DECRETO N. 18.776, DE 19 DE AGOSTO DE 1949
Regulamenta o parágrafo único, do artigo 8.°, do Decreto-Lei N. 13.626, de 21 de outubro de 1943
ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a alínea "a" do artigo 43 da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL e para execução do parágrafo único do artigo 8.°, do DECRETO-LEI N 13.626, de 21 de outubro de 1943, RESOLVE aprovar o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo SECRETARIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 1 de Agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Eduardo Celestino Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 19 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
REGULAMENTO SOBRE A EXPLORAÇÃ DAS ESTRADAS DE RODAGEM POR MEIO DE ANÚNCIOS
ARTIGO 1.°
- A exploração das estradas de rodagem por
anúncios dependerá de licença do D.E.R. e
deverá satisfazer às condições que por
êste forem julgadas convenintes.
ARTIGO 2.° - Os anúncios não poderão se instalados, em caso algum, dentro da faixa das estradas de rodagem
ARTIGO 3.° - A
instalação de anúncios em terrenos adjacentes
à faixa das estradas de rodagem só será permitida
a 65m. do eixo da estrada quando de duas vias e a 40m quando de uma.
ARTIGO 4.° - O presente
REGULAMENTO entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Paulo, aos 19 de Agosto de 1949.
Eduardo Celestino Rodrigues