DECRETO N. 18.411, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948

Dá regulamento ao artigo 40 da lei 185, de 13 de novembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 22 do Decreto-lei n. 14 138. de 18 de agosto de 1948,
Decreta:

Artigo 1.° - Todo servidor público que exercer funções fiscalizadoras da arrecadação de rendas estaduais é obrigado a prestar declaração de bens, que compreendera tanto os existentes em seu nome, como nos de sua mulher.
§1.° - Os Secretários de Estado publicarão, dentro de 60 dias da data deste Regulamento, a especificação dos servidores nas condições deste artigo.
§2.° - A declaração será prestada perante a autoridade indicada pelo Diretor Geral da Secretaria a que o declarante estiver subordinado.

Artigo 2.° - A declaração será considerada reservada, perdendo, entretanto, êsse caráter, quer a pedido do interessado, quer nos casos de conveniência para a administração pública, a critério do Diretor Geral da Secretaria respectiva, e, em qualquer caso, quando iniciados processos administrativos tendentes a apurar a regularidade da atuação funcional do servidor.

Artigo 3.° - A declaração, que terá a firma reconhecida, compreenderá os bens seguintes:
a) imóveis e sua especificação:
b)títulos de dividas públicas e particular, ações e apólices de Companhias e Sociedades em geral:
c) depósitos em estabelecimentos de credito e outros;
d)veículos;
e) a critério do declarante, quaisquer outros não incluidos nas alíneas precedentes.

Artigo 4.° - Apresentada pelo servidor a declaração, e constatado o reconhecimento de firma, será ela colocada pelo próprio declarante em envelope que, depois de lacrado, receberá a rubrica do interessado e da autoridade depositária.
§1.° - No envelope se fará uma referência esclarecedora de seu conteúdo, mencionando-se a data de sua apresentação.
§2.° - Nesse mesmo ato será fornecido recibo ao interessado.
§3.° - A autoridade que receber a declaração, a entregará por sua vez,mediante recibo, ao Diretor Geral da Secretaria.

Artigo 5.° - Desde que tenham ocorrido modificações que importem em aumento ou diminuição do patrimônio do declarante ou, em qualquer caso, alienações, aquisições ou permutas dos bens referidos na declaração, será esta, anualmente. renovada.
Parágrafo único - A renovação, que trata este artigo, será efetuada até 31 de janeiro do exercicio imediato:

Artigo 6.° - O funcionário que pretender exonerar - se do serviço público deverá prestar nova declaração a qual será confrontada com as anteriores, só sendo concedida a exoneração se for considerada normal a aquisição dos bens declarados. Em caso contrário, sobrestar-se-á o processo de exoneração, até que, em sindicância regular, se esclareça devidamente o procedimento do servidor,quanto á aquisição dos seus bens.
Parágrafo único - A devolução das declarações ao interessado só será feita um ano depois da publicação do despacho que conceder a exoneração.

Artigo 7.° - Será punido com a pena de demissão a bem do serviço público, o servidor que se recusar a prestar declaração dentro do prazo que for determinado, ou que a prestar falsa.

Artigo 8.° - A declaração inicial será prestada no ato da posse ou, para o servidor já em exercicio, dentro de 15 dias da data em que receber, da Secretaria respectiva, o formulário a êsse fim destinado, conforme modelo anexo.

Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECLARAÇÕES DE BENS

I - NOME DO DECLARANTE: .........
CARGO: ..........................
Data do exercicio em função pública: .......
Repartição em que está lotado: .............

II - BENS NA DATA DESTA DECLARAÇÃO: ........
a) - Imóveis ( especificar os existentes, mencionando de cada um, data e forma da aquisição: ......... ............. ........... ....... .........
... ............. .......... ............ ........ ..........
b) Titulos de dívidas públicas e particular, ações e apólices de Companhias e Sociedaeds em geral ( especificar os existetes, mencionando espécie e valor de cada um e data e forma de aquisição):........... ............. .............. .........
.......... ........... ......... ......... .......... ... ......
c) - Depósitos em estabelecimentos de créditos e outros ( especificar os existentes e o seu montante): ............. .......... ............. ............ ........ .
.......... ....... ............. .......... ............ ......... ..........
d) - Veículos ( indicar os que possuir, mencionando espécie, marca e valor de cada um, data e forma de aquisição): .............. .......... ............ ........... ..........
........ ............ ............. .......... ................ ......
e) - A critério do declarante, quaisquer outros bens não incluidos nas alineas precedentes (especificar valor de cada um, data e forma de aquisição): ......... ....... ................. ........... .............. ..
......... ............... ........ ......... ............. ........

III - RENDAS OU PROVENTOS ESTRANHOS À FUNÇÃO PÚBLICA:
a) - Tem o declarante, ´por si , ou pelos seus dependentes, outras fontes de renda além da decorrente da função pública? ........ ........... ........ .......
b) - Especificá-las, designando o montante: ........ .......... ............ ........ ........

IV - Declaro que a presente incide os bens e rendas além da função pública, existentesem meu nome , no de minha mulher e nos dos filhos ou outras pessoas que vivem sob minha dependência. e. bem assim que não possuo quaisquer bens em nome de terceiros.
......... ......... ..... ....... ...... , em de de 19 .......... .......... .........
Notas:
I - O nome do declarante deverá ser reproduzido por extenso.
II - A firma do declarante será devidamente reconhecida.

RETIFICAÇÃO

Onde se lê: "...Decreto-lei n. 14 138, de 18 de agosto de 1948"; leia-se: "...Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944,".