DECRETO N. 19.010, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1949

                                                                        Regulamenta o Concurso de Remoção de Inspetores Escolares e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1.º - As remoções de inspetores escolares serão feitas, anualmente, de uma para outra região escolar, mediante concurso, nos termos da Lei n. 320, de 6 de julho de 1949. e dêste regulamento, no periodo das férias de julho, sendo as inscrições feitas de 15 a 30 de junho.
Artigo 2.º - As inscrições serão feitas nas Delegacias de Ensino, mediante requerimento dos candidatos, dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Educação, acompanhados dos documentos necessários.
Artigo 3.º - Para a realização do Concurso de Remoção será designada uma Comissão constituida de três membros, Delegados de Ensino ou Chefes de Serviços do Departamento de Educação, sempre da Capital, sob presidência do que for indicado no próprio ato de designação;
Artigo 4.º - A classificação dos candidatos obedecerá a ordem decrescente dos pontos obtidos, resultantes dos seguintes elementos:
1 - antiguidade, calculada na base de um (1) ponto por ano de efetivo exercício no magistério público, despresadas as frações de ano;
2 - tempo de efetivo exercício no cargo de inspetor escolar, calculado na base de um (1) ponto por mês;
3 - tempo de efetivo exercício do cargo de inspetor escolar na mesma região escolar, calculado na base de dois (2) pontos por mês de exercício.
Parágrago único - Conta-se como de efetivo exercício no cargo de inspetor escolar, o de substituições anteriormente exercidas.
Artigo 5.º - A classificação dos candidatos será publicada e dela caberá recurso exclusivamente de nulidade, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentado diretamente à Comissão de Concurso de Remoção referida neste decreto, em duas vias.
Artigo 6.º - As sédes de Inspetorias Escolares que forem deixadas em virtude de escolha, serão incluidas na relação de vagas e oferecidas aos candidatos subsequentes.
Artigo 7.º - As escolhas feita para remoção são irretratáveis.
Artigo 8.º - As vagas restantes, não escolhidas e resultantes das escolhas feitas no Concurso de Remoção, serão relacionadas para o Concurso de Ingresso, que se realizará imediatamente a seguir, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 9.º - Serão permitidas as permutas entre os inspetores escolares com mais de dois anos de efetivo exercício do cargo, excetuadas as do interior com a Capital, devendo os respectivos pedidos serem feitos em épocas de férias escolares.
Artigo 10 - Poderão os inspetores escolares ser removidos de um para outro distrito da mesma região escolar, mediante requerimento dos interessados, independentemente de concurso, ou por proposta fundamentada do Delegado de Ensino.
Artigo 11 - Para os cargos de inspetor escolar, vagos, entre a realização de um e outro concurso, poderão ser designados Diretores de Grupo Escolar, os quais farão jus aos vencimentos do cargo.
Artigo 12 - No corrente ano, as isncrições para o concurso de remoção de inspetores escolares serão feitas no período de 20 a 31 de dezembro.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aso 15 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.