DECRETO N. 17.853, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947

Dispõe que se observe, na execução da lei n. 14, de 22 de novembro de 1947, a discriminação da Receita e da despesa constante das tabelas anexas. 

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a Constituição do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1948, de que trata a Lei n. 14, de 22 de novembro de 1947, será observada a discriminação da RECEITA e da DESPESA, constante das tabelas explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda. 
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de  dezembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS 
Marcelo Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1947.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substituto

CONTADORIA CENTRAL DO ESTADO

Divisão de Orçamento
Antonio Ponzio
Diretor Substituto.
Benedito de Lima Franco Lapin
Contador Geral do Estado, Subst.

SECRETARIA DA FAZENDA, aos 31 de dezembro de 1947.

MARCELO RODRIGUES
Secretário da Fazenda

DECRETO N. 17.853, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 14, de 22 de novembro de 1947, a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas.


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