DECRETO N. 18.703, DE 11 DE JULHO DE 1949

Aprova o Regulamento das Promoções na carreira de Delegado de Polícia, da tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Segurança Pública.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição Estadual de 9 de julho de 1947,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento das Promoções na carreira de Delegado de Polícia, da Tabela 'III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, que com êste baixa.

Artigo 2º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 11 de julho de 1947.

ADHEMAR DE BARROS
José Scarcela Portela

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral

REGULAMENTO DAS PROMOÇÕES NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA, DA TABELA III DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Disposições Gerais

Artigo 1º - As promoções na carreira de Delegado de Polícia serão realizadas, de classe para classe, na proporção de um terço por antiguidade e de dois terços por merecimento, exceto para a classe final da carreira, em que o critério será exclusivamente o de merecimento - (art. 147, II da Constituição).
Artigo 2º - A primeira promoção relativa a cada classe intermediária da carreira obedecerá sempre ao critério de antiguidade.
Artigo 3º - O concurso para promoção instaurar-se-á por portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30 (tinta) dias a contar da verificações da primeira vaga e abrangerá também as vagas ocorridas até a data da instauração do concurso e as decorrentes das promoções a serem feitas (artigo 20, Lei n.º 199/48).
Parágrafo único - A portaria a que alude êste artigo declarará instaurado o concurso, mencionará quais as vagas a serem preenchidas e convocará os membros do Conselho, extraordinariamente, para a organização das listas de promoção.
Artigo 4º - Aos membros do Conselho compete indicar os candidatos à promoção, cujos nomes serão submetidos à aprovação para o fim previsto no artigo 9º.
Artigo 5º - Não poderá ser promovido o Delegado de Policia que:
I - não tiver o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe (art. 19, II, da Lei nº 199/48);
II - estiver em exercicio fora da carreira, salvo se em serviço de caráter policial (art. 19, III, letra "a" da Lei n.º 199/48);
III - houver sofrido penalidade disciplinar superior a 8 (oito) dias, dentro dos 365 ( trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores a data de instauração do concurso (art.19 III, letra "b" da lei n.º 199/48);
IV - estiver em gõzo de licença para tratar de interêsses particulares (art. 19, III, letra "c" da Lei n. 199/48).
Parágrafo único - Não impedirá a promoção a circunstância de estar o Delegado de Polícia comissionado na Secretaria da Segurança Pública (§ 1.º do art, 19, da Lei n.º 199/48).
Artigo 6º - O tempo de exercício para a verificação de antiguidade e de interstício será apurado somente em dias.
Artigo 7º - A antiguidade e o interstício serão contados:
a) - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data do exercício;
b) - no caso de reintegração, como se o funcionário estivesse em efetivo exercício no cargo;
c) - no caso de promoção , a partir da data da publicação do respectivo decreto, salvo nos casos de afastamento cujo tempo não seja considerado como de efetivo exercício (art 8.º).
Artigo 8º - Na apuração do tempo de serviço, para determinação de antiguidade e contagem de interstício, serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado em virtude de:
a) - férias;
b) - casamento;
c) - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
d) - comissionamento na Secretária da Segurança Pública (art. 19, '§ 2.º da Lei n.º 199|48);
e) exercício de cargo de provimento em comissão, função gratificada, substituição ou designação do Estado, desde que de natureza policial;
f) - convocação para o serviço militar;
g) juri ou outros serviços obrigatórios por lei;
h) - licença por acidente em serviço;
i) - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou estância, desde que um ou outro sejam de caráter policial;
j) - trânsito, nos casos de remoção, designação ou Norma promoção;
k) - prisão, se ocorrer, a final, soltura por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
l) - processo administrativo,se deste não resultar punição;
m) - licença-prémio.
Artigo 9º - A organização das listas para efeito de promoção por antiguidade e merecimento obedecerá ao disposto neste Regulamento.
§1º - Para o fim previsto neste artigo, poderá o Conselho da Policia Civil, por intermédio do seu Presidenete, recorrer à Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública, solicitando, em ofício, todos os informes que entender necessários
§2º - As listas a que se refere este artigo serão publicadas no órgão oficial dentro de 15 (quinze) dias a partir da data da portaria a que alude o artigo 3º (artigo 24 da Lei n. 199/48).
§3º - Decorridos os prazos para o oferecimento de reclamações e, se as houver, de seu julgamento, serão as listas, definitivamente organizadas, encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 10 - O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no respectivo decreto.
Parágrafo único - Ao Delegado de Policia promovido será expedido novo titulo, pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 11 - Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do decreto.
Parágrafo único - Ao promovido que não estiver em efetivo exercício (art 8º) só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.
Artigo 12 - Será tornada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito.
§1º - Os efeitos desta promoção retroagirão à data da que fôr anulada.
§2º - O funcionário promovido indevidamente não será obrigado a restituições, salvo se a promoção resultar de declaração falsa ou omissão internacional.

Da promoção por antiguidade

Artigo 13 - A promoção por antiguidade recalrá no Delegado de policia mais antigo na classe.
Parágrafo único - Quando o Delegado de Polícia não satisfizer todas as condições para a promoção, esta recairá no que se lhe seguir na ordem de classificação por antiguidade.
Artigo 14 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo na classe e será apurada até a data da portaria a que alude o artigo 3º (art. 21 da Lei n. 1999-48).
Parágrafo único - Será contado, na antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercicio como interino, desde que o provimento a esse titulo tenha resultado de concurso e entre ele e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.
Artigo 15 - Na classificação por antiguildade,quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente, o Delegado de Polícia (art. 26 da Lei n. 199-48):
a) - que tiver maior tempo de serviço na carreira;
b) - que tiver maior tempo de serviço público estadual;
c) - que tiver maior tempo de serviço público em geral;
d) - casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
e) - casado;
f) - mais idoso.

Da promoção por merecimento

Artigo 16 - Serão promovidos por merecimento os delegados de Policia escolhidos pelo Chefe do Poder executivo dentre os que figurarem na lista organizada pelo Conselho da Policia Civil ( art. 22 da Lei n. 199-48).
Artigo 17 - A lista de que trata o artigo anterior, organizada para cada classe e disposta em ordem alfabética, conterá tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois (art. 23 da Lei n. 199-48).
Artigo 18 - O Delegado de Polícia que figurar em duas listas consecutivas de merecimento, sem ser promovido, terá sua promoção assegurada para a primeira vaga a ser provida por esse critério, se figurar na lista seguinte (art. 25, da Lei n. 199-448).

Das reclamações

Artigo 19 - Dentro de 8 (oito) dias, a partir da data da publicação a que alude o parágrafo 2º do artigo 10, poderá o Delegado de Polícia reclamar contra a sua classificação na lista de antiguidade ou contra a sua exclusão da lista de aparecimento (§1º do art. 24 da Lei n. 199-48).
Artigo 20 - Expirado o prazo a que se refere o artigo anterior as reclamações serão distribuidas rotativamente entre os menbros do Conselho da Polícia Civil (art. 24, §2º da Lei n. 199-48).
Artigo 21 - Cada membro do Conselho será relator dos processos que lhe em distribuidos e terá o prazo improrrógavel de 5 (cinco) dias para emitir o seu parecer, findo o qual será o assunto submetido á deliberação do Conselho, que resolverá por maioria de votos dentro do prazo de 3 (três) dias, fazendo-se nova publicação das listas, quando houver alteração (.§ 3.º do art. 24 da Lei n. 199-48).
Parágrafo único - São irrecorriveis as decisões do Conselho, proferidas nas reclamações apresentadas com abservância deste Regulamento (§4º do art. 24 da Lei n. 199, de 1948).

ADHEMAR DE BARROS.