DECRETO N. 18.356, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1948
Oficializa a
Exposição-Feira Flutuante, organizada pelo Touring Clube
do Brasil (Secção São Paulo), sob os
auspícios da Secretaria de Educação e Cultura, da
Prefeitura Municipal de São Paulo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e
- considerando que a realização da
Exposição-Feira Flutuante, organizada pelo Touring Clube
do Brasil, sob os auspícios da Secretaria de
Educação e Cultura da Municipalidade de São Paulo,
vem merecendo, de parte da Indústria e do Comércio
paulista, todo o seu apoio;
- considerando que uma das finalidades da exposição
é a de mostrar aos Estados do Norte do País o progresso
econômico - industrial de São Paulo;
- considerando que dessa demonstração flutuante do parque
industrial-comercial de São Paulo advirão,
inegávelmente, benefícios ao Estado;
- considerando que se abrem, com essa exposição a
tôda a indústria e comércio paulista, novas
perspectivas de conquista de mercados consumidores, a par da natural e
lógica ampliação dos atuais;
- considerando, ainda, que através do programa elaborado pela
Secretaria de Educação e Cultura, da Prefeitura de
São Paulo, tal exposição-feira flutuante
irá levar aos Estados do Norte, com a realização
de espetáculos demonstração do valor
artístico-cultural paulista; e
- considerando, finalmente, que cabe ao poder público o dever de
prestigiar os movimentos que, como este, se propõe a difundir
pelos Estados do País realizações da gente
bandeirante,
Decreta:
Artigo 1.º - É
oficializada a Exposição-feira Flutuante, organizada pelo
Touring Clube do Brasil, sob os auspícios da Secretaria de
Educação e Cultura da Prefeitura de São Paulo, que
será realizada a bordo do navio "D. Pedro I".
§ 1.º - O Estado
não contribuirá com nenhuma subvenção e nem
assumirá quaisquer encargos financeiros com a sua
realização, que será custeada únicamente
pelas entidades do Comércio e da Indústria do Estado.
§ 2.º - Do mesmo
modo, a oficialização não importa em
isenção de impostos ou taxas, nem obriga o Estado por
quaisquer riscos ou prejuízos que porventura ocorram.
Artigo 2.º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
José João Abdalla
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.