DECRETO N. 17.853, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
Dispõe que se observe, na execução da lei n. 14, de 22 de novembro de 1947, a discriminação da Receita e da despesa constante das tabelas anexas.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º
- Na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1948, de que
trata a Lei n. 14, de 22 de novembro de 1947, será observada a
discriminação da RECEITA e da DESPESA, constante das tabelas
explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substituto
CONTADORIA CENTRAL DO ESTADO
Divisão de Orçamento
Antonio Ponzio
Diretor Substituto.
Benedito de Lima Franco Lapin
Contador Geral do Estado, Subst.
SECRETARIA DA FAZENDA, aos 31 de dezembro de 1947.
MARCELO RODRIGUES
Secretário da Fazenda