DECRETO
N. 19.010, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1949
Regulamenta o Concurso de Remoção de Inspetores
Escolares e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º -
As remoções de inspetores
escolares serão feitas, anualmente, de uma para outra
região escolar, mediante concurso, nos termos da Lei n. 320, de
6 de julho de 1949. e dêste regulamento, no periodo das
férias de julho, sendo as inscrições feitas de 15
a 30 de junho.
Artigo 2.º - As inscrições
serão
feitas nas Delegacias de Ensino, mediante requerimento dos candidatos,
dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Educação,
acompanhados dos documentos necessários.
Artigo 3.º - Para a
realização do Concurso de
Remoção será designada uma Comissão
constituida de três membros, Delegados de Ensino ou Chefes de
Serviços do Departamento de Educação, sempre da
Capital, sob presidência do que for indicado no próprio
ato de designação;
Artigo 4.º - A
classificação dos candidatos
obedecerá a ordem decrescente dos pontos obtidos, resultantes
dos seguintes elementos:
1 - antiguidade, calculada na base de um (1) ponto por
ano de efetivo
exercício no magistério público, despresadas as
frações de ano;
2 - tempo de efetivo exercício no cargo de
inspetor escolar, calculado na base de um (1) ponto por mês;
3 - tempo de efetivo exercício do cargo de
inspetor escolar na
mesma região escolar, calculado na base de dois (2) pontos por
mês de exercício.
Parágrago
único - Conta-se como de efetivo
exercício no cargo de inspetor escolar, o de
substituições anteriormente exercidas.
Artigo 5.º - A
classificação dos candidatos
será publicada e dela caberá recurso exclusivamente de
nulidade, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentado
diretamente à Comissão de Concurso de
Remoção referida neste decreto, em duas vias.
Artigo 6.º - As sédes de
Inspetorias Escolares que
forem deixadas em virtude de escolha, serão incluidas na
relação de vagas e oferecidas aos candidatos
subsequentes.
Artigo 7.º - As escolhas feita para
remoção são irretratáveis.
Artigo 8.º - As vagas restantes,
não escolhidas e
resultantes das escolhas feitas no Concurso de Remoção,
serão relacionadas para o Concurso de Ingresso, que se
realizará imediatamente a seguir, nos têrmos da
legislação vigente.
Artigo 9.º - Serão permitidas as
permutas entre os
inspetores escolares com mais de dois anos de efetivo exercício
do cargo, excetuadas as do interior com a Capital, devendo os
respectivos pedidos serem feitos em épocas de férias
escolares.
Artigo 10 - Poderão os inspetores
escolares ser removidos
de um para outro distrito da mesma região escolar, mediante
requerimento dos interessados, independentemente de concurso, ou por
proposta fundamentada do Delegado de Ensino.
Artigo 11 - Para os cargos de inspetor
escolar, vagos, entre a
realização de um e outro concurso, poderão ser
designados Diretores de Grupo Escolar, os quais farão jus aos
vencimentos do cargo.
Artigo 12 - No corrente ano, as
isncrições para o
concurso de remoção de inspetores escolares serão
feitas no período de 20 a 31 de dezembro.
Artigo 13 - Êste decreto entrará
em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, aso 15 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.