(*) DECRETO N. 17.840, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947

Regulamenta o decreto-lei n. 16.546 de 26 de Dezembro de 1946.

ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a alínea "a", do art. 43 da Constituição Estadual e para execução do Decreto-lei n. 16.546 de 26 de dezembro de 1946.
RESOLVE Aprovar o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 31 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substituto
(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM


TITULO I
Da Organização
CAPITULO I
Da Organização do Departamento
Artigo 1.° - As Divisões a que se refere o artigo 3.º, item III, letra "b", do decreto-lei n. 16546, de 26 de dezembro de 1946 são:
A) - Divisões Especializadas:
1) - Primeira Divisão (Divisão de Estudos e Construção de Estradas e suas Obras de Arte);
2) - Segunda Divisão (Divisão de Conservação, Pavimentação e Pesquisas);
3) - Terceira Divisão (Divisão de Assistência aos Municípios, Tráfego e Mecânica);.
B) - Quarta Divisão ( Divisão Administrativa),
C) - Divisões Regionais.

SECÇÃO I
Do Conselho Rodoviário
Artigo 2.° - O valor das fianças do Tesoureiro, dos. Caixas e de outros será estabelecido pelo Conselho Rodoviário, mediante proposta de Diretor Geral
Artigo 3.° - Junto ao Conselho Rodoviário funcionará uma Secretaria , de livre escolha do Conselho, e o pessoal necessário, todos do Quadro do Departamento.
Artigo 4.° - As sedes e os limites das Divisões Regionais, assim como a formação de novas Divisões Regionais, serão escolhidos mediante, proposta do Diretor Geral ao Conselho Rodoviário e aprovação nos termos do artigo 8.°, do decreto-lei n.º 16.546, de 26 de dezembro de 1946.

SECÇÃO II
Do Conselho Executivo
Artigo 5.° - Além das atribuições conferidas pelo artigo 11, do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, compete ao Conselho Executivo aprovar e rever especificações e normas.
Artigo 6.° - Só poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Executivo os engenheiros que estiverem no exercício de função representada neste Conselho.
Artigo 7.° - O Conselho Executivo terá um Secretario do Departamento, para atender ao seu expediente.

SECÇÃO III

Da Delegação de Controle

Artigo 8.° - A delegação de Controle reunir-se-á na sede do Departamento, pelo menos uma vez põe mês, sendo obrigatório o comparecimento de todos os seus membros.
§ 1.° - Das reuniões da Delegação de Controle serão lavradas atas e enviadas copias ao Conselho Rodoviário.
§ 2.° - A gratificação referida no .§ 2.°, do artigo 13, do decreto-lei n.° 16.546, de 26 de dezembro de 1946 será atribuída proporcionalmente ao numero de comparecimentos em relação ao das reuniões realizadas no mês.
§ 3.° - Além do disposto no artigo 14, do decreto- lei n.° 16.546, de 26 de dezembro de 1946. compete á Delegação de Controle:
a) - examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas a serem apresentadas pelo Diretor Geral ao Conselho Rodoviário;
b) - responder, com presteza, a todas as consultas que lhe forem submetidas, pelo Conselho Rodoviário pelo conselho Executivo ou pelo Diretor Geral, sobre assuntos de contabilidade e administração financeira.

SECÇÃO IV

Da Diretoria Geral

Artigo 9- Alem das atribuições conferidas pelo artigo 16, do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, ao Diretor Geral compete;
a) - superintender todas as atividades do Departamento;
b) - determinar e execução dos programas de trabalho;
c) - requisitar suprimentos á Secretaria da Fazenda
d) - resolver, em última instância, as dúvidas de serviços que forem suscitados pelos chefes dos diferentes órgãos executivos do Departamento;
e) - encaminhar em tempo próprio ao Conselho Rodoviário os balanços e os relatórios anuais da atividades do D.E.R.
f) - aprovar os projetos e orçamentos que lhe forem encaminhados pelos Diretores das Divisões Especializadas;
g) - atribuir serviços de uma á outra Divisão Regional, sempre que houver conveniência para o serviço.
Parágrafo único - O Diretor Geral para transferir suas atribuições delegáveis, baixará as instruções necessárias nos têrmos do parágrafo único do artigo 16, do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946;
Artigo 10 - A Diretoria Geral compreende;
a) - Gabinete;
b) - Assistência;
§ 1.° - O Gabinete será dirigido por um Oficial do Gabinete designado pelo Diretor Geral e poderá contar com outros auxiliares.
§ 2.° - A Assistência contará com engenheiros Assistentes designado pelo Diretor Geral, de livre escolha e confiança do Diretor Geral.
§ 3.° - A assistência terá uma Secretaria.
Artigo 11 - Compete aos Engenheiros Assistentes do Diretor Geral prestar colaboração imediata ao Diretor Geral.
Parágrafo único - A Assistência terá o pessoal que for necessário aos serviços.
Artigo 12 - Compete á Secretaria atender e preparar o expediente da Diretoria Geral que lhe for atribuído.
Parágrafo único - A Secretaria terá o pessoal que fôr necessária aos serviços, ficando um funcionário com as atribuições de chefia.

SECÇÃO .V

Da Procuradoria Judicial

Artigo 13 - À Procuradoria Judicial compete:
a) - oficiar em todas as ações em que o D.E.R seja autor, réu, interveniente ou por qualquer forma interessado;
b) - efetivar as aquisições dos bens imóveis necessários aos serviços e obras do Departamento:
c) - colaborar na parte que lhe diz respeito,com todos os órgãos do Departamento,na elaboração de contratos, têrmos, editais de concorrência e quaisquer outros documentos ou papéis que exijam sua assistência;
d) - dar pareceres jurídicos sobre qualquer assunto quando solicitado pelos Diretores dos diferentes órgãos do Departamento;
e) - minutar as escrituras públicas ou particulares de interesse do D.E.R.;
f) - cobrar, judicialmente, as multas por infração do Código Nacional de Trânsito e outras, sejam de que natureza forem, da alçada do Departamento;
g) - opinar sôbre os projetos de leis e regulamentos de interesse do Departamento;
h) - conferir e visar em procurações, alvarás judiciais e outros documentos de caráter jurídico;
i) - intervir em todos os processos administrativos de acidentes do trabalho;
j) - clucidar as Divisões Regionais nos assuntos jurídicos;
k) - proceder as avaliações necessárias com assistência de um Engenheiro, podendo ouvir um Agrônomo e submetê-las à apreciação do Diretor Regional e aprovação do Diretor Geral.
Artigo 14 - A Procuradoria Judicial para desempenho de suas atribuições contará com o seguinte pessoal:
Um Advogado Chefe;
Um Advogado Assistente;
Advogados;
Solicitadores;
Avaliadores, ficando um com as atribuições de chefia;
Auxiliares de escritório ficando um com atribuições de chefia.

SECÇÃO VI

Das Divisões Especializadas

Artigo 15 - As Divisões Especializadas, órgãos incumbidos precipuamente técnicos do Departamento compete em sua especialidade.
a) - prestar assistência técnica ao Diretor Geral na elaboração, fiscalização e execução dos programas de trabalho;
b) - estudar e elaborar normas, especificações e instruções relativas aos serviços e obras;
c) - estudar e projetar obras e serviços tipo e outras obras e serviços não atribuídos às Divisões Regionais pelo Diretor Geral;
d) - orientar, assistir, expedir instruções e fiscalizar as Divisões Regionais na elaboração e execução dos trabalhos;
e) - manifesta-se sobre os projetos, orçamentos e relatórios dos assuntos de sua especialidade organizados pelas Divisões Regionais a serem encaminhados ao Diretor Geral;
f) - confeccionar, com a colaboração das Divisões Regionais, as tabelas de composição de preços para organização de orçamento, coligindo dados experimentais e proceder, periodicamente, a sua revisão;
g) - acompanhar e verificar as medições finais e respectivos atestados de pagamento das obras ou serviços de sua especialidade e atestar a sua exatidão;
h - manter o registro de empreiteiros tarefeiros de serviços de sua especialização;
i) - preparar as concorrências para execução de serviços e de obras de sua especialidade, classificar as propostas e elaborar as minutas dos contratos.
Parágrafo único - As especialidades das Divisões referidas neste artigo, são as seguintes:
I - Para a Primeira (Divisão de Estudos e construção de Estradas e suas Obras de Arte):
a) - estudos, projetos e orçamentos das estradas, inclusive as ob ras complementares:
b) - estudos, projetos e orçamentos das obras de arte
c) - locação e orçamento definitivo dos projetos aprovados;
d - execução dos projetos aprovados.
II - Para a Segunda Divisão (Divisão de Conservação, Pavimentação e Pesquisa):
a - conservação das estradas estaduais, inclusive as obras de arte, revestimento, pavimentação, edifícios, parques, paisagens e árvores;
b - projeto e construção dos parques e jardins e arborização das estradas;
c) - refôrço do revestimento, tendo em vista o preparo da base para futura pavimentação;
d) - estudos, projetos e orçamentos dos melhoramentos pavimentação, acabamentos e consolidação;
e) - locação e orçamento dos projetos aprovados;
f) - execução dos projetos aprovados;
g) - ensaios e pesquisas de solos e materiais;
h) - estatística;
i) - divulgação;
j) - levantamento cadastral completo de todas aas estradas, obras de arte, prédios, pedreiras, pedreguilheiras, jazidas de areia e quaisquer bens imóveis do Departamento
III - Para a Terceira Divisão (Divisão de Assistência aos Municípios, Tráfego e Mecânica):
a) - assistência técnica no planejamento, estudo projeto, construção, conservação e melhoramento das estradas municipais, inclusive obras de arte correntes e complementares;
b) - execução, conservação e fiscalização dos meios de travessias de rios e canais;
c) - sinalização em geral;
d) - estudo e fiscalização das concessões de transporte coletivos e de carga, e suas tarifas nos termos da legislação respectiva;
e) - estudo e fiscalização de concessões de estradas de rodagem, obras de arte e travessias;
f
) - estudo e fiscalização das concessões de anúncios nas estradas estaduais;
g) - estudo e fiscalização das concessões de postos de abastecimento de combustíveis e lubrificante e outras instalações de interesse para o tráfego e de acidentes nas rodovias;
h) - coleta de dados estatísticos de tráfego e de acidentes nas rodovias;
i) - instalação, organização e operação de oficinas mecânicas;
k) - operação, conservação reparação e apropriação de máquinas, veículos e equipamentos.
Artigo 16. - A Primeira Divisão manterá o Arquivo Técnico do Departamento e o Laboratório de Cópias.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas funções esta divisão contará com:
Um diretor;
Um Engenheiro Assistente de Estudos de Estradas de Rodagem;
Um Engenheiro Assistente de Estudos e Construção de Obras de Arte;
Engenheiros;
Desenhistas;
Auxiliares de escritório, ficando um com atribuições de Chefia.
Artigo 17 - A Segunda Divisão manterá e dirigirá na Capital um Laboratório e a Biblioteca Central.
Parágrafo único - Para desempenho de suas funções esta Divisão contará com:
Um Diretor;
Um Engenheiro Assistente de Conservação e Cadastro;
Um Engenheiro Assistente de Pavimentação;
Um Engenheiro Assistente de Pesquisas;
Engenheiros;
Desenhistas;
Auxiliares de escritório, ficando com um atribuições de Chefia.
Artigo 18. - A Terceiro Divisão, além do disposto no artigo 15, item III, terá as seguintes atribuições;
a) - registrar e fichar o equipamento mecânico do Departamento;
b) - distribuir os equipamentos necessários aos diversos órgãos do Departamento.
Parágrafo único - Para desempenho de suas funções esta Divisão contará com:
Um Diretor;
Um Engenheiro Assistente dos Municípios;
Um Engenheiro Assiste do Tráfego;
Um Engenheiro Assistente de Mecânica;
Engenheiros;
Desenhistas;
Auxiliares de escritório, ficando um com atribuições de Chefia.

SECÇÃO VII

Da Divisão Administrativa

Artigo 19 - A Divisão Administrativa, órgão incumbido dos serviços auxiliares e administrativos, compreende:
I - Serviço do Material;
II - Serviço do Pessoal;
III - Serviço do Expediente, Protocolo e Arquivo;
IV - Contabilidade;
V - Tesouraria.
Parágrafo único - Para desempenho de suas funções esta Divisão contará com um Diretor e o pessoal pertencente aos diversos serviços.
Artigo 20 - Ao Serviço do Material compete:
a) - adquirir, com autorização do Diretor Geral, materiais , veículos e equipamentos requisitados e especificados pelos diversos órgãos do Departamento;
b) - receber, registrar, armazenar e distribuir os materiais, maquinas, veículos e equipamentos;
c) - padronizar os materiais e equipamentos, com a colaboração dos demais órgãos do Departamento
d) - estudar e propôr normas, especificações e instruções relativas á compra, ao recebimento, ao armazenamento, a distribuição e á conservação dos materiais;
e) - assistir, orientar e controlar as compras e os almoxarifados regionais;  
f) - proceder ao exame técnico quando do recebimento dos materiais, maquinas e equipamentos com a colaboração dos demais órgãos Departamento.
§ 1.° - O Serviço do Material compreende:
a) - Compras;
b) - Almoxarifado.
§ 2.° - Para desempenho de suas atribuições este Serviço contará com:
Um Engenheiro Assistente do Serviço;
Engenheiros:
Um Encarregado de Compras;
Almoxarife e demais auxiliares necessários;
Auxiliares de escritório, ficando um com atribuições de Chefia.
Artigo 21 - Ao Serviço do Pessoal compete:
a) - organizar e realizar programas de seleção e aperfeiçoamento profissional, de assistência e previdência sociais, para os servidores do Departamento;
b) - organizar e manter atualizados os prontuários fichários e registros dos servidores em geral;
c) - manter atualizado e ementário da legislação e dos autos referentes ao pessoal;
d) - lavrar os termos de compromisso do pessoal;
e) - organizar as folhas de frequência do pessoal do
Departamento que lhe forem atribuídas;
f) - encaminhar a autoridade competente os pedidos de licença dos servidores do Estado, lotados no Departamento;
g) - proceder a contagem de tempo de serviço do pessoal e expedir as respectivas certidões;
h) - prestar informações sobre assuntos referentes ao pessoal,
i) - organizar e informar os processos sobre acidentes do trabalho;
j) - propor normas e instruções relativas aos assuntos do pessoal.
Parágrafo único - Para desempenho de suas funções o Serviço do Pessoal contará com:
Um Engenheiro Assistente do Serviço;
Um Encarregado do Pessoal e auxiliares necessários.
Artigo 22 - O Serviço de Expediente, Protocolo e Arquivo se comporá de:
1) - Expediente, Protocolo e Arquivo;
2) - Portaria;
3) - Zeladoria;
§ 1.° - Ao Expediente, Protocolo e Arquivo compete:
a) - preparar o expediente determinado pelo Diretor Geral;
b) - receber, registrar, distribuir, expedir, arquivar a correspondência oficial e papeis relativos as atividades do Departamento e anotar o respectivo andamento;
c)- atender ao publico em pedidos de informações sobre o andamento e despacho de papeis, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;
d) - promover a publicação no " Diário Oficial" dos atos e decisões relativas ás atividades do Departamento;
e) - atender ás requisições de processos e documentos sob sua guarda quando pedidos por Chefes de Serviço;
f) - passar certidões, quando autorizadas pelo Diretor do Departamento;
g) - promover a incineração periódica de papeis julgados sem valor mediante previa autorização de comissão expressamente designada pelo Diretor Geral, para esse fim.
h) - lavrar contratos termos e compromissos;
i) - propor normas e instruções relativas ao Serviço, a serem observadas em todos os órgãos do Departamento .
§ 2.° - A Portaria compete:
a)
- distribuir os serventes e contínuos aos diversos serviços.
b) - exercer vigilância nos locais de acesos as dependências da sede;
c) - prestar informações ao público sobre a localização das dependências do Departamento;
d) - evitar a permanência nos corredores e saguões de pessoas estranhas aos serviços.
§ 3.° - A Zeladoria compete:
a) - executar a limpeza de todas as dependências do Departamento;
b) - cuidar da conservação da sede e do mobiliário;
c) - manter e fiscalizar os serviços de copa e distribuição de café;
d) - requisitar e distribuir os materiais destinados á limpeza e a copa;
§ 4.° - Para desempenho de suas funções, o Serviço de Expediente Protocolo,e Arquivo, contará com:
Um Chefe de Serviços;
Auxiliar de escritório;
Um Porteiro;
Zelador;
Contínuos.
Serventes;
Artigo 23 - A Contabilidade, que será centralizada, tem atribuições e a organização estabelecidas pelos artigos n. 20,21 e 22, do decreto-lei n. 6546, de 26 de dezembro de 1946.
Artigo 24 - A Contabilidade compreende:
a) Centralização;
b) Receita;   
c) Despesa;
d) Contabilidade Industrial e Estatística;
e) Contabilidade Patrimonial;
f) Tomada de Contas.
§ 1.° - Para o desempenho de suas funções a Contabilidade contará com:
Um Contador Chefe;
Um Contador Assistente; Contadores (6 com atribuições de sub-chefia )
Auxiliares de escritório.
§ 2.° - A Contabilidade da Divisão Regional fica subordinada administrativamente ao Diretor Regional e Tecnicamente á Contabilidade da Diretoria Administrativa.
Artigo 25 - A Tesouraria compete:
a) efetuar o recebimento da receita em geral, inclusive depósitos;
b) efetuar o pagamento da despesa, regularmente empenhada e processada e fornecer os suprimentos aos ógãos do Departamento;
c) responder pela guarda de valores e bens existentes em cofre;
d) manter, com regularidade, a escrituração do Livro Caixa de modo a evidenciar diariamente as operações de entrada e saída de fundos e o saldo existente;
e) manter o registro atualizado das procurações;
f) orientar e controlar as Pagadorias Regionais
§ 1.º - A Tesouraria compreende:
a) Recebedoria;
b) Pagadoria.
§ 2.º - Para o desempenho de suas funções a Tesouraria contara com:
Um Tesoureiro;
Caixas;
Auxiliares de escritório, ficando um com atribuições de chefia.

SECÇÃO VIII

Das Divisões Regionais,
Artigo 26 - As Divisões Regionais compete:
a) - colaborar com o Diretor Geral na organização dos programas de trabalho;
b) - executar os programas de trabalho, obras e serviços atribuídos à Região pelo Diretor Geral;
c) - sugerir medidas tendentes à melhoria de seus serviços ou de interesse geral para o Departamento;
d) - cumprir as instruções emanadas das Divisões Especializadas, submetidas à aprovação do Diretor Geral, em caso de divergência.
§ 1.º - Os trabalhos das Divisões Regionais compreendem, sob a orientação técnica das Divisões Especializadas;
a) - estudo, projeto e orçamento de obras e serviços que lhe forem atribuídos pelo Diretor Geral;
b) - locação construção, conservação, melhoramentos e pavimentação das estradas de rodagem estaduais;
c) - construção e conservação das obras de arte, obras complementares, edifícios, obras de embelezamento e segurança.
d) - execução, conservação e fiscalização dos meios de travessias de rios e canais;
c) - policiamento rodoviário;
f) - assistência técnica rodoviária aos municípios;
g) - fiscalização das concessões e do cumprimento das leis e regulamentos de trânsitos rodoviário;
h) - levantamento cadastrais, assim como aviações e entendimentos para a aquisição das faixas e outros imóveis necessários aos serviços do Departamento;
i) - conservação e reparação do maquinário e equipamento da Divisão, mantendo para isso as oficinas necessárias;
j) - estudo de solos e materiais, estatística, divulgação, recebimento dos materiais e ferramentas adquiridas na região, mantendo para isso os laboratórios necessários;
k) - realização de outros serviços pertinentes à administração rodoviária;
§ 2.º - As Divisões Regionais compreenderão as seguintes Unidades de Serviços:
A) Direção Regional.
B) Unidades Técnica
I Primeira Unidades Técnica:
a) estudo e construção de estradas;
b) estudo e construção de obras de arte;
c) desenho
II Segunda Unidade Técnica:
a) conservação e cadastro;
b) pavimentação;
c) pesquisa.
III Terceira Unidade Técnica:
a) assistência rodoviária aos municípios;
b) tráfego, compreendido o policiamento rodoviário;
c) mecânica e equipamento.
C) Quarta Unidade - Administração:
a) Material;
b) pessoal;
c) expediente, protocolo e arquivo;
d) contabilidade e tesouraria.
D) Residências.
§ 3.º - A Direção de cada Divisão Regional ficará a cargo do Diretor, que para desempenho de suas funções contará com os auxiliares aludidos no parágrafo 5.º.
§ 4.º - A criação de Residências Divisões Regionais far-se-á de acordo com as necessidades dos serviços e de conformidade com as instruções que a respeito forem baixadas pelo Diretor Geral depois de aprovadas pelo Conselho Rodoviário, nos termos do artigo 8.º, do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946.
§ 5.º - A Divisão Regional contará com;
Diretor;
3 Engenheiros Assistentes, correspondentes às três Unidades Técnicas; Engenheiros: Um Chefe da Unidade Administrativa e os auxiliares que forem necessários.
§ 6.º - O Diretor Geral poderá determinar o agrupamento ou desdobramento das Unidades Técnicas .

TÍTULO II

Das atribuições do pessoal
CAPÍTULO I

Da Assistência da Diretoria Geral
Artigo 27 - Aos Assistentes da Diretoria Geral compete:
a) - auxiliar o Diretor Geral em todos os serviços do Departamento, encarregando-se da parte dos trabalhos que lhe forem especialmente atribuídos;
b) - a direção da Secretaria caberá a um dos Engenheiros Assistentes.
Artigo 28 - Ao Encarregado da Secretaria compete:
a) - providenciar o expediente da Diretoria Geral;
b) - confeccionar os relatórios das atividades do Departamento, resultantes condensação dos elementos fornecidos pelos diversos orgãos do Departamento;
c) - manter o arquivo da Secretaria.

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA JUDICIAL
Artigo 29 - Ao Advogado Chefe compete:
a) - superintender os serviços da Procuradoria;
b) - distribuir aos advogados auxiliares, os processos e assuntos da competência da Procuradoria;
c) - distribuir os serviços aos avaliadores;
d) - orientar as Regiões nos assuntos de sua competência;
e) - requisitar o matéria necessário aos seus serviços;
f) - fiscalizar o andamento dos processos;
g) - requisitar os andamentos que se fizerem necessários, assim como conferir e visar os documentos de despesas e as folhas de diárias dos servidores da Procuradoria;
h) - oficiar em processos administrativos quando solicitado e avocar os processos judiciais em qualquer das suas fases;
i) - providenciar para que sejam postos à disposição   da Procuradoria as importâncias necessárias ao pagamento das indenizações dividas aos proprietários expropriados e aos acidentados do trabalho, assim como para a tender as aquisições imobiliárias, custas, despesas judiciais e correlatas;
j) - orientar os processos preparatórios relativos às aquisições e expropriações de imóveis.
k) - representar sôbre a adoção de providências tendentes a evitar qualquer ação de terceiros contra o Departamento, visando reparação de danos;
l) - visar todos os pareceres da Procuradoria Judicial.
Artigo 30 - Ao Advogado Assistente, além das funções que lhe forem atribuídas pelo Advogado Chefe, compete substituir o Advogado Chefe em seus impedimentos e ausências ocasionais.
Artigo 31 - Aos Advogados compete desempenhar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Advogado

CAPITULO III

DOS DIRETORES
Artigo 32 - Aos Diretores de Divisão, compete, dentro das respectivas Divisões:
a) - superintender seus serviços;
b) - exercer funções especiais que lhes forem delegadas pelo Diretor Geral:
c) - manter entendimento direto e estreita colaboração com os responsáveis pelos demais órgãos do Departamento;
d) - estudar e propôr medidas tendentes à melhoria dos serviços;
e) - requisitar do Serviço do Material, os materiais necessários aos serviços, com aprovação do Diretor Geral;
f) - admitir, promover, transferir, demitir, conceder férias e licenças ao pessoal mensalistas e diaristas, dentro da Tabela Numérica, por delegação do Diretor Geral;
g) - encaminhar para processo os atestados de pagamento e as contas de fornecimentos feitos diretamente à Divisão, de acordo com as instruções;
h) - apresentar ao Diretor Geral relatórios suscintos sobre os serviços e, anualmente, o relatório pormenorizado do exercício;
i) - indicar os engenheiros e outros auxiliares da Divisão que devem representar o Departamento nos Congressos, Conferências e Reuniões sobre assuntos da sua Divisão;
j) - distribuir o pessoal lotado na Divisão;
k) - autorizar os adiantamentos necessários ao pessoal, assim como autorizar restituição de despesas dentro das atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Geral;
l) - propôr ao Diretor Geral a prestação de serviços extraordinários pelo pessoal da Divisão;
m) - baixar ordens e circulares para perfeita observância dos regulamentos e instruções;
n) - informar ao Diretor Geral sobre o andamento dos trabalhos, a qualquer momento que lhe seja solicitado
Artigo 33 - Aos Diretores das Divisões Especializadas, além da competência geral atribuída aos Diretores, compete na sua especialidade:
a) - manifestar-se sobre os relatórios, projetos e orçamentos enviados pelas Divisões Regionais e encaminhá-los ao Diretor Geral para aprovação;
b) - submeter à aprovação do Diretor Geral os Projetos e orçamentos dos serviços e obras a que se refere a letra "c", do artigo 15;
c) - inspecionar os trabalhos das Divisões Regionais;
d) - assistir, por si ou por seu representante, as medições finais das obras ou serviços;
e) - presidir á abertura de propostas nas concorrências promovidas pela Divisão;
f) - visar as medições finais e respectivos atestados de pagamento.
§ 1.º - Ao Diretor da Divisão de Conservação, Pavimentação e Pesquisas compete mais: promover entendimentos com as entidades especializadas no sentido de obter a sua colaboração nos assuntos a cargo da Divisão.
§ 2.º - Ao Diretor da Divisão de Assistência aos Municípios, Tráfego e Mecânica compete particularmente, apreciar o planejamento e aprovar os estudos e projetos relativos a construção, aos melhoramentos e a conservação de estradas municipais, inclusive suas obras de arte e complementares.
§ 3.º - Ao diretor da Divisão Administrativa compete particularmente;
a) - visar em cada operação o Livro de Registro de Cheques;
b) - assinar as notas de empenho de despesas autorizadas pelo Diretor Geral;
c) - verificar, mensalmente e quando julgar necessário, a "Caixa" da Tesouraria.
Artigo 34 - Aos Diretores das Divisões Regionais compete particularmente, dentro das instruções baixadas e atribuições conferidas pelo Diretor Geral:
a) - dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho atribuídos à Divisão;
b) - ordenar pagamentos, regularmente processados, dentro dos programas da Divisão Regional e dos limites e normas estabelecidas pelo Diretor Geral;
c) - movimentar com o "Caixa" as contas do Departamento, atribuídas à Divisão Regional;
d) - promover concorrências para a execução de serviços e obras de pequeno vulto, dentro do programa da Divisão e autorização do Diretor Geral, de acordo com limites e normas aprovados pelo Conselho Rodoviário, nos termos do artigo 8.º, do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946;
e) - superintender as concorrências para as compras locais e autorizar a sua aquisição no limites estabelecidos pelo Diretor Geral, de acordo com os limites e normas aprovados pelo Conselho Rodoviário nos termos do artigo 8.º, do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946;
f) - cumprir instruções dadas pelas Divisões Especializadas na orientação técnica dos trabalhos da Divisão Regional e prestar assistência completa aquelas Divisões nos serviços de inspeção;
g) - remeter ao Diretor Geral os relatórios, mapas e balancetes de acordo com as instruções da Diretoria Geral;
h) - inspecionar os trabalho da Divisão;
i) -  determinar medições provisórias das obras em execução, obedecendo ao estabelecido nos contratos;
j) - acompanhar, por si ou seu representante, as medições finais das obras executadas;
k) - autorizar o processamento das folhas de paga- mento do pessoal da Região;
l) - providenciar a confecção de fichários completos do pessoal e dos bens do Departamento, compreendidos na Região, assim como da vida e do comportamento das máquinas, veículos e equipamentos;
m) - distribuir as máquinas, veículos e equipamentos na sua Região.
Artigo 35 - Aos Engenheiros Assistentes das Divisões Especializadas, alem das funções que lhes cabem nas especialidades do seu cargo,compete substituir o Diretor de Divisão,quando para isso designado pelo Diretor Geral.
Artigo 36 - Ao Engenheiro Assistente da Unidade Técnica das Divisões Regionais,alem das funções que lhe cabem nas especialidades do seu cargo,compete substituir o Diretor da Divisão,quando para isso designado pelo Diretor Geral.

CAPITULO IV

Da Divisão Administrativa

SECÇÃO I

Do Serviço do Material

Artigo 37 - Ao Engenheiro Assistente do Serviço do Material compete:
a) - dirigir os serviços de compra e fornecimento de todo o Departamento,quer de materiais de custeio (inclusive os de escritório,expediente e desenho),quer de materiais para obras novas,aparelhamento de campo, maquinas e equipamentos;
b) - estudar e propor as instruções que devam reger o Serviço do Material em todo o Departamento,inclusive a competência dos Encarregados dos Almoxarifados Regionais; c ) - organizar a codificação dos materiais em uso no Departamento e especialmente dos materiais de custeio:
d) - manter um fichário-índice completo dos materiais adquiridos,no sentido de facilitar o cotejo dos preços para as compara posteriores;
e) - promover as concorrências autorizadas pelo Diretor Geral para as compras do Departamento,obedecendo às especificações aprovadas;
f) - promover a reposição automática dos estoques, atendendo aos máximos e mínimos de cada material,estabelecidos previamente;
g) - determinar a publicação dos Editais de Concorrências especificados os locais para as entregas, assim como comunicar aos almoxarifados Regionais- através da Divisão Regional - as instruções para os recebimentos;
h) - relacionar os materiais que devem ser comprados nas Regiões,com autorização do Diretor Geral, pelos encarregados dos Almoxarifados Regionais,assim como as Instruções para tais aquisições;
i) - manter uma escrituração completa dos fornecimentos ás Regiões e outras dependências do D.E.R., à vista da distribuição de verbas;
j) - elaborar os balancete e manter a escrituração de acordo com as instruções a serem baixadas,em obediência ao Plano de Contas;
k) - propôr os modelos que devem ser usados no Serviço do Material,de mapas,faturas,recolhimentos, transferências de materiais e entregas em consignação;
l) - rever,anualmente,com a colaboração das Unidades Regionais,assim como das demais do Departamento, a codificação dos materiais e a relação dos limites de máximos e mínimos para efeito das reposições automáticas dos estoques;
m) - providenciar as aquisições de importação e os despachos alfandegários autorizadas pelo Diretor Geral;
n) - promover,autorizado pelo Diretor Geral,a venda em concorrência,do material inservível do Departamento.

SECÇÃO II

Do Serviço do Pessoal

Artigo 38 - Ao Engenheiro Assistente do Serviço do Pessoal,além das funções que lhe cabem em virtude da competência atribuída ao Serviço incumbe:
a) - dirigir e fiscalizar o Serviço;
b) - propôr medidas tendentes à sua melhoria;
c) - apresentar relatórios sobre o andamento dos trabalhos.

SECÇÃO III

Do Serviço do Expediente,Protocolo e Arquivo

Artigo 39 - Ao Chefe do Serviço do Expediente, Protocolo e Arquivo,além das funçoes que lhe cabem em virtude da competência atribuída ao Serviço,incube:
a) - dirigir e fiscalizar os serviços;
b) - propor medidas tendentes a sua melhoria;
c) - requisitar adiantamentos necessários à remessa o expediente oficial;
d) - apresentar relatórios sobre o andamento dos trabalhos.

SECÇÃO IV

Da Contabilidade

Artigo 40 - Ao Contador Chefe compete:
a) - dirigir e fiscalizar os serviços de contabilidade;
b) - expedir instruções e normas que julgar necessárias ao bom andamento dos serviços;
c) - organizar,em tempo oportuno,a proposta orçamentária, de conformidade com os elementos fornecidos pelos diferentes órgãos do Departamento;
d) - Inspecionar, por si ou seu representante,mensalmente e quando julgar conveniente,os serviços de contabilidade regionais;
e) - distribuir os funcionários,de acordo com as conveniências e necessidades dos serviços;
f) - dar parecer quando solicitado, sobre matéria financeira e técnica contábil;
g) - providenciar o registro das fianças;
h) - aplicar o Plano de Contas elaborado para o Departamento,sugerindo a sua revisão quando julgar necessário;
i) - providenciar, trimestralmente, e quando julgar necessário o levantamento da situação da Tesouraria;
j) propor medidas para a melhoria dos serviços contábeis;
k) - visar as fichas dos processos de pagamento e encaminhar,mensalmente e até o dia 10 do mês seguinte ao vencido,os balancetes e quadros e demonstrativos dos sistemas de contas;
l) - analisar econômica e financeiramente os balanços, balancetes e outras peças contábeis;
m) - analisar e encaminhar os balanços anuais das operações orçamentárias e financeiras,e da situação patrimonial e industrial.
n) - dar quitação ao tesoureiro.
Artigo 41 - Ao Contador Assistente compete substituir o Contador Chefe,em seus impedimentos ocasionais.

SECÇÃO .V

Da Tesouraria

Artigo 42 - Ao Tesoureiro compete:
a) - dirigir e orientar os trabalhos da Tesouraria;
b) - responder pelos títulos e valôres em custódia;
c) - movimentar os fundos depositado,em nome do Departamento,assinando os respectivos cheques, juntamente com Diretor Geral;
d) - efetuar,por si ou pelos Caixas,todos os pagamentos autorizados;
e) - recolher ao Banco do Brasil ou ao Banco do Estado de São Paulo os recursos do Departamento;
f) - suprir as Pagadorias Regionais, de acordo com as Instruções do Diretor Geral;
g) - receber as prestações de contas dos pagadores
h) - organizar boletins diários sobre o movimento das operações financeiras, remetendo-os à Contabilidade com os artigos de Caixa correspondentes;
i) - manter um serviço de escrituração de todas as atividades da Tesouraria;
j) - inspecionar, verificando a Caixa, por si ou seu representante, mensalmente e quando julgar necessário as medidas que visem melhorar o serviço da Tesouraria.

TITULO III

Das Disposições

CAPITULO I

Disposições Gerais

Artigo 43 - As funções de Diretor, de Assistente de chefia serão exercidas em comissão, mediante cações anualmente fixadas pelo Conselho Rodoviário de acôrdo com o artigo 8.º, do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946.
Parágrafo único - As funções referidas neste artigo só poderão ser exercidas por funcionários do Departa- mento de Estradas de Rodagem, com dois anos de exercício, no mínimo.
Artigo 44 - O expediente do Departamento será o mesmo das demais repartições públicas estaduais, salvo nos serviços localizados no interior do Estado, onde o trabalho será de 8 horas.
Parágrafo único - Será também de 8 horas o trabalho nos Serviços: Material, Laboratório, Oficinas e Garage, localizados na Capital.

CAPITULO II

Disposições Transitáórias

Artigo 45 - As Divisões Regionais mencionadas no item C, do artigo 1.º, deste Regulamento, serão inicial- mente em numero de cinco.
Artigo 46 - A nova organização dos serviços constantes deste Regulamento, deverá ser executada por partes, tão cedo quanto possível, ficando estabelecido o prazo máximo de cento e oitenta dias para a sua aplicação integral.
Artigo 47 - Enquanto não forem elaboradas as Normas e Instruções referidas neste Regulamento, continuarão em vigôr as atuais, nos pontos em que não colidirem com êste.
Artigo 48 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Rodoviário, nos termos do decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946.
Artigo 49 - Este Regulamento entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 31 de dezembro de 1947.
Caio Dias Baptista
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)