DECRETO
N. 18.458, DE 14 DE JANEIRO DE 1949
Aprova a Regimento do
Departamento da Produção Vegetal
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art.
1.º - Fica aprovado o Regimento do Departamento da
Produção
Vegetal, que com esta baixa, assinado pelo Secretário de Estado
dos
Negócios da Agricultura.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de
janeiro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Governo de São Paulo, aos 17 de janeiro de
1949
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DA PRODUÇÃO
VEGETAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.458 DE 14 DE JANEIRO DE 1949
CAPITULO I
Da Finalidade
Artigo 1.° - O Departamento da Produção
Vegetal (P.D.V) criada
pelo decreto-lei n. 12.503 ns. 15.370 e 16.818, respectivamente de 26
de dezembro de 1945 e 28 de janeiro de 1947, dirétamente
subordinado ao
Secretário de Estado dos Negócios da agricultura, tem por
finalidade o
desenvolvimento da produção agricola do Estado ,
competindo-lhe:
a - O estudo e a experimentação sôbre todos os
ramos da ciência que
interessem à produção vegetal e especialmente
à agrogeologia botânica
aplicada, fisiologia e genética vegetais, quimica, e
microbilogia
agricolas;
b - O estudo dos problemas relativos à conservação
do solo;
c - A criação e manuntenção de
estações experimentais nas diversas
zonas do Estado para estudar os problemas agricolas a estas peculiares;
d - A introdução e aclimação de plantas
úteis ao desenvolvimento agricola do Estado;
e - O estudo e divulgação dos processos racionais para a
transformação
dos produtos e melhor aproveitamento dos subprodutos de origem vegetal;
f - O fomento pelos meios adequados , dos processos racionais de
agricultura;
g - A instalação e manuntençã de campos
para demosntração dos processos racionais de agricultura;
h - A assistência técnica aos lavradores, em todos os
assuntos de sua alçada;
i - A multiplicação e distribuição de
sementes e mudas selecioandas;
j - A instalação e fiscalização de campos
de cooperação de para produção de sementes
e mudas;
k - O estudo das condições econômicas e a
elaboração de planos de
desenvolvimento agricola das zonas decadentes ou ainda incultas do
Estado;
l - A coléta dos dados necessários à
avaliação das safras e à organização
do cadastro agricola dos Estado;
m - A coléta e o estudo dois dados necessários à
orientação da política agricola do Estado;
n - a investigação e a análise das-causas
impedirem da melhoria das
condições economicas e sociais do meio rural do
Estado;
o - O estudo da organização e da
administração das propriedades agricolas;
p - o estudo das exigências dos centros importadores e
consumidores, para maior desenvolvimento da exportação do
Estado;
q - o estudo da comercialização dos produtos agricolas;
transportes, armazenagem, classificação, venda erc.
r - o estudo dos preços dos produtos, sua tendências ,
variações e causas ;
s - o estudo dos problemas sociais da população rural do
Estado;
t - o estudo e a pesquisa das condições das mercados
produtores e consumidores dos produtos agrícolas;
u - o estudo de outras medidas de defesa da produção
agrícola; crédito agrícola, seguros
agropecuários, etc.;
v - a fiscalização do comércio de sementes e
mudas, adubos e
corretivos, bem como a fiscalização das
instalações de produção,
transformarão beneficiamento ou armazenamento de produtos
agrícolas,
adubos e corretivos;
x - a regulamentação e fiscalização quando
couber, dos métodos de
plantação, da colheita, do beneficiamento, da
transformação, da
classificação do acondionamento, da
conservação e do transporte dos
produtos agricolas;
y - a instalação e manuntenção em
combinação com as repartições
competentes, de postos e demais serviços necessários ao
expurgo e à
desinfecção de sementes, mudas e produtos agricolas;
z - a divulgação dos conhecimentos científicos e
das experiências técnicas dos seus especialistas;
z 1 - a organização do estágio voluntário
para fins de aprendizado e de
cursos aprefeiçoamento, sobre todos os assuntos de especializado
de
seus técnicos;
z 2 - colaboração sem prejuizo de sua autonomia e de suas
finalidades,
com o ensino univesítário, nos termos do decreto n.6.283,
de 25 de
janeiro de 1934;
z 3 - o estabelecimento e cultivo de relações com os
centros agricolas e científicos nacionais e estrangerios;
z 4 - a manuntenção de estreita colaboração
em assuntos de sua alçada, com todas as
repartições do Estado;
CAPITULO II
Da
estutura
Art. 2° -
o Departamento da Produção Vegetal compõe-se de:
I - Diretoria Geral, com os serviços
anexos:
1 - Bibliotécas,
2 - Publicações,
II - Conselho Técnico Auxiliar
III -
Divisão de Experimentação e Pesquisas (Instituto
Agronômico). compreendendo:
1 -
Subdivisão da Estações Experimentais compreendendo
todos os estabelecimentos
assim denominados administrativamente subordinados ao Departamento da
Produção Vegetal.
§1° -
As Estações Experimentais serão de primeira e de
segunda categorias.
§2° -
São as
seguintes as Estações Experimentais de primeira
categoria; Estações Experimentais; Central de Campinas,
Estação Experimental de Ribeirão Preto e
Estação Experimental de Pindorama.
§3° -
Todas as demais Estações Experimentais são
consideradas de segunda categoria,
2 -
Subdivisão de Genética, compreendendo;
a) - Secção de Genética;
b) - Secção de Citologia;
c) - Secção de Introdução
de Plantas Cultivadas;
3
- Subdivisão de Plantas Texteis, compreendendo:
d) - Secção de Algodão;
e) - Secção de Plantas Fibrodas
Diversas;
4 -
Subdivisão de Horticultura, compreendendo:
g) - Secção de Citricultura e Frutas
Tropicais;
h) Secção de Viticultura e Frutas de
Clima Temperado;
i - Secção de Olericultura e
Floricultura;
5 -
Secções de:
j - Agrogeologia;
k - Quimica Mineral;
l - Fisiologia e Alimentação de Plantas;
m - Conservação do Sólo;
n - Tecnologia Agricola;
o - Botânica;
p - Café;
q - Cereais e Leguminosas;
r - Cana de Açucar;
s - Raizes e Tubérculos;
t - Fumo, Plantas Inseticidas e Medicinais;
u - Oleaginadas;
v - Técnicas Experimental e
Cálculo;
w - Entomologia Aplicada;
x - Fitopatologia Aplicada;
y - Técnica de Fibras.
IV -
Divisão do Fomento Agricola compreendendo;
1 -
Subdivisão de Plantas Alimentares, compreendendo:
a - Secção de Café;
b - Secção de Fruticultura e
Olericultura;
c - Secção de Cereais e Diversos;
d - Secção de Leguminosas, Raizes e
Tubérculos.
2 -
Subdivisão de Plantas Industriais, compreendendo:
e - Seção do Algodão;
f - Seção de Plantas Sacarinas e Oleaginosas;
g - Seção de Plantas Texteis e Diversas;
h - Seção de Fumo, Plantas Inseticidas e Medicinais;
3 - Seções de:
i - Esame e Distribuição de Sementes e Mudas;
j - Combate à Erosão, Irrigação e Drenagem;
k - Clubes Agrícolas e de Economia Doméstica;
l - Regiões Agrícolas.
V - Divisão de Economia
Rural, compreendendo:
1 - Subdivisão de
Economia rural, compreendendo:
a - Seção de Política da Produção
Agrícola;
Seção de Organização e
Administração Rural;
c - Seção de Mercados e Preços;
d - Seção de Previsão de Safras e Cadastros.
2 - Subdivisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos
Agricolas, compreendendo:
e - Secção de Fiscalização
e Classificação de Fibras Têxteis;
f - Secção de Fiscalização
e Classificação de Cereais e Produtos Diversos;
g - Secção de Fiscalização
e Classificação de Frutas;
h - Secção de Fiscalização
e Classificação de Café;
3 - Seções de:
i - Secção de
Beneficiamento, Armazenagem e Transporte;
j - Secção de
Fiscalização de Adubos e outros Produtos Agricolas.
V - Diretoria Administrativa, compreendendo:
a - Secção de Expediente;
b - Secção e Protocolo e Arquivo;
c - Secção de Contabilidade;
d - Secção de Material e
Transporte;
e - Secção de
Administração;
f - Tesouraria;
g - Almoxarifado.
Art. 3° -
O Departamento da Produção Vegetal será dirigido
por um Diretor Geral, nomeado na fôrma
da lei.
§1° -
Os serviços anexos funcionarão diretamente subordinados
ao Diretor Geral.
§2° -
O departamento
manterá uma Bibliotéca na séde da Divisão
de Experimentação e Pesquisas,
onde fincionará, também, a Secção de
Administração da Diretoria Administrativa , diretamente
subordinada
à Diretoria da Divisão de Experimentação e
Pesquisas
Art. 4.° -
Cada Divisão terá um Diretoria Administrativa um Diretor
na fôrma da lei.
Art. 5.° -
Cada uma das
subdivisões, Estações Experimentais de primeira
categoria e Secções terá um chefe designado ou
nomeado na forma da lei.
Art. 6.° -
As Bibliotecas do Departamento funcionarão orientadas pelo
bibliotecário (Chefe de Secção)
Art. 7.° -
Os
funcionários do corpo técnico, administrativo e
técnico auxiliar serão designados pelo
Diretor Geral para servirem nos vários órgãos e
serviços anexos de acordo com a conveniência e necessidade
dos Serviços.
Art. 8.° -
Os
funcionários da carreira de Classificador de Produtos Vegetais
lotados no Departamento ficam subordinados
diretamente à Diretoria da Divisão de Economia Rural, sob
a chefia de Classificador para essa função
designado.
Art. 9.° -
Os fiscais
(Produção Vegetal), lotados no Departamento serão
designados pelo Diretor Geral para servirem nos varios
orgãos e serviços anexos de acordo com a conveniencia e
necessidade dos serviços.
Artigo 10 - O
Conselho
Técnico Auxiliar funcionará presidido pelo Diretor Geral
do
Departamento e será constituido pelos Diretores de
Divisão.
§ Unico -
Convocados pelo
Presidente do Conselho poderão tomar parte em suas
reuniões outros
funcionários ou pessoas estranhas ao funcionalismo para
prestação de
informações e esclarecimentos.
Artigo 11 - Os
orgãos que
compõem o Departamento da Produção Vegetal
funcionarão perfeitamente
coordenados na mais estreita colaboração, sob a
orientação do Diretor
Geral.
CAPITULO III
Da competencia dos
orgãos e serviços
Secção I
Da Conselho Técnico
Auxiliar
Artigo 12. -
Ao Conselho Tecnico Auxiliar (C.T.A.) compete o estudo das
questões
relativas aos planos gerais de trabalho do Departamento,
discussão e
aprovação das propostas orçamentarias e
distribuição das dotações
concedidas, aprovação das baeses para contrato de campo
de cooperação,
melhoramento e aparelhamento dos serviços,
movimentação e organização
da escala de promoção do pessoal e ao mais que for
especificado em
regimento interno.
§1.º
- Para facilitar a
cooperação entre os diversos orgão que
compõe o Departamento da
Produção Vegetal, o Conselho Tecnico Auxiliar
designará anualmente
comissões especiais, imcubidas da elaboração dos
plenos
de trabalho previsto neste artigo e sujeitos à sua
discussão e
aprovação.
§2.º
- As comissões
referidas no parágrafo anterior, serão constituidas por
especialistas
das três Divisões do Departamento, podendo ser integradas
por
representantes das Associações de classe.
§3.º
- No planejamento geral
dos trablhos, o conselho Tecnico Auxiliar deverá considerar as
observações que lhe sejam encaminhadas pelas
Divisões, sobre os
problemas da produção.
§4.º
- O Conselho Técnico Auxiliar se reunirá obrigatoriamente
duas vezes
por mês, e sempre que convocado pelo Diretor Geral do
Departamento para
deliberar sobre os assuntos de sua competencia.
Secção II
Dos Serviços Anexos
Art. 13. - Aos Serviços Anéxos de natureza
técnico-auxiliares compete:
I -
Bibliotéca
a - propor a aquisição, registrar e
classificar, agruadar, conservar e
permutar obras e publicações de interesse do Departamento;
b - cooperar na expedição das
publicações técnicas do Departamento;
c - fazer as versões que forem determinadas
pelo Diretor Geral;
II -
Publicações
a - preparar e fiscalizar a impressão das
publicações do Departamento;
b - guardar, conservar e fazer a
expedição dessas publicações;
c - registrar o movimento de saída das
publicações providenciando em
tempo para reimpressão ou substituição das que
forem esgotando;
d - preparar com bases no relatório dos
serviços técnicos, notícias e
comunicado, bem como a impressão de instruções
práticas para os
lavradores;
e - imprimir e distribuir um boletim ou revista de
divulgação agrícola;
f - organizar e manter um serviço de cinema
educativo;
g - exercer outras atribuições relativas
à
ublicações que forem determinadas pelo Diretor Geral.
Secção III
Da Divisão de
Experimentação e Pesquisas
Art. 14.
- À Divisão de Experimentação e Pesquisas
(Instituto Agronômico)
compete: realizar os trabalhos de estudo, pesquisa e
experimentação
visando o melhoramento da produção vegetal do Estado, na
conformidade
dos planos aprovados pelo Coselho Técnico Auxiliar.
Art. 15. -
À Subdivisão de
Estações Experimentais compete: a
coordenação administrativa e a
fiscalização dos trabalhos das Estações
Experimentais.
Art. 16. -
Às Estações
Experimentais compete: executar e dar desenvolvimento aos planos de
trabalho das secções especializadas, bem como, colaborar
no estudo dos
fatores locais, com influência diretá na
produção agrícola.
Art. 17. -
À Subdivisão de
Genética compete os trabalhos de estudo, pesquisa e
experimentação de
genética pura e aplicada, e questões relacionadas
das plantas
cultivadas ou não, bem como das que tem ou vierem a ter
valor econômico.
Artigo 18. - A
Secção de Genética compete:
a - estudar as questões de genética
vegetal e executar trabalhos de genética puras.
b - realizar os estudos necessários a
criação de variedade novas
de palntas economico e dos processos de melhoria das já
existentes;
c- proceder as pesquisas sobre a criação
e seleção de variedades de
plantas resistentes às moléstias e pragas, à seca,
ao frio, ect.
Artigo 19. -
À Secção de Citologia, compete:
a - estudar a citologis das plantas cultivadas e das
espécies silvestres come las relacionadas;
b) - estudar a citologia dos hídricos
interespecíficos;
c) - investigar sôbre as diversas causas
de esterilidade
das plantas cultivadas e realizar trabalhos para
obtenção de
novas combinações férteis.
d) - estudar a polibloidia, poliembrionia,
partenogênese e outras
ocorrências de natureza citológica, nas plantas.
Artigo 20 - A
Secção de Introdução de PLantas Cultivadas,
compete:
a - introduzir material vegetal (sementes, mudas,
estacas, etc.) de plantas cultivadas ou não no Estado
b - introduzoir material vegetal de planta
silvestres relacionadas genéticamente com as plantas
econômicas;
c - importar e proceder aos estudos de
aclimação de
espécies vegetais cultivads em outras regiões do globo
terrestre.
d - estudas as plantas silvestres nacionais, visando
introduzir em cultura as que se mostrarem de valor
economico;
e - organizar coleções de sementes.
Artigo 21 -
À Subdivisão de
PLantas Texteis, compete os trabalhos de estudo, pesquisa e
experimentação relativos ao algodoeiro e outras plantas
fibrosas.
Artigo 22 -
À
Secção de algodão e à
Secção de Plantas Fibrosas Diversas, dentro das
respectivas especialidades, compete:
a - executar os trabalhos egronômicos
experimentais com as variedades
cultivadas, visando a determinação dos melhores processos
culturais para cada variedade, assim como, a
indicação das que
melhor se adaptam às condições de clima e
sólo das divérsas
regiões do Estado;
b - proceder à multiplicação e
escolha das variedades econômicas
destinadas à produção de sementes para as diversas
zonas do Estado de
acordo com os planos aprovados pelo Conselho Técnico Auxiliar;
c - realizar trablhos de conservação das
características das plantas
selecionadas, principalmente as que se relacionam com a
produção e o
produto.
Art. 23. - A
Subdivisão de
Horticultura compete os trabalhos de estudo, pesquisa e
experimetação
relacionados com as plantas de hortas, pomares e jardins.
Art. 24 - A
Secção de
Citricultura e Frutas Tropicais, à Secção de
Viticultura e Frutas
de Clima Temperado, à Secção de
Olericultura e
Floricultura, dentro das respectivas especialidades competem os mesmos
trabalhos a que se referem as letras do artigo 22.
Art. 25. - A
Secção de Agrogeologia, compete:
a - estudar os sólos do Estado, classifica-los
em seus diferentes tipos
e determinar suas possibilidades de aproveitamento racional para as
diversas culturas econômicas.
b - proceder ao levantamento agrogeológico do
Estado e organizar os rescpectivos mapas;
c - estudar os métodos de análise
física, química e biológica dos
sólos afim de determinar as possibilidades de seu aproveitamento
racional para agricultura do Estado;
d - realizar estudos e análise das águas
para uso nas indústrias e para fins de irrigação;
e - efetuar estudos químicos e
petrográficos de rochas, como complemento das pesquisas
edafológicas;
f - estudar os problemas de geologia e de mineralogia
aplicadas à agricultura;
g - estudar e efetuar pesquisas sôbre
microbiologia dos sólos do Estdo.
Art. 26. - A
Secção de química Mineral compete:
a - realizar análise sumárias e
totais de terras de culturas, a
título gratuito quando o interessado fôr lavrado no
Estado;
b - pesquisar a presença de elementos raros nas
terras;
c - efetuar análise de rochas e de cinzas das
plantas;
Art. 27. - A
Secção de Fisiologia e Alimentação de
Plantas, compete:
a - proceder a estudos sôbre
alimentação das Plantas;
b - realizar trabalhos de pesquisa sôbre
fisiologia vegetal;
c - realizar experiências em vasos ou
soluções nutritivas para
elucidação de problemas relativos à
nutrição de nossas plantas
cultivadas ou para fornecer dados comparativos na
interpreparação da
análise de sólos;
d - superintender os trabalhos dos campos de
experiências de adubação
mineral de Santa Elisa e das estações experimentais no
estudo da
eficiência e duração dos diversos adubos em
condições diferentes
de sólo e clima.
Art. 28. - A
Secção de Conservação do Sólo
compéte:
a - estudar a erosão dos sólos do
Estado, suas causas e efeitos;
b - realisar estudos e experiências sôbre
conservação do sólo e da
água, tendo em vista as transformações
físicas causadas pelas culturas
anuais continuadas rotações de cultura,
principalmente sôbre os
processos de combate à erosão;
c - estudar os formas de utilização dos
sólos de acôrdo com suas
propriedades físico-químicas e com a topografia e clima
da região;
Art. 29 -
À Secção de Técnologia Agrícola,
compete:
a - estudar os processos de preparo, aproveitamento
e
conservação dos produtos e subprodutos
agrícolas,
tendo em vista sua utilização como alimento do homem e
dos animaes ou
como matéria prima para a indústria;
b - proceder a estudos e experiências relativas
à amidonaria e
fecularia, à elaiotécnica, às indústrias de
fermentação, de
maceração, de conservas, etc, de produtos e
subprodutos
ag´ricolas;
c - executar análise dos produtos e subprodutos
vegetais para os
fins mencionados no item "A" e também para atender
às
necessidades dos demais serviços técnicos do
Departamento;
d - selecionar, multiplicar e distribuir
microorganismos de valor
comprovado para emprego nos processos de maceração e
fermentação.
Art. 30 - À
Secção de Botânica compete:
a - estudar, sob o ponto de vista botânico, os
vegetais
superiores, e especialmente os cultivados, as hervas daninhas e
os vegetais inferiores de intêresse para a agronomia;
b - coligir dados históricos e estudar a
distribuição ecológica das plantas, principalmente
das cultivadas e de valor econômico;
c - organizar herbário para estudos
taxonomicos e coleção de lâminas para as de
anatomia e morfologia vegetais;
.
d - estudar, multiplicar e distribuir
microorganismos destinados a inoculação de sementes
leguminosas.
Art. 31 - À
Secção de Café, à Secção de
Cereais e Leguminosas, à
Secção de Cana de Açuçar, à
Secção de Raizes e Tuberculos, à
Secção de
Fumo, Plantas Inse ridas e Medicinais e à
Secção de Oleaginosas,
dentro das respectivas especialidades, compete os mesmos trabalhos a
que
se referem as letras de artigo 22.
Art. 32 -
À Secção de
Técnica Experimental e Calculo, compete estudas e
estabelecer qual a técnica a seguir para cada tipo de
experimentação e
interpretar, pelo cálculo estatístico, os resultados
experimentais em
face dos dados obtidos.
Art. 33 -
À Secção de Entomologia Aplicada compete:
a - realizar
investigações e pesquisas relativas as pragas que atacam
as plantas em
estudos nas Estações Experimentais, visando o seu
controle:
b - proceder ao
estudo dos problemas entomologicos ligados à
criação de variedades de
plantas econômicas, resistentes às pragas.
Artigo 34 - À
Secção de fitopatologia Aplicada compete:
a - realizar
investigações e pesquisas relativas às
moléstias que atacam as plantas
em estudos nas Estações Experimentais, visando o seu
contrôle:
b - proceder
ao
estudo dos problemas fitopatológicos ligados à
criação de variedades de
plantas econômicas resistentes às moléstias.
Artigo 35 -
À Secção de
Teccnologia de Fibras compete o estudo aos caracteres
tecnológicos das fibras texteis em geral, para conhecimento de
suas
propriedades e de suas possiveis utilizações.
SECÇÃO IV
Da Divisão de
Fomento Agrícola
Artigo 36 - A
Divisão de Fomento Agrícola compete, de conformidade com
os planos aprovados pelo Conselho Técnico Auxiliar:
a - orientar
os lavradores, sobre os métodos e práticas racionais de
cultura,
abrangendo a escolha de terras e sementes; preparo, melhoramento e
conservação do solo, semeação, transplante
e espaçamento; cuidados
culturais e contrôle de pragas e moléstias; colheitas e
conservação de
produtos agrícolas;
b - orientar
a coleta de amostras de terra para análises e
interpretação dos resultados;
c - prestar
assistência técnica aos agricultores e difundir conselhos
e instruções
sobre as melhores práticas agrícolas através de
palestras e
conferências, reuniões e concentrações de
lavradores, publicações,
cinema e rádio;
d - propagar
o emprego de máquinas agrícolas;
e - promover
a organização oficial ou em cooperação com
entidades públicas e
particulares, concursos, certames e exposições, com a
finalidade de
divulgar práticas e conhecimentos, uteis aos lavradores;
f -
incrementar o desenvolvimento das
culturas já existentes no Estado bem
como, daquelas que a experimentação e os estudos
econômicos indicarem
como mais convenientes para cada zona;
g - distribuir
gratuitamente ou vender sem fins lucrativos, sementes e mudas
produzidas ou adquiridas pelo Departamento;
h - elaborar
e propor de acordo com as observações feitas, as bases
para contratos
de Campos de Cooperação destinados à
multiplicação de sementes e mudas;
i - manter
campos de cooperação para multiplicação de
sementes e mudas
selecionadas, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho
Técnico
Auxiliar;
j - propor
a
distribuição e a localização dos camdos de
forma a atender às
necessidades de cada zona e a facilitar os serviços de
inspeção e
transporte;
k - orientar
e fiscalizar os trabalhos culturais nos campos de
cooperação e nas
culturas fiscalizadas, fazendo cumprir todas as clausulas contratuais;
l - instalar
e manter campos de demonstração dos processos racionais
de cultura e
comportamento de variedade de plantas cultivadas nas diversas zonas do
Estado;
m - difundir
entre os lavradores os modernos métodos de
conservação do solo e da
agua e orientá-los quanto aos processos de
irrigação, drenagem e defesa
contra inundações;
n - organizar
e orientar o funcionamento de clubes agrícolas, a fim de
despertar e
desenvolver na juventude o interesse pela agricultura, peqnenas
criações e Indústrias caseiras;
o - propagar
o espirito de cooperação e o desenvolvimento de habitos
de economia doméstica no seio da populaçãoo
rural;
p - propor
aos órgãos superiores medidas de ordem geral ou
particular visando melhorar, aumentar e beneficiar a
produção.
q - organizar
os meios do estágio voluntário para fins de aprendizado,
e cursos de aperfeiçoamento sobre assuntos agrícolas;
r - manter
estreito contacto e eficiente cooperação com os demais
órgãos do Departamento;
s - atender
os agricultores e demais pessoas interessadas, respondendo às
consultas sobre assunto de sua alçada;
t - executar
os serviços administrativos relacionados e necessários
à boa marcha dos trabalhos de fomento;
u - colaborar
na coleta dos dados necessários à avaliação
das safras e à organização do cadastro
agrícola de Estado.
Artigo 37 -
A Subdivisão de Plantas
Alimentares, compete os trabalhos de fomento
agrícola referentes às plantas alimentares e estimulantes.
Artigo 38 -
Às Secções de
Café, Fruticultura e Olericultura, à Secção
de Cereais e
Divesas, e à Secção de Leguminosas, Raizes e
Tubérculos compete, dentro
das respectivas especialidades, os trabalhos de fomento agrícola
definidos no artigo 36.
Artigo 39 -
À Subdivisão de Plantas
Industriais competem os trabalhos de fomento
agrícola referentes às plantss e produtos vegetais
industrializaveis.
Artigo 40 -
À Secção de
Algodão, à Secção de Plantas Secarinas e
Oleaginosas, à
Secção de Plantas Texteis e Diversas, e à
Secção de Fumo e Plantas
Inseticidas e Medicinais, competem os trabalhos de fomento
agrícola,
definidos no artigo 36.
Art. 41 - À
Secção de Exame de Distribuição de Sementes
e Mudas, compete:
a - estimar
as guantidades de Sementes e mudas necessárias a
distribuição aos lavradores do Estado;
b -
providenciar a remessa, no devido
tempo, da sacaria aos cooperadores
para o acondicionamento de sementes de acordo com as quotas previamente
fixadas;
c - instalar
e manter postos de rebenefício, deslintamento, expurgo e
distribuiição de sementes destinadas ao plantio;
d - proceder
obrigatóriamente ao exame e análise das sementes e mudas
adquiridas ou
produzidas pelo Departamento para distribuição aos
agricultores:
e -
proceder aos estudos necessários
à fixação do preço de venda das
sementes e mudas a serem distribuidas;
f - organizar e suprir postos
de venda de sementes e mudas em colaboração com as
repartições
arrecadados competentes;
g - fornecer à diretoria, quizenalmete, ou
quando solicitado, os estoques de sementes, sacaria vazia, inseticidas,
telas fitas de aço, sub-produtos, etc ., existentes nos
diversos Postos do Sementes:
h - manter o registro dos comerciantes de
sementes e mudas, fornecendo certificado de registro e extrato de
boletim de análise;
i - fiscalizar o comércio de sementes e mudas
de
acordo com os regulamentos em vigor;
j - manter nesta Capital um
laboratório bem aparelhado para exame completo das sementes
destinadas à agricultura do Estado.
Art. 42 -
á Secção de
Combate á Erosão Irrigação e Drenagem ,
compete, em intima colaboração
com os Agronônomos Regionais ;
a - difundir entre os lavradores
conhecimento dos métodos de conservação do solo e
da água,
principalmente do combate à erosão, cujos resultados
já estejam comprovadas para experimentação;
b - organizar demonstrações
práticas, dos
métodos empregados com vantagem para a conservação
do solo;
c -
orientar os lavradores sobre a irrigação de suas culturas
e a drenagem
dos terrenos excessivamente úmido;
d - difundir os métodos de defesa
da terra contra inundações;
e - elaborar projetos de conservação do
solo em colaboração com as outras Secções
do Departamento:
f - manter
em cada um dos setores agricolas um assistente especializado da
Secção para a execução das medidas
constantes deste artigo.
Artigo 43 -
À Secção de Clubes Agricolas e de Economia
Doméstica, compete:
a -
oiganizar e orientar do funcionamento dos clubes agrícolas;
b -
despertar e incentivar entre a juventude o interesse pelas
práticas
agrícolas; pequenas criações e industrias
caseiras;
c - propagar o
espírito de cooperação e o desenvolvimento de
hábitos de economia
doméstica no seio da população rural;
d - prestar assistência técnica
às pequenas industrias rurais:
e - divulgar a prática dos processos
racionais para a transformação dos produtos
agrícolas e aproveitamento
dos produtos;
f - colaborar na organização oficial ou
em cooperação
com entidades públicas e particulares de concursos, certames e
exposições, com a finalidade de divulgar praticas e
connhecimentos
úteis aos lavradores.
Artigo 44 - A
Secção de Regiões
Agrícolas, compete:
a - supervisionar e coordenar os trablahos dos chefes
de Setôres
Agricolas e Agrônomos Regionais para a execução dos
planos aprovados:
b - estudar e experimentar na prática os
métodos mais
efeciêntes para a extenção de conhecimentos aos
agricultores e para a
coleta de informações sôbre o meio rural;
c - promover mensalmente
reuniões dos Chefes de Setôres Agrícolas;
d - procurar elevar o nivel
técnico e a capacidade de trabalho dos agrônomos
regionais,
proporcionando aos mesmos contacto com os diversos departamento e
estações experimentais da Secretaria da Agricultura, e
promovendo para
tanto a realização de estágios
rápidos;
e - colaborar na coleta dos
dados necessários ao levantamento de estimativa da
produção.
SECÇÃO
V
Das Regiões
Agrícolas
Artigo 45 - Todo trabalho direto de
fomento, orientação e assistência técnica
aos lavradores tem por base
a "Casa da Lavoura". Séde do agrônomo Regional e demais
funcionários do
Departamento com essas atribuições;
§1.°
- Para fins
administrativos e funcionais , os municípios do Estado ficam
agrupados
em Regiões Agrícolas, cada uma das quais sob a chefia de
um Agrônomo
Regional, com sede na Casa da Lavoura".
§2.°
- A constituição das
Regiões Agícolas poderá ser modificada de
acôrdo com as conveniências
do serviço, por proposta do Diretor da Divisão de Fomento
Agrícola e
aprovação do conselho Técnico Auxiliar.
§3.°
- O campo de
ação e trabalho de agrônomo Regional
circunscreve-se aos municípios de que se compõe a
Região Agrícola.
§4.°
- A casa da
Lavoura" deve constituir um centro de atividades e
irradiação de conhecimentos uteis, aos lavradores da
região.
§5.°
-
O Agrônomo Regional, escolhido entre profissionais de real
capacidade
e com vocação para o serviço, será
designado pelo Diretor Geral por
proposta do Diretor da Divisão de Fomento Agrícola.
Art. 46 - Para
racionalização dos trabalhos dasRegiões Agricola,
ficam estas agrupadas em Sêtores Agricolas, cada um dos quais sob
a
chefia de um Agrônomo designado pelo Diretor Geral por proposta
do
Diretor da Divisão de Fomento Agrícola.
§ 1.° -
O número de
Setores Agrícolas e as Regiões que os compõem
podem ser modificados de
acôrdo com as conveniências do serviço, por proposta
do Diretor da
Divisão de Fomento Agricola e aprovação do Con-
selho Técnico Auxiliar.
§ 2.° -
O campo de ação e trabalho do chefe de setôr
circunscreve-se às Regiões de que se compõe o
Setôr.
§ 3.° -
Para a orientação dos Setôres Agricolas será
designado profissional
de reconhecida capacidade técnica que houver demonstrado, no
desempenho
das funções de Agrônomo Regional, espírito
de organização e dedicação
ao trabalho e habilidade para as funções
Art. 47 -
Todos os
funcionários do Departmento quando em serviço nas
Regiões Agrícolas
deverão comunicar-se obrigatóriamente com o respectivo
Agônomo
Regional solicitando, quando fôr caso, colaboração
e assistência ao
trabalho a ser realizado.
SECÇÃO VI
Da Divisão de Economia Rural
Art.
48 -
A Divisão de Economia Rural
compete, na conformidade dos planos
aprovado pelo Conselho Técnico Auxiliar:
a - a coleta e o estudo dos estudos dos dados necessarios à
orientação da política agrpicola do Estado;
b - a investigação e a análise das causas
impedientes da mehloria das
condições econômicas e sociais do meio rural
do Estado;
c - o estudo da organização e da
administração das propriedades agricolas;
d - o estudo dos preços dos produtos agricolas e das causas de
suas agricolas;
d - o estudo dos preços dos produtos agricolas e das
causas de suas variações e tendências;
e - o estudo da comercialização dos produtos
ag´ricolas em todas as
suas fases: - beneficiamento, embalagem, transporte, armazenagem,
financiamento, classificação, venda, ect;
f - o estudo de outras medidas destinadas à defesa da
produção agricola: - crédito agricola, seguros
agropecuarios, etc.;
g - o estudo e o estabelecimentos das normas técnicas e
especificações destinadas à
classificação dos produtos agricolas;
h - a execução da classificação comercial
dos produtos agricolas, nos
termos das leis federais em vigor, cujas atrinuições lhe
tenham sido
delegados por acôrdo;
i - a fiscalização do comércio bem como das
instalações para o
armazenamento, atranformação ou beneficiamento dos
produtos agricolas,
adubos e corretivos;
j - a regulametação e sua fiscalização
quando couber, dos métodos de
colheita, do beneficiamento, da transformação, do
acondicionamento, da
classificação, do armazenamento, da
conservação e dos transporte
dos produtos agricolas;
k - a instalação e a manutenção, quando
couber, em colaboração com as
repartições competentes, de postos de
fiscalização e
classificação, de expurgo, embalagem e de mais
serviços necessários à
conservação dos produtos agricolas.
Art. 49 - À
Subdivisão
de Economia Rural competem as atribuições
constantes dos itens
"a" a "f" do artigo 48, fornecendo à Divisão de Fomento
Agricola todos
os elementos de divulgação dos resultados de seus
estudos, bem como
colaborando na execução prática de
demostração das medidas preconizadas.
Art. 50
- À Secção de Política da
Produção Agricola compete: coordenar os
elementos e as conclusões alcançadas pelas
repartições especializadas,
a fim de que sirvam de base ao planejamento da produção
agricola e dos
trabalhos de fomento ou pesquisas.
Art. 51 - À
Secção do Organização e
Administração Rural, compete:
a - estudar a organização da propriedade rural em seus
multiplos aspectos;
b - estudar os tipos de administração,
escrituração e gerência que mais
convenham ás varias formas de organização da
propriedade ruarl em nosso
meio.
Art. 52 - À
Secção de Mercados e Preços, compete:
a - estudar a comercialização dos produtos
agrícolas em todas as suas
fases: - beneficiamento, embalagem, tranporte, armazenagem,
classificação, venda, financiamento, etc;
b - estudar os preços dos produtos agrícolas a as causas
de suas
variações e tendências, analisando os fatores de
sua formação nos
mercados internos e externos.
Artigo 53 - À
Secção de Previsão de Safra e Cadastro,
compete:
a - organizar os levantamentos estatísticos destinados a
determinação
sucessivas a intenção de plantas, as áreas
plantadas e as diversas
fases de desenvolvimento das culturas, tendo em vista as estimativas
finais da produção, bem como todas as demais destinadas
ao perfeito
conhecimento de nossa produção rural;
b - organizar os cadastros das propriedades agrícolas do
Estado, mantendo-o constantemente atualizado.
Art. 54 - À
Subdivisão de Fiscalização e
Classificação, compete:
a - a fiscalização do comércio, bem como das
instalaçoes para a
produção, transformação, armazenagem ou
beneficiamento dos produtos
agrícolas, adubos e corretivos:
b - a classificação comercial dos produtos
agrícolas nos termos da legislação federal
em vigor;
c - a execução, no território do Estado, dos
serviços de sua atribuições, em virtude de acordos
com o Govêrno Federal.
Artigo 55 - À
Secção de Fiscalização e
Classificação de Fibras Texteis, compete:
a - executar os regulamentos de fiscalização e
classificação do
algodão e demais fibras téxteis, seus subprodutos
ou resíduos de
valor econômico;
b - estudar os métodos de fiscalização e
classificação do algodão e
demais fibras téxteis propondo ou executando as medidas
tendentes ao
seu aperfeiçoamento.
Artigo 56 - À
Secção de Fiscalização e
Classificação de Cereais e Produtos Diversos, compete:
a - executar os regulamentos de fiscalização e
classificação dos
cereais e demais produtos, subprodutos ou resíduos de valor
econômico
que não se enquadrem nas atribuições de outras
Secções desta Subdivisão;
b - estudar os métodos de fiscalização e
classificação dos cereais
e produtos diversos, propondo ou executando as medidas tendentes
ao seu aperfeiçoamento .
Artigo 57 - A
Secção de Fiscalização e
Classificação de Frutas compete:
a - executar os regulamentos de fiscalização e
classificação de frutas, legumes e outros produtos
horticulas.
b - estudar os métodos de fiscalização e
classificação de frutas,
legumes e outros produtos horticolas , propondo ou executando as
medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento.
Art. 58 - A
Secção de Fiscalização e
Classificação de Café, compete:
a - executar os regulamentos de fiscalização e
classificação do café;
b - estudar os métodos de fiscalização e
classificação do café,
propondo ou executando as medidas tendentes ao seu
aperfeiçoamento.
Art. 59 - A
Secção de Beneficiamento, Armazenagem e Transporte,
compete:
a - inspecionar as usinas e intalações de embalagem,
beneficiamento ou
transformação, bem como os armazens, e depósitos
de produtos
agrícolas sujeitos à fiscalização, de
conformidade com as
exigências legais vigentes, organizando o seu cadastro.
b - inspecionar as usinas e instalações de fabrica,
tranformação,
beneficiamento ou embalage bem como os armazens e
depósitos
de adubos e corretivos, sujeitos à
fiscalização, de conformidade
com as exigências legais, vigentes, organizando o seu cadastro;
c - controlar o funcionamento dos postos de beneficiamento, expurgo e
armazenagem sob sua responsabilidade;
d - estudar as questões relativas ao beneficiamento, armazenagem
e
transporte de produtos agrícolas, prestando assistência
técnica às
usinas, armazens e organização de transporte.
Art. 60 - A
Secção de Fiscalização de Adubos e outros
Produtos Agrícolas, compete:
a - executar os regulamentos de fiscalização do
comércio de adubos e corretivos;
b - estudar os métodos de fiscalização do
comércio de adubos e
corretivos, propondo ou executando as medidas tendentes ao seu
aperfeiçoamento.
SECÇÃO VII
Da Diretoria
Administrativa
Art. 61 - A
Diretoria Administrativa, compete: executar todos os trabalhos
puramente administrativo, pautando-os de acôrdo com a norma
seguida na
Secretaria de Estado e que sejam relativas a expediente, contabilidade,
protocolo, arquivo, pessoal, material e transporte, guarda e
conservação de predio e exatoria, esta quando couber ao
Departamento.
Art. 62 -
A'Secção
de Expediente compete:
a - executar os serviços de
correspondência e
comunicações da Diretoria Administrativa e Diretoria
Geral;
b -
atender ao público e aos funcionários em seus pedidos de
informações
sôbre questões de ordem administrativa, orientando-os no
modo de
apresentar suas solicitações, sugestões ou
reclamações;
c - expedir
certidões, à vista das informações
constantes de processos e
assentamentos;
d - prestar
informações sôbre infrações em geral;
e -
Lavrar contratos e térmos de compromissos;
f - expedir diplomas aos
alunos de cursos especializados do Departamento;
g - organizar o
registro de nomes e endereços das autoridades;
h - conferir a pasta
para assinatura do Diretor Geral e Diretor administrativo;
i -
organizar e manter em dia o fichário e prontuário do
pessoal do
Departamento;
j - elaborar os atestados e
boletins de freqências meb
como as folhas de pagamento e vencimento e outras que estiverem a seu
cargo, mediante mapas de frequência recebidos das respectivas
dependências;
k - expedir atestados e
certidões referentes a pessoal na
forma que a lei determinar;
l - prestar
informações administrativas que
se relacionem com o pessoal do Departamento.
Artigo 63 - A
Secção de Contabilidade, compete:
a - fazer a escrituração patrimonial
e financeira;
b - examinar processos e controlar,
de acôrdo com as
instruções em vigor do Departamento, para
regularização das contas que
devam ser encaminhadas a pagamento, bem como extrair e expedir notas de
empenho;
c - requisitar pagamentos que tenham
de ser efetuados pela
Secretaria da Fazenda;
d - fiscalizar as escritas contábeis dos
estabelecimentos dependentes do Departamento; e - representar
sôbre o
glosamento de despesas efetuadas por conta de adiantamentos, caso se
verifiquem irregularidades;
f - representar sôbre o pagamento de
despesas que não tenham sido regularmente autorizadas, ou sejam
mal
classificadas;
g - coordenar os dados orçamentários apresentados pelos
Diretores das Divisões para apreciação do Conselho
Tecnico- Auxiliar e
subsequente proposta de orçamento;
h - elaborar os balancetes mensais e
balanço anual acompanhados de demonstrações da
conta "Variações do
Patrimônio" e dos demais comprovantes;
i - fornecer informações de
ordem financeira às Divisões e Estabelecimentos
subordinados ao
Departamento, esclarecendo as dúvidas que porventura existam,
nesse
particular;
j - propor a distribuição de verbas ou créditos
orçamentários às Divisões e demais
serviços;
k -fazer a
demonstração,
com antecedência, das necessidades de reforço das verbas ,
pedindo a
consignação de novas verbas suplementares ou especiais ,
mediante os
elementos fornecidos pelas Divisões e demais serviços;
l - fazer a
conferência do uso de requisições de passagens ,
transportes e
telegramas;
m - executar todo o trabalho relativo aos serviços da
Secção que forem determinados pela Diretoria
Administrativa.
Artigo
64 - A Secção de Material e Transporte, compete:
a - adquirir e
conferir, com a devida prestesa , o material necessário ao
Departamento
e distribuí-lo pelas Divições e demais
serviços:
b - conferir as
faturas de fornecimento , antes do seu processamento pela
Secção de
Contabilidade;
c - organizar mensalmente o balancete
do material em
depósito , indicando os saldos e respectivos valores:
d - orientar ,
coordenar e organizar os serviços do almoxarifado e
depósitos,
estabelecendo normas e métodos para a entrada e saida do
material tendo
em vista facilitar o serviço das Divisões;
e - providenciar a limpesa e
conservação do prédio e suas
instalações e dependências , como dos
moveis e máquinas;
f - representar à Secção de Contabilidade as
alterações de inventario dos móveis ,
máquinas , material e demais bens
patrimoniais a cargo de seu almoxarifado;
g - retirar encomendas e
cargas das estações ferroviárias , bem como
providenciar seu embarque ,
fornecendo requisições de transportes comuns, na parte
que lhe competir
h - fiscalizar os trabalhos dos
continuos , serventes e telefonistas;
i -
executar qualquer outro trabalho de sua competência que fôr
determinado
pela Diretoria Administrativa.
Artigo 65 - A
Secção de Protocolo e
Arquivo, compete:
a - receber, registrar, distribuir e guardar a
correspondência oficial do Departamento:
b - atender ao público e aos
funcionários , recebendo papeis e prestando
informações sobre o
respectivo andamento;
c - fornacer às Divisões, quando solicitados,
todos os autos e papeis para fins de consulta;
d - organizar
estatisticas de papeis entradas e em andamento:
e - fiscalizar o
pagamento de emolumentos , selos e taxas dos atos a que se refiram os
papéis recebidos e expedidos pelo Departamento;
f - proceder às buscas
para o fornecimento de certidões , quando regularmente
requeridas e
autorizadas por quem de direito;
g - dar aos interessados , quando
autorizados por quem de direito vista de processos, documentos e
papeis;
h - expedir toda correspondencia do Departamento, que por via
postal , quer por meio de mensageiro que lhe são subordinados;
i -
executar qualquer outro trabalho de sua competência que for
determinado
pela Diretoria Administrativa.
Artigo 66 - A Tesourarias
compete:
a
- arrecadar, escriturar e recolher as rendas do Departamento, quando
tais serviços lhe forem cometidos por lei ou por
instruções em vigor;
b
- executar todo o trabalho relativo aos seus serviços que foi
determinado pelo Diretor Administrativo.
Artigo 67 - A Secção
de Administração compete:
a - coordenar os trabalhos administrativos da
Divisão de Experimentação e Pesquizas (Instituto
Agronômico);
b -
expedir , receber e ditribuir a correspondência da referida
Divisão;
c
- organizar e manter em ordem os arquivos dos dos documentos á
referida
Divisão;
d - elaborar os extratos de frequência do pessoal do quadro,
extranumerários da Divisão, remetendo à Diretoria
Administrativa,
mensalmente, aqueles que forem necessárias para a
elaboração
das folhas de pagamento;
e - organizar e manter em dia o fichário e
prontuário do pessoal da Divisão para
orientação da Diretoria
f -
elaborar as folhas de pagamento que estiverem a seu cargo;
g - examinar e controlar,
de acordo com as instruções em vigor, as despesas da
Diretoria, pagas
por adiantamentos, que devam ser encaminhadas à
Secção de Contabilidade
h - executar
todo o trabalho relativo aos serviços da Secção
que for determinado
pela Diretoria Adminstrativa e pelo Diretor de Divisão.
CAPITULO IV
Das
atribuições do Pessoal
Secção I
Quadro
Técnico Artigo
Artigo 68 - Ao Diretor Geral
incumbe:
a - dirigir, coordenar, estimular e
fiscalizar os trabalhos e as atividades do pessoal do Departamento, bem
como representá-lo em suas relações externas;
b - orientar a execução
de todos os trabalhos a cargo do Departamento de acôrdo com os
planos
estabelecidos;
c - presidir ás
reuniões do Conselho Técnico - Auxiliar;
d - apresentar ao Secretário,
de Estado, até 10 de fevereiro de cada
ano, o relatório das atividades do Departamento no ano anterior;
e -
impor, dentro da competência que a lei lhe atribue, penas
disclplinares
f - representar ao Secretário de Estado sôbre
irregularidades praticadas pelos funcionários ou
extranumerários do
Departamento, quando a penalidade cabivel não for de sua
alçada;
g -
opinar em todos os papeis submetidos a despacho superior e que se
relacionem com assuntos do Departamento;
h - designar os seus
auxiliares;
i - distribuir o pessoal
técnico, administrativo e técnico
auxiliar pelas Divisões e serviços anexos conforme a
conveniência e as
necessidades destes;
j - exercer quaisquer outras
atribuições que lhe
competirem por este Regulamento ou lhe forem cometidas por lei.
Artigo 69 -
Ao Diretor da Divisão de Experimentação e
Pesquizas incumbe:
a -
coordenar os diversos órgãos, orientando e fiscalizando a
execução do
trabalho a cargo da Divisão;
b - comparecer ás reuniões do Conselho
Técnico Auxiliar;
c - apresentar ao Diretor Geral até 25 de Janeiro de
cada ano, o relatório das atividades da Divisão no ano
anterior;
d -
impor, dentro da competência que a lei lhe atribue, as penas
disciplinares, representando ao Diretor Geral quando as penalidades
não
forem de sua alçada;
e - propor a designação da sede do pessoal das
Fazendas Experimentais;
f - opinar em todos os papeis submetidos a
despacho superior, relacionados com assuntos da Divisão;
g - designar
seus auxiliares;
h - propor a distribuição do pessoal
técnicos pelas
secções e serviço conforme a conveniência e
as necessidades destes;
i -
resolver todos os assuntos, questões e papeis concernentes
ás
atividades da Divisão; j - propor ou admitir pessoal
extranumerário; k
- propor a convocação de pessoal para
prestação de serviços
extraordinários;
l - indicar o seu substituto e os dos Chefes de
Secção, ouvidos estes;
m - fornecer á Diretoria Administrativa os dados
para a elaboração da proposta orçamentaria, dentro
dos prazos que forem
estipulados;
n - expedir portarias, circulares e outras ordens de
serviço;
o - fiscalizar e propugnar pela boa execução
Técnico Auxiliar,
empenhando -se no fiel cumprimento dessas atribuições;
p - exercer
quaisquer outras atribuições que lhe competirem por este
Regimento ou
lhe forem cometidas por lei.
Artigo 70 - Ao Diretor da
Divisão
de Fomento Agricola incumbe:
a- coordenar os diversos órgãos,
orientando e fiscalizando a execução do trabalho a cargo
da Divisão;
b
- comparecer ás reuniões do Conselho Técnico
Auxiliar;
c - apresentar
ao Diretor Geral até 25 de janeiro de cada ano, o relatorio das
atividades da Divisão no ano anterior;
d - impor, dentro da competêcia
que a lei lhe atribue, penas disciplinares, representando ao Diretor
Geral quando as penalidades não forem de sua alçada;
e - opinar em todos os papéis submetidos a despacho
superior, relacionados com assunto da Divisão;
f - designar seus
auxiliares;
g- propor a distribuição do pessoal pelas
secções e
serviços, conforme a conveniência e as necessidades
destes; de
contabilidade;
h - resolver todos os assuntos,questões e papeis
concernentes ás atividades da Divisão; i - propôr
ou admitir pessoal
extranumerário;
j- propôr a convocação de pessoal para a
prestação
de serviços extraordinários;
k - indicar o seu substituto e os dos
Chefes de secções, ouvidos estes;
l - fornecer a Diretoria
Administrativa os dados para elaboração de proposta
orçamentária,
dentro dos prazos que forem estipulados;
m - expedir portarias,
circulares e outras ordens de serviço;
n - fiscalizar e propugnar pela
bôa execução dos planos de trabalho aprovados pelo
Conselho Técnico
Auxiliar, empenhando-se no fiel cumprimwnto dessas
atribuições;
o -
exercer quaisquer outras atribuições que competirem por
êste
Regimento ou lhe forem cometidas por lei.
Artigo 71 - Ao
Diretor da Divisão de Economia Rural incumbe:
a) coordenar os diversos
órgãos, orientando e fiscalizando a
execução do trabalho a cargo da
Divisão;
b - comparecer as reuniões do Conselho Técnico
Auxiliar;
c -
apresentar ao Diretor Geral até 25 de janeiro de cada ano, o
relatório
das atividades da Divisão no ano anterior;
d - impor dentro da
competência que a lei lhe atribui, penas disciplinares,
representando
ao Diretor Geral quando as penalidades não forem de sua
alçada;
e -
opinar em todos os papéis submetidos a despacho superior,
relacionados
com assunto da Divisão;
f - designar seus auxiliares;
g - propor a
distribuiçõa do pessoal pelas secções e
serviços, conforme a
conveniência e as necessidades destes;
h-
resolver todos os assuntos, questóes e papeis concernentess
às
atividades da Divisao;
i - propôr ou admitir pessoal extranumerário;
j
- propor a convocação de pessoal para a
pretação de serviços
extraordinarios;
k - indicar o seu substituto e os dos Chefes de
Secção, ouvidos estes;
l - fornecer a Diretoria Administrativa os dados
para a elaboração da proposta orçamentária,
dentro dos prazos que forem
estipulados;
m- expedir portarias, circulares e outras ordens de
servico;
n - fiscalizar e propugnar pela boa execução dos planos
de
trabalho aprovados pelo Conselho Tecnico Auxiliar, empenhando-se no
fiel cumprimento dessas atribuições;
o - exercer quaisquer outras
atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe
forem
cometidas por lei.
Art. 72 -
Aos Chefes de Subdivisao compete:
a - organizar, coordenar, estimular e
fiscalizar os trabalhos técnicos a cargo da Subdivisao;
b - executar e
fazer executar os serviços determinados pelo Diretor de Divisao;
c -
propôr medidas e apresentar planos necessarios ao bom andamento
dos
serviços;
d - exercer as demais atribuições que lhes competirem por
este Regimento ou lhes forem conferidas.
§ único - Ao chefe
da
Subdivisão de Estados Experimentais, compete ainda o trabalho de
fiscalizar a execuçãoo dos planos parciais organizados
pela Secções
Técnicas adotando as providencias administrativas destinadas ao
perfeito preenchimento da finalidade destas dependencias.
Art. 73 -
Aos Chefes das Estações Experimentais compete:
a - instalar e executar
os trabalhos tecnicos e administrativos das Estações;
b - providenciar
sobre a execução do plano geral do trabalho aprovado para
a
Estação, entendendo-se sempre que necessario com os
Chefes das Secções
Técnicas interessadas;
c - velar pela boa execução dos trabalhos a
cargo da Estação e pela realização das
despesas dentro dos limites das
verbas orçamentarias;
d - organizar e manter como parte integrante do
patrimonio da Estação Experimental e de acordo com a
orientaçaõ das
Secções competentes, o protocolo das experiencias bem
assim a
escrituração administrativa, fornecendo as copias que lhe
forem
solicitadas;
e - zelar pela guarda e conservação do patrimonio sob sua
responsabilidade.
§ único - Os chefes
de Estações Experimentais
residirão obrigatoriamente na Estação e não
poderão afastar-se das
mesmas por mais de 24 (vinte e quatro) horas sem prévia
autorização do
Diretor.
Art. 74 - Aos Chefes de
Secção Técnica compete:
a -
orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos
a cargo da
Secção, de acordo com os planos aprovados, informando o
Diretor da
Divisão sobre as atividades que lhes são subordinadas e
sobre as
providencias necessarias ao bom andamento dos servicos;
b - manter-se
em dia com os progressos científicos e tecnicos relativos
à
especialidade da seccão,comparecendo, obrigatóriamente
às reuniões
tecnicas da Divisão que pertencem;
c - colaborar com todos os órgãos do
Departamento mantendo estreito contacto com as secções
correspondentes
das demais divisões;
d - informar e opinar em todos os papeis
submetidos a despacho superior, relacionados com assunto da
Secção;
e -
elaborar anualmente as bases para o plano de trabalho da
Secção,
submetendo-se á consideração superior;
f - organizar a escala de ferias
do pessoal da Secção, apresentando-a a
aprovação superior;
g -
impor penas disciplinares, dentro da competencia, que a lei lhe
atribui, representando ao Diretor quando fóra de sua
alçada;
h - apresentar mensalmente ao
Direitor o relato suscinto das atividades das dependencias que lhes
são
subordinadas e sobre es providencias necessárias para a
bôa marcha dos
trabalhos;
i - apresentar ao Diretor da Divisao até o dia 10 de Janeiro
de cada ano, o relatório das atividades da Secção
no ano anterior;
j -
encerrar o ponto do pessoal da Seccão, enviando os resumos ao
órgão
competente;
k - exercer quaisquer outras atribuições
que lhes
competirem por este Regimento ou lhes forem cometidas por lei.
§1º - São
atribuidas peculiares dos Chefes de Secção Técnica
da Divisão de Fomento Agricola;
a - manter intimo contacto e estar em dia com os trabalhos de
esperimetação sobre assuntos de sua especialidade,
visitando
periodicamente os centros dessas atividades a fim de promover a
divulgação dos resultados obtidos, principalmetne
através dos Agrônomos
Regionais;
b - manter íntimo contacto com os serviços de
extensão, visitando
periodicamente as "Casas da Lavoura", a fim de promover, por
intermedio dos Agrônomos Regionais, a divulgação de
conhecimetos de sua
especialidade aos lavradores;
c - comparecer às reuniões de Chefes de Setores
Agrícolas e Agronômos
Regionais, a fim de orientá-los sobre o fomento de
assuntos de
sua especialidade;
d - inspecionar, periodicamente em companhia dos Chefes dos Setores
Agrícolas ou Agrônomos Regionais, as lavouras de sua
especialidade;
e - levar ao conhecimento das Secções
Técnicas correspondentes,
existentes nas demais Divisões do Departamento, para que eles os
estudem e resolvam, os problemas de interesse para o desenvolvimetno e
aperfeiçoamento da agricultura;
f - elaborar o programa de trablho dos assistentes da
Secção, de forma
que o tempo destes seja dedicado, preferencialmente, à
inspeção das
lavouras em companhia dos Agronomos Regionais; em segundo lugar a
visita às Secções correspondentes do Instituto
Agronomo e, finalmente,
ao preparo de relatório de sua sede de serviço;
g - elaborar mensalmente, com base nos relátorios dos
assistentes da
Secção e dos Agronomos Regionais, relatório sobre
o estado geral das
culturas;
h - organizar em coloração com a Secção -
correspondente da Divisão de
Experimentação e Pesquisa os planos necessários
aos Agrônomos Regionais
para a instalação de compos de demostração
nas propriedades
particulares, acompanhado os seus trabahos e promovendo a
divulgação
dos seus resultaods nas épocas oportunas;
i - determinar a reserva de sementes destinadas à
multiplicação com os
resultados experimentais e dados tecnológicos julgados
indispensaveis;
j - propôr as quotas de sementes que cada campo de
cooperação deverá
entregar, de acordo com os dados de produção fornecidos
pelo Chefe de
Setôr Agrícola;
§2º - São
atribuições peculiares aos Chefes de
Secções Técnicas da Divisão de
Experimentação e Pesquisas;
a - facultar aos técnicos da Divisão de Fomentos
Agrícola a
possibilidade de acompanhar todos os trabalhos experimentais em
realização pela Secção, fornecendo aos
mesmo os dados referentes aos
resultados obtidos;
b - fornecer ao Diretor da Divisão de
Experimentação e Pesquisa o
estoque de sementes e mudas disponiveis e que poderão ser
distribuidas
gratuitamente ou vendidas pela Divisão de Fomento
Agrícola;
c - fornecer anualmente ao Chefe da Secção
Técnica correspondente da, Divisão cle Fomento
Agrícola copia do
relatório dos trabalhos experimentais realizados, pondo-o ao par
constantemente dos trabalhos em andamento;
d - considerar, na
elaboração das bases para os planos de trabalho, os
problemas
levantados pelos tecnicos da Di visão de Fomento Agricola;
e -
colaborar com a Secção correspondente da Divisão
de Fomento Agricola no
estabelecimento de campos de demonstração nas
propriedades
agrícolas, atravez dos Agronomos Regionais.
f - colaborar com as
demais dependências da Secretaria da Agricultura, com,
institiições
científicas nacionais e estrangeira e com o ensino
universitário
Art. 75 - Aos Assitentes
Técnicos compete:
a) - de acordo com a designação dos Chefes de
Secção, fazer os estudos,
analise, pesquisas e trabalhos de fomento que digam respeito as
finalidades da Secção a que perteçam;
b) - informar o Chefe da Secção sobre o andamento dos
trabalhos a seu cargo e de tudo o que com eles se realcione;
c) - propor medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos a
seu cargo;
d) - manter-se em dia com os progressos cientificos
e técnicos relativos à sua especialidade, comparecendo
obrigatoriamente às reuniões técnicas da
Divisão a que pertensam;
e) -
cumprir as determiniações do Chefe da
Secção, relativas aos
serviços de sua competencia.
§ único -
São atribuições peculiares dos Assistentes
Técnicos da Divisão de Fomento Agricola:
a) -
visitar, periodicamente, o instituto Agronomico afim de estar em dia
com os trabalbos de experimentação sobre assuntos de sua
especialidade,
afim de promover a divulgação dos resultados obtidos
especialmente
atraves dos Agronomos Regionais;
b) - visitar
constantemente as "Casas da Lavoura, inspecionando em companhia dos
Agrônomos Regionais as lavouras de sua especialidade,
orientando-os e
instruindo-os sobre as mesmas;
c) - apresentar mensalmente ao Chefe da
Secçã, o relatório das atividades desenvolvidas;
d) -
comunicar à Secção interessada da Divisão
de Experimentação e
Pesquizas as observações consideradas necessárias
ao melhor
encaminhamento dos trabalhos experimentais, no sentido da
solução aos
problemas práticos da Iavoura;
e) - promover com a
colaboracão de Agrônomos Regionais, reuniões de
lavradores e nelas
realizar palestras sobre assuntos de sua especialidade;
f) -
promover com a colaboração de Agrônomos Regionais,
orientando-os, a realização de
demonstrações praticas, sobre
assuntos de sua especialidade;
g) - comparecer
obrigatoriamente as reuniões de Agrônomos Regionais,
nas sédes de
Setôres Agricolas orientando-os sobre assunto de sua
especialidade;
Art. 76 - Ao Agrônomo
designado para a Chefia de Setor Agrícola compete:
a ) - orientar de acordo com as instruções recebidas e
inspecionar
quinzenalmente os serviços das regiões a seu cargo,
fiscalizando
a execução, pelos Agrônomos Regionais, das
recomendações emanadas dos
Serviços Técnicos;
b - indicar, com as sugestões que couberem, de acordo com as
informações prestadas pelos Agrônomos Regionais, as
produções dos
campos de cooperação, segundo as áreas realmente
cultivadas, que
servirão de base para a fixação das quotas de
sementes ou mudas que
cada cooperador deverá entregar;
c - propôr a rescisão ou renovação dos
contratos de campos de cooperação, considerada a
informação do Agronomo Regional;
d - Fiscalizar a entrega das quotas estabelecidas para cada cooperador;
e - cuidar da parte administrativa de seu Setor;
f - conferir, visar e encaminhar à Chefia da
Secção de Regiões
Agrícolas todos os documentos referentes a serviços e
despesas feitas
pelos Agrônomos Regionais e demais auxiliares sediados no Setor;
g - promover e presidir uma reunião mensal dos Agrônomos
Regionais do Setôr, da qual se fará uma ata em livro
próprio;
h - encaminhar à Chefia da Secção em tempo
hábil;
1 - frequência do pessoal do Setôr;
2 - cópia da ata da reunião dos Agrônomos Regionais;
3 - relatório sôbre o estado geral das culturas,
preços, produção, mercado, etc.., dos produtos
agrícolas do Setôr;
i - comparecer às reuniões mensais promovidos pela
Secção de Regiões Agrícolas;
j - designar os locais de trabalho dos fiscais de produtos
agrícolas
dentro de seu Setôr, bem como determinar-lhe as
atribuições, ficando
responsável pelos serviços de fiscalização
correspondentes;
k - Inspecionar os serviços dos Postos de Sementes que lhe
estão
subordinados, fiscalizando a execução pelos seus
Encarregados,
das ordens de serviços emanados da Secção
competente;
l - promover a instalção de Postos de Venda de Sementes e
Mudas de acordo com as necessidades do Setor;
m - entender-se, diretamente ou por intermedio da Chefia da
Secção de
Regiões Agrícolas com as Secções
Técnicas das Divisões do Departamento
e os demias serviços técnicos da Secretaria da
Agricultura sobre
assuntos da competência destes;
n - colaborar no levantamento geo-economico dos Setores
Agrícolas,
estudando suas condições particulares necessidades e
possibilidades;
o - colaborar na elaboração dos planos de desenvolvimetno
agrícola nas zonas decadentes, ainda incultas ou mal
aproveitadas.
Artigo 77 - São
atribuições do Agrônomo Regional;
a - prestar assistência técnica aos levradores do Estado e
promover o
fomento da produção agrícola, de acordo com a
orientação das secções
especializadas e os resultados da experimentação
agrícola;
b - inspecionar as propriedades agrícolas, orientando os
lavradores e
dando indicações sobre as culturas mais apropriadas para
a zona, sobre
escolhas de terras e sementes, sobre métodos culturais ;
controle
de pragas e moléstias; colheita,
conservação, fiscalização e
classificação de produtos agrícolas;
rotação de culturas, analise de
terra e adubação, melhoramento e
conservação do solo, mecanização da
lavoura, publicações agrícola, etc;
c - difundir conselhos e instruções sobre as melhores
práticas agrícolas, através de palestras, cinema,
radio, etc.;
d - promover reuniões de levradores para a
realização de palestras
pelos especialistas do Departamento com a finalidade de regularizar e
difundir conhecimentos sôbre agricultura racional;
e - fomentar a policultura e difundir a formação de horta
e pomar domésticos,
que facilitam a subsistência do agricultor e melhoram o
padrão de vida;
f - fomentar as novas culturas ou variedades que a
experimentação e os estudos
econômicos indicarem como mais convenientes para cada zona;
g - propagar entre os lavradores da região o espírito
associativo e cooperativista, procurando fundar
associações de classe;
h - instalar, mediante planos elaborados pelas Secções
especializadas
da Divisão de fomento Agrícola, campos de
demonstração em propriedades
particulares localizadas em todos os distritos agricolas da
Região, com
a finalidade de evidenciar o contraste dos resultados obtidos mediante
o emprego da técnica e os conseguidos pelos processos rotineiros;
i - avaliar prejuizos causados às lavouras por ocorrências
climatéricas, pragas ou moléstias, informando os
órgãos superiores;
j - colaborar na coleta dos dados para determinação anual
do custo médio da produção dos principais produtos
agrícolas;
k - colaborar na coleta de dados necessários ao levantamento das
estimativas da produção e a organização do
cadastro agro-pecuário do
Estado, preenchendo para isso as fichas adequadas;
l - proceder ao fichamento de todas as propriedades inspecionadas, de
acordo com a orientação da Secção de
Regiões Agrícolas;
m - solicitar colaboração de todos os
órgãos técnicos da Secretaria da
Agricultura, de maneira a melhor servir a lavoura e o lavrador;
n - colaborar com os técnicos do Departamento quando em
serviço na sua Região Agrícola;
o - encaminhar aos órgãos competentes, para seu estudo e
solução, os problemas que se apresentam à
produção agrícola da Região;
p - colaborar na fiscalização do comércio de
inseticidas e
parasiticidas com aplicação na agricultura,
veterinária ou pecuária,
muricidas, sôros, vacinas, bem como produtos terapêuticos
de uso
veterinário, estabelecida pelo decreto n.º 6.303, de 22 de
fevereiro de
1934;
q - inspecionar, de acordo com a orientação das
secções especializadas,
os campos de cooperação e culturas fiscalizadas, os
campos de
cooperação e culturas fiscalizadas mantidas com os
lavradores do Estado;
r - fornecer ao Chefe do Setor os dados necessários sobre os
campos de
cooperação da sua região, propondo a
rescisão ou renovação dos
contratos, bem como aceitação de novos cooperadores, de
acordo com as
instruções da secção especializada;
s - fornecer aos chefes de setores os Agrícolas,no devido tempo,
informações sobre as áreas realmente cultivadas
pelos cooperadores, bem
como as produções provaveis e finais, tanto na
área total cultivada
como na área em cooperação;
t - inspeccionar as culturas algodoeiras quando danificadas pelo
granizo, encaminhando os respectivos laudos de inspecção
e aavaliação
dos prejuizos constatados;
u - apresentar mensalmente à Chefia da Secção um
relatório sobre o
estado geral das culturas em cada município pertencente à
Região, assim
como a ficha mensal de atividades;
v - assistir às reuniões mensais de agrônomos
Regionais do Setor;
w - dirigir os trabalhos administrativos da "Casa da Lavoura";
x - fiscalizar diretamente o trabalho dos fiscais que lhes estejam
subordinados e sediados na sua Região. Dirigir os trabalhos de
fiscalização, de sua direta responsabilidade, no sentido
do mais fiel
cumprimento dessas atribuições;
y - entende-se diretamente ou por intermédio do Setor
Agrícola com
Secções Técnicas do Departamento, bem como com os
demais serviços
técnicos da Secretaria sobre assuntos da competência
destes;
z1 - coletar dados meteorológicos, envindo-os
à
Secção de Combate à Erosão,
Irrigação e Drenagem;
z2 - colaborar no levantamento geo-economico da
região agrícola,
estudando suas condições particulares, necessidades e
particularidades;
z3 - instalar, de acôrdo com os planos
estabelecidos, Postos de Venda
de Sementes e Mudas, fiscalizando rigorosamente seu funcionamento.
Artigo 78 - A todo o pessoal técnico do Departamento
incumbe colaborar
com a Diretoria de Publicidade Agrícola e com o Serviço
de Publicações,
na elaboração de comunicados e trabalhos de
divulgação;
Artigo 79 - Ao Encarregado de Exposições compete:
reunir e preparar,
com base nos resultados de trabalhos técnicos, gráficos
demonstrativos,
cartazes, fotografias, dados estísitcos, mostrúarios,
etc., destinados
à representação do Departamento em
exposições e aparelhamento das
"Casas da Lavoura".
Artigo 80 - Aos Bibliotecários, incumbe executar todos os
serviços de
ordem biblioteconomica, e também os de tradução e
versão de pequenos
trechos e artigos técnicos, que lhes forem distribuidos.
§único - Ao funcionário responsavel pela
Bibliotéca, compete:
a - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da
Biblioteca, executando tambem uma parte dêles;
b - zelar pela aquisição e permuta, encaminhando ao
Diretor Geral,
devidamente informados, os pedidos que receber do pessoal
técnico, bem
como as propostas apresentadas pelos livreiros;
c - regular o empréstimo de publicações de acordo
com as normas estabelecidas pelo Diretor Geral;
d - auxiliar o pessoal do corpo técnico no preparo de
versões nas
línguas de maior aplicação à ciência,
tais como ingês, francês,
espanhol, italiano, alemão, etc.,
e - despachar os papeis cuja solução não dependa
de exame de autoridade superior e opinar nos que digam respeito
à Biblioteca;
f - apresentar ao Diretor Geral, até o dia 10 de janeiro de cada
ano, relatório das atividades da Bibliotéca, no ano
anterior:
g - exercer as demais atribuições que lhe competirem por
este Regulamento ou lhe forem conferidas.
Artigo 81 - Aos Desenhistas incumbe executar todos os trabalhos
que lhes forem distribuidos.
Parágrafo único - Ao Desenhista responsavel pelos
serviços de desenho compete:
a - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos de desenho
e cartografia, executando uma parte deles e zelando pela
exatidão e
presteza do trabalho dos desenhistas;
b - exercer as demais atribuições que lhe competirem por
este Regimento ou lhe forem conferidas.
Artigo 82 - Aos Fotógrafos incumbe executar todos os
trabalhos da especialidade que lhes forem distribuidos.
Parágrafo único - Ao Fotógrafo responsavel
pelos serviços de fotografia, compete:
a - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos de
fotografia, executando uma parte deles e zelando pela boa ordem,
exatidão e presteza dos trabalhos de seus auxiliares.
b - exercer as demais atribuições que lhe competirem por
este Regimento ou lhe forem conferidas.
Artigo 83 - Aos Redatores e fuancionários responsaveis
pelos serviços de publicações compete:
a - examinar os manuscritos, preparar para publicação e
fazer a revisão
da impressão dos trabalhos que para esse fim lhes forem
encaminhados
pelo Diretor Geral;
b - zelar pela uniformidade e boa execução dos trabalhos
de impressão assim como seu aspecto, qualidades gráficas
e rapidez;
c - informar os autores sobre alterações a fazer nos
textos recebidos,
promovendo esclarecimento nos casos de dúvidas e
divergências;
d - reclamar trabalhos e provas em atraso;
e - manter o Diretor Geral a par de todos os acontecimentos
relacionados com a impressão das publicações;
f - exercer as demais atribuições que lhes competirem por
este Regimento, ou lhes forem conferidas.
Artigo 84 - Aos Fiscais incumbe:
a - cumprir as tarefas determinadas pelos Agrônomos Regionais,
quando
sediados nas Regiões Agrícolas do Interior, ou por seus
superiores
hierárquicos quando fóra delas, principalmente os
trabalhos de
fiscalização de acôrdo com as leis e regulamentos
em vigor e as
relativas aos trabalhos de fomento e assistência aos lavradores,
especialmente no período em que não haja trabalhos de
fiscalização;
b - cumprir as determinações relativas à
instalação e funcionamento de
Postos de Venda de Sementes e Mudas prestando contas, nas épocas
indicadasm do serviço a seu cargo;
c - todos os Fiscais quando localizados no Interior do Estado têm
por
séde a "Casa da Lavoura" onde deverão assinar o ponto e
receber
instruções, salvo quando instruidos anteriormente e por
escrito pelo
Agrônomo Regional.
Art. 85 - Aos Funcionários Encarregados dos Postos de
Sementes, compéte:
a - fiscalizar as entradas e saídas de sementes, sacaria,
materiais,
etc., nos Postos, conferindo peso e número e registrando em
livros
próprios , e enviar à Secção competente os
respectivos mapas;
b - proceder à análise rigorosa de toda a semente entrada
no Posto bem como à reanálise quando necessário;
c - proceder ao deslintamento, rebeneficiamento e expurgo e sempre que
necessário, ao reexpurgo de toda a semente entraa nos Postos,
visando
sua bôa conservação;
d - controlar e fiscalizar rigorosamente todas as
operações relativas ao preparo das sementes destinadas ao
plantio;
e - calcular, controlar e registrar as quebras verificadas no preparo
das sementes, bem como a verificada nos materiais empregados nessa
operação;
f - proceder à aferição anual de balanças
dos Postos;
g - propôr, quando necessário, reformas do
maquinário bem como do
edifício em que se acha instalado o Posto de Sementes, visando a
sua
conservação;
h - proceder, anualmente, antes do ínicio da nova safra, a
limpeza geral e desinfecção interna do Posto;
i - fiscalizar a lubricação de máquinas para
garantia de sua conservação e bom funcionamento;
j - colaborar estreitamente na organização dos Postos de
Vendas de Sementes e Mudas;
k - cuidar da parte administrativa dos Postos de Sementes, zelando pelo
bom andamento do serviço.
Art. 86 - Aos funcionários e extranumerários com
funções não
especificadas neste Regimento caberão as
atribuições que lhes forem
conferidas pelos superiores a que estiverem diretamente subordinados.
Art. 87 - Ao Diretor Administrativo, cométe;
a - dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e
atividades do pessoal da Diretoria;
b - propor a distribuição e redistribuição
do pessoa administrativo;
c - propor o seu substituto e os dos chefes de Secção
Administrativa, ouvidos este;
d - propor a convocação do pessoal para serviços
extraordinários;
e - organizar a escala de férias dos funcionários a ele
diretamente subordinados;
f - impor penas disciplinares, dentro da competência que a lei
lhe
atribue, representando ao Diretor Geral quando fora de sua
alçada;
g - autorizar, de acordo com as disposições vigentes as
despesas da Diretoria, dentro das verbas que lhe forem distribuidas;
h - assinar as notas de empenho de despesas e as
requisições de compra de material de qualquer natureza;
visar os documentos de despesas que devam ser encaminhados à
Secretaria
da Agricultura, para requisição de pagamentos ou para
prestação de
contas, bem como requisitar diretamente dos interessados, dos
Diretores, dos Chefes de Secção os elementos e
esclarecimentos
necessários à regularização das contas do
Departamento;
i - apresentar ao Dretor Geral, no prazo por ele estipulado, o resumo
das necessidades orçamentárias da Diretoria, e coordenar,
para o mesmo
fim, as das Divisões elaboradas pelos respectivos Diretores;
j - presidir as concorrências públicas que forem
realizadas para aquisição de material;
k - remeter à Diretoria de Contabilidade da Secretaria da
Agricultura
os balancetes mensais das escritas patrimonial e financeira;
l - exigir mensalmente a prestação de contas dos
adiantamentos para
diárias e transportes de funcionários e para pagamento de
obras
despesas do Departamento;
m - visar e autenticar as folhas de pagamento do pessoal, organizadas
de acôrdo com os mapas de frequência, para serem remetidas
à Secretaria
da Fazenda;
n - representar ao Diretor Geral, em tempo hábil, sobre a
insuficiência das dotações
orçamentária;
o - apresentar aé o dia 25 de janeiro de cada ano,
relatório das atividades da Diretoria Administrativa no ano
anterior;
p - assinar os têrmos de abertura e encerramento e rubricar os
livros
de escrituração das Secções e depend~encias
da Diretoria Administrativa;
q - despachar papéis cuja solução lhe caiba e
emitir parecer naqueles que dependem de despacho de autoridade superior;
r - expedir portarias, circulares e ordens de serviço;
s - designar seus auxiliares;
t - exercer as demais atribuições que lhe competirem por
este Regimento ou lhe forem conferidas;
u - propor e admitir pessoal extranumerário.
Artigo 88 - Aos Chefes de Secção Administrativa
compete:
a - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da
Secção,
informando a autoridade superior sobre as atividades das
dependências
que lhes são subordinadas e as providências
necessárias à boa marcha
dos trabalhos;
b - opinar na escolha de seu substituto;
c - organizar a escal de férias do pessoal subordinado e
apresentá-la ao seu superior;
d - propor a prorrogação do expediente e
convocação para os serviços extraordinários;
e - impor penas disciplinares dentro da competência que a lei
lhes
atribue, representando ao seu superior quando fora de sua alçada;
f - distribuir e redistribuir o pessoal da Secção;
g - enviar ao orgão compepetente o resumo do ponto do pessoal da
Secção, bem como todos os elementos necessários
às atividades daquele
órgão;
h - encerrar o ponto do pessoal da Secção;
i - requisitar e distribuir o material para uso da Secção;
j - apresentar ao Diretor Administrativo, até o dia 10 de cada
ano, o relatório dos trabalhos da Secção;
k - despachar os papeis cuja solução lhes caibam a opinar
naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
l - expedir portarias, circulares e ordens de serviço;
m - exercer as demais atribuições que lhes competirem por
este Regimento ou lhes forem conferidas.
§1º - Ao Chefe da Secção de
Contabilidade compete:
a - visar e encaminhar à Diretoria Administrativa os balancetes
da escrita patrimonial e finaceira;
b - visar e conferir os documentos de despesas e os papeis que
importarem lançamentos na escrita;
c - verificar a escrituração comunicando imediatamente ao
Diretor Administrativo qualquer irregularidade que encontrar.
§2º - Ao Chefe da Secção de Material e
Transporte, compete:
a - passar recibo do material entrando no Departamento;
b - conferir e assinar para o devido processamento as faturas de
fornecimentos feitos.
§3º - Ao Chefe da Secção de
Administração, compete:
a - fiscalizar os serviços de Almoxarifado da Divisão,
providenciando para que seja mantido em ordem livros ou fichas;
b - manter estreita colaboração com a Diretoria
Admininstratriva e as demais Secções Administrativas.
Artigo 89 - O Diretor Geral, mediante autorização
do Secretário da
Agricultura, poderá admitir, quando julgar necessário e
não houver
inconveniência para as atividades do Departamento,
técnicos ou
cientistas voluntários, seja para seu aperfeiçoamento,
seja por
interesse científico, que, sem vencimentos ou
aquisição de qualquer
direito à colocação, e sem qualquer direito a ser
considerada tal
concessão como serviço prestado, queiram participar dos
trabalhos de
sua especialidade no Departamento sob condições de
trabalho estipuladas
por escrito.
Artigo 90 - Não é permitida a
divulgação, escrita ou falada, de
qualquer observação, experiência ou resultado de
trabalho de qualquer
natureza realizada no Departamento ou a serviço ou com material
deste,
sem prévio consentimento do Diretor Geral.
§1º - Nos casos de não cumprimento destas
determinações, além das
penas regulamentares, será tornado pública, por qualquer
forma, a
negação de co-responsabilidade por parte do Departamento,
sempre que
essa declaração convenha aos seus interesses.
§2º - O ato do qual o Diretor Geral negar
autorização para publicação
de informações e trabalhos de caráter
técnico deverá ser acompanhado de
justificativas e expedido dentro do prazo de 15 dias a contar da data
de entrega do trabalho ou do pedido de autorização.
§3º - Considerar-se-á permitida a
divulgação das informações ou dos
trabalhos submetidos a autorização do Diretor Geral,
quando este não se
pronunciar dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior
Artigo 91 - Nenhum funcionáriodo Departamento
poderá ausentar-se de sua
sede, em serviço, sem prévia comunicação ao
seu superior hierarquico.
Artigo 92 - Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura.
Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, aos 14 de janeiro de 1949.
Salvador de Toledo Artigas