artigo 3.º - A permuta, entre dois ocupantes de cargos de
diretor de estabelecimentos da mesma categoria, ou de vice-diretores,
será concedida a juizo do Governo, devendo o pedido ser
subscrito pelos interessados, com firma reconhecida, e instruido com
prova de que aos requerentes não falta prazo inferior a um
quinto do tempo de serviço para a aposentadoria.
Parágrafo único - Não será
permitida a permuta do interior para a Capital do Estado.
Artigo 4.º - A remoção por necessidade do
ensino, instruida na forma prevista no artigo 2.º, alínea
"b", deste decreto, fará a juizo do Governo.
Artigo 5.º - Verificada uma ou mais vagas de diretor ou
de
vice-diretor, o Departamento de Educação
publicará, dentro de 10 dias, ditais de inscrição
ao concurso de remoção, para essa vaga e as que
resultarem do concurso.
Artigo 6.º - Os candidatos dirigirão os
requerimentos ao Diretor Geral do Departamento de
Educação, acompanhados de cópia da ficha de
exercício e dos títulos que julgarem oportuno acrescentar.
Artigo 7.º - A classificação dos candidatos
será feita por uma Comissão, composta de três
membros, designados pelo Secretário da Educação, a
qual obedecerá o critério estabelecido no artigo 14 deste
decreto.
Artigo 8.º - Serão classificados, em
relações separadas, os candidatos à
remoção que ocupem cargo de direção de
estabelecimentos da mesma categoria, e de categoria diversa do que
estiver vago.
Artigo 9.º - Dez dias após o término do
prazo das inscrições, que não execederá de
15 dias após a publicação dos editais por cinco
dias consecutivos, a Comissão fará publicar as
relações dos candidatos inscritos, classificados pela
ordem decrescente dos pontos obtidos, convocando-os desde logo para a
escolha das vagas.
Artigo 10 - O candidato deverrá comparecer
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, para proceder a
escolha, que será irretratavel.
§ 1.º - A vaga a ser deicada por um candidato que
escolher será imediatamente oferecida aos candidatos
classificados depois dele.
§ 2.º - O candidato que não comparecer
à chamada, ou recusar vaga existente no momento, será
considerado desistente;
Artigo 11 - Quando houver candidatos classificados em duas
relações separadas, nos têrmos do artigo 8.º,
serão chamados em primeiro lugar todos os candidatos
classificados que ocupem cargo de direção de
estabelecimento da mesma categoria do que estiver vago, de acôrdo
cm o disposto parágrafo único do artigo 3.º, da Lei
n. 494, de 28 de outubro de 1949, e depois os ocupantes de cargos de
direção de categoria inferior.
Artigo 12- Para os vagas que se verificarem, após as
remoções, o Departamento de Edicação
aceitará, dentro de dez (10) dias, a contar da vacância,
pedidos de nomeação, de candidatos qe sejam:
a) técnico de educação efetivo ou estável;
b) professor secundário efetivo ou estável;
c) licenciado em pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras, oficial ou reconhecida;
d) secretário de estabelecimento de secundário e normal,
que tenha idade minima de 21 anos e o minimo de 2 anos de
exercício na função; ou
e) secretário de estabelecimento de ensino secundário e
normal, que possua curso ginasial completo e conte mais de 10 anos de
efetivo exercício.
Parágrafo único - Para o provimento de cargos
de
diretor, poderão tamém se inscrever os candidatos que
já forem vice-diretores efetivos.
Arigo 13 - Findo o prazo referido no artigo anterior, o
Departamento de Educação, para cada vaga, três (3)
nomes, em ordem alfabética, com a folha de serviço de
cada candidato.
Artigo 14 - Para efeito de classificação dos
candatos à remoção, bem como na
apreciação dos títulos dos candidatos à
nomeação para cargos de direção de
estabelecimentos de ensino secundário e normal, será
observado o seguinte critério;
a) diploma de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras oficial
ou reconhecida - 4 pontos;
b) diploma de conclusão de curso de formatação
profissional do professor de escolas normais do Estado - 3 pontos;
c) diploma de curso superior oficial ou reconhecido , obtido sob o
regime atual de estabelecimento - 2 pontos;
d) certificado de aprovação em concurso ao
magistério secundário estabelecimento de ensino
secundário ou normal, em caráter efetivo ou em
comissção, ou fração superior a 6 meses - 1
ponto;
f) outros títulos relacionados com as atividades do cargo,
até - 5 pontos.
Artigo 15 - Serão apostilados, dentro do prazo de 15
(quize) dias, ostítulos dos atuais vice-diretores e diretores de
estabelecimentos de ensino secundário e normal, em
comissão, que na data da publicação do Decreto-lei
n. 15.236, de 28 de novembro de 1945, exerciam em caráter
efetivo a direção ou a vice-direção de
estabelecimento de ensino secundários e normal, para ser
declarado que foram efetivados nos estabelecimentos em que atualmente
servem de acôrdo com o disposto no artigo 2.º da Lei n. 494,
de 28 de outubro de 1949.
Artigo 16 - No mesmo prazo, o Departamento de
Educação receberá, dos técnicos de
educação nas condições do artigo 3.º
da Lei n. 494, de 22 de outubro de 1949, pedidos de
nomeação para o cargo de diretor ou vice-diretor efetivo
de estabelecimentos de ensino secundário e normal de categoria
igual ou inferior à do último em que serviram em
caráter efetivo.
Parágrafo único - Poderão os requerentes
indicar, na ordem decrescente de prefêrencia os estabelecimentos
para os quais desejarem nomeação.
Artigo 17 - O Departamento de Educação
encaminhará os pedidos referidos no artigo anterior,
classificado os requerentes de acôrdo com o tempo de
serviço em cargo de direção de estabelecimento de
ensino secundário e normal.
Artigo 18 - Para os cargos não providos na forma dos
artigos anteriores, poderão ser nomeados em caráter
efetivo os atuais ocupantes de cargos de direção,em co
missão, prazo de dez (10) dias após aquelas
nomeações.
Artigo 19 - Findo esse prazo, será feita a primeira
remoção a que aludem o o artigo 5.° e seguintes deste
decreto.
Artigo 20 - Para as vagas que se verificarem posteriormente,
enquanto houver técnicos de educação nas
condições previstas no artigo 3.° da Lei n. 494, de
28 de outubro de 1949, ser-lhes-á facultado pleitear a
nomeação preferencialmente, antes da
realização do concurso de remoção.
Artigo 21 - Quando o cargo lotado num estabeleci mento de
ensino, em virtude de alteração de sua categoria, pela
criação de novos cursos, dever sofrer
alteração, o seu ocupante concorrerá á
remoção, independentemente do previsto no artigo 8.°,
na primeira relação de chamada a que alude o artigo
10.°, devendo obrigatoriamente escolher vaga, sobe pena de ser
removido nos termos do artigo 4.° deste decreto, para vaga que
sobrar.
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de
dezembro de 1949.
a) ADHEMAR DE BARROS
a) João de Deus Cardoso de Mello
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Governo, em 30 de dezembro de 1949.
a) Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Retificação
No art. 12, onde se lê: