DECRETO N. 18.703, DE 11 DE JULHO DE 1949
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a", da
Constituição
Estadual de 9 de julho de 1947,
Decreta:
Artigo
1º - Fica aprovado o Regulamento das Promoções
na
carreira de Delegado de Polícia, da Tabela 'III da Parte
Permanente do
Quadro da Secretaria da Segurança Pública, que com
êste baixa.
Artigo
2º - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 11 de
julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
José Scarcela Portela
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 11 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
REGULAMENTO DAS PROMOÇÕES NA CARREIRA DE DELEGADO DE
POLÍCIA, DA TABELA III DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DA
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Artigo
1º - As promoções na carreira de Delegado de
Polícia
serão realizadas, de classe para classe, na
proporção de um terço por
antiguidade e de dois terços por merecimento, exceto para a
classe
final da carreira, em que o critério será exclusivamente
o de
merecimento - (art. 147, II da Constituição).
Artigo 2º - A primeira promoção relativa a
cada classe intermediária da carreira obedecerá sempre ao
critério de antiguidade.
Artigo 3º - O concurso para promoção
instaurar-se-á por
portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de
30
(tinta) dias a contar da verificações da primeira vaga e
abrangerá
também as vagas ocorridas até a data da
instauração do concurso e as
decorrentes das promoções a serem feitas (artigo 20, Lei
n.º 199/48).
Parágrafo único - A portaria a que alude
êste artigo declarará
instaurado o concurso, mencionará quais as vagas a serem
preenchidas e
convocará os membros do Conselho, extraordinariamente, para a
organização das listas de promoção.
Artigo 4º - Aos membros do Conselho compete indicar os
candidatos à promoção, cujos nomes serão
submetidos à aprovação para o
fim previsto no artigo 9º.
Artigo 5º - Não poderá ser promovido o
Delegado de Policia que:
I - não tiver o interstício de 2 (dois) anos de
efetivo exercício na classe (art. 19, II, da Lei nº
199/48);
II - estiver em exercicio fora da carreira, salvo se em
serviço de caráter policial (art. 19, III, letra "a"
da
Lei n.º 199/48);
III - houver sofrido penalidade disciplinar superior a 8 (oito)
dias, dentro dos 365 ( trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores a
data de instauração do concurso (art.19 III, letra
"b" da lei n.º
199/48);
IV - estiver em gõzo de licença para tratar de
interêsses particulares (art. 19, III, letra "c" da Lei n.
199/48).
Parágrafo único - Não impedirá a
promoção a circunstância de
estar o Delegado de Polícia comissionado na Secretaria da
Segurança
Pública (§ 1.º do art, 19, da Lei n.º 199/48).
Artigo 6º - O tempo de exercício para a
verificação de antiguidade e de interstício
será apurado somente em dias.
Artigo 7º - A antiguidade e o interstício
serão contados:
a) - nos casos de nomeação, reversão ou
aproveitamento, a partir da data do exercício;
b) - no caso de reintegração, como se o
funcionário estivesse em efetivo exercício no cargo;
c) - no caso de promoção , a partir da data da
publicação do
respectivo decreto, salvo nos casos de afastamento cujo tempo
não seja
considerado como de efetivo exercício (art 8.º).
Artigo 8º - Na apuração do tempo de
serviço, para determinação
de antiguidade e contagem de interstício, serão
considerados de efetivo
exercício os dias em que o funcionário estiver afastado
em virtude de:
a) - férias;
b) - casamento;
c) - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai,
mãe ou irmão;
d) - comissionamento na Secretária da Segurança
Pública (art. 19, '§ 2.º da Lei n.º 199|48);
e) exercício de cargo de provimento em comissão,
função
gratificada, substituição ou designação do
Estado, desde que de
natureza policial;
f) - convocação para o serviço militar;
g) juri ou outros serviços obrigatórios por lei;
h) - licença por acidente em serviço;
i) - missão ou estudo noutros pontos do
território
nacional ou estância, desde que um ou outro sejam de
caráter policial;
j) - trânsito, nos casos
de remoção, designação ou Norma
promoção;
k) - prisão, se ocorrer,
a final, soltura por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a
improcedência da imputação;
l) - processo administrativo,se deste não resultar
punição;
m) - licença-prémio.
Artigo 9º - A organização das listas para
efeito de promoção por antiguidade e merecimento
obedecerá ao disposto neste Regulamento.
§1º - Para o fim previsto neste artigo,
poderá o Conselho da
Policia Civil, por intermédio do seu Presidenete, recorrer
à Diretoria
Geral da Secretaria da Segurança Pública, solicitando, em
ofício, todos
os informes que entender necessários
§2º - As listas a que se refere este artigo
serão publicadas
no órgão oficial dentro de 15 (quinze) dias a partir da
data da
portaria a que alude o artigo 3º (artigo 24 da Lei n. 199/48).
§3º - Decorridos os prazos para o oferecimento de
reclamações
e, se as houver, de seu julgamento, serão as listas,
definitivamente
organizadas, encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, por
intermédio
do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 10 - O critério a que obedecer a
promoção deverá vir expresso no respectivo
decreto.
Parágrafo único - Ao Delegado de Policia
promovido será expedido novo titulo, pelo Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 11 - Os direitos e vantagens que decorrerem da
promoção serão contados a partir da
publicação do decreto.
Parágrafo único - Ao promovido que não
estiver em efetivo exercício (art 8º) só se
abonarão as vantagens a partir da data da
reassunção.
Artigo 12 - Será tornada sem efeito a
promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito.
§1º - Os efeitos desta promoção
retroagirão à data da que fôr anulada.
§2º - O funcionário promovido indevidamente
não será obrigado
a restituições, salvo se a promoção
resultar de declaração falsa ou
omissão internacional.
Da promoção por antiguidade
Artigo
13 - A promoção por antiguidade recalrá no
Delegado de policia mais antigo na classe.
Parágrafo único - Quando o Delegado de
Polícia não satisfizer
todas as condições para a promoção, esta
recairá no que se lhe seguir
na ordem de classificação por antiguidade.
Artigo 14 - A antiguidade será determinada pelo tempo
de
efetivo na classe e será apurada até a data da portaria a
que alude o
artigo 3º (art. 21 da Lei n. 1999-48).
Parágrafo único - Será contado, na
antiguidade de classe, o
tempo de efetivo exercicio como interino, desde que o provimento a esse
titulo tenha resultado de concurso e entre ele e o provimento efetivo
não tenha havido interrupção.
Artigo 15 - Na classificação por
antiguildade,quando ocorrer
empate, terá preferência, sucessivamente, o Delegado de
Polícia (art.
26 da Lei n. 199-48):
a) - que tiver maior tempo de
serviço na carreira;
b) - que tiver maior tempo de serviço público
estadual;
c) - que tiver maior tempo de serviço público em
geral;
d) - casado ou viúvo que tiver maior número de
filhos;
e) - casado;
f) - mais idoso.
Artigo
16 - Serão promovidos por merecimento os
delegados de
Policia escolhidos pelo Chefe do Poder executivo dentre os que
figurarem na lista organizada pelo Conselho da Policia Civil ( art. 22
da Lei n. 199-48).
Artigo 17 - A lista de que trata o artigo anterior, organizada
para cada classe e disposta em ordem alfabética, conterá
tantos nomes
quantas forem as vagas, mais dois (art. 23 da Lei n. 199-48).
Artigo 18 - O Delegado de Polícia que figurar em duas
listas
consecutivas de merecimento, sem ser promovido, terá sua
promoção
assegurada para a primeira vaga a ser provida por esse critério,
se
figurar na lista seguinte (art. 25, da Lei n. 199-448).
Artigo
19 - Dentro de 8 (oito) dias, a partir da data da
publicação a que alude o parágrafo 2º do
artigo 10, poderá o Delegado
de Polícia reclamar contra a sua classificação na
lista de antiguidade
ou contra a sua exclusão da lista de aparecimento (§1º
do art. 24 da
Lei n. 199-48).
Artigo 20 - Expirado o prazo a que se refere o artigo anterior
as reclamações serão distribuidas rotativamente
entre os menbros do
Conselho da Polícia Civil (art. 24, §2º da Lei n.
199-48).
Artigo 21 - Cada membro do Conselho será relator dos
processos
que lhe em distribuidos e terá o prazo improrrógavel de 5
(cinco) dias
para emitir o seu parecer, findo o qual será o assunto submetido
á
deliberação do Conselho, que resolverá por maioria
de votos dentro do
prazo de 3 (três) dias, fazendo-se nova publicação
das listas, quando
houver alteração (.§ 3.º do art. 24 da Lei n.
199-48).
Parágrafo único - São irrecorriveis as
decisões do Conselho,
proferidas nas reclamações apresentadas com
abservância deste
Regulamento (§4º do art. 24 da Lei n. 199, de 1948).
ADHEMAR DE BARROS.