DECRETO N. 18.776, DE 19 DE AGOSTO DE 1949

Regulamenta o parágrafo único, do artigo 8.°, do Decreto-Lei N. 13.626, de 21 de outubro de 1943

ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a alínea "a" do artigo 43 da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL e para execução do parágrafo único do artigo 8.°, do DECRETO-LEI N 13.626, de 21 de outubro de 1943, RESOLVE aprovar o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo SECRETARIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 1 de Agosto de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Eduardo Celestino Rodrigues 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 19 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral

REGULAMENTO SOBRE A EXPLORAÇÃ DAS ESTRADAS DE RODAGEM POR MEIO DE ANÚNCIOS

ARTIGO 1.° - A exploração das estradas de rodagem por anúncios dependerá de licença do D.E.R. e deverá satisfazer às condições que por êste forem julgadas convenintes.
ARTIGO 2.° - Os anúncios não poderão se instalados, em caso algum, dentro da faixa das estradas de rodagem
ARTIGO 3.° - A instalação de anúncios em terrenos adjacentes à faixa das estradas de rodagem só será permitida a 65m. do eixo da estrada quando de duas vias e a 40m quando de uma.
ARTIGO 4.° - O presente REGULAMENTO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, aos 19 de Agosto de 1949.

Eduardo Celestino Rodrigues