DECRETO N. 17.820, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947

Dispõe sobre a regulamentação do Concurso para o cargo de Diretor de Grupo Escolar Rural.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Artigo 1.º - O concurso para o provimento aos cargos de diretor de grupo escolar rural, previsto no Artigo 2, e seu parágrafo único, do Decreto-lei 8.951, de 2-2-938, reger-se-á pelo presente regulamento.
Artigo 2.º - O concurso que é de títulos e de provas será realizado anualmente nas férias de verão, perante banca examinadora nomeada pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 1.º - A banca examinadora será constituída por três membros sob a presidência do Assistente Técnico do Ensino Rural.
§ 2.º - As inscrições para o concurso estarão abertas pelo prazo de quinze dias, na primeira quinzena de janeiro, mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Educação, acompanhado dos títulos que possuir.
§ 3.º - Poderão candidatar-se professores primários estaduais efetivos, com pelo menos três anos de docência.
§ 4.º - Para efeito do parágrafo anterior conta-se por inteiro o ano que o professor tenha ingressado no magistério, desde que haja obtido efetivação nesse ano.
Artigo 3.º - Serão considerados os seguintes títulos:
a) tempo de efetivo exercício em escola ou classe de zona rural, computando-se um (1) ponto por ano para os dois primeiros anos e daí por diante três (3) pontos por ano até o máximo de quinze (15) pontos no total.
b) esse tempo será computado em dobro quando se referir a exercício em escola típica rural ou classe de grupo escolar rural.
c) aos candidatos que tenham concluído o Curso de Especialização Agrícola na Escola Profissional Agrícola Industrial Mista de Pinhal ou estabelecimento congênere, computar-se-ão em pontos um quinto (1/5) da nota do Certificado de conclusão, se fôr a respectiva nota graduada de zero a cem, e o dobro se a graduação fôr de zero a dez:
d) computam-se dois (2) pontos até o máximo de dez (10), para outros certificados de Curso de assuntos aplicáveis ao Ensino Rural, devidamente reconhecidos.
e) trabalhos realizados sobre ruralismo, de conhecimento e comprovação oficiais, computando-se até o máximo de quinze (15) pontos no total.
f) ao candidato que tenha exercido as funções de diretor de Grupo Escolar Rural, será conferida uma nota, graduada de zero a dez, atribuída pelos Inspetores do Ensino Rural.
Artigo 4.º - O concurso de provas constará de duas provas escritas: - uma versando sobre tése de Educação, questão de Administração Escolar e Estatística; e a outra sobre Prática de Ensino Rural.
§ 1.º - Cada uma das provas escritas terá a duração máxima de três (3) horas, a contar do sorteio dos pontos.
§ 2.º - As provas escritas reger-se-ão, no que não colida com o presente regulamento, pelo que dispõe o Decreto 16.205, de 17-10-46.
Artigo 5.º - A classificação final dos candidatos será feita na ordem decrescente dos pontos, com aproximação até décimos, resultantes da media obtida entre os pontos dos títulos e a semi-soma das notas das provas escritas.
Artigo 6.º - Os diretores de grupo escolar, efetivos do magistério primário estadual, que desejarem prestar concurso para diretor de grupo escolar rural ficam obrigados sómente à prova escrita de Prática de Ensino Rural, prevista no Artigo 4.º deste regulamento.
§ 1.º - A classificação dos candidatos inscritos nos termos desse artigo será feita em lista separada, computando-se-lhes, os pontos previstos no artigo 3.º deste Decreto, com base na unidade - grupo escolar.
§ 2.º - Desde que haja candidatos habilitados inscritos nos termos deste artigo, a chamada para escolha, se houver, será feita alternadamente das duas listas, iniciando-se pela dos diretores já efetivos.
Artigo 7.º - As dúvidas que surgirem na execução do presente regulamento serão resolvidas pela banca examinadora, "ad referendum" do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1947
ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substituto.