(*) DECRETO N. 17.840, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
Regulamenta o decreto-lei n. 16.546 de 26 de Dezembro de 1946.
ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere a alínea "a", do art. 43 da Constituição
Estadual e para execução do Decreto-lei n. 16.546 de 26 de dezembro de 1946.
RESOLVE Aprovar o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 31 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de
1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substituto
(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
TITULO I
Da Organização
CAPITULO I
Da Organização do Departamento
Artigo 1.° - As Divisões a que se refere o artigo 3.º, item III, letra
"b", do decreto-lei n. 16546, de 26 de dezembro de 1946 são:
A) - Divisões Especializadas:
1) - Primeira Divisão (Divisão de Estudos e Construção de Estradas e suas Obras
de Arte);
2) - Segunda Divisão (Divisão de Conservação, Pavimentação e Pesquisas);
3) - Terceira Divisão (Divisão de Assistência aos Municípios, Tráfego e
Mecânica);.
B) - Quarta Divisão ( Divisão Administrativa),
C) - Divisões Regionais.
SECÇÃO I
Do Conselho Rodoviário
Artigo 2.° - O valor das fianças do Tesoureiro, dos. Caixas e de outros
será estabelecido pelo Conselho Rodoviário, mediante proposta de Diretor Geral
Artigo 3.° - Junto ao Conselho Rodoviário funcionará uma Secretaria , de
livre escolha do Conselho, e o pessoal necessário, todos do Quadro do
Departamento.
Artigo 4.° - As sedes e os limites das Divisões Regionais, assim como a
formação de novas Divisões Regionais, serão escolhidos mediante, proposta do
Diretor Geral ao Conselho Rodoviário e aprovação nos termos do artigo 8.°, do
decreto-lei n.º 16.546, de 26 de dezembro de 1946.
SECÇÃO II
Do Conselho Executivo
Artigo 5.° - Além das atribuições conferidas pelo artigo 11, do
decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, compete ao Conselho Executivo
aprovar e rever especificações e normas.
Artigo 6.° - Só poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Executivo
os engenheiros que estiverem no exercício de função representada neste
Conselho.
Artigo 7.° - O Conselho Executivo terá um Secretario do Departamento,
para atender ao seu expediente.
SECÇÃO III
Da Delegação de Controle
Artigo 8.° - A delegação de Controle reunir-se-á na sede do
Departamento, pelo menos uma vez põe mês, sendo obrigatório o comparecimento de
todos os seus membros.
§ 1.° - Das reuniões da Delegação de Controle serão lavradas atas e
enviadas copias ao Conselho Rodoviário.
§ 2.° - A gratificação referida no .§ 2.°, do artigo 13, do decreto-lei
n.° 16.546, de 26 de dezembro de 1946 será atribuída proporcionalmente ao
numero de comparecimentos em relação ao das reuniões realizadas no mês.
§ 3.° - Além do disposto no artigo 14, do decreto- lei n.° 16.546, de 26
de dezembro de 1946. compete á Delegação de Controle:
a) - examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações
de contas a serem apresentadas pelo Diretor Geral ao Conselho Rodoviário;
b) - responder, com presteza, a todas as consultas que lhe forem
submetidas, pelo Conselho Rodoviário pelo conselho Executivo ou pelo Diretor
Geral, sobre assuntos de contabilidade e administração financeira.
SECÇÃO IV
Da Diretoria Geral
Artigo 9.° - Alem das atribuições conferidas
pelo artigo 16, do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, ao Diretor
Geral compete;
a) - superintender todas as atividades do Departamento;
b) - determinar e execução dos programas de trabalho;
c) - requisitar suprimentos á Secretaria da Fazenda
d) - resolver, em última instância, as dúvidas de serviços que forem
suscitados pelos chefes dos diferentes órgãos executivos do Departamento;
e) - encaminhar em tempo próprio ao Conselho Rodoviário os balanços e os
relatórios anuais da atividades do D.E.R.
f) - aprovar os projetos e orçamentos que lhe forem encaminhados pelos
Diretores das Divisões Especializadas;
g) - atribuir serviços de uma á outra Divisão Regional, sempre que
houver conveniência para o serviço.
Parágrafo único - O Diretor Geral para transferir suas atribuições
delegáveis, baixará as instruções necessárias nos têrmos
do parágrafo único do artigo 16, do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de
1946;
Artigo 10 - A Diretoria Geral compreende;
a) - Gabinete;
b) - Assistência;
§ 1.° - O Gabinete será dirigido por um Oficial do Gabinete designado
pelo Diretor Geral e poderá contar com outros auxiliares.
§ 2.° - A Assistência contará com engenheiros Assistentes designado pelo
Diretor Geral, de livre escolha e confiança do Diretor Geral.
§ 3.° - A assistência terá uma Secretaria.
Artigo 11 - Compete aos Engenheiros Assistentes do Diretor Geral prestar
colaboração imediata ao Diretor Geral.
Parágrafo único - A Assistência terá o pessoal que for necessário aos
serviços.
Artigo 12 - Compete á Secretaria atender e preparar o expediente da Diretoria
Geral que lhe for atribuído.
Parágrafo único - A Secretaria terá o pessoal que fôr
necessária aos serviços, ficando um funcionário com as atribuições de chefia.
SECÇÃO .V
Da Procuradoria Judicial
Artigo 13 - À Procuradoria Judicial compete:
a) - oficiar em todas as ações em que o D.E.R
seja autor, réu, interveniente ou por qualquer forma interessado;
b) - efetivar as aquisições dos bens imóveis necessários aos serviços e
obras do Departamento:
c) - colaborar na parte que lhe diz respeito,com todos os órgãos do
Departamento,na elaboração de contratos, têrmos,
editais de concorrência e quaisquer outros documentos ou papéis que exijam sua
assistência;
d) - dar pareceres jurídicos sobre qualquer assunto quando solicitado
pelos Diretores dos diferentes órgãos do Departamento;
e) - minutar as escrituras públicas ou particulares de interesse do D.E.R.;
f) - cobrar, judicialmente, as multas por infração do Código Nacional de
Trânsito e outras, sejam de que natureza forem, da alçada do Departamento;
g) - opinar sôbre os projetos de leis e
regulamentos de interesse do Departamento;
h) - conferir e visar em procurações, alvarás judiciais e outros
documentos de caráter jurídico;
i) - intervir em todos os processos administrativos de acidentes do
trabalho;
j) - clucidar as Divisões Regionais nos
assuntos jurídicos;
k) - proceder as avaliações necessárias com
assistência de um Engenheiro, podendo ouvir um Agrônomo e submetê-las à
apreciação do Diretor Regional e aprovação do Diretor Geral.
Artigo 14 - A Procuradoria Judicial para desempenho de suas atribuições
contará com o seguinte pessoal:
Um Advogado Chefe;
Um Advogado Assistente;
Advogados;
Solicitadores;
Avaliadores, ficando um com as atribuições de chefia;
Auxiliares de escritório ficando um com atribuições de chefia.
SECÇÃO VI
Das Divisões Especializadas
Artigo 15 - As Divisões Especializadas, órgãos incumbidos precipuamente
técnicos do Departamento compete em sua especialidade.
a) - prestar assistência técnica ao Diretor Geral na elaboração,
fiscalização e execução dos programas de trabalho;
b) - estudar e elaborar normas, especificações e instruções relativas
aos serviços e obras;
c) - estudar e projetar obras e serviços tipo e outras obras e serviços
não atribuídos às Divisões Regionais pelo Diretor Geral;
d) - orientar, assistir, expedir instruções e fiscalizar as Divisões
Regionais na elaboração e execução dos trabalhos;
e) - manifesta-se sobre os projetos, orçamentos e relatórios dos
assuntos de sua especialidade organizados pelas Divisões Regionais a serem
encaminhados ao Diretor Geral;
f) - confeccionar, com a colaboração das Divisões Regionais, as tabelas
de composição de preços para organização de orçamento, coligindo dados
experimentais e proceder, periodicamente, a sua revisão;
g) - acompanhar e verificar as medições finais e
respectivos atestados de pagamento das obras ou serviços de sua especialidade
e atestar a sua exatidão;
h - manter o registro de empreiteiros tarefeiros de serviços de sua
especialização;
i) - preparar as concorrências para execução de serviços e de obras de
sua especialidade, classificar as propostas e elaborar as minutas dos
contratos.
Parágrafo único - As especialidades das Divisões referidas neste artigo,
são as seguintes:
I - Para a Primeira (Divisão de Estudos e construção de Estradas e suas Obras
de Arte):
a) - estudos, projetos e orçamentos das estradas, inclusive as ob ras complementares:
b) - estudos, projetos e orçamentos das obras de arte
c) - locação e orçamento definitivo dos projetos aprovados;
d - execução dos projetos aprovados.
II - Para a Segunda Divisão (Divisão de Conservação, Pavimentação e Pesquisa):
a - conservação das estradas estaduais, inclusive as obras de arte, revestimento,
pavimentação, edifícios, parques, paisagens e árvores;
b - projeto e construção dos parques e jardins e arborização das
estradas;
c) - refôrço do revestimento, tendo em vista o
preparo da base para futura pavimentação;
d) - estudos, projetos e orçamentos dos melhoramentos pavimentação,
acabamentos e consolidação;
e) - locação e orçamento dos projetos aprovados;
f) - execução dos projetos aprovados;
g) - ensaios e pesquisas de solos e materiais;
h) - estatística;
i) - divulgação;
j) - levantamento cadastral completo de todas aas estradas, obras de
arte, prédios, pedreiras, pedreguilheiras, jazidas de
areia e quaisquer bens imóveis do Departamento
III - Para a Terceira Divisão (Divisão de Assistência aos Municípios, Tráfego e
Mecânica):
a) - assistência técnica no planejamento, estudo projeto, construção,
conservação e melhoramento das estradas municipais, inclusive obras de arte
correntes e complementares;
b) - execução, conservação e fiscalização dos meios de travessias de
rios e canais;
c) - sinalização em geral;
d) - estudo e fiscalização das concessões de transporte
coletivos e de carga, e suas tarifas nos termos da legislação
respectiva;
e) - estudo e fiscalização de concessões de estradas de rodagem, obras
de arte e travessias;
f) - estudo e fiscalização das concessões de anúncios nas estradas
estaduais;
g) - estudo e fiscalização das concessões de postos de abastecimento de
combustíveis e lubrificante e outras instalações de interesse para o tráfego e
de acidentes nas rodovias;
h) - coleta de dados estatísticos de tráfego e de acidentes nas
rodovias;
i) - instalação, organização e operação de oficinas mecânicas;
k) - operação, conservação
reparação e apropriação de máquinas,
veículos
e equipamentos.
Artigo 16. - A Primeira Divisão manterá o Arquivo Técnico do Departamento
e o Laboratório de Cópias.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas funções esta divisão contará
com:
Um diretor;
Um Engenheiro Assistente de Estudos de Estradas de Rodagem;
Um Engenheiro Assistente de Estudos e Construção de Obras de Arte;
Engenheiros;
Desenhistas;
Auxiliares de escritório, ficando um com atribuições de Chefia.
Artigo 17 - A Segunda Divisão manterá e dirigirá na Capital um
Laboratório e a Biblioteca Central.
Parágrafo único - Para desempenho de suas funções esta Divisão contará
com:
Um Diretor;
Um Engenheiro Assistente de Conservação e Cadastro;
Um Engenheiro Assistente de Pavimentação;
Um Engenheiro Assistente de Pesquisas;
Engenheiros;
Desenhistas;
Auxiliares de escritório, ficando com um atribuições
de Chefia.
Artigo 18. - A Terceiro Divisão, além do
disposto no artigo 15, item III, terá as seguintes atribuições;
a) - registrar e fichar o equipamento mecânico do Departamento;
b) - distribuir os equipamentos necessários aos diversos órgãos do
Departamento.
Parágrafo único - Para desempenho de suas funções esta Divisão contará
com:
Um Diretor;
Um Engenheiro Assistente dos Municípios;
Um Engenheiro Assiste do Tráfego;
Um Engenheiro Assistente de Mecânica;
Engenheiros;
Desenhistas;
Auxiliares de escritório, ficando um com atribuições de Chefia.
SECÇÃO VII
Da Divisão Administrativa
Artigo 19 - A Divisão Administrativa, órgão incumbido dos serviços
auxiliares e administrativos, compreende:
I - Serviço do Material;
II - Serviço do Pessoal;
III - Serviço do Expediente, Protocolo e Arquivo;
IV - Contabilidade;
V - Tesouraria.
Parágrafo único - Para desempenho de suas funções esta Divisão contará
com um Diretor e o pessoal pertencente aos diversos serviços.
Artigo 20 - Ao Serviço do Material compete:
a) - adquirir, com autorização do Diretor Geral, materiais , veículos e
equipamentos requisitados e especificados pelos diversos órgãos do
Departamento;
b) - receber, registrar, armazenar e distribuir os materiais, maquinas,
veículos e equipamentos;
c) - padronizar os materiais e equipamentos, com a colaboração dos
demais órgãos do Departamento
d) - estudar e propôr normas, especificações e
instruções relativas á compra, ao recebimento, ao armazenamento, a distribuição
e á conservação dos materiais;
e) - assistir, orientar e controlar as compras e os almoxarifados
regionais;
f) - proceder ao exame técnico quando do recebimento dos materiais,
maquinas e equipamentos com a colaboração dos demais órgãos Departamento.
§ 1.° - O Serviço do Material compreende:
a) - Compras;
b) - Almoxarifado.
§ 2.° - Para desempenho de suas atribuições este Serviço contará com:
Um Engenheiro Assistente do Serviço;
Engenheiros:
Um Encarregado de Compras;
Almoxarife e demais auxiliares necessários;
Auxiliares de escritório, ficando um com atribuições de Chefia.
Artigo 21 - Ao Serviço do Pessoal compete:
a) - organizar e realizar programas de seleção e aperfeiçoamento
profissional, de assistência e previdência sociais, para os servidores do
Departamento;
b) - organizar e manter atualizados os prontuários fichários e registros
dos servidores em geral;
c) - manter atualizado e ementário da legislação e dos autos referentes
ao pessoal;
d) - lavrar os termos de compromisso do pessoal;
e) - organizar as folhas de frequência do
pessoal do
Departamento que lhe forem atribuídas;
f) - encaminhar a autoridade competente os pedidos de licença dos
servidores do Estado, lotados no Departamento;
g) - proceder a contagem de tempo de serviço do
pessoal e expedir as respectivas certidões;
h) - prestar informações sobre assuntos referentes ao pessoal,
i) - organizar e informar os processos sobre acidentes do trabalho;
j) - propor normas e instruções relativas aos assuntos do pessoal.
Parágrafo único - Para desempenho de suas funções o Serviço do Pessoal
contará com:
Um Engenheiro Assistente do Serviço;
Um Encarregado do Pessoal e auxiliares necessários.
Artigo 22 - O Serviço de Expediente, Protocolo e Arquivo se comporá de:
1) - Expediente, Protocolo e Arquivo;
2) - Portaria;
3) - Zeladoria;
§ 1.° - Ao Expediente, Protocolo e Arquivo compete:
a) - preparar o expediente determinado pelo Diretor Geral;
b) - receber, registrar, distribuir, expedir, arquivar a correspondência
oficial e papeis relativos as atividades do
Departamento e anotar o respectivo andamento;
c)- atender ao publico em pedidos de informações sobre o andamento e
despacho de papeis, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas
solicitações, sugestões ou reclamações;
d) - promover a publicação no " Diário Oficial" dos atos e
decisões relativas ás atividades do Departamento;
e) - atender ás requisições de processos e documentos sob sua guarda
quando pedidos por Chefes de Serviço;
f) - passar certidões, quando autorizadas pelo Diretor do Departamento;
g) - promover a incineração periódica de papeis julgados sem valor
mediante previa autorização de comissão expressamente designada pelo Diretor
Geral, para esse fim.
h) - lavrar contratos termos e compromissos;
i) - propor normas e instruções relativas ao Serviço, a serem observadas
em todos os órgãos do Departamento .
§ 2.° - A Portaria compete:
a) - distribuir os serventes e contínuos aos diversos
serviços.
b) - exercer vigilância nos locais de acesos as dependências da sede;
c) - prestar informações ao público sobre a localização das dependências
do Departamento;
d) - evitar a permanência nos corredores e saguões de pessoas estranhas
aos serviços.
§ 3.° - A Zeladoria compete:
a) - executar a limpeza de todas as dependências do Departamento;
b) - cuidar da conservação da sede e do mobiliário;
c) - manter e fiscalizar os serviços de copa e distribuição de café;
d) - requisitar e distribuir os materiais destinados á limpeza e a copa;
§ 4.° - Para desempenho de suas funções, o Serviço de Expediente
Protocolo,e Arquivo, contará com:
Um Chefe de Serviços;
Auxiliar de escritório;
Um Porteiro;
Zelador;
Contínuos.
Serventes;
Artigo 23 - A Contabilidade, que será centralizada, tem atribuições e a
organização estabelecidas pelos artigos n. 20,21 e 22, do decreto-lei n. 6546,
de 26 de dezembro de 1946.
Artigo 24 - A Contabilidade compreende:
a) Centralização;
b) Receita;
c) Despesa;
d) Contabilidade Industrial e Estatística;
e) Contabilidade Patrimonial;
f) Tomada de Contas.
§ 1.° - Para o desempenho de suas funções a Contabilidade contará com:
Um Contador Chefe;
Um Contador Assistente; Contadores (6 com atribuições
de sub-chefia )
Auxiliares de escritório.
§ 2.° - A Contabilidade da Divisão Regional fica subordinada
administrativamente ao Diretor Regional e Tecnicamente á Contabilidade da
Diretoria Administrativa.
Artigo 25 - A Tesouraria compete:
a) efetuar o recebimento da receita em geral, inclusive depósitos;
b) efetuar o pagamento da despesa, regularmente empenhada e processada e
fornecer os suprimentos aos ógãos do Departamento;
c) responder pela guarda de valores e bens existentes em cofre;
d) manter, com regularidade, a escrituração do Livro Caixa de modo a
evidenciar diariamente as operações de entrada e saída de fundos e o saldo
existente;
e) manter o registro atualizado das procurações;
f) orientar e controlar as Pagadorias Regionais
§ 1.º - A Tesouraria compreende:
a) Recebedoria;
b) Pagadoria.
§ 2.º - Para o desempenho de suas funções a Tesouraria contara com:
Um Tesoureiro;
Caixas;
Auxiliares de escritório, ficando um com atribuições de chefia.
SECÇÃO VIII
Das Divisões Regionais,
Artigo 26 - As Divisões Regionais compete:
a) - colaborar com o Diretor Geral na organização dos programas de
trabalho;
b) - executar os programas de trabalho, obras e serviços atribuídos à
Região pelo Diretor Geral;
c) - sugerir medidas tendentes à melhoria de seus serviços ou de
interesse geral para o Departamento;
d) - cumprir as instruções emanadas das Divisões Especializadas,
submetidas à aprovação do Diretor Geral, em caso de divergência.
§ 1.º - Os trabalhos das Divisões Regionais compreendem, sob a orientação
técnica das Divisões Especializadas;
a) - estudo, projeto e orçamento de obras e serviços que lhe forem
atribuídos pelo Diretor Geral;
b) - locação construção, conservação, melhoramentos e pavimentação das
estradas de rodagem estaduais;
c) - construção e conservação das obras de arte, obras complementares,
edifícios, obras de embelezamento e segurança.
d) - execução, conservação e fiscalização dos meios de travessias de
rios e canais;
c) - policiamento rodoviário;
f) - assistência técnica rodoviária aos municípios;
g) - fiscalização das concessões e do cumprimento das leis e
regulamentos de trânsitos rodoviário;
h) - levantamento cadastrais, assim como aviações e entendimentos para a
aquisição das faixas e outros imóveis necessários aos serviços do Departamento;
i) - conservação e reparação do maquinário e equipamento da Divisão,
mantendo para isso as oficinas necessárias;
j) - estudo de solos e materiais, estatística, divulgação, recebimento
dos materiais e ferramentas adquiridas na região, mantendo para isso os
laboratórios necessários;
k) - realização de outros serviços pertinentes à administração
rodoviária;
§ 2.º - As Divisões Regionais compreenderão as seguintes Unidades de
Serviços:
A) Direção Regional.
B) Unidades Técnica
I Primeira Unidades Técnica:
a) estudo e construção de estradas;
b) estudo e construção de obras de arte;
c) desenho
II Segunda Unidade Técnica:
a) conservação e cadastro;
b) pavimentação;
c) pesquisa.
III Terceira Unidade Técnica:
a) assistência rodoviária aos municípios;
b) tráfego, compreendido o policiamento rodoviário;
c) mecânica e equipamento.
C) Quarta Unidade - Administração:
a) Material;
b) pessoal;
c) expediente, protocolo e arquivo;
d) contabilidade e tesouraria.
D) Residências.
§ 3.º - A Direção de cada Divisão Regional ficará a cargo do Diretor,
que para desempenho de suas funções contará com os auxiliares aludidos no
parágrafo 5.º.
§ 4.º - A criação de Residências Divisões Regionais far-se-á de acordo
com as necessidades dos serviços e de conformidade com as instruções que a
respeito forem baixadas pelo Diretor Geral depois de aprovadas pelo Conselho
Rodoviário, nos termos do artigo 8.º, do decreto-lei n. 16.546, de 26 de
dezembro de 1946.
§ 5.º - A Divisão Regional contará com;
Diretor;
3 Engenheiros Assistentes, correspondentes às três Unidades Técnicas;
Engenheiros: Um Chefe da Unidade Administrativa e os auxiliares que forem
necessários.
§ 6.º - O Diretor Geral poderá determinar o agrupamento ou desdobramento
das Unidades Técnicas .
TÍTULO II
Das atribuições do pessoal
CAPÍTULO I
Da Assistência da Diretoria Geral
Artigo 27 - Aos Assistentes da Diretoria Geral compete:
a) - auxiliar o Diretor Geral em todos os serviços do Departamento,
encarregando-se da parte dos trabalhos que lhe forem especialmente atribuídos;
b) - a direção da Secretaria caberá a um dos Engenheiros Assistentes.
Artigo 28 - Ao Encarregado da Secretaria compete:
a) - providenciar o expediente da Diretoria Geral;
b) - confeccionar os relatórios das atividades do Departamento,
resultantes condensação dos elementos fornecidos pelos diversos orgãos do Departamento;
c) - manter o arquivo da Secretaria.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Artigo 29 - Ao Advogado Chefe compete:
a) - superintender os serviços da Procuradoria;
b) - distribuir aos advogados auxiliares, os processos e assuntos da
competência da Procuradoria;
c) - distribuir os serviços aos avaliadores;
d) - orientar as Regiões nos assuntos de sua competência;
e) - requisitar o matéria necessário aos seus
serviços;
f) - fiscalizar o andamento dos processos;
g) - requisitar os andamentos que se fizerem necessários, assim como
conferir e visar os documentos de despesas e as folhas de diárias dos
servidores da Procuradoria;
h) - oficiar em processos administrativos quando solicitado e avocar os
processos judiciais em qualquer das suas fases;
i) - providenciar para que sejam postos à disposição da
Procuradoria as importâncias necessárias ao pagamento das indenizações dividas
aos proprietários expropriados e aos acidentados do trabalho, assim como para a
tender as aquisições imobiliárias, custas, despesas judiciais e correlatas;
j) - orientar os processos preparatórios relativos às aquisições e expropriações
de imóveis.
k) - representar sôbre a adoção de
providências tendentes a evitar qualquer ação de terceiros contra o
Departamento, visando reparação de danos;
l) - visar todos os pareceres da Procuradoria Judicial.
Artigo 30 - Ao Advogado Assistente, além das funções que lhe forem atribuídas
pelo Advogado Chefe, compete substituir o Advogado Chefe em seus impedimentos e
ausências ocasionais.
Artigo 31 - Aos Advogados compete desempenhar os trabalhos que lhe forem
atribuídos pelo Advogado
CAPITULO III
DOS DIRETORES
Artigo 32 - Aos Diretores de Divisão, compete, dentro das respectivas
Divisões:
a) - superintender seus serviços;
b) - exercer funções especiais que lhes forem delegadas pelo Diretor
Geral:
c) - manter entendimento direto e estreita colaboração com os
responsáveis pelos demais órgãos do Departamento;
d) - estudar e propôr medidas tendentes à
melhoria dos serviços;
e) - requisitar do Serviço do Material, os materiais necessários aos
serviços, com aprovação do Diretor Geral;
f) - admitir, promover, transferir, demitir, conceder férias e licenças
ao pessoal mensalistas e diaristas, dentro da Tabela
Numérica, por delegação do Diretor Geral;
g) - encaminhar para processo os atestados de pagamento e as contas de
fornecimentos feitos diretamente à Divisão, de acordo com as instruções;
h) - apresentar ao Diretor Geral relatórios suscintos
sobre os serviços e, anualmente, o relatório pormenorizado do exercício;
i) - indicar os engenheiros e outros auxiliares da Divisão que devem
representar o Departamento nos Congressos, Conferências e Reuniões sobre
assuntos da sua Divisão;
j) - distribuir o pessoal lotado na Divisão;
k) - autorizar os adiantamentos necessários ao pessoal, assim como
autorizar restituição de despesas dentro das atribuições que lhe forem
delegadas pelo Diretor Geral;
l) - propôr ao Diretor Geral a prestação de
serviços extraordinários pelo pessoal da Divisão;
m) - baixar ordens e circulares para perfeita observância dos
regulamentos e instruções;
n) - informar ao Diretor Geral sobre o andamento dos trabalhos, a
qualquer momento que lhe seja solicitado
Artigo 33 - Aos Diretores das Divisões Especializadas, além da
competência geral atribuída aos Diretores, compete na sua especialidade:
a) - manifestar-se sobre os relatórios, projetos e orçamentos enviados
pelas Divisões Regionais e encaminhá-los ao Diretor Geral para
aprovação;
b) - submeter à aprovação do Diretor Geral os Projetos e orçamentos dos
serviços e obras a que se refere a letra "c", do artigo 15;
c) - inspecionar os trabalhos das Divisões Regionais;
d) - assistir, por si ou por seu representante, as medições finais das
obras ou serviços;
e) - presidir á abertura de propostas nas concorrências promovidas pela
Divisão;
f) - visar as medições finais e respectivos atestados de pagamento.
§ 1.º - Ao Diretor da Divisão de Conservação, Pavimentação e Pesquisas
compete mais: promover entendimentos com as entidades especializadas no sentido
de obter a sua colaboração nos assuntos a cargo da Divisão.
§ 2.º - Ao Diretor da Divisão de Assistência aos Municípios, Tráfego e
Mecânica compete particularmente, apreciar o planejamento e aprovar os estudos
e projetos relativos a construção, aos melhoramentos e a conservação de estradas
municipais, inclusive suas obras de arte e complementares.
§ 3.º - Ao diretor da Divisão Administrativa compete
particularmente;
a) - visar em cada operação o Livro de Registro de Cheques;
b) - assinar as notas de empenho de despesas autorizadas pelo Diretor
Geral;
c) - verificar, mensalmente e quando julgar necessário, a
"Caixa" da Tesouraria.
Artigo 34 - Aos Diretores das Divisões Regionais compete
particularmente, dentro das instruções baixadas e atribuições conferidas pelo
Diretor Geral:
a) - dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho atribuídos
à Divisão;
b) - ordenar pagamentos, regularmente processados, dentro dos programas
da Divisão Regional e dos limites e normas estabelecidas pelo Diretor Geral;
c) - movimentar com o "Caixa" as contas do Departamento,
atribuídas à Divisão Regional;
d) - promover concorrências para a execução de serviços e obras de
pequeno vulto, dentro do programa da Divisão e autorização do Diretor Geral, de
acordo com limites e normas aprovados pelo Conselho Rodoviário, nos termos do
artigo 8.º, do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946;
e) - superintender as concorrências para as compras locais e autorizar a
sua aquisição no limites estabelecidos pelo Diretor Geral, de acordo com os
limites e normas aprovados pelo Conselho Rodoviário nos termos do artigo 8.º,
do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946;
f) - cumprir instruções dadas pelas Divisões Especializadas na
orientação técnica dos trabalhos da Divisão Regional e prestar assistência
completa aquelas Divisões nos serviços de inspeção;
g) - remeter ao Diretor Geral os relatórios, mapas e balancetes de
acordo com as instruções da Diretoria Geral;
h) - inspecionar os trabalho da Divisão;
i) - determinar medições provisórias das obras em execução,
obedecendo ao estabelecido nos contratos;
j) - acompanhar, por si ou seu representante, as medições finais das
obras executadas;
k) - autorizar o processamento das folhas de paga- mento do pessoal da
Região;
l) - providenciar a confecção de fichários completos do pessoal e dos
bens do Departamento, compreendidos na Região, assim como da vida e do
comportamento das máquinas, veículos e equipamentos;
m) - distribuir as máquinas, veículos e equipamentos na sua Região.
Artigo 35 - Aos Engenheiros Assistentes das Divisões Especializadas,
alem das funções que lhes cabem nas especialidades do seu cargo,compete
substituir o Diretor de Divisão,quando para isso designado pelo Diretor Geral.
Artigo 36 - Ao Engenheiro Assistente da Unidade Técnica das Divisões
Regionais,alem das funções que lhe cabem nas especialidades do seu
cargo,compete substituir o Diretor da Divisão,quando para isso designado pelo
Diretor Geral.
CAPITULO IV
Da Divisão Administrativa
SECÇÃO I
Do Serviço do Material
Artigo 37 - Ao Engenheiro Assistente do Serviço do Material compete:
a) - dirigir os serviços de compra e fornecimento de todo o
Departamento,quer de materiais de custeio (inclusive os de
escritório,expediente e desenho),quer de materiais para obras
novas,aparelhamento de campo, maquinas e equipamentos;
b) - estudar e propor as instruções que devam reger o
Serviço do Material em todo o Departamento,inclusive a competência dos
Encarregados dos Almoxarifados Regionais; c ) - organizar a codificação
dos materiais em uso no Departamento e especialmente dos materiais de custeio:
d) - manter um fichário-índice completo dos materiais adquiridos,no
sentido de facilitar o cotejo dos preços para as compara posteriores;
e) - promover as concorrências autorizadas pelo Diretor Geral para as
compras do Departamento,obedecendo às especificações aprovadas;
f) - promover a reposição automática dos estoques, atendendo aos máximos
e mínimos de cada material,estabelecidos previamente;
g) - determinar a publicação dos Editais de Concorrências especificados
os locais para as entregas, assim como comunicar aos almoxarifados Regionais-
através da Divisão Regional - as instruções para os recebimentos;
h) - relacionar os materiais que devem ser comprados nas Regiões,com
autorização do Diretor Geral, pelos encarregados dos Almoxarifados
Regionais,assim como as Instruções para tais aquisições;
i) - manter uma escrituração completa dos fornecimentos ás Regiões e
outras dependências do D.E.R., à vista da
distribuição de verbas;
j) - elaborar os balancete e manter a escrituração de acordo com as
instruções a serem baixadas,em obediência ao Plano de Contas;
k) - propôr os modelos que devem ser usados no
Serviço do Material,de mapas,faturas,recolhimentos, transferências de materiais
e entregas em consignação;
l) - rever,anualmente,com a colaboração das Unidades Regionais,assim
como das demais do Departamento, a codificação dos
materiais e a relação dos limites de máximos e mínimos para efeito das
reposições automáticas dos estoques;
m) - providenciar as aquisições de importação e os despachos
alfandegários autorizadas pelo Diretor Geral;
n) - promover,autorizado pelo Diretor Geral,a venda em concorrência,do
material inservível do Departamento.
SECÇÃO II
Do Serviço do Pessoal
Artigo 38 - Ao Engenheiro Assistente do Serviço do Pessoal,além das
funções que lhe cabem em virtude da competência atribuída ao Serviço incumbe:
a) - dirigir e fiscalizar o Serviço;
b) - propôr medidas tendentes à sua melhoria;
c) - apresentar relatórios sobre o andamento dos trabalhos.
SECÇÃO III
Do Serviço do Expediente,Protocolo e Arquivo
Artigo 39 - Ao Chefe do Serviço do Expediente, Protocolo e Arquivo,além
das funçoes que lhe cabem em virtude da competência
atribuída ao Serviço,incube:
a) - dirigir e fiscalizar os serviços;
b) - propor medidas tendentes a sua melhoria;
c) - requisitar adiantamentos necessários à remessa o expediente
oficial;
d) - apresentar relatórios sobre o andamento dos trabalhos.
SECÇÃO IV
Da Contabilidade
Artigo 40 - Ao Contador Chefe compete:
a) - dirigir e fiscalizar os serviços de contabilidade;
b) - expedir instruções e normas que julgar necessárias ao bom andamento
dos serviços;
c) - organizar,em tempo oportuno,a proposta orçamentária, de
conformidade com os elementos fornecidos pelos diferentes órgãos do
Departamento;
d) - Inspecionar, por si ou seu representante,mensalmente e quando julgar
conveniente,os serviços de contabilidade regionais;
e) - distribuir os funcionários,de acordo com as conveniências e
necessidades dos serviços;
f) - dar parecer quando solicitado, sobre matéria financeira e técnica
contábil;
g) - providenciar o registro das fianças;
h) - aplicar o Plano de Contas elaborado para o Departamento,sugerindo a
sua revisão quando julgar necessário;
i) - providenciar, trimestralmente, e quando julgar necessário o levantamento da situação da Tesouraria;
j) propor medidas para a melhoria dos
serviços contábeis;
k) - visar as fichas dos processos de pagamento e encaminhar,mensalmente
e até o dia 10 do mês seguinte ao vencido,os balancetes e quadros e
demonstrativos dos sistemas de contas;
l) - analisar econômica e financeiramente os balanços, balancetes e
outras peças contábeis;
m) - analisar e encaminhar os balanços anuais das operações
orçamentárias e financeiras,e da situação patrimonial e industrial.
n) - dar quitação ao tesoureiro.
Artigo 41 - Ao Contador Assistente compete substituir o Contador
Chefe,em seus impedimentos ocasionais.
SECÇÃO .V
Da Tesouraria
Artigo 42 - Ao Tesoureiro compete:
a) - dirigir e orientar os trabalhos da Tesouraria;
b) - responder pelos títulos e valôres em
custódia;
c) - movimentar os fundos depositado,em nome do
Departamento,assinando os respectivos cheques, juntamente com Diretor Geral;
d) - efetuar,por si ou pelos Caixas,todos os pagamentos autorizados;
e) - recolher ao Banco do Brasil ou ao Banco do Estado de São Paulo os
recursos do Departamento;
f) - suprir as Pagadorias Regionais, de acordo com as Instruções do
Diretor Geral;
g) - receber as prestações de contas dos pagadores
h) - organizar boletins diários sobre o movimento das operações
financeiras, remetendo-os à Contabilidade com os artigos de Caixa
correspondentes;
i) - manter um serviço de escrituração de todas as atividades da Tesouraria;
j) - inspecionar, verificando a Caixa, por si ou seu representante, mensalmente
e quando julgar necessário as medidas que visem melhorar o serviço da
Tesouraria.
TITULO III
Das Disposições
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 43 - As funções de Diretor, de Assistente de chefia serão
exercidas em comissão, mediante cações anualmente fixadas
pelo Conselho Rodoviário de acôrdo com o artigo 8.º,
do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946.
Parágrafo único - As funções referidas neste artigo só poderão ser
exercidas por funcionários do Departa- mento de
Estradas de Rodagem, com dois anos de exercício, no mínimo.
Artigo 44 - O expediente do Departamento será o mesmo das demais
repartições públicas estaduais, salvo nos serviços localizados no interior do
Estado, onde o trabalho será de 8 horas.
Parágrafo único - Será também de 8 horas o trabalho nos Serviços:
Material, Laboratório, Oficinas e Garage, localizados na Capital.
CAPITULO II
Disposições Transitáórias
Artigo 45 - As Divisões Regionais mencionadas no item C, do artigo 1.º,
deste Regulamento, serão inicial- mente em numero de
cinco.
Artigo 46 - A nova organização dos serviços constantes deste
Regulamento, deverá ser executada por partes, tão cedo quanto possível, ficando
estabelecido o prazo máximo de cento e oitenta dias para a sua aplicação integral.
Artigo 47 - Enquanto não forem elaboradas as Normas e Instruções
referidas neste Regulamento, continuarão em vigôr as
atuais, nos pontos em que não colidirem com êste.
Artigo 48 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo
Conselho Rodoviário, nos termos do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de
1946.
Artigo 49 - Este Regulamento entrará em vigôr
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 31 de dezembro de 1947.
Caio Dias Baptista
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)