DECRETO N. 19.008-A, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1949
Aprova o Regulamento da Policia Florestal do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o Regulamento da Polícia
Florestal do Estado, subordinada diretamente á Diretoria do
Serviço Florestal, da Secretaria da Agricultura criada e
organizada pelo art. 15 do Decreto-lei n. 13.487, de 28 de Julho de
1943, e que com êste baixa, assinado pelos Secretários de
Estado dos Negócios da Agricultura e da Segurança
Pública.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de
dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Gonçalvez Maia
José Edgard Pereira Barreto, respondendo pelo expediente da
Secretaria da Agricultura.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Governo, aos 15 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
Artigo 1.º - A
Policia Florestal do Estado, criada e
organizada nos têrmos do Decreto-lei n. 13.487, de 28 de julho de
1943, em obediência ao disposto no artigo 56, § 3º do
Código
Florestal, baixado com o Decreto federal n. 23.793, de 23 de janeiro de
1934, diretamente subordinada à Diretoria do Serviço
Florestal, da Secretaria da Agricultura, incumbem os serviços de
fiscalização e guarda das florestas existentes no
território do Estado, das Reserrvas Florestais oficiais e,
ainda,
cumprir e fazer cumprir as determinações de autoridade
competente no tocante à defesa das matas, ao reflorestamento e
à caça e pesca, competindo-lhe:
a) - executar o serviço de guarda e fiscalização das
Reservas, Hortos e Parques Florestais estaduais, bem como de outras
dependência do Serviço Florestal do Estado;
b) - zelar pela execução do Código Florestal no
território do Estado, embargando as derrubadas e queimadas que
estejam sendo praticadas sem a necessária
autorização;
c) - difundir a legislação florestal e as
determinações das autoridades florestais;
d) - encaminhar as autoridades competentes os pedidos de
autorização para a execução de derrubadas e
queimadas;
e) - prevenir e combater os incêndios nos campos e florestas e
demais dependências do Serviço Florestal, cooperando no
mesmo sentido com outras entidades públicas ou particulares;
f) - manter o serviço de rádio-comunicação
entre as diversas dependências do Serviso Florestal;
g) - cooperar com a Polícia Civil na prevenção e
repressão dos crimes e contravenções nas zonas de
suas vigilância e fiscalização;
h) - fazer cumprir as determinações legais referentes a
caça e pesca, por solicitação de autoridades
competentes;
i) - lavrar autos de multa e apreensão contra os infratores da
legislação florestal, sem prejuizo da competência
das demais autoridades fiscalizadoras;
j) - exercer vigilância especial no que se refere á soltura
de balões que provocam incêndios em florestas e
plantações e aos acervos para evitar a
propagação de fogo nas matas;
l) - coloborar com as demais repartições da Secretaria da
Agricultura na execução das leis e regulamentos vigentes.
Artigo
2.º - A guarda das Reservas, Hortos e Parques Florestais
estaduais
e a fiscalização geral da Polícia Florestal
serão ininterruptas.
Artigo 3.º - Os funcionários do Serviço
Florestal
colaborarão com a Polícia Florestal na guarda e
fiscalização das dependências, Reservas, Hortos e
Parques Florestais do Estado.
Artigo 4.º - Além do corpo efetivo de
guardas-florestais a
que se refere o artigo 17 do Decreto-lei n. 13.487, de 28 de julho de
1943, a Polícia Florestal contará com um contingente de
oficiais e praças da Fôrça Pública do
Estado, ao qual incumbirá o exercício das
funções políciais previstas no art. 1.º
dêste Regulamento, particularmente as constantes da letra
"g".
Parágrafo único - O efetivo do contingente
será o
que fôr fixado anualmente nos quadros de
distribuição do pessoal da Força Pública e
seu comando terá a seguinte organização;
a) - 1 (um) Oficial Comandante;
b) - 1 (um) Oficial Subcomandante;
c) - 1 (um) Oficial Instrutor;
d) - Oficiais Comandantes de Destacamentos Regionais.
Artigo 5.º - Os oficiais de que trata o artigo anterior
serão postos à disposição do Serviço
Florestal, mediante solicitação do respectivo Diretor ao
Comandante Geral da Fôrça Pública.
Artigo 6.º - Os graduados e praças do contigente
à
disposição da Polícia Florestal serão
recrutados entre os elementos da Força Pública do Estado,
que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) - ter robustez física e gôsto pela vida campestre;
b) - ter, pelo menos, instrução primária;
c) - ter altura minima de 1,60 m;
d) - ter boa conduta.
Parágrafo único - Selecionadas as praças pelo
Comandante do contigente, serão elas postas à
disposição do Serviço Florestal, mediante
solicitação do Diretor ao Comandante Geral da
Fôrça Pública.
Artigo 7.º - Os oficiais e praças postos à
disposição do Serviço Florestal para servirem na
Policia Florestal só poderão ser desviados de suas
funções para outros serviços, por motivos
excepcionais, mediante entendimento prévio do Comandante Geral
da Fôrça Pública com a Diretoria do Serviço
Florestal.
Artigo 8.º - Junto a cada dependência do
Serviço
Florestal haverá um destacamento sob o comando de um oficial ou
graduado, conforme a importância do efetivo.
Artigo 9.º - Os componentes do Contigente continuarão
sujeitos às regras disciplinares e penalidades previstas nos
regulamentos da Fôrça Pública do Estado, competindo
a aplicação aos diversos escalões de comando, de
acôrdo com a gravidade das faltas.
Artigo 10 - Os oficiais e praças em serviço na Polícia Florestal terão os mesmos deveres, direitos,
vantagens e regalias que os demais elementos da Fôrça
Pública do Estado.
Artigo 11 - Os elementos do Contingente que, num periodo de 1
(um) ano,
sofrerem mais de 3 (três) penalidades, por quaisquer motivos,
serão representados à Fôrça Pública
do Estado.
Artigo 12 - Qualquer elemento do Contingente poderá ser
dispensado de servir na Polícia Florestal, a juizo do
respectivo Comandante e de comum acordo com o Diretor do Serviço
Florestal, sendo o fato comunicado ao Comandante Geral da
Fôrça Pública do Estado, para os devidos fins.
Artigo 13 - Para todos os efeitos os elementos em serviço
na
Polícia Florestal serão considerados como arregimentados.
Artigo 14 - O uniforme de serviço dos elementos do
Contingente
à disposição do Serviço Florestal,
será o 7.º previsto no regulamento baixado pelo Decreto n.
18.304-B, de 20 de setembro de 1948 e com mais as seguintes
peças:
a) - bota de couro marron, tipo "engenheiro";
b) - paletó de couro forrado de lã, côr marron, com
cinto e bolsos;
c) - distintivo da Polícia Florestal, apôsto ao peito, lado
esquerdo.
Artigo 15 - Incumbe ao Serviço Florestal:
a) - fornecer os uniformes de Serviço, gratuitamente, de
acôrdo com a tabela de distribuição, da qual
constará o tempo mínimo de duração de cada
peça;
b) - fornecer, dentro das possibilidades, aos elementos em serviço
na Polícia Florestal, casas para moradia, com água, luz e
lenha, sendo que os contemplados com esta vantagem deverão,
obrigatoriamente, residir no local de trabalho;
c) - prover a Polícia Florestal de todo o material permanente e de
consumo necessário à execução de seus
encargos;
d) - fornecer os meios de locomoção, bem como, nos termos
da legislação em vigor, pagar diárias ao pessoal,
em serviço da Polícia Florestal.
Artigo 16 - O armamento e munição
necessários aos
serviços da Polícia Florestal ficarão a cargo da
Fôrça Pública do Estado.
Artigo 17 - A medida de suas possibilidades, o Serviço
Florestal
organizará os seus próprios serviços de
extinção de incêndios e de salvamento com elementos
de bombeiros da Fôrça Pública do Estado, recrutados
nos mesmos moldes que os demais.
Artigo 18 - Ao Delegado de Policia Florestal, a que se refere o
art. 17
do Decreto-lei n. 13.487, de 28 de junho de 1943, compete dirigir a
Policia Florestal e superintender, na conformidade do Código
Florestal, os inquéritos policiais relativos às
infrações, contravenções e aos crimes
previstos na legislação florestal.
Artigo 19 - Ao Comandante do Contigente à
disposição do Serviço Florestal compete, sem
prejuizo dos encargos atribuidos às autoridades dêsse
serviço:
a) - zelar pelo perfeito funcionamento do serviço, aplicando a seus
subordinados as sanções que forem de sua alçada e
propondo á autoridade competente as penalidades que a excederem;
b) - presidir as provas de seleção dos candidatos a Guardas
Florestais e submeter a lista dos classificados decisão
superior;
c) - propor o efeito dos Destacamento Regionais;
d) - destacar os oficiais e praças, depois de autorizado pelo
Diretor do Serviço Florestal, por intermédio do Delegado
de Policia Florestal;
e) - requisitar á autoridade competente o material
necessário aos serviços, bem como a descarga do material
imprestável;
f) - dirgir a instrução, orientando seus subalternos e
fiscalizando o modo como desempenham suas funções;
g) - encaminhar ao Chefe da Secção de Defesa Florestal do
Serviço Florestal o material e terramentas aprendidos aos
infratores;
h) - apresentar mensalmente ao Diretor do Serviço Florestal e ao
Comandante Geral da Força Pública do Estado
relatório abreviado e, anualmente, relatório
circustanciado das atividades do Contingentes sob seu comando, com
sugestões para o desenvolvimento contínuo e progressivo
do serviço.
Parágrafo único -
Além das
atribuição constantes deste artigo, o Comandante do
Contingente, no que for aplicavel, exercerá as correspondentes às
de Comandante de Sub-Unidade da Força Pública do Estado.
Artigo 20 - Ao Subcomandante compete auxiliar o Comandante no
desempenho de suas atribuições e substitui-lo nos seus
impedimentos.
Artigo 21 - Ao instutor, com o auxilio de graduados, compete;
a) - o preparo técnico dos homens para o exercio de suas
funções;
b) - a organização dos programas de instrução
a serem submetidos á aprovação do Comandante:
c) - a constante verificação do grau de capacidades dos
policiais no exercício de suas funções, com o
objetivo de aprimorar a instrução.
Artigo 22 - Ao Comendante de Destacamento Regional incumbe:
a) - zelar pela disciplina de seu destacamento;
b) - organizar as escalas de serviço;
c) - designar os postos de policiamento;
d) - inspecionar, no mínimo, uma vez por mês, todos os posto
de policiamento de sua região;
e) - enviar, no maximo, até o dia 5 de cada mês,
um relatório abreviado ao Comandante do Contingente sôbre
as atividades de seu Destacamento, referente ao mês anterior e,
até o dia 10 de janeiro de cada ano, um relatório anual
circunstanciado;
f) - encaminhar ao Comandante do Contigente, com a
informação devida, os pedidos de férias,
licença, os casos disciplinares, as fôlhas de
alterações, as requisições de material e
outros assuntos que excedem á sua alçada;
g) - atender as solicitações dos Engenheiros Agronomos
Regionais, dos Delegados de Policia e Prefeitos Municipais, dentro de
sua zona de ação, sôbre as infrações
do Código Florestal, dando conhecimento, posteriormente, ao
comandante do Contingente.
Artigo 23 - As
praças e guardas em serviço na Policia Florestal compete:
a) - cumprir as ordens e instruções de
seus superiores;
b) - apresentar-se sempre corretamente uniformizados;
c) - autuar os infratores do Código Florestal e
apreender-lhes o
material e ferramentas, rementendo-os á autoridade competente,
para os devidos fins;
e) - providenciar,quanto estiver ao seu alcance, para
que sejam prestados
socorros médicos ás vítimas de acidentes, dentro
de seus postos de policiamento;
f) - cooperar, da mesma forma , com a Policia Civil na
prevenção de crimes e contravenções;
g) - zelar pela conservação do material
que lhe for confiado;
h) - combater os incêndios nos campos, florestas e
dependências do Serviço Florestal;
i) - observar e fazer observar as
determinações dos regulamentos que regem a caça e
pesca, dentro de suas zonas de policiamento.
Artigo 24 -Todo o pessoal investido de função
fiscalizadora deverá trazer consigo carteira de
identidade,assinada pelo Diretor do Serviço Florestal.
Artigo 25 -A Secretaria da Agricultura e o Comando Geral da
Fôrça Pública do Estado porão á
disposição da Policia Florestal, para
execução de seus serviços, os meios de transporte e
rádio-comunicação necessários.
Artigo 26 -Trinta dias após a publicação
deste
Regulamento, será criada na sede da Policia Florestal um Curso
de Preparação, a cargo do Oficial Instrutor.
Parágrafo único - O Curso de Preparação
funcionará quando houver elementos novos na Policia Florestal e
dependerá de ordem do respectivo Comandante.
Artigo 27 - Os autos de infração e
apreensão, bem
como os processos de multas e contravenções
obedecerão ao disposto no Capítulo VI do Código
Florestal, baixado com o Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Artigo 28 -
Para o exato cumprimento deste Regulamento, o Diretor do Serviço
Florestal e o Comandante Geral da Fôrça Pública do Estado baixarão as
instruções que forem necessárias.
Artigo 29 - Este Regulamento entrará em vigor na data de
sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.