DECRETO N. 18.458, DE 14 DE JANEIRO DE 1949

                                                                                             Aprova a Regimento do Departamento da Produção Vegetal

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:

Art. 1.º - Fica aprovado o Regimento do Departamento da Produção Vegetal, que com esta baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1949
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DA PRODUÇÃO VEGETAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.458 DE 14 DE JANEIRO DE 1949

CAPITULO I

Da Finalidade


Artigo 1.° - O Departamento da Produção Vegetal (P.D.V) criada pelo decreto-lei n. 12.503 ns. 15.370 e 16.818, respectivamente de 26 de dezembro de 1945 e 28 de janeiro de 1947, dirétamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios da agricultura, tem por finalidade o desenvolvimento da produção agricola do Estado , competindo-lhe:
a - O estudo e a experimentação sôbre todos os ramos da ciência que interessem à produção vegetal e especialmente à agrogeologia botânica aplicada, fisiologia e genética vegetais, quimica, e microbilogia agricolas;
b - O estudo dos problemas relativos à conservação do solo;
c - A criação e manuntenção de estações experimentais nas diversas zonas do Estado para estudar os problemas agricolas a estas peculiares;
d - A introdução e aclimação de plantas úteis ao desenvolvimento agricola do Estado;
e - O estudo e divulgação dos processos racionais para a transformação dos produtos e melhor aproveitamento dos subprodutos de origem vegetal;
f - O fomento pelos meios adequados , dos processos racionais de agricultura;
g - A instalação e manuntençã de campos para demosntração dos processos racionais de agricultura;
h - A assistência técnica aos lavradores, em todos os assuntos de sua alçada;
i - A multiplicação e distribuição de sementes e mudas selecioandas;
j - A instalação e fiscalização de campos de cooperação de para produção de sementes e mudas;
k - O estudo das condições econômicas e a elaboração de planos de desenvolvimento agricola das zonas decadentes ou ainda incultas do Estado;
l - A coléta dos dados necessários à avaliação das safras e à organização do cadastro agricola dos Estado;
m - A coléta e o estudo dois dados necessários à orientação da política agricola do Estado;
n - a investigação e a análise das-causas impedirem da melhoria das condições economicas e sociais  do meio rural do Estado;
o - O estudo da organização e da administração das propriedades agricolas;
p - o estudo das exigências dos centros importadores e consumidores, para maior desenvolvimento da exportação do Estado;
q - o estudo da comercialização dos produtos agricolas; transportes, armazenagem, classificação, venda erc.
r - o estudo dos preços dos produtos, sua tendências , variações e causas ;
s - o estudo dos problemas sociais da população rural do Estado;
t - o estudo e a pesquisa das condições das mercados produtores e consumidores dos produtos agrícolas;
u - o estudo de outras medidas de defesa da produção agrícola; crédito agrícola, seguros agropecuários, etc.;
v - a fiscalização do comércio de sementes e mudas, adubos e corretivos, bem como a fiscalização das instalações de produção, transformarão beneficiamento ou armazenamento de produtos agrícolas, adubos e corretivos;
x - a regulamentação e fiscalização quando couber, dos métodos de plantação, da colheita, do beneficiamento, da transformação, da classificação do acondionamento, da conservação e do transporte dos produtos agricolas;
y - a instalação e manuntenção em combinação com as repartições competentes, de postos e demais serviços necessários ao expurgo e à desinfecção de sementes, mudas e produtos agricolas;
z - a divulgação dos conhecimentos científicos e das experiências técnicas dos seus especialistas;
z 1 - a organização do estágio voluntário para fins de aprendizado e de cursos aprefeiçoamento, sobre todos os assuntos de especializado de seus técnicos;
z 2 - colaboração sem prejuizo de sua autonomia e de suas finalidades, com o ensino univesítário, nos termos do decreto n.6.283, de 25 de janeiro de 1934;
z 3 - o estabelecimento e cultivo de relações com os centros agricolas e científicos nacionais e estrangerios;
z 4 - a manuntenção de estreita colaboração em assuntos de sua alçada, com todas as repartições do Estado;

CAPITULO II
Da estutura 

Art. 2° - o Departamento da Produção Vegetal compõe-se de:
I - Diretoria Geral, com os serviços anexos:
1 - Bibliotécas,
2 - Publicações,
II - Conselho Técnico Auxiliar 
III - Divisão de Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico). compreendendo: 
1 - Subdivisão da Estações Experimentais compreendendo todos os estabelecimentos assim denominados administrativamente subordinados ao Departamento da Produção Vegetal.
§1° - As Estações Experimentais serão de primeira e de segunda categorias. 
§2° - São as seguintes as Estações Experimentais de primeira categoria; Estações Experimentais; Central de Campinas, Estação Experimental de Ribeirão Preto e Estação Experimental de Pindorama. 
§3° - Todas as demais Estações Experimentais são consideradas de segunda categoria,
2 - Subdivisão de Genética, compreendendo; 
a) - Secção de Genética; 
b) - Secção de Citologia; 
c) - Secção de Introdução de Plantas Cultivadas; 
3 - Subdivisão de Plantas Texteis, compreendendo:
d) - Secção de Algodão; 
e) - Secção de Plantas Fibrodas Diversas; 
4 - Subdivisão de Horticultura, compreendendo: 
g) - Secção de Citricultura e Frutas Tropicais; 
h) Secção de Viticultura e Frutas de Clima Temperado;
i - Secção de Olericultura e Floricultura;
5 - Secções de:
j - Agrogeologia; 
k - Quimica Mineral;
l - Fisiologia e Alimentação de Plantas;
m - Conservação do Sólo; 
n - Tecnologia Agricola;
o - Botânica; 
p - Café; 
q - Cereais e Leguminosas; 
r - Cana de Açucar;
s - Raizes e Tubérculos; 
t - Fumo, Plantas Inseticidas e Medicinais; 
u - Oleaginadas;
v - Técnicas Experimental e Cálculo; 
w - Entomologia Aplicada; 
x - Fitopatologia Aplicada;
y - Técnica de Fibras. 
IV - Divisão do Fomento Agricola compreendendo; 
1 - Subdivisão de Plantas Alimentares, compreendendo: 
a - Secção de Café;
b - Secção de Fruticultura e Olericultura; 
c - Secção de Cereais e Diversos; 
d - Secção de Leguminosas, Raizes e Tubérculos.
2 - Subdivisão de Plantas Industriais, compreendendo:
e - Seção do Algodão;
f - Seção de Plantas Sacarinas e Oleaginosas;
g - Seção de Plantas Texteis e Diversas;
h - Seção de Fumo, Plantas Inseticidas e Medicinais;
3 - Seções de:
i - Esame e Distribuição de Sementes e Mudas;
j - Combate à Erosão, Irrigação e Drenagem;
k - Clubes Agrícolas e de Economia Doméstica;
l - Regiões Agrícolas.
V - Divisão de Economia Rural, compreendendo:
1 - Subdivisão de Economia rural, compreendendo:
a - Seção de Política da Produção Agrícola;
Seção de Organização e Administração Rural;
c - Seção de Mercados e Preços;
d - Seção de Previsão de Safras e Cadastros.
2 - Subdivisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agricolas, compreendendo:

e - Secção de Fiscalização e Classificação de Fibras Têxteis;
f - Secção de Fiscalização e Classificação de Cereais e Produtos Diversos;
g - Secção de Fiscalização e Classificação de Frutas; 
h - Secção de Fiscalização e Classificação de Café;
3 - Seções de:
i - Secção de Beneficiamento, Armazenagem e Transporte; 
j - Secção de Fiscalização de Adubos e outros Produtos Agricolas. 
V - Diretoria Administrativa, compreendendo: 
a - Secção de Expediente; 
b - Secção e Protocolo e Arquivo; 
c - Secção de Contabilidade; 
d - Secção de Material e Transporte; 
e - Secção de Administração; 
f - Tesouraria; 
g - Almoxarifado. 
Art. 3° - O Departamento da Produção Vegetal será dirigido por um Diretor Geral, nomeado na fôrma da lei. 
§1° - Os serviços anexos funcionarão diretamente subordinados ao Diretor Geral. 
§2° - O departamento manterá uma Bibliotéca na séde da Divisão de Experimentação e Pesquisas, onde fincionará, também, a Secção de Administração da Diretoria Administrativa , diretamente subordinada à Diretoria da Divisão de Experimentação e Pesquisas
Art. 4.° - Cada Divisão terá um Diretoria Administrativa um Diretor na fôrma da lei. 
Art. 5.° - Cada uma das subdivisões, Estações Experimentais de primeira categoria e Secções terá um chefe designado ou nomeado na forma da lei.
Art. 6.° - As Bibliotecas do Departamento funcionarão orientadas pelo bibliotecário (Chefe de Secção) 
Art. 7.° - Os funcionários do corpo técnico, administrativo e técnico auxiliar serão designados pelo Diretor Geral para servirem nos vários órgãos e serviços anexos de acordo com a conveniência e necessidade dos Serviços. 
Art. 8.° - Os funcionários da carreira de Classificador de Produtos Vegetais lotados no Departamento ficam subordinados diretamente à Diretoria da Divisão de Economia Rural, sob a chefia de Classificador para essa função designado. 
Art. 9.° - Os fiscais (Produção Vegetal), lotados no Departamento serão designados pelo Diretor Geral para servirem nos varios orgãos e serviços anexos de acordo com a conveniencia e necessidade dos serviços. 
Artigo 10 - O Conselho Técnico Auxiliar funcionará presidido pelo Diretor Geral do Departamento e será constituido pelos Diretores de Divisão.
§ Unico - Convocados pelo Presidente do Conselho poderão tomar parte em suas reuniões outros funcionários ou pessoas estranhas ao funcionalismo para prestação de informações e esclarecimentos. 
Artigo 11 - Os orgãos que compõem o Departamento da Produção Vegetal funcionarão perfeitamente coordenados na mais estreita colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.

CAPITULO III 
Da competencia dos orgãos e serviços 
Secção I 
Da Conselho Técnico Auxiliar 

Artigo 12.
- Ao Conselho Tecnico Auxiliar (C.T.A.) compete o estudo das questões relativas aos planos gerais de trabalho do Departamento, discussão e aprovação das propostas orçamentarias e distribuição  das dotações concedidas, aprovação das baeses para contrato de campo de cooperação, melhoramento e aparelhamento dos serviços, movimentação e organização da escala de promoção do pessoal e ao mais que for especificado em regimento interno.

§1.º - Para facilitar a cooperação entre os diversos orgão que compõe o Departamento da Produção Vegetal, o Conselho Tecnico Auxiliar designará anualmente comissões especiais, imcubidas da elaboração dos plenos de trabalho previsto neste artigo e sujeitos à sua discussão e aprovação.
§2.º - As comissões referidas no parágrafo anterior, serão constituidas por especialistas das três Divisões do Departamento, podendo ser integradas por representantes das Associações de classe.
§3.º - No planejamento geral dos trablhos, o conselho Tecnico Auxiliar deverá considerar as observações que lhe sejam encaminhadas pelas Divisões, sobre os problemas da produção.
§4.º - O Conselho Técnico Auxiliar se reunirá obrigatoriamente duas vezes por mês, e sempre que convocado pelo Diretor Geral do Departamento para deliberar sobre os assuntos de sua competencia.

Secção II
Dos Serviços Anexos

Art. 13.
- Aos Serviços Anéxos de natureza técnico-auxiliares compete:

I - Bibliotéca
a - propor a aquisição, registrar e classificar, agruadar, conservar e permutar obras e publicações de interesse do Departamento;
b -   cooperar na expedição das publicações técnicas do Departamento;
c - fazer as versões que forem determinadas pelo Diretor Geral;
II - Publicações
a  - preparar e fiscalizar a impressão das publicações do Departamento;
b - guardar, conservar e fazer a expedição dessas publicações;
c - registrar o movimento de saída das publicações providenciando em tempo para reimpressão ou substituição das que forem esgotando;
d - preparar com bases no relatório dos serviços técnicos, notícias e comunicado, bem como a impressão de instruções práticas para os lavradores;
e - imprimir e distribuir um boletim ou revista de divulgação agrícola;
f - organizar e manter um serviço de cinema educativo;
g - exercer outras atribuições relativas à ublicações que forem determinadas pelo Diretor Geral.

Secção III
Da Divisão de Experimentação e Pesquisas
Art. 14. - À Divisão de Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico) compete: realizar os trabalhos de estudo, pesquisa e experimentação visando o melhoramento da produção vegetal do Estado, na conformidade dos planos aprovados  pelo Coselho Técnico Auxiliar.
Art. 15. - À Subdivisão de Estações Experimentais compete: a coordenação administrativa e a fiscalização dos trabalhos das Estações Experimentais.
Art. 16. - Às Estações Experimentais compete: executar e dar desenvolvimento aos planos de trabalho das secções especializadas, bem como, colaborar no estudo dos fatores locais, com influência diretá na produção agrícola.
Art. 17. - À Subdivisão de Genética compete os trabalhos de estudo, pesquisa e experimentação de genética  pura e aplicada, e questões relacionadas das plantas cultivadas ou não, bem como das que  tem ou vierem a ter  valor econômico.
Artigo 18. - A Secção de Genética compete:
a - estudar as questões de genética vegetal e executar trabalhos de genética puras.
b - realizar os estudos necessários a criação  de variedade novas de palntas economico e dos processos de melhoria das já existentes;
c- proceder as pesquisas sobre a criação e seleção de variedades de plantas resistentes às moléstias e pragas, à seca, ao frio, ect.
Artigo 19. - À Secção de Citologia, compete:
a - estudar a citologis das plantas cultivadas e das espécies silvestres come las relacionadas;
b)  - estudar a citologia dos hídricos interespecíficos;
c) - investigar sôbre as diversas causas de   esterilidade das plantas cultivadas e realizar trabalhos para  obtenção de novas combinações férteis.
d) - estudar a polibloidia, poliembrionia, partenogênese e outras ocorrências de natureza citológica, nas plantas.
Artigo 20 - A Secção de Introdução de PLantas Cultivadas, compete:
a - introduzir material vegetal (sementes, mudas, estacas, etc.) de plantas cultivadas ou não no Estado
b - introduzoir material vegetal  de planta silvestres relacionadas genéticamente com as plantas econômicas;
c -  importar e proceder aos estudos  de aclimação de espécies vegetais cultivads em outras regiões do globo  terrestre.
d - estudas as plantas silvestres nacionais, visando introduzir em cultura  as que se mostrarem de valor  economico;
e - organizar coleções de sementes.
Artigo 21 - À Subdivisão de PLantas Texteis, compete os trabalhos de estudo, pesquisa e experimentação relativos ao algodoeiro e outras plantas fibrosas.
Artigo 22 - À Secção de algodão  e à Secção de Plantas Fibrosas Diversas, dentro das respectivas especialidades, compete:
a - executar os trabalhos egronômicos experimentais com as variedades cultivadas, visando a determinação dos melhores processos  culturais para cada variedade, assim como, a indicação das que melhor  se adaptam às condições de clima e sólo das divérsas regiões do Estado;
b - proceder à multiplicação e escolha das variedades econômicas destinadas à produção de sementes para as diversas zonas do Estado de acordo com os planos aprovados pelo Conselho Técnico Auxiliar;
c - realizar trablhos de conservação das características das plantas selecionadas, principalmente as que se relacionam com a produção e o produto.  
Art. 23. - A Subdivisão de Horticultura compete os trabalhos de estudo, pesquisa e experimetação relacionados com as plantas de hortas, pomares e jardins.
Art. 24 - A Secção de Citricultura e Frutas Tropicais, à Secção de Viticultura  e Frutas de Clima  Temperado, à  Secção de Olericultura e Floricultura, dentro das respectivas especialidades competem os mesmos trabalhos a que se referem as letras do artigo 22.
Art. 25. - A Secção de Agrogeologia, compete:
a - estudar os sólos do Estado, classifica-los em seus diferentes tipos e determinar suas possibilidades de aproveitamento racional para as diversas culturas econômicas.
b - proceder ao levantamento agrogeológico do Estado e organizar os rescpectivos mapas;
c - estudar os métodos  de análise física, química e biológica dos sólos afim de determinar as possibilidades de seu aproveitamento racional para agricultura do Estado;
d - realizar estudos e análise das águas para uso nas indústrias e para fins de irrigação;
e - efetuar estudos químicos e petrográficos de rochas, como complemento das pesquisas edafológicas;
f - estudar os problemas de geologia e de mineralogia aplicadas à agricultura;
g - estudar e efetuar pesquisas sôbre microbiologia dos sólos do Estdo.
Art. 26. - A Secção de química Mineral compete:
a - realizar análise sumárias  e totais de terras de culturas, a título gratuito quando o interessado fôr  lavrado no Estado;
b - pesquisar a presença de elementos raros nas terras;
c - efetuar análise de rochas e de cinzas das plantas;
Art. 27. - A Secção de Fisiologia e Alimentação de Plantas, compete:
a - proceder a estudos  sôbre alimentação das Plantas;
b - realizar trabalhos de pesquisa sôbre fisiologia vegetal;
c - realizar experiências em vasos ou soluções nutritivas para elucidação de problemas relativos à nutrição de nossas plantas cultivadas ou para fornecer dados comparativos na interpreparação da análise de sólos;
d - superintender os trabalhos dos campos de experiências de adubação mineral de Santa Elisa e das estações experimentais no estudo da eficiência  e duração dos diversos adubos em condições diferentes de sólo e clima.
Art. 28. - A Secção de Conservação do Sólo compéte:
a - estudar a erosão dos sólos do Estado, suas causas e efeitos;
b - realisar estudos e experiências sôbre conservação do sólo e da água, tendo em vista as transformações físicas causadas pelas culturas  anuais continuadas rotações de cultura, principalmente sôbre os processos de combate à erosão;
c - estudar os formas de utilização dos sólos de acôrdo com suas propriedades físico-químicas e com a topografia e clima da região;
Art. 29 - À Secção de Técnologia Agrícola, compete:
a - estudar os processos de preparo, aproveitamento  e conservação   dos produtos  e subprodutos agrícolas, tendo em vista sua utilização como alimento do homem e dos animaes ou como matéria prima para a indústria;
b - proceder a estudos e experiências relativas à amidonaria e fecularia, à elaiotécnica, às indústrias de fermentação, de  maceração, de conservas, etc, de produtos e subprodutos ag´ricolas;
c - executar análise dos produtos e subprodutos  vegetais para os fins mencionados  no item "A"  e também para atender às necessidades  dos demais  serviços técnicos do Departamento;
d - selecionar, multiplicar  e distribuir microorganismos de valor comprovado para emprego nos processos de maceração e fermentação.
Art. 30 - À Secção de Botânica compete:
a - estudar, sob o ponto de vista botânico, os vegetais  superiores, e especialmente os cultivados, as hervas daninhas e os vegetais inferiores de intêresse para a agronomia;
b - coligir dados históricos e estudar a distribuição ecológica das plantas, principalmente das cultivadas e de valor econômico;
c - organizar herbário  para estudos  taxonomicos e coleção de lâminas para as de anatomia e morfologia vegetais;                         .
d - estudar, multiplicar e distribuir microorganismos destinados a inoculação de sementes leguminosas.
Art. 31 - À Secção de Café, à Secção de Cereais e Leguminosas, à Secção de Cana de Açuçar, à Secção de Raizes e Tuberculos, à Secção de Fumo, Plantas Inse  ridas e Medicinais e à Secção de Oleaginosas, dentro das respectivas especialidades, compete os mesmos trabalhos a que se referem as letras de artigo 22. 
Art. 32 - À Secção de Técnica Experimental e Calculo, compete estudas e estabelecer qual a técnica a seguir para cada tipo de experimentação e interpretar, pelo cálculo estatístico, os resultados experimentais em face dos dados obtidos.
Art. 33 - À Secção de Entomologia Aplicada compete: 
a - realizar investigações e pesquisas relativas as pragas que atacam as plantas em estudos nas Estações Experimentais, visando o seu controle: 
b - proceder ao estudo dos problemas entomologicos ligados à criação de variedades de plantas econômicas, resistentes às pragas. 
Artigo 34 - À Secção de fitopatologia Aplicada compete:
a - realizar investigações e pesquisas relativas às moléstias que atacam as plantas em estudos nas Estações Experimentais, visando o seu contrôle: 
b - proceder ao estudo dos problemas fitopatológicos ligados à criação de variedades de plantas econômicas resistentes às moléstias.
Artigo 35 - À Secção de Teccnologia de Fibras compete o estudo aos caracteres tecnológicos das fibras texteis em geral, para conhecimento de suas propriedades e de suas possiveis utilizações. 

SECÇÃO IV
Da Divisão de Fomento Agrícola 

Artigo 36
-
A Divisão de Fomento Agrícola compete, de conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Técnico Auxiliar:

a - orientar os lavradores, sobre os métodos e práticas racionais de cultura, abrangendo a escolha de terras e sementes; preparo, melhoramento e conservação do solo, semeação, transplante e espaçamento; cuidados culturais e contrôle de pragas e moléstias; colheitas e conservação de produtos agrícolas;
b - orientar a coleta de amostras de terra para análises e interpretação dos resultados; 
c - prestar assistência técnica aos agricultores e difundir conselhos e instruções sobre as melhores práticas agrícolas através de palestras e conferências, reuniões e concentrações de lavradores, publicações, cinema e rádio;
d - propagar o emprego de máquinas agrícolas; 
e - promover a organização oficial ou em cooperação com entidades públicas e particulares, concursos, certames e exposições, com a finalidade de divulgar práticas e conhecimentos, uteis aos lavradores;
f - incrementar o desenvolvimento das culturas já existentes no Estado bem como, daquelas que a experimentação e os estudos econômicos indicarem como mais convenientes para cada zona; 
g - distribuir gratuitamente ou vender sem fins lucrativos, sementes e mudas produzidas ou adquiridas pelo Departamento; 
h - elaborar e propor de acordo com as observações feitas, as bases para contratos de Campos de Cooperação destinados à multiplicação de sementes e mudas;
i - manter campos de cooperação para multiplicação de sementes e mudas selecionadas, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho Técnico Auxiliar;
j - propor a distribuição e a localização dos camdos de forma a atender às necessidades de cada zona e a facilitar os serviços de inspeção e transporte;
k - orientar e fiscalizar os trabalhos culturais nos campos de cooperação e nas culturas fiscalizadas, fazendo cumprir todas as clausulas contratuais;
l - instalar e manter campos de demonstração dos processos racionais de cultura e comportamento de variedade de plantas cultivadas nas diversas zonas do Estado; 
m - difundir entre os lavradores os modernos métodos de conservação do solo e da agua e orientá-los quanto aos processos de irrigação, drenagem e defesa contra inundações; 
n - organizar e orientar o funcionamento de clubes agrícolas, a fim de despertar e desenvolver na juventude o interesse pela agricultura, peqnenas criações e Indústrias caseiras; 
o - propagar o espirito de cooperação e o desenvolvimento de habitos de economia doméstica no seio da populaçãoo rural; 
p - propor aos órgãos superiores medidas de ordem geral ou particular visando melhorar, aumentar e beneficiar a produção.
q - organizar os meios do estágio voluntário para fins de aprendizado, e cursos de aperfeiçoamento sobre assuntos agrícolas;
r - manter estreito contacto e eficiente cooperação com os demais órgãos do Departamento; 
s - atender os agricultores e demais pessoas interessadas, respondendo às consultas sobre assunto de sua alçada; 
t - executar os serviços administrativos relacionados e necessários à boa marcha dos trabalhos de fomento;
u - colaborar na coleta dos dados necessários à avaliação das safras e à organização do cadastro agrícola de Estado.
Artigo 37 - A Subdivisão de Plantas Alimentares, compete os trabalhos de fomento agrícola referentes às plantas alimentares e estimulantes.
Artigo 38 - Às Secções de Café, Fruticultura e Olericultura, à Secção de Cereais e Divesas, e à Secção de Leguminosas, Raizes e Tubérculos compete, dentro das respectivas especialidades, os trabalhos de fomento agrícola definidos no artigo 36.
Artigo 39 - À Subdivisão de Plantas Industriais competem os trabalhos de fomento agrícola referentes às plantss e produtos vegetais industrializaveis.
Artigo 40 - À Secção de Algodão, à Secção de Plantas Secarinas e Oleaginosas, à Secção de Plantas Texteis e Diversas, e à Secção de Fumo e Plantas Inseticidas e Medicinais, competem os trabalhos de fomento agrícola, definidos no artigo 36.
Art. 41 - À Secção de Exame de Distribuição de Sementes e Mudas, compete: 
a - estimar as guantidades de Sementes e mudas necessárias a distribuição aos lavradores do Estado; 
b - providenciar a remessa, no devido tempo, da sacaria aos cooperadores para o acondicionamento de sementes de acordo com as quotas previamente fixadas; 
c - instalar e manter postos de rebenefício, deslintamento, expurgo e distribuiição de sementes destinadas ao plantio; 
d - proceder obrigatóriamente ao exame e análise das sementes e mudas adquiridas ou produzidas pelo Departamento para distribuição aos agricultores: 
e - proceder aos estudos necessários à fixação do preço de venda das sementes e mudas a serem distribuidas; 
f - organizar e suprir postos de venda de sementes e mudas em colaboração com as repartições arrecadados competentes; 
g - fornecer à diretoria, quizenalmete, ou quando solicitado, os estoques de sementes, sacaria vazia, inseticidas, telas fitas de aço, sub-produtos, etc ., existentes nos diversos Postos do Sementes:
h - manter o registro dos comerciantes de sementes e mudas, fornecendo certificado de registro e extrato de boletim de análise;
i - fiscalizar o comércio de sementes e mudas de acordo com os regulamentos em vigor; 
j - manter nesta Capital um laboratório bem aparelhado para exame completo das sementes destinadas à agricultura do Estado.
Art. 42 - á Secção de Combate á Erosão Irrigação e Drenagem , compete, em intima colaboração com os Agronônomos Regionais ; 
a - difundir entre os lavradores conhecimento dos métodos de conservação do solo e da água, principalmente do combate à erosão, cujos resultados já estejam comprovadas para experimentação; 
b - organizar demonstrações práticas, dos métodos empregados com vantagem para a conservação do solo; 
c - orientar os lavradores sobre a irrigação de suas culturas e a drenagem dos terrenos excessivamente úmido; 
d - difundir os métodos de defesa da terra contra inundações;
e - elaborar projetos de conservação do solo em colaboração com as outras Secções do Departamento:
f - manter em cada um dos setores agricolas um assistente especializado da Secção para a execução das medidas constantes deste artigo.
Artigo 43 - À Secção de Clubes Agricolas e de Economia Doméstica, compete: 
a - oiganizar e orientar do funcionamento dos clubes agrícolas; 
b - despertar e incentivar entre a juventude o interesse pelas práticas agrícolas; pequenas criações e industrias caseiras; 
c - propagar o espírito de cooperação e o desenvolvimento de hábitos de economia doméstica no seio da população rural; 
d - prestar assistência técnica às pequenas industrias rurais:
e - divulgar a prática dos processos racionais para a transformação dos produtos agrícolas e aproveitamento dos produtos; 
f - colaborar na organização oficial ou em cooperação com entidades públicas e particulares de concursos, certames e exposições, com a finalidade de divulgar praticas e connhecimentos úteis aos lavradores. 
Artigo 44 - A Secção de Regiões Agrícolas, compete:
a - supervisionar e coordenar os trablahos dos chefes de Setôres Agricolas e Agrônomos Regionais para a execução dos planos aprovados:
b - estudar e experimentar na prática os métodos mais efeciêntes para a extenção de conhecimentos aos agricultores e para a coleta de informações sôbre o meio rural; 
c - promover mensalmente reuniões dos Chefes de Setôres Agrícolas; 
d - procurar elevar o nivel técnico e a capacidade de trabalho dos agrônomos regionais, proporcionando aos mesmos contacto com os diversos departamento e estações experimentais da Secretaria da Agricultura, e promovendo para tanto a realização de estágios rápidos; 
e - colaborar na coleta dos dados necessários ao levantamento de estimativa da produção. 

SECÇÃO V 
Das Regiões Agrícolas

Artigo 45
- Todo trabalho direto de fomento, orientação e assistência técnica aos lavradores tem por base a "Casa da Lavoura". Séde do agrônomo Regional e demais funcionários do Departamento com essas atribuições;

§1.° - Para fins administrativos e funcionais , os municípios do Estado ficam agrupados em Regiões Agrícolas, cada uma das quais sob a chefia de um Agrônomo Regional, com sede na Casa da Lavoura". 
§2.° - A constituição das Regiões Agícolas poderá ser modificada de acôrdo com as conveniências do serviço, por proposta do Diretor da Divisão de Fomento Agrícola e aprovação do conselho Técnico Auxiliar.
§3.° - O campo de ação e trabalho de agrônomo Regional circunscreve-se aos municípios de que se compõe a Região Agrícola. 
§4.° - A casa da Lavoura" deve constituir um centro de atividades e irradiação de conhecimentos uteis, aos lavradores da região.
§5.° - O Agrônomo Regional, escolhido entre profissionais de real capacidade e com vocação para o serviço, será designado pelo Diretor Geral por proposta do Diretor da Divisão de Fomento Agrícola. 
Art. 46 - Para racionalização dos trabalhos dasRegiões Agricola, ficam estas agrupadas em Sêtores Agricolas, cada um dos quais sob a chefia de um Agrônomo designado pelo Diretor Geral por proposta do Diretor da Divisão de Fomento Agrícola. 
§ 1.° - O número de Setores Agrícolas e as Regiões que os compõem podem ser modificados de acôrdo com as conveniências do serviço, por proposta do Diretor da Divisão de Fomento Agricola e aprovação do Con- selho Técnico Auxiliar. 
§ 2.° - O campo de ação e trabalho do chefe de setôr circunscreve-se às Regiões de que se compõe o Setôr.
§ 3.° - Para a orientação dos Setôres Agricolas será designado profissional de reconhecida capacidade técnica que houver demonstrado, no desempenho das funções de Agrônomo Regional, espírito de organização e dedicação ao trabalho e habilidade para as funções 
Art. 47 - Todos os funcionários do Departmento quando em serviço nas Regiões Agrícolas deverão comunicar-se obrigatóriamente com o respectivo Agônomo Regional solicitando, quando fôr caso, colaboração e assistência ao trabalho a ser realizado.

SECÇÃO VI
Da Divisão de Economia Rural

Art. 48 - A Divisão de Economia Rural compete, na conformidade dos planos aprovado pelo Conselho Técnico Auxiliar:
a - a coleta e o estudo dos estudos dos dados necessarios à orientação da política agrpicola do Estado;
b - a investigação e a análise das causas impedientes da mehloria das condições econômicas  e sociais do meio rural do Estado;
c - o estudo da organização e da administração das propriedades agricolas;
d - o estudo dos preços dos produtos agricolas e das causas de suas agricolas;
d - o estudo dos preços dos produtos  agricolas e das causas de suas variações e tendências;
e - o estudo da comercialização dos produtos ag´ricolas em todas as suas fases: - beneficiamento, embalagem,  transporte, armazenagem, financiamento, classificação, venda, ect;
f - o estudo de outras medidas destinadas à defesa da produção agricola: - crédito agricola, seguros agropecuarios, etc.;
g - o estudo e o estabelecimentos das normas técnicas e especificações destinadas à classificação dos produtos agricolas;
h - a execução da classificação comercial dos produtos agricolas, nos termos das leis federais em vigor, cujas atrinuições lhe tenham sido delegados por acôrdo;
i - a fiscalização do comércio bem como das instalações para o armazenamento, atranformação ou beneficiamento dos produtos agricolas, adubos e corretivos;
j - a regulametação e sua fiscalização quando couber, dos métodos de colheita, do beneficiamento, da transformação, do acondicionamento, da classificação, do armazenamento, da conservação  e dos transporte dos produtos agricolas;
k - a instalação e a manutenção, quando couber, em colaboração com as repartições competentes, de postos  de fiscalização e classificação, de expurgo, embalagem e de mais serviços necessários à conservação dos produtos agricolas.
Art. 49 - À   Subdivisão de Economia Rural competem as atribuições  constantes dos itens "a" a "f" do artigo 48, fornecendo à Divisão de Fomento Agricola todos os elementos de divulgação dos resultados de seus estudos, bem como colaborando na execução prática de demostração das medidas preconizadas.
Art. 50 - À Secção de Política da Produção Agricola compete: coordenar os elementos e as conclusões alcançadas pelas repartições especializadas, a fim de que sirvam de base ao planejamento da produção agricola e dos trabalhos de fomento ou pesquisas.
Art. 51 - À Secção do Organização e Administração Rural, compete:
a - estudar a organização da propriedade rural em seus multiplos aspectos;
b - estudar os tipos de administração, escrituração e gerência que mais convenham ás varias formas de organização da propriedade ruarl em nosso meio.
Art. 52 - À Secção de Mercados e Preços, compete:
a - estudar a comercialização dos produtos agrícolas em todas as suas fases: - beneficiamento, embalagem, tranporte, armazenagem, classificação, venda, financiamento, etc;
b - estudar os preços dos produtos agrícolas a as causas de suas variações e tendências, analisando os fatores de sua formação nos mercados internos e externos.
Artigo 53 -  À Secção de Previsão  de Safra e Cadastro, compete:
a - organizar os levantamentos estatísticos destinados a determinação sucessivas a intenção de plantas, as áreas plantadas e as diversas fases de desenvolvimento das culturas, tendo em vista as estimativas finais da produção, bem como todas as demais destinadas ao perfeito conhecimento de nossa produção rural;
b -  organizar os cadastros das propriedades agrícolas do Estado, mantendo-o constantemente atualizado.
Art. 54 - À Subdivisão de Fiscalização e Classificação, compete:
a - a fiscalização do comércio, bem como das instalaçoes para a produção, transformação, armazenagem ou beneficiamento dos produtos agrícolas, adubos e corretivos:
b - a classificação comercial dos produtos agrícolas  nos termos da legislação federal em vigor;
c - a execução, no território do Estado, dos serviços de sua atribuições, em virtude de acordos com o Govêrno  Federal.
Artigo 55 - À Secção de Fiscalização e Classificação de Fibras Texteis, compete:
a - executar os regulamentos  de fiscalização e classificação do algodão   e demais fibras téxteis, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico;
b - estudar os métodos de fiscalização e classificação do algodão e demais fibras téxteis propondo ou executando as medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 56 - À Secção de Fiscalização e Classificação de Cereais e Produtos Diversos, compete:
a - executar os regulamentos de fiscalização e classificação dos cereais e demais produtos, subprodutos ou resíduos de valor econômico que não se enquadrem nas atribuições de outras Secções desta Subdivisão;
b - estudar os métodos de fiscalização e classificação dos cereais  e produtos diversos, propondo ou executando as medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento .
Artigo 57  - A Secção de Fiscalização e Classificação de Frutas compete:
a - executar os regulamentos de fiscalização e classificação de frutas, legumes e outros produtos horticulas.
b - estudar os métodos de fiscalização e classificação de frutas, legumes e outros produtos  horticolas , propondo ou executando as medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento.
Art. 58 - A Secção de Fiscalização e Classificação de Café, compete:
a - executar os regulamentos de fiscalização e classificação do café;
b - estudar os métodos de fiscalização e classificação do café, propondo ou executando as medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento.
Art. 59 - A Secção de Beneficiamento, Armazenagem e Transporte, compete:
a - inspecionar as usinas e intalações de embalagem, beneficiamento ou transformação, bem como os armazens, e depósitos  de produtos agrícolas  sujeitos à fiscalização, de conformidade com as exigências legais vigentes, organizando o seu cadastro.
b - inspecionar as usinas e instalações de fabrica, tranformação, beneficiamento ou embalage bem como os armazens  e depósitos  de adubos e corretivos, sujeitos à fiscalização, de conformidade com as exigências legais, vigentes, organizando o seu cadastro;
c - controlar o funcionamento dos postos de beneficiamento, expurgo e armazenagem sob sua responsabilidade;
d - estudar as questões relativas ao beneficiamento, armazenagem e transporte de produtos agrícolas, prestando assistência técnica às usinas, armazens e organização de transporte.
Art. 60 - A Secção de Fiscalização de Adubos e outros  Produtos Agrícolas, compete:         
a - executar os regulamentos de fiscalização do comércio de adubos e corretivos;
b - estudar os métodos de fiscalização do comércio de adubos e corretivos, propondo ou executando as medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento.

SECÇÃO VII
Da Diretoria Administrativa

Art. 61 - A Diretoria Administrativa, compete: executar todos os trabalhos puramente administrativo, pautando-os de acôrdo com a norma seguida na Secretaria de Estado e que sejam relativas a expediente, contabilidade, protocolo, arquivo, pessoal, material e transporte, guarda e conservação de predio e exatoria, esta quando couber ao Departamento.
Art. 62 - A'Secção de Expediente compete:
a - executar os serviços de correspondência e comunicações da Diretoria Administrativa e Diretoria Geral;
b - atender ao público e aos funcionários em seus pedidos de informações sôbre questões de ordem administrativa, orientando-os no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;
 c - expedir certidões, à vista das informações constantes de processos e assentamentos;
d - prestar informações sôbre infrações em geral;
e - Lavrar contratos e térmos de compromissos;
f - expedir diplomas aos alunos de cursos especializados do Departamento;
g - organizar o registro de nomes e endereços das autoridades;
h - conferir a pasta para assinatura do Diretor Geral e Diretor administrativo;
i - organizar e manter em dia o fichário e prontuário do pessoal do Departamento;
j - elaborar os atestados e boletins de freqências meb como as folhas de pagamento e vencimento e outras que estiverem a seu cargo, mediante mapas de frequência recebidos das respectivas dependências;
k - expedir atestados e certidões referentes a pessoal na forma que a lei determinar;
 l - prestar informações administrativas que se relacionem com o pessoal do Departamento.
Artigo 63 - A Secção de Contabilidade, compete:
a - fazer a escrituração patrimonial e financeira;
b - examinar processos e controlar, de acôrdo com as instruções em vigor do Departamento, para regularização das contas que devam ser encaminhadas a pagamento, bem como extrair e expedir notas de empenho;
c - requisitar pagamentos que tenham de ser efetuados pela Secretaria da Fazenda;
d - fiscalizar as escritas contábeis dos estabelecimentos dependentes do Departamento; e - representar sôbre o glosamento de despesas efetuadas por conta de adiantamentos, caso se verifiquem irregularidades;
 f - representar sôbre o pagamento de despesas que não tenham sido regularmente autorizadas, ou sejam mal classificadas;
g - coordenar os dados orçamentários apresentados pelos Diretores das Divisões para apreciação do Conselho Tecnico- Auxiliar e subsequente proposta de orçamento;
h - elaborar os balancetes mensais e balanço anual acompanhados de demonstrações da conta "Variações do Patrimônio" e dos demais comprovantes;
i - fornecer informações de ordem financeira às Divisões e Estabelecimentos subordinados ao Departamento, esclarecendo as dúvidas que porventura existam, nesse particular;
j - propor a distribuição de verbas ou créditos orçamentários às Divisões e demais serviços;
k -fazer a demonstração, com antecedência, das necessidades de reforço das verbas , pedindo a consignação de novas verbas suplementares ou especiais , mediante os elementos fornecidos pelas Divisões e demais serviços;
l - fazer a conferência do uso de requisições de passagens , transportes e telegramas;
m - executar todo o trabalho relativo aos serviços da Secção que forem determinados pela Diretoria Administrativa.
 Artigo 64 - A Secção de Material e Transporte, compete:
a - adquirir e conferir, com a devida prestesa , o material necessário ao Departamento e distribuí-lo pelas Divições e demais serviços:
b - conferir as faturas de fornecimento , antes do seu processamento pela Secção de Contabilidade;
c - organizar mensalmente o balancete do material em depósito , indicando os saldos e respectivos valores:
d - orientar , coordenar e organizar os serviços do almoxarifado e depósitos, estabelecendo normas e métodos para a entrada e saida do material tendo em vista facilitar o serviço das Divisões;
e - providenciar a limpesa e conservação do prédio e suas instalações e dependências , como dos moveis e máquinas;
f - representar à Secção de Contabilidade as alterações de inventario dos móveis , máquinas , material e demais bens patrimoniais a cargo de seu almoxarifado;
g - retirar encomendas e cargas das estações ferroviárias , bem como providenciar seu embarque , fornecendo requisições de transportes comuns, na parte que lhe competir
h - fiscalizar os trabalhos dos continuos , serventes e telefonistas;
i - executar qualquer outro trabalho de sua competência que fôr determinado pela Diretoria Administrativa.
 Artigo 65 - A Secção de Protocolo e Arquivo, compete:
 a - receber, registrar, distribuir e guardar a correspondência oficial do Departamento:
 b - atender ao público e aos funcionários , recebendo papeis e prestando informações sobre o respectivo andamento;
c - fornacer às Divisões, quando solicitados, todos os autos e papeis para fins de consulta;
d - organizar estatisticas de papeis entradas e em andamento:
e - fiscalizar o pagamento de emolumentos , selos e taxas dos atos a que se refiram os papéis recebidos e expedidos pelo Departamento;
f - proceder às buscas para o fornecimento de certidões , quando regularmente requeridas e autorizadas por quem de direito;
g - dar aos interessados , quando autorizados por quem de direito vista de processos, documentos e papeis;
 h - expedir toda correspondencia do Departamento, que por via postal , quer por meio de mensageiro que lhe são subordinados;
 i - executar qualquer outro trabalho de sua competência que for determinado pela Diretoria Administrativa.
Artigo 66 - A Tesourarias compete:
a - arrecadar, escriturar e recolher as rendas do Departamento, quando tais serviços lhe forem cometidos por lei ou por instruções em vigor;
b - executar todo o trabalho relativo aos seus serviços que foi determinado pelo Diretor Administrativo.
 Artigo 67 - A Secção de Administração compete:
 a - coordenar os trabalhos administrativos da Divisão de Experimentação e Pesquizas (Instituto Agronômico);
 b - expedir , receber e ditribuir a correspondência da referida Divisão;
c - organizar e manter em ordem os arquivos dos dos documentos á referida Divisão;
d - elaborar os extratos de frequência do pessoal do quadro, extranumerários da Divisão, remetendo à Diretoria Administrativa, mensalmente, aqueles que forem necessárias para a elaboração das folhas de pagamento;
e - organizar e manter em dia o fichário e prontuário do pessoal da Divisão para orientação da Diretoria
 f - elaborar as folhas de pagamento que estiverem a seu cargo;
g - examinar e controlar, de acordo com as instruções em vigor, as despesas da Diretoria, pagas por adiantamentos, que devam ser encaminhadas à Secção de Contabilidade
 h - executar todo o trabalho relativo aos serviços da Secção que for determinado pela Diretoria Adminstrativa e pelo Diretor de Divisão.

CAPITULO IV
Das atribuições do Pessoal

Secção I
Quadro Técnico Artigo

Artigo 68 - Ao Diretor Geral incumbe:
a - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e as atividades do pessoal do Departamento, bem como representá-lo em suas relações externas;
b - orientar  a execução de todos os trabalhos a cargo do Departamento de acôrdo com os planos estabelecidos;
c - presidir ás reuniões do Conselho Técnico - Auxiliar;
d - apresentar ao Secretário, de Estado, até 10 de fevereiro de cada ano, o relatório das atividades do Departamento no ano anterior;
e - impor, dentro da competência que a lei lhe atribue, penas disclplinares
f - representar ao Secretário de Estado sôbre irregularidades praticadas pelos funcionários ou extranumerários do Departamento, quando a penalidade cabivel não for de sua alçada;
g - opinar em todos os papeis submetidos a despacho superior e que se relacionem com assuntos do Departamento;
 h - designar os seus auxiliares;
 i - distribuir o pessoal técnico, administrativo e técnico auxiliar pelas Divisões e serviços anexos conforme a conveniência e as necessidades destes;
 j - exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por este Regulamento ou lhe forem cometidas por lei.
 Artigo 69 - Ao Diretor da Divisão de Experimentação e Pesquizas incumbe:
a - coordenar os diversos órgãos, orientando e fiscalizando a execução do trabalho a cargo da Divisão;
 b - comparecer ás reuniões do Conselho Técnico Auxiliar;
c - apresentar ao Diretor Geral até 25 de Janeiro de cada ano, o relatório das atividades da Divisão no ano anterior;
d - impor, dentro da competência que a lei lhe atribue, as penas disciplinares, representando ao Diretor Geral quando as penalidades não forem de sua alçada;
e - propor a designação da sede do pessoal das Fazendas Experimentais;
 f - opinar em todos os papeis submetidos a despacho superior, relacionados com assuntos da Divisão;
g - designar seus auxiliares;
 h - propor a distribuição do pessoal técnicos pelas secções e serviço conforme a conveniência e as necessidades destes;
 i - resolver todos os assuntos, questões e papeis concernentes ás atividades da Divisão; j - propor ou admitir pessoal extranumerário; k - propor a convocação de pessoal para prestação de serviços extraordinários;
 l - indicar o seu substituto e os dos Chefes de Secção, ouvidos estes;
m - fornecer á Diretoria Administrativa os dados para a elaboração da proposta orçamentaria, dentro dos prazos que forem estipulados;
 n - expedir portarias, circulares e outras ordens de serviço;
o - fiscalizar e propugnar pela boa execução Técnico Auxiliar, empenhando -se no fiel cumprimento dessas atribuições;
p - exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem cometidas por lei.
Artigo 70 - Ao Diretor da Divisão de Fomento Agricola incumbe:
a- coordenar os diversos órgãos, orientando e fiscalizando a execução do trabalho a cargo da Divisão;
b - comparecer ás reuniões do Conselho Técnico Auxiliar;
 c - apresentar ao Diretor Geral até 25 de janeiro de cada ano, o relatorio das atividades da Divisão no ano anterior;
d - impor, dentro da competêcia que a lei lhe atribue, penas disciplinares, representando ao Diretor Geral quando as penalidades não forem de sua alçada;
 e - opinar em todos os papéis submetidos a despacho superior, relacionados com assunto da Divisão;
f - designar seus auxiliares;
g- propor a distribuição do pessoal pelas secções e serviços, conforme a conveniência e as necessidades destes; de contabilidade;
h - resolver todos os assuntos,questões e papeis concernentes ás atividades da Divisão; i - propôr ou admitir pessoal extranumerário;
j- propôr a convocação de pessoal para a prestação de serviços extraordinários;
k - indicar o seu substituto e os dos Chefes de secções, ouvidos estes;
l - fornecer a Diretoria Administrativa os dados para elaboração de proposta orçamentária, dentro dos prazos que forem estipulados;
m - expedir portarias, circulares e outras ordens de serviço;
n - fiscalizar e propugnar pela bôa execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Técnico Auxiliar, empenhando-se no fiel cumprimwnto dessas atribuições;
o - exercer quaisquer outras atribuições que competirem por êste Regimento ou lhe forem cometidas por lei.
Artigo 71 - Ao Diretor da Divisão de Economia Rural incumbe:
a) coordenar os diversos órgãos, orientando e fiscalizando a execução do trabalho a cargo da Divisão;
 b - comparecer as reuniões do Conselho Técnico Auxiliar;
c - apresentar ao Diretor Geral até 25 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades da Divisão no ano anterior;
d - impor dentro da competência que a lei lhe atribui, penas disciplinares, representando ao Diretor Geral quando as penalidades não forem de sua alçada;
e - opinar em todos os papéis submetidos a despacho superior, relacionados com assunto da Divisão;
 f - designar seus auxiliares;
g - propor a distribuiçõa do pessoal pelas secções e serviços, conforme a conveniência e as necessidades destes;
h- resolver todos os assuntos, questóes e papeis concernentess às atividades da Divisao;
i - propôr ou admitir pessoal extranumerário;
j - propor a convocação de pessoal para a pretação de serviços extraordinarios;
k - indicar o seu substituto e os dos Chefes de Secção, ouvidos estes;
 l - fornecer a Diretoria Administrativa os dados para a elaboração da proposta orçamentária, dentro dos prazos que forem estipulados;
m- expedir portarias, circulares e outras ordens de servico;
n - fiscalizar e propugnar pela boa execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Tecnico Auxiliar, empenhando-se no fiel cumprimento dessas atribuições;
 o - exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem cometidas por lei.
Art. 72 - Aos Chefes de Subdivisao compete:
 a - organizar, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos técnicos a cargo da Subdivisao;
 b - executar e fazer executar os serviços determinados pelo Diretor de Divisao;
c - propôr medidas e apresentar planos necessarios ao bom andamento dos serviços;
d - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este Regimento ou lhes forem conferidas.
§ único - Ao chefe da Subdivisão de Estados Experimentais, compete ainda o trabalho de fiscalizar a execuçãoo dos planos parciais organizados pela Secções Técnicas adotando as providencias administrativas destinadas ao perfeito preenchimento da finalidade destas dependencias.
Art. 73 - Aos Chefes das Estações Experimentais compete:
a - instalar e executar os trabalhos tecnicos e administrativos das Estações;
b - providenciar sobre a execução do plano geral do trabalho aprovado para a Estação, entendendo-se sempre que necessario com os Chefes das Secções Técnicas interessadas;
c - velar pela boa execução dos trabalhos a cargo da Estação e pela realização das despesas dentro dos limites das verbas orçamentarias;
d - organizar e manter como parte integrante do patrimonio da Estação Experimental e de acordo com a orientaçaõ das Secções competentes, o protocolo das experiencias bem assim a escrituração administrativa, fornecendo as copias que lhe forem solicitadas;
e - zelar pela guarda e conservação do patrimonio sob sua responsabilidade.
§ único - Os chefes de Estações Experimentais residirão obrigatoriamente na Estação e não poderão afastar-se das mesmas por mais de 24 (vinte e quatro) horas sem prévia autorização do Diretor.
Art. 74 - Aos Chefes de Secção Técnica compete:
a - orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da Secção, de acordo com os planos aprovados, informando o Diretor da Divisão sobre as atividades que lhes são subordinadas e sobre as providencias necessarias ao bom andamento dos servicos;
b - manter-se em dia com os progressos científicos e tecnicos relativos à especialidade da seccão,comparecendo, obrigatóriamente às reuniões tecnicas da Divisão que pertencem;
c - colaborar com todos os órgãos do Departamento mantendo estreito contacto com as secções correspondentes das demais divisões;
d - informar e opinar em todos os papeis submetidos a despacho superior, relacionados com assunto da Secção;
e - elaborar anualmente as bases para o plano de trabalho da Secção, submetendo-se á consideração superior;
f - organizar a escala de ferias do pessoal da Secção, apresentando-a a aprovação superior;
g  - impor penas disciplinares, dentro da competencia, que a lei lhe atribui, representando ao Diretor quando fóra de sua alçada;
h - apresentar mensalmente ao Direitor o relato suscinto das atividades das dependencias que lhes são subordinadas e sobre es providencias necessárias para a bôa marcha dos trabalhos;
i - apresentar ao Diretor da Divisao até o dia 10 de Janeiro de cada ano, o relatório das atividades da Secção no ano anterior;
j - encerrar o ponto do pessoal da Seccão, enviando os resumos ao órgão competente;
k - exercer quaisquer outras atribuições que lhes competirem por este Regimento ou lhes forem cometidas por lei.
§1º - São atribuidas peculiares dos Chefes de Secção Técnica da Divisão de Fomento Agricola;
a - manter intimo contacto e estar em dia com os trabalhos de esperimetação sobre assuntos de sua especialidade, visitando periodicamente os centros dessas atividades a fim de promover a divulgação dos resultados obtidos, principalmetne através dos Agrônomos Regionais;
b - manter íntimo contacto com os serviços de extensão, visitando periodicamente  as "Casas da Lavoura", a fim de promover, por intermedio dos Agrônomos Regionais, a divulgação de conhecimetos de sua especialidade aos lavradores;
c - comparecer às reuniões de Chefes de Setores Agrícolas e Agronômos Regionais, a fim de orientá-los sobre  o fomento de assuntos de sua especialidade;
d - inspecionar, periodicamente em companhia dos Chefes dos Setores Agrícolas ou Agrônomos Regionais, as lavouras de sua especialidade;
e - levar ao conhecimento  das Secções Técnicas correspondentes, existentes nas demais Divisões do Departamento, para que eles os estudem e resolvam, os problemas de interesse para o desenvolvimetno e aperfeiçoamento da agricultura;
f - elaborar o programa de trablho dos assistentes da Secção, de forma que o tempo destes seja dedicado, preferencialmente, à inspeção das lavouras em companhia dos Agronomos Regionais; em segundo lugar a visita às Secções correspondentes do Instituto Agronomo e, finalmente, ao preparo de relatório de sua sede de serviço;   
g - elaborar mensalmente, com base nos relátorios dos assistentes da Secção e dos Agronomos Regionais, relatório sobre o estado geral das culturas;
h - organizar em coloração com a Secção - correspondente da Divisão de Experimentação e Pesquisa os planos necessários aos Agrônomos Regionais para a instalação de compos de demostração nas propriedades particulares, acompanhado os seus trabahos e promovendo a divulgação dos seus resultaods nas épocas oportunas;
i - determinar a reserva de sementes destinadas à multiplicação com os resultados experimentais e dados tecnológicos julgados indispensaveis;
j - propôr as quotas de sementes que cada campo de cooperação deverá entregar, de acordo com os dados de produção fornecidos pelo Chefe de Setôr Agrícola;
§2º - São atribuições peculiares aos Chefes de Secções Técnicas da Divisão de Experimentação e Pesquisas;
a - facultar aos técnicos da Divisão de Fomentos Agrícola a possibilidade de acompanhar todos os trabalhos experimentais em realização pela Secção, fornecendo aos mesmo os dados referentes aos resultados obtidos;
b - fornecer ao Diretor da Divisão de Experimentação e Pesquisa o estoque de sementes e mudas disponiveis e que poderão ser distribuidas gratuitamente ou vendidas pela Divisão de Fomento Agrícola;
c - fornecer anualmente ao Chefe da Secção Técnica correspondente da, Divisão cle Fomento Agrícola copia do relatório dos trabalhos experimentais realizados, pondo-o ao par constantemente dos trabalhos em andamento;
d - considerar, na elaboração das bases para os planos de trabalho, os problemas levantados pelos tecnicos da Di visão de Fomento Agricola;
 e - colaborar com a Secção correspondente da Divisão de Fomento Agricola no estabelecimento de campos de demonstração nas propriedades agrícolas, atravez dos Agronomos Regionais.
 f - colaborar com as demais dependências da Secretaria da Agricultura, com,  institiições científicas nacionais e estrangeira e com o ensino universitário
Art. 75 - Aos Assitentes Técnicos compete:
a) - de acordo com a designação dos Chefes de Secção, fazer os estudos, analise, pesquisas e trabalhos de fomento que digam respeito as finalidades da Secção a que perteçam;
b) - informar o Chefe da Secção sobre o andamento dos trabalhos a seu cargo e de tudo o que com eles se realcione;
c) - propor medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo; 
d) - manter-se em dia com os progressos cientificos e técnicos relativos à sua especialidade, comparecendo obrigatoriamente às reuniões técnicas da Divisão a que pertensam;
e)  - cumprir as determiniações do Chefe da Secção, relativas aos serviços de sua competencia.
 § único - São atribuições peculiares dos Assistentes Técnicos da Divisão de Fomento Agricola:
 a) - visitar, periodicamente, o instituto Agronomico afim de estar em dia com os trabalbos de experimentação sobre assuntos de sua especialidade, afim de promover a divulgação dos resultados obtidos especialmente atraves dos Agronomos Regionais;
 b) - visitar constantemente as "Casas da Lavoura, inspecionando em companhia dos Agrônomos Regionais as lavouras de sua especialidade, orientando-os e instruindo-os sobre as mesmas;
c) - apresentar mensalmente ao Chefe da Secçã, o relatório das atividades desenvolvidas;
d) - comunicar à Secção interessada da Divisão de Experimentação e Pesquizas as observações consideradas necessárias ao melhor encaminhamento dos trabalhos experimentais, no sentido da solução aos problemas práticos da Iavoura;
e) - promover com a colaboracão de Agrônomos Regionais, reuniões de lavradores e nelas realizar palestras sobre assuntos de sua especialidade;
f) - promover com a colaboração de Agrônomos Regionais, orientando-os, a realização de demonstrações praticas, sobre assuntos de sua especialidade;

g) - comparecer obrigatoriamente as reuniões de Agrônomos  Regionais, nas sédes de Setôres Agricolas orientando-os sobre assunto de sua especialidade;
Art. 76 - Ao Agrônomo designado para a Chefia de Setor Agrícola compete:
a ) - orientar de acordo com as instruções recebidas e inspecionar quinzenalmente os serviços das regiões  a seu cargo, fiscalizando a execução, pelos Agrônomos Regionais, das recomendações emanadas dos Serviços Técnicos;
b - indicar, com as sugestões que couberem, de acordo com as informações prestadas pelos Agrônomos Regionais, as produções dos campos de cooperação, segundo as áreas realmente cultivadas, que servirão de base para a fixação das quotas de sementes ou mudas que cada cooperador deverá entregar;
c - propôr a rescisão ou renovação dos contratos de campos de cooperação, considerada a informação do Agronomo Regional;
d - Fiscalizar a entrega das quotas estabelecidas para cada cooperador;
e - cuidar da parte administrativa de seu Setor;
f - conferir, visar e encaminhar à Chefia da Secção de Regiões Agrícolas todos os documentos referentes a serviços e despesas feitas pelos Agrônomos Regionais e demais auxiliares sediados no Setor;
g - promover e presidir uma reunião mensal dos Agrônomos Regionais do Setôr, da qual se fará uma ata em livro próprio;
h - encaminhar à Chefia da Secção em tempo hábil;
1 - frequência do pessoal do Setôr;
2 - cópia da ata da reunião dos Agrônomos Regionais;
3 - relatório sôbre o estado geral das culturas, preços, produção, mercado, etc.., dos produtos agrícolas do Setôr;
i - comparecer às reuniões mensais promovidos pela Secção de Regiões Agrícolas;
j - designar os locais de trabalho dos fiscais de produtos agrícolas dentro de seu Setôr, bem como determinar-lhe as atribuições, ficando responsável pelos serviços de fiscalização correspondentes;
k - Inspecionar os serviços dos Postos de Sementes que lhe estão subordinados, fiscalizando a execução pelos seus  Encarregados, das ordens de serviços emanados da Secção competente;
l - promover a instalção de Postos de Venda de Sementes e Mudas de acordo com as necessidades do Setor;
m - entender-se, diretamente ou por intermedio da Chefia da Secção de Regiões Agrícolas com as Secções Técnicas das Divisões do Departamento e os demias serviços técnicos da Secretaria da Agricultura sobre assuntos da competência destes;
n - colaborar no levantamento geo-economico dos Setores Agrícolas, estudando suas condições particulares necessidades e possibilidades;
o - colaborar na elaboração dos planos de desenvolvimetno agrícola nas zonas decadentes, ainda incultas ou mal aproveitadas.
Artigo 77 - São atribuições do Agrônomo Regional;
a - prestar assistência técnica aos levradores do Estado e promover o fomento da produção agrícola, de acordo com a orientação das secções especializadas e os resultados da experimentação agrícola;
b - inspecionar as propriedades agrícolas, orientando os lavradores e dando indicações sobre as culturas mais apropriadas para a zona, sobre escolhas de terras e sementes, sobre métodos  culturais ; controle de pragas  e moléstias; colheita, conservação, fiscalização e classificação de produtos agrícolas; rotação de culturas, analise de terra e adubação, melhoramento e conservação do solo, mecanização da lavoura, publicações agrícola, etc;
c - difundir conselhos e instruções sobre as melhores práticas agrícolas, através de palestras, cinema, radio, etc.;
d - promover reuniões de levradores para a realização de palestras pelos especialistas do Departamento com a finalidade de regularizar e difundir conhecimentos sôbre agricultura racional;
e - fomentar a policultura e difundir a formação de horta e pomar domésticos, que facilitam a subsistência do agricultor e melhoram o padrão de vida;
f - fomentar as novas culturas ou variedades que a experimentação e os estudos econômicos indicarem como mais convenientes para cada zona;
g - propagar entre os lavradores da região o espírito associativo e cooperativista, procurando fundar associações de classe;
h - instalar, mediante planos elaborados pelas Secções especializadas da Divisão de fomento Agrícola, campos de demonstração em propriedades particulares localizadas em todos os distritos agricolas da Região, com a finalidade de evidenciar o contraste dos resultados obtidos mediante o emprego da técnica e os conseguidos pelos processos rotineiros;
i - avaliar prejuizos causados às lavouras por ocorrências climatéricas, pragas ou moléstias, informando os órgãos superiores;
j - colaborar na coleta dos dados para determinação anual do custo médio da produção dos principais produtos agrícolas;
k - colaborar na coleta de dados necessários ao levantamento das estimativas da produção e a organização do cadastro agro-pecuário do Estado, preenchendo para isso as fichas adequadas;
l - proceder ao fichamento de todas as propriedades inspecionadas, de acordo com a orientação da Secção de Regiões Agrícolas;
m - solicitar colaboração de todos os órgãos técnicos da Secretaria da Agricultura, de maneira a melhor servir a lavoura e o lavrador;
n - colaborar com os técnicos do Departamento quando em serviço na sua Região Agrícola;
o - encaminhar aos órgãos competentes, para seu estudo e solução, os problemas que se apresentam à produção agrícola da Região;
p - colaborar na fiscalização do comércio de inseticidas e parasiticidas com aplicação na agricultura, veterinária ou pecuária, muricidas, sôros, vacinas, bem como produtos terapêuticos de uso veterinário, estabelecida pelo decreto n.º 6.303, de 22 de fevereiro de 1934;
q - inspecionar, de acordo com a orientação das secções especializadas, os campos de cooperação e culturas fiscalizadas, os campos de cooperação e culturas fiscalizadas mantidas com os lavradores do Estado;
r - fornecer ao Chefe do Setor os dados necessários sobre os campos de cooperação da sua região, propondo a rescisão ou renovação dos contratos, bem como aceitação de novos cooperadores, de acordo com as instruções da secção especializada;
s - fornecer aos chefes de setores os Agrícolas,no devido tempo, informações sobre as áreas realmente cultivadas pelos cooperadores, bem como as produções provaveis e finais, tanto na área total cultivada como na área em cooperação;
t - inspeccionar as culturas algodoeiras quando danificadas pelo granizo, encaminhando os respectivos laudos de inspecção e aavaliação dos prejuizos constatados;
u - apresentar mensalmente à Chefia da Secção um relatório sobre o estado geral das culturas em cada município pertencente à Região, assim como a ficha mensal de atividades;
v - assistir às reuniões mensais de agrônomos Regionais do Setor;
w - dirigir os trabalhos administrativos da "Casa da Lavoura";
x - fiscalizar diretamente o trabalho dos fiscais que lhes estejam subordinados e sediados na sua Região. Dirigir os trabalhos de fiscalização, de sua direta responsabilidade, no sentido do mais fiel cumprimento dessas atribuições;
y - entende-se diretamente ou por intermédio do Setor Agrícola com Secções Técnicas do Departamento, bem como com os demais serviços técnicos da Secretaria sobre assuntos da competência destes;
z1 - coletar dados meteorológicos, envindo-os à Secção de Combate à Erosão, Irrigação e Drenagem;
z2 - colaborar no levantamento geo-economico da região agrícola, estudando suas condições particulares, necessidades e particularidades;
z3 - instalar, de acôrdo com os planos estabelecidos, Postos de Venda de Sementes e Mudas, fiscalizando rigorosamente seu funcionamento.
Artigo 78 - A todo o pessoal técnico do Departamento incumbe colaborar com a Diretoria de Publicidade Agrícola e com o Serviço de Publicações, na elaboração de comunicados e trabalhos de divulgação;
Artigo 79 - Ao Encarregado de Exposições compete: reunir e preparar, com base nos resultados de trabalhos técnicos, gráficos demonstrativos, cartazes, fotografias, dados estísitcos, mostrúarios, etc., destinados à representação do Departamento em exposições e aparelhamento das "Casas da Lavoura".
Artigo 80 - Aos Bibliotecários, incumbe executar todos os serviços de ordem biblioteconomica, e também os de tradução e versão de pequenos trechos e artigos técnicos, que lhes forem distribuidos.
§único - Ao funcionário responsavel pela Bibliotéca, compete:
a - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da Biblioteca, executando tambem uma parte dêles;
b - zelar pela aquisição e permuta, encaminhando ao Diretor Geral, devidamente informados, os pedidos que receber do pessoal técnico, bem como as propostas apresentadas pelos livreiros;
c - regular o empréstimo de publicações de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretor Geral;
d - auxiliar o pessoal do corpo técnico no preparo de versões nas línguas de maior aplicação à ciência, tais como ingês, francês, espanhol, italiano, alemão, etc.,
e - despachar os papeis cuja solução não dependa de exame de autoridade superior e opinar nos que digam respeito à Biblioteca;
f - apresentar ao Diretor Geral, até o dia 10 de janeiro de cada ano, relatório das atividades da Bibliotéca, no ano anterior:
g - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regulamento ou lhe forem conferidas.
Artigo 81 - Aos Desenhistas incumbe executar todos os trabalhos que lhes forem distribuidos.
Parágrafo único - Ao Desenhista responsavel pelos serviços de desenho compete:
a - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos de desenho e cartografia, executando uma parte deles e zelando pela exatidão e presteza do trabalho dos desenhistas;
b - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem conferidas.
Artigo 82 - Aos Fotógrafos incumbe executar todos os trabalhos da especialidade que lhes forem distribuidos.
Parágrafo único - Ao Fotógrafo responsavel pelos serviços de fotografia, compete:
a - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos de fotografia, executando uma parte deles e zelando pela boa ordem, exatidão e presteza dos trabalhos de seus auxiliares.
b - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem conferidas.
Artigo 83 - Aos Redatores e fuancionários responsaveis pelos serviços de publicações compete:
a - examinar os manuscritos, preparar para publicação e fazer a revisão da impressão dos trabalhos que para esse fim lhes forem encaminhados pelo Diretor Geral;
b - zelar pela uniformidade e boa execução dos trabalhos de impressão assim como seu aspecto, qualidades gráficas e rapidez;
c - informar os autores sobre alterações a fazer nos textos recebidos, promovendo esclarecimento nos casos de dúvidas e divergências;
d - reclamar trabalhos e provas em atraso;
e - manter o Diretor Geral a par de todos os acontecimentos relacionados com a impressão das publicações;
f - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este Regimento, ou lhes forem conferidas.
Artigo 84 - Aos Fiscais incumbe:
a - cumprir as tarefas determinadas pelos Agrônomos Regionais, quando sediados nas Regiões Agrícolas do Interior, ou por seus superiores hierárquicos quando fóra delas, principalmente os trabalhos de fiscalização de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor e as relativas aos trabalhos de fomento e assistência aos lavradores, especialmente no período em que não haja trabalhos de fiscalização;
b - cumprir as determinações relativas à instalação e funcionamento de Postos de Venda de Sementes e Mudas prestando contas, nas épocas indicadasm do serviço a seu cargo;
c - todos os Fiscais quando localizados no Interior do Estado têm por séde a "Casa da Lavoura" onde deverão assinar o ponto e receber instruções, salvo quando instruidos anteriormente e por escrito pelo Agrônomo Regional.
Art. 85 - Aos Funcionários Encarregados dos Postos de Sementes, compéte:
a - fiscalizar as entradas e saídas de sementes, sacaria, materiais, etc., nos Postos, conferindo peso e número e registrando em livros próprios , e enviar à Secção competente os respectivos mapas;
b - proceder à análise rigorosa de toda a semente entrada no Posto bem como à reanálise quando necessário;
c - proceder ao deslintamento, rebeneficiamento e expurgo e sempre que necessário, ao reexpurgo de toda a semente entraa nos Postos, visando sua bôa conservação;
d - controlar e fiscalizar rigorosamente todas as operações relativas ao preparo das sementes destinadas ao plantio;
e - calcular, controlar e registrar as quebras verificadas no preparo das sementes, bem como a verificada nos materiais empregados nessa operação;
f - proceder à aferição anual de balanças dos Postos;
g - propôr, quando necessário, reformas do maquinário bem como do edifício em que se acha instalado o Posto de Sementes, visando a sua conservação;
h - proceder, anualmente, antes do ínicio da nova safra, a limpeza geral e desinfecção interna do Posto;
i - fiscalizar a lubricação de máquinas para garantia de sua conservação e bom funcionamento;
j - colaborar estreitamente na organização dos Postos de Vendas de Sementes e Mudas;
k - cuidar da parte administrativa dos Postos de Sementes, zelando pelo bom andamento do serviço.
Art. 86 - Aos funcionários e extranumerários com funções não especificadas neste Regimento caberão as atribuições que lhes forem conferidas pelos superiores a que estiverem diretamente subordinados.

Secção II
Quadro Administrativo

Art. 87 - Ao Diretor Administrativo, cométe;
a - dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e atividades do pessoal da Diretoria;
b - propor a distribuição e redistribuição do pessoa administrativo;
c - propor o seu substituto e os dos chefes de Secção Administrativa, ouvidos este;
d - propor a convocação do pessoal para serviços extraordinários;
e - organizar a escala de férias dos funcionários a ele diretamente subordinados;
f - impor penas disciplinares, dentro da competência que a lei lhe atribue, representando ao Diretor Geral quando fora de sua alçada;
g - autorizar, de acordo com as disposições vigentes as despesas da Diretoria, dentro das verbas que lhe forem distribuidas;
h - assinar as notas de empenho de despesas e as requisições de compra de material de qualquer natureza;
visar os documentos de despesas que devam ser encaminhados à Secretaria da Agricultura, para requisição de pagamentos ou para prestação de contas, bem como requisitar diretamente dos interessados, dos Diretores, dos Chefes de Secção os elementos e esclarecimentos necessários à regularização das contas do Departamento;
i - apresentar ao Dretor Geral, no prazo por ele estipulado, o resumo das necessidades orçamentárias da Diretoria, e coordenar, para o mesmo fim, as das Divisões elaboradas pelos respectivos Diretores;
j - presidir as concorrências públicas que forem realizadas para aquisição de material;
k - remeter à Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura os balancetes mensais das escritas patrimonial e financeira;
l - exigir mensalmente a prestação de contas dos adiantamentos para diárias e transportes de funcionários e para pagamento de obras despesas do Departamento;
m - visar e autenticar as folhas de pagamento do pessoal, organizadas de acôrdo com os mapas de frequência, para serem remetidas à Secretaria da Fazenda;
n - representar ao Diretor Geral, em tempo hábil, sobre a insuficiência das dotações orçamentária;
o - apresentar aé o dia 25 de janeiro de cada ano, relatório das atividades da Diretoria Administrativa no ano anterior;
p - assinar os têrmos de abertura e encerramento e rubricar os livros de escrituração das Secções e depend~encias da Diretoria Administrativa;
q - despachar papéis cuja solução lhe caiba e emitir parecer naqueles que dependem de despacho de autoridade superior;
r - expedir portarias, circulares e ordens de serviço;
s - designar seus auxiliares;
t - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem conferidas;
u - propor e admitir pessoal extranumerário.
Artigo 88 - Aos Chefes de Secção Administrativa compete:
a - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da Secção, informando a autoridade superior sobre as atividades das dependências que lhes são subordinadas e as providências necessárias à boa marcha dos trabalhos;
b - opinar na escolha de seu substituto;
c - organizar a escal de férias do pessoal subordinado e apresentá-la ao seu superior;
d - propor a prorrogação do expediente e convocação para os serviços extraordinários;
e - impor penas disciplinares dentro da competência que a lei lhes atribue, representando ao seu superior quando fora de sua alçada;
f - distribuir e redistribuir o pessoal da Secção;
g - enviar ao orgão compepetente o resumo do ponto do pessoal da Secção, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;
h - encerrar o ponto do pessoal da Secção;
i - requisitar e distribuir o material para uso da Secção;
j - apresentar ao Diretor Administrativo, até o dia 10 de cada ano, o relatório dos trabalhos da Secção;
k - despachar os papeis cuja solução lhes caibam a opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
l - expedir portarias, circulares e ordens de serviço;
m - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este Regimento ou lhes forem conferidas.
§1º - Ao Chefe da Secção de Contabilidade compete:
a - visar e encaminhar à Diretoria Administrativa os balancetes da escrita patrimonial e finaceira;
b - visar e conferir os documentos de despesas e os papeis que importarem lançamentos na escrita;
c - verificar a escrituração comunicando imediatamente ao Diretor Administrativo qualquer irregularidade que encontrar.
§2º - Ao Chefe da Secção de Material e Transporte, compete:
a - passar recibo do material entrando no Departamento;
b - conferir e assinar para o devido processamento as faturas de fornecimentos feitos.
§3º - Ao Chefe da Secção de Administração, compete:
a - fiscalizar os serviços de Almoxarifado da Divisão, providenciando para que seja mantido em ordem livros ou fichas;
b - manter estreita colaboração com a Diretoria Admininstratriva e as demais Secções Administrativas.

CAPITULO V
Das Disposições Gerais

Artigo 89 - O Diretor Geral, mediante autorização do Secretário da Agricultura, poderá admitir, quando julgar necessário e não houver inconveniência para as atividades do Departamento, técnicos ou cientistas voluntários, seja para seu aperfeiçoamento, seja por interesse científico, que, sem vencimentos ou aquisição de qualquer direito à colocação, e sem qualquer direito a ser considerada tal concessão como serviço prestado, queiram participar dos trabalhos de sua especialidade no Departamento sob condições de trabalho estipuladas por escrito.
Artigo 90 - Não é permitida a divulgação, escrita ou falada, de qualquer observação, experiência ou resultado de trabalho de qualquer natureza realizada no Departamento ou a serviço ou com material deste, sem prévio consentimento do Diretor Geral.
§1º - Nos casos de não cumprimento destas determinações, além das penas regulamentares, será tornado pública, por qualquer forma, a negação de co-responsabilidade por parte do Departamento, sempre que essa declaração convenha aos seus interesses.
§2º - O ato do qual o Diretor Geral negar autorização para publicação de informações e trabalhos de caráter técnico deverá ser acompanhado de justificativas e expedido dentro do prazo de 15 dias a contar da data de entrega do trabalho ou do pedido de autorização.
§3º - Considerar-se-á permitida a divulgação das informações ou dos trabalhos submetidos a autorização do Diretor Geral, quando este não se pronunciar dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior
Artigo 91 - Nenhum funcionáriodo Departamento poderá ausentar-se de sua sede, em serviço, sem prévia comunicação ao seu superior hierarquico.
Artigo 92 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 14 de janeiro de 1949.
Salvador de Toledo Artigas