Decreta:
Artigo 1.º
- Fica aprovada a Consolidação das Leis
e demais normar relativas ao ensino, elaborada pela Comissão
constituida pelo Decreto n.º 17.211, de 13 de maio do corrente
ano, que a êste acompanha.
Paragrafo único - As normas consolidadas
não refogarão dispositivo algum da
legislaçãso vigente, no caso de incompatibilidade
entre os textos respectivos.
Artigo 2.º
- Fica ressalvada a vigencia dos decretos ns. 17.530 e
17.532, de 5 de setembro do corrente ano.
Artigo 3.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26
de novembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS,
Francisco Brasileiro Fusco
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo aos 26 de
novembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra, Diretor Geral, Substo.
TITULO I
Disposições preliminares
CAPITULO ÚNICO
Dos estabelecimentos de ensino oficiais que ministram a
educação pré -primária.
primária, rural, secundária e normal.
Artigo 1.º
- A educação pré -
primária é ministrada:
1 - nas escolas maternais;
2 - nos jardins da infância;
3 - no curso Pré -Primário -
Jardim da Infância
- de 3 anos, do Institudo de
Educação "Caetano de Campos".
Artigo 2.º
- A educação primária
é ministrada:
1 - nas escolas isoladas:
2 - nos grupos escolares e nos Cursos Primários
anexos ás Escolas Normais
3 - no curso primário, de 5 (cinco) anos,
subdividiso em primário comum de 4 (quatro) anos e
complementar de 1 (um) ano, do Instituto de
Educação"Caetano de Campos".
4 - nos - cursos populares noturnos.
Artigo 3.º
- A educação rural é
ministrada:
1 - nas escolas típicas rurais;
2 - nos grupos escolares rurais;
3 - nos cursos de agricultura das escolas normais;
4 - nos cursos especiais intensivos, destinados aos
professores, com ou sem função no
magistério oficial.
Artigo 4.º
- A educação secundária
é ministrada, segundo as leis e regulamentos expedidos pelo
Governo da União e as instruções
baixadas pelos orgãos federais, competentes:
1 - nos Ginásios;
2 - nos Colégios;
3 - no curso Secundário - Ginasial
- 1.º cilclo - do Instituto de
Educação "Caerano de Campos".
Artigo 5.º
- A educação normal é
ministrada:
1 - nos cursos de Formação Profissional
do Prefessor das Escolas Normais;
2 - no Curso Normal do Instituto de
Educação "Caetano de Campos"
TITULO II
Da administração,
orientação e fiscalização
de ensino pré - primário, primário,
rural, secundário e normal
Artigo 6.º
- Ao Departamento de Educação
competirá, respeitadas as restrições
da legislação federal, administrar, orientar e
fiscalizar o ensino pré -primário,
primário, rural. intermediário,
secundário e normal do Estado de São Paulo, quer
pública, quer particular.(1).
CAPÍTULO I
Do Departamento de Educação
Artigo 7.º
- O Departamento de Educação Compreende
os serviçoes adminstrativos e técnicos de
centralização e
coordenação, Indispensáveis
à realização de seus fins.
Artigo 8.º
- Compete ao Departamento de Educação:
1 - administrar, orientar e coordenar todas as atividades
escolares do Estado que lhe estejam diretamente subordinadas:
2 - elaborar e propôr as reformas dos
serviços técnicos e administrativos
necessários ao aperfeiçoamento e à
extensão crescente do sistema educacional;
3 - elaborar os regulamentos das leis sôbre
matéria escolar.
Artigo 9.º
- o Departamento de Educação,
imediatamente subordinado á Secretaria de Estado da
Educação e Saúde Pública,
será dirigido por um Diretor Geral, nomeado entre
brasileiros natos de notória competência na
especialidade.
Artigo 10.
- O cargo de Diretor Geral do Departamento de
Educação pe considerado isolado, de previmento em
comissão, com os vencimentos fixados no padrão
"U".
Artigo 11
- Ao Diretor Geral do Departamento de
Educação compete:
1
- superintender todos os serviços
técnicos do Departamento de Educação;
2
- propôr ao Govêrno:
a)
- a nomeação e
remoção dos delegados e dos inspetores escolares,
nos termos da legislação vigente;
b)
- a criação,
localização, desdobramento, transferencia,
conversão ou supressão de escolas, ou classes de
grupos escolares, de acôrdo com recenseamento escolar;
c)
- a equiparação ou
desequiparação de escolas normais particulares;
d)
- a nomeação ou
exoneração dos funcionarios do Departamento de
Educação;
e)
- a interdição ou fechamento definitivo
das escolas particulares;
f)
- a designação de prodessores para
serviços ou comissão de estudos;
g)
- a constituição do júri
verificador da incapacidade docente;
3
- determinar sindicância e processos
administrativos;
4
- aplicar ou propôr penas nos termos da
legislação vigente.
5
- resolver sôbre a aprovação
de livros didáticos e material escolar.
6
- conceder férias regulamentares, dar posse e
exercício, abonar, justificar ou insjustificar faltas de
comparecimento aos funcionários da Secretaria do
Departamento de Educação, dos Chefes de
Serviço e dos delegados regionais.
7
- autorizar o funcionamento de escolar particulares.
8
- autorizar a transferência de escolas normais
particulares, nos têrmos da legislação
vigente.
9
- reunir, na Capital, s delegados regionais e outros
funcionários para o estudo de questões que
interessem ao ensino.
10
- nomear comissões:
a) -
para a revisão anual dos livros didáticos;
b) - para
realizar sindicâncias ou instaurar processos administrativo.
11 -
apresentar, anualmente, relatório círcunstaciado
dos traballhos realizados no Departamento de
Educação.
Art. 12 - O
Diretor Geral terá um Assistente, de sua livre escollha,
designado dentre os funcionários subordinados ao
Departamento de Educação.
§ 1.º - O Assistente do Diretor Geral do
Departamento de Educação servirá com
os vencimentos do cargo efetivo e a gratificação
anual de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
§ 2.º - A
substituição eventual do Diretor Geral do
Departamento de Educação caberá ao seu
Assistente, designado pelo Secretário de Estado, ouvido o
Diretor Geral do Departamento.
Art. 13 - Para a execução das
funções de seu cargo, o Diretor Geral do
Departamento de Educação terá sob sua
imediata dependência os seguintes orgãos:
1 - Gabinete
do Diretor Geral;
2 -
Secretaria;
3 - Chefia
de Serviço do Ensino Primário;
4 - Chefia
de Serviço do Ensino Secundário e Normal;
5 - Chefia
de Serviço de Musica e Canto Coral;
6 - Chefia
de Serviço das Instituições Auxiliares
da Escola;
7 - Chefia
de Serviço de Predios Escolares;
8 - Chefia
de Serviço de Estatistica;
9 -
Assistência Técnica do Ensino Rural;
10 -
Diretoria do Serviço de Saúde Escolar;
11 -
Inspetoria Geral do Serviço Dentário Escolar e
12 - os
Serviços de Inspeção Escolar e
Orientação do Ensino.
Art. 14 -
Terá ainda o Diretor Geral, sob sua imediata
dependência, os ocupantes de cargos da carreira de "Advogado"
do Departamento Jurídico do Estado, à
disposição do Departamento de
Educação.(2)
SECCÇÃO I
Do Gabinete do Diretor Geral
Art. 15 - O
Oficial de Gabinete, de livre escolha do Diretor Geral, será
designado dentre os funcionários subordinados ao
Departamento e servirá com os vencimentos do cargo efetivo e
a gratificação anual de Cr$ 6.000,00 (seis mil
cruzeiros).
SECÇÃO II
Da secretaria
Art. 16 - A
Secretaria do Departamento de Educação, dirigira
por um Diretor, compreende:
1 - Portaria
(3):
2 -
Secção de Protocolo e
Informações (4):
3 -
Secção de Expediente Geral e Arquivo (5):
4 -
Secção do Ensino Municipal e Particular,
destinada ao
a -
registro de professores e escolas municipais e particulares;
b - registro
dos professores de escolas normais e de seus cursos
primários;
5 -
Bibliotéca Pedagógica Central "Embaixador Macedo
Soares" (6);
Art. 17 - O
cargo de Diretor da Secretaria do Departamento da
Educação é considerado isolado, de
previmento em comissão, com os vencimentos fixados no
padrão "H", ressalvada a situação
pessoal de seu atual ocupante efetivo.
Art. 18 -
Compete ao Diretor da Secretaria do Departamento de
Educação:
1 - cumprir
e fazer cumprir os despachos e determinações do
Diretor Geral do Departamento de Educação;
2 - dirigir
a Secretaria do Departamento de Educação;
3 - redigir
a correspondência do Departamento de
Educação;
4 - assinar
atestados, certidões, editais, avisos e
declarações do Departamento de
Educação;
5 - abrir,
rubricar e encerrar os livros de escrituração do
Departamento de Educação;
6 - conferir
e assinar as folhas de pagamento do pessoal do Departamento de
Educação;
7 - encerrar
diariamente o ponto (7).
Art. 19 - A
Secretaria do Departamentode Educação
terá além do Diretor, o pessoal
necessário, ao normal andamento dos serviços,
lotado relotado ou admitido nos têrmos da
legislação vigente (3).
SECÇÃO III
Das Chefias de Serviço
Art. 20 - As
Chefias do Serviço são dirigidas pelos Chefes de
Serviço, distribuidos estes livremente pelo Diretor Geral do
Departamento de Educação.
Art. 21 - OS
cargos de Chefe de Serviço, com os vencimentos fixados no
padrão "Q", são considerados isolados e incluidos
na Tabela I da Parte Suplementar do Quadro do Ensino. (9).
Art. 22 -
Incumbe aos Chefes de Serviço:
1 - Chefiar
os serviços a ser cargo;
2 - Informar
o Diretor Geral do Departamento da Educação,
sempre que lhe solicite, do estado e andamento da respectiva ordem de
serviços;
3 -
determinar, com o visto do Diretor Geral do Departamento de
Educação, aos delegados regionais, as ,medidas
necessárias à eficiencia do ensino;
4 -
propôr ao Diretor Geral do Departamento de
Educação o que lhe parecer indispensavel ao bom
andamento dos trabalhos de sua ordem de serviço.
Art. 23 - Os
chefes de Serviço ficam imediatamente sujeitos ao Diretor
Geral do Departamento de Educação e respondem
pessoalmente pela organização desenvolvimento e
eficiencia dos serviços técnicos que forem
confiados à sua direção.
Art. 24 - Em
atenção à interdepêndencia
das suas
funções, trabalharão os chefes de
serviço
com espirito de cooperação e sob a mais estreita
harmonia
de vistas.
Art. 25 -
Pelo menos cada quinzena, o Diretor Geral de Departamento de
Educação reunirá os chefes de
Serviço, para troca de idéias e exame do trabalho
realizado.
Art. 26 - O governo aparelhará os
serviços técnicos dos recursos
necessários a realização de seu
programa.
I - Da Chefia de Serviço do Ensino
Primário.
Art. 27 - A Chefia de Serviço do Ensino
Primário é órgão consultivo
do Diretor Geral do Departamento de Educação (10).
II - Da Chefia de Serviço do Ensino
Secundário e Normal
Art. 28 - A Chefia de Serviço do Ensino
Secundário e Normal é órgão
consultivo do Diretor Geral do Departamento de
Educação (11).
III - Da Chefia de Serviço de Musica e Canto Coral
Art. 29 - A Chefia de Serviços de Musica e Canto
Coral é órgão consultivo do Diretor
Geral do Departamento de Educação.
Art. 30 - Como complemento estético da
educação musical nas escolas e, para fins de
educação cívica e
artística, haverá no Departamento de
Educação, o orfeão do Professorado,
como figuras selecionadas por concurso, dentre os professores
públicos primários da Capital.
Art. 31 - O Orfeão do Professorado Paulista
criado no artigo anterior, diretamente subordinado à Chefia
de Música e Canto Coral do Departamento de
Educação, será constituída
de quarenta e cinco cantores, um pianista-acompanhador e um
copista-arquivista.
1.º
- A
seleção dos elementos componentes do
Orfeão par-se-à mediante concurso entre
professores primários da Capital, de acordo com as bases
organizadas
pela Chefia do
Serviço de Musica e Canto Coral, e publicadas, em edital, no
“Diário Oficial”, durante quinze dias,
depois de aprovadas pelo Diretor Geral do Departamento de
Educação (12).
2.º
- Os
professores componentes do Orfeão serão
declarados à disposição do
departamento de Educação, junto à
Chefia do Serviço de Música e Canto Coral. Na
forma da lei, com todas as vantagens de seus cargos, considerados os
seus serviços de relevante interesse para o ensino
primário.
3.º
- Cada orfenista
terá também, a seu cargo a
orientação do ensino de música nos
grupos escolares da Capital, que lhe forem designados, e a
regência dos respectivos orfeões infantis.
Art. 32 - Em cada grupo escolar, ginásio, escola
profissional, normal, bem como no Instituto de
Educação, haverá um orfeão,
com o máximo de 60 figuras, escolhidas, anualmente, dentro
os melhores elementos musicais do estabelecimento.
1.º
- Independentemente
de orfeão e para fins especiais, poderão ser
organizados conjuntos corães seus números
determinados de alunos, classes ou escolas.
2.º
- Os orfeonistas ficam obrigados nos dias de ensaio, ao regime
comum das aulas e a comparecer e tomar parte ativa nas
audições orfeônica-escolares.
Art. 33 - Cada orfenista realizará, anualmente,
uma audição, pelo menos, e não
poderá tomar parte senão em festa escolares,
salvo licença do Departamento de
Educação.
Parágrafo
único - As músicas
orfeônicas representarão, dentro da
educação escolar, o melhor que se
conheça em música nacional e estrangeira.
Art. 34 - A
música será escolhida dentre as melhores
composições, de preferência nacionais,
e os textos musicados serão escolares e
vernáculos, com exceção dos hinos
estrangeiros.
único
- No curso primário haverá diariamente canto em
classe.
Art. 35 - A
prática escolar será feita no último
ano de estudos
técnico-musicas,
sob a orientação
fiscalização do respectivo professor.
Art. 36 - Na diretoria de cada escola
haverá um registro que indicação ou
cópia de cada ditado, leitura à primeira vista,
solfejo e canto realizado em classe ou no orfeão.
IV - Da Chefia de Serviço das
Instituições Auxiliares da Escola (13)
V - Da Chefia de Serviços de Prédios Escolares
Art. 37 - A Chefia de Prédios Escolares
tem por fim propagar a nova política das
construções escolares, ampliando em todas as
camadas sociais a consciência da necessidade de cada escola
possuir instalações próprias e dar a
cada prédio as condições
higiênico-pedagógicas que façam dele
centro de saúde e alegria, ambiente de
educação estética e fator de
nacionalização.
Art. 38 - Ao Chefe de Serviço compete:
1 - organizar o cadastro minucioso de todos os
próprios escolares de propriedade do Govêrno ou
alugados;
2 -
abrir concorrência por meio de editais aprovados pela
Secretaria de Educação, para arrendamento ou
aquisição de prédios escolares,
encaminhando os
resultados ao
Diretor do Departamento de Educação.
3 - propor ao Diretor do Departamento de
Educação as medidas necessárias a que
os prédios escolares estejam sempre em
condições técnicas para o
funcionamento das escolas.
Artigo 39 - O chefe de Serviço
Orientará e
coordenará todos os trabalhos mediante processo racionais de
inquérito, investigações e
estatísticas, e
com espírito de colaboração, traindo
todas as
forças sociais capazes de contribuir a
solução do
problema dos prédios escolares.
Artigo 40 - Pelo Diretor Geral do Departamento de
Educação será designada uma permanente
que dê parecer sobre as condições
higiênico-pedagógicas dos prédios a
serem contruidos e organize e fiscalize a
execução de um plano para a
solução progressiva dos problemas das
construção escolares.
Parágrafo
único - Essa Comissão, presidida
pelo Chefe do Serviço, terá como membros, o chefe
ou representante da Diretoria do Serviço de Saúde
Escolar; um técnico de educação: um
educador de conhecimentos especializados sobre a
instituição escolar a que se destina o
prédio projetado, e um engenheiro arquiteto da Secretaria da
Viação e Obras Públicas, cuja
designação será solicitada ao
respectivo Secretário.
VI
- Da Chefia do
Serviço de Estatística (n
14)
SECÇÃO IV
Da
Assistência Técnica do Ensino Rural
Artigo 41 - A assistência
Técnica do Ensino Rural Tem por fim orientar, centralizar e
coordenar todas as atividades rurais no ensino primário e
normal do Estado.
Parágrafo
único - Os grupos escolares rurais, as escolas
isoladas típicas rurais e na parte de
orientação a cursos de agricultura nas escolas
normais, são diretamente subordinadas à
Assistência Técnica do Ensino Rural.
Artigo 42 -
Compete à Assistência do Ensino Rural
a - orientar a organização dos cursos de
agricultura das escolas normais.
b - elaborar programas especiais para o ensino
primário rural e normal.
c -
promover a organização de cursos especiais
intensivos sobre questões ruralistas destinadas aos
professores com ou sem função no
magistério.
d - estudar a possibilidade de serem convertidos em rurais outros
grupos escolares que satisfaçam as
condições exigidas por lei.
e - fiscalizar e orientar as atividades dos grupos
escolares rurais, das escolas típicas rurais e dos cursos de
agricultura das escolas normais.
f - registar e incentivar as iniciativas desses e de outros
estabelecimentos de ensino que visem despertar na infância ou
na juventude o amor pelas coisas da terra e o interesse pelas
práticas agrícolas.
Artigo 49 - Caberá ao Assistente
Pedagógico orientar e acompanhar a marcha dos estudos e
trabalhos dos cursos, bem como verificar o aproveitamento dos alunos em
todas as atividades. (15)
Parágrafo
único - Para esse fim, haverá, na
Assistência Técnica do Ensino Rural, conveniente
serviço de fichas a serem preenchidas com dados de
observação pessoal e dos relatórios
mensais enviados pelo diretor do estabelecimento.
Artigo 50 - Para
atender aos demais serviços da Assistência
Técnica do Ensino Rural poderão ser designados
funcionários lotados em outras
repartições ou contratadas pessoas estranhas, de
acordo com as normas estabelecidas.
Artigo 51 - O Diretor Geral do Departamento de
Educação baixará as
instruções necessárias à
boa marcha dos serviços da Assistência
Técnica do Ensino Rural.
SECÇÃO V
Da diretoria do Serviço de Saúde Escolar
Artigo 52 - À Diretoria do
Serviço de Saúde Escolar compete:
a - inspecionar os alunos das escolas
públicas e dos internados e asilos mantidos, subvencionados
ou fiscalizados pelo Estado;
b - remeter
aos responsáveis os resultados desses exames e
orientá-los no tratamento que devem dispensar aos seus
filhos ou tutelados;
c - prestar
assistência médico-sanitária e
medico-pedagógica aos escolares cujos pais ou
responsáveis não estejam em
condições de provê-la;
d - proceder a exames médicos em alunos, nos casos
determinados por lei ou a pedido de autoridade escolar;
e - imunizar os alunos das escolas públicas e particulares
contra moléstias infecto-contagiosa;
f - encaminhar à Inspetoria Geral do Serviço
Dentário Escolar os alunos cujo exame médico
revele a necessidade de assistência dentária e
cujos pais ou responsáveis não possam
provê-la;
g - dar parecer, quando solicitada por autoridade competente, sobre a
construção e a instalação
de prédios escolares e sobre material escolar e
didático que possam direta ou inderetamente influir na
saúde da criança;
h - velar pela higiene das instalações escolares,
de acordo com a legislação sanitária;
i - proceder ao fichamento
medico-sanitário de todos os funcionários ao
Departamento de Educação e do pessoal dos
estabelecimentos de ensino por ele fiscalizados;
j -
propor o afastamento de funcionários subordinados ao
estabelecimentos públicos ou particulares afetados
de moléstias repugnantes, e determinar o
imediato afastamento dos portadores ou comunicantes de
moléstias infecto-contagiosas, notificando estes casos ao
departamento de Saúde e à Secretaria de Estado da
Educação;
k - proceder, por determinação da Secretaria de
Educação ou do Diretor Geral do Departamento de
Educação, funcionários sobre quais
recaiam suspeitas de serem afetados de moléstias que os
incompatibilizem com o exercício de suas
funções ou de se entregarem ao uso de
álcool ou de entorpecentes;
l - fichar e selecionar alunos das escolas normais
e dos ginásios para os cursos comuns de
educação física e para os de
ginástica medico-corretiva;
m - o estudo e a realização das provas
clínicas o de constituição
psico-físicas, a seleção profissional
dos alunos das escolas normais e dos estabelecimentos de ensino
profissional mantidos ou subvencionados pelo Estado.
Art. 53 - A Diretoria do Serviço de
Saúde Escolar manterá um dispensário
Central provido dos necessários laboratórios,
para exame especializado dos alunos encaminhados por seus
médicos e educadoras sanitárias.
Art. 54 - Nas escolas Normais oficiais e nas
Profissionais poderá o Governo, por proposta do Departamento
de Educação ou da Superintendencia do Ensino
Profissional, autorizar o funcionamento de dispensários de
puericultura com fins educativos.
Parágrafo
único - Os atuais dispensários de
puericultura e os que venham a funcionar nos estabelecimentos aludidos
neste artigo serão administrados pelos respectivos
diretores, cabendo à Diretoria do Serviço de
Saúde Escolar orientar-lhe a parte médica, de
acordo como Serviço de Puericultura, do Departamento de
Saúde. (16).
Art. 55 - As
escolas normais, municipais e livres poderão manter, sem
ônus para o Estado, dispensário de puericultura,
organizados nos moldes estabelecidos para os seus congêneres
oficiais. (17).
Art. 56 - A Diretoria do Serviço de
Saúde Escolar é dirigida por um Diretor.
Art. 57 - O cargo de
Diretor da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar
é considerado isolado, de provimentos em
comissão, com os vencimentos fixados no padrão
“S”.
Art. 58 - O Diretor do Serviço de
Saúde Escolar será substituído, em
seus impedimentos, por médico designado pelo
Secretário da Educação.
Art. 59 - A Diretoria do Serviço de
Saúde Escolar terá, além do Diretor, o
pessoal necessário ao normal andamento dos
serviços, lotados, relotados ou admitidos nos termos da
legislação vigente. (18).
I - Da Secção de
Higiêne Mental
Art. 60 - A Secção de
Higiêne Mental, da Diretoria do Serviço de
Saúde Escolar, compete:
a - prevenir, nos indivíduos predispostos, as futuras
propostas pela correção oportuna dos
vícios de comportamento e dos
distúrbios nervosos da
criança escutar.
b - organizar assistência
médico-pedagógica aos deficientes mentais, de
modo a assegurar-lhes uma aprendizagem proveitosa e
conseqüente elevação do seu social;
c - orientar
as autoridades e técnicos do ensino médico e
demais pessoas interessadas quanto às necessidades que
possam contribuir para a saúde mental presente futura do
escolar;
d - realizar pesquisas sobre os fatores
psicopatogenicos que atuam no período infantil do
desenvolvimento individual e sobre os meios mais adequadros de
combate-los;
e - proporcionar
ensino teórico e prático de higêne
mental da criança, para habilitação e
aperfeiçoamento do técnicos especializados.
Art. 61 - A secção de
Higiêne Mental Escolar é dirigida por um Diretor.
Parágrafo
único - O cargo de Diretor da
Secção de Higiene Mental Escolar é
considerado isolado, de provimentos em comissão, com os
vencimentos fixados no padrão “R”,
ressalvada a situação pessoal de seu atual
ocupante efetivo.
Art. 62 -
Secção de Higiene Mental Escolar terá,
alem do Diretor, o pessoal necessário ao normal andamento
dos serviços, lotado ou relotado nos termos da
legislação vigentes (19).
Art. 63 - Poderão ser declarados
à disposição da
Secção de Higiene Mental Escolar, sem
prejuízo dos vencimentos do cargo efetivo, os professores e
demais técnicos do ensino que forem necessários
às escolas ou classes para crianças anormais.
Art. 64 - As atribuições do
pessoal do Serviço de Saúde Escolar
constarão de regulamentos a ser expedido.
Art. 65 - Os médicos do
Serviço de Saúde Escolar são obrigados
a um mínimo de quatro horas de trabalho diário.
Art. 66 - O Serviço de Saúde
Escolar colaborará na parte médica, com o
Departamento de Educação e
Superintendência do Ensino Profissional na
organização e desenvolvimento das
Colônias de Férias Escolares.
Art. 67 - A Diretoria do Serviço de
Saúde Escolar poderá solicitar a
cooperação dos Centros de Saúde, das
assistência médicas das escolas do interior, onde
não houve sido organizado o serviço.
Parágrafo
único - Essa inspecção,
sem ônus para o Estado será exercida de acordo com
as instruções da Diretoria do Serviço
de Saúde Escolar.
Art. 68 -
È obrigatória a inspeção
médica dos candidatos ao ingresso e à
reversão ao magistério público, bem
como a de professores de estabelecimentos particulares, como
condição para seu registro no Departamento de
Educação.
Parágrafo
único - Esta inspeção
está sujeita ao pagamento da importância de vinte
cruzeiros, cobrada em estampilhas, estaduais, e será
realizada na Capital, na Diretoria do Serviço de
Saúde Escolar; e, no interior, nos Serviços
Médicos dependentes do Departamento de Saúde do
Estado.
II
- Da extensão dos serviços de
saúde escolar às unidades primárias do
interior do Estado
Art. 69 - Junto de cada Delegacia Regional do
Ensino, do Departamento de Educação,
terão exercício duas educadoras
sanitárias, escolhidas dentro as professoras
primárias que tiverem concluído o curso de
Educadora Sanitária no Instituto de Higiene (20).
Parágrafo
único - Essas educadoras sanitárias
serão designadas pela forma estabelecida no Decreto-lei n.
12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 70 - As
educadoras sanitárias assim designadas, às quais
cumprirá desenvolver junto às unidades escolares
subordinadas à respectivas Delegacia os trabalhos inerentes
à sua função,
subordinar-se-ão adninistrativamente ao Delegado Regional do
Ensino, e receberão o auxilio técnico do
médico sanitário do Centro de Saúde
local que for incumbido, para tal fim, pelo Departamento de
Saúde, ouvida a Diretoria da Divisão do
Serviço do Interior, desse Departamentos.
Artigo 71 - Cumprirá às
educadoras sanitárias executar em cada unidade escolar, na
medida do possível e dentro da capacidade de seu
horário de serviço e número e unidades
atendidas:
a -
fichamento médico-escolar dos alunos;
b - imunização sistemática dos alunos
contra a varíola e, facultativamente, contra a febre
tifóide, desinteria bacilar e difteria;
c - inspeção geral dos
alunos, para encaminhamento dos portadores de moléstias
ou defeitos físicos, para tratamento ou exame
de laboratório, para fins de diagnóstico;
d - vigilância sanitária dos alunos, sob todos os
seus aspectos, inclusive até o meio social dos mesmos;
e -
tratamento das endemias presentes no meio escolar;
f - educação sanitária, para fins de
implantação de hábitos entre os
escolares;
g - vigilância sanitária do
ambiente escolar.
Artigo 72 - Aos Centros de Saúde
cumprirá:
a - fornecer o material necessário
às imunizações do meio escolar, de
acordo com a marcha dos trabalhos realizados e mediante
requisição das educadoras sanitárias
escolares;
b - proceder aos exames de laboratório dos alunos que forem
encaminhados para esse fim, pelas educadoras sanitárias
escolares;
c - proceder aos exames médicos
requisitados pelas educadoras sanitárias, nos alunos que
forem julgados pelas educadoras sanitárias, nos alunos que
forem julgados necessitados dos mesmos, realizados, quando
possível, a intervenção ou
medicação indicadas, se necessárias,
ou aconselhando os responsáveis, os meios de
correção reclamados;
d - emitir pereceres, quando solicitados, sobre as
condições higiênicas do ambiente
escolar, indicando as providências que se fizerem
necessárias;
e - colaborar com os recursos de que dispuzerem na
obtenção e preparo do material
didático necessário às educadoras, na
difusão da educação
sanitária dos escolares;
f - assistir técnicamente as educadoras
sanitárias na ministração dos
medicamentos destinados ao combate às endemias.
Art. 73 -
Aos Delegados Regionais do Ensino cumprirá:
a - prestar às educadoras sanitárias a sua
cooperação no sentido de facilitar a
execução dos seus trabalhos junto às
unidades escolares sob sua jurisdição:
b - visar todas as requisições de material e de
exames solicitados pela educadora sanitária ao Centro de
Saúde:
c - recolher autenticar e remeter à Diretoria Geral do
departamento de Educação e à
Divisão do Serviço do interior, do Departamento
de Saúde, copia dos boletins semanais de serviço
dos trabalhos realizados pelas educadoras:
d - selecionar na medida do possível as
necessidades dos alunos no tocante à assistência
que lhes for devida quer por intermédio dos recursos das
caixas escolares, que mediante entendimento com os
responsáveis;
e - manter intimo contacto com a chefia da unidade
sanitária, para efeito da indagação em
conjunto, das causas nosológicas presentes no meio escolar e
melhor articulação das atividades respectivas;
f - sugerir medidas tendentes ao melhor rendimento dos trabalhos das
educadoras sanitárias.
Art. 74 - Para efeito da orientação,
direção e controle dos trabalhos executados pelas
educadoras sanitárias, tanto às unidades
escolares de cada Delegacia Regional do Ensino, a Diretoria Geral do
Departamento de Educação solicitará ou
designará, a título precário, os
funcionários técnicos e administrativos
necessários, aos quais, sob sua imediata
dependência, cumprirá:
a - manter o Diretor Geral do Departamento ao corrente da marcha dos
trabalhos realizados, bem como solicitar-lhe as providencias de
interesse do serviço e que forem da sua competencia;
b - corresponder-se diretamente, em materia de serviço, com
os Delegados Regionais de Ensino e com a diretoria da
Divisão do Serviço do Interior, do Departamento
de Saúde;
c - traçar planos de trabalhos para as educadoras
sanitárias e dirigir a execução dos
mesmos;
d - receber, reunir, coordenar e interpretar os dados referentes aos
serviços executados;
e - emitir pareceres sobre questões de ordem
técnica propostas, bem como sugerir medidas que se tornarem
necessárias à bôa ordem e
eficiência dos trabalhos;
f - manter íntimo contacto com a diretoria da
Divisão do Serviço do Interior, do Departamento
de Saúde, para fins de melhor
coordenação dos trabalhos em conjunto com os
Centros de Saúde, tendo em vista a eficiencia do
serviço e as condições
nosológicas do ambiente escolar de cada Delegacia Regional
de Ensino.
Artigo 75 - O Serviço de Saúde
Escolar do Interior do Estado, será orientado no tocante
às atividades a serem desempenhadas, bem como à
técnica de sua execução por uma
Comissão Orientadora, designada pelo Secretário
de Estado da Educação, mediante proposta dos
Departamentos de Educação e Saúde.
Artigo 76 - Os serviços de saúde
escolar serão executadas pelas unidades
sanitárias da Divisão do Serviço do
Interior, em cujas localidades forem destactdas as educadoras
sanitárias escolares, para esse fim designadas.
Artigo 77 - Os delegados de saúde, por si ou
pelas chefias das unidades sanitárias que lhes forem
subordinadas, e os Delegados Regionais do Ensino, por si ou pelos
inspetores da Região, tomarão, em conjunto
medidas tendentes a assegurar, por parte das educadoras
sanitárias escolares o desempenho de suas atividades junto
aos escolares.
Artigo 78 - Inicialmente e até ulterior
deliberação, constituirão tais
atividades: o tratamento das verminoses: a
imunização sistematica contra a
varíola e facultativa contra as doenças do grupo
tifico-disentérico e a difetoria; o levantamento do
índice do tracoma nas classes inclusive no meio
familiar dos alunos doentes, seguido do seu possível
tratamento nas unidades sanitárias, para isso aparelhados; a
educação sanitária; a
vigilância sanitária do meio escolar e os exames
médicos o tratamento correspondente, ocasionalmente
requeridos pelos escolares assistidos.
Artigo 79 - A Comissão Orientadora
estabelecerá as localidades onde deverão ser
executados os trabalhos de higiene escolar condicionando tal
distribuição á existência
escolar sanitária e à importância do
problema medico-escolar aí existente.
§
1.º - Terá exercicio na umidade
sanitária de que trata este artigo um médico
designado pelo Departamento de Saúde, ao qual
caberá a direção dos
serviços respectivos e entender-se com a Comissão
Orientadora sobre os trabalhos que lhe incumbem.
§ 2.º
- A educadora sanitária escolar ficará
subordinada tecnicamente ao médico, para efeito da
realização dos trabalhos a serem executados.
Artigo 80 -
Os trabalhos de higiene escolar estarão condicionadas
às possibilidades dos recursos das unidades
sanitárias, de forma a não prejudicar as demais
atividades de seu programa de ação.
Artigo 81 -
A determinação das possibilidades de cada unidade
sanitária, relevativamente aos trabalhos de higiene escolar,
será determinada pela Divisão do
Serviço do Interior, mediante
solicitação da Comissão Orientadora.
Artigo 82 -
Quando as atividades normais das unidades sanitárias, por
sua natureza, tiverem preferência às atividades
sanitárias escolares, serão estas reduzidas,
enquanto a situação o exigir, aos limites que
forem propostos pelo Delegado de Saude à Diretoria da
Divisão do Serviço do Interior que disso
dará ciência .. Comissão Orientadora.
Artigo 83 -
Competirá ao médico encarregado dos trabalhos de
higiene escolar da unidade sanitária, de comum
acôrdo com o Delegado Regional, traçar o roteiro
de serviço das educadoras sanitárias escolares,
pelos estabelecimentos de ensino urbanos e rurais, providenciando para
que os alunos destes últimos sejam atendidos pela
Comissão Orientadora e a Divisão do
Serviço do Interior.
Art. 84 -
Competirá aos Delegados Regionais dos Ensino:
a - assistir às educadoras sanitárias escolares
no desempenho de suas atribuições junto
às escolas, mantendo-se ao par dos trabalhos realizados e
facilitando-lhes a execução de suas tarefas;
b - prestigiar a educadora sanitária escolar, sempre que
necessário no entendimento com os pais ou
responsáveis pelos alunos;
c - promover, quando necessário, o comparecimento das
educadoras sanitárias escolares as reuniões
mensais de professores;
d - manter intimo contacto com a unidade sanitária, para
efeito das providências conjuntas e
solução dos problemas médico-escolares
revelados atráves dos trabalhos realizados;
e - atestar a frequencia das educadoras sanitárias
escolares, para efeito de percepção de seus
vencimentos, mediante a devida comprovação de
quem de direito.
Art. 85 -
Competirá ainda ao Delegado Regional do Ensino manter
constante entendimento com as unidades sanitárias, a fim de
auxiliar com a renda das Caixas Escolares ou com os recursos que forem
fornecidos pela Diretoria Geral do Departamento de
Educação, a obtenção dos
medicamentos necessários á assistência
dos escolares necessitados.
Art. 86 -
Os Delegados Regionais do Ensino poderão autorizar, dentro
das disponibilidades das Caixas Escolares da sua região, as
despesas com a compra de medicamentos e demais artigos reclamados pelos
escolares reconhecidamente pobres.
Parágrafo
único - O limite de tais despesas
será estabelecido pelo Diretor Geral do Departamento de
Educação, que levará em conta a
situação financeira de cada Caixa Escolar.
Art. 87 - As
educadoras sanitárias escolares terão sede em
qualquer cidade da região escolar a que servirem, tendo em
vista a população escolar a ser assistida e a
existência de unidade sanitária da
Divisão do Serviço do Interior.
Art. 88 - As
educadoras sanitarias escolares, enquanto sob o regime do artigo 69
desta Consolidação, terão seu tempo de
serviço limitado a quatro (4) horas, das quais (3)
serão inteiramente empregadas em serviços nos
estabelecimentos escolares, reservando-se o restante para os
entendimentos, instruções ou demais
serviços de sua competência junto ao
médico da unidade sanitária e
lançamento dos dados dos boletins.
Art. 89 - O
horário de serviço diário da educadora
sanitária escolar, que vigorará inclusive aos
sabados, no periodo da manhã ou à tarde,
será estabelecido de forma que possibilite a
assistência a toda a população escolar.
Art. 90 -
Quando em serviço nos estabelecimentos escolares, a
educadora comprovará a sua frequência mediante
assinatura do livro de ponto do estabelecimento, assinando a hora de
entrada e a de retirada.
Art. 91 - O
atestado de frequencia da educadora sanitária
será exibido à Delegacia de Ensino pelo diretor
do estabelecimento em que a educadora sanitária haja
trabalhado.
Parágrafo
único - Quando os trabalhos da educadora
sanitária forem executados em escola isolada,
caberá ao respectivo professor encaminhar à
Delegacia do Ensino o atestado de que cogita este artigo.
Art. 92 - A
falta ao serviço, por moléstia ou não,
da educadora, será comunicada ao médico, que
disso dará conhecimento ao Delegado Regional do Ensino para
as devidas providencias.
SECÇÃO VI
Da Inspetoria Geral do Serviço Dentário Escolar
Artigo 93 -
A Inspetoria Geral do Serviço Dentário Escolar,
diretamente subordinada ao Diretor Geral, tem por finalidade prestar
assistência dentária gratuita nas clinicas
dentárias instaladas em sua sede e nos gabinetes
dentários dos estabelecimentos de ensino.
Artigo 94 -
Nas clinicas dentárias instaladas em estabelecimentos de
ension primeiro, secundário e profissional, serão
atendidos exclusivamente os alunos dos respectivos cursos.
Artigo 95 -
Na sede da Inspetoria Geral do Serviço Dentário
Escolar funcionarão os serviços especializados de
cirurgia, radiografia, diatermo-coagulação,
ozoneterapia e outros que se fizerem necessários.
Parágrafo
único - Serão atendidos nas clinicas
instaladas na sede da Inspetoria Geral os alunos dos estabelecimentos
de ensino não providos de aparelhamento
odontológico.
Artigo 96 -
Nenhum gabinete dentário poderá ser instalado ou
funcionar em estabelecimento de ensino público, sem
prévia autorização da Inspetoria Geral
do Serviço Dentário Escolar.
Parágrafo
único - Os gabinetes dentários
instalados na conformidade deste artigo ficam sujeitos à
fiscalização da Inspetoria Geral.
Artigo 97 -
A Inspetoria Geral do Serviço Dentário Escolar
é dirigida por um Diretor.
Parágrafo
único - O cargo de Diretor da Inspetoria Geral
do Serviço Dentário Escolar é
considerado isolado, de provimento em comissão, com os
vencimentos fixados no padrão "Q", ressalvada a
situação pessoal do seu atual ocupante efetivo.
Artigo 98 -
A Inspetoria Geral do Serviço Dentário Escolar
terá, além do Diretor, o pessoal
necessário ao normal andamento dos serviços
lotados ou relotados nos têrmos da
legislação vigente (21).
Artigo 99 -
As atribuições do pessoal da Inspetoria Geral do
Serviço Dentário Escolar serão
determinadas em Regulamento a ser expedido (22).
SECÇÃO VII
Dos serviços de inspeção escolar e
orientação do ensino
Artigo 100 -
Os serviços de administração e
inspeção escolar e
orientação do ensino
pré-primário e primário
estão afetos às Delegacias Regionais do Ensino
dirigidas por Delegados de Ensino, às quais se subordinam os
inspetores escolares e auxiliares de inspeção
(23).
Artigo 101 -
Os serviços de inspeção e
orientação do ensino secundário e
normal, respeitadas as restrições da
legislação federal, estão afetos aos
ocupantes de cargos da carreira de "Técnico de
Educação", lotados no Departamento de
Educação (24).
CAPÍTULO II
Do Ensino Particular - sua orientação e
fiscalização
Art. 102 - O
Departamento de Educação fiscalizará
as escolas particulares de todo o territorio do Estado, velando por que
nelas se cumpram as disosições desta
Consolidação, e orientará o ensino
nesses estabelecimentos, respeitada a autonomia didática de
seus professores, de modo a dar-lhes feição
condizente com os interesses nacionais.
Parágrafo
único - Esta fiscalização
será integral e decisiva no tocante ao ensino
primário, base da educação popular nos
Estados democráticos (25)
Art. 103 -
Compete ao Diretor Geral do Departamento de
Educação:
1 - dirigir
e orientar os trabalhos tornando efetivas, em todo o
território do Estado, as disposições
desta Consolidação, na parte referente ao ensino
particular;
2 - reunir,
sempre que julgar conveniente, os delegados de ensino, para
crientação dos trabalhos;
3 - aplicar
aos estabelecimentos de ensino particular, por intermedio das
Delegacias Regionais do Ensino, as penas de multa e
interdição, e determinar, na
reincidência de infração grave o
fechamento definitivo dos mesmos;
4 -
representar ao Secretário da Educação
sobre as necessidades e conveniências do ensino particular,
propondo as medidas que achar acertadas;
5 - conceder
registro de professor de ensino particular (26)
Art. 104 -
Estão sujeitos a registro prévio, no Departamento
de Educação, para que possam funcionar:
1 - Os
cursos pré-primários, escolas maternais e jardins
da infância;
2 - Os
cursos primários;
3 - Os
cursos de preparatórios, linguas e ciências.
Art. 105 - O
registrode estabelecimentos de ensino particular é feito,
gratuitamente, mediante requerimento do responsável ao
Diretor Geral do Departamento de Educação entre,
nas sédes regionais, nas delegacias e, nos outros
municipios, ao auxiliar de inspeção escolar.
Art. 106 - O
requerimento conterá seguintes
declarações:
1 -
denominação do estabelecimento, que só
poderá ser em português;
2 -
localização do prédio escolar;
3 - natureza
dos cursos;
4 - regime
interno; si internato ou externato (1);
5 -
número máximo de alunos para cada classe;
6 - hora de
funcionamento, com discriminação dos periodos;
7 - periodo
de férias, que não poderá ser inferior
a trinta (30) dias por ano;
8 - dias da
semana em que a escola não funciona;
9 -
relação nominal dos professores e empregos, com
indicação do professor que dirigirá o
estabelecimento;
10 -
declaração do diretor ou responsável
de que se obriga a cumprir todas as disposições
sobre o ensino particular.
Artigo 107 -
Ao mesmo requerimento se juntará:
1 - atestado
de vistoria do prédio escolar por parte da autoridade
sanitária, para cumprimento da exigência contida
no n. 1 do artigo 110 desta Consolidação;
2 - prova de
saude e de vacinação contra a variola do diretor,
dos professores e do pessoal administrativo;
3 - prova de
competência e idoneidade moral do diretor e dos professores;
4 - prova de
nacionalidae brasileira dos professores de português,
geografia e história do Brasil. (1).
Parágrafo
único - As exigências relativas ao
diretor e professores são dispensadas, desde que os mesmos
provem já estar registados no Departamento de
Educação.
Artigo 108 -
Não é permitido aos estabelecimentos de ensino
particular adotar as denominações de liccu,
ginásios, colégio, academia, faculdade ou
universidade, quando não as justifique a natureza dos cursos
por eles abrangidos, nem, em qualquer hipótese, a
denominação "militar", isolada ou junta a outra.
Artigo 109 -
A mudança de denominação e de sede
só é permitida depois de concedida
autorização, pelo Diretor Geral do Departamento
de Educação, devendo ser o pedido de
mudança de sede instruido com o atestado referido no
n.º 1 do artigo 107 desta Consolidação.
Artigo 110 -
Os estabelecimentos de ensino particular, para que funcionem,
deverão:
1 - ser
instalados em
prédio que satisfaça as
condições
higienico-pedagógicas, nos termos da
legislação
sanitária do Estado;
2 - dispor
de material escolar adequado;
3 - manter
os alunos distribuidos por classes organizadas de acordo com o seu
adiantamento e desenvolvimento físico;
4 -
ministrar todo o ensino em vernáculo, salvo o de
línguas estrangeiras; (27)
5 - confiar
o ensino da língua portuguesa, em número de aulas
que o Departamento da Educação determinar, a
brasileiros ou portugueses natos, ou ainda a brasileiros naturalizados
que tenham sido diplomados por escolas oficiais do pais ou a elas
equipadas;
6 - confiar
o ensino de Geografia do Brasil e História do Brasil em
número de aulas determinado pelo Departamento de
Educação, a brasileiros natos ou naturalizados,
observado no último caso, o requisito do número
anterior;
7 - ensinar
cantos nacionais, nas classes pré-primárias e
primárias;
8 - estar
franqueadas às visitas das autoridades escolares, que
terão faculdade de examinar os alunos;
9 -
escriturar, em vernáculo, os livros de matrícula
e chamada dos alunos;
10 -
respeitar os feriados municipais;
11 - adotar,
nas classes primárias, livros aprovados pelo Departamento de
Educação;
12 -
não usar castigos físicos.
Artigo 111 -
O desdobramento ou criação de cursos, no mesmo
prédio e sob a mesma direção e
responsabilidade, devem ser previamente comunicados ao Departamento de
Educação, por intermédio da autoridade
escolar local.
Artigo 112 -
No ensino de linguas estrangeiras, não poderão
ser adotados livros, sem prévia
autorização do Departamento de
Educação.
Parágrafo
único - O Departamento de
Educação poderá proibir a
adoção de obras cuja inflência possa
ser nociva à formação dos sentimentos
da nacionalidade brasileira.
Artigo 113 -
E' proibido, nos estabelecimentos de ensino particular, o ensino de
lingua estrangeira a crianças de menos de 14 anos e aos
analfabetos de qualquer idade.
Parágrafo
único - Na zona urbana das cidades de
São Paulo e Santos a idade mínima para
aprendizagem de língua estrangeira é de 10 anos.
Artigo 114 -
As classes de jardins da infância e escolas maternais
só poderão ser regidas por professores
brasileiros.
Parágrafo
único - Esses professores poderão
ter auxiliares estrangeiros, que saibam falar corretamente o
português.
Artigo 115 -
O horário das classes (distribuição
das matérias pelas horas) será apresentado no
começo do ano letivo e sempre que sofrer
modificação, para o visto do inspetor escolar e
deverá ser, visando, afixado na sala de aula.
Parágrafo
único - O ensino de língua
estrangeira é permitido no horário
máximo de duas horas diárias, atendidas as demais
disposições regulamentares sobre o assunto.
Artigo 116 -
O programa das escolas primárias fundamentais
partículares é o mesmo das escolas estaduais.
Artigo 117 -
As escolas primárias fundamentais particulares só
poderão usar os livros de leitura aprovados pelo Governo.
Artigo 118 -
Os estabelecimentos de ensino particular são obrigados a
festejar as datas nacionais e a efetuar as
comemorações civicas determinadas em regulamento
ou pelo Governo, submetendo previamente aos respectivos programas
à aprovação da autoridade escolar, e
bem assim o de quaisquer festas escolares.
Parágrafo
único - São proibidos em festas
escolares números em língua estrangeira e
quaisquer exaltações civicas que não
sejam ao Brasil.
Artigo 119 -
Os estabelecimentos de ensino particular são obrigados a ter
em lugar de honra, uma bandeira nacional, com o cumprimento
mínimo de um metro e um mapa mural do Brasil.
Artigo 120 -
São ainda obrigados os estabelecimentos de ensino particular
a:
1 -
comunicar às autoridades escolares, no prazo de oito dias,
qualquer modificaçaõ ocorrida no estabelecimento;
2 - fornecer
os dados estatísticos e as informações
que forem solicitadas, em qualquer tempo, pelas autoridades do ensino;
3 - manter
em dia a escrituração escolar, segundo as
recomendações das autoridades escolares.
Artigo 121 -
Serão equiparados aos fornecidos pelos estabelecimentos
oficiais de ensino, os certificados de conclusão de curso
expedidos pelas escolas primárias particulares, desde que os
respectivos exames sejam fiscalizados pelas autoridades escolares. (28)
Artigo 122 - nos nucleos centros ou colônias,as
escolas particulares so poderão ter como
responsaveis,diretores e professores, brasileiros natos.
§ 1.º - Só é
permitido registro de professores estrangeiros observadas as demais
restrições desta
Consolidação,para dirigirem estabelecimentos
particulares de ensino ou neles lecionare,nas cidades de São
Paulo e Santos.
§ 2.º - Nas escolas para estrangeiros
adultos serão ensinadas noções sobre
as instruções politicas de País.
Art. 123 - São excetuadas da
proibição constante do artigo anterior as
congregações religiosas especializadas que mantem
institutos em todo os paises,sem relação alguma
com qualquer nacionalidade.
Art. 124 - O
estrangeiro só poderá assumir a
direção de estabelecimentos de ensino particular
ou nele lecionar,se além dos demais requisitos provar ter
conhecimento pra´tico do vernáculo,perante banca
designada pelo Diretor Geral do Departamento de
Educação,a requerimento do interessado.(29).
Art. 125 - O
registro de professor particular poderá ser feito
independentemente do registro conjunto do estabelecimento.(30)
Art. 126 -
Serão insentos do imposto de industrias e
profissões os proprietários ou diretores de
estabelecimentos particulares de ensino, de qualquer gráu ou
natureza que mediante atestado do Departamento de
Educação, provarem manter alunos gratuitos, pela
mesma designados, em número são inferior a quinze
(15% por cento dos matriculados nos cursos pré-primarios e
primário) dez por cento (10%) dos matriculados nos cursos
de preparatórios: e cinco por cento (5%) dos
matriculados nos cursos secundários,normal e profissional
(31).
Art. 127 - os
onfratores das disposições desta
Consolidação incorrerão nas seguintes
penalidades:
1- multa de cem
cruzeiros (Cr$100,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00)
nos casos dos artigos: 110, nº. 7,9 e 11,115,120,
nos 1,2 e 3.
2 - multa de
quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00)
nos casos dos artigos 110, nº 4,5,6 e 10:112,114,118,124.
3 -
interdição do estabelecimento,nos casos dos
artigos ;104,110, nº1,2,3,6 e 12: e 124.
4 - fechamento
definitivo da escola à
§ 1.º - A multa será imposta
sempre que o estabelecimento infrator não der cumprimneto,
dentro do prazo de oito dias, ao estabelecimento pela
notificação que for feita pela autoridade escolar.
§ 2.º - Das multas impostas
haverá recurso,de efeito suspensivo, dentro do prazo de
três dias, para depois de expirado o prazo do recurso, ou
até dez dias após o não
provimento do mesmo.
§ 3.º - O pagamento das multas
será feito no
Tesouro ou nas Coletorias Estaduais, até dez dias depois de
expirado o prazo do vecureo, ou até dez dias após
o
não provimento do recibo.
§ 4.º - Findo êsse
prazo,será feita a cobrança executiva
Art. 128 - No caso de reincidência em
infração grave desta
Consolidação, poderá o Diretor Geral
do Departemento de Educação determinar o
fechamento definitivo de qualquer estabelecimento de ensino
particular.
Parágrafo
único - Da aplicação
desta penalidade haverá recurso,dentro do prazo de
três dias para o Secretário da
educação.
TÌTULO III
Da
Educação Pré-Primária
CAPITULO I
Das Escolas Maternais
Art. 129 - As
escolas Maternais, que se destinam a receber filhos de
operários, serão criadas junto aos
estabelecimentos fabris que, delas necessitando, ofereçam
facilidades materiais.
Artigo 130 - As
Escolas Maternais terão como objetivo oferecer
ás crianças na primeira infância
oportunidade para desenvolvimento harmônico, em ambiente
tanto quanto possível igual ao lar;
a) - pela
organização de atividades
lúcidas,segundo a capacidade do aluno;
b) - pela
utilização dos interesses do aluno;
c) - pela
organização de séries para
aquisição de atividades de
manipulação, construção,
expressão;
d) - pela
organização de sequência
sistemáticas de atividades lúcidas para
preparção aos jardins da infância.
e) - pelo treino
específico de que resulte aos alunos a
aquisição de hábitos de higiene.
Art. 131 - As
Escolas Maternais, que funcionarão em prédio
especialmente construído, deverão abranger as
instalações seguintes:campo de jogos, salas de
médicos, esterilizadores, cosinha especial, banheiros, salas
apa helioterapia e anexos.
Artigo 132 - Cada
Escola Maternal terá o seguinte pessoal:
a - uma diretoria; (32)
b - professoras, uma
para cada classe;
c - guardiás,
uma para cada três classe;
d - serventes.
§ 1.º - As professoras
designadas em comissão, servidão nas
Escolas Maternais serão tiradas do quadro do
magistério primário, dentre as professoras
efetivas com quatrocentos dias, pelo menos, de efetivo
exercício que tenham estudos especializados sobre
educação infantil e curso regular de educadora
sanitária feito no Intituto de Higiene.
§ 2.º - Essas professoras designadas em
comissão, servirão nas Escolas Maternais,
enquanto forem eficientes.
§ 3. º - As escolas Maternais que
mantiverem créches, terão ainda uma
vice-diretoria, um porteiro e o pessoal necessário para
cópia e cosinha . (33)
Artigo 133 - Anexos a cada grupo de Escolas Maternais
deverá haver cursos de puericultura, dietética
infantil e higiene pré-concepcional e pré-natal.
Artigo 134 - As
Escolas Maternais serão campo de pesquisa e
experimentação de cadeia de psicologia
educacional da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras e do
Serviço de Saúde Escolar do Departamento de
Educação para estudos e
investigações sobre a criança e suas
necessiades o meio social de que provém e as
medidas aplicadas ou por aplicar de proteção e
assistência á infância.
CAPÍTULO II
Dos jardins da
Infância
SECÇÂO
1
De seus fins e de sua
organização
Artigo 135 - Os
Jardins da Infância serão formados de classe
experimentais destinadas a fornecer as crianças
situações em que haja oportunidade a cada aluno
de praticar auto direção e
auto-contrôle, de desenvolver a iniciativa e a
invenção e de aprender a coordenar seus
esforços e interesses com os de seus companheiros.
Artigo 136 - O curso
dos Jardins da Infância é de três anos
denominados graus, devendo os processos de
educação ser orientados segundo os principais
fundamentais seguintes:
a - o interesse da
criança deve ser o centro orientador do programa seguintes;
b - o programa dos
vários graus deve ser organizado por centros de interesses,
projetos, e outras formas de ensino globalizado;
c - todo o aprendizado
deve ser feito em situação real, que propicie o
desenvolvimento do senso de solidaredade e
cooperação social.
Art. 137 - Os
jardins da Infância funcionarão anexos aos grupos
escolares e aos cursos primários das escolas Normais
do Estado , e no Instituto de Educação
Caetano de Campos.
§ 1.º - Onde não
fôr possivel a instalação de Jardins da
Infância serão criadas classe de
educação infantil.
§ 2.º - Os Jardins da
Infância anexos ás Escolas Normais do Estado ficam
subordinados á sua primeira secção,e
são considerados, para todos so efeitos, campo de observação e experimentação
dos professores e alunos dessas escolas.(34)
§ 3.º - O professor da
secção, auxiliado por seus assistentes,
exercerá no Jardim da Infância todas as
funções necessárias ás
satisfação da finalidade da
instituíção.
SECÇÃO II
Do programa
Artigo 138 - O
programa dos Jardins da Infância deverá ser
planejado nestas bases, apresentadas como sugestão de
trabalho:
a - atividades
recreativas tais como canto,jogos, narrações de
contos e histórias, estudos na natureza;
b - estudo da vida
social, abrangendo a vida no lar e na comunidade da cidade e do campo;
c - estudos e atividades
para educação sanitária, abrangendo
assuntos específicos como valor da
nutrição e dos alimentos e fatores como os que
resultem das atividades lúdicas e do estudo da vida social;
d - atos civicos e
morais, com prática de cortesia; disciplina, auxilio mutuo:
e - para os do terceiro
grau, apenas com meio de pré-adaptação
ao curriculo primário,sempre sob fórma
de jogos,iniciarão nas técnicas
fundamentais: leitura, escrita e cálculo.
SECÇÃO
IV
Do ano letivo e do
regime de aula
Art. 139 - Os
jardins da infância fincionam em dois turnos, das oito e
trinta às doze horas e das treze horas
às dezesseis horas e trinta minutos, com o mesmo regime de
férias da escola primária.
SECÇÃO
IV
Da admissão
de alunos
Art. 140 - E de
oito número de classes distribuidas anualmente pelos
três graus do curso, segundo as
condições particulares de cada grupo de alunos;
§ 1.º - O número de alunos em
cada classe não poderá exceder de trinta.
§ 2.º - Das oito classes, uma
será consideradas especial, para engressos daqueles alunos
que, por quaisquer deficiências, exijam tratamento especial.
§ 3.º - Para efeito de matricula,
conta-se a idade até o dia trinta e um de janeiro.
Art. 141 - Matriculados os não promovidos e os
portadores de cartão de promoção,
serão recebidos, em seguida, os candidatos à
matricula inicial.
§ 1.º
- Havendo candidatos à matricula inicial em
número superior ao de vagas a preencher,
proceder-se-á a sorteio.
§ 2.º - No correr do primeiro
mês letivo, podem ser aceitos novos pedidos de matricula
inicial que só serão atendidos depois de
matriculados todos os candidatos que se tenham apresentado na
época regularmentar.
§ 3.º - Findo o primeiro mês,
considera-se definitivamente encerrado o período de
matricula.
SECÇÃO V
Do corpo docente
Art. 142 - O pessoal
docente é constituido de oito professores que tenham
aptidão para educação
pré-primária e estudos especiais da
matéria, indicadas pelo diretor do estabelecimento dentre
professoras do quedro do magistério primário.
Parágrafo
único - Essas professoras serão
nomeadas em comissão e conservadas no cargo enquanto forem
eficientes, a juízo da Secção a que o
Jardim da Infância está subordinado, e do diretor
do estabeleciemento. (35).
Art. 143 - O diretor do estabelecimento
designará dentre as substitutas efetivas da escola
primária quais as que devem exercer esse cargo no Jardim Da
Infância.
Parágrafo
único - Dar-se preferência
ás substitutas efetivas cuja formação
artísticas assegure a possibilidade do se ocupar de
atividades especializadas, tais como:música, canto,
ginástica, dansa ritmica e modelagem.
SECÇÃO VI
Da
administração
Art. 144 - A
Administração da Jardim da Infância e
exercida por uma inspetora, auxiliada de uma guardia e de serventes,
designadas estas pelo diretor do estabelecimento.
Art. 145 -
São deveres da inspetora, além de outras
enerentes às suas funções:
a) - exercer
inspeção geral do Jardim da Infância
velando pela ordem, assseio e disciplina do estabelecimento;
b) - organizar
fichário dos alunos, e, que se registrem todas as
informações necessárias;
c) - elaborar, de
colaboração com o professor da
Secção a que o Jardim da Infância
está subrodinado e com a professora da classe, as
sugestões sobre as atividades e o horário
respectivo:
d) - orientar e
auxiliar as professoras na execução de quaisquer
atividades aducativas;
e) - determinar e
acompanhar os trabalhos das substitutos efetivas;
f) - organizar a
bliblioteca infantil;
g) - fiscalizar as
entradas e saídas das crianças;
h) - determinar os
serviços da quardiã e das serventes destacadas
para o Jardim;
i) - permitir a
retiradas de crianças durante os trabalhos, quando
procuradas pelos pais ou pessoas por eles devidamente autorizadas;
j) - acompanhar os
pais das crianças em suas visitas às classes:
k) - não
se retirar do estabelecimento, antes da saída de todos os
alunos.
Artigo 146 - O cargo
de inspetora do Jardim da Infância, provido
mediante proposta do diretor do estabelecimento ao qual será
anexado, só pôde ser execido por professora
primária, ao quadro do magistério oficial e que
se tenha especializado em educação
pré-primária.
TÍTULO IV
Da
educação primária
CAPÍTULO I
Da escola
primária em geral
Do caráter e
finalidade da escola primária
Artigo 147 - A
escola primária, de espírito acentuadamente
brasileiro, baseada em regime de vida social e de trabalho em
cooperação, será organizada de maneira
que possa:
a) - servir
ás necessidades peculiares do medo imediato e do grupo
social a que pertence, e em que se deve integrar:
b) - dar
satisfações ás tendências da
criança;
c) -
desenvolver o sentimento de responsabilidade individual e de trabalho,
de solidariedade e de cooperação;
d) - dar aos alunos
erducação integral, em que tenham
preponderância, sobre a aquisição de
conhecimentos de pura memória, a
formação intelectual, moral e civica.
e) - criar ambiente
sadio em torn da criança, conduzindo-a pela
educação física racional e pela
formação de hábitos
higiênicos, a plenitude de seu desenvolvimento corporal;
f) - contribuir para
que se descubram as aptidões naturais da crinça,
e, com o auxilio de instituíções
adequadas, orientá-la para a profissão que mais
lhe convenha;
g) - favorecer
não somente os bens dotados, mas ainda os debeis e anormais,
assegurando-lhes, em mais propício,
educação conforme com suas
aspirações e possibilidades.
SECÇÃO
II
Da obrigatoriedade
escolar
Artigo 148 -
São obrigadas à frequência escolar
todas as crianças de oito a quatorze anos.
Parágrafo
único - Ficam as crianças em idade escolar
insentas da obrigatoriedade:
a) - qando residirem
a mais de sos quilômetros da escola pública, ou
quando na escola não houver vaga;
b) - quando sofrerem
de incapacidade física ou mental, ou moléstia
contagiosa ou repugnante;
c) - quando forem
indigentes, e não se lhes possa oferecer
assistência escolar.
Art. 149 - Os pais,
tutores ou responsáveis ficam obrigados a promover a
inscrição e a frequência da
criança à escola primária.
§ 1.º - Se o aluno faltar por mais de
três dias consecutivos o fato deve ser justificado perante o
diretor ou professor da escola.
§ 2.º - Os patrões
que tiverem menores de idade escolar a seu
serviço, devem permitir-lhes a frequência regular
às aulas.
§ 3.º - A infraçõa
deste artigo ou de qualquer de seus parágrafos, depois de
notificações com oito dias de
antecedência, acarretará ao pai tutor,
responsável ou patrão a pena de
detenção de quinze dias a um mês, ou
multa de duzentos a quinhentos cruzeiros, a critério da
autoridade competente.
Art. 150 - Ao inspetor escolar cabe tornar efetiva a
obrigatoriedade escolar, proponho à autoridade competente a
aplicação das penas legais.
Art. 151 -
É facultado aos pais e tutores efetiva ministrar ou fazer
ministrar às crianças sob sua guarda,
instruções primária, em casa ou
estabelecimento de ensino privado.
Parágrafo único - a
inspeção escolar verificará, por meio
de investigações,visitas e exames, a regularidade
e a eficiência desse ensino.
SECÇÃO III
Da
organização, programas e métodos
gerais do ensino
Art. 152 - O curso
primário das escolas isoladas será de
três anoss e nos grupos escolares desta
Consolidação, um quinto ano de carater
pré-vocacional.
Art. 153 - O plano
de educação primária
abrange:Leitura,Linguagem oral e escrita;Aritmética e
Geométria;Geografia,História do brasil e
Instrução civíca; Ciências
físias e naturais; Trabalhos manuais, Desenho, Caligrafia,
Canto e Ginástica.
Art. 154 - O ensino
terá por base esssencial a observação
e a experiência pessoal do aluno, e dará a este
largas oportunidade para o trabalho em comum, a atividade manual, os
jogos educativos e as excursões escolares.
Parágrafo único - O uso de manuais
escolares, indispensáveis como instrumentos auxiliares do
ensino, deve ceder o passo, sempre que possível a
exercícios que desenvolvam o poder de
criação, investigação e
crítica do aluno.
Art. 155 - Assegura-se ao professor autonomia didatica,
dentro das normas técnicas gerais indicadas pela pedagogia
contemporanea.
Art. 156 -
É livre ao professor a escolha do processo de
utilização dos livros adotados, desde que seja
observados a orientação didática dos
programas escolares, ficando vedado, porem, o ditado de
lições constantes dos compendios, ou de notas
relativas a pontos do programa.
Art. 157 - O
programa de ensino do curso primário comum é o
constante do n. 8 da Parte I do Anexo (36).
§ 1.º - Nos grupos escolares
três dobrados, entretanto, será observado o
programa mínimo, constante também do n. 8 da
Parte I do Anexo.
§ 2.º - Deste programa serão
tirados os pontos para exames de todos os grupos escolares do Estado.
Art. 158 - Nenhuma alteração no
plano de atividades escolares poderá ser levada a efeito sem
anuencia prévia da Delegacia Regional do Ensino e
aprovação do Departamento de
Educação que pe Repartição
privativamente encarregada de organizar, orientar e fiscalizar o
trabalho das escolas primárias.
SECÇÃO
IV
Da matricula e da
eliminação de alunos
Art. 159 - A
matricula nos estabelecimentos de ensino primário, pe feita
de sete a quinze de fevereiro, preferidos os candidatos que hajam
frequentado a escola no ano anterior, sendo de quarenta (40) o
número máximo de alunos por classe ou escola.
Art. 160 -
Nas classes de segundo, terceiro, e quartoto anos dos grupos escolares,
quando houver portadores de boletim de promoção,
poderão ser admitidos excepicionalmente, alunos em
número superior ao estabelecido no artigo anterior
Art. 161 - A
matrícula será efetuada na seguinte ordem:
a) - dos
portadores de boletim do proprio estabelecimento;
b) - dos
portadores de boletim, vindos de outros estabelecimentos;
c) - dos
alunos novos peça ordem decrescente de idade
Art. 162
-Não serão matriculados as
crianças:
a) - de
idade inferior a sete anos completos ou superior a quatorze anos
b) - que
padecerem de molestia contagiosa ou repugnante;
c) - as que,
por defeito grave fisico ou psiquico não poderem
receber educação nas escolas primárias
comuns.
Parágrafo
único - Os candidatos recusados pelos motivos
acimas serão encamminhados às escolas
especialidades
Art. 163 - Durante o ano letivo, poderão ser
matriculados alunos novos, desde que haja vagas a que sia
admissão não pertube o trabalho escolar
Art. 164 -
Em outubro, novembro e dezembro não haverá
eliminações
Art 165 -
Serão eliminados os alunos nas seguintes
condições:
a) - quando
concluirem o curso; (37)
b) - quando
transferirem sua residencia para lugar cuja distância
impeça o comparecimento às aulas;
c) - quando
estiverem ou vierem a ficar capítulados em qualquer dos
itens do artigo 162; (38)
d) - quando
se mostrarem incorrigiveís
SECÇÃO V
Do ano letivo e das férias
Art. 166 - O
ano escolar, nos estabelecimentos de ensino primário do
Estado, é dividido em dois (2) períodos letivos:
de dezesseis (16) de fevereiro a trinta (30) de junho e de primeiro
(1.º) de agosto a quatorze (14 ) de dezembro.
Parágrafo
único - São período de
férias escolares no curso primário o
mês de julho e o período de quinze (15) de
fevereiro.
Art. 167 - Os trabalhos serão suspensos nos
domingos, feriados nacionais, e quando houver
determinação expressa do Chefe do Poder Executivo
Art. 168 -
Os delegados do Ensino poderão propôr, para cada
escola rural, regime especial de férias, de acordo com as
convencidas locais, mas que não ultrapasse o
número de dias das demais escolas.
SECÇÃO VI
Das provas, notas, boletins, exames e promoções
Artigo 169 -
Em todas as escolas e classes de ensino primário
haverá, periodicamente, provas das disciplinas que
constituem o curso.
Artigo 170 -
As provas referidas no artigo anterior serão realizadas
mentalmente, nos cadernos usuais dos alunos, da seguinte forma: na
primeira semana - Linguagem; na segunda - aritmética: na
terceira - goegrafia ou história; na quarta - outras
disciplinas.
Parágrafo
único - As classes de 1.º ano
farão apenas provas de linguagem e de cálculo,
respectivamente nas primeiras e segunda semanas
Artigo 171 - As provas mensais nos grupos escolares
setão feitas pelo diretor e pelo auxiliar do diretor,
sabendo àquele a escolha da matéria
Parágrafo
único - Nas escolas isoladas, serão
feitas pelo professor que as arquivará para exibir
à inspeção escolar.
Artigo 172 - As notas de comportamento e
aplicalçao dos alunos das escolas públicas e
particulares serão graduados de 0 a 100 com a seguinte
equivalência:
0 - nula
10 - péssima
20 - má
30 - menos que sofrível
40 - sofrível
50 - para regular
60 - regular
70 - para boa
80 - boa
90 - para ótima
100 - ótima.
Parágrafo
único - As notas intermediárias
podem ser apenas - 25, 35, 45, 55. 65, 75, 85 e 95.
Artigo 173 - Em boletim enviado aos pais, tutores ou
responsáveis, o professor ou o diretor comunicará
mensalmente as notas de aplicação e de
comportamento do aluno, assim como as faltas de comparecimento
§ 1.º -
Os boletins mensais de alunos serão entregues pessoalmente
pelos diretores ou auxiliares de diretor, até o 3.º
dia útil de cada mês e recolhidos nas classes, com
a assinatura do responsãvel até o dia 10,
ficarão sob a guarda dos diretores
§ 2.º -
E indispensável interessar professores, diretors e pais
pelos valores das notas atribuidas aos alunos
Artigo 174 - Além das provas
periódicas do artigo 160 desta
Consolidação haverá nas escolas
isoladas e grupos escolares, exames finais a partir da segunda quinzena
de novembro para fins de promoção (39)
Parágrafo
único - Nas escolas isoladas os exames
são realizados pelo inspetor escolar ou por quem ele
designar e nos grupos escolares pelo diretor do estabelecimento.
Artigo 175 - Considerar - se à promovido o
aluno que obtiver média igual ou superior a cinquenta (50%)
(40%)
SECÇÃO VII
Dos professores
Artigo 176 -
Os professores do curso primário, quando ingressam ou
revertam ao magistério, prestarão compromisso e
tomarão posse: os de grupo escolar perante o auxiliar de
inspeção
Parágrafo
único - Os auxiliares de
inspeção só poderão como
efetivado o exercício de professor de escola isolada, depois
de receberem ofício em que aquele comunique o
início das aulas
Artigo 177 - São deveres do professor
além das atribuições especificas do
cargo
1 - cumprir
as leis e regulamentos do ensino e as
determinações dos seus superiores
hierárquicos relativas ao serviço;
2 -
comparecer ao estabelecimento pelo menos quinze minutos antes do
início das aulas;
3 - fazer
com regularidade e ordem a escrituração de sua
escola ou classe preenchendo os livros bo boletins e mapas de uso;
4 - cooperar
na manutenção da disciplina geral do
estabelecimento;
5 - informar
as autoridades e interessados a respectivo da marcha do ensino e do
aproveitamento de cada um dos alunos;
6 -
comparecer às reuniões pedagogicas convocadas
pelas autoridades, às solenidades da escola e às
sessões da associação de pais e mestres
CAPITULO II
Das categorias das escolas primárias, sua
classificação e regência
SECÇÃO I
Das categorias
Art. 178 -
As escolas públicas primárias se distribuem nas
seguintes categorias:
1 - escolas
isoladas;
2 - grupos
escolares
3 - cursos
primários anexos às escolas normais;
4 - cursos
populares noturnos
5 - escolas
experimentais.
SECÇÃO II
Da classificação e regência
Art. 179 -
As escolas públicas primarias do Estado isoladas e classes
de grupo escolar são assim classificadas:
a - para efeitos estatisticos, em urbanas, distretais ou rurais,
conforme funcionam em sede de municipio sede de distrito de paz ou zona
rural;
b - quanto ao sexo dos alunos, em masculinos, femininas, ou mistas.
Art. 180 -
As escolas isoladas serão masculinas, femininas, ou mistas,
de acordo com as conveniências locais e a juizo do Diretor
Geral do Departamento de Educação
Art. 181 -
unidades primárias serão regidas:
1 - as
isoladas masculinas, por professores;
2 - as
isoladas femininas e mistas, por professores;
3 - as
classes de grupo escolas por professores ou professoras.
Parágrafo
único - Na falta de professores, as escolas
isoladas masculinas poderão ter professoras como substitutas
ou regentes interinas.
CAPÍTULO III
Das escolas isoladas
SECÇÃO I
Da criação, localização,
transferência conversão e supressão
Art. 182 -
Compete ao Governo das escolas isoladas será feita por
proposta do Diretor Regional do Ensino, que consultará os
dados de recenseamento escolar, as investigações
lacais levadas a efeito pelas autoridades de ensino e as vantagens e
possibilidades de instalação e de
permanência do professor.
Art. 183 -
A localização das escolas isoladas
será feita ouvida o Delegado Regional do Ensino, que
consultará os dados de recentemente escolar, as
investigações locais levadas a efeito pelas
autoridades de ensino e as vantagens e possibilidades de ensino e
possibilidades de instalação e de
permanência do professor.
Art. 184 - Para localização de
escola isolada, e indispensável a existência de
pelos menos quarenta crianças em
condições de matrícula dentro de uma
área de dois quilometros de raio
Art. 185 -
Em cada munícipio as escolas isoladas serão
designadas por números
Parágrafo
único - Não poderão ser
mantidas as escolas que apresentem, em três meses
consecutivos, matrícula inferior a trinta (30) alunos e
frequencia média inferior a vinte e quatro (24) alunos, ou
que em três visitas consecutivas do inspetor tenham
frequencia inferior a vinte e quatro (24)
Art. 186 -
Será mista, de preferência a escola do local que
somente comportar uma no que compostar duas, uma poderá ser
masculina
Art. 187 -
Por proposta fundamentada do Delegado do Ensino, poderá o
Diretor Geral do Departamento de Educação propor
ao Governo a conversão de escolas isoladas (41)
Parágrafo único - A conversão de
escolas masculinas em mistas ou femininas, e de mistas ou femininas em
masculinas, só se fará quando a unidade estiver
vaga e atendidas as disposições do disposto o
artigo anterior
Art. 188 -
A criação de novas unidades será
anualmente proposta ao Secretário de Estado dos
Negócios da Educação até 15
de novembro pelo Diretor Geral do Departamento de
Educação.
Art. 189 -
Para localização e tranferência de
escolas isoladas devem ser atendidos os seguintes requisitos:
1 - que o
número de unidades escolares isoladas da localidade
não permita a formação de grupo
escolar;
2 - que se
trate de local afastado de grupo escolar;
3 - que o
grupo escolar do local não comporte novas classes;
4 -
mínimo de quarenta crianças de sete anos
completos, dentro de uma área de dois quilometros de raio,
ou possibilidade de um serviço regular de transporte
diário, gratuito, ou por preço muito modico
5 - sala de
aula gratuita, mas seguintes condições minimas:
a) - trinca
e cinco metros quadradas de área;
b) -
construção de tijolos ou de madeira aparelhada;
c)
- cobertura de telhas ou equivalente
d) - piso
assoalhado ou ladrilhado;
e) -
Iluminação satisfatória;
f) - janelas
envidraçadas ou teladas;
g) - terreno
saneado num raio de duzentos metros
h) - fossa
higiênica;
6 -
possibilidade de instalação do pretessor com
residencia em casa à parte ou em pensão
condigna, gratuita, ou por preço módico: ou
possibilidade de viagem diária do professor, para o centro
mais próximo sem prejuizo do ensino e especialmente sem
sacrificio do horário escolar;
7 - se a
escola tiver de funcionar em propriedade particular,
declaração do proprietário
obrigando-se a aceitar o professor nomeado
§ 1.º -
Consideram - se elementos de preferência para a
localização e transferência:
a - a maior
facilidade de comunicação com o centro urbano
(estradas meios de transporte, fornecimento de
condução
b - as
vantagens oferecidas pelas municipalidades ou outros interessados na
manutenção da escola
c - a
concessão de áreas de terrenos, anexas
às escolas para jardinagem borticultura e demais atividades
agricolas
§ 2.º
- As transferências salvo de escolas vagas só
podem ser feitas para lugares do mesmo estágio o que
constará da proposta devidamente fundamentada (42)
Art. 190 -
Cabe ao Diretor do Departamento de Educação por
proposta do Delegado do Ensino, propor ao Governo a
transferência ou a supressão das escolas isoladas
sem condições de funcionamento, seja por falta de
frequencia, seja por indisponibilidade de permanência do
professor.
SECÇÃO II
Da instalação das escolas isoladas
Art. 191 -
Para a instalação de escolas na zona rural
será dada preferência aos lugares em que a
municipalidade ou os particulares interessados se comprometem:
a - a doar ao Estado terreno e predio nas
condições especificadas no artigo seguinte;
b - a abrir e conservar estradas que tornem a escola facilmente
acessivel aos alunos e a liguem ao centro urbano mais
próximo;
c - a organizar e custear serviço de transporte escolar
Artigo 192 -
Na medida das possibilidades economicas do Estado, e das facilidades
oferecidas pelos municipios ou pelos particulares, as escolas
existentes na zona rural, e as que se vierem a
criar, irão tendo instalação
que as torne mais adequadas a seus fins e que, ao mesmo tempo,
favoreça a estabilidade do professor pelas
condições materiais e morais de conforto
§ 1.º
- Para obediência ao disposto neste artigo, as escolas
isoladas da zona rural tomarão gradualmente o tipo de granja
escolar
§ 2.º
- Constará a granja escolar de uma área
cultivavel de pelo menos três hectares, tendo edificio com
salas de aula e os aposentos necessários à
residencia do professor
SECÇÃO III
Do curso, do programa, do regime de aulas e sua
duração e do horário das aulas
Artigo 193 -
É de três anos o curso das escolas isoladas
Artigo 194 -
O desenvolvimento dos programas das escolas isoladas rurais,
essencialmente prático e encaminhados no sentido de fixar o
individuo no meio em que vive, será adaptado às
necessidades e conveniências locais.
Parágrafo único - Nas granjas
escolares, o professor com o auxilio dos alunos e, eventualmente, dos
pais, organizará trabalhos práticos de cultura,
criação, pesca indústrias rudimentares
e outras atividades rurais destinando-se os lucros à escola.
Artigo 195 - As aulas das escolas isoladas iniciam-se
ás onze horas, sendo de quatro horas a
duração do dia escolar com trinta minutos de
recreio
Parágrafo
único - Quando convier ao ensino, o Delegado do
Ensino poderá não só alterar a hora do
início das aulas, como ainda, a pedido do professor,
autorizar período suplementar de uma a duas horas para
trabalhos práticos na granja escolar
Artigo 196 - São as seguintes
alterações no período de funcionamento
normal das escolas isoladas mediante autorização
especial dos delegados de ensino
1 - de oito
às doze horas
2 - de doze
às dezesste horas
3 - de doze
e meias às dezessete e meia horas
Parágrafo único - Poderá
haver tolerância máxima de quinze minutos para
escolas sitiadas em estrada de ferro, desde que preencham quatro horas
de aula.
Artigo 197 - Os horários das escolas de acordo
com os tipos e as normas do Departamento de
Educação e sujeitos ao visto do Delegado Regional
do Ensino
Parágrafo
único - Os horários das escolas
rurais decerão ajustar-se as condições
particulares do meio e as modificações que
ocorram nesse sentido, serão comunicadas pelos Delegados
Regionais do Ensino ao Diretor Geral do Departamento de
Educação
SECÇÃO IV
Das missões técnicas e culturais
Artigo 198 -
Serão criadas, na medida das possibilidades economicas
missões técnicas e culturais que
visitarão periodicamente cada uma das escolas rurais para
estimular e orientar a atividade do professor, prestando-lhe ao mesmo
tempo assistencia técnica, elevando até ele
materiais de estudo e de trabalho, como bibliotecas circulantes
aparelhos de projeção e de
rádio-telefonia, instrumentos agrícolas, mudas e
sementes, folhetos e cartazes de prooaganda sanitária
Artigo 199 -
As missões técnicas e culturais, cujo quadro
não ultrapassem de sessenta professores serão
compostas de cinco membros cada uma: um professor que tenha diploma de
educador sanitário, dois técnicos de trabalhos
agrícolas, um professor encarregado dos trabalhos de
extensão cultural no meio social a que serve a escola e um
inspetor especializado dos problemas de educação
rural.
§ 1.º -
Os inspetores de missões culturais a que se refere o
presente artigo, serão em número de doze (12)
§ 2.º
- Ao inspetor, como chefe, caberá:
a -
informar-se previamente das necessidades de cada uma das escolas que
vai visitar para orientar-se na escolha dos técnicos e do
material que deverá levar
b -
proceder a investigação e inqueritos
sociais no meio em que funciona a escola para exato conhecimento da
organização social e das necessidades da
região
c - relatar
depois de cada missão, os trabalhadores efetuados e os
resultados colhidos e propor medidas necessárias ao
desenvolvimento dos serviços e a melhoramentos das escolas
visitadas
Artigo 200 - A cooperação dos
técnicos será essencial prática
cabendo-lhes fazer demostrações perante os alunos
a respeito da estrutura criações e demais
atividades peculiares à região ou de
conveniência
CAPÍTULO IV
Dos grupos escolares
SECÇÃO I
Da sua criação, localização
e instalação
Artigo 201 -
Onde que que haja em área de dois quilometros de raio,
duzentas crianças necessitadas de escola, será
criado um grupo escolar
Artigo 202 -
O governo dará preferência para a
instalação de grupos escolares aos lugares que
que a municipalidade ou particulares doarem ao Estado prédio
construído de acordo com as exigências do
Departamento de Educação
Parágrafo único - Em hipótese alguma o
Estado adquirá prédios de residência
adaptados ou adaptaveis ao funcionamento de grupo escolar
Artigo 203 -
O grupos escolares terão no mínimo quatro classes
Artigo 204 -
Só serão criados grupos escolares quando houver
prédio com quatro salas de aulas no mínimo
Artigo 205 -
A criação de classes e a
anexação de escolas aos grupos só
serão permitidos dentro das extritas necessidades do ensino
Das respectivas propostas deverá contar
a - em quantos períodos funciona o grupo
b - o número de suas salas de aula,
c
- o número de suas classes
d - a média de alunos por classes - o número dos
candidatos á matricula;
f - as despesas que a
medida acarreta.
Artigo
206 - Das
propostas de anexação das escolas grupos
escolares deve constar a distância entre eles os
estágios dos estabelecimentos.
Artigo
207 - A
média de alunos por classe na matricula inicial
não pode ser inferior a trinta e cinco alunos, devendo ficar
adidos aos estabelecimentos os professores para os quais não
tenha sido possível organizar a classe. na seguinte ordem:
a - os
professores que não forem removidos por concurso e sim por
incompatibilidade com o clima ou por conveniência do ensino;
b
- os professores nomeados por concurso, com menos de dez anos de
exercicio, respeitada, neste caso, a antiguidade dos demais do
estabelecimento;
c
- os professores tambem nomeados por concursos, com mais de dez anos de
exercicío, atendendo-se ainda a antiguidade dos demais do
estabelecimento.
SECÇÃO
II
Do programa e do regime de aulas
Art.
208 - A
adaptação e o desenvolvimento do programa
mínimo de cada grupo escolar serão feitos, pelos
professores, com a assistência do diretor, e respeitadas as
normas gerais estabelecidas nesta Consolidação.
Art
209 - O
horário das classes de grupo escolar sendo organizado, de
acordo com os tipos e as normas do Departamento de
Educação, pelos professores, com
aprovação dos diretores e ficam sujeitos ao visto
do Delegado Regional do Ensino.
Art
210 - Nos
grupos escolares a duração das aulas sera de
três horas quando funcionarem em três e quatro
periodos, e de quatro horas quando funcionarem em um ou dois periodos.
§ 1º - Os períodos dos
grupos escolares tresdobrados serão:
- o primeiro,
das oito ás onze horas;
- o segundo,
das onze e quinze ás quatorze e quinze horas;
- o terceiro,
das quatorze e trinta ás dezessete horas;
- o quarto,
das dezoito ás vinte e uma horas;
§ 2º - Os peridos dos grupos
escolares desdobrados terão:
- o primeiro,
das oito ás doze horas;
- o segundo,
das doze e trinta ás dezesseis e trinta horas. (44)
Art. 211 -
Nos grupos escolares de um e de dois periodos haverá depois
da segunda hora de trabalhos, recreio de meia hora.
Parágrafo único - Nos de três
períodos poderão os alunos de primeiro ano de
qualquer periodo e dos do segundo periodo de qualquer classe,
fazer , na própria sala de aula, um lanche, durante quinze
minutos.
SECÇÃO
III
Do pessoal docente do
grupo escolar
Art.
212 - Em
cada grupo escolar, havera tantos professores primários
quantas forem as classes, podendo ser nomeados tambem substitutos
efetivos em numero que não ultrapasse o dos
professores primários (45).
Art.
213 -
Cabem ao professor primário de grupo escolar as
atribuições específicas da
função de professor e as enumeradas no artigo 177
desta Consolidação.
Art.
214 - A
função essencial dos substitutos efetivos
é fazer estágio de prática de ensino,
cabendo-lhes ainda substitutir os professores primários em
suas faltas e impedimentos, segundo escala rotativa (46).
Art.
215 -
São deveres dos substitutos efetivos:
a- comparecer
diariamente ao estabelecimento, quinze minutos antes do inicio das
aulas, assinando o livro do ponto;
b- permanecer no
estabelecimento durante o perido letivo, auxiliando os professores e o
diretor segundo tabela que este organize;
c- desempenhar todas as
atribuições dos professores primários,
quando os substituirem.
Art.
216 - O substituto efetivo
não tem direito a licenças nem a faltas com
remunerações.
§ 1.º - Poderá o diretor,
por motivo justo conceder- lhe afastamento até seis
mêses, de uma só vez ou parceladamente.
§ 2.º
- Quando o substituto necessitar de mais longo afastamento,
deverá requerê-lo ao Diretor Geral da Secretaria
da Educação.
Artigo 217
- O substituto efetivo que der, durante o ano, oito faltas consecutivas
ou vinte não consecutivas, sem
justificação, será dispensado do cargo.
Parágrafo 1.º - A dispensa se dará
mediante proposta do Delegado do Ensino ao Diretor Geral da Secretaria
da Educação, independentemente de
notificação.
Parágrafo 2.º - O substituto efetivo nomeado
estagiário é considerado automaticamente
dispensado.
Artigo 218
- A nomeação e dispensa do substituto efeitvo
é da competência do Diretor Geral da Secretaria da
Educação.
SECÇÃO
IV
Do pessoal
administrativo dos grupos escolares
Artigo
219 -
Será o seguinte o pessoal administrativo dos grupos
escolares:
a - um diretor;
b - um auxiliar para os
grupos de vinte a trinta e nove classe e dois auxiliares para os grupos
de quarente ou mais classes (47).
c - serventes, na
seguinte proporção:
até 5 classes
- um servente
de 6 a 10 classes - dois
serventes
de 11 a 19 classes -
três serveventes
de 20 a 29 classes -
quatro serventes
de 30 a 39 classes -
cinco serventes
de 40 a 49 classes -
seis serventes
de 50 a 59 classes -
sete serventes
de 60 a 69 classes -
oito serventes
de 70 a 79 classes -
nove serventes
de 80 ou mais classes -
dez serventes.
I - Do Diretor
Artigo 220 - o diretor do grupo escolar, a
quem cabe a superintendência técnica e
administrativa do estabelecimento, tem como
atribuições:
1 - cumprir e fazer
as leis, regulamentos e determinações superiores,
referentes ao ensino:
2 - permanencer no
estabelecimento desde trinta minutos antes da abertura das aulas,
até a saida de de todos os professores e alunos, podendo
ausentar-se, nos grupos desdobrados ou tresdobrados, por duas horas,
para almoço:
3 - abrir e encerrar
diariamente o ponto:
4 - distrbuir, no
inicio do ano, os professores pelas diferentes classes, podendo
transferi-lo em qualquer tempo de uma classe para outra,
desde que julgue conveniente: (48)
5 - efetuar
matricula e eliminação de alunos, zelando por sua
pontualidade, assiduidade e aproveitamento:
6 - reunir os
professores sempre que julgar conveniente e ao menos uma vês
por mês, para ventilar problemas pedagógicos, com
o objetivo de melhorar e renovar as técnicas de ensino e
corrigir métodos falhos; (49)
7 - efetuar os
exámes parciais e finaís do estabelecimento,
verificando os resultados do ensino de cada um dos professores e
investigando as causas do não aproveitamento dos alunos
reprovados;
8 - tomar
iniciativas que julque vantajosas para a saúde e o
aproveitamento escolar dos alunos, tais como jogos,
excursões, bibliotécas,
instituições higiênicas e outras;
9 - velar pela
disciplina geral do estabelecimento, punindo ou propondo
punição dos que transgredirem as leis e
regulamentos;
10 - assistir
pessoalmente a entrada e a saida dos alunos; (n.º 1)
11 - cooperar com o
pessoal da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar
e da Inspetoria Geral do Serviço Dentário
Escolar, facilitando-lhe o desempenho de sua missão e
atendendo no que se refere á higiêne do
estabelecimento e dos alunos;
12 - superintender a
escrituração do estabelecimento em geral, e de
cada uma das classes em particular;
13 - corresponder-se
com as autoridades do ensino, representandp a respeito do que julque
conveniente á obra da educação;
14 - estabelecer
relações entre a escola e a família,
orfanizando associações de pais e mestres e
convocando reuiniões periódicas de uns e outros,
para entendimentos a respeito dos alunos e do ensino em geral;
15 - fornecer
pontualmente os dados estatiscos solicitados;
16 - organizar as
folhas de pagamentos, receber nas exatorias o numerário e
efetuar o pagamento do pessoal; (n. 2)
17 - admitir e
dispensar serventes diaristas nos termos da
legislação vigente (50);
18 - propor a
nomeação de substitutos, nos termos do artigo 383
e seguintes desta Consolidação;
19 - exercer, se
designado,as funções de auxilias de
inspeção escolar.
Parágrafo único - O diretor poderá
retirar-se do estabelecimento com autorização do
Delegado do Ensino, ás sextas-feiras ou sábados
depois da entrada do segundo período (3).
Artigo 221
- Os grupos escolares usarão os seguintes livros de
escrituração, que serão preenchidos de
inteiro acordo com as reconmendações e
instruções neles impressas:
um de ponto, para o
estabelecimento;
um de matricula, para
cada secção;
um de chamada, para cada
classe;
um de
inventário do material;
um de assentamentos;
um de
correspondência;
um de despesas de
expediente (caixa);
um de atas de exames
(podendo os grupos grandes ter um para cada
secção):
um de ata de
reuniões pedagógicas:
um de visitas oficiais;
um de visitantes;
um de registro de prova
de quitação militar.
Parágrafo único - Além
desses, terão os necessários para Caixa Escolar,
para Biblioteca de alunos e professores, para Movimento
diário de alunos, todos estes a critérios das
diretorias das associações e do diretor do
estabelecimento, que visará, com empenho, economia de tempo
e segurança dos lançamentos.
II - Do auxiliar de diretor
Artigo
222 - Os
auxiliares são professores primários do
estabelecimento, com os vencimentos desse cargo e serão
escolhidos pelo diretor.
§ 1.º
- Os auxiliares, obrigados a cinco horas de trabalho, serão
substituidos em suas classes na forma estabelecida para
substituição dos professores primários.
§ 2.º
- Quando julgar conveniente, poderá o diretor atribuir
classe ao auxliarm designado, para a função,
outro professor.
Artigo 223
- Aos auxiliares incumbe:
1 - substituituir o
diretor em suas ausências, impedimentos e
licenças, com o desempenho de todas as
atribuições deste:
2
- auxiliar o diretor na orientação
técnica,
manutenção da disciplina e na
admibistração
geral do estabelecimento.
III - Dos
serventes
Artigo 224 - Os serventes, que
servirão na qualidade de extranumerário
diaristas, são admitidos e dispensados pelo diretor do grupo
escolar, respeitada a situação dos que passaram a
integrar a carreira de servente da Tabela II, Parte Suplementar, do
Quadro Geral (51).
Artigo
225 - Aos
serventes de grupo escolar que, mediante
designação da Secretaria da
Educação, exercerem as
funções de seu cargo em Cursos Populares
Noturnos, será paga a gratificação
"pró-labore" mensal de Cr$ 120.00 (cento e vinte cruzeiros).
Artigo 226 -
Não haverá substituição de
serventes por motivo de férias.
SECÇÃO V
Do curso pré-vocacional dos grupos escolares
Art. 227 - O
curso pré-vocacional, que terá a
duração de um ano, destina-se aos alunos que,
tendo concluido o quarto ano dos grupos escolares, com a idade
máxima de quatorze anos, desejem seguir profissão
industrial, comercial ou agricola.
§ 1.º - Haverá um curso
pré-vocacional para cada conjunto de cinco grupos escolares,
ou cincoenta classes, no mínimo, devendo funcionar anexo a
um desses grupos.
§ 2.º - Organizados esses cursos
pré-vocacionais na proporção
estabelecida no § 1.º, poderá ser criado,
em cada grupo escolar, o quinto ano primário, com essa
feição, desde que o permitam as
condições matérias do
edifício.
Art. 228 - O curso pré-vocacional de um ano tem
por finalidade:
a -
intensificar a cultura primária, consolidando os
conhecimentos fundamentais; e
b - informar os alunos a respeito das profissões do meio
local, oferecendo-lhes oportunidades para o conhecimento
prático do trabalho profissional; orientá-lo na
escolha de uma ramo de atividade e guiá-los para
aprendizagem adequada.
Parágrafo único - Para atingir esse
objetivos, haverá no curso pré-vocacional:
a - estudo de matérias do programa primário;
b - prática rotativa para experiência nos
principais ramos de atividade profissional do meio, em pequenas
oficinas e instalações rudimentares adequadas;
c - aulas
de orientação profissional e educacional;
d - estudo clínico, psicologico, escolar e social do
educando, resumindo em fichas individuais; e
e - indicação, com vistas à
distribuição dos alunos no fim do ano prar as
escolas, ou, diretamente para a atividade profissional.
Art. 229 - O curso pré-vocacional
funcionará com duzentos alunos, no máximo e cento
e vinte no mínimo, subdivididos em dois períodos
de quatro horas, com a seguinte distribuição de
trabalhos ;
§ 1.º
- As aulas constarão das seguintes matérias :
a - português ;
b - aritimética e geometria prática ;
c - desenho ;
d - conhecimento das matérias primas.
§ 2.º - As
instalações para os trabalhos práticos
corresponderão aos principais ramos de atividade
profissional do meio, e serão organizadas sob forma de :
a - pequenas oficinas para trabalhos, por exemplo : em ferro, madria,
barro, fios e tecidos, costura, palha, papel etc ;
b - intalações rudimentares para
comércio, agricultura e criação ;
c - atividades extra curriculares .
§ 3.º - Em cada ramo de atividade
profissional, serão os alunos guiados, em seus trabalhos de
experiência, por profissional habilitado que,
concomitantemente, executará obras do ramo, para melhor
informação e estimulo do aluno.
Art. 230 - A orientação do curso
será dada pelo Laboratório de Psicologia da
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da Universidade de
São Paulo, que coordenará os trabalhos sobre o
ponto de vista da orientação profissional e
encarregará um conselheiro da
realização dos trabalhos de que tratam as letras
"c", "d" e "e" do parágrafo único do artigo 228
desta Consolidação.
Parágrafo único - Da diretoria
desse curso, pode ser encarregado um professor primário que
se tenha especialização em
orientação profissional, sob o controle do
diretor do grupo escolar.
Art. 231 - O pessoal administrativo e docente do curso
pré-vocacional constará de :
a - um conselheiro para os trabalhos de
orientação profissional ;
b - professores para as aulas de ensino primário ;
c - até oito profissionais como chefe de pequenas oficinas
ou instalações .
Parágrafo único - Os trabalhos
clínicos ficarão a cargo da Diretoria de Saude
Escolar do Departamento de Educação.
Art. 232 - Serão admitidos à
matricula para preenchimento das vagas do curso de
pré-vocacional, os candidatos diplomados pelo grupo escolar,
conforme consta do artigo 227 desta Consolidação.
§ 1.º - A matricula se fará
de sete a quinze de fevereiro e de vinte e seis a trinta e um de julho ;
§ 2.º - Todas as vezes que o
número de candidatos for superior ao de vagas,
deverá dar-se preferência aos de mais idade.
Art. 233 - O regime de notas na parte cultural do curso
pré-vocacional, será o mesmo do grupo escolar e o
da parte técnica, será estabelecido por
dispositivos regulamentares.
Art. 234 -
Serão habilitados para colocação nas
escolas profissionais, ou no trabalho, os alunos cuja ficha de
orientação profissional justifique a
habilitação feita, seja do ponto de vista
cultural, seja do ponto de vista das aptidões demonstradas.
§ 1.º - Serão encaminhados
às escolas profissionais os alunos que, havendo revelado
aptidão para as profissões que essas escolas
ensinam, tiverem curso cultural, média superior a cincoenta,
atendendo-se à ordem cronológica da
classificação relativa às
aptidões.
§ 2.º - Os alunos que não
puderem seguir as profissões da escola profissional
serão encaminhados diretamente para o trabalho, de acordo
com as indicações da ficha de
orientação profissional.
§ 3.º - A direção
do curso acompanhará, pelo menos durante dois anos, a vida
profissional dos alunos encaminhados ao trabalho.
CAPITULO V
Dos Cursos Populares Noturnos
SECÇÃO ÚNICA
De sua finalidade e organização
Art. 235 -
Os Cursos Populares Noturnos têm por finalidade ministrar
educação primária elementar a adultos
de ambos os sexos.
§ 1.º - Nesses cursos, que
serão de dois
anos, o primeiro ano se destinará especialmente à
alfabetização e à
iniciação nas
técnicas elementares de cálculo, e o segundo ano,
ao
ensino da linguagem, geografia e história do Brasil e
Ciências físicas e naturais .
§ 2.º - Nos dois anos do curso, e com o
fim de estender a cultura geral e criar uma cosciência
sanitária, serão ministradas
noções de profilaxia e higiêne
alimentar e puericultura, por meio de projeções,
demonstrações práticas e palestras.
Art. 236 - O ensino será ministrado de acordo
com programas especiais, diferenciados segundo as particularidades da
região e a diversidade dos grupos sociais a que se deve
servir.
Parágrafo único - Para
elaboração desses programas, o professor, de
acordo com as normas gerais estabelecidas nesta
Consolidação, se orientará pelos
resultados de estatísticas e inqueritos realizados no meio
social pelo serviço de inspeção.
Art. 237 - Os Cursos Populares Noturnos, que
funcionarão em grupos escolares, localizados em zonas de
grande densidade de população
operária, se realizarão diariamente das dezenove
às vinte e uma horas, com o regime de férias das
escolas isoladas.
Parágrafo único - Os Cursos
Populares Noturnos serão masculinos ou femininos, regidos
aqueles por professores e estes por professoras, sob a
direção do diretor do estabelecimento em que
funcionarem.
Art. 238 - O professor do Curso Popular Noturno
será designado, mediante proposta do Diretor Geral do
Departamento de Educação, e escolhido dentre os
professores que façam parte do quadro do
magistérioprimário, e sem prejuizo do trabalho
diurno.
§ 1.º - Os professores
primários que regerem Cursos Populares Noturnos
teão a gratificação mensal de Cr$
300,00 (trezentos cruzeiros).
§ 2.º - Será abonada a mesma
gratificação mensal ao diretor do estabelecimento
em que funcione o Curso Popular Noturno com três ou mais
classes.
Art. 239 - Não poderá servir em
Curso Popular Noturno professor primário que ainda
não tenha quatro anos de efetivo exercício.
Art. 240 -
Serão motivos de preferência para
designação de professor para Curso popular
Noturno:
a - ter
apresentado, no ano anterior, 80 % de porcentagem minima de
frequência e de promoção;
b - não ter dado faltas nem se afastado por
licença nos dois ultimos anos.
Art. 241 -
Será dispensado do exercicio em curso Popular Noturno o
professor:
a) - que der mais de trinta faltes no ano letivo:
b) - que , a juizo do inspetor, justicado em oficio ao
Delegado do Ensino não tiver eficiência.
Art. 242 - A
idade minima para a matricula nos cursos Populares
Noturnos e de quinze anos.
Art. 243 -
Não se organizará em Curso Popular Noturno classe
com menos de trinta alunos da matricula.
§ 1.º
- Se a frequéncia, durante três mêses se
manver inferior a vinte alunos, sera a classe separada eo
professor dispensado.
§ 2.º
- Nenhuma classe podera ter mais de quarenta alunos.
CAPITULO VI
Das escolas experimentais
SECÇÃO ÚNICA
De sua finalidade e funcionamento
Art. 244 -
Poderá o Departamento de
Educação antorizar o funcionamento de escolas
experimentais, em que o diretor ou um ou mais professores
desejam sua responsabilidade exclusiva, ensinar novos tipos de
organização escolar e de processos de ensino
§ 1.º
- O diretor ou professor que desejar por em prática qualquer
tipo de escola experimental, deveáa requerer ao Diretor
Geral do Departamento de Educação expondo o plano
geral de organização e indicando o
pessoal que lhe pareça indispensável.
§ 2.º - Se o Diretor Geral do
Departamento de Educação em vista do plano
submetido a seu exame e dos elementos de
êxito que lhe assegurem a idoneidade e a
competência do diretor ou do professor. autorizar
o funcionamento de qualquer escola
experimental.ficará esta isenta da
fiscalização por parte dos inspetores. durante o
prazo estabelecido na autorização.
§ 3.º
- A escola experimental ficara submetida a
fisacalização indireta, pelo controle anual dos
resultados do regime escolar e dos processos adotados
§ 4.º - O Diretor Geral do Departamento
de Educação poderá , em qulalquer
tempo, cassar a licença concedida para o funcionamento de
qualquer escola experimental.
CAPITULO VII
Das escolas primárias junto a empresas industriais
Art. 245 - O
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação poderá instalar, junto a
empresas industriais, escolas primárias destinadas aos
filhos de operarios, desde que:
a - haja núcleo de crianças , filhas de
operários. em idade escolar;
b - as empresas industriais ofereçam , gratuitamente, as
instalaçoes necessarias , de acordo com as
exigências regulamentares e as mantenham em perfeito estado
de asseio e higiene.
Artigo 246 -
Essas escolas serão regidas, interinamente, por professores
normalistas, de preferência filhos de operários,
apresentados pela direção da empresa e ouvido,
préviamente, o Departamento de
Educação , de acordo com a qual a
nomeação solicitada será
feita ou não.
Parágrafo
único -
Os professores assim nomeados terão os
vencimentos
do padrão '' H'' , farão jús
ás
gratificações de magistério e
poderão ser
efetivados quando atingirem 10 ( DES ) anos de exercícios.
Artigo 247 -
Essas escolas serão masculinas, femininas ou mistas ,
funcionarão com o mesmo programa e
fiscalização a que se acham subordinadas as
escolas do Estado e poderão ser suprimidas quando o seu
funcionarmento se tornar irregular, devidamente comprovado
isoo pelo Departamento de Educação .
Parágrafo
único - O horário dessas escolas
será estabelecido pelo Departamento de
Educação, ouvida a direção
da empresa junto à qual tiverem de funcionar.
Artigo 248 -
Serão aplicaveis aos professores dessas escolas as
disposições regularmente vigentes, no tocante a
férias, licenças e faltas.
Artigo 249 -
Aos professores interinos de que trata êste
Capítulo, quando dispensados por motivos que são
os desabonem, será contado o tempo de serviço
prestado, para efeito de ingresso na carreira do magistério
primário.
CAPÍTULO VIII
Das escolas primárias e de
instituições hospitalares, quarteis do Exercito
(Cursos de alfabetização) e
instituições particulares
SECÇÃO ÚNICA
Da nomeação de professores e regime de
funcionamento
Artigo 250 -
Para professores ou diretores das escolas de
instituições hospitalares que abriguem
crianças atacadas de moléstias contagiosas
crônicas. poderão ser removidos ou nomeados,
livremente pelo Governo, professores normalistas aí
recolhidas desde que suas condições de
saúde lhes permita o exercício do
magistério e não prejudiquem os seus
alunos.
§ 1.º
- Os professores que ingressarem ou recertarem ao
magistério de conformidade com êste artigo
serão considerados interinos.
§ 2.º - Os diretores, também
interinos, terão vencimentos iguais aos dos grupos escolar.
Artigo 251 -
O programa e o regime de trabalho de cada
estabelecimento de ensino que funcionar junto a Preventório,
Sanatório, Hospital, Asilo ou Colonia, será
fixado em regimento interno, aprovado pelo Secretário da
Educação.
Artigo 252
- A medida que vagarem, as escolas primárias regimentadas
que funcionam junto a Quarteis do Exercito. serão
convertidas em curso de alfabetização cujo
provimento se fará, em caráter interino, ouvidas
as autoridades militares respectivas.
Artigo 253 -
Dentro da verba especial consignada no orçamento, e ouvindo
o Departamento de Educação, o
Secretário de Educação
poderá nomear professores normalistas para prestarem
serviços docentes junto as
instituições particulares. (52).
Parágrafo
único - Para que a
nomeação se faça é
necessário:
a - que se trate de instituição educativa, ou de
assistência. legalmente organizada. com personalidade
jurídica, e cujas escolas, além de gratuita,
sejam registradas no Departamento de Educação e
se submeta, a orientação, ao regime, e aos
programas estaduais;
b - que a cada professor corresponda um mínimo de trinta e
cinco aluno frequentes entre três e quatorze anos de idade;
c - que, no caso de haver crianças de menos de sete anos, o
regime para estas seja o de internato ou de semi-internato,
assegurando-lhes o instituto, gratuitamente pelo menos uma
refeição completa durante o dia.
Artigo 254 -
Os professores nomeados de acôrdo com os artigos 250 e 253
desta Consolidação terão vencimentos
do padrão "H", farão jús às
gratificações de magistério. podendo
ser efetivados quando atingirem dez (10) anos de exercício,
tendo direito a ferias remuneradas e sendo equiparados, para o efeito
da carreira do magistério, aos internos das escolas
estaduais.
Artigo 255 -
Serão suprimidas, à medida que se vagarem. as
atuais escolas localizadas nos têrmos do artigo 1º,
do decreto nº 9.124, de 22 de abril de 1938, junto a
Preventários, Sanatórios, Hospitais, Asilos e
Colônias
.
Artigo 256 -
As escolas e classes regidas nos têrmos do artigo 253 desta
Consolidação são obrigadas a adotar o
mesmo regime dos grupos escolares e escolas isoladas estaduais com
quatro horas de aula e recreio.
Artigo 257 -
As férias dos cursos referidos no artigo 252 deste
Consolidação serão durante os meses de
setembro e outubro e no período de doze a trinta e u de maio
(53).
TÍTULO V
Dos serviços de inspeção e
administração escolar e
orientação do ensino
CAPÍTULO I
Da administração regional do ensino
SECÇÃO I
Da divisão do Estado em Delegacias de Ensino
Artigo 258 -
Para fins de administração de ensino, o Estado se
divide em trinta e duas (32) regiões escolares.
§ 1.º -
As delegacias são em número de trinta e uma (31)
no interior do Estado e quatro (4) na capital.
§ 2.º
- A sede de cada uma das delegacias será fixada por decreto
do Poder Executivo, com a delimitação das
respectivas zonas e jurisdição, tendo em vista
situá-la em cidade:
a - que por sua posição, importância e
acessibilidade, seja o centro natural da região escolar;
b - que não esteja localizada demasiadamente
próxima de outra cidade - sede de região;
c - que, atendidas as exigências das alineas "a" e"b", tenha
prédios e instalações oferecidas pelas
municipalidades.
§ 3.º - O número das
regiões escolares poderá, por
conveniência do ensino, ser reduzido por proposta do Diretor
Geral do Departamento de Educação.
SECÇÃO II
Das sedes e áreas de jurisdição das
Delegacias de Ensino
Artigo 259 -
A região escolar da Capital é dividida em quatro
delegacias regionais de ensino, com as seguintes
denominações e áreas de
jurisdição:
1 -
Delegacias de Ensino da
Zona Norte: - 4º, 5º, 8º, 11º,
14º, 15º,
16º, 20º, 24º, 32º e 36º
subdistritos do
distrito de paz da sede do município da Capital, isto
é,
as antigas zonas distritais de Nossa Senhora do O' Santa
Efigênia, Sant'Ana, Santa Cecília, Osasco, Lapa,
Bom
Retiro, Perdizes, Casa Verde, Pirituba e Barra Funda, o distrito de Paz
de Perús, do município da Capital e mais os
município de Sant'Ana de Parnaíba e de Franco da
Rocha.
2 -
Delegacias de ensino de Zona Sul - 1º, 2º,
12º, 17º, 19º, 27º, 34º e
38º. subdistritos de paz da sede do município da
Capital, isto é as antigas zonas distritais da
Sé, Liberdade, Cambuci, Mooca, Ipiranga, Vila Prudente, Alto
da Mooca, Aclimação e mais os
município de São Bernardo do Campo e Santo
André.
3 -
Delegacias de ensino da
Zona Leste: - 7º, 9º, 13º, 18º,
21º, 22º,
25º, 29º, 30º, 31º, 33º e
35º
subsdistritos do distrito de paz do município da Capital,
isto
é, as antigas zonas distritais da
Consolação, Vila
Mariana, Butantã, Bela Vista, Jardim América,
Saúde, Indianópolis, Jardim Paulista, Santo
Amaro,
Ibirapuera, Capela do Socorro, Cerqueira César, o distrito
de
paz de Parelheiros, do município de Itapecerica da Serra e
de
Cotia.
4 -
Delegacias de Ensino da Zona Oeste: - 3º, 6º,
10º, 23º, 26º, 28º, 37º e
39º subdistritos do distrito de paz da sede do
minucípio da Capital, isto é, as antigas zonas
distritais de Penha de França, Braz, Belemzinho, Tucuruvi,
Parí, Tatuapé, Vila Maria e Vila Matilde, os
distritos de paz de Bariquivú (ex - São Miguel),
Guaianazes (ex - Lageado) e Itaquera, todos do município da
Capital, e mais os municipios de Juqueri e Guarulhos.
Artigo 260 -
As regiões escolares do interior do Estado são em
número de trinta e um (31), correspondentea cada
região uma delegacia de ensino, com as seguintes sedes e
áreas de jurisdição:
1 -
Araçatuba - municípios de Andradina,
Araçatuba (sede), Bilac, Biriguí, Coroados,
Guararapes, Lavinia, Mirandópolis, Pereira Barreto e
Valparaíso (10);
2 -
Araraquara - municípios de Araraquara (sede), Borborema,
Fernando Prestes, Ibitinga, Itápolis, Matão.
Tabatinga (8);
3 - Assiz -
municípios de Assiz (sede), Cândido Mota,
Echaporã, Ibirarema, Lutécia, Maracaí,
Palmital e Quatá (9);
4 -
Baurú - municípios de agudos, Avaí,
Baurú (sede), Duartina, Galia, Garça, Iacanga,
Pirajuí, Piratiniga e Presidente Prudente (10);
5 -
Botucatú - município de Avaré, Bofete,
Botucatú (sede), Cerqueira César, Conchas,
Itatinga, Pereiras, Pirambóia, Santa Bárbara do
Rio Pardo, São Manuel e Ubirama. (11);
6 - Campinas
- municípios de Amparo, Campinas (sede),
Cosmópolis, Indaiatuba, Lindóia, Monte Mor,
Pedreira, Serra Negra e Socorro (9);
7 - Casa
Branca - municípios de Caconde, Casa Branca (sede), Grama,
Mococa, São José do rio Pardo ,
Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul (8);
8 -
Catanduva - municípios de Ariranha, Catanduva (sede),
Guaraci, Itajobí, Irapuã, Novo Horizonte,
Olímpia, Pindorama, Pirangí, Santa
Adélia, Tabapuã e Urupés (12);
9 - Franca -
município de Altinópolis, Batatais, Franca
(sede), Guará, Igarapava, Ituverava,
Miguelópolis, Patrocínio do Sapucaí,
Pedregulho e São Joaquim da Barra (10);
10 -
Guaratinguetá - municípios de Aparecida, Areias,
Bananal, Barreiro, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá (sede),
Lavrinhas, Lorena, Piquete, Queluz, silveiras e Valparaíba
(13);
11 -
Itapetininga - municípios de Angatuba, Itaí,
Capão Bonito, Guarel, Itapetininga (sede), Paranapanema,
Sarapuí e São Miguel Arcanjo (8);
12 - Itapeva
- municípios de Apiaí, Burí, Iporanga,
Itaberá, Itapeva (sede), Itaporanga, Itararé,
Ribeira, Ribeirão Branco e Taquarituba (10);
13 -
Jaboticabal - municípios de Barreto, Bebedouro,
Cajobí, Colina, Guaira, Guariba, Jaboticabal (sede), Monte
Alto, Monte Azul do Turvo, Pitangueiras e Viradouro (11);
14 -
Jaú - municípios de Bariri, Bocaina, Barra
Bonita, Dois Córregos, Itapuí, Jaú
(sede), Mineiros do Tietê, Macatuba, Pederneiras e
Torrinha (10);
15 -
Jundiaí - municípios de Atibaia,
Bragança Paulista, Itatiba, Joanópolis,
Jundiaí (sede), Nazaré Paulista e Piracaia (7);
16 - Lins -
municípios de Avanhandava, Cafelândia, Getulina,
Glicério, Guarantã, Lins (sede),
Penápolis e Promissão (8);
17 - Marilia
- municípios de Bastos, Herculandia, Lucélia,
Marilia (sede), Oriente, Osvaldo Cruz, Parapua, Pompéia,
Quintana, Rinópolis, Tupã e Vera Cruz (12);
18 - Mogi
das Cruzes - municípios de Guararema, Sacareí,
Mogi das Cruzes, (sede), Paraibuna, Salesópolis, Santa
Branca, Santa Isabel e São José dos Campos (8);
19 - Pinbal
- municípios de Aguai, Aguas do Prata, Itapira, Mogi
guassú, Mogi Mirim, Pinbal (sede), e São
João da Boa Vista (7);
20 -
Piracicaba - municipios de Americana, Capivari, Elias Fausto,
Piracicaba (sede), Rio das Pedras, Santa Bárbara do Oeste e
São Pedro (7);
21-
Pirassununga - municípios de Araras, Descalvado, Leme,
Pirassununga (sede), Porto Pereira, Santa Cruz das Palmeiras, e Santa
Rita do Passa Quatro (7);
22 -
Presidente Prudente - municípios de Alvarez, Machado,
Iepê, Martinópolis, Presidente Bernardes,
Presidente Prudente (sede), Presidente Vencesláu, Rancharia,
Regente Feijó e Santo Anastacio (9);
23 -
Ribeirão Preto - municipios de Brodosqui, Cajuru, Cravinhos,
Icaturama, Jardinópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Orlandia,
Pontal, Ribeirão Preto (sede), Sales Oliveira, Santo
Antônio da Alegria, São Simão, Serra
Azul e Sertãozinho (15);
24 - Rio
Claro - municípios de Analandia, Brotas, Itirapina, Limeira
e Rio Claro (sede) (5);
25 - Santa
Cruz do Rio Pardo - Municípios de Bernadino de Campos,
Chavantes, Fartura, Ipanssu, Manduri, Oleo, Ourinhos, Piraju, Salto
Grande, Santa Cruz do Rio Pardo (sede), e São Pedro do Turvo
(11);
26 - Santos
- municípios de Cananéia,
Caraguatatuba, Guarujá, Iguape, Ilha Bela, Itanhaen,
Jacupiranga, Miracatú, Registro, Santos (sede),
São Sebastião, São Vicente, Ubatuba e
Xiririca (14);
27 -
São Carlos - municípios de Boa
Esperança do Sul, Dourado, Ribeirão Bonito, e
São Carlos (sede) (4);
28 -
São José do Rio Preto -
municípios de Cedral, Ibirá, Iboti,
José Bonifácio, Mirassol, Nova
Aliança, Nova Granada, Potirendaba, São
José do Rio Preto (sede) e Uchôa (10);
29 -
Sorocaba - municípios de Araçoiaba da Serra,
Boituva, Cabreúva, Ibiúna, Itú,
Laranjal Paulista, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz,
Salto, São Roque, Sorocaba (sede), Tatuí e
Tietê (15);
30 -
Taubaté - municípios de Caçapava,
Campos do Jordão, Jambeiro, Natividade da Serra,
Pindamonhangaba, Redenção da Serra,
São Bento do Sapucaí, São Luiz do
Paraitinga, Taubaté (sede) e Tremenbé (10);
31
- Votuporanga - municípios de
Fernandópolis, General Salgado, Monte Aprazível,
Nhandeara, Palestina, Paulo de Faria, Tanabí e Votuporanga
(sede) (8);
Art. 261 -
Cada Delegacia de Ensino terá professores
primários, com funções de auxiliares,
designados, por escolha do Delegado, dentre professores do mesmo
estágio ou estágio superior, observada a seguinte
lotação por Delegacia: (54).
a - na 1ª Delegacia da Capital, oito auxiliares (55).
b - na segunda Delegacia da Capital, cinco auxiliares (56).
c - nas Delegacias de Santos, Campinas, Ribeirão Preto e
Bauru, três auxiliares.
d - nas demais delegacias dois auxiliares.
§ 1.º
- Os auxiliares de delegacias têm os vencimentos da tabela
relativa aos professores primários, são
obrigados a cinco diárias de serviço e gosam
férias no mesmo regime dos funcionários
púlbicos do Estado.
§ 2.º - Os professores
primários, com funções de auxiliar de
delegacia, poderão ser, a pedido, ou por
conveniência do serviço, devidamente comprovada,
reconduzidos a igual cargo ao de que provieram, em identicas
condições de estágio.
SECÇÃO III
Dos delegados de ensino
Art. 262 -
Os delegados de ensino, em número de trinta e cinco (35),
com os vencomentos do padrão "P", imediatamente subordinados
ao Diretor Geral do Departamento de Educação,
incumbidos de funções técnicas e
administrativas, e responsáveis imediatos pelos
serviços de sua região, servirão nas
delegacias que o Secretário da
Educação designar.
Art. 263 -
Cumpre aos delegados de ensino, nas
circunscrições a seu cargo:
1 - atender
às determinações legais do Diretor
Geral do Departamneto de Educação as
providências que atenderem necessárias;
2 - propor
ao Diretor Geral do Departamento de Educação as
providências que entenderem necessárias;
3 -
representar ao Diretor Geral do Departamento de
Educação sôbre os inconvenientes que
não puderem remover, nos serviços de sua
região;
4 -
distribuir, entre os inspetores que lhes forem designados, os trabalhos
de inspeção escolar;
5 - dar
posse e exercício aos inspetores escolares diretores de
grupo escolar e funcionários da delegacia (57);
6 - abonar e
justificar faltas aos inspetores e diretores de grupo escolar e aos
funcionários da delegacia bem como conceder ferias e atestar
o exercício dos inspetores, diretores e dos
funcionários da delegacia;
7 - remeter
ao Diretor da Diretoria do Material da Secretaria da
Educação, com as
informações necessárias os pedidos de
material dos estabelecimentos de ensino da respectiva região;
8 - reunir,
anualmente, na sede da delegacia, os inspetores, os diretores de grupo
escolar e os auxiliares de inspeção, para
orientá-los em matéria de serviço.
9 -
determinar sindicância, e propor a
instalação de processos administrativos;
10 - aplicar
ou propor penas disciplinares, nos têrmos da
legislação vigente;
11 - propor
a designação de auxiliares de
inspeção escolar;
12 -
inspecionar, pessoalmente, quando necessário os
estabelecimentos de ensino primário, públicos e
particulares (58);
13 -
providenciar a realização de exames de escolas
isoladas soba presidência dos inspetores e auxiliares de
inspeção, e nas esolas particulares, nos
têrmos do art. 121 desta consolidação;
14 -
designar bancas examinadoras para habilitação do
professores particulares. (1)
SECÇÃO IV
Dos inspétores escolares
Art. 264 -
Os inspetores escolares, com vencimento do padrão "O"
incumbidos de funções técnicas,
são em número de cento e cincoenta (150),
distribuidos pelas delegacias de ensino, pelo secretario da
Educação,que lhes fixará as
respectivas sédes.(59)
Art. 265 -
Incombe aos inspetores escolares:
1 - cumprir
e fazer cumprir as ordens legais dos delegados de ensino;
2 - propor
ao delegado de ensino respectivo as medidas que julgarem
necessárias;
3 -
fiscalizar as escolas que lhes forem distribuidas pelo delgado,no que
concerne à técnica do ensino à
frequência dos alunos,e à assiduidade do professor.
4 - sugerir
e efetuar,nos grupos escolares e escolas
isoladas,demostrações de processos de ensino;
5 -
comunicar ao delegado de ensino o estado de mobiliário e
objetos escolares nas escolas ou grupos que visitarem;
6 - informar
o delegado de ensino sôbre a eficiência e
assiduidade dos professores e diretores sob sua
inspeção;
7 -
reunir,em dia de receberem vencimentos,pelo menos três vezes
por ano,em cada município,os professores das escolas
isoladas,para orientá-los em matéria de
ensino;
8 - inquerir
os pais dos alunos sóbre a frequência e
aproveitamento de seus filhos nas escolas, sumariando ao delegado de
ensino,as reclamações que receberem;
9 - enviar
ao delegado de ensino comunicado semanal e o roteiro mensal de seus
serviços,com a devida prestação de
contas;
10 -
recensear a população escolar de sua inspetoria;
11 - aplicar
ou propor penas,nos termos da legislação vigente;
12 -
informar os papeis relativos ao seu distrito.
SECÇÃO V
Dos auxiliares de inspeção
Art. 266 -
Haverá auxiliares de inspeção escolar
em todos os municipios onde existir escola isolada
estadual,municípal fizcalizada pelo Estado,ou particular e
nos distritos de paz onde isso fôr indispensavel,a juizo do
Diretor Geral do Departamento de Educação.
Parágrafo único - Nas
sédes das delgacias regionais de ensino os
serviços de auxiliares de inspeção
poderão,a juizo dos delegados, ser executados,no todo ou em
parte, pela própria delegacia.
Art. 267 - A designação de
auxiliar,feita pelo Secretário da
Educação,por proposta do delegado de
ensino,encaminha,pelo Departamento de
Educação,recairá em diretor de grupo
escolar, e, não existindo este no municipio ou no distrito,
em professor de escola isolada.
Parágrafo único - O exercicio da
função de auxiliar é irrecusavel e
constitue motivo de preferência para as
promoções de diretor de grupo escolar.
Art. 268 - A anexação no
cumprimento dos deveres do cargo,estabelecida nas leis e regulamentos
para a direção de grupo escolar,
alcança e compreende as funções de
auxiliar de inspeção.
Parágrafo
único - Poderão ser dispensados, a
qualquer tempo, por proposta dos delegados de ensino, os auxiliares de
inspeção que não forem diretores de
grupo.
Art. 269- Cabe ao auxiliar de
inspeção:
1 -
colaborar com o inspetor na isnpeção das escolas
isoladas estaduais municipais e particulares,podendo para isso
ausentar-se de seu estabelecimento até três dias
por mês, sendo reembolsado das despesas de
condução que fizer, tudo com previa
autorizaçõa do inspetor escolher;
2 - dar
posse e exercício aos professores do município;
3 - informar
os pedidod de licenças,propondo a
nomeação de substitutos;
4 - reunir
mensalmente os professores de escola isolada do
munícipio,para orientá-los e prestar-lhes
assistência técnica;
5 - atestar
a frequência,abonar e justificar faltas professores,na forma
estabelecida na legislação vigente;
6 -
propôr ao delegado de ensino professores diplomados,e na
falta destes,leigos idôneos,para a regência
interina de escolas;
7 -
comunicar ao delegado de ensino ou ao inspetor quaisquer irregularidade
no funcionamento das escolas;
8 - receber
acautelar e distribuir o material escolar;
9 -
escriturar as folhas de pagamento do pessoal escolas isoladas que lhe
forem subordinadas,receber na exatoria o numerário e efetuar
o pagamento desse pessoal (1).
Art. 270 -
O auxiliar de inspeção terá os
seguintes livros de escrituração:
um de correspondência
um de assentamentos
um de átas de reuniões pedagógicas
um de inventário geral do município,que se
destina ao lançamento do material de patrimônio de
todas as escolas subordinadas ao auxiliar(uma folha para cada escola)
Art. 271 -
As escolas isoladas terão os quatro seguintes livros
escriturados rigorosamente de acordo com as
instruções neles impressa:
um de matriícula
um de chamada
um de inventário
um de atas de exames e termos de visitas.
Art. 272 -
O auxiliar de inspeção perceberá a
gratificação mensal de Cr$ 200,00(duzentos
cruzeiros)... (60).
Parágrafo
único - No caso de faltas,do auxiliar
haverá desconto proporcional dessa
gratificação.
TÍTULO VI
Da carreira do magistério público
primário
CAPÍTULO I
Dos cargos de professor primário
SECÇÃO ÚNICA
De sua natureza,lotação e vencimentos
Art. 273 -
Os cargos de "Professor Primário"incluindos no Quadro do
Ensino são isolados e de provimento efetivo, aplicando-se ao
seu provimento,a legislação especial constante
desta Consolidação.
Art. 274 -
É fixando em dezesseis mil (16.000) o número de
cargos de professor primário.
Art. 275 -
Qualquer alteração no número do cargos
de professor primário obedecerá a norma
estabelecida no artigo 15.do Decreto-lei n.14.138 de 18-8-944.
Art. 276 -
Os cargos de professor primário ficam lotados no
Departamento de Educação.
Parágrafo
único - A designação de
professor e primários para as unidades escolares
será feita mediante ato do Secretário de
Educação de de acordo com a
legislação específica que lhe
fôr aplicável.
Art. 277 - Os vencimentos dos cargos de professor
primário incluidos no Quadro do
Ensino(Q.E-P.P.II),são os do padão "H".
Art. 278 -Aos
professores primários,a seu requerimento, será
concedido, á medida que forem completando novos
períodos de cinco (5) anos de efetivo exercido , a seguinte
tabela de gratificação no magisterio:
§ 1.º -
A gratificação de magistério
incorporar-se-a ao vencimento para todos os efeitos legais, bem como
para o cálculo do provento da aposentadoria e
disponibilidade.
§ 2.º-
Os professores primários incumbidos de ministrar
educação sanitária
perceberão a gratificação de
magistério, como se estivessem em efeito
exercício da função docente. (62).
Art. 279 -
Cabe ao
interessado a prova para efeito de majoração
sucessiva da tabela de gratificação do
magistério, mediante certidão de contagem de
tempo, passada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 280 -
Para o efeito da contagem de tempo de efetivo exercício, aos
professores que hajam substituido substitutos efetivos, só
serão computados os dias de
substituição remunerada.
Art. 281- Os
professores primários das escolas urbanas da Capital
terão o auxílio de cinquenta cruzeiros (Cr$
50,00) mensais para pagamento do aluguel da sala de aula.
CAPÍTULO II
Da classificação, para efeito da carreira do
professor
primário, das escolas públicas
primárias
SECÇÃO ÚNICA
Dos estágios
Art. 282 - Para
efeito da carreira do professor primário, as escolas
públicas primárias do Estado, isoladas e classes
de grupos escolares, são classificadas em 1º,
2º e 3º estágios, a saber: (63)
1 -
são de 1.º estágio as localizadas a mais
de dois quilometros da parada ferroviária ou da rodovia, com
uma condução diária, pelo menos, em
cada sentido;
2 -
são de 2.º estágio as localizadas em
lugares servidos por estrada de ferro ou rodovias, ou distantes
até dois quilometros daqueles, com um
condução diária, pelo menos, em cada
sentido, excetuadas as referidas no número seguinte;
3-
são de 3.º estágio as localizadas dentro
dos perímetros urbano e suburbano da sédes dos
municípios da Capital, Campinas, Santos, Santo
André, São Vicente e dentro dos mesmos
perímetros da séde do distrito de paz de
São Bernardo do Campo, município de Santo
André;
Art. 283 -
A mudança de estágio das unidades isoladas
será feita quando estiverem vagas.
§ 1.º -
A modificação do estágio das classes
de grupos escolares não prejudicará os direitos
do docente, quanto á carreira do magistério, e
nem obrigará o Governo a removê-lo,
fóra do concurso, para local de estágio igual
áquele que o estabelecimento perdeu.
§ 2.º - A
modificação dos estágios
será sempre feita por ato do Secretário de Estado
dos Negócios da Educação.
CAPÍTULO III
Do ingresso e reingresso ao magistério
SECÇÃO I
Do concurso
Art. 284 -
Haverá anualmente um concurso de ingresso e reingresso ao
magistério.
Art. 285 -
Dentro de
três (3) dais, após a conclusão da
chamada do concurso de remoção de professores
primários, o Departamento de Educação
fará publicar a relação de escolas e
classes vagas por região escolar, assim como o edital de
inscrição de candidatos ao concurso de ingresso e
reingresso de que trata o artigo anterior.
§ 1.º -
As inscrições serão feitas durante dez
(10) dias consecutivos e de acordo com o edital referido neste artigo
§ 2.º -
No requerimento de inscrição entregue em qualquer
delegacia de ensino, o candidato deverá declarar
expressamente a região escolar de sua preferência,
não podendo indicar mais de uma.
§ 3.º
- Dentro de três (3) dias após o encerramento das
inscrições os delegados de ensino
remeterão os processos convenientemente revistos ao
Departamento de Educação.
Art. 286- Na
relação de escolas e classes vagas referidas no
artigo anterior figurarão todas as de 1.º
estágio e as restantes do próprio concurso de
remoção.
§ 1.º -
Só poderão concorrer para o provimento dessas
vagas os diplomados pelo Curso de Formação de
Professores Primários das Escolas Normais do Estado e os
professores a estes equiparados.
§ 2.º -
As nomeações serão em
caráter interíno e os professores
servirão como estagiários.
SECÇÃO II
Da formação dos pontos
Art. 287- Para
a formação dos pontos de cada candidato ao
título de estagiário, concorrerão os
seguintes elementos:
1- tempo de
efetivo exercício:
a- como professor substituto de escola municipal urbana de distrital,
fiscalizada pelo Estado nove pontos por mês;
b- como professor ou substituto de escola ou classe estadual de
2.º ou 3.º estágio, professor de escola
primária anexas ás escolas normais livres e
professor nomeado nos termos do artigo 253 desta
Consolidação,doze pontos por mês;
c- como professor ou substituto de escola ou classe estadual de
1º estágio e municipal rural fiscalizada pelo
Estado , trinta pontos por mês.
2 -
Número de anos completos até o máximo
de cinco anos, da data da formatura até o concurso
correspondente a cada ano dez pontos se o candidato é
diplomado para Escola Normal e a quinze pontos se é
diplomado pelo Curso de Formação dos Professores
Primários do extinto Instituto de
Educação da Universidade de São Paulo;
3 -
média geral do diploma calculado de zero a cem com
aproximação até décimos,
dividida por dois.
4 -
média geral com aproximação
até décimos das notas de psicologia e pedagogia,
multiplicada por três, se o candidato é diplomado
por escola normal ou das de História e Filosofia da
Educação e de Psicologia Educacional multiplicada
por quatro se é diplomado pelo Curso de
Formação de Professores Primários de
extinto Instituto de Educação.
§ 1.º
- Se o candidato, sendo propedeuta ou bacharel por ginásio,
prestou exame de Psicologia, Pedagogia e Didática, e fez a
prática de ensino exigida, a sua nota de diploma e a
média das notas das duas primeiras serão a
média daqueles exames, reduzida a expressão
centesinual.
§ 2.º -
Sendo o candidato diplomado pela antiga Escola Complementar, a
média das notas de Psicologia e Pedagogia sera a mesma do
diploma, reduzida á expressão centesinual.
§ 3.º
- Se se tratar de candidato que, matriculado nos anos de 1942 e 1942 na
extinta Escola Normal "Caetano de Campos", por ela tenha se diplomado
nesse mesmo período a média geral com
aproximação até décimos de
Psicologia e Pedagogia, será multiplicada por cinco. (64)
Art. 288 - Os dias de licença concedida a
gestantes, substituta efetiva ou professora interina, estadual ou
municipal fiscalizada pelo Estado, são considerados como
tempo de efetivo exercício para os fins do n.º 1 do
artigo anterior.
Art. 289 -
São também contadas as
substituições e regências interinas ou
eventuais feitas antes da formatura como professora.
SECÇÃO III
Da inscrição no concurso
Art. 290 -
Os candidatos ao
cargo de estagiário deverão requerer ao
Departamento de Educação, por
intermédio das Delegacias de Ensino, a sua
inscrição no concurso, instruindo a
petição com os seguintes documentos:
1- nos casos
de ingresso:
a - atestado de exercício, passado pelas autoridade
competente e visado pelo delegado de ensino;
b - pública forma do diploma;
c - certificado da média geral das notas referidas no
nº4 do artigo 287 quando esse dado não constar do
diploma;
d - laudo de saúde, fornecido pelo Serviço de
Saúde Escolar ou, quando se tratar de candidatos residentes
no interior do Estado, por Centro de Saúde do Departamento
de Saúde;
e - boletim, de modelo oficial, fornecido por qualquer delegacia de
ensino com o visto da parte interessada, contendo os dados exigidos
pelo artigo 287;
f - certidão de nascimento, quando a respectiva data
não constar do diploma;
g - declaração, firmada pelo delegado de ensino,
de que o candidato exibiu provas de quitação com
o Serviço Militar.
2 - Nos
casos de reingresso:
a - ficha de exercício, como professor efetivo, fornecida
pela Secretaria da Educação, e atestado de
exercício no magistério oficial, como substituto
efetivo ou interino diplomado, passado pelas autoridades competentes e
visadas pelo delegado do ensino;
b - pública-forma do diploma;
c- certificado da média geral das notas referidas no
nº4 do artigo 287, quando esse dado não constar do
diploma;
d - laudo de saúde fornecido pelo Serviço de
Saúde Escolar, ou, quando se tratar de candidato residente
no Interior do Estado, por centro de Saúde do Departamento
de Saúde;
e - atestado fornecido pela Secretaria da
Educação, que prove não ter sido o
candidato, salvo a pedido, exonerado do cargo;
f - boletim do modelo oficial, fornecido por qualquer delegacia de
ensino, e com o visto da parte interessada, contendo todos os dados
exigidos pelo artigo 287;
g - certidão de nascimento, quando a respectiva data
não constar do diploma;
h - declaração firmada pelo delegado do ensino,
de que o candidato exibiu prova de quitação com o
Serviço Militar.
Art. 291-
Não
poderão ingressar no magistério professores:
a - com menos de 18 e mais de 45 anos de idade;
b - estrangeiros e brasileiros naturalizados;
c - os do sexo masculino, que não estiverem quites com o
Serviço Militar.
Parágrafo único- Não
poderão inscrever-se no concurso, para reingresso
professores com mais de 50 anos de idade.
SECÇÃO IV
Da classificação, chamada, escolha e
nomeação
Art. 292
- As nomeações para o cargo de
estagiários serão feitas da seguinte forma:
a - A comissão de concurso fará a
classificação dos inscritos, em cada
região escolar preferencial indicada, na ordem decrescente
dos pontos obtidos e observado o disposto no artigo seguinte,
chamando-os nessa ordem, para escolha de escolas e classes vagas nas
respectivas regiões;
b - terminada a chamada de todos os candidatos, na forma do item
anterior e verificada a existência de escolas ou classes
vagas, das relacionadas para o concurso, serão chamados para
escolha os candidatos classificados, na relação
geral, até o númerio coincidente com o da
relação inicial de vagas; esta
classificação geral será feita somente
depois de verificada a existência de vagas;
c - após a chamada do último candidato, nos
termos do item anterior, e verificada ainda a existência de
escolas ou classes vagas, das relacionadas para o concurso,
serão chamados novos candidatos, sempre na ordem da
classificação geral, até que sejam
providas todas as vagas.
Art. 293 -
Terão
preferência,quando inscritos no concurso de ingresso no
magistério,sôbre os demais candidatos na escolha
feita de escola ou classe,nos termos do paragrafo único
deste artigo:
a - os professores diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento
do Instituto de Educação"Caetano de Campos";
b - os professores diplomados pela extinta Escola Normal"Caetano de
Campos".durante o período de de 1938 a 1941;
c - os que não obstante diplomados posteriormente pela
mencionada Escola Normal"Caetano de Campos",nela se encontravam
matriculados em vinte e três de dezembro de 1941 ou no ano de
1944.
Parágrafo único -
A
preferência de que trata este artigo será
assegurada do seguinte modo:em cada serie de três (3)
candidatos chamados para escolha de cadeira.figurará em
primeiro lugar,um dos diplomados referidos nas
alianças "a","b" c "c" do presente artigo:
SECÇÃO V
Dos professores estagiários
Art. 294 -
Os estagiários não terão direto a
licença,salvo a gestante,que poderá gosar
três meses,nos termos do artigo 168,do decreto-lei n,12.273,
de 28.10.1941,sendo-lhes contados para todos os efeitos,os dias letivos
compreendidos nesse período.
Parágrafo único - As faltas e
retiradas dos estagiários serão reguladas pelas
disposições referentes aos professores efetivos.
Art. 295 -
Em caso de molestia comprovada, poderá o
estagiário afastamento, sem vencimento
até três meses, dentro de um ano, total ou
parceladamente; findo esse prao, se não reassumir o
exercicío dentro de oito dias, será dispensado de
plano, independentemente de
retifícação policiado porem,
inscrever-se em cursos concursos.
Art. 296 -
Será ainda dispensado, independentemente de
notificação, o estagiário que;
a) - der quinze faltas consecutivas sem solicitar a fastamento dentro
das oito primeiras;
b) - der trinta faltas injustificadas num ano .
Art. 297 -
Os estagiário serão efetivados a partir de 1. de
janeiro de cada ano, desde que, num ano letivo. contem cento e
cinquenta comparecimentos (150) na mema escola e
promoção minima de quinze (15) alunos.
Parágrafo 1.º - Os
estagiário que alcançarem o mínimo de
cento e trinta (130) comparecimentos na mesma escola, será
acrescido,para efeito de contagem dos cento e cinquenta (150)
comparecimentos exígidos neste artigo, dois (2) dias de
trabalho por aluno promovido, além de quinze (15)
até o máximo de vinte e cinco (25).
§ 2.º
- Considera-se como mesma escola, para todos os efeitos, a transferida
pelo Governo e ainda, se a primeira for suprimida, nos termos da
legislação vigente, a que for dada para a
continuação do exercício do
estagiário.
Art. 298 - O Professor primário que ingressar
no magistério estadual, ainda que se efetive no cargo,
somente poderá inscrever- se no concurso de
remoção no fim do segundo ano letivo.
Parágrafo
único - Aos estagiários em
condições de efetivação, no
fim do segundo ano letivo, é permitida a
inscrição no concurso de
remoção.
Art. 299 - Aqueles que não
preencherem as condições estabelecidas no artigo
297, terão a interinidade prorrogada por um ano,
independentemente de qualquer formalidade.
Parágrafo
único -
Se no ano imediato o estagiário também
não
satisfizer as condições de
efetivação
será dispensado, podendo, porém, se inscrever em
outros
concursos.
Art. 300 -
Os delegados regionais de ensino enviarão ao Departamento de
Educação, até o dia 8 de dezembro, a
relação dos estagiários cuja
interinidade e prorrogada, dos que deve ser efetivas e dos que devem
ser dispensados.(65)
Artigo 301 -
Ao estagiário efetivado será computado
o tempo do estágio,para todos os efeitos legais.
Artigo 302 -
O professor estagiário que não tomar posse do
cargo para o qual tenha sido nomeado ou que dele vanha a exonerar-se
dentro do primeiro ano letivo não poderá
inscrever-se no concurso de ingresso, no ano seguinte.
SECÇÃO VI
Das
nomeações independentes de concurso
Artigo 303 -
Fica assegurada cada ano, a título de prêmio, a
nomeação, independente de concurso, para escola
ou classe do munícipio da Capital, ao aluno do curso de
Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos" que se
diplomar com a mais alta média.
Parágrafo
único - No caso de igualdade de
médias, o diretor do estabelecimento indicará ao
Governo o nome daquele a quem deve caber o prêmio mensionado
néste artigo.
Artigo 304 - Aos alunos das demais escolas normais
oficiais do Estado que se diplomarem com as mais alta média,
não inferior a noventa, será garantida a
nomeação, independentede concurso, para escola ou
classe do Estado,com exceção das localizadas na
região da Capital.
Parágrafo
único - No caso de igualdade de
médias, o prêmio de que trata o presente artigo,
será conferido ao mais idoso.
Artigo 305 - A convocação dos
candidatos à ingresso ao magistério
primário, com direito ao prêmio estabelecido no
artigo anterior, será feita pelo Departamento de
Educação, cinco (5) dias após a
terminação do concurso de
remoção, devendo os interessados, dentro
dêsse período, indicar as escolas ou classes vagas
que pretendem.
Artigo 306 -
Os candidatos nas condições do artigo anterior,
apresentarão os seguintes documentos:
I - pública forma do diploma;
II -
atestado do diretor da Escola em que se diplomaram, no qual se declare
que o candidato está nas condições de
obter o favor legal, com a demonstração das
médias obtidas durante o curso;
III- laudo
de inspeção de saúde.
§ 1.º
- a escolha será feita pelos candidatos na ordem decrescente
das notas obtidas.
§ 2.º - No caso de empate,
escolherá em primeiro lugar o candidato mais idoso.
§ 3.º
- Não havendo vaga que convenha ao interessado,
poderá ele desistir da escolha, aguardando nova
convocação do ano seguinte.
Artigo 307 -
Os diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento,
anexo ao extinto Instituto "Caetano de Campos" e pela Escola de
Professores do Instituto de Educação, podem ser
nomeados, independentemente de concurso:
a - para escola de 2.º estágio,se tiverem
média geral de aprovação
até setenta e cinco;
b - para escola de 3° estágio, se essa
média fôr superior a setenta e cinco, sendo-lhes
para esse fim, reservado um terço das vagas de 2º
estágio e um terço das do 3º (66).
CAPÍTULO IV
Da remoção de professores primários
SECÇÃO I
Do concurso de remoção
Artigo 308 -
Haverá
anualmente, em dezembro, um concurso de remoção.
Artigo 309 -
Nos primeiros dez dias de dezembro de cada ano, o Departamento de
Educação fará publicar a
relação completa por municípios, das
escolas e classes vagas, de acordo com as
informações das delegacias de ensino, que
deverão ser enviadas até trinta de novembro e
verificada na Diretoria Geral da Secretaria da
Educação.
Artigo 310 -
As
inscrições para o concurso serão
feitas nas delegacias de ensino, de quinze a vinte e quatro de dezembro.
Parágrafo único -
Dentro de
três dias após o seu encerramento, os delegados do
ensino remterão os professores convenientemente revistos ao
Departamento de Educação.
Artigo 311-
Na
formação dos pontos de cada candidato
á remoção entrarão os
seguintes elementos:
1 - tempo efetivo exercício no magistério
calculado em trimestres nos cinco primeiros anos, e em semestres nos
anos seguintes, contando-se quarenta e cinco dias ou mais como
trimestre e três meses ou mais como semestre, correspondendo
a cada trimestre até cinco anos, um ponto e a cada semestre,
dai em diante, tambem um ponto;
2 - número de comparecimentos do professor no
último ano dividido por dez, contando-se como comparecimento
os dias de falta abonada de afastamento ou licença com todos
os vencimentos, não dando, porém direito a
inscrição quociente inferior a dezoito; (67)
3 - frequência média da classe ou escola no
último ano;
4 - número de alunos promovidos nos dois últimos
anos, não dando direito a inscrição a
promoção no último ano, inferior a
quinze nas escolas isoladas, primeiros anos de grupo escolar e classes
fracas de segundos, terceiros e quartos anos; e inferior a vinte nas
classes comuns, médias ou fortes de segundos, terceiros e
quartos anos de grupo escolar;
5 - equivalerá a zero a promoção no
ano anterior, si a frequência do professor tiver sido
inferior a cento e vinte comparecimentos;
6 - os professores removidos de setembro em diante, poderão
contar os pontos das classes ou escolas de onde vieram.(68)
§ 1.º - Si o candidato for professor de
escola maternal, jardim da infância, escola ou classe
especial, terá quarenta, e trinta e seis pontos,
respectivamente, em correspondência com a
frequência média anual da classe e
promoção de alunos; si auxiliar de diretor de
grupo escolar ou auxiliar de delegacia de ensino, trinta e seis, e
trinta pontos, respectivamente.
§ 2.º
- Para a classificação dos candidatos
multiplica-se por um o número de alunos promovidos nas
classes fortes; por um e três décimos, nas classes
comuns, de grupo escolar; por um e cinco décimos, nas
classes médias de grupo escolar, nas anexadas de grupo
escolar, e nas escolas isoladas; por um e oito décimos, ans
classes fracas de grupo escolar; por três, nas escolas
isoladas de 1° estágio dos municípios de
Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha-Bela, São Sebastião,
Iguape, Registro, Cananêa, Jacupiranga e Xiririca,
aproveitando-se em todos os casos os décimos do produto.(69)
§ 3.º - As vantagens do
parágrafo anterior são extensivas aos professores
de escolas de 1º estágio, de outros
municípios, que apresentem idênticas
condições de vida e acessibilidade, mediante
relação anual organizada pelo Departamento de
Educação e aprovada pela Secretaria da
Educação.
§ 4.º - Aos professores de escolas
isoladas de 1º estágio serão contados
mais os seguintes pontos por ano de efetivo exercício
contínuo na mesma escola: vinte no segundo ano; dez no
terceiro ano e cinco do quarto ano em diante;
§ 5.º - Serão acrescidos cem
pontos ao total alcançado pelos professores efetivos, cujo
exercício se verificar exclusivamente no cargo efetivo.
§ 6.º -
Aos regentes e auxiliares de orfeão escolar serão
contados cinco pontos por ano de exercício nessas
funções, compreendendo-se por ano cento e oitenta
dias de comparecimentos letivos.
§ 7.º - Havendo dois ou mais candidatos
com o mesmo número de pontos, a
classificação se fará pelo tempo de
exercício; si ainda houver empate, pelo coeficiente da
promoção no último ano.
Artigo 312 -
Os requerimentos de inscrição,
dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de
Educação, por intermédio das
delegacias de ensino, serão instruidos com os seguintes
documentos:
1 - ficha
de exercício fornecida pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação, pela qual
será feita o cálculo do tempo de
exercício do candidato, deduzindo-se as licenças
e os afastamentos com desconto nos vencimentos;
2 - boletim,
de modelo oficial, fornecido pelo diretor do grupo escolar, auxiliar de
inspeção ou inspetor escolar, com o visto da
parte interessada e do delegado de ensino, contendo os
seguintes dados:
a - cálculo exato do tempo de exercício
até 30 de setembro, segundo a ficha aludida no n.º
1 deste artigo:
b - frequência do professor no último ano;
c - frequência média da classe no
último ano;
d - número de alunos promovidos nos dois últimos
anos e de pontos calculados de acordo com o parágrafo
2.º do artigo anterior;
e - pontos conferidos de acordo com os parágrafos
3.º, 4.° e 5.º do artigo anterior;
f- total, até décimos, dos pontos obtidos com
essas parcelas;
3 -
atestado referente ao parágrafo 6º do artigo
anterior, fornecido pelo Chefe de Serviço de
Música e Canto Coral.
Artigo 313 -
Os casais de professores poderão se inscrever
com um único requerimento, sendo o total de pontos de ambos
os cônjuges dividido por dois.
Artigo 314-
A professora
pública primária classificada em concurso de
remoção, terá preferência
para o provimento de vaga existente na localidade em que o marido
exerça cargo público efetivo.
§ 1.º -
Além dos documentos exigidos no artigo 312 desta
Consolidação, apresentará a requerente
mais os seguintes:
a - prova de que o marido é titular de cargo
público efetivo e se encontra no exercício dele;
b - certidão de casamento;
c - atestado, fornecido por autoridade escolar, de que a requerente e
seu marido vivem em regime matrimonial;
§ 2.º
- Para efeito do disposto neste artigo, a requerente
mencionará a localidade em que o marido exerce cargo
público efetivo.
§ 3.º - Havendo duas ou mais candidatas
nessas condições observar-se-á o
disposto no § 7.º do artigo 311 desta
Consolidação.
§ 4.º -
O disposto neste artigo não se aplica á
professora cuja escola esteja localizada na zona urbana, ou distante
até dois quilômetros da sede da localidade em que
o marido exerce cargo público efetivo.
Artigo 315-
O
pedido de remoção instruido com os documentos
mencionados nas letras "a", "b" e "c" do § 1º do
artigo anterior, poderá também ser apresentado
por ocasião do concurso de ingresso.
§ 1.º - Os requerimentos de
remoção nas condições deste
artigo terão preferência sobre os de ingresso.
§ 2.º- Havendo duas ou mais candidatas
nestas condições observar-se-á
disposto no § 7.º do artigo 311 desta
Consolidação.
Artigo 316 -
Publicar-se-á no "Diário Oficial", o
rol os pedidos de remoção nos termos dos artigos
314 e 315 desta Consolidação, que
valerão até o dia 31 de outubro de cada ano.
Artigo 317-
Quando objetivarem
escola ou classe de 3.º estágio, as
remoções nos termos do artigo 314,
serão feitas na proporção de uma para
duas vagas que houver na localidade indicada pela requerente.
Artigo 318 -
Encerradas as
inscrições, feita a
classificação, nos termos do §
2.º do artigo 320 que será publicada no
"Diário Oficial", serão os candidatos chamados,
na ordem decrescente da classificação, para
escolha de escola ou classe.
Parágrafo
único -
Escolhida a cadeira e assinado o livro competente, pelo
candidato ou seu procurador, não será por
pretexto algum, permitida a desistência ou nova escolha.
Artigo 319 -
Os conjuges inscritos nos termos do artigo 313
serão chamados simultaneamente, sendo-lhes, porem, vedada a
permuta das respectivas cadeiras.
Artigo 320 -
Os inscritos
poderão se remover para escola ou classe do mesmo
estágio, estágio inferior ou imediatamente
superior.
§ 1.º
- Poderão, entretanto, ser removidos de 1.º para
3.º estágio:
a - as professoras inscritas nos termos dos artigos 314 e 315;
b - os candidatos de 1.º estágio com três
anos, pelo menos, de efetivo exercício na mesma escola.
§ 2.º -
Para o efeito do presente artigo a classificação
será feita em quatro listas distintas:
a - das candidatas inscritas nos termos do artigo 14;
b - dos candidatos de 3.º estágio;
c - dos de 2.º estágio e de 1.º
estágio referidos na alínea "b" do
parágrafo anterior;
d - dos de 1.º estágio, excluídos o da
letra anterior.
§ 3.º
- Para efeito do diaposto no artigo 317 serão chamados,
alternadamente, candidatos das listas a que se referem as
alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior.
§ 4.º -
A candidata inscrita nos termos do artigo 314 , que não
comparecer á chamada, será atribuida,
á critério do presidente da comissão
de concurso, qualquer vaga existente na localidade indicada.
Artigo 321-
As escolas ou
classes que varagem á medida que forem sendo chamados os
candidatos inscritos, passarão a figurar imediatamente na
relação de vagas.
Artigo 322 -
O candidato a quem
só convier remoção para determinado
grupo escolar ou escola isolada, será removido,
independentemente de chamada, respeitada a
classificação a que se refere o §
2.º do artigo 320, e desde que do requerimento conste a
pretensão.
Parágrafo
único -
Não assiste direito de escolha aos candidatos
que se inscreverem nos termos deste artigo.
Artigo 323 -
Os professores que
fizeram o Curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de
Campos", quando se inscrevem em concurso de
remoção, terão preferência
sobre os demais candidatos na escolha de escolas ou classes.
Parágrafo
único -
A preferência de que trata este artigo
será assegurada do seguinte modo: de cada série
de três candidatos chamados para escolha de cadeira,
figurará em primeiro lugar, um diplomado pelo Curso de
Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos". (70)
Artigo 324 -
Não haverá, em hipótese
alguma, segunda chamada no concurso de remoção.
Artigo 325 -
A chamada para
escolha se fará logo depois de publicada a
classificação, de modo a estar terminada
até o dia 25 de janeiro.
SECÇÃO II
Das remoções independentes de concurso
Art. 326
-
É
permitida a remoção de professores efetivos em
qualquer época:
a - para escola ou classe do mesmo estágio ou
estágio inferior, nos casos de absoluta incompatibilidade
com o clima, verificada depois de dois meses de efetivo
exercício no local e devidamente comprovada por junta
médica do Serviço de Saúde Escolar do
Departamento de Educação, que
apresentará ao Diretor Geral laudo documentado, com a
indicação da zona que convenha ao candidato,
sendo-lhe vedado indicar o local para a sua
remoção;
b- para escola ou classe do mesmo estágio, desde
que assim exijam os interesses do ensino e mediante proposta
fundamentada da autoridade escolar
SECÇÃO III
Da direção dos concursos de
remoção e ingresso
Art. 327-
Para
dirigir os trabalhos dos concursos de remoção e
de ingresso, o Secretário de Estado dos Negócios
da Educação designará mediante
proposta do Diretor Geral do Departamento de
Educação, duas comissões distintas,
compostas de um chefe de serviço, ou delegado de ensino,
como presidente e dois inspetores escolares da Capital.
§ 1.º -
O presidente poderá requisitar para auxiliares tantos
funcionários do Departamento ou professores do quadro da
Capital, quantos necessários, a juizo do Diretor Geral do
Departamento de Educação.
§ 2.º
- Tanto os membros como os auxiliares da comissão
servirão com os vencimentos dos respectivos cargos, devendo,
porem, o Secretário da Educação
determinar mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de
Educação, o pagamento de uma
gratificação especial, pelos serviços
extraordinários prestados.
CAPÍTULO V
Dos cargos de diretor de grupo escolar
SECÇÃO ÚNICA
De seu número e vencimentos
Art. 328 -
Os cargos de
diretor de grupo escolar, da Tabela II, da Pate Permanente do Quadro do
Ensino, são em número de novocentos e sessenta
(960), com os vencimentos fixados no padrão "M".
Art. 329 -
Além
dos vencimentos, os ocupantes dos cargos referidos no arigo anterior
terão direito á
gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros) correspondente a cada período de cinco (5) naos
de efetivo exercício.
§ 1.º-
A gratificação a que alude este artigo
não poderá exceder de Cr$ 600.00 (seisentos
cruzeiros) mensais e será incorporada aos vencimentos para
todos os efeitos legais.
§ 2.º
- Para
atribuição da gratificação
será
contado o tempo de serviço em qualquer cargo ou
função, após o ingresso no
magistério
público primário.
CAPÍTULO VI
Da nomeação e
remoção de diretores de grupo escolar, e
nomeação de inspetores escolares e de delegados
de ensino
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 330- Os
cargos de diretor de grupo escolar, inspetor escolar e delegado de
ensino da Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino
serão providos por concurso, nos têrmos da
presente Consolidação.
Art. 331- Não
poderão concorrer aos concursos dos cargos referidos do
artigo anterior os funcionários que na ocasião da
inscrição estiverem suspensos disciplinarmente.
Art. 332- Serão
considerados de efetivo exercício,para os efeitos do
presente capitulo, os dias em que o funcionário estiver
afastado em virtude de:
a) -
férias;
b) - casamentos até (8) dias:
c) - isto pelo falecimento do conjuge, filho,
pai, mãe e irmão até oito (8) dias;
d) -
exercicio de custo cargo estadial, do quadro do Ensino, em
comunicação ou como substituto;
e) -
convocação para o Serviço Militar;
f) - juri e
outros serviços obrigatórios por lei;
g)- exercícios de funções
do Govêrno ou adminisatração em
qualquer parte do território estadual, por
nomeação do Chefe do Poder Executivo;
h) -
exercicios do função do Govêrno ou
administração, em qualquer parte do
território nacional, por nomeação do
Presidente da Republica;
i) -
desempenho de função legislativa federal ou
estadual, excluido o periodo de férias pariamentares;
j) -
licença ao funcionário acidentado em
serviço, ou atacado de doença profissional;
k) - licença à
funcionária gestante;
l) -
licença-prêmio;
n) - missão ou estudo noutros pontos do
território nacional ou no estrangeiro;
o) -
trânsito dos funcionaários removidos, desingnados
ou promovidos, desde que não exceda o prazo legal;
p) -
exercicios do cargo, em comissão, ou
função de chefia ou
direção, da União, de outros Esttados
ou de municipios, com prévia e expressa
autorização do Chefe Poder Executivos, nos termos
do 1º do artigo 213, do decreto-lei n.12.273, de 28-10-1941
(Estatuto do Funcionário Publicos);
q) -
processo administrativo, se o funcionário fôr
considerado isento de culpa, ou se a pena imposta fôr a de
advertência;
SECÇÃO II
De provimento do cargo de diretor de grupo escolar
Art 333 - O
cargo de diretor de grupo escolar será provido, mediante
concurso de títulos e de provas, entre professores
primários efetivos com mais de três (3) anos de
efetivo exercício no magistério publico.
Art. 334 - O
concurso de que trata o artigo anteropr será realizado
anualmente, devendo o Departamento de Educação
publicar, de 16 a 30 de novembro os editais de
incrição;
Art. 335 -
Os candidatos ao concurso serão incritos mediante
requerimentos dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de
Educação, apresentado nas delegacias de ensino ,
de 1º a 15 de dezembro de cada ano, e instruidos com os
seguintes documentos:
1 - cópia da ficha de exercicios, fornecida
pela diretoria geral da Secretaria da Educação;
2 - boletim
de modelo oficial fornecido pelo diretor do grupo escolar; auxiliar de
inspeção, ou inspetor escolar, visado pelo
delegado de ensino, com a declaração do
interessado de quie está de acôrdo com os dados
nele contídos, os quais serão os seguintes:
a - tempo de exercicios, contado em meses, a razão de 1,5
(um e meio) pontos por mês, até o maximo de
duzentos e setenta (270) pontos, calculado-se as
franções de quinze (15) ou mais dias como um
mês;
b - número de dias de comparecimento as aulas nos dois (2)
últimos anos, dividido por dois (2);
c - número de alinos promovidos nos dois (2)
últimos anos multiplicado por cinco (5)
d - vinte (20) ponto por ano, até o maximo de cem (100),
quando o professor permanecer no efetivo exercícios da mesma
escola rural por três (3) anos no mínimo.
3 - o total
dessas parcelas, dividido por dez (10) da à a
média de títulos;
4 - atestado
fornecimento por autoridade escolar de que o candidato vive em regime
matrimonial e se viuvo, qual o numero de filhos que vive às
suas expressas
§ 1.º - Não
poderão increver- se os candidatos que não
tiverem conseguindo a promoção média
de vinte (20) alunos nos dois (2) ultimos anos, bem como o que
não obtiver a media de títulos de cinquenta (50)
pontos
§ 2.º- Encerradas as
incrições, as delegacias de ensino
enviarão até o dia vinte do mesmo mês,
os requerimentos ao presidente da banca ezaminadora
§ 3.º - Os exames finais da classe do
professor primário que no momento estiver, por qualquet
motivo, exercendo a direção do estabelecimento,
serão feitos por inspetor escolar.
Artigo 336 - A banca examinadora será
constituida de três (3) membros, um dos quais será
o presidente, escolhidos entre os chefes de serviços
delegados do ensino, inspetores escolares desiginados pelo
Secretário da educação, por proposta
do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Parágrafo único - O
Diretor Geral do Departamento de Educação
poderá designar elementos do ministério
público para auxiliares da banda examinadora, na
fiscalização da prova escrita.
Artigo 337-
A banca eximinadora publicará,até 31 de Dezembro,
a classificação dos inscritos, na ordem
decrescente dos pontos obtidos de conformidade com o artigo 335 e
marcará dia hora e local para a
realização da prova escrita.
Artigo 338 -
A prova escrita vesará sobre tese de
Educação e questões de
administração escolar estatística e
prática de ensino.
§ 1.º - A prova terá a
duração máxima de três horas
a contar do sorteio de pontos.
§ 2º - Os papéis da prova
escrita devidadamente rubricados e distribuídos pela banca
examinadora não poderão ser assinados ou conter
qualquer outro elemento de
identificação sobre pena de nulidade. Cada papel
terá uma parte destacavel na qual além do nome do
cadidato, conterá o mesmo número correspondente
ao da prova lancado pelo presidente, para efeito de
identificação posterior ao julgamento.
§ 3.º -
Não será permetida a permanência no
recinto de pessoas estranhas á banca examinadora.
Os candidatos somente poderão ausentar-se da sala
acompanhados de um membro da comissão.
§ 4.º - Será
desclassificado o candidato que por qualquer motivo não
comparecer á prova escrita.
Artigo 339 -
O programa para a prova escrita de Educação
administração escolar estatística e
prática do ensino séra organizada pelo
Departamento de Educação e somente
poderá ser modificado com seis (6) meses pelo menos de
antecedencia da realização do concurso.
(71)
Artigo 340 - Com
base no programa a que a se refere o artigo anterior a banca
examinadora organiza vinte (20) questões de cada
matéria delas duá conhecimento aos candidatos
quarenta e oito (48) horas antes da realização da
prova.
Parágrafo
único - A prova escrita
vesará sobre uma questão de cada
matéria sorteada no momento da sra
realização dentre as organizadas nos termos deste
artigo.
Artigo 341- A nota correspondente á
prova escrita será a média aritimética
dos pontos que lhe forem atribuiídos pelos
três (3) membros da banca examinadora, graduada de zero
(o) a cem (100) e aproximada até
décimos.
Parágrafo
único - Será
inhabilitado o candidato que na prova escrita não obtiver a
nota mínima de cinquenta (50).
Artigo 342 - O julgamento da prova escrita
deverá estar terminado até dez (10) dias
após a sua realização, e o resultado
com a classificação dos aprovados,
será afixado no local do concurso e publicado pela Imprensa
Oficial.
Artigo 343 -
Serão computados:
a - três (3) pontos ao candidato,casado ou viuvo
com filhos menos e ao que provar ser arrimo de familia;
b - mais um (1) ponto por filho além de três
(3) ;
Artigo 344 -
A
classificação final dos candidatos
será feita pela soma aproximada até
décimos dos seguintes elementos:
a) pontos
resultantes do julgamento dos títulos:
b) pontos
correspondentes á prova escrita;
c) pontos
apurados nos termos do artigo anterior logrado
nomeação,poderá inscrever-se em novos
concursos,durante os dois (2) anos seguintes,com a nota da prova
escrita que lhe foi atribuida no ano anterior.
mediante declaraçoã expressa no requerimento de
inscrição,renovando-se porém,
anualmente os pontos mencionados no artigo 335 desca
consolidação.
Artigo 345 -
O candidato
aprovado que não houver logrado
nomeação,poderá inscrever-se em novos
concursos,durante os dois(2)anos seguintes,com a nota da prova escrita
que lhe foi atribuida no ano anterior.mediante
declarações expressa no requerimento de
inscrição,
renovando-se,porém,anualmente,os pontos mencionados no
artigo 335 desta Consolidação.
Artigo 346 -
De cada
três (3) vagas de diretoria de grupo escolar de menos de dez
(10) classes, na Capital duas (2) serão reservadas para
remoção, devendo a outra a ser provida por
professores primário da Capital, aprovado em concurso, e
respeitada a ordem da classificação.
Artigo 347-
Os professores primários, com funções
de auxliar de delegacia regional do ensino e auxliar de diretor de
grupo escolar, poderão, desde que contem pelo
menos dois (2) anos de exercício nessas
funções e um curso para diretor, com os seguintes
pontos:
1 - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) por mês
até o máximo de duzentos e setenta (270),
correspondentes ao tempo de exercício contado em meses;
2 - 200(duzentos)correspondentes à
promoção de alunos
3 - dias de comparecimento ao trabalho nos dois (2) último
anos,divididos por dois (2) até o máximo de
duzentos e vinte (220);
4 - o total dessas parcelas será dividido por dez
(10).
SECÇÃO III
Das
remoções de diretor de grupo escolar
Artigo 348 - Os
diretores de grupo escolar poderão ser removidos, mediante
concursos, para vagas existentes até 31 de dezembro.
Artigo 349 - Os
candidatos ao concurso de que trata o artigo anterior serão
inscritos mediante requerimento apresentado nas delegacias de ensino,
de 1º a 15
dezembro instruido com os seguintes documentos;
1- cópia
da ficha de exercicio fornecida pela diretoria geral da Secretaria da
Educação;
2 - Boletim de
merecimento assinado pelo inspetor escolar do distrito e visado pelo
delegado do ensino, avaliado em notas resultantes do
questionário anexo,relativo a atendência e
ás inicitivas peri_escolares dos candidatos na
direação dos respectivos estabelecimentos; (72) .
3 -
títulos quaisquer, julgados relevantes ao ensino, e a
administração pública.
Páragrafo único
Não poderão inscrever-se os que
não contarem cento e oitenta (180) dias de efetivo exercicio
no estabelecimento em cuja direção se encontratem.
Artigo 350 Encerradas as
inscrições as delegacias de ensino
enviarão,até o dia vinte 920) do mesmo
mês, ao presidente da comissão de concurso,os
requerimentos acompanhados do quadro geral da
classificação,dos candidatos das respectivas
regiões, em ordem decrescente dos pontos obtidos,
com as seguintes notas:
1 - nota
de merecimento calculada da seguinte forma:
a) pontos obtidos
pelo número de respostas positivas aos itens do boletim de
merecimento,multiplicados por 2,4 (dois inteiros e quatro
décimos);
b) pontos
correspondentes ao número de classes do grupo escolar que o
candidato estiver drigindo;
c) soma
dos totais apurados nos itens "a" e "b" multiplicada por 6,9 (seis
nonos):
2 - nota de
antiguidade no cargo calculada da seguinte forma:
a)
número de anos de efetivo exercício em
diretoria de grupo escolar,até o máximo de quinze
(15) muitplicado por 6.66 (seis inteiros e sessenta e seis
centésimos):
b)
multiplicação do resultado obtido na
alínea "a" pelo coeficiente 3.9 (três nonos).
3 - nota a que se
refere o artigo 343 desta consollidacão:
a) 1 a 15 (um a
cinco) pontos correspondentes a titulos quaisquer julgados relevantes
ao ensino e á administração
púlica,dos quais nenhum terá valor superior a um
(1) ponto.
Artigo 351 - A
comissão de concurso será constítuida
de três membros dos quais um será o
presidente,escolhidos entre chefes de serviço,delegados de
ensino,e inspetores escolares designados pelo Secretário da
Educação, por proposta do Diretor Geral do
Departamento de Educação.
Artigo 352 - A
classificação final dos candidatos, na ordem
decresncente dos pontos obtidos,será feita pela
comissão, devendo ser publicada até 2 de janeiro
juntamente com a relação das diretorias
vagas e o quadro de chamada para escolha
Artigo
353 - A
escolha que poderá ser processada por
procuração será feita pela ordem da
classificação perdendo o direito o candidato que
deixar de comparecer.
§ 1º - As vagas resultantes da escolha
entrarão automaticamente em concurso para os demais
diretores.
§ 2º - Depois de assinado o livro da
escolha não será permetida a qualquer
título,a desistência pelo candidato.
§ 3º - Não haverá
segunda chamada para o concurso de remoção.
Artigo 354
- E vedado ao candidato escolher estabelecimento onde tenha parente seu
até o 2º grau.
Páragrafo único - A
infrigência do discurso do próprio
artigo importará na remoção do
candidato para a escolha do estabelecimento de igual ou menor
número de classe:
Artigo 355
- Só é permitida a remoção
fora do candidato em virtude de desistencia ou processo administrativo
sobre nos casos previstos nos artigos 351 parágrafo
único
o 372 desta consolidação.
Parágrafo
único - A remoção
nos termos deste artigo será feita para estabelecimento de
igual ou menor número de classes.
SECÇÃO IV
Do provimento do
cargo de inspetor
Artigo
356 - Os
cargos de inspetor escolar serão providos, mediante concurso
de títulos, entre diretores de grupo escolar, com mais de
seis (6) anos de efetiva direção.
Artigo
357 - Para
as vagas que se verificarrem, O Departamento de
Educação fará publicar dentro de dez
(10) dias, editais para o seu provimento.
Artigo
358 - A
inscrição será feita nas
delegacias do ensino,mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral do
Departamento de Educação, acompanhado dos
seguintes documentos:
1 cópia de
ficha de exercício fornecida pela diretoria geral da
Secretatira da Educação:
2 atestados fornecidos
pelo delegado de ensino comrpvantes do número de classes dos
grupos escolares dirigidos pelo candidato, nos ultimos seis (6) anos:
3 títulos
quaisquer julgados relevantes ao ensino á
administração pública.
Art
359 - A
comissão de concurso será constituida de
três (3) membros um dos quais será o presidente,
escolhidos entre chefes de serviço e delegados do ensino
designados pelo Secretário da
Educação, poir proposta do Diretor Geral do
Departamento de Educação.
Art
360 - Os
pontos para a classificação dos candidatos
serão computados do seguinte modo:
1 nota de merecimento
calculada da seguinte forma:
a) pontos
obitidos pelo número de respostas positivas ao boletim de
merecimento, multiplicados por 3,4 (dois inteiros e quatro
décimos):
b) pontos obtidos
pela média aritimética do total das classes dos
grupos escolares dirigidos pelos candidatos nos últimos seis
(6) anos,despresadas as frações contando-se um
(1) ponto por classe até o máximo de quarenta
(40):
c) soma dos
totais apurados nos itens "a" e "b" multiplicada por 6,9 (seis nonos):
d) um (1) ponto por
mês de exercício para os candidatos que exerceram
as funções de inspetor escolar anteriormente ao
decreto-lei nº 16.085, de M-9-1946.
2 nota de antiguuidade
no cargo calculada da seguinte forma:
a) número
de anos de efetivo exercício em diretoria de grupo escolar
até o máximo, de quinze (15) multiplicado por
6,66 (seis inteiros e sessenta e seis centésimos):
b)
multiplicação do resultado obtido
alínea "a" pelo coficiente 3,9 (três nonos):
3 Nota a que refere o artigo 343 desta
consolidação:
4 1 a 5 (um a cinco) pontos correspondentes a títulos
quaisquer julgados relevantes ao ensino e á
administração pública,dos quais nenhum
terpa valor superior a 1 um ponto.
Art. 361 - Será
considerado inabilitado o candidato que não obtiver na
classificação final o mínimo de cincoenta (50)
pontos.
Art. 362 - Concluidos os trabalhos, a
comissão apresentará, em relatório
circunstanciado, ao Diretor Geral do Departamento de
Educação, a classificação
dos candidatos inscritos.
Art. 363 O
Diretor Geral do Departamento de Educação
submeterá ao Secretário da
Educação a lista dos classificados, para efeito
de nomeação. (73)
SECÇÃO V
Do provimento do cardo de delegado do ensino
Art. 364 Os
delegados seão nomeados mediante concurso de
títulos entre inspetores escolares com mais de (3)
anos de exercício no cargo.
Art. 365 Para as vagas
que se verificarem, o Departamento de Educação
fará publicar, dentro de dez dias edital para o seu
provimento.
Art. 366 O
Secretario de Educação, po proposta do Diretor
Geral do Departamento de
Educação,designará uma
comissão,composta de um (1) presidente e mais dois (2)
membros, escolhidos entre chefes de serviços e delegados do
ensino para a classificação dos candidatos.
Art. 367 A
inscrição será feita no Departamento
de Educação mediante requerimento dirigido ao
Diretor Geral, instruido com os seguintes documentos:
1 cópia da ficha de exercicío fornecida pela
diretoria geral da Secretaria da Educação:
2 Quaisquer títulos julgados de relevância ao
ensino ou á administração
pública.
Art. 368 A
classificação dos candidatos obedecerá
ao seguinte critério:
a) tempo de
efetivo de exercício do cargo de inspetor contando-se dez
(10) pontos por ano até o máximo de dez (10)
anos, desorezadas as frações:
b) merecimento do candidato, atribuindo por nota de zero
(0) a cem (100), graduadas de quatro (4) em quatro (4), dadas de acordo
com o boletim anexo, pelo delegado do ensino e confirmadas pelo Diretor
Geral do Departamento de Educação: (74)
c) um (1)
ponto por mês do exercicío para os candidatos que
exerceram as funções de delegado de ensino
anteriormente ao decreto-lei n.º 16.085 de 14-9-1946.
§ 1.º- A nota para a
classificação dos candidatos será
obtida multiplicando-se o total dos pontos alcançados na
alínea "a" por 3,9 (tres nonos) e na alínea "b"
por 6,9 (seis nonos).
§ 2.º - A soma será
acrescida de um (1) a cinco (5) pontos correspondentes aos
títulos apresentados dos quais nenhum terá valor
superior a um 1 (ponto).
Artigo 369 - Será
considerado inhabilitado o candidato que não obtiver na
classificação final o mínimo de
setenta (70) pontos.
Artigo 370 - Concluidos os
trabalhos, a comissão apresentará ao Diretor
Geral do Departamento de Educação em
relatório circunstanciado a
classificação dos candidatos.
Artigo 371 - O Diretor
Geral do Departamento de Educação
submeterá ao Secretário da
Educação a lista dos classificados para efeito de
nomeação (75).
CAPÍTULO VII
Das Permutas
SECÇÃO ÚNICA
Da época e condições
Artigo 372 - As permaias
podem ser autorizadas entre professoes efetivos do mesmo
estágio com mais de cento e oitenta 9180) dias letivos na
mesma escola ou classe e deverão ser requeridas
exclusivamente no periodo de férias
Artigo 373 - Poderão
ser concedias remoções por permuta entre
diretores de grupo escolar que contarem mais de duzentos (200) dias de
efetivo exercício nos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único - As permutas só
poderão ser felsas entre diretores de igual
número de classes e durante o período de
férias de verão.
Artigo 374
- Os pedidos de permuta de professores e de diretores devem ser
informados pelas autoridades de modo
a justificar -se a necessidade da medida.
Artigo
375 - O
tempo em que as professores ou diretoras estiveram afastadas
do cargo em virtude de quaisquer licença ou
afastamento não é cortado para permuta.
CAPÍTULO VIII
Das
gratificações especiais para professores do 1.0
estágio
SECÇÃO
ÚNICA
Das
condições para sua obtenção
Artigo
376
- Serão abonadas as seguintes
gratificações anuais:
1 - de cr$ 1.000,00
( um mil cruzeiros ) , ao professor de escola isolada de 1.º
estágio que:
a - tiver durante o ano
o mínimo de duzentos comparecimentos letivos da mesma escola
( 76 ).
b - tiver a
frequência média anual mínima de vinte
e oito alunos;
c - tiver a
promoção mínima de vinte e quetro
alunos.
2
- de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), sem prejuizo do direito
á
precendente, ao professor de escola isolada de 1.º
estágio
dos municipios de Ubatuba, Caraguatatuba , Ihabela ,
São
Sebastião , Registro, Iguape, Cananéa,
Jacupiranga e
Xiririca , a aos professores das escolas classificadas nos termos do
§ 3.º do artigo 311 desta
consolidação , que
( 77 ).
a - tiveram durante o
ano o mínimo de cento e oitenta comparecimentos; ( 78 ).
b - tiveram a
promoção mímima de dez alunos.
Parágrafo único - Terão direito
ás gratificações referidas
nêste artigo, tanto os professores efetivos, como os
estagiários ou substítutos.
CAPÍTULO I X
Das
substituições em geral
SECÇÃO
I
Das
substituições de diretor de Grupo Escolar ,
Inspetor escolar e delegado de ensino
Artigo
377 - Em
seus impedimentos , os diretores de grupo escolares serão
substituidos:
a - nas faltas
ocasionais , pelos auxiliares , alternadamente , ou se não
houver , por um professor primário do estabelecimento.
b - nos demais
impedimentos , pelos mesmos ou quando convier , por outro diretor de
grupo escolar designado pelo Secretário da
Educação, mediante proposta do Diretor
Geral do Departamento de Educação ( 79
).
Artigo
378 - Nos
casos de vacância do cargo ou decriação
de grupo escolar , caberá a direção do
estabelecimento a um de seus professores primários , ou a
outro diretor designado para exerce-la pelo
Secretário da Educação ,
mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de
Educação , enquanto não se der o
provimento efetivo. na forma desta consolidação.
Artigo
379 -As
disposições constantes dos artigo 377 e 378
serão aplicadas no caso de impedimento do diretor de grupo
escolar rural ou de vacãncia dêste cargo.
Artigo
380 - Os
inspetores escolares serão substítuidos em seus
impedimentos, por diretores de grupos escolares, designado pelo
Secretário da Educação por proposta do
Diretor Geral do Departamento de
Educação.
Artigo
381 - Os
delegados de ensino serão substituidos, em seus impedimentos
por inspetores escolares, designados pelo Secretário da
Educação, por proposta do Diretor Geral do
Departamento de Educação.
Parágrafo único - Em seus impedimentos
eventuais, serão os delegados de ensino substituidos por
inspetores escolares de sua indicação.
Artigo 382 -
Não haverá substituição de
inspectores escolar e de diretor de grupo escolar por motivo
de férias.
SECÇÃO
II
Das
substituições de professor primário
Artigo
383 - As
vagas que se derem após o concurso de ingresso , quando
não vierem a ser providas pelas
remoções permitidas nesta
consolidação ,serão interinamente ,
nos grupos escolares, por substítuto efetivo desses
estabelecimentos, ou na falta destes, por outro substitutos, e nas
escolas isoladas, por substitutos, diplomados ou leigos, somente se
mantendo leigos enquanto não houver diplomados.
Artigo
384 - As
substituições de docentes no
magistério primário licenciado, afastados, ou
comissionados , serão exclusivamente feitas por substitutos,
nos termos do artigo anterior.
Artigo
385 - Os
substítutos e regentes interinos terão como
retribuição Cr$ 40,00 ( quarenta cruzeiros) por
dia de trabalho realizado, computando-se os domingos e feriados
intercalados e só perdendo a
retribuição de domingos e feriados quando
houverem faltado antes e depois deles.
§ 1.º
- Terão direito tambem ao pagamento correspondente
ás férias de julho os substitutos e regentes
interinos que continuarem na mesma substituição.
§ 2.º
- Serão automaticamente dispensados em 14 de dezembro todos
os substitutos e regentes interinos de classes e escolas
primárias.
Art. 386 -
No caso de vacãncia da classe ou escola, e de qualquer
impedimento do substituido durante a substituição
, o substituto continuará a regê - la
até seu provimento independentemente de novo ato de
nomeação.
Art.
387 - O
substituto só ganhará quando efetivamente
substituir não tento pois direito a licença ou
abono de faltas.
Art.
388 - Os
substitutos efetivos interinos ou eventuais , não
podem substituir em mais de um periodo no mesmo dia.
Art.
389 - Nos
casos de faltas de professores de grupo escolar que não
tenha substitutos efetivos diponiveis, poderá o diretor
confiar a regencia da classe a
substituto ocasional, diploma ou . na falta deste leigo.
Art.
390 - Os
substitutos do magistério primário
perceberão a retribuição estabelecida
no artigo 385 desta consolidação qualquer que
seja o numero de substituições.
Art.
391 - Os
substitutos e regentes interinos são obrigados a prova de
sanidade constituido por laudo de saúde passado pelos postos
ou centros subordinados ao Departamento de
Saúde. podendo ser aceitos. precariamente onde
não houver aquelas dependencias a atestado medico.
Parágrofo único - Essa prova não
precisa ser anexada á proposta. sendo apenas exigida para a
posso.
Art. 392
- Só serão admitidos quer nos grupos escolares
quer nas escolas isoladas substitutos leigos na ausencia de diplomados,
circuntancia que deve constar na proposta.
Art.
393 - Para
grupo escolar só se proporá substituto extranho ,
mesmo diplomado , si não
houver substituto efetivo disponivel, o que tambem
contara da proposta.
Art.
394 -
Será dispensado o substituto leigo , mesmo, si nomeado,
quando houver normalista que aceito a
substituição.
Art.
395 -
Qualquer substituição ou regencia de classe vaga
feita por substituto efetivo no grupo escolar a que pertence, independe
de proposta ou comunicação, bastando
que o fato conste dos mapas de movimento e de frequencia do pessoal.
Art.
396 - Para
que o substituto efetivo possa entretanto, substituir por
outro grupo escolar ou em escola isolada,é
necessário a proposta em que se declare qual o grupo a que
pertence, a cuja diretoria se fará a necessária
comunicação, por intermédio da
delegacia onde se der a substituição.
Art.
397 - O
substituto efetivo nas condições do artigo
anterior, não perde seu lugar no estabelecimento, mas perde
o lugar nas escolas previstas no artigo 401 desta
consolidação.
§ 1.º
- Esse substituto não deve ser considerado afastado, mas na
escrituração, se fará referencia
á sua situação.
§ 2.º
- Em identica situação ficará o
substituto efetivo que aceitar substituição em
escola municipal.
Art. 398 -
O substituto efetivo em goso de afastamento, perde o direito a qualquer
substituição que se verificar e lhe
caiba na escola, durante o tempo prescrito para seu
tratamento, no atestado medico.
Art.
399 - Em
qualquer tempo poderá o diretor autorizar a
permuta de periodos entre os substitutos, ou transferil -os
de um para outro periodo, por conveniencia do ensino. ( 80 )
Art.
400 - O
substituto que não comparecer no dia em que lhe
couber uma substituição eventual,
perderá sua vez, tocando aquela ao imediato na escala.
Art.
401 - Para
as substituições nos grupos escolares
serão organizadas, no começo de cada ano letivo,
dias escolas, uma geral do estabelecimento, para as
substituições por licença superior a
dez dias e outros afastamentos, e outra, para cada periodo, para as
substituições eventuais e licenças
inferiores a dez dias.
§ 1.º
- A escala geral é organizada classificando se os
substitutos segundo pontos obtidos no ano anterior, e que
são o resultado da diferença entre pontos
positivos , constituidos pelos seus comparecimentos, e ponto negativo.
constituidos pelos dias letivos em que houver substituido.
§ 2.º
- A outra escala, por periodos, classificará os substitutos
na ordem em que estiverem na geral.
§ 3.º
- As substituições nos têrmos dos
artigos 396 e 397 são contadas como ponto negativo.
§ 4.º
- No caso de empate , terá preferência o
substituto que melhor classificação teve no ano
anterior.
§ 5.º
- Os novos substitutos serão inscritos no fim das escalas e
quando mais de um tomar posse no mesmo dia, serão inscritos
pela ordem decrescente da média do diploma.
§ 6.º
- Os removidos de outros estabelecimentos trarão atestado da
classificação que tinham no grupo de onde
provieram, pelo qual são incluídos nas escalas.
Artigo 402
- Para substituições em escolas isoladas
serão observadas as seguintes
instruções:
I - a
incrição para substituições
interinas estará aberta durante o ano nas sédes
das inspetorias. auxiliares, valendo. apenas para um
exercícios letivo.
II - a
inscrição contará de requerimento do
candidato, ao qual deverá juntar os seguintes documentos:
a - atestado de
sanidadeque deverá ser fornecido pelo centro de
saúde, onde houver, podendo ser aceito, nos demais casos e
precáriamente, atestado médico:
b - certidão
de nascimento, como prova de idade e de nacionalidade.
c - prova de
residência no município;
d - prova de
quitação com o Serviço Militar, quando
se tratar de candidato masculino:
III - A
apresentação do boletim de ingresso e reingresso
no magistério substitui a juntada dos documentos acima
enumerados.
IV - A
classificação dos candidato inscritos durante as
férias de verão será feita de 1 e 5 de
fevereiro de cada ano pelo auxiliar de inspeção,
obedecendo ás seguintes normais:
1 - Serão
organizadas duas escalas rolativas, sendo uma - escala A - constituida
de candidatos que já exerceram
substituições e outra - escala B - dos
que ainda não exerceram substituições.
2 - A escala
'' A '' será organizada com os candidatos
classificados á vista dos seguintes elementos. todos
referentes ao seu último ano de trabalho:
a -
número de dias de efetivo trabalho do candidato. dividido
pelo número de meses da substituição:
b - frequência
média da classe ou escola nos meses de trabalho do candidato:
c - eficiência
do candidato apurada do seguinte modo : número de alunos
promovidos, dividido pelo número de meses de funcionamento
da escola. multiplicado pelo número de meses em que o
candidato trabalhou: o resultado assim obtido deverá ser
multiplicado pelo coeficiente três ( 3 ): para
efeito do cálculo referido nas alineas '' a '' e '' c ''
considerar -se - á como um mês completo. o
número de dias superior a quinze ( 15 ) :
d - o total de pontos
assim alcançado doterminará a
colocação do candidato na escala '' A
''.
3 - Quando o candidato
tiver exercido substituições em escolas de outro
município. deverá documentar o seu trabalho com
atestado fornecido pela autoridade escolar a que esteve subordinado.
4 - A escala
'' B '' será formada com os seguintes elementos
estabelecidos para o concurso de ingresso e reingresso ao
magistério:
a- nota do diploma
dividida por dois ( 2 ).
b - média das
notas de pedagogia e psicolegia. multiplicada pelo coeficiente
três ( 3 ):
5 - Para a
formação destes pontos deverá a
autoridade pelo exibir ao auxiliar de inspeção o
seu diploma. acompanhado quando necessário de atestado da
média das notas de pedagogia e
psicologia fornecido pelas escolas normais.
6 - Os candidatos que solicitarem inscrição de
fevereiro a novembro. deverão ser classificados de modo a
não prejudicar os que o fizeram durante as férias
de verão: os seus nomes deverão figurar nas
respectivas escalas. imediatamente acima do último candidato
designado.
V - As
substituições que se verificamos durante o ano
serão exercidas alternadamente pelos candidatos das duas
escalas sendo que para a primeira
substituição será designado o primeiro
candidato da escala '' A '' .
VI - O
candidato que não aceitar a
substituição que lhe couber do acordo com a
escala respectiva deverá fazer
declaração escrita nesse sentido. Nesse caso
passará o mesmo a figurar no último lugar da
escala.
VII - O
candidato que aceitar substituição em
escola de outro município terá o seu nome
transferido para o último lugar da escala a que pertencer.
VIII - Será ainda registrada em
último lugar da escala respectiva o candidato que,
notificado de ter sido designado para uma
substituição, deixar de iniciá-la
dentro de três (3) dias, salvo casos especiais, justificadas
perante a autoridade escolas que, na sede da escola encontre facilidade
para sua permanência devido ao grau de parentesco
próximo com a pessoa que hospeda o professor efetivo, ou ,
quando circunstâncias especiais assim determinarem, de acordo
com informação do inspetor escolar, o candidato
indicado perderá direito a outras
substituições no decorrer do ano
X - Nas sedes das delegacias estará aberta
durante o mês de janeiro, a inscrição
para os candidatos que aceitarem substituições em
qualquer escola da região
XI - A
classificação dos candidatos inscritos
será feita em duas escalas ("A" e "B") pelo mesmo modo
recomendado para a classificação dos candidatos
apresentados nas inspetorias auxiliares
XII - A
designação desses candidatos só
será feita mediante solicitação das
autoridades escolares do município na falta de professores
inscritos na inspetoria auxiliar onde se verificar a
substituição, e também no caso de
não residir na localidade professor diplomado e em
condições de desempenhar a
substituição
XIII - As delegacias receberão das inspetorias
auxiliares quadro geral das substituições no
município até dez (10) de fevereiro de cada ano e
toda vez que as alterações no aludido quadro.
XIV - A designação de leigos para o
serviço de substituição só
poderá ser feita, quando autorizada pela delegacia, na falta
absoluta de candidatos diplomados
CAPITULO X
Das regalias concedidas aos professores municipais
SECÇÃO UNICA
Da sua transferência para o magistério estadual
Art. 403 - Os professores diplomados por escola normal do
Estado ou professores a estes equiparados que regerem escolas
primárias rurais mantidas pelas municipalidades,
poderão ser transferidas para escolas estaduais, uma vez
satisfeitas as seguintes condições:
a - que o professor tenha sido nomeado mediante concurso
análogo ao estabelecido na legislação
estadual, para ingresso no magistério
primário, assistido por autoridades do ensino estadual; (81)
b - que a a organização da escola regida pelo
candidato seja idêntica à escolas estaduais
c - que a escola regida pelo candidato esteja sob a
inspeção e fiscalização das
autoridades escolares estaduais
d - que o candidato conte, pelo menos dois anos de efetivo
exercício em escola rural municipal
Art. 404 - Os professores municipais para gozarem das
regalias concedidas pelo artigo anterior, deveram requerer ao Diretor
Geral do Departamento de Educação por
intermediário das delegacias de ensino, a sua
inscrição no concurso de
remoção, instruindo a
petição com os seguintes documentos:
1 -
pública forma do diploma;
2 - portaria
de nomeação expedida pelo prefeito municipal;
3 - laudo de
saúde fornecido pelos centros de Saúde;
4 - ficha de
exercício, fornecida pela diretoria geral da
Secretária da Educação, si o candidato
houver exercido algum cargo no magistério estadual;
5 - atestado
de exercício, passado pela autoridade do Estado competente e
visado pelo Delegado de Ensino pelo qual será feito o
cálculo de tempo de exercício do candidato,
deduzindo-se as licenças e afastamentos, com ou sem desconto
nos vencimentos salvo as licenças às professoras
gestantes;
6 - boletim
de modelo oficial, fornecido pelo inspetor escolar ou auxiliar de
inspeção, com o visto da parte interessada, do
prefeito municipal e do delegado de ensino contendo os dados e
cálculos constantes do boletim exigido no concurso de
remoção, aos professores estaduais
Artigo 405 - Na
formação dos pontos de cada candidato
à
transferência, entrarão os elementos estipulados
para a
remoção dos professores estaduais, calculados
pela mesma
forma não dando porém, direito à
inscrição médias e
promoções
inferiores às estatuídas
Artigo 406 - No edital de convocação
dos candidatos ao concurso de remoção de
professores estaduais o Departamento de Educação
de Educação publicará a
relação das municipalidades cujos professores
terão direito às regalias concedidas por esta
Consolidação de acordo com o registro existente
na Secção do Ensino Municipal e Particular
Artigo 407 - Aos professores municipais que ingressarem no
magistério estadual nos termos do artigo 403,
será computado o tempo de exercício nas escolas
mantidas pelas municipalidades, para os efeitos legais
Artigo 408 - Os professores municipais a que se refere o
artigo 403 serão classificados nas listas referidas pelo
§ 2.º do artigo 320 desta
Consolidação, tendo-se em vista os
estágio que suas escolas teriam si fossem estaduais.
Parágrafo único - Não se
aplica às professoras municipais que requererem suas
transferências o disposto no artigo 214 desta
Consolidação
TITULO VII
Do ensino rural
CAPITULO ÚNICO
Dos estabelecimentos e cursos de especialização
SECÇÃO 1
Dos grupos escolares rurais
Artigo 409 -
O ensino nos grupos escolares rurais, será ministrada, sob
uma orientação rural, tendo em vista,
além da instrução primária
dos demais grupos escolares, desenvolver o pendor e dar
aptidão para as atividades agrícolas e pastorais
(82)
Parágrafo único - O
horário e programa desses grupos escolares serão
organizados pelo Departamento de Educação e
aprovados pelo Secretário da Educação.
Artigo 410 - Para
que sejam criados grupos escolares rurais ou para que sejam convertidos
neste tipo de grupos escolares já existentes são
indispensáveis as seguintes condições:
a - localização em zona rural, à
distância mínima de três
quilômetros do perímetro urbano:
b - existência de prédio escolar de propriedade do
Estado, com quatro salas de aula no mínimo e cinco hectares
de terra cultivável
c - duzentas crianças pelo menos em
condições de freqüentarem o
estabelecimento
Artigo 411 -
As vagas de diretor e de professoresdos grupos escolares rurais,
serão providas mediante concurso de títulos e de
provas (83).
Parágrafo
único - O regulamento do concurso
assegurará preferência aos professores de escolas
estaduais da zona rural, na proporção de seu
tempo de serviço, e aos que tenham feito o curso de
especialização do magistério rural.
Artigo 412 - O
concurso para o provimento dos cargos de professores de grupos
escolares rurais, previsto no artigo anterior, será
realizado anualmente, em época determinada pelo Departamento
de Educação, perante comissão
julgadora, nomeada pelo seu Diretor Geral.
Parágrafo
único - As inscrições
abertas pelo praso de quínze (15) dias, sendo efetuada
mediante petição dirigida ao Diretor Geral do
Departamento de Educação, devendo os candidatos
estranhos ao quadro do magistério provar sua
qualidade de professor normalista.
Artigo 413 -
Serão considerados os seguintes titulos:
a - tempo de efetivo exercício em escola ou classe de zona
rural, computendo-se um (1) ponto por ano para os dois (2) primeiros
anos e, daí pordiante, o máximo de dez (10), no
total:
b - cursos de especialização rural, computando-se
dez (10) pontos para o certificado do curso de
especialização agricola da escola mista
profissional agrícola de Pinhal ou de estabelecimentos
equivalentes e dois (2) para os certificados dos cursos do Departamento
de Insdútria Animal, Intituto Biológico,
Serviço de Serícicultura, Centro do professorado
Paulista, em 1931, do Serviço de higiene Escolar e de outros
estabelecimentos equivalentes, até o máximo de
vinte (20) pontos, no total:
c - trabalhos realizados sobre o ruralismo, compuando-se até
o máximo de dez (10) pontos, no total.
Artigo 414 - O concurso de provas consistirá em
prova escrita, com a duração máxima de
duas (2) horas, versando sobre ponto sorteado no momento.
§ 1.º - As
provas terão valor de zero (0) a dez (10).
§ 2.º - Serão
considerados inhabilitados os candidatos que obtiverem nota igual ou
inferior a quatro (4).
Artigo 415 - A
Assistência Técnica do Ensino Rural
elaborará a lista dos pontos do concurso, em
número de dez (10), submetendo-a à
aprovação do Diretor Geral do Departamento de
Educação.
Parágrafo
único - Logo após o encerramento das
incrições, deverá ser peblicada a
lista de pontos a que se refere este artigo.
Artigo 416 - A
classificação dos candidatos será
feita pelo número de pontos obtidos nos títulos e
provas realizadas.
Artigo 417
- Os candidatos procederão à escolha das vagas
pela ordem obtida na classificação.
Artigo 418 -
As dúvidas que surgirem na realização
do concurso, serão resolvidos pela comissão
examinadora, " ad-referendum " do Diretor Geral do Departamento de
Educação.
Artigo 419 -
Os diretores e professores primarios nomeados, interinamente ou em
comissão, na forma estabelecida nos artigos 411 e seguintes
desta Consolidação, poderão ser
efetivados após dois anos de exercício, mediante
proposta fundamentada do Diretor Geral do Departamento de
Educação.
Artigo 420 -
O vencimento dos diretores e professores dos grupos escolares rurais
é o mesmo dos funcionários de igual categoria dos
demais grupos escolares.
Art. 421 -
Nos grupos escolares rurais, em que, com
autorização do Secretário da
Educação, os mesmos alunos frequentem, para aulas
comuns e exercícios práticos, o
período da manhã e da tarde, o diretor e os
professores que trabalharem nos dois períodos
perceberão, além dos vencimentos do cargo, e a
título de gratificação pelo
desdobramento, Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e Cr$50,00 (cincoenta
cruzeiros) mensais, respectivamente.
Parágrafo único - Para que possa ser
íniciado o pagamento da gratificação,
é indispensável que o grupo escolar haja
funcionado pelo menos três mêses no regime de
desdobramento a que alude o presente artigo.
Art. 422 - Em cada
grupo escolas rural haverá três serventes, com
habilitação para as atividades
agrícolas, admitidos na forma da
legislação vigente.
Art. 423 -
Para atender ás despesas de expediente o grupo
terá a verba mensal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 424 -
Aos alunos que concluido o curso, houverem obtido as melhores
classificações, a diretoria do estabelecimento,
poderá conferir pequenos premios em instrumentos destinados
aos mistérios rurais, detro dos recursos de que dispuzer.
SECÇÃO II
Dos cursos da especialização para professores
Art. 425 -
Para efeito de especialização de professores
que se destinem ao magistério rural, o
Govêrno manterá, junto aos estabelecimentos de
ensino agrícola, cursos apropriados com a
duração mínima de quarenta (40)
semanas, (84).
§ 1.º
- Poderão ser admitidos á matricula nesse curso,
professores normalistas, com ou sem função no
magistério oficial, em turmas, cujo número a
Secretária da Educção
fixará.
§ 2.º
- Os
professores com funções no magistério
oficial, uma vez matriculados, serão postos à
disposição do estabelecimento, sem prejuizo dos
vencimentos do cargo, pelo prazo da duração do
curso.
§ 3.º -
O regimento e o programa desses cursos serão
colaboração com a Departamento de
Educação em íntima
colaboração com a Diretoria do Ensino
Agrícola, da Secretaria da Agricultura.
TITULO VIII
Do ensino secundário e normal em geral
CAPÍTULO I
Do ensino secundário
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 426 - O
ensino secundário, mantido pelo Estado, obedecerá
às leis e regulamentos expedidos pelo Govêrno da
União e às intruções
baixadas pelos órgãos federais competentes. (85).
Art. 427 -
A Secretaria de Estado da Educação, por
intermédio do Departamento de
Educação, dará as
providências necessárias à fiel
observância das leis, regulamentos, portarias e
instruções federais, relerentes ao ensino
secundário, quer mediante instruções
dirigidas aos diretores dos estabelecimentos, quer mediante
cooperação do serviço de
inspeção do ensino secundário e normal
com a inspeção federal. (86).
SECÇÃO II
Dos tipos de estabelecimentos do ensino secundário
Art. 428 - O
ensino secundário mantido pelo Estado será
ministrado em:a - ginásio:
b - colégios: e
c - no curso secundário - ginasial - 1.º ciclo do
Instituto de Educação "Caetano de Campos" (37).
SECÇÃO III
Das disciplinas dos ginágios e colégios
Art. 429 -
Os ginágios terão as seguintes disciplinas e
práticas educativas:
1 - Português;
2 - Latim;
3 -
Francês;
4 -
Inglês;
5 -
Matemática;
6 -
Ciências Naturais;
7 -
História Geral e História do Brasil;
8 -
Geografia Geral e Geografia do Brasil;
9 -
Trabalhos Manuais e (secção masculina);
10 -
Trabalhos Manuais e (secção feminina);
11 - Desenho;
12 - Canto
Orfeônico;
13 -
Econômia Doméstica (secção
feminina);
14 -
Educação
Física (secção masculina);
15 -
Educação
Física (secção feminina)
Art. 430 -
Os colégios terão as seguintes disciplinas e
práticas educativas:
1 -
Português;
2 - Latim ;
3 - Grego ;
4 -
Francês;
5 -
Inglês;
6 - Espanhol;
7 -
Matemática;
8 -
Ciências Naturais;
9 -
Física;
10 -
Química;
11 -
História Natural (88);
12 -
História Geral e História do Brasil;
13 -
Geografia Geral e Geografia do Brasil;
14 -
Trabalhos Manuais (secção masculina);
15 -
Trabalhos Manuais (secção feminina);
16 -
Filosofia;
17 - Desenho;
18 - Canto
Orfeônico;
19 -
Econômia Doméstica (secção
feminina);
20 -
Educação Física
(secção masculina);
21 -
Educação Física
(secção feminina).
Art. 431 -
Sempre que possivel, serão ministrados em comum, as
disciplinas comuns aos cursos clássico e cientifico, que
tiverem idêntico programa (89).
SECÇÃO IV
Da orientação educacional nos ginásios
e colégios
Art. 432 -
A orientação educacional a ser feita nos
ginásios e colégios, de conformidade com o que
prescrevem os artigos 80 a 83 do decreto-lei federal n.º
4.244, de 9-4-1942, (90) incumbirá a ocupantes de cargos da
carreira de técnicos de educação (91).
SECÇÃO V
Do pessoal docente dos ginásios e colégios
Art. 433 - O
pessoal docente dos ginásios e colégios se
compõe de professores ocupantes de cargos denominados
"Professor Secundário" cuja forma de provimento é
a estabelecida no artigo 562 e seguintes, desta
Consolidação.
Artigo 434 -
A lotação dos cargos do pessoal docente dos
ginásios e colégios será determinada
pelo Governo, em decreto, podendo haver mais de um professor para a
mesma disciplina a um professor.
Artigo 435 -
Incumbe do professor:
1 - reger
sua cadeira ou aula, conforme o horário estabelecido;
2 -
comparecer às sessões da
Congregação quando convocado:
3 -
auxíliar o diretor na disciplina geral do estabelecimento
4 -
verificar e marcar as faltas dos alunos;
5 -
apresentar à secretaria , até o 5.º dia
util de cada mês, as listas de faltas e médias de
aplicação dos alunos;
6 - registar
no diário de lições a
matéria explicada:
7 - tomar
parte nos trabalhos de sua competência para que for
designado: e
8 - cumprir
o programa de ensino estabelecido.
Artigo 436 -
É vedado ao professor o exercício do
magistério particular remunerado aos alunos do
estabelecimento e aos candidatos e axames de admissão.
SECÇÃO VI
Dos preparadores (92)
Artigo 437 -
Haverá, em cada estabelecimento do ensino
secundário, um número necessário de
"preparadores", nomeados, lotados ou relotados nos termos da
legislação vigente, (93).
Artigo 438 -
Os cargos de "preparador" são isolados, de provimento
efetivo com vencimentos fixados no padrão "K", (94).
Artigo 439 -
São deveres do preparador:
1 - ter sob
sua guarda a conservação do material
didático, preparando o que for necessário para as
aulas:
2 -
auxíliar os professores nos trabalhos escolares;
3 - cooperar
para a boa marcha do encino, orientando os alunos nos
exercícios práticos e atendendo às
determinações do professor.
SECÇÃO VII
Da vida escolar
Artigo 440 -
A vida escolar dos estabelecimentos do ensino secundário,
compreendendo o ano escolar, categorias de alunos, exames,
admissão aos cursos, matrícula,
transferência, limitação e
distribuição de tempo dos trabalhos escolares,
lições e exercícios, notas, trabalhos
complementares e certificados, obedecerá às leis
e regulamentos expedidos pelo Governo da União e
às intruções baixadas pelos
órgãos federais competentes, (95)
Artigo 441 -
Haverá nos estabelecimentos do ensino secundário
até duas classes para cada série do curso.
Limitando-se a 45 o número de alunos de cada classe.
Artigo 442 -
Havendo pedidos de tranferências em número
superior ao de vagas, será feito concurso entre os
candidatos. As provas desse concurso versarão sobre
três das principais matérias estutadas pelo
diretor do estabelececimento. (96) (97)
Artigo 443 -
São pelas as matrículas feitas com documentos ou
nomes falsos e todos os atos delas decorrentes.
Artigo 444 -
Os alunos habitados em dois anos consecutivos não
serão readmitidos à matrícula. (98)
SECÇÃO VIII
Do regime disciplinar dos alunos
Artigo 445 -
Enquanto não for espedido o regimento interno dos
estabelecimentos de ensino secundário, o regime disciplinar
dos alunos se reguiara pelo disposto no artigo 1.013 e seguintes desta
Consolidação. (99)
SECÇÃO IX
Das congregações
Artigo 446 -
A organização e atribuições
das congregações instituidas para os
estabelecimentos de ensino secundário, serão
determinadas em regimento interno decretado pelo Governo do Estado.
CAPITULO II
Do ensino normal (1.º)
SECÇÃO I
Dos tipos de estabelecimentos de ensino normal
Artigo 447 -
O ensino normal, mantido pelo Estado, será ministrado:
a - em escolas normais:
b - no curso normal do Instituto de Educação
"Caetano de Campos". (101)
SECÇÃO II
Das escolas normais, sua organização e cursos
Artigos 448
- As escolas normais do Estado compreendem:
a - um curso de formação frofissional do
professor, de dois anos;
b - um curso pré-normal, de um ano:
c - um curso primário, de quatro anos.
SECÇÃO III
Do Curso de Fermação Profissional do Professor
Artigo 449 -
O Curso de Formação Profissional do Professor
destina-se à preparação de professores
primários , e seu programa (102) se distribui pelas
seguintes secções:
1.ª Secção -
Educação;
2.ª Secção - Biologia Educacional;
3.ª Secção - Sociologia;
4.ª Secção - Artes. (103)
§ 1.º
- A 1.ª Secção compreende:
1 -
Psicologia
2 - Pedagogia
3 -
Prática de Ensino
4 -
História da Educação.
§ 2.º -
A 2.ª Secção compreende:
1 - Biologia
Educacional e Crescimento da Criança:
2 -
Higiêne e Educação Sanitária.
§ 3.º - A
3.ª Secção compreende:
1 -
Fundamentos da Sociologia;
2 -
Sociologia Educacional;
3 -
Investigações Sociais em nosso Meio.
§ 4.º
- A 4.ª Secção compreende:
1 -
Música;
2 - Desenho
Padagógico:
3 - Artes
Industriais e Domésticas.
Artigo 450 - A
1.ª Secção fica a cargo de quatro
professores secundários. (104)
Artigo 451 - A 2.ª Secção
fica a cargo de um professor secundário.
Parágrafo
único - A Secção
terá um Assistente, padrão "K", professor
normalista com curso de educador sanitário e que
será nomeado em comissão. (105)
Artigo 452 - A
2.ª parte da 2.ª Secção
dar-se-á um cunho eminentemente prático.
Artigo 453 -
A 3.ª Secção fica a cargo de um
professor secundário.
Artigo 454 -
As discíplinas da 4.ª Secção
ficam a cargo:
a - a de Desenho Pedagógico, do respectivo professor
secundário do Curso de Formação
Profissional do professor;
b - as demais, dos despectivos professores secundários de
música e de Trabalho Manuais dos ginásios ou
colégios anexos. (106)
Artigo 455 -
O ensino de desenho tem por fim desenvolver nos alunos-metres o poder
de representação gráfica, como
intrumento auxiliar de expressão.
Artigo 456 -
O ensino, que será intensivo , além das aulas
técnicas, deverá constar de aulas
práticas de laboratório ou de
investigações, de seminários (circulos
de debates) e excursões, com o fim de estimulas e
desenvolver a iniciativa índividual dos alunos, o
espírito e o gôsto de
observação pessoal e o hábito da
reflexão.
Artigo 457 -
As aulas semanais do curso serão distribuidas pela forma
estabelecida em reguimento interno.
Artigo 458 -
Até a decretação do regimento de que
trata o artigo anterior o quadrp da seriação das
matérias, com a respectiva
distribuição das aulas semanais, será
o seguinte: (107)
Parágrafo
único - Se o curso de Higiêne e
Educação Sanitária o exigir,
poderá o Departamento de Educação
aumentar o número de aulas semanis da
Secção de Biologia Educacional.
Artigo 459 -
É obrigatório para as escolas normais oficiais o
ensino de Noções de Estatística, (108)
de acôrdo com o programa especial que o Secretário
da Educação baixar. (109)
Artigo 460 -
O ensino de Noções de Estatística
caberá a professor do curso normal que for licenciado em
Pedagogia ou Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras,
oficial ou reconhecida ou a professor do curso normal devidamente
habilitado em exame de suficiência perante a Faculdade de
Filosofia, Ciêncisas e Letras, da Universidade de
São Paulo.
§ 1.º - Na
falta de um ou outro professor ficará a cargo do de
matemática, habilitado por forma idêntica ao
estipulado neste artigo ou, ainda, a professor que, estando habilitado
de acôrdo com a legislação vigente a
ensinar em escolas normais ou secundária, seja aprovado em
exame de suficiência na forma do mesmo artigo.
§ 2.º - O
exame constará de provas e programas estabelecidos pelo
Secretario da Educação. (110)
Artigo 461 - A
Secretaria da Educação promoveráem
cooperação com a Universidade de São
Paulo, a instituição de Cursos Intensivos de
Férias para o fim de habilitar os candidatos aos exames de
suficiência de que trata o artigo anterior.
Artigo
462 - As
escolas normais do Estado deverão manter anexo um horto ou
campo, em proporções convenientes, de
demonstração e experiências agricolas.
§ 1.º -
Onde as condições locais tornarem impossivel a
adaptação de terrenos a esse fim,
poderão as secolas normais entrar em entendimento com
fazendas, escolas ou hortos agrícolas, que existirem na
região, para estudos agrícolas rudimentares.
§ 2.º
- Sempre que possível, a direção
dessas escolas deverá entrar em entendimento com as
prefeituras locais, no sentido de obter meios de poderem os alunos
explicar-se em atividades extra-curriculares, em chácaras e
serviços de jardinagem.
I - Do ano escolar
Artigo 463 -
O ano escolar é dividido em 2 (dois) períodos
letivos: de 1.º (primeiro) de março a 30 (trinta)
de junho e de 1.º (primeiro) de agôsto a 30 (trinta)
de novembro.
Parágrafo
único -
São períodos de férias o mês
de julho e o período de 15 (quinze) de dezembro a 15
(quinze) de fevereiro.
II - Das matriculas
Artigo
464 - As
matriculas serão feitas:
a - de 10 (dez) a 20
(vinte) de fevereiro para os alunos repetentes e promovidos em primeira
época;
b - de 21 (vinte e um) a
25 (vinte e cinco) de fevereiro para os candidatos aprovados em segunda
época e os classificados nos exames de
seleção previstas no parágrafo
único do artigo seguinte.
Artigo
465 - A
matrícula no 1.º ano far-se-à mediante
apresentação de certificado de
aprovação no curso pré-normal (111).
Parágrafo
único -
A matricula no 1.º ano não poderá
exceder de 120 (cento e vinte) alunos para cada escola normal. Quando o
número de candidatos for superior, haverá
concurso de seleção (112).
Artigo 466 - As transferências
para as vagas que houver poderão ser atendidas no
período de 10 a 20 de fevereiro e nas férias de
julho. (113).
Parágrafo
único -
Havendo pedidos de transferência em número
superior ao de vagas, os candidatos se submeterão aos exames
de seleção previstos no parágrafo
único do artigo anterior.
Artigo 467 - O aluno reprovado em qualquer
Secção, por dois anos letivos consecutivos ou
não, perderá o direito à
matrícula da escola. (114).
Artigo
468 - As
escolas normais do Estado poderão receber alunos de ambos os
sexos.
Artigo
469 - O
diretor, após o encerramento das matriculas,
organizará o horário escolar e as classes, fixado
em 45 mínutos a duração de cada aula,
(115) com intervalo obrigatório de 10 mínutos
entre uma e outra.
Artigo
470 - Nenhuma
escola normal pode organizar mais de 3 classes de 1.º ano do
curso de formação profissional do professor, nem
admitir mais de 45 alunos em cada uma dessas classes.
III - Das notas em exames
Artigo
471 - Para
efeito de notas, o ano escolar do curso de
formação profissional do professor se
dividirá em três períodos letivos: o
1.º, de 1.º de março a 31 de maio; o
2.º de 1.º de junho a 31 de agôsto; o
3.º, de 1.º de setembro a 30 de novembro.
Artigo
472 - Em
cada Secção terá o aluno, durante o
ano escolar, quatro notas:
a - duas notas de
aplicação, correspondentes: a 1.ª, aos
dois primeiros períodos letivos, e entregue à
secretaria até o dia 31 de agôsto; a 2.ª,
correspondente ao 3.º período, e entregue
até 30 de novembro;
b - duas notas de exames
parciais: a 1.ª, relativa a provas parciais realizadas na
2.ª quinzena de junho; a 2.ª, de exames feitos dentro
dos oito dias subsequentes à
terminação do 2.º período.
Parágrafo
1.º -
Nas notas de aplicação, o professor
levará em conta a assiduidade, o aproveitamento revelado nas
chamadas e exercício práticos, os trabalhos
obrigatórios ou espontâneos, o espirito de
iniciativa e a personalidade do aluno, além de outros
elementos que considere dignos de atender, na
formação profissional, e consultará,
para melhor a juízar, os demais professores da
Secção.
Parágrafo
2.º -
Os exâmes referidos na letra "b" desde artigo
versarão sôbre a máteria do respectivo
período, e poderão ser um ou mais, em cada
secção, tirando-se, neste último caso,
a média.
Parágrafo
3.º -
As notas de aplícação, como as de
exâmes, serão de 0 a 100, graduadas de 5 em 5.
Artigo 473 - A secretária
tirará e publicará as medias das 4 notas de cada
aluno, em cada secção.
Parágrafo
1.º - O aluno, cuja média
das 4 notas for inferior a 30, não poderá
inscrever-se no exâme final da secção.
Parágrafo
2.º -
Os demais alunos serão chamados a exâme final
escrito, (116) iniciado em 1.º (primeiro) de dezembro,
sôbre tése sorteada do momento, de uma lista de
dez, abrangendo matéria lecionada no ano, e anunciada aos
alunos, a 23 de novembro.
Artigo 474 - Somadas
a média do ano e a nota do exâme final e dividida
a
sôma por 2, ter-se-à a media final do aluno, na
secção, sendo aprovado o aluno cuja
média final
for igual ou superior a 50, e promovido o que obtiver
aprovação em todas as
secções. Para a
cálculo da média na 4.ª
secção
observar-se-à o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo
1.º -
O aluno que, tendo prestado exãme final, for reprovado em
uma ou duas secções, poderá
submeter-se a exãme escrito, de segunda época, na
segunda quinzena de fevereiro versando a prova sôbre ponto
escolhido à sorte, em lista de vinte que abranjam toda a
matéria lecionada no ano letivo, e sempre tirada a
média como estabelece o artigo anterior substituida, apenas,
a nota do exâme final de dezembro pela do exáme de
2.ª época.
Parágrafo
2.º -
Nos exâmes de 2.ª época de que trata o
Parágrafo anterior, o aluno submeter-se-à a prova
de todas as matérias das secções em
que tiver sido reprovado, salvo si se tratar da 4.ª
secção, caso em que prestará apenas
exâme das matérias em que não
aprovação.
Parágrafo
3.º -
O aluno reprovado em 1.ª época em mais de duas
secções ou 2.ª época, em
qualquer
secção, não será promovido,
repetindo os
estudos da secção em que foi reprovado, e ficando
igualmente obrigado a repetir todos os trabalhos da
Secção de Pratica de Ensino, e sujeito,
também,
nesta ultima, às notas de aplicação e
exâmes.
Artigo 475 - Só será
aprovado na 4.ª secção o aluno que
obtiver, na secção, média final igual
ou superior a 50 e, ainda, a 30 em cada uma das disciplinas componentes
da mesma.
Artigo
476 - Os
exâmes parciais e finais a que se referem o artigo 472, letra
"b", e o paragrafo 2.º do artigo 473 Cesta
Consolidação, poderão ser
práticos-orais, quando referentes a disciplinas que tais
provas comportarem.
Artigo
477 -
É obrigatória a frequência
às aulas e exercicios práticos no curso de
formação profissional do professor, sendo
eliminado o aluno que tiver 30 faltas nas aulas de qualquer
matéria, ou nos trabalhos práticos, ou na
prática do ensino.
Artigo
478 - Aos
alunos incursos no artigo anterior poderao ser abonadas até
10 (dez) faltas, pelo Secretário da
Educação, nos termos do que lhe for informado
pela direção do respectivo estabelecimento.
IV - Dos Conselhos
Técnicos
Artigo
479 - A
organização e atribuições
dos Conselhos Técnicos, instituidos para os cursos de
formação profissionais do professor,
serão determinadas em regimento interno decretado pelo
Govêrno.
V - Do pessoal docente
Artigo
480 - O
pessoal docente do curso de formação profissional
do professor se compõe de professores ocupantes de cargos
denominados "Professor Secundário", cuja forma de provimento
é a estabelecida no artigo 562 e seguintes desta
Consolidação.
Artigo
481 - A
lotação dos cargos do pessoal docente do curso de
formação profissional do professor
será determinada pelo Governo, em decreto, podendo haver
mais de um professor para a mesma disciplina ou ser confiada mais de
uma disciplina a um professor.
SECÇÃO
IV
Do curso
pré-normal
Artigo
482 - O
curso pré-normal, de duração de 1 ano,
abrangerá o ensino (117) das seguintes cadeiras e aulas:
Artigo
483 - As
aulas de Português, Matemática e
Noções de Estatística de Ciencias
Físicas e Naturais, Música e Canto Orfeonico,
Desenho, Trabalhos Manuais e de Educação
Física, ficam a cargo dos professores das disciplinas
correspondentes no curso secundário anexo onde
não houver cadeiras e aulas dessas disciplinas criadas para
o curso normal.
Parágrafo
único -
As aulas de anatomia e Fisiologia Humana e Noções
de Higiene serão dadas pelo professor de Biologia
Educacional do curso de formação profissional do
professor, e as de História da
Civilização Brasileira, de preferência,
pelo de Sociologia daquele curso.
I - Das matriculas
Artigo
484 - A
matricula far-se-à mediante requerimento do interessado,
instruido com os seguintes documentos:
a - certificado de
conclusão do curso ginasial; (118)
b - atestado de
saúde, provando poder exercer o magistério;
c - atestado de
bôa conduta, quando maior de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo
único - A
matrícula não poderá exceder de 120
(cento e vinte) alunos para cada escola normal. Quando o número de
candidatos for superior, haverá concurso de
seleção. (119).
Artigo 485 - Os alunos inhabilitados em dois
anos consecutivos do curso pré-normal não
poderão ser readmitidos à matrícula
nas escolas normais oficiais.
II - Do ano escolar
Artigo
486 - O ano
escolar, período de férias, época de
matrícula, notas e regime de exames do curso
pré-normal são identicos ao do curso de
formação profissional do professor. (120).
SECÇÃO
V
Dos cursos
primários anexos às escolas normais
Da sua
organização, fins,
administração e pessoal docente.
Artigo
487 - O
curso primário, além da finalidade que lhe
é própria, destina-se, para o curso profissional,
à observação,
experimentação e prática de
métodos e processos de ensino.
Parágrafo
único - O
número de classes será fixado pelo regimento
interno de cada estabelecimento, não podendo,
porém, exceder de 18 na Capital e 12 no interior.
Artigo 488 - A direção
do curso primário das escolas normais caberá a um
dos professores da 1.ª secção
(Educação), para tal fim designado. (121).
Parágrafo
único -
Esse professor, que servirá no regime de tempo integral,
terá a gratificação de
função mensal de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00).
(122).
Artigo 489 - Cabem ao professor-diretor do
curso primário as atribuições dos
diretores de grupos escolares, ficando ele imediatamente subordinado,
na parte administrativa ao diretor da escola normal. (123).
Artigo
490 - O
pessoal docente do curso primário é constituido
de professores primários e substitutos efetivos, cuja
situação e deveres são
idênticos aos dos grupos escolares.
Artigo
491 -
Aplicam-se aos cursos primários anexos às escolas
normais os dispositivos legais sobre grupos escolares, relativos ao ano
escolar, períodos letivos, férias,
matrículas, exames, número máximo de
alunos por classe e eliminações.
CAPITULO III
Das Escolas Normais
Municipais e Livres
SECÇÃO
UNICA
Da sua
equiparação às oficiais
Artigo
492 - As
Escolas Normais Municipais e Livres, ora existentes, poderão
ser equiparadas às Escolas Normais Oficiais do Estado.
Parágrafo
único -
As Escolas Normais Municipais são as mantidas pelos
municípios e não poderão ser objeto de
cessão; as Livres são as mantidas por
particulares ou por Associação juridicamente
organizada, e não poderão ser transferidas de um
municipio para outro.
Artigo 493 - Para a concessão do
regime de equiparação deverão as
Escolas Normais Municipais e Livres satisfazer as seguintes
condições:
1.ª - ser
mantida por nacionais, associação dirigida por
nacionais ou municipalidade;
2.ª - dispor do
edificio e instalações apropriadas
sôbre o ponto de vista
higiênico-pedagógico;
3.ª - manter na
direção brasileiro nato de reconhecida idoneidade
que se responsabilise pelo cumprimento das leis que regem o ensino
normal e das determinações e
instruções que a regulem;
4.ª - provar a
capacidade financeira para manter de modo satisfatório o
integral funcionamento da escola;
5.ª - manter
cursos, programas e regime escolar idênticos aos das escolas
oficiais;
6.ª - ter curso
ginasial reconhecido pelo Govêrno Federal;
7.ª - ter os
professores de cadeiras e de aulas do curso profissional previamente
inscritos no Registro de Professores de Escolas Normais Municipais e
Livres, do Departamento de Educação, e bem assim
os do curso primario;
8.ª - manter a
escola, durante o periodo de funcionamento, franqueada às
autoridades de ensino;
9.ª - remunerar
condignamente os professores, entendendo-se como tal o pagamento na
base minima de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por aula, aos professores do
curso profissional e vencimentos minimos mensais de Cr$ 300,00
(trezentos cruzeiros), para qualquer desses professores ou do curso
primário; e pagamento nas férias equivalente
à média mensal do semestre anterior de efetivo
exercicio;
10.ª - estar
quite com os cofres publicos;
11.ª - somente
admitir funcionários de impecável conduta
após exame médico oficial e
aprovação da proposta pelo Departamento de
Educação;
12.ª - manter
funcionários capazes na secretaria e nos outros
serviços do estabelecimento, a juizo do Departamento de
Educação;
13.ª - manter,
pelo menos, três classes de curso primário com
matrícula não inferior a 25 alunos em cada
classe, regidas por professores normalistas, para pratica e
observação dos alunos do curso profissional, e
que deverão funcionar em salas dotadas de requisito
higiênico-pedagógico;
14.ª - dispor
de biblioteca organizada de acordo com instrução
oficial;
15.ª - manter o
serviço da secretaria, segundo padrão oficial;
16.ª - estar
dotada de material didático suficiente, e adequado, a juizo
do Departamento de Educação.
Artigo
494 - A
equiparação das Escolas Normais Municipais e
Livres será processada perante uma comissão de
autoridades do ensino, nomeada pelo Secretário da
Educação, e que se incumbirá de
verificar si elas preenchem os requisitos exigidos pelo artigo
anterior. (124).
Artigo
495 - As
Escolas Normais equiparadas terão existência
autônoma, não podendo funcionar como cursos anexos
de outros estabelecimentos.
Art. 496 - A
equiparação da Escola Normal Municipal ou Livre
será suspensa ou cassada:
a - quando se verificar que deixaram de satisfazer qualquer das
condições referidas nesta
consolidação;
b - quando apresentarem
deficiência na execução dos programas
escolares;
c - quando praticarem
atos prejudicadas à moralidade do ensino;
d - quando
não houverem sido dados, no ano anterior, quatro quintos
(4/5) de aulas de qualquer matéria exigida pela
legislação do ensino, no curso profissional ou em
qualquer classe do curso primário.
Art.
497 - As
Escolas Normais reconhecidas pelo Estado são submetidos ao
seguinte regimes:
a - de
inspeção previa
b - de
equiparação
§
1.º
- O regime de inspeção previa é aquele
em que as escolas se acham atualmente (126)
§
2.º -
O regime de equiparação e concedido por decreto
especial do Governo do Estado, após
satisfação, pelas escolas normais, das
exigências desta Consolidação.
§
3.º
- Serão fechados os estabelecimentos que não
obtiverem equiparação. (127)
Artigo 498 - No caso de ser suspensa a
inspeção prévia, ou de ser negada a
equiparação a qualquer Escola Normal Municipal ou
Livre, ou, ainda, no caso de ser cassada a
equiparação, os alunos receberão guia
de transferência, independentemente da existência
de vagas naquelas onde preferirem matricular-se.
Artigo
499 -
Será recolhido ao Departamento de
Educação o arquivo da Escola cuja
fiscalização ou equiparação
seja cassada
Artigo
500 - Os
atos escolares efetuados no regime de inspeção
prévia serão considerados bons para todos os
efeitos legais
Artigo
501 -
Não poderá ser autorizada a reabertura das
Escolas Normais Municipais ou Livres que suspendam ou vierem a
suspender o seu funcionamento
Artigo
502 - As
novas escolas que se venham a criar devem fazer, até 31 de
janeiro, no ano que pretendam começar a funcionar,
requerimento para esse fim
Artigo
503 - As
escolas Normais Livres poderão ser cedidas às
municipalidades, desde que não implique na
transferência para outro munícipio.
§
1.º
- A denominação própria de cada escola
deve ser previamente aprovada pelo Departamento de
Educação.
§
2.º -
Os ginásios ou o 1.º ciclo de Colégio
que funcione na mesma cidade, podem constituir o curso ginasial na
escola normal equiparada, desde que mantidos pela mesma pessoa ou
entidade. (125).
Artigo
504 - As
Escolas Normais Municipais poderão gozar das seguintes
regalias, mediante parecer fundamentado do Departamento de
Educação;
a - ter diretor nomeado
pelo Estado;
b - ter o curso
primário organizado com classes transferidas do grupo
escolar local.
Artigo
505 - As
Escolas Normais Municipais que desejarem ter diretor nomeado pelo
Estado deverão pagar uma taxa adicional de Cr$ 12.000.00.
(128)
Artigo
506 - Os
diretores das escolas normais equiparadas devem possuir
díploma de normalista ou de licência em
Educação por estabelecimento oficial ou
reconhecido.
Parágrafo
único -
Os diretores não normalistas que se encontravam nessas
funções em 17 de janeiro de 1940
poderão ser conservados no cargo até a
vacância.
Artigo 507 - Os diretores das Escolas
Normais Livres poderão lecionar no curso
secundário ou profissional, ate o máximo de seis
horas semanais, e deverão permanecer à testa do
estabelecimento durante todo o período diário de
aulas.
Artigo
508 - Os
professores de Educação das Escolas Municipais e
Livres, ocupantes de cargos denominados "professor
secundário", serão nomeados pelo Estado, por
concurso, nos termos do artigo 562 e seguintes desta
Consolidação.
Art. 509 - O professor de
Educação regerá as cadeiras de
psicologia e de pedagogia e orientará os trabalhos de toda a
secção
Art. 510 -
O professor de Educação não
poderá exercer ma Escola nenhuma outra
função remunerada ou não. (129)
Art.
511 - O
número de aulas do professor de
Educação e a remuneração
das excedentes são regulados pelo artigo 594 e seguintes
desta Consolidação, cabendo à Escola
depositar dos dez dias seguintes ao mês vencido, na
Estação Fiscal, a importancia correspondente.
Parágrafo
único - As aulas extraordinarias so
poderão ser dadas mediante previa
autorização do Departamento de
Educação.
Art. 512 -
Caberá aos Professores de Educação das
Escolas Normais Municipais e Livres a
realização dos exames do curso de
formação profissional das referidas escolas e
lavrar as respectivas atas, bem como a expedição
( 130 ) de certificados de promoção e diploma de
conclusão de curso, de acordo com
instrução de Departamento de
Educação ( 131 ).
Art. 513 - O
diretor da Escola Municipio ou Livre
comunicará á Chefia de
Serviço do Ensino Secundario e Normal as faltas de
comparecimento do professor de Educação. para o
efeito de atestado mensal de exercícios ( 132 ).
Art. 514 - O
professor de qualquer cadeira do curso profissional das Escolas
Normais Municípais ou livres
mamente poderá acumular, no estabelecimento, aulas
de mais de uma cadeira em aula, si o total do seu trabalho
não ultrapassar de 24 aulas semanais.
Art. 515 -
Os professores da 1. a Secção das
escolas normais equiparadas deverão ter dois
assistentes normalistas ou licenciados em
Educacão, em estabelecimento oficial ou
reconhecido.
Parágrafo
único - Cabem a um dos assistentes as aulas de
História de Educação e de
Prática do Ensino, e ao outro a
direção do curso primario, ficando ambos
diretamente subordinados ao professor de
Educação. A
organização e
distribuição de trabalhos fica sujeita
á prévia aprovação de
Departamento de Educação.
Art. 516 -
Cassada a equiparação o professor
efetivo de Educação ficará adido, sem
prejuizo de seus vencimentos, ao Departamento de
Educação, até ulterior
aproveitamento.
Art. 517 -
A inscrição dos professores das Escolas
Normais Municipais e Livres, no Registro de professores,
será feita:
a - para os de curso primario; mediante requerimento do
interesasdo, juntando prova de ser professor normalistas, atestado de
idoneidade moral e laudo inicial de inspeção de
saúde;
b - para o curso profissional, mediante requerimento do interessado,
juntando prova de achar -se , licenciado, nos termos do art. 522 desta
consolidação, prova de identidade, atual laudo
oficial favoravel de saúde, atestado de idoneidade moral e
folha corrida.
Parágrafo
único - Os professores atualmente registrados
ou que se acham no exercícios do cargo há mais de
dois anos, serão inscritos no Registro, feitas as
necessárias provas perante o Departamento de
Educação.
Art. 518 - O
registro de que trata o artigo anterior é feito na
Secção do Ensino Municipal e Particular do
Departamento de Educação.
Art. 519 - Aos professores registrados
será fornecida, pelo Departamento de
Educação, uma caderneta profissional.
Art. 520 -
São inexistentes para todos os efeitos legais, os atos dos
professores não registrados, salvo o caso de
substituição, a qual será
permitida, se dentro de 30 dias, o substituto satisfizer as
exigências do artigo 717 desta
consolidação.
Art. 521 -
As Escolas Normais livres admitirão professores
dos cursos profissional e primário, mediante contrato, em
três dias estabelecendo o ordenado e os direitos e
obrigações de ambas as partes, devendo uma das
vias ser encaminhada ao Departamento de Educação.
Parágrafo
único - As escolas Normais Municipais
enviarão cópia do contrato ou do
título de nomeação ( 133 ).
Art. 522 -
O licenciamento para a regência de
cadeiras ou aulas no curso profissional das Escolas Normais equiparadas
será concedido após
aprovação em exames em que o candidato
fará provas de cultura e capacidade ditatica.
Parágrafo
único - A
realização desses exames será regulada
por ato do Secretario da Educação.( 134 ).
Art. 523 - As
Ecolas Normais Municipais e livres só podem cobrar
de seus alunos cotribuições previamente fixadas,
aprovadas pelo Departamento de Educação e
conhecidas dos alunos por ocasião de sua
matrícula no estabelecimento.
Art. 524 -
Incorrerá na multa de Cr$ 500,00 á
direção da escola normal equiparada que
não fizer, dentro de 3 dias ,
comunicação relativa á
vacância de qualquer cargo docente ou administrativo,
á interrupção do exercícios
do diretor, professor ou funcionário e ao início
da respctiva substituição.
Art. 525 -
As Escolas Normais Municipais e Livres, estas se funcionarem com
finalidade exclusivamente educativa, sem a menor
percepção de lucro pecuniario, fica
facultada a dispensa de manter o curso ginasial, se, na
localidade, houver ginásio oficíal, a juizo do
Departamento de Educação.
Art. 526 -
É vedado as Escolas Normais referidas no artigo
anterior, uma vez pagas as respectivas taxas, negar a entrega, de
quaisquer certificados ou guias de transferência, salvo a
hipótese de se achar o aluno em atrazo de qualquer
pagamentos devidos á Escolas.
Art. 527 -
As Ecolas Normais Municipais ou Livres não
poderão cobrar, por transferência, quantia
superior a Cr$ 50,00 ( cincoenta cruzeiros ) .
Art. 528 - A
infração dos artigos ns. 523 e 526 desa
consolidação será punida com
a multa, imposta pelo Departamento de
Educação, com recurso para o
Secretário da Educação, de cr$ 500,00
( quinhentos cruzeiros ) e do dobro dessa quantia em cada
reincidência.
Art. 529 -
Até sessenta dias após a
publicação, pela chefia do Serviço do
Ensino Secundário e Normal, das respectivas bases,
deverão as referidas Escolas apresentar, para
aprovação do Departamento de
Educação, seu regimento interno.
Art. 530 -
As Escolas Normais Municipais e Livres são obrigadas a
organizar, em duplicata, o fichário de todos os seus alunos.
§ 1.º
- O modelo da ficha será fornecido pela chefia de
serviço do Ensino Secundário e Normal.
§ 2.º
- Uma das vias da ficha será remetida ao Departamento de
Educação, e a outra ficará
no arquivo a Escola.
Art. 531 -
É extensivo aos alunos das Escolas
Normais Municipais e Livres o disposto no artigo 478 dessa
consolidação.
CAPÍTULO IV
Da Caixa de Assistencia ao Ensino Normal
SECÇÃO ÚNICA
Da sua
organização e fins
Art. 532 -
A Caixa de Assistência ao Ensino Normal será
administrada por um conselho formado de 3 membros: o Chefe de
Serviço do Ensino Secundário e Normal, o diretor
da Diretoria do Material da Secretaria da
Educação, e um terceiro, como presidente,
indicado pelo Govêrno entre os diretores de Escolas Normais
Municipais ou livres .
§ 1.º
- As funções do conselho são gratuitas
e consideradas como serviço de relevância.
§ 2.º
- A escrituração da caixa será feita
pela Secção de contabilidade da Secretaria da
Educação.
§ 3.º
- Os fundos serão recolhidos, em conta corrente especial, ao
Banco do Estado.
Art. 533 - O fundo
da caixa de assistência ao Ensino Normal é
constituido de um quinto das taxas de exame nos
cursos de formação profissional do professor das
Escolas Normais Municipais e Livres.
Parágrafo
único - Aplica -se a este fundo:
a) -
até o limite de 80% ( oitenta por cento do fundo
já existente e 10 % ( dez por cento ) das cotas
que forem arrecadas, na construção de um
prédio para um museu pedagógico e sala de
conferências.
b) - na
assistência técnica ás escolas normais,
a juizo do Conselho Diretor da Caixa, que atenderá
á proporção das
importáncias com que uma tiver contribuido para a caixa.
Art. 534 - Compete
ao conselho resolver a aplicação dos fundos da
caixa., retirando por cheques assinados pelo presidente e outro membro
do conselho as importâncias necessárias.
§ 1.º
- O balancete mensal da caixa será publicado no ''
Diário Oficial ''.
§ 2.º
- O conselho apresentará, cada ano, ao secretário
da Educação, o relatório geral de seus
trabalhos.
§ 3.º
- O conselho fará oportunamente o regulamento da caixa,
subordinando - o á aprovação do
Secretário da Educação . ( 135 ).
Art. 535 - As
despesas com a verificação prevista no artigo 494
desta consolidação correrão por conta
da caixa de Assistência ao Ensino Normal.
CAPÍTULO V
Dos estabelecimentos de ensino secundário e normal mantidos
pelo Estado
SECÇÃO I
Normas gerais para a sua criação,
instalação e funcionamento
Art. 536 -
A comissão Especial, diretamente subordinada ao
Secretário da Educação, compete
proceder a inquérito geral sobre as
condições de instalação de
ginásios, colégios e escolas normais
já existentes, bem como opinar, mediante parecer fundamento,
sôbre os pedidos de criação de novos
estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal.
Art. 537 -
Somente mediante parecer favorável da comissão
Especial sôbre a criação de novos
estabelecimento oficiais de ensino secundário ou normal,
serão estes criados pelo Governo do Estado, dependendo,
porém , o seu funcionamento da fiel observancia de todas as
exigências das legislação federal e
estadual, especialmente no que se refere á área
do terreno, construção do
prédio e instalações
didáticas.
Parágrafo
único - A construção ou a
aquisição do prédio e das
instalações didáticas
próprias, destinadas ao estabelecimento, podem ser feitas
pelo Estado, pelo Municipio ou pelos particulares, ou ainda, pela
colaboração entre as partes citadas.
Art. 538 - Os
estabelecimentos já criados, instalados ou não,
que não satisfizeram as exigências do artigo
anterior a juízo da comissão Especial,
normas estabelecida.
§ 1.º
- A verificação do disposto neste
artigo deve ser a primeira preocupação da
Comissão Especial, indicandoas
providências a serem tomadas em cada caso.
§ 2.º
- Findo o prazo fixado neste artigo e uma vez comprovado o
não cumprimento dessas exigências, será
suprimido o ginássio, colégio ou escola normal,
salvaguardando -se o direito de transferência aos alunos e
aproveitamento dos professores e funcionários na forma que a
lei em vigor estabelecer para cada caso.21 - ''Euclides da Cunha'',de
São José do Rio Pardo (144)
Artigo 539
- A Comissão Especial será composta de 3 a 5
membros, de
livre escolha do Secretário da
Educação.
§ 1.º
- Na primeira reunião, após a posse, a
Comissão
Especial elegerá o presidente e o secretário, com
mandato
por um ano.
§ 2.º
- E' considerado de relevância o serviço prestado
pelos membros da Comissão Especial.
§ 3.º
- Para o serviço de secretaria da Comissão
Especial
poderão ser designados até dois
funcionários
requisitados da Secretaria da Educação ou de
repartições a ela subordinadas, inclusive do
ensino
público.
Artigo 540 -
Os municipios que
concordarem em que não sejam suprimidos os
ginásios e
escolas normais nos mesmos existentes, deverão contribuir
para o
seu custeio com uma cota que entregarão ao Estado, a qual
esrá calculada sôbre a renda dos impostos, e
obedecerá à tabela seguinte:
§ 1.º
- A porcentagem a que se refere este artigo será computada
na
verba que os municipios devem consignar em seus orçamentos,
para
fomento da instrução pública.
§ 2.º
- A contribuição dos municipios, salvo o da
Capital, não poderá exceder de Cr$ 250.000,00.
§ 3.º
- A contribuição do municipio da Capital
será fixada em lei especial.
SECÇÃO
II
Da denominação e
localização dos estabelecimentos de ensino
secundário e normal
Artigo 541 -
É a
seguinte denominação e a
localização dos
estabelecimentos de ensino secundário e normal, mantidos
pelo
Estado:
a - Escolas Normais e Colégios Estaduais:
1 - de Araçatuba;
2 - de Baurú;
3 - "Dr. Cardoso de Almeida", de Botucatú;
4 - "Dr Francisco Tomás de Carvalho", de Casa Branca;
5 - "Dr. Adhemar de Barros", de Catanduva;
6 - de Franca;
7 - "Conselheiro Rodrigues Alves" de
Guaratinguetá
8 - "Peixoto Gomide" de Itapetininga;
9 - "Regente Feijó de Itú; (136)
10 - de Jaboticabal; (137)
11 - de Limeira; (128)
12 - de Mococa;
13 - "Sud Mennucci" de Piracicaba;
14 - "Dr. Adhemar de Barros" de Pirajui; (139)
15 - de Pirassununga;
16 - de Presidente Prudente; (140)
17 - de Ribeirão Preto; (141)
18 - "Joaquim Ribeiro" de Rio Claro; (142)
19 - "Canadá" de Santos; (143)
20 - "Dr. Alvaro Guião; de São Carlos;
21 - "Euclides da Cunha", de São José do Rio
Pardo (144)
22 - ''Julio
Prestes de Albuquerque'',de Sorocaba;(145)
23 -''Barão
de Surui'',de Tatui;(146)
24 - de Taubaté;
25 - ''Plínio Rodrigues de Morais'',de Tiete.
b - Escolas Normais e Ginásios Estaduais.
1 - ''Anhaia Melo'',de Assiz;(147)
2 - de Caçapava;(148)
3 - ''Carlos Gomes'' de Campinas,
4 - ''Padre Anchieta'',da Capital;
5 - de Capivarí;(149)
6 - de Cruzeiro (150)
7 - de Itapeva;
8 - de Itapira;
9 - de tapolis;(151)
10 - de Jacareí:(152)
11 - de Jaú;(153)
12- de Jundiaí;
13 - de Lins;
14 - de Mirassol;
15 - ''Cardeal Leme'',de Pinhal; (154)
16 - de Pirajú:
17 - de Santa Cruz do Rio Pardo;
18 - de São José dos Campos (155)
19 - ''Dr.Manuel Chaves'',de São Manuel:
20 - de Taquaritinga
c - Colégios Estaduais:
1 - de Amparo:(156)
2 de Araraquara;
3 - ''Culto à Ciência de Campinas:(157)
4 - ''Franklin D. Roosevelt'',da Capital;
5 - de Marilia;(158)
6 - de Mogi das Cruzes:
7 - de Penápolis
8 - de S.João da Bóa Vista:
9 - de São José do Rio Preto:
d - Ginésios Estaduais:
1 - de Araras:
2 - ''Coronel João Cruz'',de Avaré:(159)
3 - de Barretos:(160)
4 - de Batatais :(161)
5 - de Birigui:(162)
6 - de Bragança Palista :(163)
7 - de Caconde;(164)
8 -de Cajurú:
9 - da Capital :(Lapa)
10 -Alexandre de Gusmão '',da Capital ,(Ipiranga);(165)
11 -da Capital:(Pinheiros)
12 - da Capital : (Sant'Anna)
13 - da Capital : (Santo Amaro)
14 - da Capital : ( Vila Mariana)
15 - Antonio F.Proença''.da Capital;(Moóca)
16 - de Desclavado ; (166)
17 - de Dois Corregos;
18 - de Ibitinga;(167)
19 - de Igarapava;(168)
20 - de Iguape;(169)
21 - de Matão (170)
22 - de Mogí Mirim;
23 - de Monte Alto;(171)
24 - de Novo Horizonte:(172)
25 - de Pindamonhagaba;
26 - de Presidente Vencesláu;(173)
27 - de Santa Rita do Passa Quatro;(174)
28 - de Santo André;(175)
29 - de São Joaquim da Barra;
30 - de São Roque;(176)
31 - de São Simão;(177)
32 - de Viradouro(178)
SECÇÃO III
Do funcionamento de classes noturnas
Artigo 542 -
Nos ginásios estaduais ''Antonio Firmino de
Proença'' e ''Alexandre de Gusmão''(179),de
Campinas, funcionam classes de 1.º ciclo,na forma da
legislação federal.
Parágrafo
único - Não haverá mais
que 2 (duas) classes noturnas para cada série.
Art. 543 -
Serão admitidos à matricula,nas classes
noturnas,somente alunos do sexo masculino,maiores de 14 anos (catorze
anos).
Parágrafo
único - Terão preferência
à matricula os alunos que provarem trabalhar regularmente
durante o dia.
Artigo 544 - Os
professores do extinto Curso Complementar Noturno, nomeados de
conformidade com o artigo 4.º do decreto - lei nº
17.413,de 8-6-1947,e lotados nos estabelecimentos de que trata o artigo
542 desta Consolidação, poderão ser
designados para a regência de cadeiras das classes
noturnas,cabendo-lhes aulas extraordinárias somente quando o
total de aulas ultrapassar de 12 (doze) por semana.
Artigo 545 -
O diretor ou o
vice - diretor que for designado para a Chefia do Curso Noturno dos
estabelecimentos referidos no artigo 542 desta
Consolidação terá a
gratificação de
função mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros).
Artigo 546 - Para
atender aos encargos decorrentes da instalação
das classes noturnas serão designados
funcionários do quadro dos referidos estabelecimentos ou
lotados os cargos necessários.
SECÇÃO IV
Da direção dos estabelecimentos de ensino
secundário e normal
Artigo 547 -
Os estabelecimentos de ensino secundário e normal
são assim dirigidos:
a - as escolas normais e colégios estaduais,as escolas
normais e ginásios estaduais, e os colégios
estaduais, por diretores padrão ''p''auxiliados por vice -
diretores,padrão ''N'';E
b - os ginásios estaduais,por diretores,padrão
''O''.
Artigo 548 - Os
cargos de diretore e vice - diretor dos estabelecimentos referidos no
artigo anterior são isolados,de provimento em
comissão (180)
Artigo 549 - A
nomeação para os cargos de que trata o artigo
anterior em ocupante de cargo de carreira de ''Técnico de
Educação'', lotado no Departamento de
Educação, de ''Professor Secundário'',
ou em licenciado em Pedagogia por Faculdade de Filosofia,
Ciências.
Artigo 550 -
Para as vagas que se verificarem o de e Letras, oficial ou reconhecida
de partamento de Educação aceitará,
dentro de 10 (dez) dias a contar de vacância, pedido de
nomeação, devidamente instruido, dos candidatos
nas condições do artigo anterior.
Parágrafo
único - Findo o prazo estabelecido neste artigo
o Diretor Geral do Departamento de Educação
indicará,ao Secretário da
Educação, para
cada vaga, três nomes,em ordem alfabetica,com a folha de
serviços de cada candidato.
I
- Dos diretores
Artigo 551 -
São as seguintes as atribuições dos
diretores de ginásios,colégios e escolas
normais(181).
1 - cumprir e fazer cumprir as disposições desta
Consolidação e as
determinações legais do Governo do Estado e do
Governo Federal, relativas ao ensino;
2 - representar o estabelecimento perante as autoridades federais e
estaduais;
3 - superientender a administração a disciplina e
o ensino do estabelecimento;
4 - corresponder-se com as autoridades superiores do ensino em todos os
assuntos referentes ao estabelecimento;
5 - elaborar e remeter ao Diretor Geral do Departamento de
Educação, em época que lhe for
determinada, o orçamento geral do estabelecimento;
6 - apresentar no fim do ano letivo do Divisor Geral do Departamento de
Educação, relatório circunstanciado do
movimento escolar do ano;
7 - assinar as folhas de pagamento,os certificados de
aprovação, a todos os demais documentos
relatiivos ao estabelecimento;
8 - determinar e fiscalizar as despesas de pronto pagamento,prestando
contas dentro do prazo legal;
9 - campacar e presidir as reuniões da
Congregação, do Conselho Técnica, de
alunos,de ex-alunos, e de pais;
10 - fixar as datas de exames,compôr-lhes as bancas, e
promover-lhes a realização;
11 - efetuar matriculas e eliminações de
acôrdo com o disposto nesta
consolidação;
12 - conferir diplomas ou certicados aos aluno que completarem o curso;
13 - advertir os professor e demais funcionários do
estabelecimento quando não derem cumprimento a seus deveres,
aplicando-lhes as penas de sua competência;
14 - punir disciplinarmente os alunos do estabelecimento;
15 - providenciar a designação de substitutos na
formas desta Consolidação;
16 - expedir portaria de nomeação interina sempre
que ocorrer vacância de cargo de professor do estabelecimento
e solitar à autoridade competente a
homologação do seu ato;
17 - coadjuvar na prática do ensino dos alunos do Curso
Formação Profissional do Professor;
18 - resolver os casos omissos nesta
Consolidação, submentendo - o seu áto
à aprovação do Diretor Geral do
Departamento de Educação.
II - Dos Vice-diretores
Artigo 552 -
Compete aos vice - diretores:
Coadjuvar o diretor na administração do estabelecimento,
nos trabalhos de exames e na audiência aos interessantes;
SECÇÃO V
Do pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino
secundário e normal
Artigo 553 -
Haverá em cada estabelecimento de ensino
secundário e normal, alem dos cargos de
direção, um secretário e demais
funcionários admistrativos necessários ao normal
andamento dos serviços, lotados, relotados em admitidos, nos
termos da legislação vigente (182).
Artigo 554 -
O cargode Secretário, com os vencimentos fixados no
padrão ''L'', é
consideração isolado, de provimento em
comissão, respeitada a situação dos
ocupantes efetivos de cargos da mesma
denominação, da tabela I, da parte Suplementar do
Quadro do Ensino.
I - Da Secretaria
Artigo 555 -
A Secretária terá a seu cargo todo o
serviço de escrituração,arquivo e
fichário do estabelecimentos.
Parágrafo
único - Os serviços da Secretaria
serão distribuidos pelo Secretário,a quem compete
a direção.
Artigo 556 - Ao
Secretário compete:
1 -
Organizar o serviço da Secretaria do modo a concentrar nela
toda a escrituração do estabelecimento;
2 - cumprir
e fzer cumprir os despachos e determinações do
diretor;
3 -
preencher os boletins estatísticos toda a correspondencia;
4 -
preencher os boletins estatísticos mensais e fornecer ao
diretor todas as informações e esclarecimentos de
que necessite;
5 -
determinar e fiscalizar os serviços dos
escriturários;
6 - estar
presente às sessões da
Congregação e lavrar a ata respectivas.
Artigo 557 -
A secretaria funcionará,ordinariamento,das 12 às
18 horas e extradinariamento pelo tempo que for determinado pelo
diretor conforme as necessidades do serviço. (183)
II - Da Biblioteca
Artigo 558 -
As bibliotecas dos estabelecimetos de ensino secundário
e normal,alem de oferecerem as forntes de consultas e
informações indispensaveis aos professores e
alunos do estabelecimento,constituem o complemento
necessário do trabalho escolar. (184)
Art. 559 - Compete ao bibliotecário:
1 -
organizar, administrar e fiscalizar as várias seccções da biblioteca;
2 - manter
em dia a
classificação,catalogação e
inventário dos livros;
3 - propor
ao diretor do estabelecimento a compra e permuta de livros e outras
publicações;
4 - orientar
e auxiliar a leitura dos alunos do estabelecimento;
5 - incumbir
- se de aulas de biblioteconomia;quando solicitado;
6 -
colaborar com os professores na composição das
resenhas bibliográficas;
7 - manter
correspondência com bibliotecas nacionais e estrangeiras;
8 - incumbir
-se da preparação do catálogo geral;
9 -
apresentar,semestralmente,ao diretor,relatório dos trabalhos
realizados e,anualmente,inventário dos livros;
10 -
organizar e manter em dia cópia do catálogo de
bibliotecas e livrarias que publiquem obras sobre
educação.
CAPITULO VI
Dos cargos de '' Professor Secundário''
SECÇÃO I
Dos vencimentos
Artigo 560 -
Os cargos de ''Professor Secundário'',incluidos no quadro do
Ensino (Q.E. - P.P.- II ). São isolados, com os vencimentos
fixados no padrão ''L'',cujo provimento obedecerá
ao disposto no artigo 562 e seguintes desta
Consolidação.
Artigo 561 -
A gratificação de magistério para os
ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior,e a seguinte:
![](decreto%20n.17.698,%20de%2026.11.1947_parte1_5.JPG)
$ 1.º
- Para efeito da Gratificação de que trata o
presente artigo somente será computado o tempo de efetivo
exercício em função de natureza do
docente, inclusive períodos de interinidade,
substituição, contrato ou comissionamento.
$ 2º - Para
os efeitos do parágrafo anterior, será
também incluindo o exercício de cargo de
direção do magistério e o tempo de
serviço prestado em cargos ou funções
de outra natureza, sempre que o comissionamento resultar de
requisição decorrente de lei.
$ 3.º - A
gratificação será incorpada ao
vencimento, para todos os efeitos legais, inclusive aposentaria.
SECÇÃO
II
Do provimento
Art. 562 - O
provimento dos cargos do magistério secundário e
normal, nos estabelecimentos mantidos pelo Estado, bem com o dos
professores de Educação das Escolas Normais
Municipais e Livres,se fará em caráter interino e
efetivo.
Art. 563 -
Ocorrendo vacância do cargo de professor
secundário, o diretor do estabelecimento fará a
nomeação interina para o cargo, mediante
expedição de portaria, que produzirá
todos os efeitos legais, e incontinenti, solicitará,
à autoridade competente, homologação
desse seu ato (185)
Parágrafo
único - Os vencimentos do interino nomeado nas
condições deste artigo, serão pagos
por conta da dotação destinada ao cargo que se
vagou.
Art. 564 -
O provimento em caráter efetivo será feito
mediante concurso de remoção ou de ingresso,
realizado anualmente nas férias de verão.
I - Do concurso de remoção
Art. 565 -
O concurso de remoção para provimento de vagas
ocorridas no corpo docente dos estabelecimentos de ensino
secundário e normal se realizará anualmente,
entre professores efetivos.e para esse concurso
deverão ser relacionadas as vagas existentes.
Art. 566 -
As cadeiras que vagarem, decorrentes das ecolhas dos candidatos
inscritos, passarão a figurar, desde logo, na
relação de vagas a serem escolhidas pelos
candidatos imediante classificados.
Art. 567 - O
candidato, ao qual só convier remoção
para cadeira de determinado estabelecimento,desde que o requeira nesses
têrmos, será removido independentemente de
comparecimento à chamada,respeitada a
classificação a que se refere o item ''a'',do
artigo seguinte.
Art. 568 - O
concurso de remoção precederá sempre
ao de ingresso,salvo em se tratando do primeiro provimento de cadeiras
nos estabelecimetos municipais que passaram para o Estado,e
obedecerá às seguintes normas:
a - um mês antes de sua realização, o
Departamento de Educação publicitará a
lista dos inscritos e a repectiva
classificação,na qual se levará em
conta não só a antiguidade como o merecimento,de
acôrdo com o regulamento que o Secretário de
Estado dos Negócios da Educação
baixará;(186)
b - no regulamento,aludido na alínea anterior
deverá constar que só poderá pedir
remoção quem houver ingressado por concurso de
provas e de titulos e tiver pelo menos,três (3) anos de
ininterrupto exercício;
c - a chamada para a escolha das cadeiras far - se - à pela
ordem de classificação a que se refere o item
''a''.
II - Do concurso de ingresso
Art. 569 -
Para as vagas que não houveram sido providas por concurso de
remoção e para o primeiro provimento das
cadeiras, nos têrmos do artigo anterior,será
aberto concurso de ingresso mediante
publicação,pelo Departamento de
Educação,durante o prazo de 15 (quinze) dias, de
editais que especifiquem as condições de
inscrição.
Art. 570 -
As inscrições serão feitas na
secretaria do Departamento de Educação, em livro
especial .com o devido têrmo de abertura e decorrido o prazo
estabelecido no edital, serão encerradas por têrmo.
Art. 571 -
Os candidatos serão inscritos separadamente segundo
apresentem ou não o diploma de licenciado na respectiva
secção,por Faculdade de Filosofia,oficial ou
reconhecida.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo
somente se alpicará quando se tratar de cadeira para cujo
provimento a lei federal exigir título de licenciado.
Art. 572 - Ao
inscrever - se, pessoalmente ou por procuração.o
candidato deverá juntar documentos que provem:
a - qualidade de brasileiros nato,quando se tratar de provimento das
cadeiras de História Geral e do Brasil, e de Geografia Geral
e do Brasil;de brasileiro nato ou naturalizado,quando de outras
cadeiras:
b - para a cadeira de Português,a a qualidade de brasileiro
nato,ou português que tenha adquirido a cidadania brasileira;
c - idade mínima de 21 anos,salvo quando candidato for
servidor público ou lucenciado por Faculdade de
Filosofia,oficial ou reconhecida:
d - estar quite com o Serviço Militar;
e - atividade cientifica,literária,técnica ou
artística,demonstrada por trabalhos publicados . por
diplomas ou certificados de estudos,por obras executadas,por
estágio em estabelecimento técnico ou atividade
profissional no magistério,relacionadas com a cadeira
pretendida;
f - capacidade física e mental para o cargo mediante folha
de saúde expedida pelo Serviço Médico
da Repartição do Serviço Civil;
g - idoneidade moral,mediante atestado firmado por dois membros do
magistério oficial dentre:professores da Universidade de
São Paulo,chefes de Serviço e Técnicos
de Educação,efetivos do Departamento de
Educação ou diretores de estabelecimetos de
ensino secundário e normal.
Artigo 573 -
Além dos documentos referidos no artigo anterior,exige - se
ainda:
a - diploma ou certificado em original,ou cópia
fotostática devidamente legalizada,de licenciado,na
respectiva Secção,por Faculdade de
Filosofia,oficial ou reconhecida,ou prova de professo registrado no
Ministério da Educação,na
matéria pretendida.
b - para a cadeira de ''Educação
Física'',diploma ou certificado de conclusão de
curso de Escola Superior de Educação
Física;oficial ou reconhecida,e registro no Departamento
Nacional de Educação;
c - para a cadeira de Música e Canto
Orfeônico,certificado de conclusão de curso de
canto orfeônico,concedido por estabelecimento oficial ou
reconhecido ou prova de registro definitivo,na disciplina,no
Departamento Nacional de Educação;
d - para a cadeira de Desenho,diploma de Escola Normal,ou de
estabelecimento de ensino artistico,oficial ou reconhecido,e registro
no Departamento Nacional de Educação;
e - para a cadeira de Trabalhos Manuais,diploma de professor por escola
normal,ou de aperfeiçoamento por escola industrial,oficial
ou reconhecida,e registro no Departamento Nacional de
Educação;
f - ficha de tempo de efetivo exercicio,no caso de haver,o
candidato,lecionado em estabeleciment estadual de ensino
secundário.
III - Da banca examinadora
Art 574 -
Encerradas as inscrições,o Secretário
da Educação nomeará a
comissão examinadora,constituida de 3 (três)
professores efetivos do quadro do ensino
secundário,especializados na matéria ou na
falta,em matérias conexas.
§ 1.º -
Nos cursos pra cadeiras cujos candidatos se inscreverem nos termos da
letra ''a'' do artigo 5732 desta Consolidação de
Faculdade de Filosofia oficial um de qualquer outra Escola Superior de
Universidade oficial e um professor do quadro do ensino
secundário.
§ 2.º
- No concurso para cadeiras para cadeiras de
Educação Fisica a banca examinadora
será composta de dois professores de Escola Superior de
Educação Fisica oficial e um professor de
educação de Escola Normal.
§ 3.º -
Nos demais concursos a banca examinadora será composta de
três professores do quadro do ensino secundário.
§ 4.º
- No mesmo ato a que se refere o presente artigo será
designado um funcionáro para servir de secretário
da comissão examinadora.
§ 5.º
- Dentro de 8 (oito) dias,após sua
nomeação,reunir - se a comissão
examidora,escolherá seu presidente e promoverá a
realização das provas.
§ 6.º -
De todos os trabalhos da comissão examinadora
serão lavradas atas correspondentes às
reuniões que se realizarem.
IV
- Das provas
Artigo 575 -
Por proposta das comissões examinadora,o Diretor Geral do
Departamento de Educação designará,com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas,o local dos
concursos,devendo sempre que necessário.realizar - se os da
letra ''a''do artigo 573,na Faculdade de Filosofia.
Artigo 576 -
Os concursos constarão de:
a - apresentação dos títulos e
documentos oferecidos pelos candidatos no ato da
inscrição:
b - prova escrita;
c - prava didática:
d - prava oral:
e - prova prática ou gráfica
§ 1.º
- só haverá prova prática para as
cadeiras de Física,Química,História
Natural,Ciências Naturais,Música,Trablahos Manuais
e Geografia e Prova gráfica para Desenho.
§ 2.º -
As provas didáticas e oral serão
públicas, a escrita se realizará a
portas fechadas e as demais a critério da
comissão examinadora.
Artigo 577 - Como
elemento comprobatório do mérito dos candidatos
deverão ser apreciados os seguintes títulos:
a - diplomas certificados, premios e outras
distinções,obtidas no curso secundário
ou superior,ou em competições relacionadas com a
matéria em concurso:
b - trabalhos literários,artísticos
cientícos ou aqueles que assinalem
contribuição original ou revelem conceitos
doutrinários pessoais de real valor;
c -documentação relativa às atividades
didáticas;
d - tempo de efetivo exercício em estabelecimento oficial de
ensino secundário normal ou superior inclusive o tempo de
professor de Educação de Escola Municipal ou
Livre.
Parágrafo
único
- O simples desempenho de funções
públicos, técnicas ou não e a
apresentação de trabalho cuja autoria
não possa
ser autenticada, não constituem títulos
comprobatórios de mérito.
Artigo 578 - A prova
escrita será realizada sobre ponto sorteado na hora de uma
lista de 15 (quinze) a 20 (vinte) pontos organizados com base no
programa de ensino da cadeira em concurso e publicada com 12
(cento e vinte) horas de antecedência.
§ 1º -
A duração da prova escrita não
poderá exceder o prazo de 3 (três)horas.
§ 2º
- De acordo com a natureza da prova,não soexigirá
que o candidato reproduza de memória valores
numéricos,citações,datas ou
munúcias históricas ou científica.
§ 3º
- Em dias e hora previamente indicados,os candidatos lerão
examinadora que,em seguida,procederá ao seu julgamento,sendo
a leitura fiscada por um dos concorrentes ou membros da banca.
Artigo 579 - A
prova oral visará a verificação da
cultura do candidato e suas qualidade de
exposição e dicção.
§ 1.º
- A prova oral, para a qual os candidatos serão chamados
pela ordem de inscrição, constará de
uma dissertação sobre assunto sorteado com 24
(vinte e quatro) horas de antecedência de uma lista de 10
(dez) pontos organizados pela comissão.
§ 2.º
- A prova oral terá duração de 40
(quarenta) a 50 (cinquenta) minutos cabendo ao presidente da
comissão examinadora prevenir o candidato quanro se
esgotarem os 40 (quarenta) minutos.
§ 3.º -
A prova oral não poderá ser assistida por
candidatos inscritos para a mesma matéria e que
não a tenham ainda realizado.
Artigo 580 - A
prova didática constará de uma aula de
40 (quarenta) a 50 (cinquenta ) minutos sobre o ponto sorteado com 24
(vinte e quatro ) horas de antecedência de uma lista de 10
(dez) pontos organizados pela comissão compreendendo
assuntos do programa do ensino da disciplina.
Parágrafo
único - Observar -se - à na prova
didática,no que lhe for aplicavel,o disposto nos
parágrafos do artigo anterior.
Artigo 581 - A prova
prática ou gráfica versará sobre
assunto do programa de cadeira em concurso, devendo a
questão sorteada ser comunicada por escrito aos candidatos
aos quais se facultará a juizo da comissão
examinadora a consulta de livros tabelas ou quaisquer outros elementos
subsidiários.
Parágrafo
único - A prova prática ou
gráfica terá a duração que
a comissão examinadora fixar e a lista de pontos
será publicada com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência.
Artigo 582 - Os
candidatos inscritos na lista dos não
licenciados,nos termos do artigo 571,desta
consolidação,somente chamados à
realização das provas desde que se verifique a
inexistência de candidatos licenciados, habilitados em numero
suficiente, para o preenchimento das vagas em concurso.
V- Do julgamento
Artigo 583 -
No ato de julgar, cada examinador dara a cada candidato uma nota
correspondente aos titulos e outra a cada uma das provas realizadas, em
número inteiro de 0 (zero) a 10 (dez), consignando-a
separadamente em cada célula assinada, que será
fechada, em envólucro e entregue ao presidente
até a apuração final.
Artigo 584 -
Terminadas as provas, proceder-se-a à
apuração dos resultados com base nas notas
atribuidas nos termos do artigo anterior.
§ 1.º
- A nota final de cada examinador será a média
das notas que houver atribuido a cada uma dos candidatos, somando a dos
titulos e as das provas e dividindo a sima pelo número de
notas, isto é, o numero de provas mais um.
§ 2.º
- A divisão por 3 (três), da soma das notas
finais, calculadas na forma do parágrafo anterios,
dará a média geral de cada candidato, que
servirá para habilitação e
classificação.
§ 3.º
- Considera-se habilitado o candidato que alcançar a
média geral mínima de 6 (seis)
§ 4.º
- Em caso de empate, terá preferência na
classificação o candidato de mais tempo
de serviço público e persistindo o empate o de
maio encargo de família.
§ 5.º
- A classifição se fará pela ordem
decrescente das médias finais obtidas.
Artigo 585 -
Encerrados os trabalhos do concurso, a comissão examinadora
apresentará ao Diretos Geral do Departamento de
Educação relatório de suas atividades
e a classificação final dos candidatos.
Artigo 586 -
Os candidatos classificados serão chamados para escolha das
cadeiras vagas, pela ordem de sua classificação.
Artigo 587 -
Do julgamento do concurso haverá recurso exclusivamente de
nulidade para o Secretário da Educação
dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da
publicação da classificação
final no orgão oficial.
Artigo 588 -
Encerrando-se as inscrições sem que tenha
apresentado candidato nas condições estabelecidas
nesta consolidação, ou sendo negativo o resultado
do concurso, pela inabilitação ou falta de
comparecimento dos inscritos ou por ter sido declarado nulo, o
Departamento de Educação deverá
providencias o provimento interino dos cargos até novo
concurso a realizar-se no ano seguinte.
Artigo 589 -
Para o provimento interino de vagas que se verificarem após
a realização do concurso de ingresso
terão preferência os candidatos habilitados no
anterior concurso e não aproveitados.
Parágrafo
único - Para o provimento interino das vagas
restantes haverá inscrição
prévia dos candidatos no Departamento de
Educação (187)
Artigo 590 - Os
candidatos habilitados em concurso de títulos e provas,
não aproveitados no concurso de ingresso ,
poderão inscrever-se no primeiro concurso a realizar-se e
só nesse com as notas das provas do ano anterios, podendo
renovar a dos títulos.
Parágrafo
único - Se o candidato quiser prestar quaisquer
das provas não poderá inscrever-se nas
condições deste artigo.
SECÇÃO
III
Das substituições de docentes no
magistério secundário e normal (188)
Artigo 591 -
As substituições de docentes no
magistério secundário e normal serão
processadas mediante nomeação a esse
título.
§ 1.º
- O substituto nomeado durante o tempo que exercer o cargo
tará direito a perceber vencimento correspondente ao cargo
de "Professor Secundário".
§ 2.º
- O substituto nomeado, se fôr funcionário,
perderá durante o tempo da
substituição, o vencimento ou
remuneração do cargo de que é ocupante
efetivo, se pelo mesmo não optar.
Artigo 592 - AFim de
que não haja interrupção nos trabalhos
escolares, será permitida excepcionalmente, nos casos de
impedimentos eventuais, a designação de
substituto escolhido entre os docentes de outras disciplinas, devendo o
diretor de estabelecimento solicitar, logo a seguir, a
nomeação do substituto.
§ 1.º
- Cessando o impedimento do substituto, enquanto não se
fizer a nomeação, o pagamento ao substituto
será efetuado de acordo com o desposto no
parágrafo seguinte.
§ 2.º
- Os substitutos designados na fomra deste artigo perceberão
pelo exercício da substituição e a
esse título, enquanto durar o impedimento do substituto, a
gratificação de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros)
diários, sendo o pagamento requisitado por simples visto da
Secretaria da Educação à da Fazenda,
independente da expedição de qualquer
título.
Artigo 593 -
Nos afastamentos por prazo antecipadamente conhecido,
superior a 30 (trinta) dias, deverá ser solicitada,
incontinenti, a nomeção do substituto.
Parágrafo
único - Até que o substituto
nomeado assuma o exercício do cargo, as funçoes
docentes serão exercidas de conrmidade com o disposto no
§ 2.º, do artigo 592, desta
Consolidação.
SECÇÃO IV
Das horas de trabalho, por semana; das aulas extraordinárias
e seu cálculo e do número de aulas do pessoal
docente do ensino secundário e normal.
Artigo 594 -
O pessoal docente dos estabelecimentos estaduais de ensino
secundário e normal, é obrigado à
prestação de 12 (doze) horas de trabalhos
escolares por semana.
§ 1.º
- Para o cômputo desse número de horas de
trabalhos escolares, serão indistintamente consideradas as
aulas diurnas da mesma disciplina ou de disciplinas afins, as do mesmo
estabelecimentos ou de estabelecimentos sujeitos ao regime comum.
§ 2.º
- Os trabalhadores de exames nos estabelecimentos referidos neste
artifo, dos próprios alunos ou, de alunos estranhos,
constituem serviço obrigatório dos docentes, a
ser atendido dentro da retribuição
ordinária.
Artigo 595 -
Além do número de aulas constantes do
artigo anterior, os professores são obrigados à
regência de aulas extraordinárias toda vez que tal
medida se imponha.
§ 1.º
- As aulas extraordinárias não
excederão de 12 (doze) por semana e serão pagas
à razão de Cr$ 30,00 (trinta) cruzeiros por aulas
efetivamente ministrada.
§ 2.º
- Para o cálculo das faltas dos professores
manter-se-à a proporção estabelecida
no artigo seguinte observadas as condições
previstas neste no artigo anterior.
Artigo 596 - As
aulas extraordinárias a que se refere o artigo anterios,
são obrigatórias como as ordinárias
valendo a classificação apenas para o efeito de
remunerção.
§ 1.º
- A proporção das aulas ordinárias e
extrardinárias, em relação ao total a
que cada professor é obrigado a das mensamente, se aplica
para classificar a falta que der, ora como em aula
ordinária, ora como aula extraordinária. (189)
§ 2.º
- A proporção acima reterida será,
para a organização das folhas de pagamento,
calculada pelo diretor do estabelecimento, para cada professor e para
todo o ano letivo.
§ 3.º
- Os mêses letivos incompletos se consideram completos para o
calculo da proporção de qyue trata o §
1.º.
§ 4.º
- o desconto, por faltas em aula ordinária, se
fará na proporção dos vencimentos
respectivos, respeitada a distinção legal entre
falta abonada justificada e injustificada.
Art. 597 - Obtem-se
o número de aulas extraordinárias, subtraindo do
total de aulas efetivamente dadas durante o mês, o
número de aulas ordinárias a que são
obrigados os docentes, conforme estabelece o artigo 594 desta
Consolidação.
§ 1.º -
Não serão deduzidas as aulas
ordinárias e extraordinárias que o docente deixar
de dar :
a) - por motivo de serviço publico
obrigatório;
b) - por
motivo de novo;
c) - por
estar ocupado, sem remuneração especial em
serviço do ensino, por determinação do
Diretor Geral do Departamento de Educação;
d) - por
motivo de ser declarado facultativo o ponto nas
repartições publicas e estabelecimentos de ensino;
e) - por
motivo de suspensão das aulas.
§ 2.º
- Nos períodos de férias não se contam
aulas extraordinárias.
Art. 598 - Ao
docenteque haja faltando a uma ou mais das aulas ordinárias
a que está obrigado, contar-se-á como uma falta:
a - cada
aula que houver deixando de dar, se suas aulas semanais
ordinárias não passarem de seis (6) ;
b - cada
duas aulas semanais ordinárias forem de sete (7) a doze (12)
;
Parágrafo
único - A faltam no caso da letra "b" deste
artigo, será marcada no mês em que se completar ou
não comparecimento a duas aulas, sendo que, no ultimo
mês letivo do ano, será ela marcada ainda que
incompleto esse número.
Art. 599 - As aulas
de "Noções de Estática", de que trata
o artigo 459 desta consolidção, serão
sempre computadas como extraordinárias, para o fim de
remuneração do respectivo regente, uma vez
devidamente habilitado.
Art. 600 -
As aulas noturnas, nos estabelecimentos de ensino
secundário, são consideradas
extraordináriasm para afeito de
remuneração do professor.
Art. 601 -
Ao professor secundário só é permitido
ministrar, no magistério privado, númedo de aulas
que somado às por ele dadas nos estabelecimentos oficiais
não exceda o total de 36 (trinta e seis) aulas semanais.
Parágrafo
único - A inobservancia do disposto neste
artigo será punida com a pena de demissão.
Art. 602 - As aulas
que excederem de 24 (vinte e quatro) semanais serão dadas
por outros professores do mesmo estabelecimento mantida a
limitação de 24 (vinte e quatro) semanais.
Parágrafo
único - Não havendo professores do
mesmo estabelecimento em condições
serão contratados professores idoneos mediante a
gratificação de Cr$ ... 30,00 (trinta curzeiros)
por aula.
PARTE II
DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO "CAETANO DE CAMPOS"
TÍTULO ÚNICO
Da sua organização e fins
CAPITULO 1
Dos cursos
Artigo 603 -
O Instituto de Educação "Caetano de Campos",
diretamete subordinado à Secretária da
Educação, tem por finalidade ministrar os
seguintes cursos:
a - Normal de 3 (três) anos, destinado à
formação de professores primários e
pré-primários;
b - Secundário - Ginasial - Primeiro Ciclo - de 4 (quatro)
anos, com organização e finalidades estabelecidas
pela legislação federal;
c - Primário - de 5 (cinco) anos, subdividido em
primário comum de 4 (quatro) anos e complemetar de 1 (um)
ano;
d - Pré-Primário - Jardim Infância - de
3 (três) anos;
e - de Aperfeiçoamento - aprimoramento do nivel cultural dos
professores primários;
f - de
Administradores Escolares de grau primário para
hablitação de diretores, e orientadores de
ensino; e
g - de Especialização -
Educação pré-Primária -
Didática Especial de Curso Complemetar Primário;
do Ensino Supletivo; do Desenho e Artes Aplicadas; de Música
e Canto.
SECÇÃO I
Do curso normal
Artigo 604 -
O curso normal compreende as seguintes matérias:
português; História da
Civilização Brasileira; Matemática;
Física e Química; Anatomia e Fisiologia Humanas;
higiêne; Puericultura e Educação
Sanitária; Biologia Geral; Biologia Educacional; Pedagogia;
História da Edicação; Filosofia da
Educação; Psicologia Geral; Psicologia
Educacional; Sociologia Geral; Sociologia Educacional; Metodologia do
Ensino Primário e Prática do Ensino
Primário; Literatura infantil; Desenho
Pedagógico; Música e Canto Orfeônico;
Artes Aplicadas; Educação Física;
Recreação e Jogos; Medidas Educacionais;
Instituições Escolares.
Artigo 605 -
O ensino será distribuido pelas seguintes cadeira :
1.ª cadeira
- Pedagogia e Filosofia da Educação;
2.ª cadeira
- História da Educação;
3.ª cadeira
- Psicologia Geral;
4.ª cadeira
- Psicologia Educacional
5.ª cadeira
- Biologia Educacioanal, Anatomia e Fisiologia humanas;
6.ª cadeira
- Higiene Geral;
7.ª cadeira
- Sociologia Geral
8.ª cadeira
- Sociologia Educacional;
9.ª cadeira
- Metodologia e Prática do Ensino Primário;
10.ª cadeira
- Metodologia e Prática do Ensino
Pré-Primário;
11.ª cadeira
- Português;
12.ª cadeira -
Literatura Didática;
13.ª cadeira
- Matemática;
14.ª cadeira
- Física e Química;
15.ª cadeira
- História da Civilização Brasileira;
16.ª cadeira
- Desenhos Pedagógico;
17.ª cadeira -
Música e Cantos Orfeônico;
18.ª cadeira
- Artes Aplicadas (Secção Feminina);
19.ª cadeira
- Artes Aplicadas (Secção Masculina);
20.ª cadeira
- Educação Física,
Recreaçãp e Jogos (Secção
Feminina);
21.ª cadeira
- Educação Física,
Recreação e Jogos (Secção
Masculina).
§ 1.º
- A cadeira de Metodologia e Prática dos Ensino
Primário terá até 4 (quatro);
Assistentes, de liver escolha de caledrático.
§ 2.º
- As funções dos assitentes a que se refera o
parágrafo anterios serã gratificadas, de acordo
com a lei.
Artigo 606 -
Será a seguinte a
distribuição das matérias em aulas
semanais :
Parágrafo
único - Os alunos terão
estágio obrigatório; para Prática do
Ensino, n escola Primária anexa e nos Grupos Escolares; para
higiêne, Puericultura e Educação
Sanitária; no Centro de Puericultura anexo e no
Serviço de Saúde Escolar.
Art. 607 - A matrícula no primeiro ano do Curso
Normal se fará mediante exame vestibular, qualques que seja
o numero de candidatos inscritos.
Parágrafo único - Para a
inscrição a que se refere este artigo,
é, insidspensável a
apresentação de certificado de
conclusão do 1.o ciclo do ensino secundário.
(190).
SECÇÃO II
Do curso secundário
Art. 608 -
O Curso Secundário - Ginasial - 1.º ciclo,
obedecerá, quanto à sua
organização e finalidades, às leis e
regulamentos expedidos pelo Governo da União e às
instruções baixadas pelos orgãos
federais competentes. (191).
Parágrafo único - Observada a
legislação federal são
aplicáveis ao Curso Secundário do Instituto de
Educação "Caetano de Campos" as
disposições desta
Consolidação relativas ao ensino
secundário.
SECÇÃO III
Do curso primário
Art. 609 - O
curso primário de carater acentuadamente experimental, tem
por fim ministrar educação primária a
alunos de ambos os sexos, ao mesmo tempo, favorecer para os alunos do
Curso de Formação dos Professores
Primários, a observação, a
experimenttação e a prática de
métodos e processos de ensino.
I - Do número de classes e do regime de aulas
Art. 610 - O
Curso primário terá, no máximo,
dezoito classes mistas, de preferência diferenciadas, segundo
as condições particulares de cada grupo de alunos.
Art. 611 - O
curso primário funcionará, no máximo,
em dois períodos:
a - das 7,50 às 12 horas;
b - das 12,50 às 17 horas
II - Do pessoal docente
Artigo 612 -
O pessoal docente do curso primário é constituido
de professores primarios e substitutos efetivos, cuja
situação e deveres se regulam por esta
Consolidação.
III - Da administração do curso
primário
Artigo 613 -
A direção do curso primário do
Instituto de "Educação " Caetano de Campos"
será exercida, em comissão, por um diretor de
grupo escolar, sem prejuizo dos vencimentos do seu cargo efetivo.
Artigo 614 -
O diretor do cruso primário fica imediatamente subordinado
ao diretor do Instituto de Educação, a quem
atenderá no que disser respeito à
administração, disciplina e
orientação do ensino do curso.
Artigo 615 -
O curso terá dois professores primários sem
classe, com as funçoes dos atuais auxiliares de diretor de
grupo escolar.
Artigo 616 -
Os auxiliares referidos no artigo anterior serão designados
e terão como função essencial
coadjuvar o diretor na admistração e disciplinado
curso.
IV - Da matricula (192).
Artigo 617 -
A matricula se fará de 7 a 15 de fevereiro a ela
admitindo-se os alunos do anos anterior mediante
apresentação do respectivo certificado.
§ 1.º - Havendo vagas serão
matriculados novos candidatos, procedendo-se, sendo
necessário, a sorteio público, feito na
presença dos interessados, pelo diretor e por uma
comissão de três pessoas idôneas.
§ 2.º - Fica fixado em 40 o
máximo de alunos por classe.
Artigo 618 - Os novos candidatos devem apresentar:
1 -
fórmula de matrícula, fornecida pelo
curso, preenchida pelo pai ou responsável;
2 -
certidão de idade;
3 - atestado
de vacina;
Parágrafo único - Se julgar o
conveniente, o diretor do curso poderá solicitar que o
candidato se submeta a exame de saúde, na Diretoria do
Sergviço de Saúde Escolar, a qual
informará simplesmente si há, ou não,
pergido na matrícula do aluno.
Artigo 619 - Durante o ano só se
aceitarão novos alunos de 1.o a 5 de agosto, para as vagas
que se verificarem, e de conformidade com o parágrafo
1.º do artigo 617 desta Consolidação.
Artigo 620 - As eliminações de alunos
se farão segundo o dispositivo regulamentar.
Paragrafo único - Perderão o
lugar os alunos que derem, sem
justificação imediata, 15 faltas consecutivas,ou
20 consecutivas.
SECÇAO IV
Do curso pré-primário-jardim da
infância
Artigo 621 - O curso
pré-primário do Instituto de
Educação “Caetano de Campos”,
será formado de classes experimentais destinadas a fornecer
às crianças situações em
que haja oportunidade a cada aluno de praticar
auto-direção e auto-controle, de
desenvolver
a iniciativa e a invenção
e
de aprender a coordenar seus esforços e interesses como
os
seus companheiros.
Parágrafo único - O curso
pré-primário é considerado o campo de
observação e experiências educacionais
dos alunos do Curso de Aperfeiçoamento que nele
terão estágio obrigatório.
Artigo 622 - O curso pré-primário tem a
duração de três anos denominados graus,
devendo os processos de educação ser orientados
segundo os princípios fundamentais seguintes:
a
- todo o curso deve abranger as atividades fundamentais e
características que permitam o desenvolvimento mais eficaz
do aluno e o conduzam a contacto inteligente com o mundo em
que vive;
b - o interesse da criança deve ser o centro orientador do programa escolar;
c - a iniciativa da criança deve ser sempre
estimulada e orientada pelo professor de forma a levá-la a
amadurecimento,e a faça desejar objetivos melhore;
d-todo o aprendizado deve ser feito com larga soma de
contacto sensoriais,sempre com o caráter lúgico;a
experiência da
criança em primeiro lugar,tão real quanto
possível,de modo que ela esteja física e
mentalmente ativa;
d - todo o aprendizado deve ser feito com larga soma de contacto
sensoriais, sempre com o caráter lúdico; a
experiência da criança em primeiro lugar, tão real
quanto possivel , de modo que ela esteja física e mentalmente
ativa;
e - o
programa dos vários graus
deve ser planejado em termos de projetos,unidades de trabalho,trabalho
criador,artes industriais,música,dansa
rítmica,jogos coletivos,hora de história,conversa
sem formalismo e outros empreendimentos que garantam
obtenção do objetivo estabelecido no artigo 621
desta Consolidação;
f
- toda a ação do professor deverá
estimular a auto-expressão das crianças pelos
jogos,ritmo
livre,modelagem,música,dramatização e
marcenaria,não se devendo esperar que as crianças
produzam trabalhos acabados,mas que pela arte possam desenvolver sua
capacidade criadora;
g - o
curso pré-primário deverá
criar situações leais quanto
possíveis,que leve a criança a aprender pela
cooperação e a viver com o grupo por meio de
ajustamento que lhe não sacrifique as qualidades
pessoais;
h - o
curso primário deverá estimular
e desenvolver atividades em que a criança faça
contribuições pessoais aos empreendimentos
d ogrupo,tenha
experiências que elevem seu nível de sociabilidade
e se sinta membro respeitado e aceito de uma pequena sociedade.
i - o curso pré-primário
não terá atividades extracurriculares;qualquer
atividade,uma vez que a solicite o interesse das
crianças.deverá abranger todos os freios para uma
vida mais completa.
I - Do programa
Artigo 623 - O programa do curso
pré-primário compreenderá:
a - atividades recreativas, taís como canto,jogos,
marrações e contos e historletas, estudo da
natureza;
b - estudo
da vida social que abranja a vida no lar e na comunidade,na cidade e no
campo,entre os povos primitivos.com estudo da natureza que contribua
para a compreensão da vida social:
c - estudos
e atividades para
educação sanitária,em que se incluam
assuntos específicos,como o valor da
nutrição e dos alimentos e fatores como os que
resultem das atividades recreativas e do estudo da vida
social;
d-hábitos
cívicos e morais, como
prática de cortezia, disciplina, vivacidade, auxílio
mútuo; e para
os de terceiro grau, apenas como meio de
pré-adaptação ao currículo
primário,sempre sob forma de
jogos, iniciação nas técnicas
fundamentais da leitura, escrita e cálculo.
II - Do
ano letivo e de regime de aulas
Artigo
624 - O curso pré-primário funciona em
dois turnos.das 8.30 às 12 horas e das 13 às 16
horas e 10 minutos.com o mesmo regime de férias do curso
primário.
III- Da
admissão de alunos (193)
Artigo
625- E de 6 (seis) o número total de
classes, distribuídas anualmente pelos três
graus do curso, segundo as condições
particulares de cada grupo de alunos.
§ 1.º - O
número de alunos de cada classe não
poderá exceder de 30.
§ 2.º - Das
seis classes,uma será considerada especial,para ingresso
daqueles alunos que,por qualquer deficiência,exijam um
tratamento especial.
§ 3.º - Para
efeito de matrícula,conta-se idade até 21 de
janeiro.
Artigo
626 - Matriculados os não promovidos e os portadores
de cartão de promoção,serão
recebidos,em seguida os candidatos à matrícula
inicial.
§ 1.º - Havendo
candidatos à matricula inicial em número superior
ao de vagas a preencher,proceder-se-á a sorteio.
§ 2.º - No
correr do primeiro mês letivo, podem ser aceitos novos pedidos
de matricula inicial, que só serão atendidos
depois de matriculados todos os candidatos que se tenham apresentado na
época regulamentar.
§ 3.º - Findo
o primeiro mês considera-se definitivamente encerrado o
período de matrícula.
IV - Do
pessoal docente
Artigo
627 - O pessoal docente é constituído de
professoras que tenham revelado antidão para
educação pré-primária,e
estudo especiais da matéria,indicações
pelo diretor do Instituto de Educação dentre
professores do quadro
magistério primário.
Parágrafo
único - Essas professoras são nomeadas em
comissão e conservadas no cargo enquanto forem eficientes
seus serviços a juízo do diretor do Instituto de
Educação.
Artigo
628 - O diretor do Instituto de Educação
designará,dentre as substitutas efetivas do curso
primário,quais as que devem exercer seu cargo no curso
pré-primário.
Parágrafo
único - Dar-se á preferência
às substitutas efetivas cuja formação
artística assegure a possibilidade de cuidar de atividades
especializadas tais
como: música, canto, ginástica, dança ritimica e
modelagem.
V - Da
administração
Artigo
629 - A administração do curso
pré-primário é exercida por uma
inspetora e uma auxiliar de inspetora (194).
Artigo
630 - O cargo de inspetora de que trata o artigo anterior
será promovido mediante proposta do diretor do Instituto de
Educação e só pode ser exercido por
professora primária, do quadro do magistério
oficial, que se tenha especializado em educação
pré-primária ou que se tenha destacado em estudos
de psicologia infantil e de pedagogia.
Artigo
631-São deveres da inspetora além de
outros inerentes as suas funções:
a
- exercer a inspeção geral do curso
pré-primário,velando pela ordem,asseio e
disciplina do estabelecimento;
b
- organizar, de colaboração como professor de
Pratica de Ensino e a professora da classe, as sugestões, das
atividades e o horário respectivos;
c
- organizar fichário dos alunos;
d - orientar
e auxiliar as professoras na execução de qualquer
atividades educativas;
i - determinar
e acompanhar os trabalhos das substitutas efetivas;
f
- organizar biblioteca infantil;
g
- determinar os serviços da guardiã e das
serventes dêsse curso;
h - permitir
a retirada de crianças durante os trabalhos,quando
procuradas pelos pais ou pessoas por eles devidamente autorizadas;
i
- acompanhar os pais das crianças em suas visitas
às classes:e
j - não
se retirar do estabelecimento antes da saída de todos os
alunos.
SECÇÃO
V
Do
curso de Aperfeiçoamento
Artigo
632 - O Curso de Aperfeiçoamento, que se destina a
elevar o nível de cultura dos professores
primários diplomados, terá a
duração de 1 (um) ano,com as seguintes
matérias e aulas semanais:
Artigo 633 - O curso terá um cunho
eminentemente prático e ,para isso,os alunos
terão estágios obrigatórios na Escola
Primária e Jardim da Infância da Capita: no
Serviço de Saúde Escolar: no Centro de Pesquizas
e Psicologia Aplicada,Instituições Escolares e
Orientação Educacional.
Artigo
634 - As aulas deste curso serão ministradas, como
extraordinárias, com a gratificação e
nos limites estabelecidos em lei,pelos catedráticos do Curso
de Formação de Professores Primários.
§ 1.º - Em
casos especiais, por proposta fundamentada do diretor do Instituto.
poderá ser contratado professor especializado,de reconhecido
valor,para dar aulas nesse curso,mediante a
retribuição de Cr$80,00(oitenta cruzeiros)por
aula,nas condições que forem previstas no
contrato.
§ 2.º - Os
professores designados ou contratados poderão ministrar
aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo
635 - A matricula anual deste curso não
poderá exceder de duas classes de 45(quarenta e cinco)
alunos cada uma, no máximo, exigindo-se exame de
seleção se o número
de candidatos for superior ao número de vagas
existentes.(195)
Artigo
636 - Os professores diplomados pelo Curso de
Aperfeiçoamento do Instituto de
Educação “Caetano de
Campos”,quando inscritos em concurso de ingresso ao
magistério,terão as regalias constantes do artigo
293 e seu parágrafo único desta
Consolidação.
Artigo 637 - Ao
aluno do Curso de Aperfeiçoamento do Instituto de
Educação “Caetano de Campos”,
que se diplomar com a média mais alta,fica assegurada,em
cada ano,a regalia constante do artigo 303 desta
Consolidação.
Artigo
638 - Serão reservados anualmente, até 25(vinte e
vinte)lugares para matricula de professores efetivos do
magistério paulista.(196)
§ 1.º- Esses
professores serão postos à
disposição do Instituto, sem prejuízo
de vencimentos e demais vantagens do seu cargo,salvo a
gratificação de magistério por tempo
de serviço.
§ 2º- A
seleção de candidatos a que se refere este artigo
se fará,quando for preciso,por títulos e por
provas de Português e Psicologia.
§ 3º - Aos professores
primários que fizeram o Curso de Aperfeiçoamento
serão asseguradas quando se inscreverem em concurso de
remoção,as regalias constantes do artigo 323 e
seu parágrafo único desta
Consolidação.
SECÇÃO
VI
Do Curso de
Administradores Escolares
Artigo 639 - O Curso de
Administradores Escolares,que visa habilitar diretores de
escolas,orientadores de ensino,inspetores escolares.auxiliares de
estatística e encarregados de provas e medidas escolares
terá a duração de 2(dois)anos
letivos,com as seguintes matérias:
1.ª SERIE
Sociologia Geral
Biologia
Educacional
Psicologia Geral
Estatística
aplicada à educação
Metodologia
geral do ensino primário
Metodologia e
prática do ensino das seguintes disciplinas:
a - linguagem
linguagem oral (leitura e escrita)
b - Geografia.História
e Conhecimentos Gerais de Literatura Infautil.
Orientação
Educacional e Instituições Escolares
Organização
e administração escolar.
2.ª SERIE
Pedagogia e
Filosofia da Educação
Sociologia
Educacional-fundamentos sociais de Educação
Psicologia
Educacional
História
da Educação
Higiene Escolar
e Purricultura
Metodologia e
Prática do Ensino das seguintes disciplinas:
a -
linguagem (literatura
infantil, composição, gramática, e
ortografia)
b-matemática;
c-desenho e trabalhos manuais Orientação Educacional e
Instituições Escolares,Técnicas de
Pesquisa e Medidas Educacionais,Organização e
Administração Escolar.
Art. 640 - As aulas deste
curso serão ministradas por professores
catedráticos do Curso de Professores Promários,em
aulas extraordinárias ou por professores
especialistas,contratados por proposta fundamentada do diretor do
Instituto de Educação “Caetano de
Campos”,na forma do § 1º do artigo 634
desta Consolidação.
Art. 641- A matricula
anual não poderá exceder de 40(quarenta)alunos
para cada série,ficando os professores matriculados no curso
de administradores à disposição do
Instituto,sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do
seu cargo efetivo,salvo a gratificação de
magistério por tempo de serviço.
Parágrafo
único - A
seleção dos candidatos de que trata este
artigo,se for preciso se fará por títulos e
provas.
Art. 642 - A matricula do
Curso de Administradores será regulada por Ato do
Secretário da Educação (197).
Parágrafo
único -Terão
preferência para a matricula os candidatos que hoverem feito
o curso de aperfeiçoamento e os de maior tempo de
exercício.
SECÇÃO
VII
Dos cursos de
Especialização(198)
Art. 643 - No Instituto de
Educação”Caetano de
Campos”,funcionarão regularmente os cursos de
especialização previstos no artigo 10.º
da Lei Orgânica do Ensino Normal-decreto-lei federal
n.8.530,de 2 de janeiro de 1946-sempre que haja,no
mínimo,10(dez)candidatos a qualquer
especialização.
Art. 644 - Funcionarão
regularmente,nas mesmas condições,cursos de
especialização de ensino,de cargos,surdos-mudos e
débeis físicos e mentais.(199)
Art. 645 - Os cursos de
especialização serão
constituídos das seguintes matérias:Filosofia da
Educação-Psicologia da Infância,da
adolescência e do adulto-Biologia Educacional-Sociologia
Educacional-Didática especialização do
ensino Pré-Primário-Didática
especializada do ensino supletivo-Didática especializada do
ensino de anormais-Didática especializada de
Desenho-Didática especializada de Música e
Canto-Literatura Didática.
Art. 646 - As aulas
serão ministradas por professores catedráticos do
Curso de Formação de Professores
Primários em aulas extraordinárias,ou por
professores especializados de reconhecido valor,contratados mediante
proposta do diretor do Instituto de Educação
“Caetano de Campos”,nos termos do
parágrafo 1.º,artigo 634 desta
Consolidação.
Art. 647- Os candidatos
à matricula para os cursos de
especialização deverão apresentar como
documento indispensável.além de outros,o diploma
de professor normalista.(200)
CAPÍTULO
II
Do Centro de
Pesquisas
SECÇÃO
ÚNICA
Do seu
funcionamento
Art. 648 - Funcionará
anexo ao Instituto de Educação “Caetano
de Campos”um Centro de Pesquisas.
§ 1.º - O Centro de
Pesquisas terá um diretor e dois
assistentes,contratados,comissionados ou com
funções gratificadas e designados pela
Congreção do Instituto de
Educação “Caetano de Campos”.
§ 2º - A
congregação do Instituto de
Educação “Caetano de
Campos”expedirá a
regulamentação do Centro de Pesquisas criado
neste artigo.(201)
CAPITULO III
Do ano escolar
SECÇÃO
ÚNICA
Dos
períodos letivos e das Férias
Art. 649 - O ano
escolar,dos Cursos Normal,do Aperfeiçoamento.de
Administradores Escolares e de
Especialização,é dividido em dois
períodos letivos:de 1.º (primeiro) de
março a 30 (trinta) de junho e de 1.º (primeiro) de
agosto a 30 (trinta) de novembro.
Art. 650 - O ano escolar
dos cursos Pré-Primários e Primário
é dividido em dois períodos letivos: de
16 (dezesseis) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e
1.º (primeiro) de agosto a 14 (quatorze) de dezembro.
Art. 651- São
períodos de férias para todos os Curso, o
mês de julho e o período de 15 (quinze) de dezembro
a 15 (quinze) de fevereiro.
CAPITULO IV
Do Regime de
notas e promoções
SECÇÃO
ÚNICA
Das notas, provas
de exames e promoções
Art. 652 - Haverá
para os alunos dos cursos do Instituto de
Educação “Caetano de
Campos”uma nota de aplicação em cada
semestre, nos meses de junho e novembro.(202)
Art. 653 - As provas de
exames escritos e práticos serão realizados na
segunda quinzena de junho e prova final escrita ou pratica
será realizada na primeira quinzena de dezembro.
Art. 654 - Os exames de
Metodologia e Prática do Ensino
Primário, Metodologia e Prática do Ensino
Pré-Primário, Música, Trabalhos Manuais
e Educação Física serão
escritos no mês de junho e práticos e escritos na
primeira quinzena de dezembro.
Art. 655 - A
promoção do aluno será obtida com
seguinte formulário:
![](decreto%20n.17.698,%20de%2026.11.1947_parte1_11.JPG)
Somam-te as duas
notas de aplicação de exame junho,dividindo-se o
total por 3.obtendo-se assim a primeira médiaEsta primeira
média somada à de exame final e dividindo-se o
total por dois,obtem-se a media de aprovação na
disciplina.
Art. 656 - Para
obtenção da média geral somam-se as
médias de todas as cadeiras, dividindo-se o resultado pelo
número delas.
§ 1.º - O aluno que
não alcançar a media de
provação mínima cinco 5,em uma ou duas
disciplinas fará exame de seguida época,na
segunda época,na segunda quinzena de fevereiro,dessas mesmas
disciplinas.
§ 2.º - Será
aprovado em exame de segunda época, o aluno que obtiver a
nota mínima cinco (5).
Art. 657- A nota obtida no
exame de segunda época irá substituir a
média dessa disciplina para a obtenção
da Média Geral.
CAPÍTULO
V
Do
pessoal docente
SECÇÃO
ÚNICA
Seus
vencimentos e
forma de provimento
Art. 658 - O
pessoal docente dos Cursos Normal e secundário do Instituto
de Educação
“Caetano de Campos” se compõe de
professores ocupante de cargos de “Professores
Secundários”, com os vencimentos e a
gratificação constantes dos artigos 560 e
561 desta consolidação.
Art. 659 - As
cadeiras do Instituto de Educação
serão providas, por concurso especial, de
acordo como ato Secretário da
Educação, por proposta da
Congregação do mesmo
Instituto satisfeitas no mínimo as exigências do
artigo 562 e seguintes desta
Consolidação (203).
CAPÍTULO
VI
Da
administração do
Instituto de Educação “Caetano de
Campos”
Art. 660 - O
Instituto de Educação “Caetano de
Campos” é dirigido por um diretor.
Parágrafo único -
O cargo de Diretor de que trata o presente artigo, com o vencimentos
fixados no
padrão “Q“, é isolado e
integrante da Tabela I da Parte Suplementar do Quadro
do Ensino (204).
I - Dos Assistente de
cadeira
Art. 661 - A
cadeira do “Metodologia e Pratica do Ensino
Primário” terá até 4
(quatro)
assistentes de livre escolha do catedrático, lotados no
Instituto de Educação
“Caetano de Campos com a gratificação
anual de função de Cr$ 6.000,00 (seis mil
cruzeiros) cada um. (205)
II - Do Vice-diretor
Art. 662 - O
diretor do Instituto de Educação
“Caetano de Campos será em suas faltas e
impedimentos substituído pelo vice-diretor do
estabelecimento. (206)
III - Dos Assistentes
de diretor
Art. 663 - O
diretor do Instituto de Educação
“Caetano de Campos terá cinco (5) assistentes,
com a gratificação de
função anual de Cr$ 6.000.,00 (seis mil
cruzeiros) cada
um.
Art. 664 - Haverá
ainda no Instituto de Educação “Caetano
de Campos” além dos cargos de
direção
um secretário e demais funcionários
administrativos necessários ao normal
andamento dos serviços lotados relotados ou admitidos nos
termos de legislação
vigente.
IV - Da Secretaria
Art. 665 - O
cargo de secretário com os vencimentos no padrão
“N” é considerado isolado de
provimento em comissão respeitada a
situação do atual ocupante efetivo.
Art. 666 - A
Secretaria terá a seu cargo todo o serviço de
escrituração arquivo e fichário
do estabelecimento.
Parágrafo único -
Os serviços da Secretária serão
distribuídos pelo Secretário, a quem compete a
sua direção.
Artigo 667 - As
atribuições do secretário
são idênticas ás dos
secretários dos estabelecimentos
de ensino secundário e normal, no que for
aplicáveis. (207)
Artigo 668 - A
secretária funcionará ordinariamente das 12
ás 18 horas e extraordinariamente
pelo tempo que for determinado pelo diretor segundo as necessidades do
serviço.
(208)
PARTE
III
Da
Educação Física em
Geral
TITULO
ÚNICO
De
sua direção,
orientação e fiscalização
Artigo 669 - Cabe
ao Departamento de Educação Física a
direção, orientação e
fiscalização de toda
suas atividades referentes à Educação
Física no Estado de São Paulo. (209)
Parágrafo único -
As repartições serviços avulsos ou
secções já existentes na
administração
estadual ou municipal cujas atividades compreendam a
Educação Física, sob
qualquer de seus aspectos, articular-se-ão com o
Departamento de
Educação
Física, para perfeita coordenação do
trabalho e
pesquisas.
Artigo 670 - Cabe
ainda ao Departamento de Educação
Física promover, através da
Educação Física,
a educação moral e cívica de todas as
crianças e adolescentes do Estado de São
Paulo.
Artigo 671 - A
ação do Departamento de
Educação Física no interior do Estado
se processará por
meio das Inspetorias Regionais de Educação
Física, localizadas de acordo com a
necessidade de serviço, por proposta do Diretor Geral do
Departamento de
Educação Física e
designação do Secretário da
Educação. (210).
Artigo 672 - Em
todos os municípios será instalada uma
Comissão do Departamento de Educação
Física, sob a presidência do Prefeito Municipal,
com as funções de organizar e
dirigir, conforme as diretrizes gerais fixadas, os núcleos
locais.
1.º -
Os núcleos municipais, instalados progressivamente
em todas as localidades, serão constituído por
três (3) elementos, um dos quais
o Prefeito Municipal e os demais designados pelo Diretor Geral do
Departamento
de Educação Física.
2.º - A sede de
núcleo em cada município, será de
preferência em edifício público e, na
falta dêste, em qualquer outro que
apresente possibilidades e condições mais
adequadas aos trabalhos da comissão.
Artigo
673 - Para a realização
integral de suas finalidades o
Departamento de Educação Física
poderá solicitar a colaboração de
outros
serviços públicos bem como promover a
colaboração de outros serviços
públicos
bem como promover a colaboração de todas as
organizações esportivas ou
culturais.
CAPÍTULO
I
Do
Departamento de Educação Física
SECÇÃO
I
Dos
seus fins. (211)
Artigo
674 - Ao Departamento da
Educação Física compete:
a) -
orientar a educação física em todos os
estabelecimentos
de ensino público, primários,
secundários, superiores e profissionais; (212).
b) - organizar e orientar o ensino e a prática da
ginástica e dos desportos
nas instituições públicas onde se
tornem necessários ou aconselháveis;
c) -
fiscalizar e orientar o ensino da ginástica e a
prática desportiva nos
estabelecimentos de ensino particular;
d) -
organizar uma escola de educação
física para formação de professores;
(213).
e) - manter um gabinete técnico e uma biblioteca
especializada para estudo e demonstração dos
problemas da educação física;
f) - estabelecer as condições técnicas para
a construção
de estádios campos de campos de recreio e
jogos e outros locais de preparação
física;
g) -
proceder ao registro anual das agremiações de
ginástica, assim como de quaisquer outras
organizações que se dediquem à
fisicultura no Estado de São Paulo;
h) -
orientar a educação física nas
organizações de
escotismo;
i) - organizar e patrocinar provas e demonstração
de educação física, assim como
concursos de eficiência física nos
estabelecimentos públicos;
j) - incentivar a educação física feminina,
procurando interessar a mulher brasileira no movimento de cultura;
k) - habilitar candidatos a instrutores ou professores
de educação física;
l) - fiscalizar as escolas, institutos e academias
da educação física em geral;
m) -
promover a fundação de organizadores ou
agremiações de caráter particular que
visem a educação física especialmente
infantil, assim como prestar-lhe colaboração;
n) -
manter e fomentar o Intercâmbio nacional e
internacional com as organizações de
educação física e similares;
o) - promover
a mais ampla e intensa vulgarização da
educação física.
Art.
675 - O funcionamento de
“colônia de férias”
só será permitido
mediante aprovação, pelo Departamento de
Educação Física, dos respectivos
programas e organização, e audiência
prévia quanto à sua
localização do
Departamento de Saúde, a quem cabe, também sua
fiscalização e assistência
médica. (214)
SECÇÃO
II
Da
sua organização
Art.
676 - O Departamento de
Educação Física compõe-se
dos
seguintes órgãos:
1) -
Diretoria Geral
2) - Diretoria Técnica
3) -
Diretoria Administrativa
4) - Escola Superior de Educação Física
5) -
Escola de Aplicação Ao Ar Livre (215)
I - Da Diretoria Geral
Art.
677 - O Departamento de
Educação Física imediatamente
subordinado à Secretaria de Educação
será dirigido por um Diretor Geral médico
de reconhecida competência no assunto.
Art.
678 - O cardo de Diretor Geral do Departamento de
Educação
Física é considerado isolado, de provimento em
comissão, ressalvada a situação
pessoal de seu anual ocupante efetivo com os vencimentos fixados no
padrão “T”.
Art.
679 – Compete ao Diretor Geral:
a) -
dirigir os serviços do Departamento de
Educação Física;
b) -
representar oficialmente o Departamento de
Educação Física;
c) - assinar toda a correspondência oficial;
d) - distribuir pelos funcionários os serviços do
Departamento de Educação Física;
e) -
prolongar ou modificar as horas do expediente
de acordo com as necessidades do serviço;
f) -providenciar sobre as substituições dos
funcionários nos seus impedimentos;
g) - aplicar da melhor maneira a verba do
expediente;
h) -
administrar consoante determinações do
Secretário da Educação o
patrimônio do Departamento de Educação
Física;
i) -
executar e fazer executar as determinações
expedidas pelo Departamento de Educação
Física;
j) - organizar a tabela anual das despesas e
requisitar oportunamente do Governo as quantias necessárias
à manutenção do
Departamento de Educação Física e ao
melhoramento dos seus serviços dentro da
respectiva verba orçamentária;
k) -
aplicar ou propor penalidades aos funcionários
do Departamento de Educação Física nos
termos da legislação vigente.
Artigo
680 - O departamento de
Educação Física terá
além do Diretor
Geral, o pessoal necessário ao normal ou admitido, nos
termos da legislação
vigente. (216)
II - Da Diretoria Técnica
Artigo
681 – São
atribuições da Diretoria Técnica:
1) - organizar o gabinete técnico do Departamento
para estudo e demonstração das
questões relativas a Educação
Física;
2) - estudar e estabelecer o padrão mínimo de
requisitos técnicos a serem exigidos das escolas de
Educação Física e locais de
torneios, exibições e reuniões de
educação física;
3) - estudar as condições técnicas para
construção
de estádios oficiais, campos de recreio e jogos e outros
locais construídos ou
adaptados para a preparação física;
4) - dar organização técnica às
provas e demonstrações
de educação física assim como aos
concursos de eficiência física promovidos ou
patrocinados pelo Departamento;
5) - estudar os meios de controle dos exercícios
físicos, promovendo a sua prática nas
associações de ginástica e desportiva;
6) - orientar e fiscalizar a educação
física nos
estabelecimentos oficiais e particulares;
7) - fiscalizar o funcionamento das escolas,
institutos ou academias de educação
física;
8) -
dar parecer sobre os casos de habilitação de
profissionais formados por instituições nacionais
ou estrangeiros e proceder ao
competente registro;
9) - orientar a prática da educação
física nos
parques e outros locais públicos. (217)
Artigo
682 - Todos os trabalhos da Diretoria
Técnica serão superintendidos
pelo Diretor. (218)
III - Da Diretoria Administrativa
(219)
IV - Da Escola Superior de
Educação Física (220)
V -
Da Escola de Aplicação ao Ar
Livre
Artigo
683 - A Escola de Aplicação
ao Ar Livre diretamente
subordinada ao Diretor Geral, se contínuo de classes
pré-primárias e primária
para ambos sexos (221)
Artigo
684 - As classes da Escola de
Aplicação ao Ar Livre serão
regidas por professores normalistas (222)
Artigo
685 - A escola de Aplicação
ao Ar Livre do Departamento de
Educação Física tem a
organização programa e horário
constante do n.º .... da
Parte III do Anexo.
CAPITULO
II
Da
Educação Física nos estabelecimentos
de ensino
SECÇÃO
ÚNICA
De
sua orientação
Artigo
686 - O Departamento de
Educação Física orientara tecnicamente
a pratica da educação física em todas
as suas modalidades em todos os
estabelecimentos oficiais de ensino do Estado de São Paulo.
(223)
Artigo
687-
Nos estabelecimentos de ensino particulares, o
Departamento de Educação Física
fiscalizará
e orientará a educação
física,
zelando pelo seu desenvolvimento racional.
Artigo
688 - O Departamento proporá aos
poderes componentes as
alterações que a prática for
aconselhando relativamente ao plano de educação
física.
Artigo
689 - A adoção do
padrão geral se processará paulatinamente
de maneira a não prejudicar a prática atual da
educação física por meio de
instruções baixadas sucessivamente pelo
Departamento de Educação Física.
Artigo
690 - Os professores de
educação física e treinadores
de que exerçam a
profissão em estabelecimentos de ensino deverão
provar a sua capacidade
profissional perante o Departamento de Educação
Física.
Parágrafo
único - As provas de densidade
profissional serão
realizadas de conformidade com o regulamento elaborado pelo
Departamento de
Educação Física aprovado por ato do
Secretário da Educação.
Artigo
691 - Os cargos de instrutores de
ginástica ou professores
de educação física serão
preenchidos por profissionais diplomados ou
habilitados pela Escola Superior de Educação
Física cabendo aos diplomados, em
igualdade de condições a preferência.
Artigo
692 - A prática desportiva nos
estabelecimentos de ensino,
pela própria condição dos organismos
que se dispõem a realizá-la esta sob a
orientação e fiscalização
imediata de Departamento de Educação
Física, que
determinara os desportos cuja prática se aconselhar ou se
permitir de
acordo com as
condições físicas dos
alunos.
Artigo
693 - Os alunos se submeterão
à prática desportiva sob a
orientação do professor do estabelecimento, que
procurará evitar todos os
malefícos oriundos do seu excesso ou da sua
prática inconventente.
Artigo
694 - Os colegiais estudantes dos cursos
secundários e
superiores só participarão de torneios ou
competições desportivas oficias com
prévia autorização do Departamento de
Educação Física.
§
1.º - As autorizações do
Departamento de Educação Física
dependerão diretamente do professor de
educação
física.
§
2.º - Desde que o professor de
educação física julgue os alunos aptos
para participar, com proveito, de
torneios e competições ginásticas e
desportivas, ser-lhes-à permitida a
participação, ouvida a Diretoria
Técnica do Departamento de Educação
Física e sob
a responsabilidade direta e imediata do professor.
§
3.º - O Departamento de
Educação Física, sempre que a
Diretoria Técnica julgue conveniente, poderá
negar permissão, ainda que o professor a tenha concedido.
Artigo
695 - O Departamento de
Educação organizará, sempre que
julgue conveniente, torneios, competições
campeonatos ou demonstrações
desportivas, ou de ginástica, conferindo prêmios
ou outras distinções aos que
melhor se houverem.
Artigo
696 - Todos os colegiais, estudantes de cursos
secundários superiores
ou profissionais , ou outros quaisquer deverão ser fichados
antropo-fisiologicamente no princípio de cada semestre. (224)
Artigo
697 - As fichas antropo-fisiológicas
serão preparadas de
conformidade com o modelo organizado pelo Departamento de
Educação Física.
(225)
Artigo
698 - Os casos de lesão
orgânica ou defeito físico que
impossibilitem a prática da educação
física, ou exijam exercícios especiais,
devem ser comunicados ao Departamento de Educação
Física, que orientará
eficientemente a sua aplicação.
Artigo
699 - No exercício
das suas funções os instrutores ou
professores de educação física
deverão cumprir as instruções do
Departamento de Educação Física.
Artigo
700 - Os instrutores ou professores dos
estabelecimentos de
ensino são obrigados a manter o Departamento de
Educação Física informado das
ocorrências dignas de nota no desenvolvimento da
matéria de sua especialidade.
CAPITULO
III
De
sua obrigatoriedade, época e processo
Artigo
701 - É obrigatório o
registro anual das associações e entidades
de ginástica, assim como o de todas as
organizações em que se exerçam tais
atividades ou que se dediquem à fisicultura
sob quaisquer outros aspectos a juízo do
Departamento de Educação
Física.
Artigo
702 - O registro será solicitado em
requerimento dirigido ao
Diretor Geral do Departamento de Educação
Física pelo presidente da organização
ou quem suas vezes fizer, selado legalmente, e acompanhado de um
formulário
fornecido pelo Departamento, devidamente preenchido e assinado
também pelo
presidente ou quem suas vezes fizer.
§
1.º - Desde que as respostas
dadas as formulários não sejam
satisfatória , o Departamento de
Educação Física
poderá solicitar melhores informações
, e só à vista delas resolverá sobre o
pedido de registro, sendo-lhe facultado investigar sobre a veracidade
dos dados
fornecidos.
§
2.º - Quando for julgado
necessário o Departamento de Educação
Física reverá o formulário a ser
distribuído,
alterando-o onde a prática o aconselhar.
Artigo
703 - O registro se fará em qualquer
época do ano, vigorando
até o mês de janeiro do ano seguinte.
Artigo
704 - Só poderão manter
relações administrativas com o
Departamento de Educação Física,
associações, entidades ou outras
organizações
que nele se acham devidamente registradas.
Artigo
705 - As empresas ou
organizações, tais como escolas,
institutos, academias e outras similares, que se dediquem a
educação física em
qualquer das suas modalidades, devem registrar-se, anualmente, no
Departamento
da Educação Física.
Artigo
706 - O registro obedecerá a um processo
idêntico ao
estabelecido nos artigos 702 e 703.
Artigo
707 - As organizações a que
se refere o presente capitulo
deverão obedecer a requisitos estabelecidos pelo
Departamento de Educação
Física, quer quanto às
condições de local, material e disciplina, quer
quanto à
capacidade profissional de seus professores.
Artigo
708 - Os representantes do Departamento de
Educação Física
no desempenho de suas funções terão
livre ingresso em todas as dependências de
tais organizações, podendo assistir a
demonstrações individuais ou cursos
coletivos.
Artigo
709 - Mensalmente será enviada ao
Departamento de Educação
Física uma estatística dos alunos, professores e
instrutores, conforme modelo
fornecido.
Artigo
710 - Todos os matriculados serão
fichados antropo-fisicologicamente,
no inicio do curso e depois trimestralmente, enviando-se copia da ficha
ad
Departamento de Educação Física. (227)
Artigo
711 - As fichas antropo-fisiologicas
serão organizadas de
conformidade com o modelo preparado anualmente pelo Departamento de
Educação
Física. (228)
§
1.º - O departamento de
Educação Física, fornecerá
instruções sobre a maneira de preencherse a ficha modelo,
reservando-se, todavia,o direito de fiscalizar o seu preenchimento.
§
2.º
- Todo estaberlecimento onde se pratica a
educação física, obrigatoriamente
porá a disposição do
Departamento de Educação Fisica, os elementos do
seu fichário, afim de ai serem colhidos dados para estudos
especiais.
Art.
712 - O
Departamento de Educação Fisica
regulamentará a aplicação progressiva
do disposto neste capítulo, atendendo as possibilidades do
momento.
CAPÍTULO
IV
Das
isenções de impostos às
organizações desportivas
SECÇÃO
UNICA
De sua
concessão
Art. 713
- As
organizações desportivas que se dispuserem a
ceder os seus campos, praças desportivas e
instalações para os trabalhos do Departamento de
Educação Física, poderão
obter isenção dos seguintes impostos (203).
a) - Municipal, sobre as
competições ou jogos desportivos para amadores de
que participem ou promovam;
b) - estaduais, que
incidem sobre as instalações desportivas de sua
propriedade.
Art.
714 - Para
que se conceda a isenção (203) torna-se
necessário que a solicitação seja
instruida de documentos que provem:
a) - registro
do Departamento de Educação Física;
b) - existencia efetiva
do copntrole médico sobre as atividades desportivas de seus
associados;
c) -
existência de instalações desportivas,
vestiários e chuveiros em condições
higiênicas.
Art.
715 - Os
pedidos de isenção devem ser enviados ao
Departamento de Educação Física, que
os encaminhará aos poderes competentes, depois de
devidamente informados.
CAPÍTULO
V
De Campeonato
Inter-Colegial de Educação Física do
Estado de São Paulo.
SECCÃO
ÚNICA
Da sua
realização
Art.
716 - O
Departamento de Educação Física
promoverá anualmente, no mes de junho, onde se tornar mais
conveniente, o Campeonato Inteer-Colegial de
Educação Física do Estado de
São Paulo.
Art.
717 - Durante
a realização desse campeonato o Departamento de
Educação Física determinará
providencias para que os concorrentes ao certamem possam
desenvolver trabalhos diretamente ligados à
educação moral, cívica e social.
Art.
718 - O
Departamento de Educação Física
entrará em entendimento com as autoridades da localidade
escolhida para realização do campeonato, a fim
de tomar, antecipadamente todas as medidas que se tornarem
necessárias ao certamem.
Parágrafo
Único
- Os Departamentos de Educação e Saúde
prestarão ao Departamento de Educação
Física toda a assistencia que o mesmo necessitar para a
execução dos trabalhos de que trata o presente
capitulo.
Art.
719 - As
despesas decorrentes da realização dos
campeonatos inter-colegiais de Educação
Física do Estado de São Paulo correrão
por conta de verbas ou de créditos para esse fim
existentes.
Art.
720 - O
campeonato inter-colegial de Educação Fisica
será regulamentado pelo Departamento de
Educação Física.
CAPÍTULO
VI
Do
Patrimônio do Departamento de
Educação Física
SECÇÃO
ÚNICA
De sua
constituição
Art.
721 - Ao
Departamento de Educação Física
será permitido constituir um patrimônio com o que
lhe provier de doações, legados e recursos de
qualquer procedência.
§
1.º -
Será o patrimônio convertido em apólice
da dívida política, se assim convier, sendo seus
rendimentos aplicados aomelhoramento das
instalações ou trabalhos do Departamento de
Educação Física.
§
2.º - As
doações e legados, com
aplicações especiais, só
poderão ter o destino indicado pelos doadores.
§
3.º - Todo
o movimento do patrimônio de Departamento de
Educação Física, será
escriturado na secção de contabilidade da
Secretária da Educação.
PARTE
IV
DA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM GERAL
TÍTULO 1
De sua
compreensão
Artigo
722 - A
educação profissional, mantida pelo Estado,
compreende:
1 - O ensino industrial,
ministrado, segundo as disposições de leis
federais, dos estabelecimentos de ensino industrial;
2 - O ensino
profissional agricola-industrial, ministrados nos estabelecimentos
profissionais agricolas-industriais e no Aprendizado Agricola e
Industrial anexo ao Educandário " D. Duarte " da Capital;
3 - O ensino
profissional, ministrados no núcleos de ensino profissional,
nos cursos de ferroviários, nos cursos práticos
de ensino profissional e nos cursos de formação
de mestres de economia domésticas e auxiliaresde
alimentação.
CAPÍTULO
ÚNICO
Da
administração, orientação e
fiscalização do ensino industrial, profissional
agricola-industrial e profissional
Artigo
723 - A
Superintendência do Ensino Profissional, diretamente
subordinada à Secretaria da Educação
compete, respeitadas as restrições da
legislação federal, fiscalizar e orientar o
ensino público industrial, profissional agricola-industrial
e profissional.
Parágrafo
Único
- Compete ainda à Superintendência, a
orientação e fiscalização
dos estabelecimentos congeneres municipais e particulares(233) (234).
SECÇÃO
ÚNICA
Da
Superintendência do Ensino Profissional
Artigo
724
- A Superintendência do ensino profissional
é dirigida por um Superintendente, brasileiro nato, que se
tenha destacado, de maneira notável, por sua
competência e serviços, em matéria de
ensino profissional.
Parágrafo
único - O
cargo de Superintendente de que se trata este artigo, é
isolado, de provimento em comissão, com os vencimentos
fixados no padrão "T" ressaltava a
situação do seu atual ocupante efetivo.
Artigo
725 - O
Superintendente terá um Secretário, com
gratificação de função
anual de Cr$ 4.800,00 (Quatromil e oitocentos cruzeiros) (235)
Parágrafo
único
- A designação para o exercício da
função gratificada de que se trata o presente
artigo será feita pelo Superintendente.
Artigo
726 - Para
a execução dos serviços a seu cargo, a
Superintendência do Ensino Profissional conta com uma
Secretaria (236).
Artigo
727 - A
Secretaria é dirigida por um Diretor.
Parágrafo
único -
O cargo de Diretor de que se trata este artigo é
isolado, de provimento em comissão, com os vencimentos
fixados no padrão "Q" ressalvada a
situação pessoal do seu atual ocupante efetivo.
Art.
728 -
Além do Diretor, contará a Secretaria com o
pessoal necessário ao normal andamento dos
serviços, nomeado, lotado, relotado ou admitido, nos termos
da legislação vigente. (237)
Art.
729 -
Funciona, ainda, junto à Superintendência do
Ensino Profissional, um Serviço Central de
Orientação Profissional. (238).
TITULO II
Do ensino Industrial (*) (239);
SECCÇÃO 1
Dos ciclos
Art. 730 - O
ensino industrial, que obedece às
disposições de leis federais, é
ministrado em dois ciclos, abrangendo, cada qual , as seguintes ordens
de ensino
a - 1.º ciclo:
1 - Ensino industrial básico
2 - Ensino de mestria
3 - Ensino artezenal
4 - Aprendizagem
b - 2.º ciclo:
1 - Ensino técnico
2 - Ensino pedagógico
SECÇÃO II
Dos cursos
Art.731 - Os
cursos de Ensino Industrial serão das seguintes modalidades:
a - cursos ordinários ou de formação
profissional;
b - cursos extraordinários ou de
qualificação;
c - cursos avulsos ou de divulgação profissional
I - Dos cursos ordinários ou de
formação profissional
Art. 732 -
Os cursos ordinários do ensino industrial, no 1.º
ciclo, são os seguintes: (240)
1 - cursos industriais
2 - cursos de mestria
3 - cursos artezanais
4 - cursos de aprendizagem
Art. 733 -
São cursos ordinários, do ensino industrial, no
2.º ciclo: (241)
1 - cursos técnicos
2 - cursos pedagógicos
II - Dos cursos extraordinários e avulsos
Art. 734 -
Os cursos extraordinários, ou de
qualificação, com as finalidades expressas na
legislação federal, compreendem as três
modalidades seguintes:
1 - cursos de continuação;
2 - cursos de aperfeiçoamento;
3 - cursos de especialização;
Art. 735 -
Os cursos avulsos ou de divulgação,
são os destinados a dar aos interessados em geral
conhecimentos de atualidades técnicas.
Art. 736 -As
escolas técnicas e industriais poderão manter
cursos extraordinários e avulsos, referidos nos artigos
anteriores, organizados de acôrdo com as necessidades locais,
por proposta da Superintendência do Ensino Profissional.
Art. 737
- Funcionam cursos extraordinários de
continuação, anexos aos seguintes
estabelecimentos de ensino industrial:
1 - Escola técnica "Getulio Vargas", da Capital
2 - Escola Industrial "Carlos de Campos", da Capital
3 - Escola Industrial "João Belarmino", de Amparo
4 - Escola Industrial "Dr. Armando de Sales Oliveira", de Botucatu
5 - Escola Industrial " Bento Quirino", de Campinas
6 - Escola Industrial " Julio Cardoso" de Franca
7 - Escola Industrial "Francisco Garcia", Mocóca;
8 - Escola Industrial " José Martiniano da Silva", de
Ribeirão Preto
9 - Escola Industrial " Escolastica Rosa", de Santos;
10 - Escola Industrial "Fernando Prestes", deSorocaba;
11 - Escola Industrial "Sales Gomes", de Tatui;
12 - Escola Industrial "Joaquim Ferreira do Amaral", de
Jaú;
13 - Escola Industrial de Rio Claro;
14 - Escola Industrial de São Carlos.
SECÇÃO III
Das disciplinas e das práticas educativas
Artigo 738 -
Os cursos de ensino industrial básico, de ensino de mestria
e de ensino técnico, serão constituido por duas
ordens de disciplinas;
a) disciplinas de cultura geral
b) disciplina de cultura técnica
Artigo 739 -
Os cursos de ensino pedagógico constituir-se-ão
de displicinas de cultura pedagógica.
Artigo 740 - Os
alunos regulares de ensino indistrial básico, de mestria ,
de técnico e de pedagógico, serão
obrigados ás práticas educativas seguintes: (242)
a - educação física
obrigatória, até aidade de 21 anos e que
será ministrada de acórdo com as
condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno:
b - educação musical, obrigatória
até a idade de 18 anos, e que será dada por meio
de aulas e exercícios de canto orfeônico. (243)
Parágrafo
único - As mulheres se dará tambem a
educação domestica que consistirá
essencialmente no ensino dos mistéres proprios da
administração do lar.
SECÇÃO IV
Do formento à industrialização das
escolas
Artigo 741 -
No intuito de formentar a industrialização das
escolas industriais, permitindo que possam ampliar as suas
instalações e dar trabalho adequado aos
seus alunos. O governo lhes fará um adiantamento, cujo
montante será anualmente fixado pela Secretaria da
Fazenda, tendo por base a produção desses
estabelecimentos de ensino no ano anterior.
Parágrafo
1.º - O adiantamento mencionado neste
artigo será entregue à Superintendência
do Ensino Profissional durante o exercício financeiro,
parceladamente, de acôrdo com as necessidades do
financiamento dos trabalhos em execução, sendo
distribuido às escolas proporcionalmente à
produção de cada uma.
Parágrafo
2.º - À medida que for
arrecadada a renda das escolas profissionais, deverá ser
recolhida à Secretaria da Fazenda ou a estabelecimentos de
créditos por ela designados.
Parágrafo
3.º - A Superintendência do Ensino
Profissional e os diretores dos estabelecimentos subordinados
ficarão responsaveis perante a Secretária da
Fazenda pela devolução do valor integral do
adiantamento recebido, até a data do encerramento
do exercicio financeiro.
Parágrafo
4.º - Como parte do pagamento desse adiantamento
o Governo receberá o valor das máquinas
dos móveis das instalações que as
escolas industriais construirem para valorizar o patrimonio do Estado.
Capitulo II
Dos estabelecimento de ensino industrial, sua denominação e localização
Artigo 742 - è a seguinte a localização e denomunação dos estabelecimentos de ensino industrial mantidos pelo Estado:
1 - Escola Técnica "Getúlio Vargas" da Capital
2 - Escola Industrial "Carlos de Campos" , da Capital
3 - Escola Industrial do Seminário de Educandas,
da Capital
4 - Escola Industrial "João Belarmino" , de Amparo
5 - Escola Industrial "Bento Quirino", de Campinas
6 - Escola Industrial "Julio Cardoso", de Franca
7 - Escola Industrial "Joaquim Ferreira do Amartal", de Jaú
8 - Escola Industrial " Francisco Garcia", de Mococa
9 - Escola Industrial "Escolastica Rosa", de Santos
10 - Escola Industrial "Fernando Prestes" , de Sorocaba
11- Escola Industrial " Sales Gomes" , de Tatui
12 - Escola Industrial "Fernando Costa", de Lins
13 - Escola Industrial "Dr. Armando de Sales ", de Botucatú
14 - Escola Industrial "José Martiniano da Silva", de
Ribeirão Preto
15 - Escola Industrial de São Carlos"
16 - Escola Industrial de Rio Claro
17 - Escola Industrial de Jundiaí
18 - Escola Industrial "Trajano Camargo", de Limeira
19- Escola Industrial "Cel. Fernando Febiliane da Costa", de Piracicaba
20 - Escola Industrial de Casa Branca.
Art. 743 - O
Governo criará, quando julgar oportuno, e onde fôr
coveniente, escolas artezanais, nos moldes previstos pela Lei
Orgânica do Ensino Industrial.
SECÇÃO I
Da Escola Técnica "Getulio Vargas"
Art. 744 - A
Escola TÉCNICA "GETULIO VARGAS" destina-se a:
1 - formar operários qualificados, ministrando aos jovens o
ensino industrial básico;
2 - preparar mestres para a indústria;
3 - proporcionar aperfeiçoamento profissional e
especialização a obreiros já em
trabalho nas indústrias;
4 - promover a preparação de técnicas
para as atividades industriais;
5 - especializar técnicos e mestres para as
funções de docência nos
estabelecimentos de ensino industrial, bem como formar administradores
para os mesmos.
Art. 745 - A
Escola, manterá logo que tenha sido cotada das
necessárias instalações, um internato
com capacidade de oitenta lugares, no qual serão admitidos
gratuitamente os alunos do curso industrial dos
estabelecimento de ensino industrial do interior do Estado, que melhor
classificação obtiverem nas provas de
admissão ao curso técnico.
Art. 746 -
Os alunos diplomados pelo curso Técnicos, terão,
nas suas especialidades preferência nos concursos de ingresso
ao magistério profissional ou no provimento de quaisquer
cargos públicos, sôbre os diplomados pelos cursos
de mestria ou demais.
Art. 747 -
Como premio destinado aos alunos mais distintos dos Cursos
Técnicos do segundo elelo, e com o intuito de permitir aos
jovens desprovidos de recursos a frequência à
Escola Técnica, ficam instituidas aos alunos, as seguintes
diárias:
Parágrafo
único - Somente terão direito
às diárias, de que trata o presente artigo, os
alunos cujas notas forem superiores a cinquenta (50).
Art. 748 - Além das
atribuições inerentes ao seu cargo, deverá o
vice-diretor da Escola Técnica "Getulio Vargas" ter sob sua
responsabilidade todo o movimento financeiro da Escola.
I - Dos cursos
Art. 749 - A
Escola, nos termos da legislação federal que rege
oassunto, mantém os seguintes cursos
ordinários:
a - No ensino industrial básico, cursos de :
1 - fundição
2 - serralheria
3 - caldeiraria
4 - mecânica de máquinas
5 - macânica de automóveis
6 - máquinas e instalações
elétricas
7 - aparelhos elétricos e
telecomunicações
8 - pintura
9 - mercearia
b - No ensino de mestria, cursos de:
1 - mestria de fundição
2 - mestria de serralheria
3 - mestria de calderaria
4 - mestria de mecânica e máquinas
5 - mestria de mecânica e automoveis
6 - mestria de máquinas e instalações
elétricas
7 - mestria de aparelhos elétricos e
telecomunicações
8 - mestria de pintura
9 - mestria de marcenaria
c - No ensino técnico, cursos de :
1 - construção de máquinas e motores
2 - eletrotécnica
3 - desenho técnico
d - No ensino pedagógico, cursos de :
1 - didática do ensino industrial, compreende
do as seguintes
dsiciplinas de cutura pedagógica:
a - pscicologia
educacional;
b -
borientação e seleção
profissional;
c -
história da indústria e do ensino industrial;
d - metodologia.
2 - administração
do ensino
industrial, compreendendo as seguintes disciplinas de cultura
pedagógica:
a -
administração educacional
b -
administrção escolar
c -
orientação educacional
d -
história da indústria e ensino industrial
e - orientação e seleção
profissional.
SECÇÃO
II
Da
escola Industrial " Carlos de Campos "
Artigo 750 - A
Escola Industrial "Carlos de Campos" da Capital, para
frequência
exclusivamenter feminina, mantem os seguintes cursos
ordinários:
a - no
ensino industrial básico, cursos de:
1 - pintura
2 - cerâmica
3 - corte e costura
4 - chapéus, flores e ornatos.
b - no
ensino de mestria, cursos de:
1 - mestria de pintura
2 - mestria em
cerâmica
3 - mestria em corte e costura
4 - mestria de chapéu, flores e ornatos
Artigo 751 - A
Escola mantém , em anexo,a título
precário um
curso extrordinário de Formação de
Mestras de
Educação Doméstica e Auxiliares de
Alimentação, de conformidade com o artigo 901 e
seguintes
desta Consolidação
SECÇÃO
III
Da
Escola Industrial do Seminário de Educandas da Capital (245)
Artigo 752 - A
Escola Industrial do Seminário de educandas da Capital,
destinada exclusivamente à frequência feminina,
mantém os seguintes cursos ordinários de ensino
industrial básico:
1 - corte
e costura
2 -
chapéus, flores e ornatos.
SECÇÃO
IV
Da Escola Industrial "João Belarmino" de Amparo.
Artigo 753 - A
Escola Industrial " João Belarmino " Mantém os
seguintes
cursos ordinários de ensino industrial básico:
1 -
mecânica de máquinas
2 -
fundição
3 -
marcenaria.
SECÇÃO
V
Da
Escola de Rio Claro
Artigo 754 - A Escola Industrial de Rio Claro mantem os
seguintes cursos ordinários de ensino industrial
básico:
1 -
mecânica de máquinas
2 -
fundição
3 -
marcenaria
4 -
pintura
5 - corte e
costura (para frequêcias exclusiamente feminina).
SECÇÃO
VI
Da
Escola Industrial " Escolástica Rosa ". de Santos
Artigo 755 - A Escola industrial "escolástica
Rosa" Mantém os seguintes cursos de ensino industrial
básico:
1 -
mecânico de máquinas
2 -
findição
3 -
máquinas e instalações
elétricas;
4 - marcenaria;
5 - carpintaria
6 - tipografia e
encadernação
7 - corte e
costura (para frequência exclusivamente feminina).
Artigo 756 - A Escola possui um internato (246).
Artigo 757 - Funciona
junto ao estabelecimento uma colonia de Férias, destinada
aos
alunos das escolas industriais e congêneres estaduais.
SECÇÃO
VII
Da Escola Industrial "Sales Gomes" de Tatuí.
Artigo 758 - A Escola Industrial " Sales
Gomes " mantém os seguintes cursos ordinários de
insino industrial básico:
1 -
mecânica de máquinas
2 - corte
e costura (para frequências exclusivamente feminina).
SECÇÃO
VIII
Da Escola Industrial de Casa Branca (247)
Artigo 759 - A Escola Industrial de Casa Branca
manterá os seguintes cursos ordinários de ensino
industrial básico:
1 -
mecânica de máquinas
2 - marcenaria
3 - corte e
costura (para feequência exclusivamente feminina).
Artigo 760 - A
Escola materá um internato, a ser instalado oportunamente,
para
a frequência de alunos pobres, ófãos de
preferência, exclusivamente do sexo masculino, residentes no
municipio ou nos municipios circunvizinhos , desde que preencham os
requisitos necessários à matricula exigidos pela
lei
Orgânica Federal.
SECÇÃO
IX
Da Escola Industrial " Trajano Camargo ", de Limeira (248)
Artigo 761 - A Escola Industrial " Trajano Camargo "
manterá os seguintes cursos ordinários de ensino
industrial básico:
1 -
mecãnica de máquinas
2 -
fundição
3 -
máquinas e instalações
elétricas.
SECÇÃO
X
Da Escola Industrial "Coronel Fernando Febeliano da Costa " de
Piracicaba (249)
Artigo 762 - A
Escola Industrial "Coronel Fernando Febeliano da Costa "
manterá
os seguintes cursos ordinários de ensino ondustrial
básico:
1 -
mecânica de máquinas
2 -
fundição
3 -
máquinas e instalações
elétricas
4 - corte e
costura (para frequênci exclusivamente feminina).
SECÇÃO
XI
Da Escola Industrial de Jundiaí
Artigo 763 - A Escola
Industrial de Jundiaí mantém os seguintes cursos
ordinários de ensino industrial básico:
1 -
mecãnica de máquinas
2 -
fundição
3 - aparelhos
elétricos e telecomunicações
4 -
cerâmica
5 - cortre e
costura (para frequências exclusivamentes feminina).
SECÇÃO
XII
Das Escolas Industriais de São Carlos e Ribeirão
Preto
Artigo 764 - As escolas Industriais
de São Carlos e " José Martimiamo da Silva ", de
Ribeirão Preto, mantem os seguintes cursos
ordinários de
ensino industrial básico:
1 -
mecânica de máquinas
2 -
findição
3 -
máquinas e instalações
elétricas
4 -
marcenaria
5 -
corte e costura (para frequência exclusivamente feminina).
SECÇÃO
XIII
Das escolas Industriais de Botucatú, Campinas, Franca, Lins,
Mococa e Sorocaba.
Artigo 765 -
As Escolas Industriais " Dr. Armando de Sales Oliveira ". de
Notucatú, " Bento Quirino " de Campinas, " Julio Cardoso
".de
Franca, "Joaquim Ferreira do Amaral" . de Jaú, ' Fernando
Costa ".
de Lins, " Francisco Garcia " , de Mococa e " Fernado Prestes", de
Sorocaba, mantém os seguintes cursos ordinários
de ensino
industrial básico:
1 -
mecânica de máquinas
2 -
fundição
3 - marcenaria
4 - corte e
costura (para frequência exclusivamente feminina).
SECÇÃO
XIV
Do regimento das Escolas: Técnica, Industriais e Artezanais
Artigo 766 - O Governo baixará oportunamente,
o regimento das Escolas Técnicas, Industriais e Artezanais.
(250)
Paragrafo único - Enquanto
não for
baixado o regimento de que trata o presente artigo , são
aplicaveis ás referidas escolas, no que couber,as
disposições desta
Consolidação.
Artigo 767 - O
Governo providênciará a
execução das
obras de ampliação à
adaptação de
instalações para por as Escolas industriais em
condições adequadas de funcionamento, conforme as
exigências da lei Orgânica do Ensino Industrial.
Artigo 768 - As
Escolas Técnicas e industriais poderão manter,
anexa, uma
secção comercial-industrial, com fim de se
poremem
contato com o meio social proporcionando ao mesmo tempo quanto possivel
situação real para seus alunos.
Paragrafo único - A
secção comercial-industrial, será
organizada
segundo as necessidades peculiares locais mediante
plano
aprovado pela Superintêndencia do Ensino Profissional.
TITULO
III
Do Ensino Prfissional agricola - industrial
CAPITULO I
De suas finalizações e dos cursos
Artigo 769 - O ensino profissional agricola-industrial se
destina à preparação de
operários mestres de cultura
capatazes e administradores agricolas: à difusão
dos
conhecimentos e técnicas do trabalho rural, em todas as
modalidades; a à formação de donas de
casa,
orientadas para as atividades do campo
Artigo 770 - O
ensino será ministrado em dois cursos : um
primário de
três anos, destinado a formação de
aperarios
agricolas e donas de casa; outro, complementar, de um ano, para
especialização e aprefeiçoamento dos
candidatos a
mestre de cultura, capatazes e administradores.
Artigo
771 - Os cursos compreendem duas partes: uma propedeutica
ou geral, outra de preparação
técnico-profissional.
Artigo
772 - A parte propedêutica ou geral, no curso
primario, consta duas diciplinas:
a) -
português
b) -
matemática
c) -
geografia econômica e História do Brasil
d) -
ciências fisicas e naturais
e) -
desenho técnico
f) -
educação física
g) -
puericultura (para as alunas)
h) -
higiene
i) -
economia rural:
noções de contabilidade,
administrção e
legislação rural.
Paragrafo único - As alunas
ficam dispensadas das disciplinas constantes das letras d e i.
Artigo 773 - A parte
propedêutica ou geral, no curso complementar, compreende:
a) -
ciências fisicas e naturais, e
b) -
economia rural.
Artigo 774 - A Parte técnica profissional se
divide em duas secções: agricola e industrial.
Artigo 775 - A Secção agricola,
para as alunos do curso primarios, consta de estudos
teóricos e práticos de :
a) -
agricultura geral
b) -
agricultura especializda
c) -
noções de zootecnica e veterinária
d) -
maquinas agrárias
e) -
noções de quimica agricola
f) -
noções de agrimensura, nivelamento,
irrigação e drenagem.
Paragrafo único -
As alunas nesta
Secção, terão estudo
teórico e
práticos de :
a) -
criação
b) -
lacticinios
c) -
horticultura
d) -
jardinagem.
Artigo 776 - A Secção Industrial
para os alunos do curso primario, consta do seguinte:
a) -
habilitação para as atividades rurais em
trabalhos de meta, madeira, tijolos, pedra, cimento, couro, selaria,
traçagem;
b) -
mecânica agricola
(montagem, desmontagem e reparos de máquinas agricolas);
c) -
tecnologia da industrias rurais.
Parágrafo único - Para as
alunas esta
Secção consta de aulas de costura em geral,
economia e
gastos domésticos com o aproveitamento de todos os produtos
agricolas.
Artigo 777 - A
parte técnica-profissional do Curso Complementar compreende
a
prática intensiva de trabalhos agricolas e
criação.
Artigo
778 - Além
das Secções enumeradas, outras poderão
ser criadas
,a medida do desenvolvimento de cada escola e de acordo com as
necessidades da região.
Artigo 779 - O
ensino teórico-prático será ministrado
intuitivamente e experimentalmente, compreendendo o conhecimento
necessário para que os alunos possam com eficiencia
concorrer
para o progresso da agricultura logrando resultados materiais nas
profissões que escolherem.
Artigo
780 - O
ensino nas oficinas não visa a
especialização
profissional, Sua finalidade é dar aos alunos conhecimento
elementares e habilitações necessárias
para o
concerto de maquinas e aparelhos agricolas,
confecção de
instrumentos e arreios destinados aos serviços da lavoura,
alem
de instrumentos tecnicos para a construção de
habilitações higienicas.
Artigo
781 - A
educação doméstica será
orientada
principalmente, para as necessidades da vida rural, visando o conforto
do lar nos campos, a defesa higienica da criança eo
aproveitamento racional dos produtos agricolas.
Artigo
782 - A
secção agricola dará maior
desenvolvimento ao
estudo das culturas peculiares a região e se
organizará,na parte rural, em regime de comunidade de
trabalho, mantendo cooperativa de
produção em
consumo, com o fito de desenvolver o espirito de iniciativa e
cooperação entre os futuros trabalhadores rurais.
Artigo 783 - O governo poderá, quando julgar
oportuno dar carater de especialização a
mecãnica agricola.
Artigo 784 - Os Alunos
poderão fazer
estágios para observação e
aperfeiçoamento
nos estabelecimentos de ensino agricola do Estado.
Artigo 785 - A
secretaria da Agricultura instalará e custeará
uma
secção de monta, para uso de cada, Escola, e para
os
criadores da região, ficando estes sujeitos a uma pequena
contribuição para
utilização do
serviço dessa secção.
Artigo 786 -O
Governo do estado dará as Escolas permanentemente
assistência técnica, por meio de
funcionários da
Secretaria da Agricultura, bem como fornecerá gratuitamente
adubos, sementes, mudas e máquinas agricolas.
Artigo
787 - Em
tudo que lhes forem aplicaveis, ás Escolas Profissionais
Agricolas-Industriais, seguirão as leis e regularmentos das
escolas industriais do Estado.
SECÇÃO
ÚNICA
Do
regime escolar
I - Da matricula
Artigo 788 - O candidato
a matricula em
Escola Profissional Agricola-Industrial, deverá provar:
a) - ter 14 anos completos para a
secção masculina e 13 anos completos para a
secção feminina;
b) - ser vacinado e não
sofrer de moléstia contágiosa;
c) - ser diplomado por grupo escolar;
d) - ser aprovado em exame de
português e
aritimética em nivel exigido para a matricula no 1°
ano de
ginásio;
Paragrafo
Único - Os candidatos
que não forem diplomados por grupo escolar ficam sujeitos a
exame das principais matérias do curso de grupo escolar.
Artigo 789 - Poderão
ser admitidos alunos ouvintes, no 1° ano da
secção
masculina, até o penúltimo trimestre, ficando com
o
direito a fazer exames e sujeitos a faltas proporcionais ao tempo de
sua inscrição.
Artigo 790 - Um terço das vagas cabe aos
candidatos do municipio.
Parágrafo único -
No caso de não comparecerem candidatos dos lugares vizinhos,
as
vagas poderão ser preenchidas por candidatos da localidade.
Artigo 791 - As
inscriçõs para a matricula e exames de
admissão
serão feitas de 20 a 28 de janeiro, e fóra dessa
época, até o segundo ano em junho, de cinco a dez
quando
o candidato provar conhecimentos equivalemte ao do curso geral e
profissional dados no semestre vencido.
Artigo 792 - Poderão
se radmitidos, em qualquer época do ano, a juizo do diretor,
alunos para cursos livres, de três a doze mêses,
nas
várias especialidades dos cursos agricolas e industriais,
sem
direito ao internato, desde que tenha doze anos de idade e saibam ler,
escrever, e contar.
Paragráfo
único - Esses alunos
receberão apenas um certificado de
habilitação,
não gosando das regaçias conferdas aos alunos do
curso
integral.
II
- Do ano letivo
Artigo 793 - O
ano letivo começa a 1° de fevereiro e termina da 30
de
Novembro, sendo as férias de inverno de 11 a 30 de junho,
para a
alunas e os alunos das secções propedeutica e
industrial.
Artigo 794 - Os
trabalhos agricolas não sofrerão
interrupção, sendo o alunos para tal fim
escalados
obrigados a pemanecer, na fazenda de cada escola, em turmas que
revezarão durante o período de férias.
Artigo 795 - O
pessoal administrtivo e os funcionários técnicos
da
fazenda terão apenas 20 dias de férias durante o
ano.
III
- Do critério de Notas e das
Promoções
Artigo 796 - Os
alunos terão, durante o ano, 4 notas de
aplicação
e 2 de exames, de 0 (zero) a 100 (cem), em cada matéria dos
cursos gerais agricolas e industriais, que darão a
média
para promoção.
Artigo 797 - será
considerado promovido o aluno que obtiver nota igual ou superior a 30
(trinta) em cada disciplina das secções
propedeutica e
industrial, e média igual ou superior a 50 (cinquenta) no
conjunto, das diciplinas dessas secções, e a no
50
(cinquenta) no minimo para cada ramo da seção
agricola.
Artigo 798 - Aplicam-se
às alunas o critério estabelecido pelos artigos
anteriores, sendo exigidas na parte técnica (costura, artes
doméstica e economia doméstica) a nota minima de
50
(cinquenta) em cada ramo.
IV - Dos Diplomas
Artigo 799 - Concluido
o curso primário ou complmentar, as alunas
receberão um
diploma de habilitação agricola-industrial (251)
Artigo 800 - Os
alunos que concluirem o curso complementar de
especialização só receberão
o seu diploma,
depois de estágio de 4 meses na fazenda da escola
profissional
agricola-industrial, nos estabelecimentos agricolas do Estado ou em
propriedades agricolas particulares mediante atestado de capacidade
técnica passado pelo diretor ou proprietário.
Paragrafo
único - Durante esse estágio terão a
remuneração a que fizerem jus pelo seu trabalho,
paga
pelo Estado ou pelo proprietário, se o trabalho for executado
em propriedade
particular sob a assistência técnica de escola
profissional agricola e industrial.
V - Regalia aos alunos
Artigo 801 - Os
alunos diplomados pelos cursos integrais terão
preferência
para as colocações em todos os serviõs
agricolas
mantodos pelo estado.
Artigo
802 - O
Estado conferirá prêmios aos alunos mais distintos
das
classes de mestres de cultura, capatazestazes e admnistradores, em
terras de sua propriedade, mediante contrato, nas seguintes bases:
a) - terem vinte e um anos de idade, e obrigarem-se a cultivar,
imediatamente, as terras que lhes couberem;
b) - a concesssão será feita pelo prazo inicial
de quatro anos;
c) - se. ao cabo desse prazo, os concessionários se
utilizarem, satisfatoriamente da terra, a concessão
será prorrogada por mais dois anos, findos os quais
receberão, em definitivo, desta terra, que será
constituida em bem de família, sob a
condição de serem cultivadas;
d) - durante o primeiro ano, o Governo fornecerá
gratuitamente, por intermédio da Secretaria da Agricultura,
aos concessionários, sementes, mudas e ovos de aves de
raça, que venham a necessitar, de acordo com o parecer do
respectivo inspetor;
e) - a concessão da terra será feita
sempre em blocos unidos, em lotes de cinco a dez alqueires, afim de que
beneficiados possam se auxiliar mutuamente, nas suas atividades rurais;
f) - os concessionários gozarão de
isenção de todos os impostos estaduais e
municipais que pesarem sobre a terra que receberem, até a
posse definitiva da mesma, ao cabo de 6 anos.
CAPÍTULO II
Dos estabelecimentos de ensino profissional
agrícola-industrial : sua denominação
e localização
Artigo 803 - É
a seguinte a denominação e
localização dos estabelecimentos de ensino
profissional agrícola-industrial, mantidos pelo
Estado:
1 - Escola Profissional Agrícola Industrial Mista "Dr
Carolino da Mota e Silva", de Pinhal;
2 - Escola Profissional Agrícola Industrial Mista
"Cônego José Bento" de Jacarei;
3 - Escola Profissional Agrícola
Industrial
Mista Regional "Dona Sebastiana de Barros" de São Manuel";
4 - Aprendizado Agrícola e Industrial, anexo ao
Educandário "D. Duarte, da Capital.
SECÇÃO
I
Da Escola Profissional
Agrícola Industrial Mista "Dr Carolino
da Mata e Silva" de Pinhal
Artigo 804 - A
Escola tem a sua sede na cidade, onde funcionam as aulas gerais, os
laboratórios, e as oficinas industriais e um departamento
experimental na fazenda para esse fim adquirida, dotada de
todas as benfeitorias necessárias.
Artigo 805 - Durante
o ano letivo os alunos farão, rotativamente,
estágio de três semanas na sede da cidade, para
estudo das disciplinas da parte propedêntica e trabalhos nas
oficinas industriais, e de uma semana na fazenda, em regime de
internato, ocupados fainas agrícolas, como
operários
Parágrafo
Único - O estágio nos campos
poderá ser aumentado, de acordo com as necessidades do
ensino e a lotação do internato.
Artigo 806 -
A
Escola, de frequência mista, mantém os
seguintes curso:
a) primário
b) complementar
c) livres e
d) de especializações agrícolas,
destinados a professores não normalistas que desejarem
especializar-se em ensino rural.
I - DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
AGRÍCOLA E SEU REGIME
Suas finalidades
Artigo 807 - O Curso de
Especialização Agrícola, que funciona
na Escola Profissional Agrícola Industrial Mista "Dr
Carolino da Mota e Silva de Pinhal, mediante mútua
colaboração entre o Departamento de
Educação e a Superintendência do Ensino
Profissional, tem por finalidade a preparação de
professores normalistas para o mais perfeito exercício do
magistério primário rural,
a) dando-lhe conhecimentos suficientes para o desenvolvimento do
programa do ensino das Escolas Primárias Rurais;
b) favorecendo-lhes a ambientação no meio rural
onde devem viver;
c) tornando-os fatores de progresso e radicação
da população dos campos.
Artigo 808 - Esse curso
ministrará conhecimentos práticos e
teóricos de agricultura, pecuária, pequenas
industrias rurais e higiene rural, de modo a despertar, nos
professores, o pendor pela vida rural e possibilitar ensino
primário adequado às necessidades sociais e
econômicas do Estado.
Sua
organização
Artigo 809 - O curso terá a
duração de um ano, iniciando-se as aulas em
1º de fevereiro e encerrando-se a 31 de janeiro, com
férias durante o mês de junho.
Parágrafo único - Quando for oportuno o
Secretário da Educação
poderá modificar o período letivo do
curso.adatando-o ao ano agrícola, mediante proposta conjunto
da Superintendência do Ensino Profissional e do Departamento
de Educação.
Artigo 810 - Os
trabalhos do Curso de Especialização e
Agrícola distribuem-se por:
a - aulas de cultura técnica;
b - estágio de prática de ensino
Artigo 811 -
São as seguintes as disciplinas de cultura
técnica :
a - agricultura geral;
b - agricultura especial;
c - criação de animais de grande e pequeno porte;
d - pequenas insdústrias rurais;
e - noções da escrituração
e economia rural;
f - higiene rural;
g - artes industriais, (somente para alunos, do sexo
masculino);
h - economia e artes domésticas (somente para alunos sexo
feminino) .
Parágrafo
Único - O ensino de todas as disciplinas
compreenderá aulas teóricas e trabalhos
práticos, desenvolvendo-se conforme programa que
será baixado mediante proposta do Departamento de
Educação e Superintendência do Ensino
Profissional , por ato do Secrectário
Educação.
Artigo 812 -
A lotação do curso será
anualmente fixada por ato da Secretaria da
Educação, mediante proposta feita conjuntamente
pelo Departamento de Educação e
Superintendência do Ensino Profissional, reservando-se dois
terços das vagas para os professores pertencentes
ao quadros do magistério público
primário subordinado ao Departamento de
Educação.O terço restante
será provido por professores estranhos aos quadros do
magistério público primário e
substitutos efetivos.
Parágrafo
Único - As vagas do curso serão
preenchidas por professores de ambos os sexos.
Artigo 813 - Além
do estudo de todas as disciplinas regulares, os alunos do Curso de
Especialização Agrícola
farão estágio de prática do ensino na
Granja Escolar, anexa à Escola, que servirá como
campo de observação e de
aplicação.
Parágrafo
Único - Durante o estágio, os alunos
do Curso de Especialização Agrícola
aplicarão os conhecimentos recebidos , ao mesmo tempo que
farão estudos e observações
práticas referentes ao ensino primário rural.
Artigo 814 - O
estágio de prática do ensino será
organizado pelo assistente pedagógico da
Assistência Técnica do Ensino Rural. do
Departamento de Educação.
Do regime
didático
Artigo 815 - O curso ministrará, de
preferência, conhecimentos práticos, com a
participação ativa dos alunos em todos os
trabalhos, sendo teóricas apenas as aulas
indispensáveis ao esclarecimento dos trabalhos rurais e
exata compreensão de sua finalidade e importância.
Parágrafo Único - As
aulas e trabalhos práticos terão a
duração mínima de sete a oito horas.
Artigo 816 -
As aulas serão dadas em turmas de vinte alunos, no
máximo, devendo-se proceder à
separação por sexo nos trabalhos que exijam essa
medida.
Da
seleção e da matrícula
Artigo 817 - Para a matrícula no
Curso far-se-á , para os candidatos que fazem parte do
magistério público primário, concurso
de títulos, e para os demais concursos de provas.
Artigo 818 - No
concurso de títulos serão considerados para cada
candidato:
a - o diploma de normalista computando-se a metade da média
geral, portanto, até o limite de 50 pontos;
b - o tempo de exercício na zona rural, computando-se
3(três) pontos por ano, nos dois primeiros anos, e, 6(seis)
pontos por ano, daí por diante, até o
máximo de 30 ( trinta) pontos no total ;
c - os trabalhos realizados sobre o ensino rural ou
questões ao mesmo relacionados , computando-se
até ao máximo de 10 pontos no total;
d - os cursos realizados, excetuado o Curso Normal (curso de
formação de professores e fundamental ou
ginasial), computando-se até o máximo e de 10
pontos no total.
Parágrafo
Único - Em caso de empate, o desempate se
processará em favor:
1.º lugar - do que tiver mais tempo de exercício na
zona rural;.
2.º lugar - do que tiver ascendência constituida por
lavradores.
Artigo 819 -
O concurso de provas será realizado perante banca nomeada
pelo Diretor Geral do Departamento de Educação,
versando sobre temas referentes ao ensino primário rural,
constantes de relação que será
organizada com 10 dias de antecedência, no mínimo
pela referida banca.
§ 1.º - A s provas a que se refere este artigo serão
escritas e avaliadas de 0 (zero) a 100 (cem);
§ 2.º - Em caso de empate , o desempate se
processará em favor :
1.º lugar - do que tiver maior média geral no diploma de
normalista :
2.º lugar - do que tiver maior média em biologia educacional:
3.º lugar - do que tiver maior ascendência constituida por
lavradores;
Artigo 820 - Será
facultada a inscrição conjunta de casais de
professores para o concurso de títulos ou de provas.
Parágrafo unico - Neste caso somar-se-ão os
pontos obtidos pelos cônjuges e a média final de
cada um será a média aritmética das
notas obtidas pelo casal.
Artigo 821 - No
concurso de títulos ou de provas ,a cada um dos candidatos
constituindo casais e aos diretores de grupos escolares
serão acrescidos 10 pontos.
Artigo 822 -
Os candidatos submetidos a concurso de títulos ou de provas
serão classificados rigorosamente em ordem decrescente do
número de pontos obtidos em duas listas separadas , sendo
aberta a matrícula aos primeiros classificados de acordo com
a lotação prevista em o artigo desta
conslidação.
Do horário e
da frequência
Artigo 823 - A direção da Escola,
organizará o horário das aulas e sua
distribuição pelos dias da semana, ouvido o
assistente Pedagógico e atendendo as possibilidades dos
docentes que devam servir no Curso, submetendo-o à
aprovação do Departamento de
Educação e da Superintendência do
Ensino Profissional .
Artigo 824 -
a frequência dos alunos às aulas e trabalhos do
Curso é obrigatório e será apurada
mediante chamada feita em cada aula.
Parágrafo unico - Os alunos a que se refere o artigo 845
desta consolidação perderão o
vencimento do dia quando não comparecerem às
aulas, salvo o caso previsto nos parágrafos 2.o e 3.o do
artigo 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de São Paulo
Artigo 825 -
Será considerado inhabilitado aquele que faltar a mais de 10
(dez) por cento dos dias de estágio de prática ou
do total de aulas de qualquer disciplina.
Parágrafo
Único - Dentro do primeiro mês do ano
letivo a diretoria da Escola fixará para
conhecimento dos alunos o número máximo calculado
de faltas que poderão ser dadas em cada disciplina e no
estágio de práticas.
Artigo 826 - Será
imediatamente desligado dos cursos o aluno que atingir o limite de
faltas calculados em qualquer das disciplinas ou no estágio
de prática.
Da
aprovação e da conclusão do curso
Artigo 827 - Haverá em cada disciplina para
verificação do aproveitamento
arguições trabalhos práticos e provas
parciais com atribuição da notas graduadas de 0
(zero) a 100 (cem).
Artigo 828 -
Durante o curso deverão ser atribuidas a cada aluno, em cada
matéria pelo respectivo professor ou mestre, pelo menos duas
notas de aplicação relativas à
arguições e trabalhos práticos.
Artigo 829 -
O aluno que não comparecer a qualquer uma das provas do
Curso terá nota 0 (zero).
Parágrafo
Único - Só haverá segunda
chamada provando o aluno faltoso. motivo de força
maior , aceito pelo Diretor da Escola.
Artigo 830 -
Findo o curso, apresentarão os alunos
relatório geral dos trabalhos realizados bem como tese que
vencerá sobre oserviços agrícolas e
prática de ensino rural.
§ 1.º - Feitos trabalhos devidamente apreciados pelo diretor,
serão encaminhados ao Departamento da
Educação com parecer dos
órgãos técnicos competentes da
Superintendência do Ensino Profissional.
§ 2.º - Durante o curso deverão ainda os alunos
apresentar trimestralmente, relatório sobre todos os
trabalhos realizados.
Art. 831 -
Serão considerados aprovados e com direito ao
título de monitores agrícolas os alunos do Curso
cujos trabalhos, notas, relatórios, forem julgados
satisfatórios pelos técnicos competentes do
Departamento de Educação e da
Superintendência do Ensino Profissional.
Art. 832 - O
governo do Estado fixará oportunamente em lei especial, as
vantagens concedidas aos professores primários que obtiverem
o título de monitor agrícolas.
Dos alunos
Art. 833 - Os alunos do curso de
Especialização, professores normalistas com ou
sem exercício no ensino público
primário, serão:
a -
semi-internos
b - internos
Art. 834 -
Serão semi-internos quando alojados na cidade e internos
quando alojados na Fazenda da Escola Profissional Agrícola
Industrial Mista " Dr Carolino Mota e Silva", de Pinhal,
subordinando-se, em ambos os casos, às possibilidades
orçamentárias e instalações
disponíveis.
Art. 835 -
São inteiramente gratuitos :
a - para os
alunos internos os serviços de alojamento e
alimentação, correndo, entretanto, por sua
própria conta as despesas com lavagens de roupa;
b - para os
alunos semi-internos a alimentação que se fizer
na Escola.
§ 1.º - A Escola não fornecerá
alojamento nem alimentação aos alunos durante o
período de férias regulamentares.
§ 2.º - Quando alojados na cidade, em regime de semi-internato
portanto, terão os alunos direito a transporte gratuito para
a Fazenda, desde que compareçam às
horas determinadas, ao local designado para a partida de
ônibus do estabelecimento.
Art. 836 -
São obrigações dos alunos do Curso:
a - atender
às disposições desta
consolidação ;
b -
frequentar as aulas e realizar todos os trabalhos inherentes ao Curso;
c - tratar
com urbanidade professores, colegas, corpo administrativo e pessoal
subalterno da Escola;
d
- acatar
as ordens baixadas pela Diretoria, pelo Assistente
Pedagógico e professores.
Do Pessoal administrativo
Art. 837 - ao
diretor da Escola Profissional Agrícola Industrial de
Pinhal, como diretor do Curso de Especialização
Agrícola, incumbo, além da
direção geral deste curso:
a
- tomar
todas as medidas que se relacionem com o entrosamento das atividades
escolares comuns à Escola e ao Curso;
b -
providenciar o alojamento e alimentação dos
alunos do Curso e professores da Granja;
c - propor a
designação dos professores, mestres e
funcionários administrativos da Escola que devem prestar
serviços no Curso;
d - propor
quando necessário, contrato de professores, mestres,
estranhos à Escola;
e - auxiliar
a orientação do Curso, de maneira que o ensino
seja prático, não procurando transformar o
professor em técnico de assuntos agrícolas;
f
- propor, ouvido o Assistente Pedagógico, ao
Departamento de Educação, a dispensa dos alunos
cuja frequência não seja considerada
satisfatória ou proveitosa;
g -
encaminhar os relatórios trimestrais e finais dos alunos ao
Departamento de Educação.
h - manter
um serviço de controle da frequência dos alunos e
por em execução as
disposições do artigo 826 desta
consolidação.
Artigo 838 -
Ao professor-assistente da Escola compete, além das suas
funções de auxiliar do Diretor na
direção do curso:
a) -
organizar, de posse dos relatórios mensais dos professores,
um relatório mensal das atividades no Curso, que
será encaminhado pelo Diretor ao Departamento de
Educação.
b) -
Organizar e manter um serviço de registro e controle das
atividades dos alunos do Curso, prevendo-se nesse trabalho as
compensações do caso de
interrupção das atividades escolares
preestabelecidas pela necessidade de atender a fatores imprevistos
(chuvas, tratamento de gado, intervenções do
agrônomo ou do veterinário que devam ser
presenciados pelos alunos).
Artigo 839 -
Ao Assistente Pedagógico compete (252)
a) -
orientar os trabalhos do Curso, segundo as normas traçadas
pelo Departamento de Educação e
Superintendência do Ensino Profissional evitando-se demasiada
ou insuficiente extensão das aulas que devem visar sobretudo
a preparação do mestre para o
exercício de magistério condicionada
às exigências do meio rural;
b) -
organizar o estágio de prática de ensino;
c) -
acompanhar e auxiliar os alunos do Curso durante o estágio
obrigatório na granja escolar;
d) -
garantir de acordo com o Diretor da Escola , cunho prático
ao ensino e participação direta e
ativa dos alunos nos trabalhos escolares;
e) - propor
, ouvido o Diretor da Escola, ao Departamento de
Educação, a dispensa dos alunos cuja
frequência não seja considerada
satisfatória ou proveitosa.
Artigo 840 -
O Diretor da Escola e o Assistente Pedagógico respeitada a
esfera de atribuições de cada autoridade
agirão de comum acordo segundo a
orientação traçada pelo Departamento
de Educação e Superintendência do
Ensino Profissional.
Artigo 841 -
Ao Diretor e ao Professor-Assistente da Escola caberão as
gratificações mensais de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), respectivamente pela
extensão de serviços resultantes da
instalação do Curso.
Do pessoal docente
Artigo 842 - As
aulas do Curso de Especialização,
serão ministradas pelos professores e mestres das
respectivas disciplinas do quadro do pessoal da Escola Profissional
Agrícola Industrial Mista "Dr Carolino da Mota e Silva", de
Pinhal, mediante a gratificação, respectivamente
de Cr$ 20,00(vinte cruzeiros) e Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) por aula
de 50 ( cinquenta) minutos.
Parágrafo unico - Quando convier
poderá ser contratado elemento extranho à Escola
mediante a gratificação de Cr$ 20,00
(vinte cruzeiros) por aula dada .
Artigo 843 -
Compete ao professores e mestres:
a)
- elevar ao máximo o aproveitamento eficiente do
período de aulas;
b) -
dar caráter essencialmente prático e
utilitário às lições:
facultar quando possível ensejos para debates : aceitar a
orientação didática que for
recomendada pelo Assistente Pedagógico e Diretor da
Escola;
c) - encaminhar até o dia 5 de cada mês
ao Diretor da Escola o relatório sucinto
dos trabalhos realizados no mês anterior pelos alunos do
curso;
d) - elaborar os resumos e sumários das aulas dentro da
orientação que fôr estabelecida;
e) - dar os temas e designar os dias para entrega dos
relatórios trimestrais e finais da sua
matéria
f) - responsabilizar-se pela ordem inteira dos cursos que
regerem;
g) - comunicar a administração do Curso as
dificuldades encontradas na execução dos
trabalhos, indicando as causas e sugerindo os meios de
removê-las;
h) - ser pontual no exercício de todas as
atribuiçãoes
i) - fornecer a administração do Curso os
elementos solicitados e necessários a vida administrativa do
Curso;
j) - auxiliar a administração observando e
fazendo fazendo observar todas as disposições
referentes ao Curso e as instruções especiais
elaboradas pelo Assistente Pedagógico e pelo Diretor da
Escola;
k) - dar aos alunos as notas de aplicação
mediante arguições, trabalhos práticos
e outros exercícios.
Artigo 844 - O
Governo do Estado fica autorizado a instalar Cursos de
Especialização Agrícola ou de
Extensão Cultural em períodos de
férias junto a outros estabelecimentos oficiais de ensino
agrícola.
Artigo 845 - Os
professores do magistério público
primário, que vierem a fraquentar o Curso de
Especialização Agrícola,
não sofrerão prejuízo de
espécie alguma, permanecendo com vencimentos integrais e
tendo direito a todas as regalias e vantagens conferidas pelo
exercício de seu cargo efetivo.
Artigo 846 - Obrigam-se
os servidores públicos alunos do Curso de
Especialização às
disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos Cíveis do Estado
que lhe forem aplicáveis.
Artigo 847 - A
dúvidas surgidas na execução ou
interpretação sôbre o funcionamento e
organização dos Cursos de
Especialização Agrícola
serão resolvidos de comum acôrdo pela
Superintendência do Ensino Profissional e pelo Departamento
de Educação.
II - DA GRANJA ESCOLAR
Artigo 848 - Será instalada na Escola Profissional Agrícola
Industrial Mista "Dr. Carolino da Mota e Silva", de Pinhal uma Granja
Escolar, em regime de semi- internato.
Artigo 849 - A
Granja Escolar visará tão sómente
proporcionar campo de observação e
prática aos alunos do Curso de
Especialização Agrícola, mas ainda
atender a população escolar da região
mantendo inicialmente duas classes, sendo uma feminina e outra
masculina, podendo aumentar esse número se assim o
permitirem as condições do meio.
Parágrafo
único - A Granja distribuirá lanche
aos seus alunos de acordo com as suas possibilidades e as necessidades
dos educandos, atendo-se ao horário e à
permanência dêles na escola.
Artigo 850 - O
provimento das classes da Granja será feito de
acôrdo com a legislação especial
sôbre ensino rural.
Parágrafo
único - Os vencimentos dos professores dessas
classes é o estabelecido para o magistério
primário.
Artigo 851 - As
despesas de alojamento e de alimentação dos
profesores da Granja serão custeados pelo Estado, desde que
eles residam na Fazenda da Escola.
Artigo 852 - Para
a instalação da Granja Escolar na Escola de
Pinhal, a Superintendência do Ensino Profissional
reservará, na Fazenda da Escola, uma área
aproximada de 2 alqueires.
SECÇÃO II
Da Escola Profissional Agrícola Industrial Mista
"Cônego José Bento", de Jacareí
Artigo 853 - A
Escola tem sua sede na Chácara denominada
"Colégio São Miguel". de Jacareí, de
propriedade do bíspado de Taubaté, cedida, por
contrato, ao Estado. (253)
Artigo 854 - Todos
os cursos da Escola funcionam na sede e sob os regimes de externato e
internato, sendo este destinado exclusivamente aos alunos dos cursos
agrícolas.
Artigo 855 - A
Escola mantém os seguintes cursos, para a
frequência mista:
a - primário, de 3 anos, destinado à
formação de operários
agrícolas e donas de casa;
b - independente de mecânica industrial, idêntico
aos existentes nas escolas industriais do Estado, visando especialmente
a construção de máquinas
agrícolas:
c - cursos livres.
Artigo 856 - Na
medida das necessidades da região, poderão ser
criados outros cursos de especialização
industrial.
Artigo 857 - Os
alunos matriculados no curso para formação de
capatezes e administradores farão o Curso Complementar, de 1
ano, na Escola "Dr. Carolino da Mota e Silva", de Pinhal.
Artigo 858 - Serão
mantidos pelo Governo do Estado até 35 alunos internos, de
preferência orfãos, com residência de 5
anos, pelo menos, na região do Estado servida pela Estrada
de Ferro Central do Brasil, desde que satisfaçam os
requesitos exigidos para a matrícula nos cursos
agrícolas.
Seccão III
Da Escola Profissional Agrícola Industrial Mista Regional
"Dona Sebastiana de Barros", de São Manuel.
Artigo 859 - A
Escola tem a sua sede na Fazenda para êsse fim adquirida,
onde funcionarão as aulas gerais, os
laboratórios, as oficinas industriais e o departamento
experimental.
Artigo 860 - A
Escola, para frequência exclusivamente masculina, mantem o
curso primário, de 3 anos, destinado à
formação de operários
agrícolas e cursos livres.
Seccão IV
Do Aprendizado Agrícola e Industrial anexo ao
Educandário " D. Duarte", da Capital
Artigo 861 - O
Aprendizado Agrícola e Industrial se destina a ministrar
ensino profissional agrícola e industrial aos internados do
Educandário "D. Duarte", da Capital.
Artigo 862 - O
ensino agrícola, obrigatório para todos os alunos
que se matricularem no Aprendizado Agrícola e Industrial,
terá a duração de 1 ano.
Artigo 863 - A
secção agrícola
compreenderá;
a - agricultura em geral (noções)
b - pequenas culturas agrícolas
c - horticultura
d - jardinagem
e - avicultura
f - apicultura
g - sericicultura
h - piscicultura
i - criação de animais de pequeno porte.
Parágrafo
único - Terminado o estágio
obrigatório de 1 ano na secção
agrícola os alunos poderão especializar-seem um
ou mais ramos dessa secção, ou ser encaminhados a
um dos ofícios da secção industrial,
de acôrdo com a própria vontade.
Artigo 864 - O
ensino técnico industrial será ministrado em
cursos rápidos de seis meses a dois anos, de
acôrdo com as dificuldades dos ofícios.
Artigo 865 - Os cursos rápidos compreenderão os seguintes oficios:
1 - Funileiros encanadores para construções
2 - Seleiros
3 - Torneiros em madeira
4 - Ferreiros
5 - Serralheiros
6 - Carpinteiros
7 - Alfaiates
8 - Sapateiros
Parágrafo
único - Além dos cursos
rápidos enumerados no presente artigo, outros
poderão ser criados, de acôrdo com a necessidade
do estabelecimento, e dentro das verbas
orçamentárias.
Artigo 866 - Nos
diversos cursos os alunos farão a prática nas
oficinas de aprendizado ou em dependências do
educandário especialmente dedicadas a êsse fim.
Artigo 867 -
O ensino dos cursos rápidos de ferraria, serralheria,
selaria, carpintaria e tornearia em madeira, visará de
preferência as atividades rurais.
Artigo 868 -
Poderão matricular-se nos cursos agrícolas e
rápidos Técnicos-Industriais, todos os internados
com 12 ou mais anos de idade, ainda que não possuam o curso
primário completo.
Artigo 869 -
Os internados menores de 12 anos poderão tomar parte nos
trabalhos agricolas, a fim de adquirirem gosto por este ramo de
atividade.
Artigo 870 - O programa e regime do ensino primário no
Educandário "D. Duarte", serão organizados de
maneira a atender as necessidades do aprendizado, mediante
prévia autorização do Departamento de
Educação.
Artigo 871 - O aprendizado terá o seguinte pessoal:
1 - Diretor
1 - Contador
1 - Mestre de Cultura Agrícola
1 - Mestre de Criação
1 - Mestre de Ferraria e Serralheria com direção
geral de oficinas
1 - Mestre de Funilaria e Encanamentos
1 - Mestre de Alfaiataria
1 - Mestre de Selaria
1 - Mestre de Sapataria
1 - Mestre de Carpintaria
1 - Mestre de Torneiria em madeira.
Artigo 872 -
Além do pessoal contante do quadro acima poderão
ser contratados diaristas ou mensalistas inclusive técnicos,
desde que haja verba expressamente consignada para este fim com os
salários e atribuiçãoes que forem
determinadas no ato de emissão, mediante prévia
aprovação do Secretário da
Educação, e nas formas das leis vigentes.
Artigo 873 -
O aprendizado funcionará em dois períodos, das 8
às 17 horas, com intervalos de 2 horas para
almoço, de forma a poder cada mestre trabalhar com duas
turmas, sendo necessário.
Artigo 874 -
O produto do trabalho dos alunos reverterá integralmente em
benefício do Educandário "D. Duarte".
Artigo 875 -
A direção do Aprendizado poderá ser
exercida cumulativamente pelo diretor do Educandário "D.
Duarte". (254)
Artigo 876 -
As férias escolares serão de 20 de junho a 15 de
julho e de 23 de dezembro a 3 de janeiro.
Parágrafo
único - Os trabalhos dos cursos
agrícolas não sofrerão
interrupção durante as férias, sendo
os alunos obrigados a fraquência, em turmas rotativas.
Artigos 877 - O
contador, os mestres de cultura e de criação,
terão 20 dias de férias concedidas pelo diretor
do Aprendizado, de acordo com os interesses do ensino e dos trabalhos.
Parágrafo
único - As férias do diretor
serão concedidas pelo Secretário da
Educação, observadas as
condições deste artigo.
TÍTULO IV
Do ensino profissional
CAPÍTULO I
Dos cursos de ferroviários e núcleos de ensino
profissional
Artigo 878 -
Para a formação do pessoal de oficinas
ferroviárias, o Estado mantém:
a) - Cursos de ferroviários, anexo às Escolas
Industriais: " José Martiniano da Silva ", de
Ribeirão Preto, " Fernando Prestes", de Sorocaba e na Escola
Técnica "Getúlio Vargas", da Capital; (255)
b) - Núcleos de Ensino Profissional, nas cidades de
Araraquara, Baurú, Bebedouro, Cruzeiro e Pindamonhagaba.
(256)
Artigo 879 -
O ensino nos Cursos ou Núcleos de que trata o artigo
anterior compreende duas partes:
a - uma de Cultura Geral, que ficará a cargo da Escola
Industrial ou do Núcleo de Ensino Profissional;
b - outra de formação profissional especializada,
custeada pela Estrada de Ferro a que for anexado o Curso de
Ferroviários.
§ 1.º
- As matérias de Cultura Geral, constarão de :
1.º ano - português,
geografia e história do Brasil; aritmética e
geometria; tecnologia; desenho, educação
física;
2.º ano - português;
aritmética e geometria, desenho;física
mecânica; tecnologia, educação
física;
3.º ano - português;
aritmética e geometria; desenho; física
mecânica, tecnologia; eletrotécnica;
organização ferroviária; higiene;
4º. ano - tecnologia;
eletrotécnica; desenho tecnico.
Parágrafo
2.º - A formação
profissional especializada constará de:a
a) - trabalhos práticos de oficinas de aprendizagem;
b) - aulas técnicas especializadas.
Artigo 880 - Os
Cursos de Ferroviários e Núcleos de
Ensino Profissional, referidos no artigo 878 desta
Consolidação, poderão funcionar em
dois períodos, um diurno, para a
formação geral e técnica profissional,
e outro noturno, para o aperfeiçoamento de
ferroviários, cuja organização
obedecerá oa plano que for previamente aprovado, segundo as
necessidades e conveniências legais.
Parágrafio
único - Para prestar serviços nos
cursos noturnos para aperfeiçoamento de
ferroviários, a que alude o presente artigo,
poderão ser designados, segundo as especialidades:
a - os docentes em exercício no período diurno do
Curso de Ferroviários, do mesmo estabelecimento:
b - os docentes dos estabelecimento junto aos quais o curso funcionar,
desde que não haja incompatibilidade de horários.
Artigo 881 - A
remuneração do pessoal docente de que trata o
parágrafo único do artigo anterior se regula pelo
pelo disposto no parágrafo único do artigo 982,
desta Consolidação.
Artigo 882 - A
direção dos Cursos de Ferroviários
caberá aos diretores das Escolas Industriais ou dos
Núcleos de Ensino Profissional, tanto na parte de preparo
geral como na formação profissional especializada.
Artigo 883 - O
Núcleo de Ensino Profissional, tem o seguinte pessoal:
1 diretor
1 professor
1 professor de Educação Física
1 mestre de desenho profissional
1 escrituário guarda-livros
1 servente
Parágrafo
1.º - O cargo de diretor de Núcleo do
Ensino Profissional, é provido de acôrdo com o
artigo 917 e seguintes desta Consolidação.
Parágrafo
2.º - Os professores, mestres,
escrituários guarda-livros (contador) e servente,
são admitidos como extranumerários, nos termos da
legislação vigente. (257)
Artigo 884 - Haverá
nos Núcleos de Ensino Profissional de Araraquara,
Baurú e Pindamonhagaba, uma função
gratificada de Auxiliar do Diretor, com a
gratificação anual de 4.200.00 (quatro mil e
duzentos cruzeiros). (258)
Parágrafo
único - A designação
para o exercício das funções
gratificadas a que alude este artigo, será feita pelo
Superintendente do Ensino Profissional.
Artigo 885 - Os
Núcleos de Ensino Profissional referidos no artigo878, desta
Consolidação, poderão ser ampliados ou
convertidos em uma Escola Industrial ou ter uma
organização especial, de acôrdo com as
necessidades locais deste que para isso as Municipalidades ou
entidades particulares ofereçam ao Estado o
prédio e as oficinas devidamente instaladas.
SECCÃO I
Do Serviço de Ensino e Seleção
Profissional
Artigo 886 -
Sem prejuízo dos Cursos de Ferroviários e
Núcleos de Ensino Profissional referidos no artigo 878 desta
Consolidação, ao Serviço de Ensino e
Seleção Profissional, existente em cada uma das
Estradas de Ferro, de propriedade e administração
do Estado - Estrada de Ferro Sorocabana, Estrada de Ferro Araraquara,
Estrada de Ferro Campos do Jordão e Estrada de Ferro
São Paulo e Minas - competirá a
formação profissional de seus aprendizes e o
ensino de continuação e de
aperfeiçoamento e especialização de
seu pessoal.
Parágrafo
único - Esses serviços de
Ensino e Seleção Profissional ficam subordinados
ás respectivas estradas de ferro, que os manterão
por conta de seus orçamentos.
Artigo 887 - No
que diz respeito à organização e
diretrizes pedagógicas dos cursos ferroviários a
serem mantidos pelo Serviços de Ensino e
Seleção Profissional, serão observadas
as disposições básicas da Lei
Orgânica de Ensino Industrial e dos decretos-leis federais
que regem a apredizagem industrial.
Parágrafo
único - Esses Serviços de Ensino e
Seleção Profissional serão
regulamentados pela forma estabelecida no Decreto-lei Federal n. 4.984
de 21 de novembro de 1942.
Artigo 888 - Os
Serviços
de Ensino e Seleção Profissional referidos no
artigo 886
desta Consolidação, articular-se-ão,
para fins de
unificação da orientação
técnica e
pedagógica, com o Serviço de Ensino e
Seleção Profissional, da Estrada de Ferro
Sorocabana.
Artigo 889 - A
Diretrizes gerais dos Serviços de Ensino e
Seleção Profissional das Estradas enumeradas no
artigo 886, desta Consolidação, serão
fixadas por uma Comissão Orientadora, que
fiscalizará sua execução.
§ 1.º -
A Comissão Orientadora será
constituída pelos seguintes membros:
a) - o Diretor da Diretoria de Viação, que
será seu presidente;
b) - o Superintendente da Superintendencia do Ensino Profissional;
c) - os Diretores das Estradas de Ferro interessadas.
§ 2º - Os
membros da Comissão Orientadora perceberão uma
remuneração de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros)
por sessão a que comparecerem até o
máximo de Cr$ 2.400,00 ( dois mil e quatrocentos cruzeiros)
anuais.
Artigo 890 - As
despesas decorrentes dos trabalhos da Comissão Orientadora
correrão por conta das verbas das Estradas interessadas,
proporcionalmente aos gastos dos respectivos serviços.
Artigo 891 - A
Superintendência do Ensino Profissional
inspecionará o ensino ministrado em cada estrada de ferro,
de maneira a trazer informada sobre o seu dsenvolvimento a
Comissão Orientadora.
CAPÍTULO II
Dos Cursos Práticos de Ensino Profissional
SECÇÃO I
De sua finalidade e organização
Artigo 892 -
Com a finalidade de ensinar a menores e adultos uma habilidade
profissional, poderão ser criados por lei especial e onde o
Governo julgar conveniente, cursos práticos de ensino
profissional.
Parágrafo
único - Esses cursos práticos
subordinados à Superintendência do Ensino
Profissional da Secretária de
Educação, serão criados mediante
inquérito prévio regularmente procedido, afim de
comprovar-se a necessidade local de mão de obra, segundo as
indústrias e produtos predominanates no município
interessado na criação.
Artigo 893 -
O Governo somente criará cursos práticos de
ensino profissional nas cidades que, além das necessidades
locais devidamente comprovados, doarem terreno conveniente, por
intermédio da municipalidade, para a
construção do prédio.
Artigo 894 - O
ensino nos cursos práticos abrangem as seguintes
secções:
1 - Secção de trabalhos de metal
2 - Secção de indústria mecanica
3 - Secção de eletrotécnica
4 - Secção de indústria da
construção
5 - Secção de artes gráficas
6 - Secção de indústrias alimentares
7 - Secção de higiene individual
8 - Secção de artes industriais
9 - Secção de indústria do tecido
10 - Secção de indústria da pesca.
Artigo 895 - São
os seguintes os cursos práticos
Secção de Trabalhos de Metal
1 - Curso de serralheria
2 - Curso de latoaria 3 - Curso de fundição
4 - Curso de calderaria
5 - Curso de solda elétrica
6 - Curso de solda oxiacetilênica.
Secção de Indústria Mecânica
:
1 - Curso de tornearia
2 - Curso de limadores
3 - Curso de ajustadores
4 - Curso de ferraria
5 - Curso de reparações de automóveis
6 - Curso de cutelaria
Secção de Eletrotécnica:
1 - Curso de instalações domiciliares
2 - Curso de aparelhos elétricos
3 - Curso de telecomonicação
4 - Curso de niquelagem.
Secção de Indústria da
Construção:
1 - Curso de carpintaria
2 - Curso de carpintaria naval
3 - Curso de segeria
4 - Curso de pintura de letreiros e cartazes
5 - Curso de alvenaria e revestimento
6 - Curso de cantaria.
Secção de Artes Gráficas:
1 - Curso de tipografia
2 - Curso de encardenação
3 - Curso de fotografia.
Secção de Indústrias Alimentares:
1 - Curso de padaria e confeitaria
2 - Curso de artes culinárias
3 - Curso de serviço de mesa
4 - Curso de serviço doméstico
5 - Curso de conservação de alimentos vegetais
6 - Curso de conservação de alimentos animais.
Secção de Higiene Individual:
1 - Curso de barberia e cabeleiria
2 - Curso de manicura e pedicura.
Secção de Artes industrias:
1 - Curso de marcenaria
2 - Curso de tornearia
3 - Curso de cerâmica
4 - Curso de sapataria
5 - Curso de capotaria
6 - Curso de malaria
7 - Curso de selaria
8 - Curso de correaria
9 - Curso de luvaria
10 - Curso de estofaria
11 - Curso de alfaiataria
12 - Curso de chapelaria
13 - Curso de confecções de flores
14 - Curso de rendas e bordados
15 - Curso de confecções de roupas brancas
16 - Curso de córte e costura
17 - Curso de vimaria
Secção de Indústria de Tecido:
1 - Curso de fiação
2 - Curso de tecelagem
3 - Curso de estamparia
4 - Curso de tinturaria.
Secção de Indústria de Pesca:
1 - Curso de marinharia
2 - Curso de conservação do material de pesca
3 - Curso de fabricação dos instrumentos de pesca.
4 - Curso de preparo e conservação do pescado.
§ 1.º - Os cursos práticos, com
duração de 1 (um) a 2 (dois) anos, visam o ensino
de oficios industriais simples e funcionarão sob
horário e orientação
pedagógica flexíveis, segundo as peculiaridades
locais.
§ 2.º - Salvo em educandários destinados ao
abrigo de menores, o Govêrno não criará
numa mesma cidade, cursos para o ensino de mais de duas especialidades
industriais.
Art. 896 -
O candidato à matrícula em curso
prático deverá satisfazer as seguintes
condições:
1 - ter 12 (doze) anos feitos;
2 - estar vacinado e não ser portador de doença
contagiosa;
3 - possuir capacidade física e aptidão mental
para os trabalhos a realizar no curso respectivo, verificadas mediante
exame especial;
4 - possuir diploma de curso primário ou ter recebido ensino
primário em grau considerado suficiente, verificado em exame
de admissão.
Art. 897 - O
ensino respectivo, em quer predominará
orientação pedagógica
prática, compreenderá disciplinas de cultura
geral (português e aritmética), destinadas
exclusivamente a dar conhecimentos gerais que auxiliem o aprendizado, e
disciplinas de cultura técnica essenciais ao
ofício, principalmente as de desenho técnico e
tecnologia, que serão obrigatórias em todos os
cursos.
Parágrafo
único - A seriação das
disciplinas, a extensão dos programas e a
distribuição dos trabalhos práticos de
aprendizado, assim como as condições de
frequência, as notas e a prestação de
exames serão objeto de regimento interno, a ser baixado pelo
Governo. (259)
Artigo 898 -
Aos alunos que concluirem qualquer curso prático,
conceder-se-á certificado de
habilitação.
Artigo 899 - O
pessoal docente e administrativo dos cursos práticos
será admitido como extranumerário mensalista, na
forma da legislação respectiva, em face da
finalidade transitória a que se destinam os referidos
cursos, de servir de mão de obra às industrias
localizadas no Estado.
§ 1.º - Os servidores docentes do Estado,
poderão ser designados para exercer as
atribuições próprias de seus cargos ou
funções no cursos práticos, sem
prejuizo das mesmas e do horário normal ou
extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 2.º - Os professores designados na forma do
parágrafo anterior, perceberão, nos termos da
legislação vigente,
gratificação fixada pelo Secretário da
Educação, por proposta da
Superintendência do Ensino Profissional e que não
poderá exceder de Cr$ 500, 00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
SECÇÃO II
Dos Cursos Práticos mantidos pelo Estado
Artigo 900 -
São os seguintes os Cursos Práticos de ensino
profissional criados pelo Estado:
1 - na cidade de Orlândia, um de Ajustadores e outro de
Instalações Domiciliares, (260) ministrando o
ensino das seguintes disciplinas:
a - Cultura Geral
1 - Português;
2 - Aritmética.
b - Cultura Técnica
Para o curso de Ajustadores
1 - Tecnologia;
2 - Desenho técnico;
3 - Ajustagem;
4 - Forja;
5 - Trabalhos em máquinas operatrizes.
Para o Curso de Instalações Domiciliares
1 - Técnologia;
2 - Desenho técnico;
3 - Ajustagem;
4 - Reparação de aparelhos e máquinas
elétricas;
5 - Instalações elétricas;
2 - na cidade de Porto Ferreira (261) um de cerâmica,
ministrando o ensino das seguintes disciplinas:
1 - Português;
2 - Aritmética;
3 - Tecnologia;
4 - Desenho técnico;
5 - Modelagem;
6 - Moldação;
7 - Tornearia; e
8 - Decoração.
CAPÍTULO III
Do Curso de formação de Mestres de Economia
Doméstica e Auxiliares de Alimentação
SECÇÃO UNICA
Do seu funcionamento e organização
Artigo 901 -
Funcionará a título precário, e
até quando o governo julgar conveniente, um Curso de
Formação de Mestres de Economia
Dométisca e Auxiliares de Alimentação,
na escola Industrial "Carlos de Campos", da Capital.
Artigo 902 -
O curso de formação de Mestres de Economia
Doméstica e Auxiliares de Alimentação,
compreende duas partes: uma de educação
doméstica propriamente dita e outra de cultura geral, com as
seguintes matérias:
a - educação doméstica -
dietética; puericultura; higiene;contabilidade
doméstica;
b - cultura geral - português, francês,
orientação de ensino, geografia
econômica.
Artigo 903 - As
aulas teóricas e práticas dêsse curso,
serão distribuídas entre professores e demais
técnicos para êsse fim designados com
atribuições estabelecidas da seguinte forma:
No 1° ano:
a - Puericultura:
aulas teóricas - médico do Dispensário
de Puericultura:
aulas práticas - médico e educadora
sanitária do Dispensário e nos Hospitais Infantis.
b - Diética:
aulas teóricas - médico da
Superintendência do Ensino Profissional;
aulas práticas - nos Refeitórios e na Colonia
Climatica-Técnica (Dietista e Orientadora de
Química Alimentar) sob a orientação do
Médico-Chefe da Superintêcia do Ensino
Profissional);
no laboratório - professor de química;
c - Higiene - pelo médico, para esse fim designado;
d - Contabilidade Doméstica - Professora.
No 2.° ano:
a - Puericultura:
aulas práticas - Médicos e Educadora
Sanitária do dispensário de Puericultura e nos
Hospitais Infantis.
b - Dietética:
aulas teóricas - Médico-Chefe da
Superintendência do Ensino Profissional.
aulas práticas - nos Refeitórios e na Colonia
Climática-Técnica (Dietista e Orientadora de
Química-Alimentar), sob a orientação
do médico da Superintendência do Ensino
Profissional.
c - Higiene - Médico designado.
Artigo 904 -
No Curso de Formação de Mestras de Economia
Doméstica e Auxiliares de Alimentação,
da Escola Industrial "Carlos de Campos", da Capital, serão
aprovados os alunos que obtiverem o mínimo de quinhentos
pontos nas matérias de cultura geral e o mínimo
de cinquenta em cada uma das referidas matérias.
Parágrafo único - Para a
formação desses pontos, as notas obtidas nas
matérias de economia doméstica serão
multiplicadas pelos seguintes ceficientes:
No 1.° ano:
1 - Dietética:
Teoria - 3
Laboratório - 1
Cozinha - 1
2 - Puericultura:
Teoria - 2
Prática - 1
3 - Higiene - 2
No 2.° ano:
1 - Puericultura:
Teoria - 2
Prática - 1
2 - Dietética:
Teoria - 3
Prática no Refeitório - 2
Trabalhos práticos - 2
Art. 905 - Os
programas relativos á dietética do Curso de
formação de Mestres de Economia Domestica e
auxiliares de Alimentação, deverão ter
aprovação da Faculdade de Higiene que sobre eles,
emitirá seu parecer.
Art. 906 - A
Colonia Climática Permanente, localizada na Escola
Industrial "Escolastica Rosa", de Santos, servirá de campo
de experimentação de dietética
elementar, para os alunos dos Cursos de formação
de Mestres de Economia Doméstica e Auxiliares de
Alimentação.
Artigo 907 -
O Governo designará um médico, para ministrar o
ensino de Higiene às alunas do Curso de
Formação d Mstras d Economia Doméstica
Auxiliares de Alimentação da Escola Industrial
"Carlos de Campos", da Capital: uma educadora sanitária e
uma professora de economia doméstica, para dirigirem os
serviços da Colonia Climática Permanente.
Parágrafo
único - Por conveniência de ensino, o
médico poderá também, dar aulas
teóricas de puericultura.
Art. 908 -
As mestras de Economia Doméstica e Auxliares de
Alimentação , terão
preferência para nomeação nos cargos de
auiliares técnicos nos serviços de
alimentação, direção de
lactários e cozinhas de distribuição
de alimentos a adultos sadios bem como para o exercício dos
cargos de professor da especialidade nas Escolas Industriais e
Profissionais Agricolas-Industriais do Estado, estes mediante concurso
na forma da legislação vigente.
Artigo 909 -
As mestras de Economia Doméstica e Auxiliares de
Alimentação diplomadas pela Escola Industrial
"Carlos de Campos" ou cursos equiparados, poderão ingressar
no curso de Nutricionistas da Faculdade de Higiene e Saude
Pública da Universidade de São Paulo,
concorrendo, em igualdade de condições com as
demais admitidas naquele estabelecimento. (262)
Artigo 910 -
Para as candidatas à matrícula no Curso de
Formação de Mestras de Economia
Doméstica e Auxiliares de Alimentação,
alem dos diplomas das Escolas Industriais ou Profissionais
Agricola-Industriais, são exigidos exames
teóricos e práticos sobre o programa dos cursos
das citadas escolas, referentes a Dietética, Puericultura,
Portugues, Aritmética, Algebra e
Noções de Quimica.
Parágrafo
único - São consideradas aprovadas
as candidatas que obtiverem o mínimo de cinquenta na media
geral, em Dietética e Puericultura e quarenta em cada uma
das demais matérias.
Artigo 911 -
Poderão matricular-se no Curso de
Formação de Mestras e Auxiliares de
Alimentação, da Escola Industrial "Carlos de
Campos", da Capital, candidatas que possuam cursos completos de
ginásios ou de escola normal oficial ou reconhecida, desde
que a lotação do estabelecimento comporte.
Parágrafo
único - As candidatas referidas neste artigo
ficam somente sujeitas à prestação de
exame de admissão de arte culinaria, referente ao programa
das Escolas Industriais do Estado.
Artigo 912 -
As candidatas de que trata o artigo anterior é reservado um
terço das vagas.
Artigo 913 -
Os exames de admissão serão realizados de
1.° a 10 de feveireiro.
Artigo 914 -
As matrículas serão requeridas de11 a 15 de
feveireiro.
Artigo 915 -
Os diplomas de "professora de educação
doméstica", expedidos pelo Curso de
Aperfeiçoamento da Escola de Educação
Doméstica, mantida pela Liga das Senhoras
Católicas, são reconhecidos pelo Estado.
Artigo 916 -
Os Dispensários de Puericultura acexos, às
Escolas Industriais e Profissionais Agrícolas-Industriais do
Estado em que funcionam cursos para frequência exclusivamente
feminina, sob a orientação técnica do
Departamento Estadual da Criança, ficam mantidos
até quando o Governo julgar conveniente, a fim de prestar
assistência higiênica à primeira
infância e servir de campo de
observação e experimentação
das alunas na cadeira de Economia Doméstica. (263).
TITULO V
Do pessoal administrativo e docente dos estabelecimentos de ensino
industrial
CAPITULO I
Da direção dos estabelecimentos
SECÇÃO ÚNICA
Do provimento dos cargos de diretor e vice-díretor, das
funções gratificadas e do pessoal administrativo (264)
Artigo 917
- Os cargos de diretor e vice-diretor dos estabelecimentos de ensino
industrial serão providos, em comissão, por
ocupante de cargo de carreira de Técnico de
Educação, lotado na Superintendência do
Ensino Profissional ou por professor de ensino industrial efetivo ou
por licenciado em pedagogia por Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, oficial ou reconhecida.
Art. 918 -
Para as vagas que se verificarem, a Superintendência do
Ensino Profissional aceitará dentro de dez dias, a contar da
vacância, pedidos de nomeação,
devidamente instruidos, dos candidatos nas
condições do artigo anterior.
Parágrafo
único - Findo o prazo estabelecido neste
artigo, o Superintendente do Ensino Profissional
índicará ao Secretário da
Educação, para cada vaga, três nomes,
em ordem alfabética, com a fôlha de
serviços de cada candidato.
Art. 919 -
Haverá, para as Escolas Profissionais Agrícolas
Industriais de Jacareí, Pinhal e São Manuel, as
seguintes funções gratificadas:
a - Seis de Administrador, com a gratificação
anual de Cr$ 4.200, 00 (quatro mil e duzentos cruzeiros);
b - Três de Encarregado de Aviário, com a
gratificação anual de Cr$ 3.600,00
(três mil e seiscentos cruzeiros).
Parágrafo
único - A designação para
o exercicio das funções gratificadas constantes
deste artigo, será feita pelo Superintendente do Ensino
profissional.
Art. 920 -
Além dos cargos de diretor e vice-diretor, terão
os estabelecimentos de ensino industrial o pessoal administrativo
necessário ao normal andamento dos serviços,
lotado, relotado ou admitido nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO II
Do Pessoal Docente
SECÇÃO I
Das Escolas Industriais
Art. 921 -
As disciplinas de Cultura Geral dos estabelecimentos de Ensino
Industrial, são ministrados da forma seguinte:
1 - As dos Cursos Técnicos da Escola Técnica
"Getulio Vargas", por professores, com os vencimentos fixados no
padrão L;
2 - As dos Cursos de Mestria da Escolas Técnicas "Getulio
Vargas", e Industrial "Carlos de Campos", ambas da capital, por
professores, com os vencimentos fixados no padrão K;
3 - As dos Cursos Industriais básicos, por professores, com
os vencimentos fixados no padrão K;
Art. 922 -
As disciplinas de cultura pedagógica do Curso
Pedagógico da Escola Técnica "Getulio Vargas",
são ministrados por professores, com os vencimentos fixados
no padrão L.
Art. 923 -
As disciplinas de cultura técnica dos Cursos
Técnicos, serão ministrados por Mestres,
comvencimentos fixados no padrão L, auxiliados por
Contramestres, com vencimentos do padrão K.
Art. 924 -
As disciplinas de Cultura Técnica dos Cursos de Mestria e
Industrial Básico, das Escolas, Técnica "Getulio
Vargas" e Industriais, serão ministradas por Mestres, com
vencimentos fixados no padrão K, auxiliados por
contramestres, com vencimentos do padrão J.
Art. 925 - Haverá em todos os cursos técnicos um mestre e um contramestre para cada ano.
Parágrafo único - Em cada curso industrial haverá um contramestre para cada grupo de vinte alunos (265)
Art. 926 -
As aulas de tecnologia serão dadas pelos Mestres segundo a
especialidade de cada um.
SECÇÃO II
Das Escolas Profissionais Agricolas Industriais
Art. 927 -
As disciplinas de Cultura Geral, da Parte Propedêutica,
são ministradas por Professores, com vencimentos fixados no
padrão K.
Art. 928 -
As matérias da Secção Agricola, da
Parte Técnica-Profissional, são ministradas por
professore, com os vencimentos fixados no padrão L.
Art. 929 - Os
professores da secção Agricola, a que se refere o
artigo anterior, são auxiliados, nos trabalhos
práticos por Mestres, cujos vencimentos
são fixados nos padrão K e J.
Art. 930 - As
matérias de secção Industrial, da
parte Técnica-Profissional, são ministradas por
Mestres, cujos vencimentos são fixados nos
padrões "K" e "J" e po contramestre, com vencimentos do
Padrão "J".
Artigo 931- Por
conveniência do ensino e como medida de emergência
e proposta do diretor,a secretaria da Educação,
poderá determinar alteração na
distribuição de matérias da
secção agricola.
SECÇÃO
III
Dos
substitutos efetivo
Artigo 932-
Haverá substituto para os cursos gerais e
técnicos, das Escolas Industriais, com os mesmos direitos e
deveres estabelecidos para os de grupos escolares ( 268), em
número não superior ao de professores e mestres
com direção de classes ou ofícinas.
Artigo 933 - Os
Substitutos efetivos dos cursos gerais deverão ter
professores normalistas, e os dos cursos técnicos
"Getúlio Vargas" e Industrial " Carlos de Campos" e no
interior, ser diplomados pelas respectivas escolas industriais (257).
SECÇÃO
IV
Dos
vencimentos dos cargos de Professor, Mestre, Contramenstre e Orientador
Educacional
Artigo 934 - Os
cargos "L", "K" e "J", Contramestres, padrões "K" e "j"
referidos nos artigos anteriores, 921a 924 e 927 a 930, são
isolados , cujo provimento obedecerá ao disposto no
artigo937 e seguintes desta Consolidação.
Artigo 935 - Aos
ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior, será
atribuida a gratificação de magistério
constante do artigo 581 desta Consolidação .
Artigo 936 - Os
cargos de Orientador Educacional (268), padrões "L" e "k" ,
das Escolas,Técnica e Industriais, são isolados e
de provimento efetivo, somente podendo ser providos por candidatos do
sexo masculino.
Paragrafo único
- Nos estabelecimento parafrequência exclusivamente feminina,
os cargos de que trata este artigo, serão providos
por candidatos do sexo feminino.
CAPITULO
III
Do
Provimento para efetivo dos cargos docentes dos estabelecimentos de
ensino industrial
SECÇÃO
I
Dos
concursos para provimento em caráter efetivo
Artigo 937- O
provimento efetivo dos cargos docentes de ensino técnico e
industrial, será feito mediante Concursos:
a- de
remoção e promoção ;
b- de
remoção ;
c- de
ingresso;
Artigo 938 - Os
concursos de remoção e
promoção serão abertos para
preenchimento dos cargos de contramestre e mestre do 1.º e
2.º ciclo, e das escolas agricolas, a saber:
I -
Concurso do 2º ciclo:
a)
chamada de mestre do 2º ciclo, para
remoção;
b)
chamada de contramestre do 2.º ciclo, para
promoção ou remoção.
II-Concurso
do 1.º ciclo:
a)
chamada de mestre do 1.º ciclo, para
remoção;
b)chamada
de contramestre do 1º ciclo, para
promoção e remoção.
§ 1.º -
As vagas resultantes do concurso de que trata este artigo
figurão no concurso de ingresso.
§ 2.º
- Os concursos para as Escolas Agricolas serão realizados
independentemente das demais.
Artigo 939 - Os
concursos de remoção serão realizados
para preenchimento das vagas verificadas depois do provimento Inicial
dos cargos de professores do 1ºciclo e do 2º ciclo,
dos professores das escolas agricolas, de professores de
prática educativas e de orientadores educacionais.
§ 1.º -
O concurso de remoção
será feito exclusivamente para professores do mesmo ciclo ou
categoria e orientadores educacionais.
§ 2.º-
As vagas resultantes dos concursos de que trata este artigo
serão incluidas no concurso de ingresso.
SECÇÃO II
Dos concursos de remoção, e de
remoção e promoção
Artigo 940 -
Os concursos de remoção, e de
remoção e promoção,
serão realizados anualmente, na primeira quinzena de Janeiro.
Artigo 941 -
A superintendência do Ensino Profissional
organizará e fara publicar na última quinzena de
dezembro a relação de vagas, para os concursos de
que trata o artigo anterior, abrindo inscrições
pelo prazo de dez dias.
§ 1.º-
As inscrições serão feitas na
repartição central, pessoalmente ou por
procurador.
§ 2.º
- No ato da inscrição, o candidato
apresentará os documentos exigidos, não se
admitindo inscrições condicionais.
§ 3.º
- O candidato a inscrição deverá
juntar ao seu requerimento boletim preenchido pela diretoria da escola
em que estiver em exercício, contendo todos os elementos
necessários ao cálculo de seus pontos, conforme
impresso que a Superintendência distribuirá
às escolas
Artigo 942 - Encerradas
as inscrições, a repartição
organizará a relação geral dos
inscritos em cada concurso, pela ordem decrecente dos pontos obtidos,
respeitada a natureza das funções segundo a qual
serão classificados os mestre e contramentres na seguinte
ordem dentro de cada ciclo ou ensino agricola:
a) - mestres
b) - contramestres.
Artigo 943 -
Publicada a relação de candidatos,
será marcada, dentro de oito dias, a data e o
horário da chamada para escolha de vagas.
Artigo 944 - Na
formação de pontos de pontos dos candidatos
serão consultados os seguintes elementos:
a) Porcentagem de frequencia das classes co último ano:
b) Porcentagem de frequencia do docente no último ano;
c) Porcentagem de aprovação das classes no ultimo
ano:
d) Matricula final das classes no ultimo ano:
e) Tempo de efetivo exercicio do docente no ensino profissional:
f) Boletim de capacidade docente:
§ 1.º -
Os pontos de que tratam os itens de "a" até "e" inclusive,
serão multiplicados por dois.
§ 2.º-
Para apuração dos pontos correspondentes ao tempo
de serviço computar-se ao dez pontos para cada grupo de 360
dias de trabalho ou fração superior a 180 dias.
§ 3.º -
O boletim de capacidade docente, organizado pela
Superintendência do Ensino Prifissional, atribuíra
ao candidato pontos numa escala variavel de 0 a 100.
§ 4.º - No
caso de empate, terá preferência na
classificação o candidato que possuir mais tempo
de serviço público.Persistindo o empate,
será melhor classificado o candidato com maiores encargos de
família.
Artigo 945- No
caso de inscrição de dois ou mais docentes da
mesma categoria regendo a mesma classe, a matricula final
corresponderá ao total de alunos existente no fim do ano
letivo, dividindo pelo número de docentes nessas
condições.
Artigo 946
-Quando se tratar de inscrições de orientadores
educacionais, oe elementos para formação dos
pontos serão os seguintes:
a) Porcentagem de frequência do estabelecimento ;
b) Porcentagem de frequência do orientador;
c) Procentagem de promoção do estabelecimento;
d) matricula média final das classes existentes no
estabelecimento;
e) Boletim de capacidade profissional;
f) Tempo de serviço contado conforme
dispõe o parágrafo 2º do artigo 944
desta consolidação.
Parágrafo
único- Serão/observadas na
formação de pontos todas as demais
disposição apilcada aos docentes.
Art. 947 - Quando
se tratar de inscrição de professores de
práticas educativas, computar-se-ão os pontos da
mesma forma indicada no artigo 944, desta
Consolidação, excluindo-se os dados de que trata
a letra "c" do referido artigo.
Art. 948 - Serão
ainda computados na formação de pontos de cada
candidato, em qualquer dos concursos de remoção
oude remoção e promoção, os
seguintes pontos, pelos respectivos titulos:
a - Para mestres e contramestre:
150 pontos aos portadores de diplomas do curso pedagógico:
100 pontos aos portadores de diploma do curso tecnico;e
50 pontos aos portadores de diploma do curso de mestria ou de antigo
curso de aperfeiçoamento;
b - Para professores do 1º ou do 2º ciclo:
100 pontos aos portadores de diploma de escola superior oficial ou
recinhecida;
50 pontos aos portadores de diploma de escola normal oficial ou
reconhecida.
Art. 949 - A
docente que deseja remoção para determinada vaga
em lugar onde resida seu marido, sendo este funcionário
público efetivo, no exercício do cargo
serão computados na classificação
mais 10 pontos por ano de afastamento dos
conjugues, e 50 pontos por afastamento inferior a um ano.
§1.º- A docente nestas
condições juntará a seu requerimento
atestado passado por autoridade competente, comprovando seu diretio ao
acréscimo de pontos.
§ 2.º - A inscrição nos termos
deste artigo não exclue o direito de livre escolha, valendo
porém o acréscimo de pontos tão
somente para escolha da vaga verificada no lugar de
residência do cônjuge.
Art. 950 - Não
terão direito a inscrição em qualquer
dos concursos de que trata este Capitulo os candidatos que apresentarem
porcentagens de frequencia efetiva interior a cinquenta por cento.
Art. 951 - Somente pederão inscrever-se os docentes cujo
exercícios se verificar, durante todo o último
ano exclusivamente no cargo efetivo,ocupando na data
de inscrição do concurso, salvo em se
tratando de cargos de direção,
exercícios em comissão.
Art. 952 -
Entrarão automaticamente em concurso as vagas que se
verificarem em consequência da remoção
ou promoção de candidatos insentos dos
concursos de que trata este Capitulo.
SECÇÃO III
Dos concursos de ingresso
Art. 953 - A
abertura da inscrição, para cada concurso de
ingresso e a fixação do prazo respectivo
serão divulgados em edital publicado por três
vezes no " Diário Oficial".
Art. 954 - A
inscrição sera feita mediante requerimento, em
formula impressa, fornecida pela surperintendência do Ensino
Profissional, assinada pelo candidato ou por seu procurador legalmente
cnstituido, com poderes expressos para esse fim.
§ 1.º
- O requerimento de inscrição deverá
ser instruido com os seguintes documentos:
a - provade nacionalidade brasileira, contante da certidão
de registro civil de nascimento ou de casamento, titulo de
naturalização ou titulo declaratorio de
nacionalidade, pela qual também se verifique não
ter o candidato idade interior nem superior aos limites fixados, para
cada concurso, nas instruções Especiais.
b - prova de indentidade, pela apresentação de
carteira oficial de indentidade, de carteira Profissional ou de
carteira de reservista:
c- atestado de vacinação ou
revacinação anti-variólica, feita, no
maximo, até dois anos antes, passado por autoridade
sanitária:
d - atestado de boa conduta subscrito por duas pessoas de reconhecida
idoneidade moral.
§ 2.º-
Os documentos apresentados para inscrição
serão devolvidos mediante recibo, depois de anotado na
ficvha própira sua natureza data e orimgem.
§ 3.º
- somente aos docentes em exercícos, que contarem
pelo menos doze meses de efetivo exercício, sem
permitida inscrição, quando haja sido
ultrapassado o Limite de idade máxima fixado para concurso.
§ 4.º
- Ficará dispensado da apresentação do
documento referido na letra "d" do parágrafo 1º,
deste artigo o candidato que provar ser ocupante efetivo de cargo
público.
§ 5.º- Em
caso de inscrição simultanea em mais de um
concurso poderão ser utilizados os mesmos documentos, desde
que o candidato faça a competente
descrição em seus requerimentos.
Artigo 955 -
O candidato ou seu procurador entregará o requerimento de
inscrição,contra recibo, deixando,nessa
ocasião, sua assinatura no livro competente.
Parágrafo
único - Serão entregues,
conjuntamente com requerimento de inscrição, os
documentos exigidos, as estampilhas e selos necessários e
seis fotografias do candidato, de 3x4cms, tiradas de frente e sem
chapeu.
Artigo 956 -
Serão inscritos ex-officio, independentemente das
exigências do Artigo 954, Parágrafo 1º,
todos os interinos, cujos cargos sejam postos em concurso (269).
Artigo 957 -
Alem das provas gerais exigidas, serão os seguintes ou
titulos suficientes para inscrição nos concursos
de ingresso:
a - no concurso para técnico do ensino industrial: diploma
da Escola Noemal Oficial ou recinhecida, de escolas superiores oficiais
ou recinhecidas, do curso técnico, do curso
pedagógico ou do curso de mestria, conforme a natureza das
vagas a prover, segundo edital de concurso:
b - no concurso para orientador educacional: diploma de Escola Normal
oficial ou reconhecida ou de secção de
educação de Faculdade de Filosofia oficial ou
reconhecida:
c - no concurso para professor do 1º ou 2º ciclo;
diploma de Escola Normal oficial ou reconhecida, de Faculdade de
Filosofia oficial ou reconhecida, na secção
correspondente à vaga a prover, ou ainda diploma superior
referente a curso especializado de acordo com a
especificação do edital . Em se tratando de cargo
de professor de desenho, diploma de curso: Pedagógico;
técnico ou de mestria;
d - no concurso para professor de prática educativas;
diploma de especialidade, por escola oficial ou reconhecida;
e - no concurso para auxiliar de orientação
profissional; diploma de Escola Normal oficial ou reconhecida, do curso
pedagógico, do curso técnico ou do curso de
mestria, de acordo com a natureza das vagas a prover conforme edital de
concurso;
f - no concurso para mestre e contramestre do 1º ou do
2º ciclo: diploma do curso pedagógico, curso
técnico ou do curso de mestria, execuntando-se os candidatos
a cargos de docentes indistritais nas escolas profissionais
agrícolas os quais ficarão dispensados da
exigência de titulo desde que se trate de especialidade
não existente na organização das
escolas industriais do Estado.
Artigo 958 -
Alem da apresentação de titutlos e de mais
documentos exigidos no presente Capitulo, os candidatos ao concurso de
ingrsso submeter-se-ão a provas.
Artigo 959 -
Os concursos de provas constarão das seguintes partes:
a - escrita:
b - gráfica:
c - didática; e
d - prática.
§ 1.º -
O edital de concurso, de acordo com a natureza da vaga a prover,
estabelecerá quais as partes em que devem ser examinados os
candidatos.
§ 2.º -
As bancas examinadoras têm liberdade para organizar uma
escala de julgamento dentro de cada prova, com o intuito de apurar nas
suas diversas modalidades, de acordo com o programa estabelecido, a
nota final a ser atribuida aos concorrentes.
Artigo 960 -
As provas serão atribuidas as seguintes coeficientes:
a - parte escrita - coeficiente 2
b - parte gráfica- coeficiente 2
c - parte didática - coeficiente 4
d - parte prática - coeficiente 15.
Artigo 961 - Os
pontos para concurso serão publicados com 30 dias de
antecedência, juntamente com a relação
de vagas a prover e a indicação dos titulos
exigidos dos candidatos, em cada concurso.
Artigo 962 - Aos
docentes do ensino Industrial e agrícola federal, estadual
ou municipal providos a qual quer titulo, inclusive mensalistas,
diaristas, extranumerários, contratados e substitutos
efetivos, que se inscreverem em concurso de ingresso, serão
computados, alem dos titulos, o tempo de serviço prestado no
ensino industrial ou agricola e a natureza das
funções nele exercidas, na seguinte forma:
a - pelo tempo de serviço;
10 pontos para cada grupo de 360 dias ou fração
superior a 180 dias,
b - pela natureza das funções:
Serão atribuidos pontos numa escala variavel, de 0 a 100, a
juizo da banca examinadora.
Art. 963 - Os
titulos apresentados em concurso de provas e titulos serão
avaliados pela banca examinadora, que lhes conferira notas numa escala
variavel de 0 a 100 pontos.
art. 964 - Em
todos os concursos de provas, não dará direito a
aprovação o total de pontos interior ao
resultante da multiplicação dos coeficientes por
cinquenta. Será igualmente reprovado o candidato que obtiver
nota inferior a cinquenta, em cada uma das matérias e no
conjunto das provas do concurso.
Art. 965 - Depois
de feitos os cálculos referentes à
aprovação dos candidatos, serão
acrescidos os pontos atribuidos pelo tempo de serviço e
pelos titulos, apenas para efeito de
classificação geral dos concorrentes.
Art. 966 -
Serão as seguintes as provas para os concursos de que trata
este capitulo:
a - para técnico do ensino industrial
I - Administração escolar
1 - Administração e
legislação educacional e escolar.
2 - Orientação e seleção
profissional
3 - História da industria e do ensino industrial;
4 - Orientação educacional.
II - Assistência ao ensino de cultura geral
1 - Fsicologia educacional.
2- Metodologia.
3 - Orientação educacional
III - Assistência ao ensino de cultura técnica:
1 - Matéria básica:
2 - Tecnologia:
3 - Desenho ;
4 - Organização do trabalho:
IV - Estudo e pesquisa :
1 - Sociologia educacional:
2 - Psicologia educacional :
3 - Estatistica:
b) - para professor do 2º ciclo:
1 - Matéria básica ;
2 - Metodologia:
3 - Organização do ensino industrial;
c) - para orientador educacional :
1 - Orientação e seleção
profissional ;
2 - Sociologia educacional :
3 - Estatistica
4 - Psicologia educacional:
d) - para professor de 1º ciclo:
1 - Matéria básica:
2 - Metodologia :
3 -Organização do ensino industrial:
e) - para professor de praticas educativas:
1 - Matéria básica:
2 - Metodologia:
3 - Historia da industria e do ensino industrial:
1) para auxiliar de orientação profissional:
I - Para disciplina de cultura geral:
1 - Orientação e seleção
profissional:
2 -Estatistica:
3 - Historia da industria e do ensino industrial:
II
- Para
discipilna de cultura técnica:
1 - Matéria básica;
2 - Desenho;
3 - Tecnologia;
4 - Organização de trabalho;
g) - para mestre e contramestre do 1.º e 2.º cíclo:
1 - Matéria básica;
2 - Tecnologia;
3 - Didática;
4 - Desenho.
Parágrafo único: - Nos concursos para provimento cargas
docentes nas escolas profissionais agricolas, aos docentes daqueles
estabelecimentos serão aplicadas as
disposições referentes aos do 1.º ciclo do ensino
industrial.
SECÇÃO IV
Disposições gerais dos concursos
Art. 967 - Dos
editais de todos os concursos constarão: as
condições exigidas dos candidatos à
inscrição; os titulos necessarios as vagas
reservadas aos candidatos do sexo masculino, do sexo feminino ou que
possam ser indistintamente escolhidas por incrítos de
qualquer sexo, se for o caso.
Art. 968 -
Em hipótese alguma, haverá segunda chamada para
os candidatos inscritos.
Art. 969 -
Feita a escolha e assinado o têrmo competente, não
será permitida qualquer alteração.
Art. 970 -
Feitas as escolhas, a superintendência do Ensino Profissional
encaminhará a Secretaria da Educação a
respectiva relação para
nomeação, remoção e
promoção dos candidadatos.
Art. 971 -
As bancas examinadoras serão sempre presididas por um
técnico do ensino indústrial e
contarão com número variavel de elementos,
pertencentes ou não ao quadro da
repartição, designados pelo Secretário
da Educação, mediante proposta da
Superintendência do Ensino Profissional.
Art. 972 -
Os casos omissos, serão resolvidos pela
Superintendência do Ensino Profíssional, com
recursos "ex-offício", á Secretaria da
Educação, quando necessário.
CAPÍTULO IV
Do provimento interino dos cargos docentes de estabelecimentos de
ensino indústrial
SECÇÃO ÚNICA
De sua ecorrência e dos titulos exigidos
Art. 973 -
Ocorrencia vacância do cargo de professor, mestre e
contramestre do ensino indústrial, o diretor do
estabelecimento fará a nomeação
interina, mediante expedição de portaria, que
produzirá todos os efeitos legais, até que o
cargo seja provido por ato do Chefe do Govêrno.
Parágrafo
único -
Os vencimentos do interino nomedo nas
condições deste artigo serão pagos por
contra da dotação destintas ao cargo assim
provído.
Art. 974 - Expedida a
portaria a que se refere o artigo anterior, o diretor do
estabelecimento dará imediato conhecimento à
autoridade competente, para que esta provindencie o provimento do cargo
pelo Chefe do Govêrno.
Art. 975 - Para
o provimento interino ou em substituição, nos
cargos de cultura técnica.Orientador Educacional, auxiliar
de Orientação Profissional, Professor Mestre e
Contramestre, exirgir-se-á prévia
inscrição do candidato no competente registro do
Ministério da Educaçãoe
Saúde.
§ 1.º
- Para o provimento interino ou em substituição,
no cargo de professor de disciplina de cultura geral, alem da exigencia
referida neste artigo, é condição
essencial que o candidato seja diplomado por Faculdade de Filosofia,
Ciências e letra ou por Escola Normal oficial. ou equiparada.
§ 2.º - Para
o provimento interino no cargo de doente de cultura técnica
e indústrial, alem da exigência de que trata este
artigo, é indispensavel que o candidato seja diplomado por
curso técnico ou de mestria.
CAPÍTULO V
Das substituições
SECÇÃO ÚNICA
Da nomeação e designação
dos substitutos
Art. 976 -
As substituições de docentes
magistério do ensino indútstrial,
serão processadas mediante nomeação a
esse título.
§ 1.º -
O substituito nomedo, si for funcionário, perderá
durante o tempo da substituição, o vencimento ou
remuneração do cargo de que é ocupante
efetivo si pelo mesmo não optar.
Art. 977 -
A fim de que não haja interrupção nos
tabalhos escolares, será permitida excepcionalmente nos
casos de impedimentos eventuais, e quando não seja
possível a designação de substituito
efetivo, a designação de substituto escolhido
entre os docentes de outras diciplinas, devendo o Diretor do
estabelecimento solicitar logo a seguir a
nomeação do substituto.
§ 1º
- Cessando o impedimento do substituido, enquanto não se
fizer a nomeação, o pagamento do substituido,
enquanto será efetuado de acôrdo com o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 2º -
Os substituidos designados na fórma deste artigo
perceberão pelo exercicio da
substituição e a esse titulo, enquanto durar o
impedimento do substituído, a
gratificação de Cr$ 50,00 (ciquenta cruzeiros)
diários, sendo pagamento requisitado por simples visto da
Secretaria da Educação à da Fazenda,
independente da expedição de qualquer
título.
Art. 978 -
Nos afastamentos por prazo antecipadamente conhecido, superior a 30
(trinta) dias, deverá ser solicitada a
nomeação do substituto.
§ 1º -
Até que o substituto nemeado assuma o exercicio do cargo, as
funções docentes nserão exercidas de
conformidade com o disposto no parágrafo 2.º do
artigo anterior.
Art. 979 - Os
substitutos efetivos quando substituirem nos cursos
extraordinários de continuação,
perceberão Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros), por dia trabalho
realizado.
CAPITULO VI
Do regime de trabalho dos docentes e do pessoal administrativo dos
cursos extraordinários e avulsos
SECÇÃO I
Das horas de trabalho semanais
Art. 980 -
Os docentes ficam sujeitos ao regime de trabalho seguinte:
a) - para os professôres de cultura geral, de
práticas educativas e de cultura técnica (
cadeiras teóricas ), até 21 (vinte e uma) horas
semanais;
b) - para os professôres, mestres e contramestres de
culturas técnica (cadeira de oficina e campo),
até 33 (trinta e três) horas semanais.
§ 1º -
Para o cômputo dos limites ora fixado, serão
consideradas as aulas que o docente estiver sujeito nos cursos
ordinários, bem como os serviços relacionados com
a cocência, a juizo da diretoria do estabelecimento.
§ 2.º -
Os docentes dos cursos do 2.º ciclo ficaram obrigados a
lecionar as mesmas disciplinas nos cursos do 1.º
cíclo, sempre o que o exigirem as necessidades do ensino
até o limite de horas de trabalho ora fixado.
Art. 981 - Anualmente, no
mês de janeiro, a diretoria de cada estabelecimento
submeterá à arpovação da
Superintendência do Ensino Profissional, para vigorar durante
o exercício, o horário semanal dos trabalhos
escolares, organizado de acôrdo com as possibilidades das
instalações, a conveniência da
aministração e o interesse do ensino.
Art. 982 -
Além do número de horas de trabalho estabelecido
no artigo 980 desta Consolidação, os docentes das
esolas técnicas e industriais do Estado são
obrigados à regência remunerada de aulas
axtraordinárias, ministradas por trabalho, mediante
autorização expressa do Secretário da
Educação.
Parágrafo
único - As aulas de que trata este artigo
serão pagas à razão de Cr$ 20,00
(vinte cruzeiros) por aula ministrada.
SECÇÃO II
Da regência das disciplinas dos cursos
extraordinários e avulsos, e
disposições especiais relativas à sua
administração
Art. 983 -
Na falta de pessoal do quadro, os cursos extraordinários
serão regidos por auxiliares de ensino admitidos como
extranumerários contratados, na forma da lei.
Art. 984 -
Para a regencia das disciplinas dos cursos extraordinários
de continuação, de aperfeiçoamento e
de especialização, bem como dos cursos avulsos ou
de dívlgação poderão se
aproveitados, na falta de quadro próprio os docentes do
quadro do respectivo estabelecimento.
Parágrafo
único - Ao docente designado para a regencia
das disciplinas intergrantes dos cursos de que trata êste
artigo, será atribuida a remuneração
prevista no paragrafo único do artigo 982, desta
Consolidação.
Art. 985 -
Para o funcionamento dos cursos extraor dinários de
continuação, de aperfeiçoamento, de
expecialização, avulsos ou de
divulgação, à noite, na falta de
quadro próprio de pessoal, poderão ser designados
os funcionários administrativos do quadro do pessoal do
estabelecimento, atribuindo-se-lhes, a função
gratificada prevista no artigo 120, letra "a", do decreto-lei no
12.273, de 28 de outubro de 1941.
Art. 986 -
Os diretores e vice-diretores poderão ser designados para
prestar servicos nos cursos extraordinários e avulsos que
funcionarem fora do periodo normal, mediante
percepção da gratificação
prevista no art.120, letra "a".
Parágrafo
único - Os diretores e vice-diretores
poderão reservar-se na prestação dos
serviços extraordinários de que trata
êste artigo, desde que, sem prejuizo para a
administração escolar.
TITULO VI
Do ensino profissional particular
CAPITULO ÚNICO
Dos cursos e das fundações particulares
SECÇÃO I
Da orientação e
fiscalização dos cursos
técnico-profissionais particulares
Art. 987 -
Os cursos técnico-profissionais só
poderão funcionar no Estado de São Paulo, depois
de registrados na superintendencia do Ensino Profissional, de acordo
com o disposto nos artigos seguintes. (270) (271)
Art. 988 -
Estão sujeitos a registro:
1) - Os cursos técnico-profissionais: mecânica,
eletricidade marcenaria, tecelagem, cofecções,
agronomia e economia doméstica.(272)
2) - Os cursos técnicos: datilografia, taquigrafia e
caligrafia.
Art. 989 -
As esolas de córte, costura, flôres,
chapéus, trabalhos manuais em geral, são
comprendidas nos cursos técnico-profissionais e se
organizarão de acordo com as normas estabelecidas pela
Superintendencia do Ensino Profissional .
Parágrafo
único - Quando se tratar exclusivamente de
oficinas dessas artes, não lhes será permitido o
uso de denominação "escola", sob pena de multa de
cem cruzeiros (Cr$ 100,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Art. 990 - O interessado
na abertura do estabelecimento de ensino deverá apresentar a
Superntendencia do Ensino Profissional requerimento contendo as
seguintes declarações;
a) - denominação do estabelecimento,
obrigatóriamente em vernáculo;
b) - localização do prédio escolar;
c) - natureza dos cursos;
d) - regime interno;
e) - número máximo de alunos para cada classe;
f) - horário das aulas, com periodos descriminados;
g) - período de férias, nunca inferior a trinta
dias por ano:
Parágrafo
único - O requerimento deverá vir
acompanhado dos seguintes documentos:
1) - relação nominal dos professores, com
especificação das matérias a seu cargo;
2) - certidão ou pública-forma do
título de habilitação dos professores
em estabelecimento oficial, federal, estadual ou a éles
equiparados;
3) - prova de saúde e atestado de vacina contra a
vaíola e cadernetas sanitárias do diretor,
professores e pessoal administrativo;
4) - provas de competência e idoneidade moral do iretor e
professores;
5) - prova de nacionalidade brasileira dos professores de
Português, Geografia e História do Brasil;
6) - delaração do diretor ou
responsável pelo estabelecimento de que se obriga a cumprir
tôdas as prescrições sôbre o
ensino profissional-particular
Art. 991 - Os
professores ou mestres não diplomados pelas escolas
técnico-profissionais oficiais ou equiparadas,
submeter-se-âo a exame de habilitação
profissional perante banca designada pela Superintência do
Ensino Profissional.
Parágrafo
único - Nesse caso, os candidatos ficam
sujeiros a provas eliminatórias de Português,
Aritmética e Desenho, que obedecerão as seguintes
bases:
a) - Português - Linguagem oral e escrita:
exercício de redação sobre tema dado
pela banca; leitura e interpretação (4.º
livro);
b) - Aritmética - Progama do 4.º ano de grupo
escolar;
c) - Desenho - Noções de desenho a mão
livre e noções de desenho geométrico.
Art. 992 -
Os exames de habilitação para o exercicio das
funcções de professor e mestre de estabelecimento
de ensino profissional particular são realizados na
época determinada pelo Secretário da
Educação, mediante proposta do Superintendente do
Ensino Profissional, convocando-se os interessados por edital
afíxadona séde da Superintendência e
publicado no "Diário Oficial".
Art. 993 - As escolas e cursos de
ensíno profissional partícular, para funcionarem
no Estado, deverão satisfazer aos seguintes requesitos:
1) - Instaação em prédio que
satisfaça as condições
higienico-pedagógicas exigidas pelo Código
Sanitário do Estado;
2) - Dispõr de material escolar adequado;
3) - Distribuir os alunos em classes, organizadas de acôrdo
com o seu adiantamento e desenvolvimento físico;
4) - Ministrar todo o ensino em vernáculo;
5) - Escriturar em vernáculo os livros de
matrícula e chamada de alunos;
6) - Apresentar, para aprovação da
Superintendência, o progama mínimo dos cursos;
7) - Franquear visitas às autoridades escolares, que
poderão examinar os alunos;
8) - Respeitar os feriados nacionais;
9) - Não usar de castigos físicos;
Parágrafo
único - Aos infratores das
disposições deste artigo, será emposta
multa de cem cruzeiros (Cr$ ....100,00) a dois mil cruzeiros (Cr$
2.000,00), conforme a gravidade da falta , a juizo da
Superintendência. Nos casos dos ns.1,2,7e9 o estabelecimento
poderá ser interditado.
Art. 994 -
O desdobramentyo ou criação de cursos no mesmo
prédio, e sob a mesma direção ou
responsabilidade deve ser proviamente autorizado pela
Superintendência .
Art. 995 - Os
diretores de estabelecimentos de ensino profissional particular
são obrigados:
1) - a remeter anualmente a Superintendência, dentro dos
primeiros queinze dias de aula, cópia dos
horários de todas classes;
2) - a possuir livro especial para têrmos de vista das
autoridades de ensino;
4) - a comunicar à Superintendência, no prazo de
oito dias, quaisquer modificações verificadas no
estabelecimento;
5) - a festejar as datas nacionais, especialmete os dias
comemorativos da Independência e da Bandeira
.
Parágrafo único - Aos infratores
das disposições deste artigo, será
imposta a multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a dois mil
cruzeiros (Cr$2.000,00), conforme a gravidade da falta, a juizo da
Superintendência.
Art. 996 -
Nos cursos profissionais particulares de nivel primário
são exirgidas as seguintes condições
para a admissão à matricula:
a) - idade mínima de dez anos, sendo que nos cursos
industriais onde haja manejo de máquinas, de doze anos
completos;
b) - atestado de saúde e vacina contra varíola;
c) - preparo correspondente ao 4.º ano de grupo escolar,
provado com diploma, e na falta deste, por meio de exame de
admissão prestado perante autoridade escolar.
Art. 997 - A
fiscalização e assistência
técnica das escolas profissionais partículares
será exercida pelos inspetores especializados da
Superintendência do Ensino Prosissional.
Parágrafo
único - A Superintendência do Ensino
Profissional estabelecerá as normas do serviço de
inspeção.
Art. 998 -
As multas estabelecidas neste Capítulo serão
impostas sempre que o estabelecimento infrator não der
cumprimento, dentro de oito dias, à
notificação da autoridade competente.
Art. 999 - Das multas
impostas pela Superintendência caberá recurso, com
o efeito suspensivo, dentro do prazo de três (3) dias, para o
Secretário da Educação.
Art. 1.000 -
O pagamento das multas será feito no Tesouro do Estado, ou
mais Coletorias Estaduais, até dez (10) dias depois de
expirado o prazo de recurso, ou dez (10) dias após o
não provimento do mesmo.
Parágrafo
único - Findo esse prazo as multas
serão cobradas executivamente.
Art. 1.001 - Nos
casos de funcionamento de estabelecimento, sem prévio
regístro, de reincidência, ou grave
infração das leis federais e estaduais, a
Superintendência do Ensino Profissional poderá
determinar o fechamento definitivo da escola.
Parágrafo
único - Da aplicação
dessa penalidade haverá recurso, denttro de dez (10) dias,
para o Secretário da Educação.
Art. 1.002 -
Os casos omissos, referentes ao funcionamento das escolas
técnicas-profissionais, serão submetidos a
Superintendência do Ensino Profissional, que dará
instrução sobre o assunto.
SECÇÃO II
Das fundações Particulares
Art. 1.003 -
O Govêrno poderá auxiliar por meio fa
subvenção nunca superior a Cr$ 60.000,00 anuais
as fundações de educação
técnico-profissional e de ensino doméstico, desde
que satisfaçam rigorosamente as seguintes
condições:
a) - funcionamento em edificio próprio, com oficinas
inteiramente aparelhadas para o fim a que se destina a escola (
mecânica, electro-mecânica, agricola,
doméstica);
b) - funcionamento regular do estabelecimento em todos os seus curso,
durante dois anos mínimo;
c) - matrícula anual não inferior a 100 alunos e
porcentagem de frenquência mensal pelo menos igual a dos
estabelecimentos oficiais similares;
d) - fiscalização do Govêrno, quanto
à
aplicação da subvenção, ao
carater
nacional, à moral, à higiene e a
estatística;
e) - reserva ao Govêrno, de 10% de vagas para menores de 14
anos, orfãos, que nelas serão gratuitamente
educados.
PARTE V
DO ENSINO RELIGIOSO
TITULO ÚNICO
Da sua incorporação ao regime escolar das escolas
oficiais (2.731)
CAPITULO ÚNICO
Da matricula, horário, inspeçãoe dos
professores
Art. 1.004 -
O ensino religioso e constitue disciplina dos horários das
escolas oficiais, é de matrícula facultativa e
será ministrado de acordo com a confissão
religiosa do aluno, manisfestada por ele, se for capaz, ou pelo seu
representante legal ou responsável.
Parágrafo
único - Os professores de ensino
deverão estar registrados perante a autoridade religiosa
respectiva.
Artigo 1.005
- O pedido de matricula de alunos que tenham de receber o ensino
religioso deve vir acompanhado de documento assinado pelo pai ou
responsável decaindo que a confissao religiosa e cujos
principios desejarem um ministrados a seu filho ou tutelado.
Artigo 1.006
- O ensino religioso sera ministrado uma vez por semana, na segunda
hora de aula, cabendo a organização dos programas
e a escolha dos livros de texto aos ministrados do respectivo culto
Artigo 1.007
- No inicio do ano letivo, o diretor do estabelicimento ou professor de
escola isolada solicitara, das autoridades dos cultos pretendidos pelos
alunos a designação do respectivo professor.
§ 1.º
- Feita essa designação, sera determinado pelo
diretor ou professor de escola isolada, dia e hora da semana para a
aula de ensino religioso, sendo designados dia e hora diferentes para
confissoes diversas.
§ 2.º -
E livre aos professores do Estado selecionar materia
religiosa, nos termos desta Consolidação, uma vez
que sejam designados por qem de direito.
Artigo 1.008 - A
inspeção e vigilância do ensino
religioso permanecem ao Estado, no que diz respeito a disciplina
escolar e as autoridades do culto a que se referir, no que respeita a
doutrina e moral dos alunos e encarregados desse ensino. (274) .
Artigo 1.009 - Não
é permitido aos professores outras disciplinas impugnar os
ensinamentos religiosos ou, de qualquer modo, ofender os
direitos dos alunos que lhe sao confiados, assim como não
é dado aos encarregadis di ensino religioso provocar debates
entre si ou entre alunos de confissões diversas
Artigo 1.010
-
Aos
professores públicos é expressamente
proibido fazer, dentro das escolas, propaganda de qualquer credo
religioso no sentido de influir para que seus alunos aceitem o ensino
da doutrina ou do culto que professam.
Parágrafo único
- Em nenhuma escola oficial sera permitida, durante as aulas
comuns, a existencia de simbolos de qualquer culto, e bem assim a
distribuição de folhetos ou impressos de
propaganda religiosa.
Artigo 1.011
- Qualquer dúvida que possa surgir a respeito da
interpretação da matéria
deverá ser resolvida, de comum acôrdo, entre as
autoridades cívis e religiosas a-fim-de dar à
consciência das familías toda as garantias de
autenticidade e segurança do ensino religioso ministrado nas
escolas oficiais.
PARTE VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
TITULO ÚNICO
Disposições gerais, finais e
transitórias
CAPITULO I
Do regime disciplinar dos alunos
SECÇÃO
ÚNICA
Das penas disciplinares
Artigo 1.012
- Os alunos de estabelecimentos de ensino primário ficam
sujeitos ás seguintes penas, aplicaveis conforme a gravidade
da falta e si tiveram sido esgotados os meios primários de
correção:
a) - admoestação
b) - repreensão
c) - suspensão de um a oito dias;
d) - exclusão definitiva
Artigo 1.013
- Constituí falta disciplinar dos alunos das escolas
normais, dos estabelecimentos de ensino secundário (275).
industrial (77) e do Instituto de Educação
"Caetano de Campos";
a) - deixar de observar o regimento interno. que as ordens do diretor
ou funcionários do estabelicimento;
b) - tomar parte, com outros alunos do estabelecimento, dentro ou fora
dele, em qualquer manifestação ofensiva a pessoas
ou instituiuções;
c) - acatar injúria ou calúnia, contra alunos ou
funcionários do estabelecimento. ou praticar contra os
mesmos qualquer violências;
d) - praticar, dentro ou fora do estabelecimentoato ofensivo
à moral e aos bons costumes.
Artigo 1.014
- Os alunos imcursso no artigo anterior serão
passíveis das seguintes penas:
a) - admoestação;
b) - repreensão escrita;
c) - suspensão de um a oito dias;
d) - perda do ano:
e) - exclusão definitiva.
§ 1.º -
A infração da letra "a" di artigo
anterior corresponde a pena de admoestação, ou
repreensão escrita, conforme a iaita, aplicando-se a pena de
supensão de um a oito dias, ou a de perda do ano em caso de
reincidência grave.
§ 2.º -
As infrações das demais letras correspondem na
ordem de sua enumeração, respectivamente. as
penas das letras e, d e c, deste artigo.
§ 3.º -
Se a pena de perda do ano não for mais
aplicável. por haver já o aluno prestado os
exames finais, será ela convertida na perda do direito de
matrícula no ano letivo imediatamente seguinte.
§ 4.º - Se
se tratar de aluno que tenha prestado os exames finais do curso. a pena
de perda de ano ou a de exclusão definitiva, será
convertida na retenção do diploma pelo
espaço de um ano.
Artigo 1.015 -
É permitida a aplicação de dispositivo
penal mais brando, tendo-se em vista as circunstâncias
atenuantes. claramente comprovadas, que militarem em favor do aluno.
Parágrafo
único - São circunstâncias
atenuantes:
a) - a falta de discernimento;
b) - o bom comportamento anterior, no estabelecimento ou fora dele;
c) - a aplicaçãop excepcional ou o aproveitamento
ótimo do aluno no estabelecimento;
d) - quaisquer serviços relevantes prestados ao
estabelecimento, aos demais alunos ou à sociedade.
Artigo 1.016 - As
penas de perda do ano ou de exclusão definitiva
só se aplicarão mediante processo regular,
instaurado e julgado pelo diretor do estabelecimento. e no qual se
observarão. quanto possivel , as regras estatuidas para o
processo administrativo comum.
Artigo 1.017
- Haverá em cada estabelecimento um livro reservado,
destinado ao registro das penas impostas com
exceção da de admoestação.
Artigo 1.018
- Das penas de suspensão e exclusão
caberá recurso. em carater devolutivo. ao Diretor Geral do
Departamento de Educação, e interposto pelos pais
ou responsáveis pelos alunos. até quinze dias
depois de notificados da sua imposição.
CAPITULO II
Da
competência para a aplicação das pena
(278) (279)
SECÇÃO
UNICA
Com relação aos alunos e aos
funcionários docentes, técnicos e administrativos
Artigo 1.019
- São componentes para a aplicação das
penas.
a) - os professores das escolas isoladas, com
relação a alunos, todas as penas;
b) - os diretores dos estabelecimentos de ensino primario, com
relação a alunos. todas as penas; com
relação ao pessoal administrativo, até
a pena de suspensão, limitada , oito dias; com
relação a professores, as penas de
advertência e repreensão;
c) - os professores, ou mestres de estabelecimentos de ensino
secundário, normal, profissional e do Instituto de
Educação, com relação a
alunos, as penas de advertência e repreensao;
d) - os diretores de estabelecimentos de ensino secundario, normal,
profissional e do Instituto de Educação. com
relação a alunos todas as penas; com
relação ao pessoal administrativo, até
a pena de suspensão limitada a oito dias; com
relação a professores, as penas de advertencia e
repreensão.
e) - os chefes de serviço. diretores de
repartição, delegados e inspetores escolares, com
relação ao pessoal administrativo interno,
até a pena de suspensão, limitada a oito dias;
com relação ao pessoal técnico ou
docente, ou administrativo externo, as penas de advertencia e
repreensão.
f) - O Diretor Geral do Departamento de Educação,
com relação a todo pessoal desse Departamento,
até a pena de suspensão, limitada a quarentena e
cinco dias:
g) - O Secretário da Educação, com
relação a todo o pessoal de sua Secretaria,
até a pena de suspensão, limitada a noventa dias:
h) - O Chefe do Poder Executivo, para todas as penas previstas no
artigo 230 Estatutuo dos Funcionários Públicos
Civis do Estado (Decreto-lei n.º 12.273, de 28-10-41) .
CAPITULO III
De regime especial de abono de faltas para os
funcionários docentes e administrativos do ensino
primário, secundário e norma
l
SECÇÃO
I
No periodo de congressos e certames educacionais
Art. 1.020 -
Devidamente autorizados pelo secretário da
Educação, poderão os professores
primários e secundários representar seus
estabelecimentos de ensino em congressos e certames educacionais,
sendo-lhes abonadas as faltas no período de
realização do mesmos . (280) .
Parágrafo
único - O disposto no presente artigo
é extensivo aos alunos dos cursos normais.
SECÇÃO
II
No periodo de concursos
Art. 1.021 -
São abonáveis as faltas dadas pelos
funcionários docentes e administrativos do ensino
primário, secundário e normal, efetivos,
internos, comissionados e substitutos, que comparecem ás
provas do concurso de ingresso, remoção e
promoção, e que atenderem pessoamente
á convocação para escolha de cadeira
da seguinte forma:
a) - aos que tiveram exercicio em estabelecimentos situados nas
regiões escolares da Capital, nos dias em que se realizam as
provas e no de chamada para escolha de cadeiras:
b) - aos das regiões de Jundiai,Campinas, Mogi das
Cruzes,Sorocaba, Santos (sede). Taubaté,
Guaratinguetá, Rio Claro, Pirassununga, e Piracicaba, nos
dias em que se realizarem as provas e a escolha de cadeira, bem como
nos dias anterior e posterior áqueles atos:
c) - aos das regiões de Araçatuba, Assiz,
Catamduva, Franca, Marília, Santos (região).
Baurú, Lins, Ribeirão Preto, São
José do Rio Preto, Araraquara, São Carlos,
Jaboticabal, Botucatú, Santa Cruz do Rio Pardo, Presidente
Prudente, Casa Branca e Itapetininga, nos dias em que se realizarem as
provas e a escolha da cadeira, bem como nos dois (2) dias anteriores e
nos dois (2) posteriores áqueles atos.
Art. 1.022 -
O Secretário da Comissão do Concurso
fornecerá ao candidato atestado de
realização das provas e da escolha de cadeira com
especificação dos dias de comparecimento do
interessado, seu número de inscrição e
classificação.
Art. 1.023 -
Á vista desse atestado, apresentado a
direção do estabelecimento no dia de
reassunção, se consignarão nos mapas
de movimento, folhas de pagamento e atestados de frequência
as faltas como abonadas.
SECÇÃO
III
Por interrupção ocasional de
comunicações, reunião
pedagógica, recebimento de vencimentos e por motivo
profilático
Art. 1.024 -
As faltas dadas pelo funcionario docente, tecnico ou admistrativo, por
interrupção ocasional de
comunicações entre o lugar em que esteja e a
segue de seu cargo, poderão ser abonadas pelo Diretor Geral
do Departamento de Educação, mediante
requerimento devidamente informado pela autoridade escolar sob cuja
jurisdição o peticionário (281)
Art. 1.025 -
São abonáveis as faltas nos dias do recebimento
de vencimentos, se, a juizo da autoridade competente, for
imprescindível o afastamento do funcionário.
Art. 1.026 -
São igualmente abonáveis as faltas do professor
primário para comparecimento à reunião
pedagógica.
Parágrago
único - Não será abonada
a falta do professor primário que deixar de comparecer a
reunião pedagógica, salvo por motivo de
moléstia, comprovada por atestado médico.
Art. 1.027 -
O funcionário do ensino que estiver atacado de
moléstia transmissivel, de notificação
obrigatória, poderá ser afastado do exercicio,
como medida profilática, por
determinação de autoridade competente.
§ 1.º -
Cientes do caso suspeito em funcionário de uma
jurisdição, as autoridades do ensino
solicitarão do inspetor sanitário a
necessária visita para exame do doente, e, si for preciso,
poderão determinar imediatamente o seu afastamento
provisório até o exame.
§ 2.º -
A autoridade sanitária, verificada a
procedência do caso fara por escrito a devida
notificação declarando o motivo que a determina,
bem assim o inicio e a duração
provável do afastamento.
§ 3.º
- A notificação do parágrafo anterior,
logo que seja recebida pela autoridade escolar. será
encaminhada ao Departamento de Educação.
§ 4.º
- Si o doente nas condições deste artigo for
pessoa da família do funcionário,
observar-se-á, em relação ao
afastamento, o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 1.028 -
Ao funcionario afastado nos termos do artigo anterior serão
abonadas as faltas compreendidas no periodo expressamente determinado
pela autoridade sanitária (282)
CAPITULO IV
Da perda do terço de vencimentos (283)
SECÇÃO
UNICA
Dos casos que a motivam
Art. 1.029 -
Perderá um terço dos vencimentos correspondentes:
a - as terias de inverno e de verão o professor que, estando
em gozo de licença dela desistir nos quinze dias que as
precedem.
b - as terias de verão, o professor que houver direcionado
menos de cem dias, e o professor primário que promovem menos
de dez alunos.
Art. 1.030 -
A licença concedida a professora primária
gestante será computada como comparecimento para efeito do
dispositivo na letra "b" do artigo anterior.
CAPITULO V
Das denominações a serem dadas a
estabelecimentos do ensino e outras instituições
públicas estaduais
SECÇÃO
UNICA
Dos
elementos comercias para a sua atribuição
Art. 1.031 -
Aos estabelecimentos oficiais de ensino ou a outras
instiuições públicas estaduais,
poderão por atribuidos, a titulo de homenagem, nomes de
individualidades nacionais ou estrangeiras.
Art. 1.032 -
A denominação a que se refere o artigo anterior,
sera conferida por ato do Chefe do Executivo estadual, sobe proposta
justificada do Secretário do Estado a que estiver situada a
instituição.
Parágrafo
único - São elementos esenciais de
indentificação:
a - o fato de se tratar de pessoa falecida;
b - a prova de que essa pessoa haja prestado relevantes
serviços à humanidade, ao Pais, ao Estado, ou ao
Municipio em que funciona a instituição;
c - a de que a conduta do homenageado, nas vidas publica ou particular,
possa ser apontada das novas gerações como
padrão digno de ser imitado;
d- de não existir com o mesmo nome
instituição estadual de igual natureza.
CAPITULO VI
Da concessão de edificios pertencentes
ao Estado e ocupações por
estabelecimentos de ensino
SECÇÃO
UNICA
Dos casos em que poderão ser edificios
Art. 1.033 - Os
edificios pertencentes ao Estado e ocupados por estabelecimentos de
ensino somente poderão ser utilizados para outros fins que
não sejam os de utilização habitual,
mediante consentimento prévio e expresão do
Secretário da Educação, ouvido o
Departamento de Educação, e exclusivamente no
seguintes casos:
a - quando requisitados por autoridades competentes em
consequência de calamidade pública ou nos casos de
garantia de ordem interna e de segurança nacional;
b - quando tambem requisitados para a realização
ou provas ou concurso para o preenchimento de cargos publicos federais,
estaduais ou municipais;
c - para festas civicas de caráter puramente educacional,
quando solicitados por quem de direito
CAPITULO VII
Do
Campeonato Colegial de Esportes (284)
SECÇÃO
UNICA
De sua realização
Artigo 1.034
- O Campeonato Colegial de Esportes do Estado de
São Paulo, que fará parte integrante do programa
de festejos comemorativos da Semana da Pátira,
será disputado pelos ginásios,
colégios e escolas estaduais.
Parágrafo
único - Compete ao Departamento de ESPORTES sua
regulamentação (285)
Artigo 1.035
- A Secretaria da Educação, através do
seus Departamentos competentes, prestará ao campeonato
Colegial de Esportes toda assistência que o mesmo necessitar.
Artigo 1.036
- As despezas decorrentes da realização dos
Campeonatos Colegiais de Esportes correrão por conta de
verbas próprias do orçamento vigente.
CAPITULO VII
Dos Clubes de Aeromodelismo
SECÇÃO
UNICA
De
sua organização e orientação
Artigo 1.037 -
Em todos os estabelecimentos de ensino secundário, normal e
industrial, subordinados á Secretaria da
Educação, serão organizados Clubes de
Aeromodelismo.
§ 1.º
- Nas
cidades que possuam escolas industriais, os grupos escolares
organizarão Clubes de Aeromodelismo com a
colaboração daqueles estabelecimentos de ensino.
§ 2.º
- Em outras cidades serão organizados Clubes de
Aeromodelismo em grupos escolares, desde que se ofereçam
condições favoráveis ao
desenvolvimento dessa prática educativa.
§ 3.º -
Nos estabelecimentos de ensino secundário e
normal a orientação dos Clubes de Aeromodelismo
ficará a cargo dos professores de Trabalhos Manuais.
Artigo 1.038
- A orientação geral dos Clubes de Aeromodelismo
que se organizará nas escolas caberá a uma
Comissão Técnica constituida de três
(3) membros, designados pelo Secretário da
Educação (286)
§ 1.º -
A essa Comissão competirá:
a - estabelecer planos de aulas e de trabalhos práticos;
b - orientar técnicamente os professores;
c - promover e estimular o funcionamento de cursos extra-curriculares;
d - organizar ou patrocionar certames especiais entre os alunos dos
estabelecimentos de ensino secundário. profissional e normal;
e - patrocionar e estimular a realização de
certames entre aeromodelistas em geral.
§ 2.º -
A comissão Técnica será
composta dos seguintes membros: um do Departamento de
Educação, uma da Superintendencia do Ensino
Profissional e o terceiro de livre escolha.
§ 3.º
- Sendo necessário, o Secretário da
Educação poderá afastar de seus
cargos, sem prejuizo de vencimentos e demais vantagens. os
funcionários designados para a Comissão
Técnica.
§ 4.º
- A Comissão Técnica fica diretamente subordinada
a Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 1.039
- Atualmente, serão promovidas
exposições de aeromodelos. visando intensificar
as atividades dos Clubes e estimular o interêsse dos alunos.
Parágrafo
único - aos melhores trabalhos expostos
serão conferidos prêmios.
Artigo 1.040
- Haverá duas exposições anuais:
1.ª - local, que se realizará durante o
mês de outubro, com inauguração no dia
da "Raça", (287) na qual serão expostos os
trabalhos dos Clubes existentes em cada cidade, inclusive a Capital;
2.ª - geral, que se realizará durante o
mês de dezembro com inauguração nos
últimos dias letivos do ano, na qual serão
expostos os dez melhores aeromodelos de cada uma das
exposições de outubro.
Artigo 1.041
- Além das exposições, como
meio de estimulo às atividades de aeromodelismo,
será incentivado o intercâmbio entre os Clubes
existentes no Estado, tem como destes com outros do País ou
do estrangeiro.
Artigo 1.042
- O Secretário da Educação
regulamentará o presente Capítulo. (288)
CAPÍTULO IX
Dos Clubes de Trabalho (289)
SECÇÃO ÚNICA
De sua organização e
orientação
Artigo 1.043
- Nos estabelecimentos de ensino primário, cujas
condições o permitirem, a juízo do
Departamento de Educação (290) serão
instituidos Clubes de Trabalho, destinados a cooperar na
execução do programa primário e a
desenvolver, nos alunos mais adiantados e nos adolescentes em geral, o
gosto pelas atividades de natureza agrícola.
Parágrafo
único - O Govêrno
disciplinará, em regimento, a forma da
criação, a organização e as
atividades dos Cluber de Trabalho, bem como as
condições de distribuição
de prêmios e de auxílios entre éles.
Artigo 1.044
- O Departamento de Educação editará
uma publicação periódica destinada a
orientar os professores primários rurais em sua
ação educativa e na
organização dos Clubes de Trabalho.
Parágrafo
único - A Secretaria da
Educação poderá, na forma da
legislação em vigor, solicitar
técnicos da Secretaria da Agricultura para colaborarem na
orientação dos CLubes de Trabalho e na feitura da
publicação a que se refere êste artigo.
Artigo 1.045
- Os Clubes de Trabalho atualmente existentes serão
reorganizados de acôrdo com o regulamento que fôr
expedido.
CAPÍTULO X
Das bolsas de Viagem ou de estudos
SECÇÃO ÚNICA
De sua constituição e
aplicação
Artigo 1.046 - As
bolsas de viagem ou de estudos têm por objetivo facilitar os
meios de especialização e
aperfeiçoamento, em instituições do
país e do estrangeiro, a professores e profissionais de
reconhecido valor, e a alunos, que tenham revelado aptidões
excepcionais.
Artigo 1.047 - Para
esse sim especial, será incluida anualmente, no
orçamento do Estado, verba unica inferior a cr$ 100.000,00
(cem mil cruzeiros).
Artigo 1.048
- No contrato entre o Departamento de Educação e
os professores ou alunos cada ano escolhidos, serão fixados
os objetivos das viagens de estudos, o tempo de permanência,
as pensões e as clausulas a que ficam sujeitos os
pensionistas.
Artigo 1.049
- Serão determinadas, em regulamento baixado pelo
Departamento de Educação, as
condições a que deverão satisfazer, em
cada caso, os canditatos, para que lhes possam ser concecidas as
respectivas bolsas de estudos.
Artigo 1.050 -
A escolha dos pensionistas, entre os candidatos que
satisfaçam às condiçoes estabelecidas
será feita atendendo à importância da
verba global destinada as bolsas de viagens, ao valor ou
interêsse relativo dos estudos propostos pelos concorrentes,
às condições pessoais destes e a
qualquer outras circunstancias de que possam resultar preferencia.
Artigo 1.051 -
O Departamento de Educação manterá
frequente comunicação com os pensionistas,
informando-se de seus trabalhos
e aproveitamento, por todos os meios a seu alcance.
Artigo 1.052 - O Departamento de
Educação manterá, em qualquer tempo,
anular a concessão de uma bolsa ou ordenar e promover a
restituição de quantias recebidas, quando o
procedimento ou o aproveitamento do pensionista não
fôr satisfatório.
CAPÍTULO XI
Do regime especial de férias
SECÇÃO ÚNICA
De sua época
Artigo 1.053 - Os
inseptores escolares, diretores, contínuos e serventes de
estabelecimentos de ensino não poderão gozar
férias individuais durante o periodo letivo, ficando
sujeitos ao seguinte regime especial de férias
obrigatórias.
1) os inspetores terão dez dias consecutivos de
férias escolares de inverno e vinte e cinco dias
consecutivos durante as de verão, segundo escala organizada
pelo Delegado Regional do Ensino, que conciliará as
conveniências do serviço com as dos
funcionários.
2) os diretores de grupo escolar, de 16 a 25 de julho e de 16 de
dezembro a 31 de janeiro, sómente podendo iniciar as de
dezembro, depois de devidamente autorizadas pelo Delegado Regional do
Estado, à vista da terminação e
exatidão de todos os serviços de encerramento do
ano letivo. (291)
3) os diretores de ginásios, colégios e
escolas normais, dez dias consecutivos nas férias de inverno
e trinta consecutivos nas de verão, segundo escala
organizada pelo Departamento de Educação.
4) os continuos e serventes, trinta dias consecutivos na ferias de
verão, segundo escala organizada pelo diretor.
Parágrafo
único - Não haverá
substituição de inspetor escolar, diretor de
grupo escolar, continuo e servente por motivo de férias.
Artigo 1.054
- Os Chefes de Serviço, Delegados Regionais do Ensino e
Técnicos de Educação, com função de
Inspetores do Ensino Secundários e Normal gozarão
obrigatoriamente, vinte e cinco dias consecutivos de ferias por ano,
mediante autorização do Diretor Geral do
Departamento de Educação e observada a escala que
for organizada. (292)
CAPÍTULO XII
Disposições diversas
SECÇÃO I
De retrato de Anchieta
Artigo 1.055
- Em todos as escolas públicas do Estado será
colocado, ao lado dos grandes benfeitores da
Nação, para exemplo e estimulo da mocidade
estudiosa, o retrato do Veneravel Padre Jose de Anchieta.
SECÇÃO II
Das comemorações civicas obrigatórias
Artigo 1.056
- As datas nacionais de 21 de abril, 1.º de maio, 7 de
setembro e 15 de novembro serão testadas conjuntamente pelas
duas secções, masculina e feminina, com a
presença do corpo docente, no respectivo dia e dentro do
periodo escolar. (293)
SECÇÃO III
Das especiaisrelativas e funcionários
Artigo 1.057
- Os delegados regionais do ensino sómente
poderão vir à Capital, a serviço do
cargo, quando previamente autorizados pelo Diretor Geral do
Departamento de Educação.
Artigo 1.058
- As autoridades escolares, em suas visitas a escolas e
estabelecimentos de ensino, abster-se-ão de dirigir aos
diretores e professores, em presença dos alunos ou
estranhos, qualquer advertência que os possa desprestigiar,
devendo consignar, no livro competente, as censuras que tiverem de
fazer.
Artigo 1.059
- As funções de chefe de serviço,
delegados regionais e inspetores escolares não incompativeis
com outra qualquer funcao publica ou particular, importando a
infração em renuncia de cargo.
Artigo 1.060
- Nenhum funcionário, salvo tratando-se de conjuge,
poderá ter exercicio em grupo escolar cujo diretor seja seu
parente até segundo gráu. (294) (295)
SECÇÃO IV
Da transferência dos funcionários
estudantes
Artigo 1.061
- Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento
de ensino, e que for removido ou transferido, sera assegurada matricula
em estabelecimento congenere no local da sede da nova
repartição ou serviço, em qualquer
epoca e independentemente de existência de vaga.
Parágrafo único
- Essa concessao e extensiva as pessoas da familia do funcionario
removido ou transferido, cuja subsistência esteja a seu
cargo.
SECÇÃO
V
Da concessao de passes escolares a professores e alunos (296)
Artigo 1.062
- Serão concedidos passes mensais, com
redução minima de 75% sobre os preços
ordinários das passagens singelas aos professores das
escolas publicas, primárias, municipais ou estaduais, para
as viagens entre as localidades de suas residências e as
sédes dos estabelecimentos onde lecionam, mediante as
seguintes formalidades:
§ 1.º - Os passes para os professores das escolas
municipais deverão sempre ser requisitados à
administração da Estrada pelo Prefeito Municipal,
em cujo município se achem situadas.
§ 2.º - Para os professores das escolas estaduais
serão os passes requisitados por eles próprios,
sendo a requisição acompanhada de atestado do
respectivo Inspetor Escolar e do qual constem a residência do
professor e ae localidade onde deve lecionar.
§ 3.º - Os pedidos e atestados serçao pelo
chefe da estação da localidade da
residência do professor, encaminhados a quem de direito,
a-fim-de que sejam dadas as providências
necessárias.
§ 4.º - Uma vez concedido o passe mensal,
nçao será exigido o atestado do Inspetor Escolar
para renovação do mesmo no principio de cada mes,
sendo suficiente apenas a requisição do professor.
Artigo 1.063
- Igual concessão poderá ser feita aos alunos das
Escolas Normais e Ginásios do Estado, e das escolas
particulares de qualquer categoria, quando não houver
estabelecimento de ensino semelhante na própria localidade,
§ 1.º - Para o fornecimento do passe mensal, os
interessados deverão juntar às
requisições o atestado de matricula, com
menção da residência.
§ 2.º - Os pedidos de renovação
devem ser acompanhados apenas de atestado de frequência,
assinado pelo professor ou diretor do estabelecimento em que estejam
matriculados.
§ 3.º - Êsses papeis devem ser apresentados
com a necessária antecedência, a fim de que o
chefe da estação possa remetê-los
à Administração da Estrada dentro dos
últimos dias de cada mês.
Artigo 1.064
- Os primeiros pedidos de passes com abatimento quer para professores,
quer para alunos, deverão vir acompanhados também
de duas fotografias do interessado, com as dimensões de 2
1\2 x 3 1\2 cents., sendo uma para figurar na respectiva carteira de
passe e outra na ficha da Estrada.
Artigo 1.065
- Os preços dos passes com abatimento de que tratam os
artigos anteriores não poderão ser, para cada
viagem inferiores aos preços minimos das tarifas em vigor.
Artigo 1.066
- No mês do inicio ou fim de periodos escolares ou no em que
se verifique a posse do professor poderá ser-lhe concedido
passe por prazo inferior a 30 dias e para o número de dias
necessários ao exercício da cadeira.
Artigo 1.067
- Serão concedidos para viagens em dias uteis e somente
durante o periodo escolar, passes gratuitos em segunda classe aos
alunos de escolas primárias, municipais ou estaduais, bem
como das escolas profissionais públicas ou mantidas pelas
estradas de ferro, quando não existem na localidade de sua
residencia estabelecimentos de ensino dessa natureza.
§ 1.º - Os passes gratuitos nas
condições acima só serão
fornecidos mediante apresentação dos documentos
seguintes:
1 - atestado de residencia fornecido pela autoridade policial, exceto
nos lugares onde esta não exista, caso em que o mesmo
poderá ser firmado pelo respectivo chefe da
estação:
2 - atestado de frequência firmado pelo Diretor ou professor
do estabelecimento ou escola frequentada pelo aluno:
3 - informação do chefe da
estação em memorando, declarando se os alunos
viajam em todos os dias uteis.
§ 2.º - Os atestados apresentados deverão
provar que na localidade onde reside o aluno não existe
nenhum escola pública primária ou profissional.
§ 3.º - Sempre que forem enviados novos pedidos de
passes, torna-se necessária a
apresentação dos documentos acima referidos.
Artigo 1.068
- Aos alunos das referidas escolas primárias, municipais ou
estaduais, que satisfazerem os requisitos exigidos no artigo anterior,
poderão ser fornecidos passes mensais em 1.ª
classe, cobrados pelo preço correspondente a meia passagem e
com a redução mínima de 75%.
Artigo 1.069
- Os passes a que se refere a presente
Consolidação deverão ser arrecadados
pelo chefe do trem no fim da última viagem de volta, a que
derem direito e entregues ao chefe da estação de
destino dessa viagem, que os recolherá à
Consolidação da Estrada.
Artigo 1.070
- A Estrada se reserva o direito de apreender os passes, quando
apresentados por pessoas que não sejam as neles indicadas,
cobrando do infrator o duplo da passagem ordinária e de
negar o fornecimento de novos passes, nos casos comprovados de fraude,
para obtenção dos mesmos, ou de atos de
indisciplina praticados nos carros, dos quais resultem incomodos aos
demais passageiros e embaraços à
fiscalização dos serviços.
Artigo 1.071
- Na estrada de Ferro Campos do Jordão, os preços
dos passes mensais para professores a que se refere o artigo 1.062,
desta Consolidação, serão de Cr$ 15,00
e Cr$ 10,00, respectivamente, para a 1.ª e 2.ª
classes.
Parágrafo
único - Nos casos de que trata o artigo 1.966
desta Consolidação, os preços
serão de Cr$ 0,90 e Cr$ 0,40 por viagem de ida e volta,
respectivamente 1.ª e 2.ª classes.
Artigo 1.072
- Fica a Estrada de Ferro Campos do Jordão autorizada e a
emitir passes de ida e volta, com redução de 50%
sôbre o preço da passagem singela, até
o máximo de quatro passes por mês, aos professores
das escolas públicas primárias, estaduais ou
municipais, que lecionem ou residam em localidades distantes daquela
onde têm domicilio as respectivas familias.
Parágrafo
único - A concessão a que se refere
êste artigo será feita mediante
requisição do interessado acompanhada de atestado
do respectivo Inspetor Escolar, do qual conste a localidade onde
leciona e a residência de sia família. (297)
SECÇÃO VI
Dos diplomas e certificados
Artigo 1.073
- Os alunos que concluirem o curso das escolas isoladas,
receberão o certificado de estudos relativo ao grau
elementar, com o qual poderão candidatar-se a matricula no
4.º ano do grupo escolar.
Artigo 1.074
- Aos alunos que concluirem o curso de grupo escolar serão
concedidos diplomas de habilitação, impressos
segundo modelo oficial.
Artigo 1.075
- Aos alunos que concluirem o curso pré-normal
serão concedidos certificados de
aprovação.
Artigo 1.076
- Aos alunos que concluirem o curso de Formação
Profissional das Escolas Normais e o Normal do Instituto de
Educação "Caetano de Campos" serão
conferidos diplomas de habilitação para o
magistério.
§ 1.º - Os diplomas terão, além
das médias do Curso, as assinaturas do diretor, do
secretário e do diplomado, e, nas escolas normais municipais
e Livres, a do Professor de Educação.
§ 2.º - Os alunos que receberem o seu diploma
passarão recibo deste.
§ 3.º - Ao estrangeiro que completar o Curso
será entregue o diploma quando exibir carta de
naturalização.
Artigo 1.077
- Aos alunos que concluirem os Cursos Primários e
Complementar, das Escolas Profissionais
Agrícolas-Industriais, serão concedidos os
respectivos diplomas de habilitação.
Parágrafo
único - Os alunos receberão diploma
de habilitação agrícola-industrial.
Artigo 1.078
- Os alunos que concluirem os Cursos Avulsos, das Escolas Profissionais
Agrícolas-Insdustriais receberão certificado de
habilitação.
Artigo 1.079
- Os professores primarios que concluirem o CUrso de
Especialização Agrícola
receberão o diploma de Monitor Agrícola. (238)
Artigo 1.080
- Aos alunos, dos estabelecimentos de ensino secundário, que
concluirem o Curso Ginasial, conferir-me-á o certificado de
conclusão de curso ginasial: aos que concluirem o Curso
Clássico ou o Curso Científico,
conferir-se-á o certificado de conclusão de curso
colegial.
Artigo 1.081
- Aos alunos dos Estabelecimentos de Ensino Insdustrial, que concluirem
qualquer dos cursos industrais, conferir-se-á o diploma de
artifice: aos que concluirem qualquer dos cursos de mestria, o diploma
de mestre: aos que concluirem qualquer dos cursos técnicos
ou pedagogicos, o diploma corresponte à técnica
ou à ramificação pedagógica
estudade.
Parágrafo
único - A conclusão de qualquer dos
demais cursos de formação profissional ou de
qualquer extraordinário, dará direito a um
certificado.
Artigo 1.082
- São isentos de qualquer taxas os diplomas e certificados
expedidos pelos estabelecimentos do ensino primário, normal,
secundário e industrial.
SECÇÃO VII
Do serviço de Registro de Diplomas
Artigo 1.083
- Funciona na Secretaria da Educação, em
caráter precário, o seriço de registro
de diplomas de professor expedidos pelas escolas normais do Estado,
oficiais, municipais e livres. (239)
Artigo 1.084
- O registro de que trata o artigo anterior é facultativo e
será feito na própria Secretaria da
Educação, independentemente de emolumentos.
CAPÍTULO XIII
Da posse e do exercicio dos funcionários docentes e
técnicos-administrativos (240)
SECÇÃO UNICA
Dos prazos e condições
Artigo 1.085
- Os funcionários docentes e
técnicos-administrativos, nomeados, promovidos, removidos ou
que permutarem, terão quinze (15) dias consecutivos de prazo
para entrarem em exercicio, contados da data da
publicação do decreto ou ato no
órgão oficial. (1) independentemente da
expedição de titulos.
§ 1.º - Os funcionários removidos ou que
permutarem não poderão funcionar por mais de oito
(8) dias consecutivos no cargo de que tenham sido transferido
até esse limite, terão direitos do cargo que
devem deixar.
§ 2.º - Alem dos oito (8) dias, nenhumvencimento sera
abonado ao funcionário, até que seja investido
das novas funções.
§ 3.º - Caducará a
nomeação,
promoção, remoção ou
permuta quando o
funcionário não entrar no exercicio do novo cargo
dentro
do prazo de 15 dias a contar da data da
publicação do
decreto no orgão oficial.
§ 4.º - Quando o prazo de 8 ou 15 dias expirar em
periodo de férias, o funcionário
tomará posse no primeiro dia letivo, percebendo
até essa data os vencimentos do carg anterior.
§ 5.º - Nos casos de transferências e
anexação de unidades escolares em periodo de
férias, o exercicio do professor será dado na
própria data da publicação do
respectivo decreto. (2)
§
6.º - Para efeito da tranferência da
ordem de pagamento e pagamento do periodo de transito previsto no
parágrafo primeiro, os diretores de estabelecimentos, no
caso de remoção ou transferência,
oficiarão ao exator da Coletoria pagadora, comunicando o
fato, com a data do respectivo decreto ou ato e a do dia em
que o funcionário deixou o exercicio. (3)
§ 7.º -
O diretor do estabelecimento para onde o funcionário foi
removido dar-lhe-á atestado, para recebimento na exatoria,
do periodo de trânsito. (4)
Artigo 1.086 -
Os funcionários do ensino, técnicos ou
administrativos, quando removidos, promovidos, aposentados ou
exonerados, são obrigados a inventariar e entregar aos seus
substitutos, mediante recibo, todo o material pertencente ao Estado,
que estiver sob sua guarda.
Parágrafo
único - As autoridades do ensino não
poderão dar exercício aos funcionários
técnicos ou administrativos que não apresentarem,
devidamente autenticado, o documento de que trata este artigo.
Artigo 1.087 -
Tratando-se de escola isolada, cujo funcionamento se interrompe, o
professor, ao deixar o exercicio, entregará ao
proprietário agricola ou a quem suas vezes fizer, o material
da escola, mediante declração do
proprietário de que o guardará, gratuitamente,
até novo provimento da escola.
§ 1.º -
Essa declaração será apresentada ao
auxiliar inspecção do município ou ao
inspetor escolar que, à vista da mesma, passará
ao professor recibo do material da escola.
§ 2.º -
Quando o proprietário agricola ou quem suas vezes fizer, se
recusar a ter sob sua guarda o material da escola, cabe ao inspetor
escolar ou ao auxiliar de inspeçõ tomar
providências para que possa o professor obter com a
necessária breviedade, o recibo da entrega do material.
§ 3.º -
A vista desse recibo, será concedido atestado
para recebimento dos vencimentos do último mês.
Artigo 1.088 - Todos
os estabelecimentos de ensino, escolas e
repartições, e todos os funcionarios que tenham
materiais, móveis ou objetos pertencentes ao
Govêrno, farão anualmente inventário em
livro próprio, anotando o estado de
conservação e o consumo
Artigo 1.089 -
No caso de terminação ou desistencia de
licença dentro do periodo de férias,
poderá o funcionario reassumir o exercicio de seu cargo por
ofício à autoridade a que estiver imediatamente
subordinado.
Artigo 1.090 -
As remoções e permutas não
interromperão a licença, em cujo goso se acharem
os funcionarios docentes, técnicos ou administrativos
§ 1.º -
Nesses casos o exercicio será dado com a data da
publicação do decreto ou ato, mencionando-se no
respectivo titulo a circunstância de continuar o
funcionário licenciado. (1)
§ 2.º -
O disposto no parágrafo anterior se aplica ao
funcionário que estiver designado para outra
função ou à
disposição de outra
repartição, salvo ato em contrário. (2)
CAPITULO XIV
Disposições Finais
SECÇÃO ÚNICA
Disposições constitutcionais e
estatuárias
Artigo 1.091 -
O ensino primário é obrigatório e
só será dado na língua nacional.
Artigo 1.092 -
O ensino será ministrado primordialmente pelo Estado, sendo
livre todavia a iniciativa privada, que o poder público
amparará quando objetive o ensino gratuito das classes menos
favorecidas.
Parágrafo
único - O ensino oficial será
gratuito em todos os graus.
Artigo 1.093 - Os
proprietários rurais deverão proporcionar
às crianças em idade escolar residentes em sua
propriedade os meios necessários à
frequência regular em escola primária.
Artigo 1.094 -
O Estado manterá serviços de
assistência médica, dentária, alimentar
e econômica, em beneficio dos escolares necessitados.
Artigo 1.095 - O
Estado distribuirá equitativamente pelo seu
território escolas secundárias, profissionais e
agricolas, podendo faze-lo em colaboração com os
municipios diretamente interessados. (301)
Artigo 1.096 -
Poderá o Estado estabelecer convênios com os
municipios que prefiram entregar-lhe, no todo ou em parte, os recursos
obrigatoriamente destinados à
educação, a fim de empregá-los no
ensino estadual local (302).
Artigo 1.097 - O
amparo à pesquisa cientifica será propiciado pelo
Estado, por intermédio de uma fundação
organizada em moldes que forem estabelecidos por lei.
Parágrafo
único - Anualmente o Estado
atribuirá a essa fundação, como renda
especial de sua privativa administração, quantia
não inferior a meio por cento do total da sua receita
ordinária.
Artigo 1.098 - A
lei estabelecerá medidas que promovam a
educação fisica, a cultura artistica e a
produção original no dominio da arte.
Parágrafo
único - O poder público
criará associações ou
auxiliará as regularmente fundadas, cuja finalidade seja a
prática da educação fisica ou dos
desportos, concedendo-lhes isenção de tributos.
Artigo 1.099 -
Não haverá nas escolas nenhuma
distinção por motivo de raça,
nacionalidade, religião ou classe social.
Artigo 1.100 -
A legislação do ensino conterá medidas
que facilitem a frequência à mesma escola e
promovam o convivio escolar de alunos de todas as origens e classes
sociais, bem como a rápida assimilação
do imigrante e de seus filhos.
Artigo 1.101 -
As Universidades Estaduais manterão institutos de pesquizas,
bem como serviços de extensão
universitária.
Parágrafo
único - O Estado contribuirá para a
criação do patrimônio universitario e
para a manutenção e desenvolvimento das
Universidades oficiais e de seus institutos complementares.
Artigo 1.102 - Nas
cidades de população superior a vinte mil
habitantes, o Estado deverá, com a
colaboração do poder municipal, organizar e
manter uma biblioteca pública.
Artigo 1.103 - Os
estabelecimentos de ensino, bem como os prédios
próprios em que funcionarem, poderão gozar de
isenção de impostos, se mantiverem maticulas
gratuitas, na forma que a lei determinar. (303).
Artigo 1.104 - Aplicam-se
aos membros do magisterio público as
disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado
(decreto-lei n. 12.273, de 28-10-1941) com as
alterações posteriores, salvo no que é
regulado expressamente pela presente
Consolidação. (304).
CAPITULO XV
Disposições transitórias
SECÇÃO I
Da inscrição "ex-officio" de professores
interinos, contratados e comissionados, para o provimento dos cargos,
docentes do mgistério secundário e normal, dos
professores adidos e da prova de habilitação dos
regentes de aulas de Noções de Estatistica.
Artigo 1.105 - Serão
inscritos "ex-officio" no primeiro concurso de ingresso para o
provimento dos cargos docentes do magistério
secundário e normal, nas respectivas cadeiras, e observado o
disposto no item "a" do artigo 572 desta
Consolidação, os professores interinos
contratados e comissionados, com exercicio em 14 de fevereiro de 1947,
sendo-lhes facultado apresentar os titulos e documentos
necessários à inscrição
comum.
§ 1.º -
Os professores de que trata o presente artigo, com mais de dois anos de
efetivo exercicio na disciplina, em estabelecimento de ensino
secundário e normal, serão admitidos à
inscrição juntamente com os licenciados,
independentemente do disposto no artigo 582 desta
Consolidação.
§ 2.º -
Nos casos de empate entre os licenciados e os não
licenciados, terão preferência os primeiros,
mantida a garantia concedida pelo artigo 3.º do decreto-lei n.
15.400, de 29-12-1945.
§ 3.º -
Em caso algum, ao tempo de exercicio ou a qualquer dos elementos das
letras "a" e "d" do artigo 577 desta
Consolidação, poderão ser atribuidos
valores superiores aos que se atribuir ao diploma de licenciatura.
§ 4.º -
O disposto no presente artigo não se aplica aos contratados
para as aulas excedentes da obrigação do
professor.
§ 5.º -
Serão imediatamente exonerados os professores que, inscritos
"ex-officio", não comparecem ou desistirem das provas, ou,
ainda, forem inabilitados.
Artigo 1.106
- Aos candidatos aprovados no concurso realizado em 1943, nos termos do
decreto-lei n. 12.932, fica assegurado o direito de
nomeação efetiva para as vagas existentes nas
respectivas disciplinas, até a época da
relização do primeiro concurso de ingresso,
devendo os mesmos encabeçar a lista de
classificação desse concurso.
Artigo 1.107 - Os
professores adidos de Física, Química e Historia
Natural, poderão ser designados para dar aula na cadeira de
Ciências Físicas e Naturais do Curso
Pré-Formal. (305)
Artigo 1.108 -
Aos professores de desenho das escolas normais oficiais, que eram
efetivos em 25 de maio de 1944, é facultado o direito de
optar pela cadeira de Desenho Pedagógico do Curso de
Formção Profissional dessas Escolas.
Artigo 1.109 - Os
atuais regentes das aulas de noções de
Estatística deverão apresentar, até 4
de julho de 1948, a prova de habilitação de que
trata o artigo 460 desta Consolidação.
SECÇÃO II
Do concurso especial dos professores interinos, contratados e
comissiondos, para provimento dos cargos docentes do ensino industrial
e da extinção de cargos administrativos e
docentes.
Artigo 1.110 - Fica
assegurado aos docentes de cultura técnica, interinos,
contratados e comissionados, com exercicio em 4-9-1945, no Ensino
Industrial, o direito de concorrer aos cargos que ocupam, mesmo que
não possuam diplomas técnicos, realizando-se
primeiramente entre os mesmos, o concurso para provimento dos referidos
cargos.
Artigo 1.111 - Os
candidatos referidos no artigo anterior submeter-se-ão, no
concurso, a provas das seguintes disciplinas:
a) - para docência de disciplina de cultura geral:
1) - Matéria Básica
2) - Metodologia
3) - Organização do ensino industrial:
b) - para docência de disciplinas de cultura
técnica:
1) - Português
2) - Matematica
3) - Contabilidade industrial
4) - Higiene industril
5) - Organização do trabalho
6) - Desenho
7) - Tecnologia
8) - Matéria Básica
9) - Didática
Parágrafo
único - Serão dispensados das provas
de Português, Matemática, Desenho, Contabilidade
Industrial, Higiene Industrial e Organização do
Trabalho os diplomados pelo antigo curso de aperfeiçoamento,
cursos de mestria, técnicos e escolas superiores. No ensino
agricola, ficarão igualmente dispensados os portadores de
diplomas de escolas superiores.
Artigo 1.112 -
O edital dispensado sobre o concurso de que trata o artigo anterior
determinara o processo de exame, sendo os coeficientes a atribuir, a
cada prova ou disciplina, os que constam do artigo 960 desta
Consolidação.
Artigo 1.113 -
Aos contramestres com exercicio em 28 de maio de 1946, que contem mais
de 10 anos de efetivo exercicio e tenham exercido o cargo de mestre
auxiliar, será permitida a inscrição
em concurso de remoção e
promoção em igualdade de
condições com os mestres do mesmo ciclo,
organizando-se uma so classificação para estes e
aqueles, pela ordem decrescente dos pontos obtidos.
Artigo 1.114 -
Serão extintos quando vagarem os seguintes cargos da parte
Suplementar do Quadro do Ensino:
1 de Superintendente padrão T, lotado na
Superintendência do Ensino Profissional:
1 de Diretor padrão Q lotado na Escola Técnica
"Getulio Vargas";
2 de Professor Assistente padrão L, lotado em Escolas
Profissionais Agricolas-Industriais;
3 de Professor Fiscal do Internato padrão J, lotados em
Escolas Profissionais Agricolas-Industriais;
1 de Auxiliar de Dispensário de Puericultura
padrão J lotado na Escola Profissional Agricola-Industrial
de Pinhal.
RELAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS-LEIS, DECRETOS,
PORTARIAS, ATOS, CIRCULARES, COMUNICADOS E DECISÕES
REFERIDOS NESTA CONSOLIDAÇÃO - NOTAS EXPLICATIVAS
Artigo 1.º -
Alinea " ", do artigo 1.º do decreto n 6.425, de 9-5-1934;
alinea "d" do artigo 2.º do decreto lei n. 16.392, de
2-12-1946.
Artigo 2.º -
artigo 298, do decreto-lei n.5.884, de 21-4-1933; alinea "d" do artigo
1.º do decreto n. 6.245 de 9-5-1934; alinea "c" do artigo
2.º, do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 3.º
- Parágrafo único do artigo 1.º e artigo
2.º, ambos do decreto-lei n. 13.625, de 21-10-1943; artigo 11,
do decreto-lei n. 14.002, de 25-3-1944.
Artigo 4º - Artigo
1º,do decreto - lei n.15.235,de 28-11-1945;alinea ''b'' do
artigo 2º do decreto - lei n.16.392,de 2-12-1946.
Artigo 5º - Alinea
''g'' do artigo 1º,do decreto n.5.884,de 21-4-1993;alinea
''a''do artigo 2º,do decreto,do decreto - lei nº
16.392,de 2-12-1946.
Artigo 6º -
Artigo 3º do decreto nº 9.255,de ....de
22-6-1938;artigo 1º do decreto - lei nº13.625,de....
21-10-1943.
Artigo 7º - Artigo
4º do decreto nº5.844, de ..... 21-4-1933.
(1) - A despeito do disposto nesse artigo existem no Estado escolas
públicas primárias diretamente subordinadas a
outras dependencias administrativas,como
a - na Escola Profissional Secundária ''D.Escolastica
Rosa'',de Santos,da Superintendência do Ensino Profissional;
b - Escola de Aplicação ao Ar Livre,do
Departamento de Educação Física:
c - nos presidios do Estado,do Departamento de Presidios do Estado,da
Secretaria da Justiça:
d - nos estabelecimentos de Serviço Social de Menores,da
Secretaria da Justiça:
e - no Instituto Correcional da Ilha Ancgieta,das Secretarias da
Justiça e da Segurança Pública;
f - nos cursos de Ensino Profissional de Pesca Maritma,de Secretaria da
Agricultura;
g - em nucleos de colonização,da Secretaria da
Agricultura.
Artigo 9º - Artigo
5º do decreto n º6.425,de .... 9-4-1934 e artigo
2º do decreto nº9.255,de 22-6-1938.
Artigo 10 -
Artigo 1º do decreto - lei nº 16.035,de....4-9-1946.
Artigo 11 - Artigo
11 do decreto nº6.425,de 9-5-1934;artigo 1º
parágrafp único do artigo 6º,ambos do
decreto nº 9.255,de 22-6-1938;parágrafo
único do artigo
2.º do decreto nº10.134,de 18.4.1939.
Artigo 12 - Parágrafos
1º,2º,3º do artigo 2º,do decreto
nº9.255,de 22-6-1938;parágrafo único do
artigo 1º,do decreto nº10.134,de 18-4-1939;artigo 67
do decreto - lei n.14.138,de 18-8-1944- Tabela iv da parte Permanente
do Quadro Geral.
Artigo 13 -
Alinea ''c'' do art.2º,do decreto n...7.339, de
5.7.1935;artigo 4º,e parágrafo único do
artigo 8º,ambos do decreto n.10.134, de 18-4-1939;artigo
1º do decreto n.10.302,de 13-6-1939;artigo 1º do
decreto lei n.13.625,21-10-1943.
Artigo 14 -
Artigo 1º do decreto - lei n.15.931,de 7-8-1946;artigo
9º e seu parágrafo único do decreto -
lei nº 17.330, de 27-6-1947.
(2) - Está à disposição do
Departamento de Educação 1 ocupante de
cargo,classe ''x'',da carreira de ''Advogadp''.
Artigo 15 - Parágrafo único do artigo
6º do decreto n.9.255,de 22-6-1938;artigo 67 do decreto - lei
n....14.138,de 18-8-1944 - Tabela IV da Parte Permanente do Quadri
Geral.
Artigo 16 -
Artigo 4º do decreto nº 7.399, de... 5-7 -1935;artigo
2º do decreto nº9.109,de 13-4-1938;artigo 121 do
decreto - lei nº 12.427,de 23-12-1941;artigo 1º do
decreto nº13.956,de 3-5-1944.
(3) - A organização e finalidades da Portaria
não foram fixadas por lei.Decorriam,entretanto,das
atribuições cometidas ao antigo porteiro do
Departamento de Educação,atualmente incluindo na
carreira de continuo,especificadas no artigo 20 do decreto
nº5.884.de 21 -4 1933,as suas finalidades.
(4) (5) - essas as denominações legais das
referidas Secções (artigo 4º do decreto
nº.7.339, de 5-7-1935).
Todavia,em virtude do ato do Secretário da
Educação e Saúde Pública,de
14-10-1936,
publicado no ''Diário Oficial'' de 15-10-1935,a incumbencia
do
''arquivamento dos papeis''passou a ser uma das
atribuições da Secção de
Protocolo e
Informações.Daí as
denominações de
Secções de ''Protocolo e Arquivo'' e ''Expediente
Geral'',que vêm,na prática,sendo Expediente Geral
não foram igualmente,definidas em lei.
(6) - as finalidades da Bibliotéca Pedagógica
Central ''Embaixador Macedo Soares'' emergiam das
atribuições cometidas ao extinto cargo de
bibliotecário do Departamento de
Educação pelo artigo 198 do decreto
nº5.884,de 21-4 -1933.Tal cargo,extinto pelo artigo
2º do decreto 9.708 de 8-11-1938 não foi
até o momento restabelecido,quer pela
criação,quer pela lotação
ou relotação de cargo da carreira de
''Bibliotecário''no Departamento de
Educação,vem a Biblioteca Pedagógica
Central sendo dirigida por um ''Auxiliar Técnico de
Ensino''.lotado no Departamento de Educação.
Art.17 - artigo
1º e seu §1º,do decreto - lei nº
16.035, de 4-9-1946.
Art 18 -
artigo 12, do decreto nº 6.425, de 9-5-1934; artigo
1º do decreto nº9.255,de 22.6.1938.
(7) - O Diretor da Secretaria do Departamento de
Educação foi designado,em 9-3-940, de
conformidade com o parágrafo único do artigo
3º do decreto nº10.875 de 30-12-939, para ''pagador''
do Departamento.
Art 19 - artigo 3º do decreto nº7.339,de
5-7-1935;artigo 3º do decreto nº9.109,de
13-4-1938;artigo 22 do decreto - lei nº14.138,de 18-8-1944.
(8) - Vide nº1 da parte I do Anexo - (
Relação dos cargos lotados na Diretoria Geral e
Secretaria do Departamento de Educação).
Art 20 - artigo
25 do decreto n º5.884, de 21-4-1933;parágrafo
único do artigo 2º do decreto nº10.134,de
18-4-1939.
Art 21 -
artigo 5º do decreto - lei nº16.084,de....
13-9-1946;artigo 2º do decreto - lei nº16.085, de
14-9-1946.
(9) - Os cargos de chefe de Serviço,lotado no Departamento
de Educação,são em número
de 6 (seis),correspondendo,assim,a igual número de chefias
de Serviço existente no aludido Departamento e que se acham
enumeradas no artigo 13 desta
Consolidação.Ás 15 (quinze)Chefias de
Serviço,prevista no artigo 25 do decreto nº5.884,de
21-4-1933,foram reduzidas a 8(oito) pelo artigo 4º do decreto
n º6.425,de 9-5-1934,e,posteriormente,pelo artigo 5º
di decreto nº7.339,de 5-7-1935,reduzidas para 5(cinco).O
decreto nº9.109,de 13-4-1938.Suprimiu em seu artigo
4º 1(um) cargo de Chefe de Serviço do Ensino
Particular .Finalmente os decretos nº9.255,de
22-6-1938 (artigo 4º e 5º) e 10.134,de 18.4-39(artigo
2º)fixaram em 6(seis) o numero de Chefias
deserviço. correspondendo. como já se disse ao
número de chefes de serviço. Estes passaram
a---------:
a) - assistentes termicos (artigo 102 do decreto121 n. 12.427. de
23-12-1941) :
b) -Tecnicos de educação (decreto-lei
n.14.403. de 26-1-1945);
c) - Tecnicos (5) do Ensino Primario (decreto-lei n.15.172 de
24-10-1945) e Tecnico (1) do Ensino Secundario (decreto-lei
n. 15.236. de 28-11-1945). e novamente; d) - Chefes de
Serviços ( decretos-leis n.os. 16.084. de 13-9-1946, e
16.085. de 14-9-1946).
Os cargos de chefe de serviço tem mudado de
denominação. o que todavia. não
aconteceu com os orgãos que vem superintendendo.
Art.22 -
artigo 13 do decreto n. 6.425 de 9-5-1934.
Art. 23 - Paragrafo
2.0 do artigo 26, do decreto n. 884 de 21-4-1933.
Art. 24 - artigo
29 do decreto n. 5.834, de 21-4-1933.
Art. 25 - artigo
39. do decreto n. 5.834. de 21-4-1933.
Art. 26 - artigo
31. do decreto n. 5.844. de 21-4-1933.
(10) - Existia, até 22 de junho de 1938, no departamento de
Educação, então denominado Diretoria
do Ensino,
uma chefia de serviço de Educaçao
Primária e
Pró-Primária (artigo 4.0 do Decreto n.o 6.425, de
9-5-1931. e artigo 5.0 do Decreto n.o7.339, de 5-7-1935), que foi
suprimida pelo Decreton.o 9.255, daquela data. Competiam,
particulamete, ao Chefe de Serviço de
Educação
Primária e Pré-Primária,
além das
funções previstas na alínea "c do
artigo 14 do
Decreto n.o 6.425, de 7-5-1934, as atribuções
(organizar
e dirigir uma "revista de Educação"), ao mesmo
cometidas
pelo parágrafo 3.0 do artigo 4.0 do Decreto n.o 9.109, de
13-4-1938. Poateriormente, o artigo 2.0 do Decreto n.o 10.134, de
18-4-1939, restabeleceu, além das outras, a Chefia de
Serviço do Ensino Primário, dando-lhes,
porém,
unicamente funções consultivas. Estas,
até a
presente data, não foram, todavia , fixadas os
regulamentadas. A
expressão "restabelecidos " empregada pelo legislador, no
corpo
do artigo 2.0 do mencionado Decreto n.o 10.134, foi, como se depreende,
aprópria em relação a esta Chefia,
já que,
conforme se esclareceu. existia anteriormente, a Chefia de
Serviço de "Educação
Primária a
Pré-Primária e não a de "Ensino
Primário".
Não foram, outrossim, restauradas as
funções
atribuidas à primeira.
Artigo 28 -
Artigo 2.0 do Decreto n.o 10.134. de .... 18-8-1939.
(11) - A Chefia de Serviço de Educação
Secundária e Normal existente, no Departamento de
Educação, antigamente denominado Diretoria de
Ensino. foi extinta peloDecreto n.o 9.255, de 22-6-1938.
Posteriormente oartigo 2.0 do Decreto n.o 10.134, de 18-4-1939.
restabeleceu (expressão, a nosso vêr. igualmente
imprópria com relação a esta Chefia,
pelas razões salientadas na observação
do artigo anterior), além de outras, a Chefia de
Serviço do Ensino Secundário e Normal,
dando-lhe,porém, unicamente, funções
consultivas que, todavia, não foram fixadas ou
regulamentadas até a presente data.
Artigo 29 -
Artigo 2.0 do Decreto n.o 10.134, de....
18-4-1939.
Artigo 30 - Artigo
93, do Decreto n.o 5.884,de .....21-4-1933.
Artigo 31 - Artigo
1.0 e seus parágrafos, do Decreto n.o 17273, de 5-6-1947.
(12) - vido n.o 2 da Parte 1 do Anexo - "Edital de
Concurso para organização do Orfão do
Professorado Paulista".
Artigo 32 - Artigo
90 e seus parágrafos do Decreto n.o 5.834, de 21-4-1933.
Artigo 33 - Artigo
91 e seu parágrafo único, do Decreto n.o 5.884,
de 21-4-1933.
Artigo 34 - Artigo
88 e seu parágrafo único do Decreto n.o 5.884, de
21-4-1933.
Artigo 35 - Artigo
89 do Decreto n.o 5.884, de ...... 21-4-1933.
Artigo 36 - Artigo
92, do Decreto n.o 5.884, de......11-4-1923.
(13) - A Chefia de Serviço das
Instituições Auxiliares da Escola,
criada pelo artigo 4.0 do Decreto n.o 9.255, de 22-5-1938,
não tem qualquer
organização,finalidades e competência
previstas em lei . Embora o artigo 8.0 do -------------
diploma legal determinasse a expedição de
Decreto, dentro de 80 dias, sôbre a
constituição dêste orgão,
para êsse prorrogado pelo Decreto n.o 9.562, de 31-1-1939,
até a presente data não foi dado cumprimento a
êsse imperativo legal Baseada, talvez no disposto no
parágrafo único do mencionado artigo 8.0 que
determinou continuamente, até a
constituição de novos orgãos
então criados, com a mesma estrutura, os orgãos
já existentes na Diretoria de Ensino, a
administração confiou a esta Chefia as
atribuições de superintender:
1 - Caixas escolares
2 - Associações de pais e mestres
3 - Cinema educativo
4 - Livros escolares e didáticos
5 -Bibliotecas
6 -Imprensa escolar
7 - Cooperativismo escolar
8 -Rádio
E, assim, vem ela desempenhando, de fato, tais
atríbuições. Aquela decisão
por parte dos administradores, partiu, evidentemente, do pressuposto de
já existir, no Departamento de
Educação, um orgão que apenas tivesse
mudado de denominação, conforme deixava
transparecer a redação dada ao já
aludido parágrafo único do artigo
, do Decreto n.o 9.255 de 22-6-1938. Isso, porém
não acontecia, já que, que na antiga Diretoria do
Ensino, foi cometida, apenas em carater transitório, ex-vi
do disposto na alínea "c" do parágrafo 1.o do
artigo 4.o, do 7.339 de 5-7-1935, a um Chefe de Serviço, e
não a qualquer das Chefias de Serviço ou
orgão existente, determinadas
atribuições, inclusive as que atualmente
desempenha esta Chefia, e outras que lhe foram acrescentadas ou
retiradas, ressaltando, dentre as últimas, o escotismo, que
foi transferido (Decreto n.o 10.243, de 30-5-1939) para o Departamento
de Educação Física. A circular n.o 56,
de ....18-11-1935, da antiga Diretoria do Ensino documenta a
situação de fato a que nos referimos. Tem pois,
esta Chefia, como se vê apenas
atribuições de fato.
Vide n.o 3 da Parte I do Anexo.
Artigo 37 -
Artigo 32
do
Decreto n.o 5.884 de ....21-4-1933; artigo 4.o n.o 8, do Decreto n.o
6.425 de ....9-5-1934; aliança "e" do artigo 5.o do Decreto
n.o 7.339 de 5-7-1935: artigo 4.o n.o 9.255 de 22-6-1933.
Artigo 38 - Alinea
"h" do artigo 14, do Decreto n.o 6.425, de 9-5-1934.
Artigo 39 - Artigo
34 do Decreto n.o 5.884 de...21-4-1933.
Artigo 40 -
Artigo 35 e seu parágrafo único do Decreto n.o
5.884, de 21-4-1933.
(14) - A estatistica educacional ou escolar e o recenseamento escola
competiam , antigamente ao Departamento de
Educação, atraves de sua Chefia de Recenseamento
e Estatística art. 4.º, n. 6 do Decreto n. 6.425 de
19-5-1934 denominada posteriormente, de "Estatistica e Publecidade"
(art. 4.º, n. 13, do Decreto n. 9.355 de 22-6-1938
às suas atribuições passaram, porem, a
ser executadas pelo Departamento Estadual de Estatisticas (arts
2.º e 5.º do Decreto-lei n. 12.610 de
31-3-1942) sem que, todavia, ao contrário do que ocorreu com
os demais serviços avulsos de Estatistica existentes na
administração estadual (art. 3º e seus
parágrafos do Decreto-lei 12.610, de 31-3-1942), fosse esta
Chefia tranferida para o Departamento Estadual de Estatisticas , ou
extinta. Permanece, pois, como um dos órgãos do
Departamento de Educação, sem, porem qualquer
atribuição.
Artigo 41 -
Artigo 1º e seu páragrafo único do
Decreto-lei n. 13.625, de 21-10-1943.
Art. 42 -
Artigo 2º do Decreto-lei n. 13.625, de 21-10-1943.
Artigo 43 -
Artigo 3º do Decreto-lei n. 13.625 de 21-10-1943; artigo
1º do Decreto-lei n. 16-167, de 3-10-1946.
Artigo 44 -
Artigo 4º do Decreto -lei n. 13.625 de 21-10-1943.
Artigo 45 -
Artigo 8º do Decreto-lei n. 13.625 de 21-10-1943; artigo
1º do Decreto-lei n. 16-167, de 3-10-1946.
Artigo 46 -
Artigo 9º do Decreto-lei n. 13.625 de 21-10-1943; artigo
1º do Decreto-lei n. 16-167, de 3-10-1946.
Artigo 47 -
Artigo 5º do Decreto-lei n. 13.625 de 21-10-1943.
Artigo 48 -
Artigo 10 e seu § único do Decreto-lei n. 13.992,
de 23-4-1944.
Artigo 49 -
Artigo 11 e seu parágrafo único do Decreto-lei n.
13.625, de 23-5-1944.
Artigo 50 -
Artigo 10 do Decreto-lei n. 13.625 de 21-10-1943.
Artigo 51 -
Artigo 11 do Decreto-lei n. 13.625 de 21-10-1943.
(15) - Vide no artigo 839 desta Consolidação as
atribuições do Assistente Pedagógico
nos cursos de especialização agricola.
Artigo 52 -
Artigos 1º e 6º do Decreto n. 9.872. de 28-12-1938;
artigo 1º do Decreto-lei n. 14.718, de 11-5-1945.
Artitgo 53 -
Artigo 2º do Decreto n. 9.872, de 28-12-1938.
Artigo 54 -
Artigo 3º e seu parágrafo único do
Decreto n. 9.872, de 28-12-1938; artigo 1º de Decreto n.
10.134, de 18-4-1939.
Artigo 55 -
Artigo 4º do Decreto n. 9.872 de 28-12-1938; artigo
1º e seu parágrafo único do Decreto n.
19.994 de 17-1-1940.
(10) (17) - A orientação técnica dos
dispensários de puericultura está a cargo do
Departamento Estadual da Criança, por força do
disposto no artigo 11 do Decreto-lei n. 14.221, de 10-11-1944.
Artigo 56 -
N. 8 do artigo 5º do Decreto n. 9.255, de 22-6-1938.
Artigo 57 -
Artigo 1º do Decreto-lei n. 16.035, de 4-9-1946.
Artigo 58 -
Artigo 13 do Decreto n. 9.872, de 28-12-1938.
Artigo 59 -
Artigo 5º do Decreto n. 9.872, de 28-12-1938; artigo 22 do
Decreto-lei n. 14.138, de 18-8-1944.
(18) - Vide n. 4 da Parte I do Anexo - Relação
dos cagos atualmente lotados na Diretoria do Serviço de
Saúde Escolar.
Artigo 60 -
Artigo 7º do Decreto n. 9.872, de 28-12-1938.
Artigo 61 -
Artigo 1º do Decreto-lei n. 16.035, de 4-9-1946.
Artigo 62 -
Artigo 8º do Decreto n. 9.872, de 28-2-1938; artigo 22, do
Decreto-lei n. 14.138, de 18-8-1944.
Artigo 63 -
Artigo 9º do Decreto-lei n. 9.872, de 28-12-1938; artigo 41 do
Decreto-lei n. 12-273, de 28-10-1941.
Artigo 64 -
Artigo 10 do Decreto n. 9.872, de 28-12-1938.
Artigo 65 -
Artigo 11 do Decreto n. 9.872, de 28-12-1938.
Artigo 66 -
Artigo 14 do Decreto n. 9.872, de 28-12-1938; artigo 1º do
Decreto n.10.134, de 18-4-1939.
Artigo 67 -
Artigo 15 e seu parágrafo único do Decreto n.
9.872, de 28-12-1938; artigo 10 do Decreto-lei n. 13.439, de 30-6-1943;
artigo 12 do Decreto-lei n. 12.784, de 24-6-1942.
(19) - A título de ilustração juntamos
a relação do pessoal lotado na
Secção de Higiena Mental Escolar: - Vide n. 5 da
Parte I do Anexo.
Artigo 68 -
Artigo 17 e seu parágrafo único do Decreto n.
9.872, de 28-12-1938; artigo 4º do Decreto-lei n. 14.002, de
25-5-1944.
Artigo 69 -
Artigo 1º e seu parágrafo único do
decreto n. 13.444, de 2-7-1943.
(20) - O regulamento do Curso de Educadores Sanitários foi
aprovado pelo decreto n. 15.552 de 24-1-1946. O regulamento permite a
inscrição de professores públicos que,
no caso de aprovação em exame de
admissão, serão postos em comissão,
para realizarem o alidido Curso (artigos 8º e 20).
(20) - O decreto-lei n. 17.071, de 8-8-1947, que restruturou e ampliou
a carreira de "Educador Sanitário" estabeleceu no seu artigo
5º;
"Precossadas as transfêrencias de acordo com o previsto neste
decreto-lei, fica vedado aos ocupantes de cargos de "Professir
Primário", o exercício da
função de "Educador Sanitário".
Assim, a partir do momento em que se efetivaram tais
transferências, não mais poderão as
educadoras sanitárias ser escolhidas dentre as professoras
primárias.
Artigo 70 -
Artigo 2º do decreto n. 13.444, de 2-7-1943.
Artigo 71 -
Artigo 3º do decreto n. 13.444, de 2-7-1943.
Artigo 72 -
Artigo 4º do decreto n. 13.444, de 2-7-1943.
Artigo 73 -
Artigo 5º do decreto n. 13.444, de 2-7-1943.
Artigo 74 -
Artigo 6º do decreto n. 13.444, de 2-7-1943.
Artigo 75 -
Artigo 1º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de
15-10-1943.
Artigo 76 -
Artigo 2º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de
15-10-1943
Artigo 77 -
Artigo 3º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de
15-10-1943.
Artigo 78 -
Artigo 4º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de
15-10-1943.
Artigo 79 -
Artigo 5º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de
15-10-1943.
Artigo 80 -
Artigo 6º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de
15-10-1943.
Artigo 81 -
Artigo 7º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de
15-10-1943.
Artigo 82 -
Artigo 8º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de
15-10-1943.
Artigo 83 -
Artigo 9º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de
15-10-1943.
Artigo 84 -
Artigo 10º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de
15-10-1943.
Artigo 85 -
Artigo 11 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de 15-10-1943.
Artigo 86 -
Artigo 12 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de 15-10-1943.
Artigo 87 -
Artigo 13 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de 15-10-1943.
Artigo 88 -
Artigo 14 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de 15-10-1943.
Artigo 89 -
Artigo 15 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de 15-10-1943.
Artigo 90 -
Artigo 16 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de 15-10-1943.
Artigo 91 -
Artigo 17 e seu parágrafo único, do Regulamento
aprovado pelo decreto n. 13.614, de 15-10-1943.
Artigo 92 -
Artigo 18 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 13.614 de 15-10-1943.
Artigo 93 -
Artigos 1º e 3º do decreto n. 9.873, de 28-12-1938.
Artigo 94 -
Artigos 4º do decreto n. 9.873, de 28-12-1938.
Artigo 95 -
Artigo 5º e seu parágrafo único do
decreto n. 9.873, de 28-12-1938.
Artigo 96 -
Artigo 6º e seu parágrafo único do
decreto n. 9.873, de 28-12-1938.
Artigo 97 -
Artigo 1º e seu parágrafo 1º do
decreto-lei n. 16.035, de 4-9-1946.
Artigo 98 -
Artigo 7º do decreto n. 9.873, de 28-12-1938; artigo 22 do
decreto-lei n. 14.138, de 18-8-1944.
Artigo 99 -
Artigo 10º do decreto n. 9.873, de 28-12-1938.
(21) - Vide n. 6 da Parte I do Anexo.
(22) - O prazo fixado no artigo 10 do decreto n. 9.873 de 28-12-1938,
para a expedição do regulamento, não
foi observado.
Artigo 100 -
Artigo 6º e seu parágrafo único do
decreto n. 7.339, de 5-7-1935.
(23) - Vide Título V da Parte I: da
Administração do Ensino - artigo 258 e seguintes
desta Consolidação.
Artigo 101 -
Artigo 6º do decreto-lei n. 15.235, de 28-11-1945; artigo
1º do decreto-lei n. 16.084, de 13-9-1946.
(24) - A carreira de "Técnico de
Educação" da Tabela III, da Parte Permanente do
Quadro do Ensino, criação pelo artigo 1º
do decreto-lei n. 16.084, de 13-9-1946, tem a seguinte estrutura:
Trata-se de uma carerira que, por reunir as antigas carreiras de
Técnico do Ensino Secundário, Técnico
do Ensino Industrial e Técnico de
Educação Física (artigo 5º do
decreto-lei n. 15.084, de 13-9-1946), é privativo da
Secretaria da E ducação, tendo sido os seus
cargos lotados de conformidade com o artigo 8º, do mencionado
decreto-lei, abaixo transcrito:
"Os cargos da carreira de Técnico de
Educação ficarão lotados na
Secretária da Educação e
Saúde Pública, como segue:
150 - (cento e cinquenta) no Departamento de
Educação;
110 - (cento e dez) e na Superintendência do Ensino
Profissional;
55 - (cinquenta e cinco) no Departamento de
Educação Física.
Despondo sobre o proviemnto dos cargos da aludida carreira assim
estabeleceu o artigo 5º do decreto-lei n. 16.409, de 4 de
dezembro de 1946:
"O provimento efetivo dos cargos da carreira de Técnico de
Educação, da Tabela III, da Parte Permanente do
Quadro do Ensino, se fará, na classe inicial, mediante
concurso de titulos e de provas e, nas classes o regulamento a ser
baixado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação deste decreto-lei".
NOTA: - 1 (um) cargo da carreira de "Técnico de
Educação, classe "p", cujo ocupante exercia, em
comissão, o cargo de Diretor do "Instituto de
Educação Caetano de Campos", passou a integrar a
Tabela I, da "Parte Suplementar do Quadro do Ensino, com os vencimentos
fixados no padrão "Q", (Artigo 4º do decreto-lei n.
16.987, de 28-2-1947).
- Até a presente data não foi baixado o
Regulamento previsto no artigo 5º do decreto-lei n. 16.409 de
4-12-1946.
Artigo 102 -
artigo 149 e seu parágrafo único do decreto
n.5.884, de 21-4-1933.
Artigo 103 -
artifo 151 ns. 1. 8. 9. 10 do decreto n. 5.884 de 21-4-1933;
parágrafo 1º do artigo 4º do decreto n.
9.109 de 13-4-1938; n. 2 do Ato n. 4 de 24-11-1941, da
Secretária da Educação.
(25) - As escolas de curso segundário e superior, escapam
atualmente da fiscalização do Governo Estadual.
Artigo 104 -
artigo 157do decreto n. 5.844, de 21-4-1933; artigo 2º do
decreto n. 6.841de 4-12-1934.
Artigo 105 -
n. 120 do Ano de 11-9-1939 do Secretário da
Educação.
Artigo
106 - artigo 158,e ns 1e 5 do artigo 159,do decreto
n.5.884,de 21-4-1933; (1)-número 120 do áto de
11-9-1939,do Secretário da Educação.
(25) - A concessão do registro de professor,isoladamente,foi
instituida pelo Ato n.4 de 24 de novembro de 1941 da Secretaria da
Educação-Vide n.7 da Parte I do Anexo.
Artigo 107 -
(1)-n.120 do Ato de 11-9-1939,do Secretário da
Educação;ns.2 a 4 do artigo 159 do decreto
n.5.884,de 21-4-1933.
Artigo 108 - n.121
do Ato de 11-9-1939,do Secretário da
Educação;circular n.45.de 24-8-1942,do
Departamento de Educação.
Artigo 109 -
N.o 125 do Ato de 11-9-1939,do Secretário da
Educação.
Artigo 110 - artigo
160 do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933.
(27) - Igual disposição contem o artigo 85 do
decreto-lei federal n.o 406, de 4-5-1938.
Artigo 111 -
artigo 161 do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933.
Artigo 112 -
artigo 162 do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933 e seu parágrafo
único.
Artigo 113 - artigo
163 do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933;parágrafo 2º
do art.85 do decreto-lei federal n.o 406,de 4-5-1938;art.275 do decreto
federal n.o 3.010 de 20-8-1938.
Artigo 114 - artigo
164 e seu parágrafo único do decreto n.o 5.884,de
21-4-1933.
Artigo 115 -
n.o 115 do Ato de 11-9-1939,do Secretário da
Educação.
Artigo 116 -
n.o 114 do Ato de 11-9-1939,do Secretário da
Educação.
Artigo 117 - n.o
116 do Ato de 11-9-1939,do Secretário da
Educação.
Artigo 118 -
artigo 168 do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933;nx,117 e 118 do
Áto de 11-9-1939,do Secretário da
Educação.
Artigo 119 -
n.o 119 do Áto de 11-9-1929,do Secretário da
Educação.
Artigo 120 -
artigo 165,ns.2,3,4,do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933;n.o 167 do
Áto de 11-9-1939,do Secretário da
Educação.
Artigo 121 -
artigo 167 do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933;artigo
1ºdo decreto n.o 8.891,de 31-12-1937.
Artigo 122 -
artigos ns.41,85,parágrafos 1ºe 5.º do
decreto-lei federal n.o 3.010. de 20-8-1938.
(28) - Os exames de conckusão de curso primário
de estabelecimento de ensino particular são regulados pelo
Áto n.o 4, de 24-11-1941,do Secretário da
Educação - Vide n.o 7 da Parte I do Anexo.
Artigo 123 -
artigo II do decreto-lei federal n.o 1.545,de 25-8-1939.
Artigo 124 -
artigo 166 do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933.
Artigo 125 -
n.º 2 do Áto n.o 4 de 24-11-1941,do Secretário da
Educação.
Artigo 126 -
artigo 14.letra "r",do Livro III,do Decreto n.o 8.255,de 23-4-1937
(29) - A prova de conhecimento prático do vernaculo
não exclue,no entender da Comissão,a
prestação de exame de
habitação.
(30) - O registrado de professor,isoladamente,foi instítuido
pelo Áto n.o 4,de 24-11-1941,do Secretário da
Educação-Vide n.o 7 da Parte I do Anexo.
(31) - O Departamento de Educação tem
baixado,anualmente,instruções regulamento o
fornecimento de atestado para efeito de isenção
de imposto.
Artigo 127 - artigo
169 e seus parágrafos do decreto n.o 5.884,de
21-4-1933;parágrafo 1º do art.4º do
decreto n.o 9.109,pe 13-4-1938;parágrafo único do
artigo 1º do decreto n.o 17.339 de 28-6-1947.
Artigo 128 - artigo
170 e seu parágrafo único do decreto n.o 5.884,de
21-4-1933;parágrafo único do artigo
1º do decreto-lei n.o 17.339,pe 28-6-1947.
Artigo 129 -
artigo 207 do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933.
Artigo 130 -
artigo 208,do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933.
Artigo 131 -
artigo 209 do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933.
Artigo 132 -
artigo 210 do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933.
Artigo 133 -
artigo 211 do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933.
(32) - Pelo decreto-lei n.o 16.085,decreto-lei n.o 16.085,de
14-9-1948,o cargo de diretoria de Escola Maternal foi enquadrado no de
diretor de grupo escolar padrão "K".
(33) - O decreto n.o 11.909, de 29-3-1941 manda que seja suprimido pela
vacância o cargo de vice-diretora da Escola Maternal de
S.Rosalia,não obstante manter créche.
Artigo 134 -
artigo 212 do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933;artigo 4.º n.o 8
do decreto n.o 9.255,de 22-6-1938;artigo 4.ºn.o 8 dfo decreto
n.o 9.255, de 22-6-1938;artigo 4.º do decreto n.o 10.134 de
18-4-1939.
Artigo 135 -
artigo 213 do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933.
Artigo 136 -
artigo 214 do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933.
Artigo 137 - artigo
215 do decreto
5.884,de 21-4-193 alinea "d" do artigo 2º do decreto n.o
16.392. de 2-12-1946.
(34) - Pelo regime do decreto n.o 5.884,de 21-4-1933 o Jardim da
Infância anexo ao Instituto de Educação
era subordinado à 5.a secção da Escola
de Professores Feitas diversas modificações na
estrutura do estabelecimento o decreto-lei n.o 16.392 de 2-12-1946,que
criou o Instituto de Educação Caetano de
Campos.não dispôs sôbre a
subordinação do seu Jardim da Infância.
Artigo 138 -
artigo 216 e seus parágrafos do decreto n.o 5.884 de
21-4-1933.
Artigo 139 - artigo
217 do decreto 5.884 de 21-4-1933.
Artigo 140 -
artigo 218 do decreto n.5.864 de 21-4-1933.
Artigo141 -
artigo 219 do decreto n.5.884,de 21-4-1933.
Artigo 142 -
artigo 220 do decreto n.5.884,de 21-4-1933.
(35) - Essas professoras foram efetivadas pelo artigo 10º do
decreto-lei n.15.172 de 24-12-1945.
Artigo 143 -
artigo 221 do decreto n 5.884,de 21-4-1933.
Artigo 144 -
artigo 222 do decreto n.5.884. de 21-4-1933.
Artigo 145 -
artigo 223,do decreto n.5.884 de 21-4-1933.
Artigo 146 -
artigo 224 do decreto n.5.884,de 21-4-1933.
Artigo 147 -
artigo 225 do decreto n.5.884,de 21-4-1933.
Artigo 148 -
artigo 227 do decreto n. 5.884,de 21-4-1933.
Artigo 149 -
artigo 228 do decreto n.5.884,de 21-4-1933;artigo
246.parágrafo único do decreto-lei federal
n.2.848,de 17-12-1940(Código Federal Brasileiro).
Artgo 150 -
artigo 229 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933 com a
redação alterada em consequência de
disposto no parágrafo único do artigo 246 do
Código Penal Brasileiro.
Artigo 151 -
artigo 230 e seu parágrafo único do decreto n.
5.884, de 21-4-1933.
Artigo 152 -
artigo 238 e seu parágrafo único do decreto n.
5.884, de 21-4-1933.
Artigo 153 -
artigo 137 e seu parágrafo único do decreto n.
5.884, de 21-4-1933.
Artigo 154 -
artigo 233 e seu parágrafo único do decreto n.
5.884, de 21-4-1933.
Artigo 155 -
artigo 239 e seu parágrafo único do decreto n.
5.884, de 21-4-1933.
Artigo 156 -
artigo 6º do decreto-lei federal n. 8.460, de 26-12-1945.
Artigo 157 -
Ato de 30 de abrl de 1933, do Secretário da
Educação.
Artigo 158 -
Circular n. 25 de 2-4-1936 da Diretoria do Ensino.
(36) - Pelo decreto-lei n. 12.255, de 21-10-1941, (artgo 2º
"d"), que criou a Escola Oficial de Trânsito
deverão ser "ministradas intruções de
trânsito aos escolares, por intermédio de
instrutores habilitados, de acordo com as autoridades do ensino".
Artigo 159 -
artigo 240 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; parágrafo
2º do artigo 1º do decreto-lei n. 17.278, de
10-6-1947.
Artigo 160 -
comunicação de 8-2-1944 do Departamento de
Educação.
Artigo 161 -
Circular n. 9 de 26-1-1942 do Departamento de
Educação.
Artigo 162 -
artigo 241 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 163 -
artigo 242 do decreto n. 5.884, de 21-4-1993.
Artigo 164 -
n. 78 do Ato de 11-9-1939 do Secretário da
Educação; artigo 1º do decreto-lei n.
17.278 de 10-6-1947.
Artigo 165 -
artifo 243, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
(37) - A dretoria do Ensino pelo CIrcular n. 19 de 11-3-1936 permitiu
que fosse admitidos como ouvintes nos 4ºs anos dos grupos
escolares, em localidades onde não houvesse estabelecimento
de ensino, públicos ou particulares, de outro grau,
crianças já diplomadas, de bom comportaento. O
Departamento de Educação pelo Circular n. 59, de
7-10-1938 estedeu essa concessão aos terceiros anos das
escolas isoladas.
(38) - A Diretoria do Ensino por comunicado de 24-11-1934, deliberou
que os portadores de boletim de promoção fossem
admitidos ainda que tivessem mais de quatorze anos.
Artigo 166 -
artigo 1º e seu § 1º do decreto-lei
n.17.278, de 10-6-1947.
Artigo 167
-artigo 837 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 114 do
decreto-lei n. 12.273, de 28-10-1941, artigo 114 do decreto-lei n.
12-273, de 28-10-1941.
Artigo 168 -
parágrafo único do artigo 244, do decreto n.
5-884, de 21-4-1933.
Artigo 169 -
artigo 245 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933;
Artigo 170 -
n. 8 do Comunicado n. 21, de 30-5-1934 da Diretoria do Ensino.
Artigo 171 -
artigo 273 do decreto n. 5.844, de 21-4-1933; artigo 201 do decreto n.
5.844, de 21-4-1933.
Artigo 172 -
Comunicação n. 6 de 22-2-1931 da Diretoria Geral
do Ensino.
Artigo 173 -
Parágrafo único do artigo 845 do decreto n.
5.884, de 21-4-1933: n.ºs 79 e 80 do Ato de 11-9-1939 do
Secretário da Educação.
Artigo 174 -
artigo 261 do decreto n.o 5.844, de 21-4-1933; artigo 282,
n.ºs 7, do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933;
parágrafo 2º do artigo 1º do decreto-lei
nº 17.278, de 10-6-1947.
(39) - Vide nº 9 da Parte I do Anexo - Ato de 4-10-1939, do
Secretário da Educação que
regulamentou os exâmes finais.
Artigo 175 -
Comunicado nº 6, de 22-2-1931, de Diretoria Geral do Ensino;
nº 27 do Comunicado n.° 21, de 30-5-1934 da Diretoria
do Ensino.
Artigo 176 -
artigo 246, 1ª Parte, do decreto n.º 5.884, de
21-4-1933; nº 25 do Ato de 11-9-1939, do Secretário
da Educação.
Artigo 177 -
artigo 274 do decreto nº 5.884, de 21-4-1933.
(40) - pelo Ato de 4-10-1939, do Secretário da
Educação, que regulamentou os exâmes
finais nas escolas, são eliminatória de por si as
provas de leitura e linguagem escrita, nos 1ºs anos, e as de
leitura, linguagem escrita e cálculo, nos 2ºs anos.
Vide nº 9 da Parte I do Anexo.
Artigo 178 -
artigo 248 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933; artigo 783,
letra "c" do decreto 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 179 -
artigo 1º do decreto-lei n.º 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 180 -
artigo 249 do decretonº 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 181 -
artigo 3º e seu parágrafo único do
decreto-lei n.º 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 182 -
artigo 251 do decreto nº 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 183 -
artigo 252 do decreto nº 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 184 -
artigo 253 e seu parágrafo único do decreto
nº 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 185 -
artigo 250 do decreto n.º 5-884, de 21-4-1933.
Artigo 186 -
artigo 4º do decreto-lei nº 12-427, de 23-12-1941.
Artigo 187 -
artigo 18, parágrafo 8º, letra"c", do decreto
n.º 2.225, de 23-12-1941.
Artigo 188 -
parágrafo único do artigo 6º do
decreto-lei n.º 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 189 -
número 72 do Ato de 11-9-1939, do Secretário da
Educação; circular n.º 58, de 10-9-1936
da Diretoria do Ensino.
(41) - O decreto n.º 5.884, de 21-4-1933, bem como as diversas
leis posteriores, omitiram a conversão de escolas isoladas,
providencia esta, que continua a ser addotada.
Artigo 190 -
artigo 254 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 191 -
artigo 257 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933.
(42) - Tratando-se de escolas providas, tem o Departamento de
Educação recomendado que as
transferêcias não devem acarretar vantagens ou
desvantagens ao docente, determinando que sejam feitas dentro de
ponderada equivalência, visando para esse fim, nucleos mais
ou menos iguais quanto a acessibilidade e conforto.
Artigo 192 -
artigo 256 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 193 -
artigo 258 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 194 -
artigo 259 e seu parágrafo único do decreto
n.º 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 195 -
artigo 260 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933 e seu
parágrafo único.
Artigo 196 -
n.º 20 do comunicado n.º 21 de 30-5-1934, da
Diretoria do Ensino.
Artigo 197 -
artigo 840 e seu parágrafo único do decreto
n.º 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 198 -
artigo 263 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 199 -
artigo 264 e seus parágrafos do decreto n.º 5.884,
de 21-4-1933.
(43) - Posto o presente parágrafo se refira a inspetor chefe
de missão cultural, não encontramos esse cargo
definido no corpo do artigo.
Artigo 200 - artigo
265 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 201 - artigo
267 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 202 - artigo
268 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 203 - artigo
269 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 204 -
n.º 74 do Ato de 11-9-1939 do Secretário da
Educação.
Artigo 205 -
n.º 73 do Ato de 11-9-1939 do Secretário da
Educação.
Artigo 206 -
n.º 73 do Ato de 11-9-1939 do Secretário da
Educação.
Artigo 207 -
circular n.º 21 de 28-3-1945 do Departamento de
Educação.
Art. 208 -
Artigo 271 do Decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Art. 209-
Artigo 274 e 840 do Decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Art. 210 -
Artigo 1.º parágrafo único do Decreto
n.º 5.476, de 14-4-1932; artigo 1.º do Decreto n.
6.048, de 19-8-1933; Comunicado de 31-3-1932 da Diretoria Geral do
Ensino; artigo 164, § 2.º, do Decreto n. 2.225, de
16-4-1912.
Art. 211 -
Parágrafo 1.º, do art. 164, do Decreto n. 2.225, de
16-4-1912; circular n. 34, de 22-5-1939, do Departamento de
Educação.
Art. 212 -
Artigo 275 do Decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 1.º do
Decreto-lei n. 14.495, de 26-1-145.
(44) - A legislação atual é omissa
quanto à honra do início das aulas nos grupos
escolares de um só periodo.
(45) A exposição de motivos número 19,
de 26-7-1945, do extindo Departamento do Serviço
Público, aprovada pelo senhor Invertor Federaal de
então, firmou o princípio de que os substitutos
efetivos, mesmo quando em subtituição,
não são funcionários
públicos - Vide n. 10 da Parte I, do Anexo.
Art. 213 -
Artigo 276 do Decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Art. 214 -
Artigo 277 do Decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Art. 215 -
Artigo 278 do Decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Art. 216 -
Artigo 279 do Decreto n. 5.884, de 21-4-1933; n. 8 do artigo 17 do
Decreto n. 7.385, de 27-8-1935.
Art. 217 -
Artigo 280 do Decreto n. 5.884, de 21-4-1933; n. 2 do artigo 17 do
Decreto n. 7.385, de 27-8-1935; n. 60 do Ato de 11-9-1939, do
Secretário da Educação; circular n. 26
de 30-8-1940, do Departamento de Educação.
(46) - Para escala de substituições vide artigo
401 as seguintes desta Consolidação.
Art. 218 -
N. 2 do Artigo 17 do Decreto n. 7.385, de 27-8-1935.
Art. 219 -
Artigo 281 do Decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 3.º do
Decreto n. 6.532, de 3-7-1934.
(47) O Cargo de vice-diretor de grupo escolar criado pela letra "b" do
art. 281, do Decreto n. 5.884, de 21-4-1933, posto não
tivesse sido expressamente sumido, nunca teve provimento, continuando
os grupos escolares e ter auxiliares de diretor na forma estabelecida
pela legislação anterior isto é, art.
173 e seu § 1.º, do Decreto n. 4.600, 30-5-1929.
Art. 220 - Artigo
282 do Decreto n. 5.884, de 21-4-1933; circular n. 28, de 30-4-1936, da
Diretoria do Ensino; Comunicado de 17-1-1945, do Departamento de
Educação.
(48) - Pela circular n. 2, de 15-1-1934, da Diretoria do Ensino,
recomendou-se que os professores de classe selecionadas não
fossem transferidos durante o ano letivo.
(49) - As reuniões pedagógicas são
regulamentadas pelas instruções constantes do n.
11, da Part I, de 21-4-1933; (I) circular n. 27, de 12-6-1934, da
Diretoria do Ensino; (2) circular n. 40, de 4-7-1938, do Departamento
de Educação; (3) circular n. 28, de 30-4-1936, da
Diretoria do Ensino e Comunicação de 17-1-1945,
do Departamento de Educação.
(50) - Vide n. 12, da Parte I do Anexo.
Art. 221 -
N. 11 do Ato de 11-9-1939 do Secretário da
Educação.
Art. 222 -
Artigos 284 e 285 do Decrto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo
1.º, do Decreto-lei n. 14.495, de 26-1-1945.
Art. 223 -
Artigo 285 do Decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 45 do Decreto n.
16.205, de 17-10-1946.
Art. 224 -
Artigo 10 do Decreto n. 13-943, de 17-4-1944, modificando pelos de
N.14.072, de 13-7-1944 e n. 14.611, de 17-3-1945.
Art. 225 - Artigo
1.º, do Decreto n. 9.116, de 20-4-1938; artigo 2.º,
do Decreto-lei n. 14.515, de 7-2-1945
.
Art. 226 -
Parágrafo único do artigo 115, do Decreto-lei n.
12.427, de 23-12-1941;
(51) - Para admissão de servente, vide n. 12, da Parte I, do
Anexo.
Art. 227 -
Artigo 290, do Decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Art. 228 -
Artigo 291 do Decreto n. 5. 884, de 21-4-1933.
Art. 229 - Artigo 292 do
Decreto n. 884, de 21-4-1933
Art. 230 -
Artigo 293 do decreto n. ° 5.884, de 21-4-1933;
Artigo 4.°
do
decreto n. ° 10.134, de 18-4-1939.
Art.. 231 -
Artigo 294 do decreto n.° 5 884. de 21-4-1933;
Artigo 4.
°, decreto n. °10.134, de 18-4-1939.
Art. 232 -
Artigo 295 do decreto n.° 5.884 de 21-4-1933;
Parágrafo 2. °
do artigo 1.° do decreto-lei n.° 17.278, de 10-6-1947.
Art. 233 -
artigo 296 do decreto n.° 5 884, de 21-4-1933.
Art. 234 -
artigo 297 do decreto n. ° 5.884, de 21-4-1933.
Art. 235 - artigo
298 e seus parágrafos do decreto n.º 5.884 de
21-4-1933
Art. 236 -
artigo 299 do decreto n.º 5.884 de ... 21-4-1933.
Art. 237 -
artigo 300 do decreto n.º 5.884 de ... 21-4-1933.
Art 238 -
artigo 301 do decreto n.º 5.884 de ... 24-4-1933.
Artigo 1.º do decreto-lei n.º 14.515, de 7-2-1945.
Art. 239 -
artigo 303 do decreto n.º5.884, de 21-4-1933.
Art. 240 -
artigo 303 do decreto n.º5.884, de 21-4-1933.
Art. 241 -
artigo 304 do decreto n.º5.884, de 21-4-1933.
Art. 242
- artigo 305 do decreto n.º5.884, de 21-4-1933.
Art. 243 -
artigo 306 do decreto n.º5.884, de 21-4-1933.
Art. 244 -
artigo 307 do decreto n.º5.884, de 21-4-1933.
Art. 245 -
artigo 8.º do decreto n.º7.268, de 2-7-1935.
Art. 246 -
artigo 9.º e seu parágrafo único, do
decreto n.º 7.268 de 2-7-1935;artigo 8.º e seu
parágrafo único, de decreto-lei n.º
14.495, de 26-11.º-1945;artigo 1.º do decreto-lei
n.º 15.4936, de 9-8-1946.
Art. 247 -
artigo 10.º e seu oarágrafo único, do
decreto n.º 7.398, de 2-7-1935.
Art. 248 -
artigo 11 do decreto n.º 7.268, de 2-7-1935.
Art. 249 -
artigo 12 do decreto n.º 7.268 de 2-7-1935.
Art. 250 -
artigo 3.º e seus parágrafo do decreto n.º
9.124, de 22-4-1936.
Art. 251 -
artigo 4.º do decreto n.º 9-124 de ... 2-4-1938.
Art. 252 -
artigo 5.º do decreto n.º 9-124 de ... 2-4-1938.
Art. 253 -
artigo 6.º do decreto n.º 9-124 de ... 2-4-1938 e
seus parágrafos.
(52) - Pelo decreto n.º 17.171, de 15-4-1947, foram suspensas,
até 31-12-1947, as nomeações de
professores primários com fundamewnto neste artigo.
Art. 254 -
artigo 7.º do decreto n.º 9-124 de ...
2-4-1938;artigo 8.º e seu parágrafo
único, do decreto-lei n;º 14.498, de
26-1.º-1945;artigo 1.º do decreto-lei n.º
15934, de 9-2-1946.
Art. 255 -
artigo 3.º do decreto n.º 12.801 de ...16-7-1942.
Art. 256 -
circular n.º 48 de 2-6-1944, do Departamento de
Educação.
Art. 257
-Comunicado de 15-12-1945, do Departamento de
educação.
(53) - O regime de férias estabelecido neste artigo, foi
solicitado do govêrno do Estado pelas autoridades militares.
Art. 258 -
artigo 309, parágrafos 1.ºe 2.º o do
decreto n.º5.884 de 21-4-1933;artigo 6.º do decreto
n.º7.339,de 5-7-1935;artigo 7.º do decreto
n.º 14-495 de ... 26-1.º-1945;artigo 5.º do
decreto-lei n.º16.759 de ... 21-1.º-1947.
Art. 259 -
artigo 7.º do decreto-lei n.º 14.495 de ...
26-1-1945;artigo 5.º do decreto -lei n.º 16-759, de
... 21-1.º-1947.artigo 1.º, letra "a" do decreto
n.º 17.054, de 7-3-1947.
Art. 260 -
artigo 7.º do decreto-lei n.º 14.495, de ...
26-1-1945;artigo 2.º, letra "b" do decreto n.º
14.542,de16-1.º-1945;artigo 1.º do decreto-lei
n.º 14.840, de ... 5-7-1945;artigo 5.º d decreto-lei
n.º 16.759, de ... 21-1.º-1947;artigos 1.º e
2.º do decreto n.º17.054, de ... 7-31947.
Art. 261 -
artigo 129 do decreto-lei n.º12.427, de 23-12-1941;artigo
6.º § único, do decreto-lei n.º
14.495 de 26-1.º-1945;artigo 4.º do decreto-lei
n.º 17.114, de 12-3-1947.
954 0 - Tinham as Delegacias Regionais de Ensino, sob a
vegência do decreto-lei n.º 12.427, de 23-12-1941,
além do número de auxiliares previstos em lei, um
cargo de secretário, cujo provimento obedecia ao disposto no
§ 4.º do artigo 129 do mencionado decreto-lei.Todavia
pelo decreto-lei n.º 14.495 de 26-1-1945,tais cargos foram
incluídos na carreira de Técino de
Educação, suja denominação
foi por força do n.º 15.172, de 24-10-1945,
alterada paar de "Técnico do Ensino Primário".
Posteriormente,ex-vi do disposto no artigo 3.°,I, do
decreto-lei n.º 16.085 de 14-9-1946, foram os ocupantes de
tais cargos reclassificados nos de Diretor do Grupo Escolar,
padrão "K" considerados isolados, de provimento efetivo.
Em 12 de março de 1917, o decreto-lei n.º 17.114,
em seu artigo 4.º, restabeleceu para esses cargos, que se
incluiriam dentre os quarenta (40)a que s referiu a
denominação de "Auxiliar Técnico do
Ensino",convindo aqui entretanto, salientar que tal
denominação foi, então, pela primeira
vez,empregada.
Finalmente, o decreto-lei n.º 17417 de 8-7-1947, elevando os
vencimentos dos cargos de Diretor de Grupo escolar, elevou
também os dos desses funcionários que continuaram
denominados "Auxiliar Técnico do Ensino".
Deparamos assim, com a seguinte situação: Algumas
Delegacias continuaram ater, como secretário, um
auxiliar técnico de ensino, ao passo que outras,
não.É de ressaltar-se, ainda, a
omissão legal sobre a forma de vestidura no cargo de auxliar
técnico de ensino cujo número é de
quarenta, isolado e de provimento efetivo,cujos ocupantes exercem,
alguns, funções no Departamento de
Educação, tais como de encarregados de
serviços técnicos, auxiliares de chefias do
serviço e da Bilblioteca pedagógica Central
"Embaixador Macedo Soares" e os demais, conforme já se
disse, as secretários de delegacias de ensino".
Art. 262 -
artigo 85 do decreto-lei n.º 12.427, de 23-12-1941;artigo
1.º.letra "c", do decreto-lei n.º 15.085, de
14-9-1946;artigo 37 do Regulamento aprovado pelo decreto n.º
16.205 de 17-10-1946.
(55) (56) - A lotação de auxiliares para as
delegacias da Capital fixada pelo decreto-lei n.º 15.427, de
23-12-1941, § 3.º do artigo 129, se referia
à duas então existentes.Não houve
qualquer provimento legal a respeito da lotação
de auxiliares para as outras seis delegacias criadas na capital pelo
decreto-lei n.º 14.495, de 26-1-1945, artikgo 7.º,
posteriormente reduzidas a quatro pelo decreto-lei n.º 16.759,
de 21-1-1947, artigo 5.°.
Art. 263 -
artigo 15 do decreto n.º 6.425, de 9-5-1934;artigo
1.º do decreto n.º 9.709, de 8-11-1938; artigo 85 do
decreto-lei n.º 12.427, de 23-12-1941; (1) Ato n.º 4
de 24-11-1941 da Secretária da
Educação.
Art. 264 -
artigo 1.º letra "b" do decreto-lei n.º 16.085, de
14-9-1946; artigo 28 de regularmento aprovado pelo decreto n.º
16.205, de 17-10-1946.
Art. 265 -
artigo 16 do decreto n.º 6.425 de 9-5-1934,
primário e do secundário e normal verificada coma
expedição do decreto-lei n.º12.127, de
23-12--1941, foi impicitamente, retirada da competência do
delegado de ensino, dar posse e exercício aos diretores de
escolas normais e ginásios e aos professores da 1.ª
Secção das escolas normais municipais livres, bem
inspecionar os ginásios e escolas normais.
Outrotanto já se havia verificado, com
relação às escolas profissionais, a
cargo, desde 13-8-1934, da Superintendencia do Ensino Profissional, por
força do decreto n.º 6.0604, daquela data.Dai a
razaõ pela qual a Comissão omitiu toda e qualquer
atividade dos delegados de ensino relativas a esses estebelecimentos, o
que constava dos números 5,8 e 12 do artigo 15 do decreto
n.º 6.423, de 9-5-1934.
(59) - Pelo regime enterior ao decreto-lei n.º ... 16.085, de
14-9-1946, havia séde de inspetoria; hoje a séde
é do inspetor.
Art. 266 -
artigo 109 do decreto-lei n.º12.427, de 23-12-1941 e seu
parágrafo único.
Art. 267 -
artigo 110 do decreto-lei n.º12.427, de 23-12-1941 e seu
parágrafo único.
Art. 268 -
artigo 111 do decreto-lei n.º12.427, de 23-12-1941 e seu
parágrafo único.
Art. 269 -
artigo 109 do decreto-lei n.º12.427, de 23-12-1941; artigo 112
do decreto-lei n.º12.427, de 23-13-1941;artigo do decreto
n.º 230, de 4-12-1943, do Departamento da Despesa do Tesouro
do Estado.
Art. 270 -
n.º 13 do Ato de 11-9-1939, do Secretário da
Educação.
Art. 271 -
n.º 12 do Ato de 11-9-1939, do Secretário da
Educação.
Art. 272 -
artigo 3.º do decreto-lei n.º 16.167, de
3-10-1946;circular n.º84 de 22-11-1938 do Departamento de
Educação.
(60) - Foram instituidas pelo artigo 3.º do decreto-lei
n.º16.167, de 3-10-1946, na Tabela IV da Parte Permanente do
Quadro do Ensino trezentos e vinte funções
gratificadas de auxiliar de inspeção.
Art. 273 -
artigo 1.º, § 4.º, do decreto-lei
n.º 14.495, de 26-1-1945.
Art. 274 -
artigo 2.º do decreto-lei n.º14.495, de 26-1-1945.
Art. 275 -
artigo 5.º do decreto-lei n.º14.495 de
26-4-1945.
Art. 276 -
artigo 6.º e seu parágrafo único do
decreto-lei n.º 14.495, de 26-1-1945.
(65) - Dispõe o artigo citado que "a
criação, a
extinção, ou a
transformação de cargos
públicos será sempre feita com
indicação
expressas, em cada caso, do número de cargos, da
denominação, e da classe ou padrão de
vencimentos".
Artigo 277 -
artigo 1.º do decreto-lei n. 15.936, de 9-8-1946.
Artigo 278 -
artigo 3.º e seus parágrafos 1.º e
6.º do decreto-lei n. 14.495, de 26-4-1945, combinado com o
artigo 2.º, do decreto-lei n. 15+936, de 9-8-1946.
Artigo 279 -
artigo 3.º do decreto n. 5.432, de ... 5-3-1932.
(62) - Vide Nota (xx) do artigo69 desta
Consolidação.
Artigo 280 -
artigo 3.º, § 3.º, do decreto n. 5.432, de
5-3-1932.
Artigo 281 -
artigo 983, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 282 -
artigo 1.º,alinea "c", do decreto-lei n.12427, de 23-12-1941.
(63) - os cursos primários anexos às escolas
normais, têm sido equipados,para este efeito, aos grupos
escolares.
Artigo 283 -
artigo 2.º do decreto-lei n. 12.427 de 23-12-1941.
Artigo 284 -
artigo 25 do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 285 -
artigo 26, do decreto-lei n.12427, de 23-12-1941, com a nova
redação dada pelo artigo 1.º do
decreto-lei n. 16.759, de 21-1-1947.
Artigo 286 -
artigo 27 do decreto-lei n.12.427, de 23-12-1941, combinado com o
artigo 26 do mesmo decreto-lei, com a nova
redação dada pelo artigo 1.º do
decreto-lei n.16.753, de 21-1-1947.
Artigo 287 -
artigo 28 do decreto-lei n.12.427, de 23-12-1941;artigo 1.º e
seu parágrafo único do decreto-lei n.12.801, de
12-7-1942.
Artigo 288 -
circular n. 23 de 7-4-1942 do Departamento de
Educação.
Artigo 289 -
circular n. 12 de 14-5-1940 do Departamento de
Educação.
Artigo 290 -
artigo 29 do decreto-lei n.1.427, de 23-12-1941.
(64) - Tais regalias somente alcançarão,
evidentemente aos alunos transferidos nos anos de 1942 e 1943, para a
mencionada Escola, e aos professores diplomados por outras
escolas normais do Estado, que, baseados na
permissão concedida pel artigo 1.º do decreto-lei
n.11676, de 7-5-1940, se matriculam no 3.º ano da referida
Escola, diplomando-se, igualmente, nos referidos anos, tudo em virtude
do que posteriormente estabeleceu o artigo 13.º e seu
parágrafo único do decreto-lei n.14.002, de
25-5-1944.
Artigo 291 -
artigo 42 do decreto-lei n.12.427, de 23-12-1941:decisão do
Senhor Secretário da Educação no
processo n.1.366-42, em que era interessada d. Maria Emília
Vilela.
Artigo 292 -
artigo 30 do decreto-lei n.12.427, de 23-12-1941, com a nova
redação dada pelo artigo 1.º, do
decreto-lei n.16.759, de 21-1-1947.
Artigo 293 -
artigo 17 e seu parágrafo único do decreto
n.9.256, de 22-6-1938:artigo 31 do decreto-lei n.12.427, de
23-12-1941;artigo 13 e seu parágrafo único do
decreto-lei 14.003;de 25-5-1944 e artigo 11 e seu parágrafo
único do decreto-lei n.16.392, de 2-12-1946.
Artigo 294 -
artigo 33 do decreto-lei n.12.427, de 23-12-1941 cimbinado com o artigo
168 do decreto-lei n. 12.273, de 28-10-1941.
Artigo 295 -
artigo 34 do decreto-lei n. 12.427,de 23-12-1941.
Artigo 296 -
artigo 35 do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941 n. 60 do Ato de
11-9-1939 do Secretário da Educação.
Artigo 297 -
artigo 36 do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941 com a nova
redação dada pelo artigo 1.º do
decreto-lei n. 14.447, de 4-1-1945.
Artigo 298 -
artigo 3.º do decreto-lei n. 10.750, de 21-1-1947 §
3.º do artigo 36, do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 299 -
artigo 37 do decreto-lei n.12.427 de 23-12-1941.
Artigo 300 -
artigo 39 do decreto-lei n. 12.427 de 23-12-1941.
(65) - O prazo até oito de dezembro rferido neste
artigo era sufuciente quando os exames finais estavem terminados a 30
de novembro: pelo decreto-lei n. 17.276, de 10-6-1947, esses exames
podem ir até o dia 14 de dezembro:parece-nos que o prazo
deve ser fixado ate o dia 23 de dezembro.
Artigo 301 -
Artigo 40 do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 302 -
Artigo 2.º do decreto-lei n. 16459, de ... 21-1-1947.
Artigo 303 -
Artigo 12 e seu parágrafo único do decreto-lei n.
16.392, de 2.12.1946;
Artigo 304 -
Parágrafos 1.º e 2.º, do artigo
2.º do decreto-lei n. 12.801, de 18-7-1942.
Artigo 305 -
Artigo 1.º do decreto n. 15.993, de ... 29-8-1946.
Artigo 306 -
Artigos 2.º e 3.º e seu Parágrafo
único, e artigo 4.º do decreto-lei n. 15.903, de
29-8-1946
Artigo 307 -
Artigo 326 do decreto n. 5.884, de ... 21-4-1933.
Artigo 308 -
Artigo 7.º do decreto-lei n.12.427, de 23-12-1941.
Artigo 309 -
Artigo 3.º, do decreto-lei n.12.427 de 23.12.1941.
Artigo 310 -
Artigo 8.º e seu parágrafo único do
decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941; artigo 5.º do
decreto-lei n. 17278, de 10-6-1947.
(66) - Estaeleceu o artigo 326, do código de
Educação, o decreto n. 5.884,m de 21-4-1933;
"Os diplomados pelo curso de Aperfeiçoamento,anexo ao
extinto Intituto""Caetano de Campos" pela Escola de Professores do
Instituto de Educação,podem ser nomeados
independentemente de concurso;
a - para
escoal de 3.º estágio, se tiverem média
geral de aprovados até 75;
b - para
escola de 4.º estágio se essa média for
superior a 75, sendo-lhes, para esse fim, reservado em terço
das vagas de 3.º estágio e um terço das
4.º
Em 6 de fevereiro de 1935, o decreto n.6.947, que modificou as
consdições de ingresso ao magistério,
declarou em seu artigo 24:
"Os professores a que se refere o artigo 326, do decreto n. 5.884, de
21-4-1933, diplomados até esta data , podem ser nemeados,
mediante concurso entre eles, para escola de 2.º
estágio, sendo-lhes para isso, reservado um terço
das escolas do estágio referido".
E em 23 de dezembro de 1941, o decreto-lei n. 12.427,
de 23-12-1941 que novamente modificou as
condições para ingresso no magistério
público primário, estabeleceu no seu artigo 32:
"Os professores a que se refere o artigo 326, do decreto-lei n.5.884,
de 21-4-1933, diplomados até 6 de fevereiro de 1935, podem
ser nomeados, mediante concurso, para escola de 2.º
estágio, sendo-lhes para isso, reservado em terço
das escolas do referido estágio.
Entendia o Governo do Estado que o disposto no artigo 24 do decreto
n.6.947, de 6 de fevereiro de 1935, reproduzido pelo artigo 32 do
decreto-lei n. 12427, de ... 23-12-1941, acima transcritos,revogara o
artigo 326, do Código de Educação,
também transcrito, que concedia aos diplomados pelo Curso de
Aperfeiçoamento, anexo ao extinto ao Instituto "caetano de
Campos" e pela Escola de Professores do Instituto de
Educação, igualmente exteinto,o direito de serem
nomeados, independentemente de concurso para escolas de 3.º ou
4.º estágios na classificação
vigente ao tempo de sua promulgação,segundo as
medidas obtidas. E, dentro desse entendimento, julgava
desfavoravelmente os pedidos apresentados pelos interessados.Muitos
destes,entretanto, não se conformando com as
decisões administrativas, recorrem ao Poder
Judiciário, obtendo através de causa, logrando,
então, as nomeações a que tinham
direito.
Diante disso o próprio Governo, reconhecendo assim, como
insubsistente o disposto no artigo 24 do decreto n. 6.947 e no artigo
32, do decreto-lei n, 12.427, nomeou por decreto publicado a 14 de
janeiro de 1943 uma professora formada após 6 de fevereiro
de 1935, pelo Curso de Aperfeiçoamento do extinto Instituto
de Educação, julgando consequentemente em pleno
vigor o disposto no artigo 326, do Código de
Educação, cuja redação
é alterada quando aos estágios das escolas, em
virtude da classificação ora em vigor.
Transcrevemos a seguir o decreto de nomeação
acima aludida publicada no "Diário Oficial" de 14 de janeiro
de 1943:
"Doutor Fernando Costa, Interventor Federal no Estado de São
Paulo.
Considerando que a professora dona Maria Tereza de Barros Santiago,
conforme consta de processo n. 68.303, da Secretaria da
Educação, concluiu, em 1935 o Curso de
Aperfeiçoamento do extinto Instituto de
Educação;
Considerando que diversas professoras, nas mesmas
consições, em virtude de sentença
judicial passadas e julgamento e nos termos do artigo 326, do decreto
n.5.884, de 21-5-1933,obtiveram nomeação para o
magistério primário nesta Capital:
Resolve:
Nomea-la para o cargo de adjunto do grupo escolar "Antonio de Queiroz
Teles",nesta Capital.
Artigo 311 -
Ha as seguintes decisões da Secretaria da
Educação a respeito da
inscrição no concurso de
remoção de professores que, por não
terem o número de comparecimento exigidos neste artigo, em
virtude de estarem a disposição de entidades
particulares ou por quaisquer outros morivos solicitaram fossem
admitidas ao mesmo:
1
-
despacho publicado no "Diário Oficial" de 17-1-46:
inscrição no concurso de
remoção, de professores à
disposição de entidades particulares. - As leis
do ensino concedem determinadas vantagens ao professor que se mantem no
exercício efetivo da docência em sua
própria escola.Esse exercício é,
frequentemente, tão arduo, em lugares tão
dificeis,que o prefessor prefere aceitar
situações de comissão ou mesmo
pleitea-las com insistência.Numa ou noutra
hipótese, ele decide livremente entre as vantagens de ficar
no seu poste e as aceitar a comissão (quase sempre em
localidade melhor, ou em cargo de maior
remuneração). Pareceu-nos injusto e
contrário aos interesses do ensino atribuir, nesse caso aos
comissionados além das vantagens da comissão, as
inerentes à situação dos que
permanecem em suas cadeiras.E essa aliás a
orientação implicita no artigo 4.º do
decreto-lei n.7.225 de 5-7-1935 e nas medidas analogas,tomadas pelo
Governo, tendentes a acoroçoar os professores no
exercíco docente em suas cadeias efetivas.Arquive-se o
processo".
2 - Despacho publicado no "Diário Oficial" de 6-10-1946: -
"professores que servem na Legislação Brasileira
de Assistencia, pedindo seja facultada sua
inscrição em concurso:
Indeferido
.
Subscrevo,in-totun,
o despacho de meu antecessor.(publicado em 17 de janeiro de 1946)"
(68) - circular n. 91 de 4-10-1945 do Departamento de
Educação.
(69) - Leis posteriores de organização municipal
Mudaram
a denominação do
município de Formosa para Ilha-Bela e criaram o
município de Registro, com
território
desmembrado dos de Iguape, e Xiririca.
Artigo 312 -
Artigo 10.º do decreto n. 12427, de 23-12-1941.
Artigo 313 - Artigo 11 do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 314 -
Artigo 12 e seus §§ do decreto-lei n. 12.427, de
23-12-1941.
Artigo 315 -
Artigo 13 e seus §§ do decreto-lei
n.12.427,de 23-12-1941.
Artigo 316 -
Artigo 14 do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 317 -
Artigo 15 do decreto-lei n. 12427, de 23-12-1941.
Artigo 318 - Artigo 16 e seu parágrafo único do
decreto-lei n. 12.427, de
23-12-1941.
Artigo 319 - Artigo 17 do decreto-lei n. 12.427, de
23-12-1941
Artigo 320 - Artigo 18 e seus §§ do decreto-lei n.
12.427, de 23-12-1941.
Artigo 321 - Artigo 19 do decreto-lei n. 12.4227, de 23-12-1941.
Artigo 322 - Artigo 20 e seu parágrafo único do
decreto-lei n. 12.427, de
23-12-1941.
Artigo 323 - Artigo 13,§§ 3.0 combinado com o art. 11,
§§único, do decreto-lei n. 16.392, de
2-12-1946.
Artigo 324 - Artigo 21 do drcreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 325 - Artigo 22 do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
( 70
) - O decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946, ao
conferir aos professores que fizeram o Curso de
Aperfeiçoamento, as regalias de que trata o presente artigo,
não considerou os fatos seguintes: a – que no
concurso de remoção, já é
assegurada preferência á professora
casada com funcionário público,
não cabendo,pois, o primeiro lugar na lista da
classificação, ás professoras
de um trata este artigo, e sim ás que nos
referimos, sempre que houver inscrição
daquela espécie; b – que as diplomadas, por
não terem sido especificados os elementos para a
formação de pontos, estão praticamente
impedidas de concorrer ao
concurso no ano em que se diplomarem.
Artigo 326 - Artigo 23 do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 327 - Artigo 43 do decreto-lei n. 12.417, de 23-12-1941.
Artigo 328 - Artigo 1.º do decreto-lei n. 17-417, de 8-7-1947;
alínea “a” do artigo 1.0 do decreto-lei
n. 16.085, de 14-9-1945.
Artigo 329 -
Artigo 2.º do decreto-lei n. 17.417, de 8-7-1947.
Artigo 330 - Artigo 1.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,
de 17-10-1946.
Artigo 332 - Artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,
de 17-12-1946; decreto-lei n. 17.204, de 11-6-1947:
Artigo 333 - Artigo 4.º do Regulamento aprovado pelo decreto
n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 334 -
Artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de
17-10-1946.
Artigo 335 - Artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo decreto n.
16.205,de 17-10-1946.
Artigo 336 -
Artigo 7.º e seu
§ único do Regulamento aprovado pelo decreto n.
16.205, de 17-10-1947.
Artigo 337- Artigo
8.º Regulamento aprovado pelo decreto n. 16205, de 17-10-1946.
Artigo 338 - Artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo
decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 339 - Artigo 10 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,
de 17-10-1946.
Artigo 340 - Artigo 11 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,
de 17-10-1946 e seu parágrafo único.
Artigo 341 -
Artigo 12 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de
17-10-1946, e seu parágrafo único.
Artigo 342 - Artigo 13 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,
de 17-10-1946.
(71)
- Programa expedido em 17-11-1946, vide n. 13 da Parte I
do Anexo.
Artigo 343 - artigo
14 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 344 - artigo 15 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,
de 17-10-1946.
Artigo 345 - artigo 16 do Regulamento aprovado pelo decreto n.16.205, de
17-10-1946.
Artigo 346 - artigo 17 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,
de 17-10-1946.
Artigo 347 - artigo 18 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,
de 17-10-1946.
Artigo 348 - artigo 19 do
Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 349 -
artigo 20 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,de 17-10-1946.
Artigo 350 - artigo 21 do Regulamento aprovado pelo
decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
(72)
– Vide n. 14 de Parte I do Anexo.
Artigo 351 - artigo 22 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,
de 17-10-1946.
Artigo 352 - artigo 23 do Regulamento aprovado pelo decreto n.16.205,de
17-10-1946.
Artigo 353 - artigo 24 do Regulamento aprovado
pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946, e seus §§.
Artigo 354 - artigo 25 e seu § único do Regulamento
aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 355 - artigo 26 e seu § único do Regulamento
aprovado pelo decreto n.
16.205, de 17-10-1946.
Artigo 356 -
artigo 29 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 357 - artigo 30 do Regulamento aprovado pelo
decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 358 -
artigo 31 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,de 17-10-1946.
Artigo 359 - artigo 32 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,
de 17-10-1946.
Artigo 360 -
artigo 33 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,de
17-10-1946.artigo 1.0 do decreto n.17.051, de 7-3-1947.
Artigo 361 - artigo 34 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,
de 17-10-1946.
Artigo 362 - artigo 35 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,
de 17-10-1946.
Artigo 363 - artigo 36 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,
de 17-10-1946 artigo 85 da Constitutição do
Estado.
(73)
– O artigo 36 do citado decreto n. 16.205, mandava apresentar
ao Secretário uma lista com os nomes dos três
primeiros classificados: o artigo 85 da
Constituição Estadual, entretanto, determina que
nos concursos a nomeação recala no primeiro
classifaco.
Artigo 364 - artigo 13 do decreto-lei n. 16.085, de 14-9-1946.
Artigo 365 - artigo 38 do decreto-lei n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo
366 - artigo 39 do decreto-lei n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 367-
artigo 40 do decreto-lei n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 368 -
artigo 41 do decreto-lei n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 369 -
artigo 42 do Regulamento baixado
pelo decreto n. 16.205, de
17-10-1946.
Artigo 370 -
artigo 43 do Regulamento baixado
pelo decreto n. 16.205, de
17-10-1946.
(74)
– Vide n. 15 da Parte I do Anexo.
Artigo 371 - artigo 4 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205 de
17-10-1946.
Artigo 372 - artigo 24 do decreto -lei
n. 12.427,de 23-12-1941.
Artigo 373 - artigo 27 e seu parágrafo único do
Regulamento aprovado pelo decreto
n. 11, de 7-2-1944, do Departamento de Educação.
Artigo 374 - (75) - O artigo 44 do citado Decreto n. 16.205, mandava apresentar
ao Secretário uma lista com os nomes dos três primeiros classificados; o
artigo 85 da Constituição Estatual, entretanto,
determina que nos concursos a nomeação recaia no
primeiro classificado.
Artigo 375 - Circular n.0 18 de 30-3-1943 do Departamento de
Educação.
Artigo 376 - Artigo 52 e seu parágrafo único do
Decreto-lei n.º 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 377 - Artigo 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 16.205,
de 17-10-1946;artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 17.417,de 8-7-1947.
(76) - Pela circular n.o
46, de 28-10-1937, do Departamento de Educação,
ficou esclarecido que como comparecimento, para este
efeito,são contadas apenas os dias em que o professor deu
aula e as faltas abonadas para reuniões
pedagógicas e para serviço público
obrigatório. Decisões posteriores, do
Departamento de Educação e da Secretaria da
Educação,têm confirmado tal
entendimento.
(77) - Leis de
divisão administrativa posteriores ao Decreto-Lei n.o
12.427, der 23-12-1941, mudaram a denominação do
município de Formosa para Ilhabela e criaram o
município de Registro,com território desmembrado
dos do Iguape e Xiririca.
Artigo
378 - Artigo 46 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 16.205,de 17-10-1946.
Artigo
379 - Artigo 2.º do
Decreto n.o 17.051, de 7-3-1947.
Artigo
380 - Artigo 47 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 16.205, de 17-10-1946.
Artigo
381 - Artigo 48 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 16.205, de 17-10-1946.
Artigo
382 - Parágrafo único do
artigo 115 do Decreto-Lei n.º 12.427, de 23-12-1941.
Artigo
383 - Artigo 53 do Decreto-Lei n.º 12.427, de
23-12-1941.
Art. 384 - Artigo 54 do
Decreto-Lei n.º 12.427, de 23-12-1941.
Artigo
385 - Artigo 55 e seus
§§ do Decreto-Lei n.º 12.427, de 23-12-1941,
combinado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
16.167, de 3-10-1946;artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 17.278, de 10-6-1947.
Artigo
386 - Parágrafo 2.º do artigo 886 do Decreto n.º
5.884, de 21-4-1933; n.º 56 do ato de 11-9-1939,do
Secretário da Educação; artigo 37 do
Decreto n.o 10.872, de 30-12-1939.
Artigo 387 -
Parágrafo 3.º do artigo 886, do Decreto n.o
5.884, de 21-4-1933.
Artigo 388 - Decisão em 1-2-1934 da Secretaria da
Educação.
Artigo 389 -
Artigo 882 do Decreto n.º 5.884, de.... 21-4-1933.
Artigo 390 - Portaria de 26-3-1941
do Departamento da Despesa, do tesouro do
Estado.
Artigo 391 -
Decisão em 6-2-1940 da Secretaria da
Educação; Resolução n.o124
de 4-4-1944, da Interventoria
Federal.
Artigo 392 -
N.º 54 do ato de 11-9-1939, do Secretária
Educação.
Artigo 393 -
N.º 54 do ato de 11-9-1939, do Secretária
Educação.
Artigo 394 -
N.º 55 do ato de 11-9-1939, do Secretária
Educação.
Artigo 395 -
N.º 52 do ato de 11-9-1939, do Secretária
Educação.
Artigo 396 -
N.º 53 do ato de 19-9-1939, do Secretária
Educação.
Artigo 397 - N.º 53 do Ato de 11-9-1939. Do Secretário da
Educação; circular n.o 40, de 1943 do
Departamento de Educação; circular n.o 14, de
15-2-1945, do Departamento de Educação
Artigo 398 -
Circular n.o 18 de 28-10-1943 do Departamento de
Educação.
Artigo 399 - N.º 17 do Capitulo IV das Instruções de
30-10-1938 do Departamento
da Educação.
Artigo 400 - n.º 6 do Capítulo IV das
Instruções de
30-10-1938 do Departamento da Educação.
Artigo 401 - Circular n.o 14 de 15-2-1945 e circular n.o 20 de 13-3-1945
e comunicação de 22-8-1946, todos do Departamento
de Educação.
(89)
– Parece-nos que a faculdade concedida aos diretores neste
particular, deveria respeitar a situação do
substituto na escola respectiva de substituição.
Artigo 402 -
Ato n.º 3 de 29-10-1942; Ato n.º 3 de 10-4-1944; Ato n.º 3
de 13-3-1945. Todos da Secretária da
Educação.
Artigo 403 - artigo 44 do decreto-lei n 12.427, de 23-12-1941.
(81)
– Vide n. 16 da Parte I do
Anexo, instruções de 11-2-1946. Do Departamento de
Educação sobre o concurso e registro de
professores municipais.
Artigo 404 - artigo 45 do decreto-lei n.12.427 de 23-12-1941.
Artigo 405 -
artigo 46 do decreto-lei n.12.427 de 23-12-1941.
Artigo 406 - artigo 47 do decreto-lei n.12.427 de 23-12-1941.
Artigo 407 -
artigo 48 do decreto-lei n.12.427 de 23-12-1941.
Artigo 408 - artigo 49 e seu parágrafo único do
decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 409 - artigo 1.º do decreto n. 7.268, de 2-7-1935;
artigo 1.º do decreto n. 8.951, de 2-2-1938.
Artigo 410 - artigo 1º do decreto 8.951, de 2-2-1938
(82)
– Até a presente data foram criadas as escolas
típicas rurais constantes do n. 17 da Parte I do Anexo. Pela
Portaria 31, de 1-9-1945, o Departamento
de Educação determinou que algumas
escolas isoladas passassem á categoria de
“típicas rurais”, subordinando-as
á Assistência técnica do Estado Rural.
Posteriormente
pela portaria n. 39. De 8-10-1945, foi determinado pelo Departamento de
Educação, que os grupos escolares e as escolas
isoladas, criadas ou convertidas em
típicos rurais, permanecessem , até ulterior
deliberação, subordinados
á jurisdição das respectivas delegacias do ensino, por intermédio da
Assistência Técnica
do Ensino Rural, excetuando-se os
seguintes estabelecimentos, os quais continuariam diretamente
subordinados aquela
Assistência: 1 - Grupo escolar rural “Alberto
Torres”, a Capital; 2 - escolar rural
“Pedro Morais Cavalcanti”, em Piracicaba . 3 - Grupo escolar rural “ Antônio Augusto
Lopes de Oliveira”, em Batatais; 4-
Grupo escolar rural da Fazenda Dumont, em Ribeirão Preto;
5 - Grupo escolar rural do Núcleo
Colônial “Barão de Antonina”.
Em Itapor anga; 6 - Grupo escolar rural daFazenda Itaiquara,
em Tapiratiba; 7 - Grupo escolar rural “Adolfo
Varnhagem”, em Araçoiaba da Serra; 8 -
Grupo Escolar rural “ Dr Kock “,em Piracicaba: 9 - Grupo escolar rural “Prof. Corte
Brilho”, em Piracicaba; e
as seguintes escolas isoladas;
1 - mista rural do Bairro Samambaial, em Itaporanga;
2 - mista rural da Fazenda Floresta, em Piracicaba;
3 - mista do Sitio da Saudade, em Itapevi
Ainda
não foram criados os cursos de Agricultura
das Escolas Normais,
de que trata o artigo 3.º desta Consolidação. Em
1943, transitou pelo Conselho
Administrativo, do Estado, um projeto decreto-lei, dispondo sobre a
reodganização do ensino normal, no qual era
prevista a organização e bases para a
instalação de tais cursos.
Apesar
de aprovação, através da
resolução n. 1.231,1943, do mencionado Conselho,
não foi o mesmo convertido em lei.
Artigo 411 - artigo 2.º e seu parágrafo único do
decreto n. 8.951, de 2-2-1938.
Artigo 412 - artigo 1.º e 2.º e seu parágrafo
único do decreto-lei n.
14.553, de 2-2-1945.
Artigo 413 - artigo 3.º do decreto-lei n.
14.553, de 2-2-1945.
(83)
– O concurso para o provimento do cargo de diretor ainda
não foi regulamento.
Artigo 414 - artigo 4.º do decreto-lei n. 14.553, de 22-2-1945.
Artigo 415 -
artigo 5.º e seu parágrafo único do decreto-lei
n. 14.553, de 22-2-1945.
Artigo 416 - artigo 6.º do decreto-lei n. 14.553, de 22-2-1945.
Artigo 417 - artigo 7.º do decreto-lei n. 14.553, de 22-2-1945.
Artigo 418 - artigo 8.º do decreto-lei n. 14.553, de 22-2-1945.
Artigo 419 - artigo 3.º do decreto n.8+951, de 2-2-1938; artigo 1.º e
8.º do decreto-lei n. 14.553, de 22-2-1945.
Artigo 420 - artigo 4.º e seu parágrafo único do
decreto n. 8.951, de 2-2-1938; artigo 1.º do decreto-lei n. 15.597, de
26-1-1946.
Artigo 422 - artigo 5.º do decreto n. 7.951, de 2-2-1938.
Artigo 423 - artigo 5.º do decreto n. 7.951, de 2-7-1938.
Artigo 424 - artigo 6.º do decreto n. 7.951, de 2-7-1938.
Artigo 425 - artigo 11 e seus parágrafos do decreto-lei n.
14.082, de 25-5-1944.
(84) - Até a presente
data foi criado apenas o curso de especialização
agrícola da Escola Profissional Agrícola
Indústrial Mista “Dr. Carolino da Mota e
Silva” de Pinhal. Vide artigo 807 e seguintes desta
consolidação.
Artigo 426 - artigo 1.º do decreto-lei n. 15.235, de 28-11-1945.
Artigo 427 - artigo 11 do decreto-lei n. 123.085, de 12-5-1942;
parágrafo único do artigo 1.º, do decreto-lei n.
17.339, de 26-6-1947.
(85) - Vide n. 1 da Parte II do Anexo: “Lei
orgânica do Ensino Secundário”.
(86) - Por força do decreto-lei federal n. 9.001, de
26-3-1946, ficou o Ministério da
Educação e Saúde autorizado a delegar
competência ao Estado de S.Paulo, para
execução, em seu território, das leis
referentes ao ensino secundário, na parte relativa
á educação física.
Assim,
em conseqência do Convênio firmado em 23-4-1946, o
Governo
deste Estado ficou autorizado a exercer, pelo prazo de cinco anos, por
intermédio do Departamento de Educação
Física, todas as atribuições inerentes
á
educação física nos estabelecimentos
de ensino
secundário , do Estado, equiparados ou reconhecidos. Vide n.
1
da Parte III do Anexo: decreto-lei federal n. 9.091, de 26-3-1946,
acompanhado do Convênio a que nos referimos.
Artigo 428 - artigo 1.º do decreto-lei n. 15.235, de 28-11-1945; artigo
2.º, letra “b”, do decreto-lei n. 16.392, de
2-12-1946.
Artigo 429 - artigo 3.º do decreto-lei n. 15.235, de 28-11-1945.
(87) - Vide : do Instituto de Educação
“Caetano de Campos”.
Artigo 430 - artigo 4.º do decreto-lei n. 15.235, de 28-11-1945.
(88) - A disciplina “Biologia” constante do n.
11, do artigo 4.º do decreto-lei n. 15.235, de 28-11-1945,foi
substituída pela de “história
Natural”, nos termos do decreto-lei federal n. 9.054, de
12-3-1946.
Artigo 431 - artigo
8.º do decreto-lei n. 15.235, de 28-11-1945.
Artigo 432 - artigo
6.º do decreto-lei n. 15.235, de 28-11-1945; artigo 1.º
do decreto-lei n. 16.084, de 13-9-1946.
Artigo 433 - artigo
578 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 1.º do
decreto-lei n. 16.922, de 14-2-1947.
(89) - Vide n. I da Parte II do Axeno: "Lei ongânica e o
ensino secundário".
(90) - Vice na, 1 e 2 da Parte II do Anexo: "Lei
orgânica do ensino secundário (artigos 80e 83) e
Portaria n. 16, publicada a 12-6-1947, do Departamento de
Educação, que regulamentou a
orientação educacional.
(91) -
Vide nota do n. 24 do artigo 101 desta
Consolidação: "Carreira de Técnico de
Educação".
Artigo 434 - artigo
5.º do decreto-lei n.15.235, de 26-11-1945.
Artigo 435 - artigo
583, do decreto-lei n.5.884, de 21-4-1933.
Artigo 436 - artigo
584 do decreto-lei n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 437 - artigo
587 do decreto-lei n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 22 do decreto-lei
n.14.138, de 18-2-1944.
Artigo 438 - artigos
3.º e 8.º, letra "b" do decreto-lei n.15.236, de
28-11-1945 (Tabela anexa n. 2); n. 2 do artigo 1.º do
decreto-lei n.º 16.409, de 4-12-1946.
Artigo 439 - artigo
696 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
(92) - Os preparadores têm sido considerados ora como
funcionários administrativos, ora como docentes.
(93) - O decreto n. 5.834, de 21-4-1933, fixam em três o
número de preparadores artigo 5371. Atualmente esses
números é variável.
(94) - Incluídos na Tabela II da parte permanente do
Quadro do Ensino. A legislação é
omisso quanto as condições que devam ser
preenchidas para o provimento desses cargos.
Artigo
440 - artigo 1.º do decreto-lei n.15.235 de
28-11-1945.
Artigo
441 - artigo 602 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo
442 - 1.º e 2.º do artigo 5.º do decreto n.6.304,
de 22-2-1934.
Artigo
443 - artigo 612 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo
444 - artigo 611 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
(95) - Vide n. 1, da Parte II do Anexo: “Lei
orgânica do ensino secundário”, artigo
26 a 68, e decreto-lei federal n. 9.498, de
22-7-1946.
(96) - O corpo do artigo 5.0 do decreto n. 6.304, de 22-2-1934,
bem como o prazo fixado no seu parág. 1.º,
Deixaram
de vigorar, vista como a lei orgânica do ensino
secundário permite a transferência em outra
época.
Vide
n. 1 da Parte II do Anexo: “lei orgânica do ensino
secundário”, artigo 36.
(97) - Vide artigo 466, parágrafo único,
desta Consolidação.
(98) - A proibição não consta da
legislação federal a que estão
subordinados os ginásios e colégios,
razão por que a Secretaria da Educação
mandou acolher pedidos de matrícula de alunos incursos neste
artigo. Vide n. 3, da Parte II do Anexo, (circular n. 15 de 18-5-1946).
Artigo
445 - parágrafo único, do
artigo 12, do decreto n. 12.696, de 12-5-1942.
Artigo
446 - artigo 800 do decreto n. 5.884, de
21-4-19----; artigo 1.º do decreto n. 7.318. de 5-7-1935.
(99) - Vide n. 1 da Parte II do Anexo lei orgânica do
ensino secundário), artigo 85.
Artigo
447 - artigo 1.º, letra “g”, do
decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 2.º, letra
“a”, do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo
448 - artigo 783, do decreto n. 5.884, de
21-4-1933; artigo 1.º do decreto n. 12.698, de 12-5-1942; artigos 1.º e
2.º do decreto-lei n. 14.002, de 25-5-1944.
(100) - A “Lei Orgânica do Ensino
Normal” (decreto-lei federal n. 8.530, de 2-10-1946)
não entrou em execução neste Estado,
visto como o prazo fixado no decreto-lei federal n. 8.586,
2-10-1946, para a adaptação dos
estabelecimentos estaduais de ensino normal aos princípios e
normas estabelecidos naquele decreto-lei, não foi observado.
(101) - Vide: Do Instituto de Educação
“Caetano de Campos”.
Artigo
449 - Artigo 784 e seus e 786 do decreto n. 5.884, de
21-4-1933; artigo 2.º do decreto n. 6.304, de 22-2-1934; artigo 7.0 do
decreto n. 7.318, de 5-7-1935; artigos 7.º e 12 do decreto-lei n.
14.002, de 25-5-1944.
(102) - Vide n. 4 da Parte II do Anexo; Programa organizado pelo
Departamento de Educação para o Curso de
Formação Profissional do Professor, e
até esta data observada.
(103) - Essa Secção não tinha
denominação, pois os dispositivos legais que a
constituíram (artigo 2.º do decreto n. 6.304, de 22-2-1934,
e artigo 7.º do decreto n. 7.318, de 5-7-1935), não trataram
desses particulares. A denominação do
“artes” é de iniciativa da
Comissão.
Artigo
450 - 1.ª Parte do artigo 785, do decreto n. 5.884,
de 21-4-1993; artigos 4.º e 5.º, do decreto-lei n. 15.236, de
28-11-1945; artigo 1.º, do decreto-lei n. 16.082, 13-9-1946.
Artigo
451 - 2.ª Parte do artigo 785, do decreto n. 5.884,
de 21-4-1933; artigo 4.º e 5.º do decreto-lei n. 15.236, de 28-11-1945
1.º do decreto-lei n. 16.082, de 13-9-1946; 1.º do artigo 7.º do
decreto-lei n. 14.002, de 25-5-1944; letra “c” do
artigo 1.º do decreto-lei n. de
16-10-1946.
28-11-1945;
artigos 4.º e 5.º do decreto-lei n. 15.236, de 25-5-1944.
Artigo
453 - Artigo 785 “in-fine”, do
decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 1.º do decreto-lei 15.326, de
13-9-1946.
Artigo
454 - Artigo 12 do decreto-lei n. 14.002, de
25-5-1944: artigo 3.º e 4.º do decreto-lei n. 15.235, de 11-1945;
artigos 4.º e 5.º do decreto-lei n. 15.326, de 28-11-1945; 2.º do
artigo 786, do decreto n. 8.884, de 21-4-1933; artigo 1.º do decreto n.
12.698, de 12-5-1942.
(104) - A 1.º Secção
(Educação) do Curso de
Formação Profissional do Professor, das escolas
normais mantidas pelo Estado, ficava de conformidade com o artigo 785,
do decreto n. 5.884, de 21-4-1933, a cargo de um professor e
três assistentes. Havia, pois, até a
expedição do decreto-lei n. 15.236, de
28-11-1945. Nítida distinção entre
professor, ao qual competia a Chefia da Secção, e
os três assistentes que lhe eram diretamente subordinados.
Daí ter sido regulamentada essa Secção
pelo Ato n. 13, de 18-9-1942 que, igualmente, fixou a
competência do professor e dos assistentes. Passaram, porem,
este últimos, por força dos decretos-leis ns.
15.236, de 28-11-1945 (artigos 4.º e 5.º) e 16.082, de 13-9-1946
(artigo 1.º) a ocupar igual cargo que o professor (cargo de Professor
Secundário), colocando-se, consequentemente, dado o
desaparecimento das denominações -
Professor e Assistentes - que os distinguiam, numa mesma
situação. A estrutura dessa
Secção continua, todavia, a admitir e reclamar a
Chefia por parte de um dos professores secundários a que
está confiada, razão pela qual necessita de nova
regualmentação.
(105) - Vide decreto n. 15.552, de 24-1-1946 que aprovou o
regulamento do Curso de Educador Sanitário.
(106) - Vide n. 6 da Parte II do Anexo: - circular n. 7
de 8-4-1938, da Chefia do Ensino Secundário e Normal, que
baixou normas relativas ao ensino de Música.
Artigo
455 - Parágrafo único de
artigo 786 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo
456 - Artigo 788 do decreto n. 5.884 de 21-4-1933.
Artigo
457 - Artigo 787 do decreto n. 5.884 de 21-4-1933.
Artigo
458 - Artigo 138 do decreto n. 5.846, de 21-2-1933;
artigo 2.º do decreto n. 7.318, de 5-7-1935; 2.º do artigo 7.º do
decreto n. 14.002, de 25-5-1944.
(107) - Haverá, ainda para cada ano do Curso, duas aulas
semanais dedicadas exclusivamente aos trabalhos orfeônicos,
com regime idêntico ao das outros matérias e de
freqüência obrigatória para os alunos
orfeonistas. Vide n. 6 da Parte II do Anexo.
Artigo
459 - artigo 1.º do decreto-lei n. 17.384, de
4-7-1947.
Artigo
460 - Artigo 2.º e seus do decreto-lei n. 17.384,
de 1947.
Artigo 461 - Artigo 4.º do decreto-lei n. 17.381 de 4-7-1947.
(103) - A
lei que tornou obrigatório e ensino de
Noções de Estatística não
esclareceu em que Secção do Curso deve figurar a
matéria.
(109) -
Ainda não foi baixado o programa a que se refere este artigo.
(110) - Não
foram ainda publicados.
Artigo 463 - Artigo
2.º e seu parágrafo único do decreto -
lei nº 17.278,de 10-6-1947.
Artigo 464 - §
2.º do artigo 2.º do decreto - lei nº
...17.278 de 10-6-1947.
Artigo 465 -
§ 2.º do artigo 3.º e artigo 4.º e seu
parágrafo único do decreto - lei
n.º14.002,de 25-5-1944:artigo 1.º do decreto - lei
nº 17.057,do decreto - lei n.º 17.057,de 7-3-1947.
Artigo 466 - Artigo
5.º e seu § 1.º do decreto n...6.304,de
22-2-1934;parágrafo único do artigo 4.º
do decreto - lei n.º 14.002, de 25-5-1944; parágrafo
2.º do artigo 2.º do decreto - lei n.º
17.278,de 10-6-1947.
Artigo 467 -
§ 3.º do artigo 683 e § 2.º do artigo
805 do decreto n.º 5.884,de 21-4-1933.
Artigo 468 - Artigo
806 do decreto n.º 5.884,de 21-4-1933.
(111)
- Tem,no entanto, o Departamento de Educação
permitido que,independente de autorização
expressa do Diretor Geral,se matriculem, no 1.º ano do Curso de
Formação Profissional do Professor, candidatos que
hajam concluido a 5.º série ginasial no regime do
Decreto federal n.º 21.241 e os que tenham, após o
curso ginasial de quatro anos, sido posteriormente aprovados na
1.º série,ou nas demais do 2.º
cíclo.Vide n.º 7 da Parte II do Anexo.
(112)
- ainda não foi regulamentado o exame de
seleção previsto nêste dispositivo
legal.
(113)
- Vide artigo 1.061 desta Consolidação.
(114)
- Em comunicação publicado em 12-3-1945, o
Departamento de Educação permitia,contudo a
alunos jubilados,a matricula condicional, desde que não
houvesse,na localidade,estabelecimento particular de ensino
secundário ou normal,que existisse vaga na série
pretendida pelo aluno e não pretendida por candidato
repetente pela primeira vez, provido ou por transfêrencia,e
que não fosse prejudicial à disciplina. Para
efetivação dessas matrículas deveriam
os responsáveis requerer ao Diretor Geral do Departamento de
Educação, informando o diretor da escola
sôbre a existência das
condições acima enumeradas.Vide n.º 7 da
Parte II do Anexo.
Artigo 469 - Artigo
804 do Decreto n.º 5.884,de ....21-4-1933; artigo 13 do Decreto
n.º 12.698,de 12-5-1942;§ 2.º do artigo
2.º do Decreto - Lei n.º 17.276,de 10-6-1947.
Artigo 470 - Artigo
7.º e parágrafo único do Decreto
nº 6.304,de 22-2-1934; parágrafo único
do artigo 4.º do Decreto - Lei nº 14.002.de 25-5-1944.
Artigo 471 - Artigo
680 e § 2º do artigo 805 do Decreto n.º
5.884,de 21-4-1933.
Artigo 472 - Artigo
681 e seus §§ e § 2.º do artigo 805, tudo do
Decreto n.º 5.884,de 21-4-1933;artigos 4.º e 5.º
do Decreto - Lei nº 15.236, de 28-11-1945;artigo 1.º do
Decreto - Lei n.º 13-9-1946;artigo 4.º de Decreto - Lei
n.º 17.270, de 10-6 -1947.
(115)
- Os ginásios e colégios,cujas aulas tinham
tambem a duração de 45 minutos,voltaram ao regime
de 50 minutos.Não foi,porém até esta
data adotado igual regime para o curso normal.
Art. 473 - Artigo
682 e seus §§ 2.º e 3º
§ 2.º do artigo 805.tudo do Decreto nº
5.884,de 21-4-1933;artigo 5.º do Decreto n.º 7.318 de
5-7-1935;artigo 4º do Decreto - Lei n.º 17.278,de
10-6-1947.
Artigo 474 - Artigo
683 e seus §§ 1.º e 2.º
§ 2.º do artigo 805,tudo do Decreto nº
5.884,de 21-4-1933;artigo 5.º do Decreto n.º 7.318 de
5-7-1935;artigo 4º do Decreto - Lei nº 17.278,de
10-6-1947.
(116)
- Vide nº 8 da Parte II do Anexo :
Instruções para os exames do curso de
formação profissional e so curso pré -
normal.
Artigo 475 - Artigo
7.º do Decreto n.º 7.318,de... 5-7-1935
Artigo 476 - Artigo
6.º do Decreto n.º 7.318,de.... 5-7-1935.
Arttigo 477 - Artigo
8.º do Decreto nº 6.304,de 22-2-1934.
Artigo 478 - Artigo
1.º da lei nº 2.989,de 11-6-1937: parágrafo
único do artigo 1º do Decreto - Lei nº
17.339 de 28-6-1947.
Artigo 479 - Artigo
800 do Decreto nº 5.884,de.... 21-4-1933;artigo 1.º
Decreto nº 7.318,de 5-7-1935.
Artigo 480 - Artigo
739 dp Decreto nº 5.884,de...21-4-1933;artigo 1.º do
Decreto - Lei nº 16.082 de ... 13-9-1946; artigo 1º
do Decreto - Lei nº 16.922,de ..14-2-1947.
Artigo 481 - Artigo
5º do Decreto - Lei nº 15.235,de 28-11-1945.
Artigo 482 - Artigo
2º do Decreto - Lei nº 14.002,de 25-5-1944.
(117)
- Vide nº 9 da Parte II do Anexo ''programa das
cadeiras e aulas do curso pré - normal''.Esses programas
foram organizados ,em 1944,pelo Departamento de
Educação,a titulo experimental,mas vêm
sendo ,até esta data adotados.
Artigo 483 - Artigo
6º e § 1º do decreto -Lei nº
14.002,de 25-5-1944.
Artigo 484 -
§§ 1º e 2º do artigo 3º do
decreto- lei nº14.002 de 25-5-1944; artigo 1º do
decreto - lei nº 17.057,de 7-3-1947.
(118)
- ''Certificado de conclusão de curso ginasial''
é documento que substitui nos termos do decreto - lei
federal nº 9.303 de 27-5-1946,o antigo ''certificado de
licença ginasial'' referido na alinea ''a'' do §
1º do artigo 3º do decreto - lei 14.002,de 25-5-1944.
Artigo 486 - Artigo
3º do decreto - lei nº 14.002,de 25-5-1944,artigo
2º e seus §§ e artigo 3º todos do
decreto - lei nº 17.278,de 10-6-1947.
Artigo 487 - Artigo
798 e seu parágrafo único do decreto nº
5.884,de 21-4-1933
(119)
- Vide nº 10 da Parte II do Anexo.
(120)
- Não obstante para o curso pré - normal a
Diretoria Geral do Departamento Geral do Departamento de
Educação determinou que a media minima de
aprovação fosse de 40 pontos em cada
matéria e 50 para a média geral,podendo
inscrever-se nos exames finais todos os alunos matriculados.Vide
nº11 de Parte II do Anexo.
Artigo 488 - Artigo
3.º do decreto nº 7.318,de
5-7-1935;parágrafo único do artigo 1º do
decreto - lei nº 15.693,de 12-2-1946.
Artigo 489 - Artigo
4.º do decreto nº 7.318,de 5-7-1935;
Artigo 490 - Artigo
749 do decreto nº5.884,de 21-4-1933;
Artigo 491 -
O artigo é de iniciativa da
Comissão,já que não obstante a
legislação ser omissa a tal respeito,vem
sendo,nos cursos primários das escolas normais,apliCadas todas as
disposições legals relativas aos grupos escolares.
(121) Pelo
ato n 13,de 18-9-1942 da Secretária da
Educação cabia ao professor chefe da 1 a
secção a designação de um
dos assitentes daquela secção,para dirigir o
curso primário das escolas normais.Por
força,porem,dos assitentes daquela
secção,para dirigir o curso primário
das escolas normais.Por força,porem,dos decretos-leis
nº 15.236 de 28-11-1945 (artigos 4.0 e 5.0) e nº
16.082, de 19-9-1946 (artigo 1.0), passaram os assistentes da 1.a
secção a ocupar igual cargo que o antigo
professor-chefe,isto é,cargo de "professor
Secundário" Desaparecerem, com isto, as
denominações de professor chefe e
assistentes. Torna-se necessário,consequentemente,
regulamentar novamente a 1 a secção a fim de se
determinar a qual dos seus professores cabem as
atribuições antes privativas do professor-chefe.
(122) O
decreto-lei n 15.693, de 12-2-1946,criou 40 (quarenta)
funções gratificadas de diretor de curso
primario,anexo ás escolas normais oficiais do Estado,na
Tabela IV da parte Permanente do Quadro do Ensino.
(123)
As funções de professor-diretor do
curso primário anexo ás escolas normais, antes da
vigência dos decretos-leis n 15.236, de 28-11-1945, e n
16.082, de 13-9-1946, eram atribuidas pelo professor-chefe da 1.a
secção a um dos assistentes, o qual ficava, na
parte técnica,a ele subordinado.Pelos citados decretos-leis
passaram porem,os assistentes daquela
secção,á categoria de "Professor
Secundário",em situação de igualdade,
portanto com o antigo professor-chefe. A Comissão reitera a
necessidade de se dar novo regulamento á 1a
secção, a fim de se determinarem as
atribuições que cabem aos seus professores,tal
como se achavam consubstanciadas no Ato N 13, de 18-9-1942, do
Secretário da Educação.
Artigo 492 - Artigo
1.º e seu único do decreto nº 10.204 de
17-7-1940.
Artigo 493 - Artigo
6.º do decreto nº 10.904. de 17-1-1940
Artigo 494 - Artigo
7.º do decreto n 10.904 de 17-17-339;parágrafo
único do artigo 1.º do decreto-lei nº 17-339,de
28-6-1974
Artigo 495 -Artigo
8.º e seus do decreto n 10.904 de 17-1-1940.
(124) Vide
artigo 535 desta consolidação.
Artigo 496 - Artigo
9.º do decreto n.º 10.904 de 17-1-1940
Artigo 497- Artigo
2.º do decreto n.º 10.904 de 17-1-1940
(125) Desse
artigo foi excluida a expressão "Curso Fundamental dos
Líceus e outros estabelecimentos" por
não poderem os estabelecimentos de ensino
secundário adotar outra deoniminação
que não a de ginásio ou colégio.Vide
nº 1 da Parte III do Anexo:" Lei organica do ensino
secundário,art 6º".
(126) O
prazo fixado (até 31-12-1940) na última parte do
1º artigo 2 º do decreto n 10.904,de
17-1-1940,expirou sem que fosse cumprido. Dai as
disposições dos artigos 9º,do
decreto-lei nº 14.585, de 6-3-1945, que tambem não
foram observadas.
Artigo 498
- artigo 10.º do decreto n 10.904, de 17-1º1910;artigo
6º do decreto-lei n 14.585, de 6-3-1945.
Artigo 499 - parágrafo
6.º do artigo 2.º do decreto a 6.427, de
9-5-1934,artigo 3.º do decreto n.º 9.963, de
31-1º-1939.
Artigo 500 - artigo
5.º do decreto-lei nº 14.585 de 6-3-1945.
Artigo 501 - artigo
3.º do decreto n 10.904, de 17 -1º1940.
Artigo 502
- parágrafo único
do artigo 9.º decreto-lei nº 14.002, de 25-5-1944.
Artigo 503 - artigo
4º do decreti nº 10.904, de 17 1º-1940.
(127) Perdeu
eficácia o disposto no 3º do artigo 2º do
decreto nº 10.904, de 17- 1º-1940, já que
não foi observado.Marcava prazo "até 3 de
dezembro de 1940".
Artigo 504
- artigo 5.º do decreto n.º 10.904, de 17-1º1940.
Artigo 505 - artigo
28 do decreto nº 10.904, de 17 1º1940.
Artigo 506 - artigo
11 do decreto n 10.904, de 17 1º1940.
Artigo 507 - artigo
12do decreto nº 10.904, de 17 1º1940.
Artigo 508 artigo
13 do decreto nº 10.904 de 17 1º1940,artigo
1º do decreto lei 16.082, de 13-9-1946.
(128) Na
data da publicação do decreto nº 10.904,
de 17-1º1940, os diretores de escola normais oficiais
perceberam vencimentos anuais de Crs$16.800,00 atualmente seus
vencimento são de Crs$ 54.000,00.
Artigo 509
- artigo 15 do decreto nº 10.904 de 17-1-1940.
Artigo 510 - artigo
16 do decreto nº 10.904 de 17-1-1940.
Artigo 511- artigo
17 e seu parágrafo único do decreto nº
10.904 de 17-1-1940.
Artigo 512 - artigo
131 do decreto nº 6427, de 9-5-1934.
Artigo 513
- artigo 7.º do decreto nº10.904,de 17-1-1940.
(129) As
atribuições do Professor de
Educação das Escolas Normais Municipais ou Livres
estão consubstanciadas no ato nº13,de 18-9-942 do
Secretário da Educação:vide
nº5 da Parte II do Anexo.
(130)
Posteriormente, com a publicação do ato
nº 13 de 18-9-1942, da Secretária da
Educação, passaram os professores
Educação,das Escolas municipais e Licres, a
"visar" entre outros os documentos mencionados neste artigo.
(131) Vide
n.º 5 da parte II do Anexo.
(132) A
partir de 23-12-1941 e por força do diposto no artigo 131 do
decreto-lei n 12.427, que retirou as atrbuições
dos delegados do ensino relativas ás Escolas Normais
Municipais ou Livres tal comunicação antes
dirigida aos mesmo passou a ser feita á Chefia do Ensino
Secundário e Normal.
Artigo 514 - artigo
25 do decreto nº10.904 de 17-1º-1940
Artigo 515
- artigo 18 e seu parágrafo único do
decreto nº16.904 de 17-1-1940
Artigo 516
- artigo 19 do decreto nº 10.904 de
17-1º-1940 de 17-1-1940
Artigo 517 - artigo 20
e seu parágrafo único do decreto
nº10.904 de 17-1-1940.
Artigo 518 - artigo
121 do decreto lei nº 12.427 de 23-12-1941.
Artigo 519 -
artigo 21 do decreto nº 10.904 de 17-1º1940
Artigo 520 - artigo
22 do decreto nº 10.904 de 17-1º1940
Artigo 521 -
artigo 26 e seu parágrafo único ao decreto
nº 10.904, de 17-1º-1940.
Artigo 522 -
artigo 23 e seu parágrafo único ao decreto
nº 10.904, de 17-º-1940 e parágrafo unico
do artigo 1º decreto-lei nº17.339 de 23-6-1947.
Artigo 523 - artigo
23 seu artigo 9º do decreto
nº7.318, de 5-7-1935:artigo 1º do decreto
nº9.255 de 22-6-1938.
Artigo 524 - artigo
24 do decreto nº10.904 de 17-1º1940.
Artigo 525
- artigo 1º do decreto nº14-585 de 6-3-1945.
(133) Vide
nº 12 da parte II do anexo: Comando da Chefia do Ensino
Secundário e Normal, publicado em 26-6-947, contendo
instruções sobre os documentos que devem
acompanhar as comunicações de
nomeação de professores.
(134)
Até o momento ainda não foi regulada.
Artigo 526 - artigo
11 do decreto nº 7.218 de 5-5-1934.
Artigo 527 - artigo
9º do decreto nº 6.427 de 9-5-1934.
Artigo 528
- artigo 12 do decreto nº 7.318 de 6-7-193;artigo
1º do decreto nº 9.235 de 23-6-1938; único
do art 1º do decreto nº 10.134 de 18-8-1939.
Artigo 529 - artigo
10º do decreto nº7.318, de 8-7-1935;artigo
1º do decreto nº 9.255, de 22-6-1938;artigo
2º do decreto nº 10.134 de 18-8-1939.
Artigo 530 - artigo
4º e seus do decreto nº 6.427 de 9-5-1934.
Artigo 531
- artigo 1º da lei nº 3.018 de 1.07-1937
Artigo 532 - artigo
11 e artigo 12 e seus,ambos do decreto nº6.427, de
9-5-1934;artigo 1º do decreto nº10.904.,de
17-10-1940:artigo 1º do decreto-lei nº 17.057, de
7-3-1947.
Artigo 533
- Parágrafos 1º e 2º do artigo 11 do decreto
nº 6.427; de 9-5-1934; artigo 1º do decreto
nº 10.904, de 6.427; artigo 1º do decreto-lei
nº 17.057 de 7-3-1947.
Artigo 534 - artigo 13 e seus
parágrafos do Decreto nº 6.427, de 9-5-1934;
parágrafo único do artigo 1º do
decreto-lei nº 17.339 de 28-6-1947.
Artigo 535 -
Parágrafo 5º do artigo 2º do decreto
nº 6.427, de 9-5-1934.
Artigo 536 -
Artigo 10º do decreto nº 15.769, de 19-4-1946;
parágrafo único do artigo 1º do
decreto-lei nº 17.339, de 28-6-1947.
Artigo 537 - Artigo
2º e seu parágrafo único do decreto
nº 15.789, de 19-4-1946.
Artigo 538 - Artigo
3º e seus parágrafos do decreto nº 15.769,
de 19-4-1946.
Artigo 539
- Artigo 4º e seus parágrafo do decreto
nº 15.769, de 19-4-1946;parágrafo único
do artigo 1º do decreto-lei nº 17.339, de 28-6-1947.
Artigo 540 - Artigo
31 e seus parágrafos do decreto-lei nº10.904, de
17-10-1940.
Artigo 541 - Artigo
2º do decreto lei nº 15.236, de 28-11-1945.
(136)
Decreto nº 16.012, de 14-12-1947;(137) decreto - lei
nº 16.740, de 17-10-1947; (138)
decreto-lei nº 16.715, de 16.740, de 17-10-1947; (139) decreto-lei
nº 16.728 de 16-10-1947; (140)
decreto-lei nº 17.000, de 8-3-1947; (144) decreto-lei
nº 15.950, de 12-8-1946.
(142)
decreto-lei nº 17.110, de 12-3-1947 e decreto
nº 10.898, de 19-3-1940; (143)
decreto nº 15.182,de 25-10-1945 e decreto-lei
nº17.084, de 8-3-1947; (144)
decreto-lei nº 16.064, de 9-9-1946; (145) decreto
nº 15.930, de 7-8-1946 e decreto-lei nº 16.083,de
13-9-1946; (146) decreto nº
16.332, de 16-11-1946; (147)
decreto nº 15.158, de 23-10-1945: (148) decreto-lei
nº16-961 de 22-2-1947,(149)
decreto-lei nº 16.722, de 16-10-1947;(150) decreto-lei
nº 16.076, de 12-9-1946; (151)
decreto-lei nº 16.711, de 13-1-1947; (152) decreto-lei
nº 16.950, de 21-2-1947; (153)
decreto-lei nº 16.739, de 17-10-1947;(10) decreto-lei
nº 16.263, de 5-11-1946;(154)
decreto-lei nº 17.129, de 13-3-1947 (155) decreto
nº 16.321, de 16-11-1946; (156)
decreto-lei nº16.836, de 31-10-1947; (157) decreto
nº 17.350, de 10-7-1947; (158) decreto-lei
nº 16.742, de 17-10-1947:
(159)
decreto nº 16.793, de 10-5-1946; (160) decreto-lei
nº 16.727, de 16-10-1947; (161)
decreto-lei nº 16.870, de 10-2-1947; decreto-lei nº
16.960, de 22-2-1947:(162)
decreto-lei nº 16.960, de 22-2-1947;(163) decreto-lei
nº 17.021, de 6-3-1947; (164)
decreto-lei nº 16.874, de 10-2-1947, de 10-2-1947; (165) decreto
nº 17.286, de 11-6-1947; (166)
decreto-lei nº 17.035 de 8-3-1947;(167) decreto-lei
nº 16.714, de 14-10-1947;(168)
decreto-lei nº 16.668, de 31-12-1946; (169) decreto-lei
nº 16.872, de 10-2-1947; (170)
decreto-lei nº 16.871, de 10-2-1947, de 10-2-1947; (171) decreto-lei
nº 16.875, de 10-2-1947, (172)
decreto-lei nº 15.814, de 22-5-1946;
(173) decreto-lei
nº 16.811, de 29-10-1947;(174)
decreto-lei nº 16.884, de 11-2-1947;(175) decreto-lei
nº 16.876, de 10-2-1947;
decreto-lei nº 16.913, de 14-2-1917; (176) decreto-lei
nº 16.741 de 17.10.1947;(177)
decreto-lei nº 16.913, de 14-2-1917;(178) decreto-lei
nº 16.834, de 31-10-1947,artigo 1ºdo decreto-lei
nº 16.392, de 2-12-1946.(178) decreto-lei
nº16.834, de 31.10.1947;artigo 1º do
decreto-lei nº 18.392, de 2-12-1946.
Artigo 542
- Artigo 1º e seu
parágrafo único do decreto-lei nº
17.413, de 8-7-1947.
Artigo 543 - Artigo
2º e seu parágrafo 1º do decreto-lei
nº 17.413, de 8-7-1947.
Artigo 544 - Artigo
4º e parágrafos 1º e 2º do
decreto-lei nº 17.413, de 8-7-1947.
Artigo 545
- Artigo 5º do decreto-lei nº 17.413 de 8-7-1947.
(179) No
decreto-lei nº17.413, dê-se Colégio
Estadual "José Bonifácio",de Campinas, No
entanto, a esse colégio foi,por decreto nº 17.350,
de 10-7-1947 dada a denominação de "culto
á ciência".
Artigo 546 -
artigo 6.º do decreto-lei nº 17.413 de 8-7-1947.
Artigo 547
- parágrafo único,do artigo 2º do
decreto-lei nº 15.235, de 28-11-1945: letra "a" do artigo
8º do decreto-lei nº 15.236, de 28-11-1945,artigo
1º nº 1,letras "a","b","c","d" e "e" do decreto-lei
nº 16.409, de 11-12-1946.
Artigo 548
- artigo 8º, letra "a" do decreto-lei nº 15.236,de
23-11-1945.
(180) cargos
incluidos na tabela i da Parte Permanente do Quadro de Ensino.
Artigo 549 - artigo
2º do decreto nº16.792 de 10-5-1946, artigo
1º do decreto-lei nº 16.082, de 13-9-1946; artigo 1º do decreto-lei nº 16.084 de 13-9-1946.
Artigo 550 - artigo
3º o seu parágrafo único do decreto
nº 15.792, de 10-5-1946: e parágrafo
único do artigo 1º do decreto-lei
nº17.339, de 28-6-1947.
Artigo 551 - artigos
595,741,775 e 802 do decreto nº 5.864, de 21-4-1933: artigo 18
do decreto-lei nº15.230 de 28-11-1945.
(181)
A Comissão,por se tratar de
atribuições comuns e tendo em vista a
existência de estabelecimentos onde funcionam conjuntamente
ginásio e escolas normais e colegios e escolas normais,
enteixou num só artigo as atribuições
de diretores de estabelecimentos de ensino secundário e
normal. Pelo mesmo motivo procedeu com relação
às atribuições de
secretário e às de bibliotecário.
Artigo 552 -artigos
742 e 802 do decreto nº 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 553 - artigos
594 e 801 do decreto nº 5.884, de 21-4-1933; artigo 22 do
decreto-lei nº 14.138 de 18-8-1944.
Artigo 554 - artigos
7º e 8º, letra "a", do decreto-lei nº
15.236, do 23-11-1945;artigo 1º,nº 1 letra "f" e
nº 3 letra "a", e seu parágrafo único,
letra "b" do decreto-lei nº 16.400 de 4-12-1946.
Artigo 555 - artigos
526,537,776 Parágrafo único do artigo 777 e
artigo 802 do decreto nº 5804 de 21-4-1933.
Artigo 556 - parágrafo
único do artigo 537,artigo 778 e artigo 802 do decreto
nº5.834 de 21-4-1933.
(182)
Existia anteriormente,nos estabelecimentos de ensino
secundário e normal,pessoal administrativo de
número variavel segundo nescessidades:
1 - Bibliotecário:
Tais funcionários integram a carreira de
"bibliotecário,reestruturada pelo decreto-lei nº
10.183 de 25-9-1946:
2 - Inspetores de alunos:
Integrantes da carreira de "inspetor de alunos" restruturada pelo
decreto_lei nº 16.440 de 6-12-1946:
3 - Escritutários:
Intregrantes da carreira de "escriturario":
4 - Serventes:
Admitidos como extra-numerários
diaristas,respeitada a situação dos intregrantes
da carreira "decreto-lei nº 16.871 de 2-7-1946 e 16.231, de
28-10-1946".
Artigo 557 artigos
598,779 e 800, do decreto nº 5.884 de 21-4-1933.
Artigo 558
artigos 768 e 802, do decreto nº 5.884, de 21-4-1933
Artigo 559
artigos 771 e 802, do decreto nº 5.884 de 21-4-1933
(183) Para
oe estabelecimentos que funcionam em dois
períodos,determunou o Departamento de
Educação,pela círcular
nº60,de17-7-1944, o seguinte horário: 1º
período, das 8:30 às 11:30 horas: 2º
período,das 14 às 17 horas.Vide nº13 da
Parte II do Anexo.
(184) Para
as bíbliotecas dos estalbelecimentos que funcionam em dois
períodos determinou o Departamento de
Educação os seguintes horários: das 8
às 11 horas e das 13 às 16 horas.Nos
Estabelecimentos de um só período
escolar.Vide nº 14 da Parte II do Anexo.
Artigo 560
- artigo 1.º do decreto-lei nº 16.082 de 13-9-1946.
Artigo 561- artigo
4.º e seus parágrafo do decreto-lei nº
16.082, de 18-9-1946.
Artigo 562
- artigo 1.º do decreto-lei 16-922, de 14-2-1947
Artigo 563
- artigo 18 e seu parágrafo único do decreto-lei
nº 16.235 de 28-11-1945, artigo 1º do decreto-lei
nº 16.082 de 13-9-1946.
Artigo 564 -
artigo 2º do decreto-lei nº 18.822 de
14-2-1947
Artigo 565 - artigo
3º do decreto-lei nº 16.8922 de 14-2-1947
(185) Vide
artigo 589 desta Consolidação
Artigo
566 - artigo
4º do decreto-lei nº 16.822 de 14-2-1947
Artigo 567- artigo
5º do decreto-lei nº 16.822 de 14-2-1947
Artigo 568
- artigo 6º do decreto-lei nº 16.822 de 22-2-1947;letra
"b" do artigo 4º do decreto-lei nº 16.980 de
22-2-1947 e artigo 5º do decreto lei nº 16.980 de
22-2-1947.
(186) o
prazo, que era de trinta dias a contar da data da
publicação do decreto-lei nº 16-922 de
14-2-1947,expirou sem que fosse baixado o regulamento de que trata esse
artigo.
Artigo 569 - artigo
7º do decreto-lei nº 16.800,de 22-2-1947.
Artigo 570 - artigo
8º do decreto-lei nº 16.922 de 14-2-1947.
Artigo 571 - artigo
9º e parágrafo único do decreto-lei
n.º16.922 de 14-2-1947.
Artigo 572 - artigo
10º do decreto-lei nº18822 de 14-2-1947;artigos
1º,3º e 4º, letra "c" do decreto-lei
nº 17.364, de 3-7-1947.
Artigo 573 - artigo
11 e letras "a","b","c","d" e "f", do decreto-lei nº 16.922,
de 14-2-1947.
Artigo 574 - Artigo
12 do decreto-lei nº 16.922 de 14-2-1947 e
parágrafo 1º do artigo 1º do decreto-lei
nº 17.339, de 28-6-1947.
Artigo 575 - artigo
13 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 576 - artigo
14 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 577 - artigo
15 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 578
- artrigo 16 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 579 - artigo
17 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 580 - artigo
18 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 581 - artigo
19 do decreto-lei nº16.982 de 14-2-1947.
Artigo 582 - artigo
20 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 583 - artigo
21 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 584 - artigo
22 e seus parágs. dp decreto-lei nº 16-922 de
14-2-1947.
Artigo 585 - artigo
23 do decreto-lei nº 16.982 de 14-.2-1947.
Artigo 586 -artigo
24 do decreto-lei nº16.982 de 14-2-1947.
Artigo 587 - artigo
25 do decreto-lei nº16.982 de 14-2-1947.
Artigo 588 - artigo 26 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 589 - artigo
27 e seu parágrafo único do decreto-lei
nº 18.922 de 14-2-1947.
Artigo 590 - artigo
28 e seu parágrafo único do decreto-lei
nº 18.922 de 14-2-1947.
(187)
Vide nº 15 da Parte II do Anexo:Portaria
nº2 de 2-2-1947 sobre o registro de professores candidatos ao
provimento interino de cargos de "Professor Secundário" e
às substituições de doentes no
magistério secundário e normal.
Art. 591 - artigo
15 e seus do decreto-lei nº 15.236, de 23-11-1945;artigos
1º e 2º do decreto-lei nº 15.236,
de 23-11-1945;artigos 1º e 2º do
decreto-lei 16.082 de 13-9-1946.
Art. 592 - Artigo
16 e seus § do decreto-lei nº16.082 de
13-9-1946
Art. 593 - Artigo
17 e seu único parágrafo único do
decreto-lei nº 15.236 de 28-11-1945.
Art. 594 - Artigo
12 e seus § do decreto-lei nº .... 15.236, de 28-11-1945; artigo 3.o do decreto-lei n.o
17-413 de 8-7-1947.
Art. 595 -
Artigo 13 e seus §§ do decreto-lei n.º 15.235, de
28-11-1945
Art. 596 -
Artigo 11 e seus §§ do decreto n.º 6.304, de
22-2-1934; parágrafo 1.º "in-fine" do artigo 13. do
decreto-lei n.º 15.236, de 28-11-1945.
Art. 597 -
Artigo 848 e seus §§ 1.º e 1.º do decreto n.º 5.884,
de 21-4-1933; artigo 1.º do decreto n.o 6.230, de 19-12-1933
(188) - (189)
- Vide n.o 16 da Parte II do Anexo: Ato de 31-1.º-1936 do
Secretário da Educação.
Art. 599 -
Artigo 5.º do decreto-lei n.º 17.384, de 4-7-1947
Art. 600 -
Artigo 3.º do decreto-lei n.º 17.413, de 8-7-1947
Art. 601 -
Artigo 14 § unico do decreto-lei n.o 15.236, de 28-11-1945
Art. 602 -
Artigo 979, § 2.º do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933;
§ 1.º do artigo 13 e artigo 14, ambos do decreto-lei n.º
15.236, de 28-11-1945
Art. 603 -
Artigos 1.º, 2.º e 3.º do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946;
parágrafo único do artigo 1.º do decreto-lei n.º
17.339, de 28-6-1947
Art. 604 -
Artigo 4.º do decreto-lei n.o 16.392, de 3-12-1946
Art. 605 -
Artigo 5.º e seus §§ do decreto-lei n.o 16.382, de
2-12-1946
Art. 606 -
Artigo 6.º e seus parágrafo único, do decreto-lei
n.º 16.392, de 2-12-1946
Art. 607 -
Artigo 31 e seu parágrafo único do decret-lei n.º
16.392, de 2-12-1946
Art. 608 -
Artigo 710 e seu parágrafo único do decreto n.º
5.884, de 21-4-1933; artigo 1.º do decreto-lei n.o 15.235, de
28-11-1946; alínea "b" do artigo 2.º do decreto-lei n.o
16.392, de 2-12-1946
(190) -
Verifica-se do disposto neste artigo que, para a matrícula
no 1.o ano do Curso Normal do Instituto de
Educação não se exige o certificado de
conclusão do curso pré-normal,
indispensável para a matrícula no 1.o ano do
curso de formação profissional do professor das
demais escolas normais .
(191) - Vide
n.o 1 da Parte II do Anexo: "Lei Orgânica do Ensino
Secundário".
Art. 609 -
Artigo 745 do decreto n.o 5.884, de 21-1-1933; artigo 2.º, letra "c", e
seus §§ do decreto n.º 9.236, de 22-6-1938; artigo
único do decreto n.º 10.776, de 12-12-1969; artigo 2.º,
letra "c"e parágrafo único do artigo 6.º do
decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946.
Art. 610 -
Artigo 746 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933; letra "c" do artigo 2.º
do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946.
Art. 611 -
Artigo 747 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933; letra "c" do artigo 2.º
do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946.
Art. 612 -
Artigo 749 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933; letra "c" do artigo 2.º
do decreto-lei n.o 16.392, de 2-12-1946.
Art. 613 -
Artigo 1.º do decreto n.o 10.096, de 5-4-1939; artigo único
do decreto n.º 10.776, de 12-11-1939; artigo 1.º do decreto-lei n.o
16.392, de 2-12-1946.
Art. 614 -
Artigo 751 do decreto n.º 5884, de 21-4-1933; letra "c" do artigo 2.º
do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946.
Art. 615 -
Artigo 12 do decreto n.º 9.256, de 22-5-1938; letra "c" do artigo 2.º
do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946.
Art. 616 -
Artigo 753 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933; letra "c" do artigo 2.º
do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946
Art. 617 -
Artigo 753 e seu parágrafo único do decreto
5.884, de 21-4-1933; parágrafo 2.º do artigo 2.º do
decreto-lei n.º 17.278, de 10.6-1947.
Art. 618 -
Artigo 754 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933; parágrafo
único, do artigo 4.º do decreto n.º 9.255, de 22.6.1938.
Art. 619 -
Artigo 755 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933; § 1.º do artigo
1.º do decreto-lei n.o 17.278, de 10-6-1947.
(192) - Vide
n.º 17 da Parte II do Anexo - Instituições para
matrícula no Curso Pré-Primário e
Primário.
Art. 620 -
Artigo 756 e § único do decreto n. 6.884, de
21-4-1933.
Art. 621 -
Artigo 2.º, letra "d", do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946; artigo
único do decreto n. 10.776, de 12-12-1939; artigo 2.º, letra
"d" e parágrafos do decreto n. 9.259 de 22-6-1938; artigo
757 do decreto n. 5.894, de 21-4-1933; artigo 8.º do decreto-lei n.
16.392, de 2-12-1946.
Artigo 622 -
Artigo 758 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; letra "d" do artigo 2.º
do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 623 -
Artigo 759 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; letra "d" do artigo 2.º
do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 624 -
Artigo 760 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 1.º e seu
parágrafo 1.º do decreto-lei n. 17.278, de 10-6-1947.
Artigo 625 -
Artigos 761 e seus parágrafos do decreto n. 5.884, de
21-4-1933 e 1.º do decreto n. 9.937, de 18-1-1939.
(193) - Vide
n. 27 da Parte II do Anexo: Instruções para
Matrícuça nos cursos pré-primario e
primário.
Artigo 626 -
Artigo 762 e seus parágrafos do decreto n.º 5.884, de
21-4-1933.
Artigo 627 -
Artigo 763 e seu parágrafo único do decreto n.
5.884, de 21-4-1933.
Artigo 628 -
Artigo 764 e parágrafo único do decreto n. 5.884,
de 21-4-1933 e letra "c" do artigo 2.º do decreto-lei n. 16.392, de
2-12-1946.
Artigo 629 -
Artigo 765 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 12 do decreto n.
9.256, de 22-6-1938; letra "c" do artigo 2.º do decreto-lei n. 16.392,
de 2-12-1946.
Artigo 630 -
Artigo 767 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 631 -
Artigo 766 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
(194) -
Torna-se mistér rever a situação
desses cargos, já que os seus ocupantes tiveram alterada a
sua situação pessoal, reclassificados que foram,
pelo decreto-lei n. 15.172, de 24-10-1945, na carreira de
Técnico do Ensino Primário, e, posteriormente,
pelo decreto-lei número 16.085, de 14-9-1946, transferidos
para o cargo de diretor de grupo escolar.
Artigo 632 -
Artigo 7.º do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 633 -
Artigo 8.º do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 634 -
Artigo 9.º e seus §§ do decreto-lei n. 16.392, de
2-12-1946.
Artigo 635 -
Artigo 10.º do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 636 -
Artigo 11 do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 637 -
Artigo 12 do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 638 -
Artigo 13 e seus §§ do decreto-lei n. 16.492, de
2-12-1946.
(195) (196)
- Vide n. 17 da Parte II do Anexo: (Ato n. 1, de 20-1-1947, da
Secretária da Educação, que aprovou as
instruções para matrícula do Curso de
Aperfeiçoamento).
Artigo 639 -
Artigos 14 e 15 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 640 -
Artigo 16 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946
Artigo 641 -
Artigo 17 e seu parágrafo único do Decreto-lei n.
16.392, de 2-12-1946.
Artigo 642 -
Artigo 18 e seu parágrafo único do Decreto-lei n.
16.392, de 2-12-1946; parágrafo único do artigo
1.o do Decreto-lei n. 17.339, de 28-6-1946.
Artigo 643 -
Artigo 20 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 644 -
Artigo 21 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
(197) - Vide
n. 17 da Parte II do Anexo: (Ato n. 1, de 20 de janeiro de 1947, do
Secretário da Educação, que aprovou as
instruções para a matrícula no Curso
de Aministração Escolares).
(198) - O
artigo 10 da Lei
Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8.530, de
2-1-1946), previu os seguintes cursos de
especialização:
de educação pré-primária,
didática
especial do curso complementar, didática especial do curso
supletivo, didática especial de desenho e artes aplicadas e
didática especial de música e canto.
(199) - Vide
n. 17 da Parte II do Anexo : Ato n. 1, de 20.1.o-1947, da
Secretária da Educação, artigos 20 e
21.
Artigo 645 -
Artigo 22 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 646 -
Artigo 23 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 647 -
Artigo 24 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
(200) - Vide
n. 17 da Parte II do Anexo: (Ato n. 1, de 20 de janeiro de 1947, do
Secretário da Educação que aprovou as
instruções para a matrícula nos Cursos
de Especialização.
Artigo 648 -
Artigo 19 e seus parágrafos do Decreto-lei n. 16.392, de
2-12-1946.
Artigo 649 -
Artigos 2.º e 6.º, ambos do Decreto-lei n. 17.278, de
10-6-1947.
(201) - O
Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946, que transformou a Escola "Caetano
de Campos" em Instituição de
Educação "Caetano de Campos" se referiu
à Congregação do mesmo sem, porem, das
a sua organização e
atribuições. Tal fato era
indispensável, já que na Escola "Caetano de
Campos" havia duas Congregações: a da Escola
Secundária e a do Curso Normal, constituidas dos respectivos
catedráticos, cada uma das quais com
organização e atribuições
idênticas às dos ginásios do Estado
(artigo 14 do Decreto n. 9.256, de 22-6-1938). Mas, como se verifica do
artigo 446 desta Consolidação, a
organização e as
atribuições das
Congregações dos estabelecimentos de ensino
secundário deverão ser fixadas pelo Governo.
Artigo 650 -
Artigo 1.º do Decreto-lei n. 17.278, de 10-6-1947.
Artigo 651 -
Parágrafo 1.º do artigo 1.º, parágrafo 1.º do
artigo 2.º e artigo 6.º todos do Decreto-lei n. 17.278, de 10-6-1947.
Artigo 652 -
Artigo 1.º do Decreto n. 17.250, de 28-5-1947.
Artigo 653 -
Artigo 2.º do Decreto n. 17.250, de 28-5-1947.
(202) - O
regme de notas e promoções de que trata este
Capítulo não é aplicavel ao Curso
Secundário que se rege pela legislação
federal.
Artigo 654 -
Artigo 3.º do Decreto n. 17.250, de 28-5-1947.
Artigo 655 -
Artigo 4.º - do Decreto n. 17.250, de 28-5-1947.
Artigo 656 -
Artigo 5.º do Decreto n. 17.250, de 28-5-1947.
Artigo 657 -
Artigo 6.º do Decreto n.º 17.250, de 28-5-1947.
Artigo 658 -
Artigo 34 do Decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 659 -
Artigo 5.º do Decreto-lei n.º 16.987, de 28-2-1947.
(203) - Vide
"observação" no artigo 661.
Artigo 660 -
Artigo 4.º do decreto n.o 16.987, de 28-2-1947.
Artigo 661 -
Parágrafo 1.º e 2.º do artigo 4.º do decreto-lei n.º 16.392,
de 2-12-1946; letra "a" do parágrafo único do
artigo 3.º do decreto-lei 16.987, de 28-2-1947.
Artigo 662 -
parágrafo único do artigo 702 e
parágrafo único do artigo 775 do decreto n.o
5.884, de 21-4-1933.
(204) -
Está esse cargo, por pertencer à tabela da Parte
suplementar do Quadro do Ensino, destinado a ser extinto.
(205) -
Pelo Artigo 3.o letra "a" e parágrafo único, do
decreto-lei n.o 16.987, de 28-2-1947, foram criadas e lotadas no
Instituto de Educação "Caetano de Campos", seis
(6) funções gratificadas de (assististentes de
cadeira). A Exceção da cadeira de Metodologia e
Prática do Ensino Primário, não
especificam os decretos-leis n.o 16.932 e n.o 16.987, quais as outras
cadeiras que terão assistentes, razão pela qual
se presume que a distribuição deles fique a
critério do diretor do estabelecimento.
(206) - O
ocupante do cargo de vice-diretor da extinta Escola "Caetano de
Campos", transformada em Instituto de Educação
"Caetano de Campos", passou a carreira de Técnico de
Educação (decretos-leis ns. 15.236 e 16.084).
Existia lotado na Escola um cargo de vice-diretos padrão "N"
de provimento em comissão.
Artigo 663 -
artigo 3.º letra "b" e parágrafo único do
decreto-lei n.º 16.987, de 28-2-1947.
Artigo 664 -
artigos 777, 760 e 782 do decreto n.o 5.884, de 21-4-1933; artigo 22 do
decreto-lei n.o 14.138, de 18-8-1944.
Artigo 665 -
artigo 32 do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 666 -
artigo 776 e parágrafo único do artigo 777, ambos
do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 667 -
artigo 778 do decreto n.o 5.884, de 21-4-1933
Artigo 668 -
artigo 779 do decreto n.o 5.884, de 21-4-1933.
(207) - Vide
artigo 556 desta Consolidação.
(208) - Vide
"observação" do artigo 557 desta
Consolidação.
Artigo 669 -
artigo 3.º e seu parágrafo 1.º do decreto n.o 8.605, de
12-10-1938.
Artigo 670 -
artigo 1.º do decreto n.o 10.234, de 30-5-1938.
Artigo 671 -
artigo 4.º do decreto n.o 9.605, de 12-10-1938.
(209) - Ao
Departamento de
Educação Física competia ainda a
direção e orientação do
escotismo, em todas
as suas modalidades, no Estado de São Paulo, para o que
deveria
ter sido baixado o seu competente Regulamento (artigos 1.º e 2.º, do
decreto n.o 9.785, de 3-12-1938). Ao referido Departamento ficaram
subordinadas todas as organizações de escotismo
do Estado
(artigo 4.º do decreto n.o 10.243, de 30-5-1939). Entretanto , em
consequência do Decreto-lei federal n.º 2.310, de 14-6-1940,
o
Governo Estadual reconheceu através do Decreto-lei n.o
14.126,
de 14-8-1944, a Delegação Regional Paulista
(Federação Paulista de Escoteiros) da
União dos
Escoteiros do Brasil como orgão
técnico-administrativo
coordenador de todo o movimento escoteiro do Estado de São
Paulo.
Assim, o escotismo - Instituição auxiliar de
Educação Física - escapa a
orientação administrativa dos orgãos
publicos estaduais.
(210) -
Até a presente data ainda não foram localizadas
as inspetorias Regionais previstas neste artigo.
Todavia, pela Portaria n.o 108, publicada a 25-7-1941, o Diretor Geral
do Departamento de Educação Física
dividiu o interior do Estado em 10 (dez) Inspetorias de
Educação Física, tendo as mesmas, por
sede, as seguintes cidades : - Bauru - Botucatu - Campinas - Catanduva -
Guaratinguetá- Ribeirão Preto- Santos- Santa Cruz
do Rio Pardo- São Carlos e Sorocaba.
Artigo 672- artigo 2.º e seus
Parágrafos 1.º e 2.º, do decreto n.º 10.243 , de
30-5-1939.
Artigo 673 -
artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 6.583, de
1-8-1934; artigo 3.º do decreto n° 10.243, de 30-05-1939.
Artigo 674 - artigo
1º, do Regulamento aprovado pelo decreto n.º 6.583, de
1-8-1934; parágrafo único do artigo 7.º, do
decreto n° 9.605, de 12-10-1938; artigo 2º e seu
parágrafo único, do decreto 10.409, de 4-8-1939.(211) Criada, em
4-8-1939,a Diretoria de Esportes pelo decreto nº 10.409,
atualmente denominada Departamento de Esportes (decreto-lei
nº15.648, de 9-2-16), diversos fins do Departamento de
Educação Física foram transferidos
para o novo órgão. O esporte, nesse Estado, foi
regulamentado pelo decreto nº 10.952, de 19 de fevereiro de
1940.
(212) –
A orientação e fiscalização
da Educação Física nos
estabelecimentos de ensino secundário, equiparados ou
reconhecidos, é da competência da
União. Todavia o Ministério da
Educação e Saúde Pública,
devidamente autorizado pelo Presidente da República, firmou
Convênio com o Governo do Estado de São Paulo,
delegando a este competência para exercer, por
intermédio do Departamento de Educação
Física, todas as atividades para a
execução das leis referentes ao ensino
secundário na parte relativa à
Educação Física:
Vide -
n.º 1 da Parte III do Anexo (decreto-lei nº 9.091, de
26-3-1945, e Convênio).
(213) -
Trata-se da Escola Superior de Educação
Física.
Art. 675 - comunicado
conjunto, publicado a 11-6-1899,dos Departamentos de
Educação, de Saúde e de
Educação Física, por
determinação do Secretário da
Educação.
Art. 676 -
artigo 2.º, do decreto nº 9.605, de 12-10-1938; artigo
1º do decreto nº 10.307 de 13-6-1939.
(214)-
Funciona do Departamento de Educação
Física um
“Serviço de Colônias
Climáticas”,
organizado internamente, sem existência legal, destinado ao
encaminhamento das crianças, de ambos o sexos, para as
colônias de férias. Ainda recentemente, conforme
noticia o
Diário Oficial de 26-7-1947, página 13, foi
contratado um
profissional para exercer as funções de
médico
junto ao Seviço de colônias Climáticas
do
Departamento de Educação Fisica.
Art. 677 -
artigo 1.º do decreto n.º 9.605. de .... 12-10-1938.
Art. 678 -
artigo 1.º do decreto-lei n.º 16.035 e seu
1.º, de 4-9-1946.
Art. 679 -
artigo 79 do Regulmento aprovado pelo decreto n.º 6.583,
artigo 2.º e 7.º parágrafo
único, do decreto n. 9.605.
(215) -
mantem ainda o Departamento de Educação Fisica,
um Centro de Educação Fisica junto ao
Estádio Municipal do Pacaembú, da Prefeitura
desta Capital, destinado a educação
física em geral, bem como, na sua sede, os
serviços de Projeção e Desenho,
Fotográfia e Cinematográfia, Médico,
Odontologico e de Parques Intantís todos sem
existência legal.
Art. 680 -
artigo 5.º do decreto n.º 9.605, de ..... 12-10-1938;
artigo 22 do decreto-lei n. 14138, de ....... 18-8-1.944.
(216) -
Estão lotados no Departamento de
Educação Física os seguintes cargos
além do de Diretor Geral:
1 de Diretor
......... padrão (S) – ''Cargo isolado, de
provimento em comissão, respeitada a
situação do seu atual ocupante efetivo
– artigo 1.º e seu 1.º do decreto-lei
n.º 16.035, de 4-9-1946.
1.º de Assistente
Técnico padrão ''Q'' – Cargo, isolado
de provimento efetivo, independente de concurso – artigo
6.º e seu único do decreto-lei n.º 16.064.
de .. 13-6-1646.
1 de
Secretário - padrão ''Q'' - ''Antigo
cargo de Secretário Geral, transformado em Oficial
Administrativo, que passou, finalmente, pelo decreto-lei n.º
16.572. de .. 30-12-1946. Ao de Secretário''.
55 de
''Técnico de Educação'' - ''Tais
cargos integram a carreira de Técnico de
Educação criada pelo decreto-lei n. 16.064. de
13-12-1946. Vide nota (X) do artigo 101 desta
Consolidação, na qual foi esclarecida da
Educação sendo os seus ocupantes lotados, em
número determinado, no Departamento de
Educação, na Superintendência do Ensino
Profissional e no Departamento de Educação
Física''
4 de
Médico – padrão ''P''
2 de
Médico – Padrão ''N''
1
de Dentista – padrão ''O''
1
de Desenhista – padrão ''M''
1 de Contador
– padrão ''L''
1 de Oficial
Administrativo – padrão ''L'
1 de
Bibliotecário – padrão ''L''
4 de Professor
– padrão ''L''
2 de Professor
Primário – padrão ''H'' –
(artigo 6.º 12-10-1936; artigo 22 do decreto-lei n.º
14.138, de ..... e artigo 1.º do decreto-lei n.º
15.936, de 9-8-1946).
![](decreto%20n.17.698,%20de%2026.11.1947_parte1_10.JPG)
Artigo 681 -
artigo 16 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934:
artigo 7.º e seu parágrafo único, do
decreto n.9.605 de 12-10-1938; parágrafo único,
do artigo 2.º do decreto n. 10.409, de 9-8-1939.
Artigo 682 -
artigo 16 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934:
artigo 7.º e seu parágrafo único do
decreto n. 9.605 de 12-10-1938; parágrafo único,
do artigo 2.º do decreto n. 10.409, de 4-8-1939.
Artigo 682 -
artigo do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583. de 1-8-1934.
(217) -
Existia, criado pelo decreto n. 10.243, de 30-5-1939, artigo
8.º, o cargo de Inspetor Geral dos Serviços de
Parques Infantis do Estado. Tal cargo foi Incluido na carreira do
Técnico de Educação criado pelo
decreto-lei n. 16.084 de 13-9-1946.
(218) -
O cargo de Inspetor
Técnico retardo no artigo 17, do decreto n. 6.533, de
1-8-1934, foi sustentado pelo do Diretor Técnico (artigo
5.º, do decreto n. 9.605, de 12-10-1938). Posteriormente, o
decreto n. 13.035, de 4-9-1946, alterou a sua
denominação para ''Diretor''. Considerando-o
isolado, de provimento em comissão, com vencimentos
fixados no padrão ''S'' respeitada a
situação do seu atual ocupante efetivo.
(219) -
A diretoria Administrativa não foi até a presente
data regulamentada. Torna-se mistério observar que foi
extinto pelo artigo 4.º, do decreto n. 10.409,
De 4-8-1939, o
cargo de Diretor Administrativo. Revela, entretanto notar que o
Departamento de Educação Física conta,
através da organização interna, de
fato, com os ''Serviços'' de Expediente, Protocolo. Arquivo,
Contabilidade, Almoxarifado e Portaria.
(220) -
O decreto n. 10.034, de 4-3-1939, aprovou o regulamento da Escola
Superior de Educação Física do
Departamento de Educação Física. Este
Regulamento, entretanto não é, de há
muito, observado, não podendo, igualmente, subsistir, por
ter-se tornado obsoleto que, em virtude de
modificações introduzidas na estrutura da Escola
Nacional de Educação Físaca e
Desportos, à qual está equipada, a mesma se
desviou inteiramente do regulamento que foi destinado. Sinão,
vejamos: - Apenas dois cursos – o de
formação de professores e o de
especialização de médicos –
constavam de seu Regulamento. Entretanto, além desses,
funcionam, devidamente reconhecidos pelo Governo da União,
os cursos Normal de Educação Física,
de Medicina Especializada, Superior de Educação
Física e Desportos, de curso de Professores de
Educação Física foi reconhecido. Com a
denominação de Curso Superior, pelo decreto
federal n. 5.723 de 21-5-1940.
Os decretos-leis
federais ns. 7.364, de 10-6-1941, e 8.923, de 4-3-1942, autorizando o
funcionamento dos cinco cursos a que já nos referimos acima.
Finalmente, o decreto-lei federal n. 16.531, de 6-9-1944, veiu
reconhecer os aluididos cursos, antes somente autorizados, dando outra
denominação à Escola Superior de
Educação Física, qual a de Escola de
Educação Física e Desportos do Estado
de São Paulo. Enquanto verificamos essas sucessivas
providências legais por parte do Governo da União,
autorizando e reconhecendo novos cursos, e alterando a
denominação do estabelecimento, não se
tem conhecimento de qualquer medida estadual alterando o Regulamento
aprovado pelo decreto n. 10.034, de 4-3-1939.
Artigo 683 -
artigo 1.º e seu parágrafo único do
decreto n. 10.307 de 13-6-1939.
Artigo 684 -
artigo 2.º do decreto n. 10.307, de 13-6-1939.
Artigo 685 -
artigo 3.º do decreto n. 10.307 de 13-6-1939.
(221) (x)
– A Escola funciona no Parque de Água Branca, de
Departamento de Produção Animal da Secretaria da
Agricultura, nesta capital. Começou a funcionar com duas
classes, nos termos do Parágrafo único do artigo
1.º, do decreto n. 10.307, de 13-6-1939, em 1939, tendo,
perem, atualmente, 15 classes.
(22) (xx)
– O decreto n. 10.307, de 13-6-1939, que criou a Escola de
Aplicação ao Ar Livre, estabeleceu, em seu artigo
2.º, que as suas classes fossem regidas por professores
normalistas, contratados, com o vencimento anuais de Cr$ 7.200,00. Os
dois professores que foram contratadas para a regência das
duas classes iniciais da mencionada Escola, passaram pelo decreto-lei
n. 115.172, de 24-10-1945 (artigo 6.º e seu
parágrafo único) a ser
ocupantes de cargos de ''Professor Primário''
padrão ''F'', cargos esses que por força do
decreto-lei n.15.936, de 9-8-1946, foram elevados ao padrão
de vencimento ''H'', com a gratificação, por
tempo de serviço, atribuída, pelo mesmo diploma
legal, aos seus ocupantes.
Artigo 686 -
artigo 26 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 687 -
artigo 27 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 688 -
artigo 28 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
(223) (x) - A orientação e
fiscalização da educação
física, nos estabelecimentos de ensino
secundário, equiparados ou reconhecidos, e da
competência da União. Todavia, o
Ministério da Educação e
Saúde Pública,
devidamente autorizado pelo Presidente da República, firmou
Convênio com o Governo do Estado de São Paulo
delegando a
este competência para exercer, por intermencio do
Departamento de
Educação Física, todas as
atribuições para a execução
das leis
referentes ao ensino secundário, na parte relativa
á
educação física. (Vide n. 1 da Parte
III do Anexo,
decreto-lei federal n. 9.091 e Convênio).
Artigo 689 -
artigo 29 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de lei
1-8-1934.
Artigo 690 -
artigo 30 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 691 -
artigo 31 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 692 -
artigo 32 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 693 -
artigo 33 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 694 -
artigo 34 e seus I I 1.º, 2.º e º e
3.º, do Regulamento aprovado pelo decreto n.6.583, de 1-8-1934.
Artigo 695 -
artigo 35 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 696 -
artigo 36 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
(224) –
Corresponde ao atual exame médico biométrico.
Artigo 697 -
Artigo 37 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 698 -
Artigo 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 699 -
Artigo 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 700 -
Artigo 40 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
(225) -
Corresponde ao atual exame médico biométrico.
Artigo 701 -
Artigo 53 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 702 -
Artigo 52 e seus I I 1.º e 2.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 703 -
Artigo 55 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583m de 1-8-1934.
Artigo 704 -
Artigo 56 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 705 -
Artigo 57 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6,583, de 1-8-1934.
Artigo 706 -
Artigo 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 707 -
Artigo 59 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 708 -
Artigo 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 709 -
Artigo 61 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 710 -
Artigo 62 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 711 -
Artigo 63 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
(227) (228) - Corresponde ao atual exame médico
biométrico.
Artigo 712 -
Artigo 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 713 -
Artigo 5.º do Decreto n. 10.243, de 30-5-1939
Artigo 714 -
Artigo 6.º do Decreto n. 10.243, de 30-5-1939
(229) (230) - Estabeleceu a Constituição Estadual,
de 9 de julho de 1947, em seu artigo 124, o seguinte:
'' Artigo
124 - A lei estabelecerá medidas que
promovam a educação física, a cultura
artística e a produção original no
domínio da arte.
Parágrafo
único - O
Poder Público criara associações ou
auxiliará as regularmente fundades, cuja finalidade seja a
prática da educação física
ou dos desportos, concedendo-lhes isenção
integral de tributos''.
Dispõe,
entretanto, o artigo 12 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que:
''as
disposições constitucionais que cedem favores
fiscais e as que ampliam os já estabelecidos por lei,
entrarão em vigor a partir de 1.º de janeiro de
1948''.
E o artigo 28,
das mesmas disposições determina:
''ficam
cancelados, na forma por que a lei ordinária regular, os
débitos orfundos de impostos devidos por
associações cuja finalidade seja a
prática da educação física
ou dos desportos''.
Depreende-se,
pois, que a partir de 1.º de janeiro de 1948, a
isenção prevista nos artigos 5.º,
6.º e 7.º do Decreto n. 10.243, de 12 de junho de
1938, não mais subsistirá''.
Artigo 715 -
Artigo 7.º do Decreto n. 10.243, de 30-5-1939.
Artigo 716 -
Artigo 1.º do Ato n. 1, de 3-1-1942 do Secretário
da Educação.
Artigo 717 -
Artigo 2.º do Ato n. 1, de 3-1-1942, do Secretário
da Educação.
(231) -
Existe também, legalmente instituído, o
Campeonato Colegial de Esportes: vide artigo 1.034 e seguintes desta
Consolidação.
Artigo 718 -
Artigo 3.º e seu parágrafo único de Ato
n. 1, de 3-1-1942, do Secretário da
Educação.
Artigo 719 -
Artigo 4.º do Ato n. 1, de 3-1-1942, do Secretário
da Educação.
Artigo 720 -
Artigo 5.º do Ato n. 1, de 3-1-1942, do Secretário
da Educação.
Artigo 721 -
Artigo 96 e seus I I 1.º, 2.º e 3.º, de
Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 722 -
Decretos ns. 6.537, de 4-7-1934, de 4-7-1934; 7.073, de 5-4-1935;
7.319, de 5-7-1935: 10.033, de 3-3-1980; 10.080, de 29-3-1939; 10.210,
de 22-5-1939: Decretos-leis ns. 12.495, de 30-12-1941; 14.550 (artigo
6.º), de 21-2-1945; 15.040 (artigos 1.º e
8.º), de 19-8-1946: 16;168, de 14-9-1946; 16.108, de
14-9-1946: 16.809. de 29-01-1947 e 17.327 de 26-6-1947
Artigo 723 -
Artigo 3.º do Deserto n. 6.604 de 13-8-1934: artigo
1.º do Decreto n. 8.895 de 3-10-1938.
(232) -
Essa compreensão é iniciativa da
Comissão a fim de demonstrar os diversos tipos de ensino
subordinadas à S.E.P.
Artigo 724 - art.
5.º do decreto n. 8.966 de 3-1-1938 art. 1.º e seu
parágrafo 1.º e 8.º do decreto-lei n.
16.035, de 4-9-1946; e Relação Nominal baixada
pelo auto de 13-9-1946 do extinto D.S.P publicado a 15-9-1946.
(233) –
A superintendência do Ensino Profissional coopera ainda com o
S.E.N.A.I na organização de cursos
rápidos junto às escolas que lhes
estão subordinadas, para o preparo de operários
industriais nos termos do acordo aprovado pelo decreto-lei n. 14.396,
de 22-12-1944: Vide n.1 da Parte IV, do anexo.
(234) –
Existem em funcionamento duas escolas profissionais municipais
(femininas), nas cidades de Araraquara e Jaboticabal, criadas de acordo
com decreto n.6.566, de 13-7-1934. Este decreto, data a atual
organização do Ensino Profissional e diante das
exigências da Lei Orgânica do Ensino Industrial
não se ajusta aos nossos dias.
Por outro lado, o
decreto n.7.096, de 10-4-1936, que estabelece
condições para reconhecimento de diplomas
expedidos por estabelecimentos de Educação
Técnicas-Profissionais e Doméstica (com
exclusão do reconhecimento previsto do art. 915 desta
Consolidação) é insubsistente, visto
como a equiparação prevista nos artigos 12 e 17
do decreto n. 6.841, de 4-12-1934, é inviável em
virtude do disposto na aludida Lei Orgânica do Ensino
Industrial
Artigo 725 -
Artigo 6.º e seu parágrafo único, de
decreto-lei n.15.005, de 4-9-1945.
Artigo 726 -
Artigo 1.º do decreto-lei n. 8.305 de 3-1-1938
Artigo 727 -
Artigo 79 do decreto-lei n.13.125, de 15-12-1942: artigo 1.º e
seu parágrafo 1.º do decreto-lei n. 16.035, de
4-9-1946
(235) –
Função gratificada instituída na
Tabela IV da Parte Permanente do Quadro do Ensino
(236) –
A Superintendência do Ensino Profissional conta,
além da Secretária, com um serviço
este cujo quadro de pessoal fixado pelo artigo 1.º
“b” do decreto n.8.806, de 3-1-1938. Foi totalmente
alterado. Assim é que no momento conta a
Superintendência com os seguintes cargos técnicos
110
da carreira de “Técnico de
Educação de
Educação” – Vide nota (24) no
artigo 101
desta Consolidação, onde foi dada a estrutura
dessa
carreira, criada pelo decreto-lei n. 16.084 de 13-9-1946.
12 de Auxiliar de
Orientação Profissional Padrão
“K”.
“
– Antigos cargos criados pelo artigo 55 do decreto-lei
n.13.125 de 15-12-1942 reclassificados pelo artigo 2.º do
decreto-lei 15.005 de 4-9-1945 com os vencimentos elevados pelo
n.16.128 de 23-9-1946, artigo 1.º n.2
1 de Assistente
- Padrão “O”1
de Médico- Padrão "Q"
1 de Médico- Padrão "P"
1 de Desenhista- Padrão "M"
2 de Desenhista- Padrão "L"
6 de Desenhista- Padrão"K"
Artigo 728 -
artigo 28 do decreto-lei n.14.138, de 28-8-1944.
Artigo 729 -
artigo 55 do decreto-lei n.13.125, de 18-12-1942.
(237) - Acham-se atualmente lotados na Secretaria da Suprintendencia do
Ensino Profissional os seguintes cargos:
2 de Chefe de Secção- Padrão "P"
1 de Assistente de Administração-
Padrão "K"
1 de Estatística Auxiliar - Padrão "J"
1 de Contador- Padrão "L"
3 de Contador - Padrão "K"
1 de Escriturário- Padrão "L"
1 de Escriturário - Padrão "K"
1 de Escriturário- Padrão "J"
3 de Escriturário-Padrão"I"
4 de Escriturário- Padrão"H"
1 de Arquivista- Padrão "I"
2 de Contínuo- Padrão "I"
2 de Contínuo-Padrão "H"
3 de Servente - Padrão "G"
1 de Inspetor de Alunos- Padrão "C"
1 de Motorista- Padrão "I"
(238) - Esse serviço resultou da conversão do
artigo"Serviço de Psicotécnica"(artigo 55 do
decreto-lei n.13.125. de 15-12-1942).
Ao Serviço de Psicotecnica, criado pelo artigo 24 do
decreto-lei n. 11.812, de 15-1-1947, competia as
atribuições fixadas nos artigos 25,28 e 27 do
mesmo decreto-lei.
Tais atribuições, no entretanto, foram
expressamente revogadas pelos artigos 17 do decreto-lei n.15.040, de
19-9-1945, e 20, do decreto-lei n. 15.005 de 4-8-1945.
Por outro lado, o decreto-lei n. 15.005, de 4-9-1945, modificou o
quadro do pessoal do aludido serviço.
Artigo 730 -
artigo 2 do decreto-lei n. 15.040. de 19-9-1945.
(239)- Vide n.2 da Parte IV do anexo: "Lei Orgânica do Ensino
Industrial"- decreto-lei n.4.073.federal, de 30-1-1942.
Artigo 731- artigos
4.º,6.º e 7.º do decreto-lei n. 18.040.de 19-9-1945.
Artigo 732 - artigo
1.º do decreto-lei n. 15.070, de 19-9-1945; artigo 1.º do decreto-lei
n.15.040, de 19-9-1945; artigo 9.º do decreto-lei federal n.4.073, de
30-1-1942.
Artigo 733 - artigo
1.º do decreto-lei n. 15.040, de 19-09-1945; artigo 1.º do decreto- lei
n. 15.040, de 19-9-1945; artigo 10 do decreto-lei federal n. 4.073, de
30-1-1942.
(240) (241) - Não tendo a Comissão encontrado
expremamente na legislação estadual as
modalidades dos cursos, entendeu de bom alvitre reproduzir as
disposições da lei orgânica federal.
Artigo 734 -
artigo 1.º do decreto-lei federal n.4.073, de 30-1-1942.
Artigo 735 -
artigo 13 do decreto -lei federal n. 4.073, de 30-1-1942.
Artigo 736 -
artigo 6.º do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 737-
artigo 7.º do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 738 -
artigo 9.º do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 739 -
artigo 10.º do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 740 -
artigo 11. alineas "a" e "b" e seu parágrafo 2.º, do
decreto- lei n. 15.040, de 19-9-1945.
(242)- Convém notar que a lei federal n. 28, de 25-2-1947,
somente obriga aos alunos regulares dos cursos do 1.º ciclo a tais
práticas educativas: Vide artigo 26 da Lei
Orgânica do Ensino Industrial-n. 2, da Parte IV, do Anexo.
Artigo 741 -artigo
88 e seus parágrafos do decreto lei n. 13.125,de 15-12-1942.
(243) - o parágrafo 1.º do artigo 11 do decreto-lei n.15.040,
de 19-9-1945, foi revogado. em consequência do decreto-lei
federal n. 9.931, de 10-6-1946.
Artigo 742 -
artigo 1.º do dcreto-lei n.15.782, de 30-4-1946; artigo 1.º do decreto
n. 16.159, de 30-9-1946; artigo 1.º do decreto-lei n. 15.040, de
19-9-1945; artigo 13 do decreto-lei n.15.005, de 4-9-1935; artigo 1.º
do decreto n. 14.398, de 30-7-1945; artigo 1.º do decreto-lei n.
14.385, de 19-12-1944; artigo 1.º do decreto-lei n.14.361, de
14-12-1944; decreto n. 13.178, de 7-1-1943; decreto -lei n. 13.125, de
15-12-1942.
Artigo 743 -
artigo 5.º do decreto -lei n.15.040, de 19-9-1945.
Artigo 744 -
artigo 2.º do decreto-lei n. 13.125, de 15-12-1942; artigo 1.º do
decreto n.13.178, de 7-1-1943.
Artigo 745 - artigo
85 do decreto -lei n.13.125, de 15-12-1942.
Artigo 746 -
parágrafo único do art. 44 e artigo 77, ambos do
decreto-lei n. 13.125, de 15-12-1942.
Artigo 747-
artigo 35 e seu parágrafo único (Tabela anexan.
3) do decreto lein. 13.125. de 15-12-1942.
Artigo 748 -
artigo 748- artigo 53 do decreto-lei n. 13.125, de 15-12-1942.
Artigo 749 - artigo
4.º do decreto-lei n.15.040, de 19-9-1945; artigo 35 do decreto-lei
federal n. 4.073, de 30-1-1942.
(244) - As disciplinas de Cultura Técnica, correspondentes
aos cursos-industrial básico, de mestria e
técnico-são as constantes dos sartigos
8.º,9.º,18.º,19.º,20.º e 28.º do decreto-lei federal n. 8.673, de
3-2-1942; Vide n. 3 da Parte IV do Anexo.
As disciplinas de Cultura Geral, correspondentes aos cursos industriais
básicos 6.º, 7.º e 17 do decreto-lei federal n.8.673, de
3-2-1942; Vide n. 3 da Parte IV do Anexo.
Artigo 750 -
artigo 4.º, alínea "b" do decreto-lei n. 15.040, de
19-9-1945.
Artigo 751-
artigo 8.º do decreto-lei n. 15.40, de 19-9-1945.
Artigo 752 -
artigo 13 e seu parágrafo único do decreto-lei n.
15.005, de 4-9-1945.
Artigo 753 -
artigo 4.º alínea "c" do decreto-lei n. 16.040.de 19-9-1945.
(245)- Esse Estabelecimento funciona sob regime especial, nos termos do
contrato celebrado entre a Secretaria da Educação
e a Congregação das Irmãs de
São José, aprovado pelo decreto n. 13.406. de
8-6-1943, que figura sob n. 14 da Parte IV do Anexo.
Artigo 754 -
artigo 4.º, alínea "f ", do decreto-lei n. 15.040, de
19-9-1945; artigos 1.º e 2.º do decreto-lei n. 14.513, de 7-2-1945.
Artigo 755 -
artigo 4.º, alínea "g", do decreto-lei n. 15.040, de
19-9-1945.
Artigo 756 -
artigo 12 (corpo) do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 757-
parágrafo único do artigo 12 do decreto- lei n.
15.040, de 19-9-1945.
Artigo 758 -
artigo 4.º, alínea "l", do decreto-lei n. 15.040, de
19-9-1945.
Artigo 759 -
artigo 3.º do decreto-lei n. 14.361. de 14-12-1944.
(246) - O internato da Escola é mantido de acordo com um
contrato existente entre o Governo do Estado e a Santa Casa de
Misericórdia de Santos: Vide n. 16. da parte IV do anexo.
(247) - A Escola ainda não foi instalada.
Artigo 760 -
artigo 5.º e seu parágrafo único do decreto-lei
n. 14.361, de 14-12-1944.
Artigo 761-
artigo 3.º do decreto-lei n. 14.385, de 19-12-1944.
Artigo 762 - artigo
3.º do decreto-lei n. 14.281, de 10-11-1944.
(248) - A Escola ainda não foi instalada.
(249) - A Ecola ainda não foi instalada.
Artigo 763 -
artigo 3.º do decreto-lei n. 15.172, de 24-1-1946; artigo 3.º do
decreto-lei n. 15.172, de 24-1-1946; artigo 1.º do decreto- lei n.
15.880, de 8-7-1946.
Artigo 764 -
artigo 4.º, alínea "e", do decreto-lei n. 15.040, de
19-9-1945.
Artigo 765 -
artigo 4.º, alínea "d", do decreto-lei n. 15.040, de
19-9-1945.
Artigo 766 - artigo
15 e seu parágrafo único do decreto-lei n.
15.040, de 19-9-1945.
(250) - Vide artigo 743 desta Consolidação.
Artigo 767 -
artigo 16 do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 768 -
artigo 14 e seu parágrafo único do decreto-lei n.
15.040, de 19-9-1945.
Artigo 769 - artigo
2.º do decreto n. 10.210, de 22-5-1939; artigo 2.º do decreto n. 7.073,
de 6-4-1935.
Artigo 770 - artigo
4.º do decreto n. 10.210, de 22-5-1939.
Artigo 771-
artigo 5.º do decreto n. 7.073, de 6-4-1935; artigos 3.º e 28, do
decreto n. 10.210, de 22-5-1939;
Artigo 772 -
artigo 6.º e seu parágrafo único do decreto n.
7.073, de 6-4-1935; artigos 3.º e 28. do decreto n. 10.210, de 22-5-1939.
Artigo 773 -
artigo 11 do decreto n. 7.079, de 6-4-1935; artigos 3.º e 28 do decreto
n. 10.210, de 22-5-1939.
Artigo 774 - artigo
7.º do decreto n. 7.073, de6-4-1935.
Artigo 775 - artigo
8.º e seu parágrafo único do decreto n. 7.073, de
6-4-1935; artigos 4.º, 21 e 22, do decreto n. 10.210, de 22-5-1939.
Artigo 776 -
artigo 9.º e seu parágrafo único, do
decreto n.7.073, de 6-4-1935;
Artigo 777- artigo
11 do decreto n.7.073,de 6-4-1935.
Artigo 778 - artigo
10 do decreto n.7.073, de 6-4-1935,artigos 3.º e 28 do decreto
n.10.210,de 22-5-1939.
Artigo 779 - artigo
12 do decreto n.7.073,de 6-4-1935.
Artigo 780 -artigo 14 do decreto n.7.073,de
8-4-1935.
Artigo 781- artigo
15 do decreto n. 7.073,de 6-4-1935.
Artigo 782 - artigo
16 do decreto n.7.073,de 6-4-1935.
Artigo 783 - artigo
17 do decreto n.7.073,de 6-4-1935.
Artigo 784 - artigo
18 do decreto n.7.073,de 6-4-1935.
Artigo 785 - artigo
47 do decreto n.7.073,de 6-4-1935;artigos 27 e 28 do decreto
n.10.210,de 22-5-1939.
Artigo 786
- artigo 48 do decreto n. 7.073,artigo 14 do decreto n.6.556,de
13-7-1934;artigos 27 e 28 do decreto n. 10.210,de 22-5-1939.
Artigo 787 -artigo
51 do decreto n.7.073;artigos 1.º e 3º do decreto-lei
n.15.040,de 19-9-1945.
Artigo 788
-artigos 13 e seu parágrafo único,27 e 23 do
decreto n.10.210,de 22-5-1939.
Artigo 789 - artigos
14,27 e 28 do decreto n.10.210,de 22-5-1939.
Artigo 790
- artigo 33 e seu parágrafo único do decreto
n.7.073,de 6-4-1935;artigo 13 do decreto n. 10.210,de 22-5-1939.
Artigo 791
- artigo 33,do decreto n.7.073,de 6-4-1935.
Artigo 792 -Artigo
34 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935;
Artigo 793 - Artigo
41 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935;artigos 27e 28 do Decreto n.o
10.210,de 22-5-1939.
Artigo 794 - Artigo
42 do Decreto n.º 7.073 de 6-4-1935.
Artigo 795 - Artigo
43 do Decreto n.º 7.073 de 6-4-1935;artigo 138 do Decreto-Lei n.º
12.273,de 28-10-1941.
Artigo 796 - Artigo
35 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935;artigos 27e 28 do Decreto n.º
10.210 de 22-5-1939.
Artigo 797 - Artigo
36 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935;artigos 27 e 28 do Decreto n.º
10.210,de 22-5-1939.
Artigo 798 - Artigo
37 do Decreto n.º 7.073.de 6-4-1935;artigos 27 e 28 do Decreto n.º
10.210,de 22-5-1939.
Artigo 799 - Artigo
38 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935.
Artigo 800 - Artigo
19 e seu parágrafo único do Decreto n.o 10.210,de
22-5-1939.
(251)-Existe omissão quanto aos diplomas a serem expedidos
aos alunos que concluirem o curso primário.
Artigo 801 - Artigo
45 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935.
Artigo 802 - Artigo
46 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935.
Artigo 803 - Artigo
1º do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935:artigo 1º do
Decreto n.º 10.210,de 22-5-1939;artigo 1º do decreto n.o
11.414,de 10-9-1940;artigo 1º do decreto n.o 11.588,de
19-11-1940;artigo 1º do Decreto-Lei n.º 12.465,de
30-12-1941:artigo 1º do Decreto n.º 15.064 de 24-9-1945.
Artigo 804 -Artigo
3.º do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935.
Artigo 805 - Artigo
13 e seu parágrafo único,do Decreto n.º 7.073,de
6-4-1935.
Artigo 806 - Artigos
4º e 34 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935:artigo 1º do
Decreto-Lei n.o 13.992,de 23-5-1944.
Artigo 807 - Artigo
1º do Decreto-Lei n.º 13.992,de 23-5-1944;artigo 1º
do Regimento aprovado pelo Decreto n.o 15.142,de 19-10-1946.
Artigo 808 - Artigo
2.º do Decreto-lei n.º 13.992,de 23-5-1944.
Artigo 809
-Artigo 3.º e seu parágrafo 1º
do decreto Lei n.º 13.992,de 23-5-1944;artigo 7º e seu
parágrafo único do Regimento aprovado pelo
Decreto n.o 15.142,de 19-10-1945
Artigo 810 - Artigo 2.º
do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142,de 19-10-1945.
Artigo 811 - Artigo
7.º e seu parágrafo único do Decreto-Lei
n.º 13.992,de 23-5-1944;artigo 3º e seu parágrafo
único do Regimento aprovado pelo decreto n.º 15.142. de
10-10-1945.
Artigo 812 - Artigo
4º e seu parágrafo único de Decreto-Lei
n.º 13.992,de 23-5-1944;artigo 9.º e seu parágrafo
único do Regimento aprovado pelo n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
813 - Artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 13.992,de 23-5-1944;artigo 5.º e seu
parágrafo único do Regimento aprovado pelo
Decreto n.o 15.142,de 19-10-1945.
Artigo 814 - Artigo
6.º do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142,de19-10-1945.
Artigo 815 - Artigo
6.º e seus parágrafos do Decreto-lei n.º 13.992,de
23-5-1944;artigo 10º do Regimento aprovado pelo Decreto n.o
15.142,de 19-10-1945.
Artigo 816 - Artigo
11 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142,de 19-10-1945.
Artigo 817 - Artigo
12 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142,de 19-10-1945.
Artigo 818 - Artigo 13 do Regimento
aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
819 -
Artigo 14 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de
19-10-1945.
Artigo
820 -
Artigo 15 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
821 -
Artigo 16 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
822 -
Artigo 17 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
823 -
Artigo 18 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
824 -
Artigo 19 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945 e
seu Parágrafo único.
Artigo
825 -
Artigo 20 e seu parágrafo único do Regimento
aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
826 -
Artigo 21 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
827 -
Artigo 22 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
828 -
Artigo 23 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
829 -
Artigo 24 e seu parágrafo único do Regimento
aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
830 -
Artigo 13 e §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º
13.992 de 23-5-1944.
Artigo
831 -
Artigo 25 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de19-10-1945.
Artigo
832 -
Artigo 14 do Decreto-Lei n.º 13.992 de 23-5-19944.
Artigo
833 -
Artigo 26 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de
19-10-1945.
Artigo
834 -
Artigo 27 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
835 -
Artigo 28 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
836 -
Artigo 29 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
837 -
Artigos 30 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945
e 12 e seus §§ do Decreto-Lei n.º 13.992 de 23-5-1944.
Artigo
838 -
Artigo 31 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945;
artigo 12 e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 13.992 de
23-5-1944.
Artigo 839 - Artigo 32
do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 10-10-1945.
(252) - Vide artigos 48 e 49, desta
consolidação.
Artigo
840 -
Artigo 33 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
841 -
Artigo 16 do Decreto-Lei n.º 13.992, de 23-5-1944.
Artigo
842 -
Artigo 15 e seu parágrafo único do Decreto-Lei
n.º 13.992 de 23-5-1944; artigo 4.º do Regimento aprovado pelo Decreto
n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
843 -
Artigo 34 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
844 -
Artigo 17 do Decreto n.º 13.992 de 23-5-1944.
Artigo
845 -
Artigo 38 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
846 -
Artigo 39 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
847 -
Artigo 40 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
848 -
Artigo 9.º do Decreto-Lei n.o 13.992, de 23-5-1944.
Artigo
849 -
Artigo 35 e seu parágrafo único do Decreto n.º
15.142 de 19-10-1945; parágrafo 1.º do artigo 9.º do Decreto
-Lei n.o 13.992, de 23-5-1944.
Artigo
850 -
Parágrafo 2.º e 3.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13.992
de 23-5-1944.
Artigo
851 -
Parágrafo 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.o 13.992, de
23-5-1944; artigos 36 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de
19-10-1945.
Artigo
852 -
Artigo 37 do Regimento aprovado pelo Decreto n.o 15.142 de 19-10-1945.
Artigo
853 -
Artigo 1.º do Decreto n.o 7.319, de 5-7-1935.
Artigo
854 -
Artigo 3.º do Decreto n.o 7.319 de 5-7-1935.
Artigo
855 -
Artigo 3.º do Decreto n.o 7.073, de 5-4-1935: artigos 1.º e 2.º
Decreto-Lei n.o 17.327, de 26-6-1947.
Artigo
856 -
Parágrafo único do artigo 4.º do Decreto n.o
7.319 de 5-7-1935.
Artigo
857 -
Artigo 5.º do Decreto n.o 7.319 de 5-7-1935.
(253) - Vide n.º 15 da Parte IV, do
Anexo "Cópia do Contrato celebrado entre a secretaria da
educação e o Bispado de Taubaté"
Artigo
858 -
Artigo 6.º do Decreto n.º 7.319 de 5-7-1935.
Artigo
859 -
Artigo 5.º do Decreto n.º 11.407 de 10-9-1940.
Artigo
860 -
Artigo 4.º do Decreto n.º 7.073, de 6-4-1935: artigo 3.º do Decreto n.º
10.210, de 22-5-1939, artigo 1.º do Decreto n.º 13.354 de 7-5-1943.
Artigo
861 -
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 12.465, de 30-12-1941.
Artigo
862 -
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12.564, de 30-12-1941.
Artigo
863 -
Artigo 3.º e parágrafo único do Decreto-Lei n.º
12.465 de 30-12-1941.
Artigo
864 -
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12.465, de 30-12-1941.
Artigo
865 -
Artigo 5.º e seu parágrafo único
do Decreto-Lei n.º 12.465, de 30-12-1941.
Artigo
866 -
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º11.465, de 30-12-1941.
Artigo
867 -
Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo
868 -
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo
869 -
Artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo
870 -
Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo
871 -
Artigo 11 do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo
872 -
Artigo 12 do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo
873 -
Artigo 15 do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo
874 -
Artigo 16 do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo
875 -
Artigo 17 do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo
876 -
Artigo 20 e seu parágrafo único,do Decreto-Lei
n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo
877 -
Artigo 21 e seu parágrafo único do Decreto-Lei
n.º 12.465 de 3012-1941.
(254) - Existia, fixado por lei
(parágrafo único do artigo 17 do Decreto-Lei n.º
12.465 de 30-12-1941) uma gratificação de Cr$
400,00 mensais para o diretor do educandário, que
expresse cumulativamente a direçaõ do
aprendizado, gratificação essa revogada
expressamente pelo artigo 66 do Decreto-Lei n.º 147.138 de 18-8-1944.
Entretanto pelo artigo n.º 8.º do Decreto-Lei n.º 15.006 de 4-9-1945,
foi extinto um cargo vago de Diretor Padrão "C", que parece
corresponder aquela gratificação.
Artigo
878 -
Artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 6.537 de 4-7-1934.
Artigo 1.º do Decreto
n.º 6.763 de 11-10-1934;
Artigo 1.º do Decreto
n.º 6.945 de 5-2-1935;
Artigo 1.º do Decreto
n.º 7.453 de 27-11-193;.
Artigo 7.º do Decreto n.º
13.125 de 15-12-1942;
Artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 14.550 de 21-2-1945;
Artigo 12 do Decreto-Lei
n.º 15.005 de 4-9-1945;
Artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 15.572 de 24-1-1946;
Artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 16.168 de 3-10-1946;
Artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 16.185 de 7-10-1946;
Artigo
879 -
Artigo 1.º e seus parágrafos 1.º e 2.º do decreto n.º 6.537
de 4-7-1934 artigo 17 do Decreto n.o 11.812 de 15-1-1941; artigo 6.º do
Decreto-Lei n.o 14.550 de 21-2-1945.
(255)
(256) - O
curso de Ferroviários. anexo à Escola Industrial
"José Martiniano da Silva" de Ribeirão Preto, bem
como os núcleos de Ensino Profissional de Bebedouro e
Cruzeiro, apezar de criados não foram instalados.
Artigo
880 -
artigo 66 e seu parágrafo 1.º do decreto-lei n.o 13.125, de
17-12-1942.
Artigo
881 -
artigo 67 do decreto n.º 13.125, de 17-12-1942; artigo 5.º e seu
parágrafo único, do decreto-lei n.º 16.663, de
31-12-1946.
Artigo
882 -
parágrafo 3.º do artigo 4.º do decreto n.º 6.537 de
4-7-1934;artigo 6.º do decreto-lei n.º 14.550, de 21-2-1945.
Artigo
883 -
artigo 5.º e seu parágrafo 1.º do decreto n.º 6.537 de
4-7-1934; artigo 3.º do decreto-lei n.º 15.005, de 4-9-1945 (Tabela
anexa n.º 2).
(257) - Os atuais
contadores e serventes são, entretanto efetivos.
Artigo
884 -
artigo 6.º e seu parágrafo único do Decreto-lei
n.º 15.005 de 4-9-1945.
Artigo
885 -
artigo 6.º do Decreto n.º 6.537, de 4-7-1934; artigos 1.º e 3.º do
Decreto-lei n.º 15.040 de 19-9-1945.
Artigo
886 -
artigos 1.º e seu parágrafo único e 6.º
do decreto-lei n.º 14.550 de 21-2-1945.
(258) - Foi instituida,
igualmente,uma função gratificada de auxiliar de
Diretor do Núcleo Profissional, de jundiaí, que
foi extinto pelo Decreto-lei n.º 15.572, de 30-01-1946.
Artigo
887 -
artigo 2.º e seu parágrafo único do Decreto-lei
n.º 14.550, de 21-2-1945.
Artigo
888 -
artigo 3.º do Decreto-lei n.º 14.550, de 21-2-1945.
Artigo
889 -
artigo 4.º do decreto-lei n.º 14.550 de 21-2-1945, com a nova
redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º
16.304, de 16-11-1946.
Artigo
890 -
artigo 8.º do Decreto-lei n.º 14.550, de 21-2-1945, com a nova
redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º
16.304 de 16-11-1946.
Artigo
891 -
artigo 5.º do Decreto-lei n.º 14.550, de 21-2-1945.
Artigo
892 -
artigo 1.º e seu parágrafo único do decreto-lei
n.º 16.108, de 14-9-1946.
Artigo
893 -
artigo 8.º do decreto-lei n.º 16.108,
Artigo
894 -
artigo 2.º do decreto-lei n.º 16.108, de 14-9-1946.
Artigo
895 -
artigo 3.º e parágrafos 1.º e 2.º do decreto-lei n.º 16.108
de 14-9-1946.
Artigo
896 -
artigo 4.º do decreto-lei n.º 16.108, de 14-9-1946.
Artigo
897 -
artigo 5.º e seu parágrafo único do decreto-lei
n.º 16.108, de 14-9-1946.
Artigo
898 -
artigo 6.º do decreto-lei n.º 16.108, de 14-9-1946.
Artigo
899 -
artigo 7.º e seus parágrafos 1.º e 2.º, do decreto-lei n.º
16.108, de 14-9-1946; parágrafo único do artigo
1.º do decreto-lei n.º 17.339 de 28-6-1947.
Artigo
900 -
artigos 1.º e 2.º do decreto-lei n.º 16-918, de 14-2-1947, artigos 1.º
e 2.º do decreto lei n.º 17.087 de 8-3-1947.
(259) - Até o momento
não foi baixado.
(260) - As
instalações desses cursos, em Orlandia, ficaram
na dependência de doação ao Estado.
artigo 4.º, do decreto-lei n.o 16.918, de 14-2-1947.
(261) - Os cursos a que se refere
este artigo ainda não foram instalados.
Artigo
901 -
artigo 8.º do decreto-lei n.º 15.046, de 19-9-1945.
Artigo
902 -
artigo 18 do decreto n.º 11.812, de 15-1-1941.
Artigo
903 -
artigo 2.º n. do Decreto n.º 10.033, de 3-3-1939.
Artigo
904 -
artigo 22 e seu parágrafo único do decreto-lei
n.º 11.812 de 15-1-1941.
Artigo
905 -
parágrafo único do artigo 7.º do Decreto n.º
10.033, de 3-3-1939.
Artigo
906 -
artigo 5.º do Decreto n.º 10.033, de 8-3-1939.
Artigo
907 -
artigo 6.º e seu parágrafo único do Decreto n.º
10.033, de 3-3-1939.
Artigo
908 -
artigo 8.º do Decreto n.º 10.033, de 3-3-1939.
Artigo
909- artigo
9.º do Decreto n.º 10.033, de 3-3-1939.
Artigo
70 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15.553, de 24-1-1946.
Artigo
910 -
artigo 3.º do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 11.812,
de 15-1-1941;
Artigo 911 - § 2º do Artigo 3º do Decreto-lei n. 11.812, de 15-1-1941
artigo 1.º,
letra "b" de Decreto n.º 10.080, de 29-3-1939.
(262) - A matricula no Curso de
Nutricionistas, dependerá de aprovação
em exame vestibular.
Artigo
912 -
artigo 3.º do Decreto n.º 10.080, de 29-3-1939.
Artigo 913
- artigo 4.º, letra "b", do Drcreto-lei 11.812, de 15-1-1941.
Artigo 914
- artigo 5.º, letra "b", do Decreto-lei 11.812. de 15-1-1941.
Artigo 915 - artigo 14 e seu
parágrafo único do Decreto n.º 7.096, de
10-4-1935: ato de 8-1-1937 publicado a 12-1-1937, do
Secretário da Educação e
Saúde Pública.
Artigo
916 -
artigo 13 do Decreto 15.040 de 19-9-1945; artigo 11 do Decreto-lei
n.º 14.221, de 10-11-1944.
(263) - Funcionam atualmente
Dispensários de Pucricultira junto aos seguintes
estabelecimentos:
1 - Escola Industrial "Carlos de
Campos", da capital.
2 - Escola Industrial " Bento
Quirino", de Campinas.
3 - Escola Industrial "
Júlio Cardoso" de Franca.
4 - Escola Industrial " Francisco
garcia". de Mocóca.
5 - Escola Industrial "
Escolástica Rosa", de Santos.
6 - Escola Industrial " Fernando
Prestes", de Sorocaba.
7 - Escola Industrial " Dr.
Armando de Sales Oliveira", de Botucatu.
8 - Escola Industrial "
José Martiniano da Silva", de Ribeirão Preto.
9 - Escola Industrial de
São Carlos.
10 - Escola Profissional Agricola
- Industrial Mista " Dr. Carolino da Mota e Silva", de Pinhal.
Artigo
917 -
artigo 1.º do Decreto n.º 15.792 de 10-5-1948:
artigo 1.º do
Decreto-lei n.º 16.084, de 13-9-1946;
artigo 5.º,
alinea "a" do Decreto-lei n.º 15.005,de 4-9-1945.
(264) - o Decreto n.º
15.792, de 10 de maio de 1946, ao regulamentar a forma de provimento
dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, empregou a expressão
"industrial" no sentido de abranger não somente as Escolas
Industriais mas também as Agricolas - Industriais e
Núcleos de Ensino Profissional. E que, em vista da
referência constante em seu artigo primeiro, aos cargos
criados pel oartigo 5.º do Decreto-lei n.º 15.005, de
4-9-1945, posteriormente lotados pelo Decreto n.º 15.519, de
7-1-1946, além de relotações
posteriores, como se constata no Decreto n.º 17.121, de
13-3-1947, nos deversos estabelecimentos de ensino industrial, agricola
- Industrial e Núcleos de Ensino Profissional, a outra
conclusão não se poderá chegar.
Note-se ainda que a
legislação (no setor do ensino industrial, ao
contrário do que ocorre em relação aos
estabelecimentos de ensino promário, secundário e
normal) é omissa quanto à obrigatoriedade de que
cada estabelecimento deva ter um diretor, auxiliaado por vice-diretor.
Assim é que a
lotação especificada no Decreto n.º
15.519, deixou de ser uniorme nesse sentido. Cita-se, por exemplo, a
Escola Industrial do Seminário de Educandas, desta Capital,
onde foi lotado apenas o cargo de Diretor.
Nos Núcleos
de Ensino Profissional, foram lotados apenas os cargos de Diretor, uma
vez que para esses estabelecimentos foi instituida uma
função gratificada de Auxiliar de Diretor,
conforme se verifica no artifo 894 desta
Consolidação.
Observe-se, por outro
lado, que os vencimentos dos cargos de Diretor e Vice-Diretor dos
diversos estabelecimentos de Ensino Industrial, são
diferentes. Existem cargos de Diretor dos padrões "M" a "P",
e de Vice-Diretor, de "M" a "N" (cargos criados pelo artigo
5.º, alínea "a", DO Decreto-lei n.º
15.005, de 4-9-1945, cujos vencimentos foram elevados pelo artigo
1.º, do Decreto-lei n.º 16.128, de 23-9-1945).
Tais cargos
poderão, outrossim, ser lotados indiferentemente em qualquer
estabelecimento de ensino industrial.
Artigo
918 -
artigo 3.º, e seu parágrafo único do
decreto n.º 15.792, de 10-5-1946.
Artigo
919 -
artigo 6.º, e seu parágrafo único de
Decreto-lei n.º 15.005, de 4-9-1945.
Artigo
920 -
artigo 22 do Decreto-lei n.º 14.138, de 18-8-1944.
Artigo
921 -
artigo 2.º (Tabela anexa n.º 1) do Decreto-lei
n.º 15.005, de 4-9-1945; artigo 1.º, do Decreto
n.º 15.519, de 7-1-1946; artigo 3.º do Decreto-lei
n.º 16.082, de 13-9-1946.
Artigo
922 -
artigo 2.º (Tabela anexa n.º 1) do Decreto-lei
n.º 15.005, de 4-9-1945; artigo 1.º do Decreto
n.º 15.519, de 7-1-1946; artigo 3.º, do Decreto-lei
n.º 16.082, de 13-9-1946.
Artigo
923 -
artigo 2.º (Tabela anexa n.º 1) do Decreto-lei
n.º 15.005, de 4-9-1945; artigo 1.º, do Decreto
n.º 15.519, de 7-1-1946; artigo 3.º, do Decreto-lei
n.º 16.082, de 13-9-1946.
Artigo
924 -
artigo 2.º (Tabela n.º 1) do Decreto-lei n.º
15.005, de 14-9-1945; artigo 1.º, do Decreto n.º
15.519, de 7-1-1946; artigo 3.º, do Decreto-lei 16.082, de
13-9-1946.
Artigo
925 -
artigo 78 e seu parágrafo único de Decreto-lei
n.º 13.125, de 15-12-1942.
Artigo
926 -
artigo 51 do Decreto-lei n.º 13.125, de 15-12-1942.
Artigo
927 -
artigo 2.º (Tabela anexa n.º 1) do Decreto-lei
n.º 15.005, de 4-9-1945; artigo 1.º, do Decreto
n.º 15.919, de 7-1-1946; artigo 3.º, do Decreto-lei
n.º 16.082, de 13-9-1946.
Artigo
928 -
artigo 2.º (Tabela anexa n.º 1) do Decreto-lei
n.º 15.005, de 4-9-1945; artigo 1.º, do decreto
n.º 15.519, de 7-1-1946; artigo 3.º, do Decreto-lei
n.º 16.082, de 13-9-1946.
Artigo
929 -
artigo 2.º (Tabela anexa n.º 1) do Decreto-lei
n.º 15.005, de 14-9-1945; artigo 1.º, do Decreto
n.º 15.519, de 7-1-1946; artigo 3.º, do Decreto-lei
n.º 16.082, de 13-9-1946.
(265) - Quanto ao número
de professores para as disciplinas de cultura geral,
pedagógica e técnica, não existe
principio legal regulando a sua distribuição nos
diversos estabelecimentos.
Artigo
930 -
artigo 2.º (Tabela anexa n.º 1) do Decreto-lei
n.º 15.005, de 4-9-1945; artigo 1.º, do Decreto
n.º 15.519, de 7-1-1946; artigo 3.º, do Decreto-lei
n.º 16.082, de 13-9-1946.
Artigo
932 -
artigo 40 e seu parágrafo único do Decreto
n.º 6.942, de 5-2-1935.
Artigo
933 -
artigo 41, do Decreto n.º 6.942, de 5-2-1935.
(266) - Vide artigos 214 a 218. desta
Cosolidação.
(267) - Aos antigos Institutos
Profissionais Masculino feminino, da capital, correspondem
hoje, respectivamente as escolas técnicas "Getulio Vargas" e
industrial "Carlos de Campos".
Artigo 934 -
artigo 2.º (tabela n.º 1) do decreto - lei n.º 15.005, de 4-9-1945.
Artigo 935 -
artigo 4.º e seus parágrafos do decreto - lei n.º 16.082, de
13-9-1945.
Artigo 936 -
artigo 15 e seu parágrafo único do decreto - lei
n.o 15.005,de 4-9-1943; artigo 1.0, n.o 2, do decreto - lei n.o 16.128,
de 23-9-1946.
(268) - Existem 23 cargos de orientador educacional, "K" , e um do
padrão "L".
- artigos 1.º e 2.º do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 937 -
artigos 1.º e 2.º do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 938 -
Artigo 3.º e seus parágrafos do decreto n.º 15.823, de
23-5-1946.
Artigo 939 -
artigo 4.º e seus parágrafos de decreto n.º 15.823, de
23-5-1946.
Artigo 940 -
artigo 5.º do decreto n.º 15.823,de 23-5-1946.
Artigo 941 -
artigo 6.º e seus parágrafos do decreto n.º 15.823, de
23-5-1945.
Artigo 942 -
artigo 7.º do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 943 -
artigo 8.º do decreti n.º 15.823,de 23-5-1946.
Artigo 944 -
artigo 9.º e seus parágrafos, do decreto n.º 15.823,
23-5-1946.
Artigo 945 -
artigo 10.º do decreto n.º 15.823,de 23-5-1946.
Artigo 946 -
artigo 11 e seu parágrafo de decreto 23-5-1946.
Artigo 947 -
artigo 12, do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 948 -
artigo 13, do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 949 -
artigo 14 e seus parágrafos, do decreto n.o 15.823, de
23-5-1946.
Artigo 950 -
artigo 15 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 951-
artigo 16 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 952 -
artigo 17 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 953 -
artigo 18 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 954 -
artigo 19 e seus parágrafos, do decreto n.º 15.823, de
23-5-1946.
Artigo 955 -
artigo 20 e seu parágrafo único do decreto n.º
15.823, de 23-5-1946.
Artigo 956 -
artigo 21 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 957 -
artigo 22 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
(209) Vide artigo 1.110 e seguintes desta
consolidação.
Artigo 958 -
artigo 23 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 959 -
artigo 24 e seus parágafos do decreto n.º 15.823, 23-5-1946.
Artigo 960 -
artigo 25 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 961 -
artigo 26 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 962 -
artigo 27 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 963 -
artigo 28 do decreto n.º 15.823,de 23-5-1946.
Artigo 964 -
artigo 29 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 965 -
artigo 30 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946
Artigo 966 -
artigo 31 do decreto n.º 15.823 de, 23-5-1946. e seu
parágrafo único.
Artigo 967 -
artigo 32 do decreto n.º 15.823 de, 23-5-1945.
Artigo 968 -
artigo 33 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 969 -
artigo 34 do decreto n.º 15.823,de 23-5-1945.
Artigo 970 -
artigo 35 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 971 -
artigo 36 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 972 -
artigo 38 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 973 -
artigo 1.º do decreto n.º 16.284, de 11-11-1946.
Artigo 974 -
artigo 2.º do decreto n.º 16.284, de 11-11-1946.
Artigo 975 -
Parágrafo 2.º do artigo 14 do decreto - lei n.o 15.005, de
4-9-1945; os 3.º e 4.º do artigo 14, do decreto - lei n.º 15.005, de
4-9-1945
Artigo 976 -
artigos 15 e seus parágrafos, e 19, do decreto - lei n.º
15.236, de 28-11-1945; artigo 2.º do decreto - lei n.º 16.082,de
13-9-1946.
Artigo 977 -
artigos 16 e seus parágrafos, e 19, do decreto -lei n.º
15.236, de 28-11-1945.
Artigo 978 -
artigos 17 e seus parágrafos único, e 19 do
decreto - lei n.º, 15.236 de 28-11-1946.
Artigo 979 -
artigo 9.º do decreto - lei n.º 16.663, de 31-12-1946.
Artigo 980 -
artigo 16 do decreto - lei n.º 15.005, de 4-9-1945, com a nova
redação dada artigo 1.º do decreto - lei n.º
16.663, de 31-12-1946.
Artigo 981 -
artigo 2.º do decreto - lei n.º 16.063, de 31-12-1946.
Artigo 982 -
artigo 3.º e seu parágrafo único do decreto - lei
n.o 16.663,de 31-12-1946.
Artigo 983 -
artigo 4.º do decreto - lei n.o 16.663, de 31-12-1946.
Artigo 984 -
artigo 5.º e seu parágrafo único, do decreto -
lei n.o 16.663,de 31-12-1946.
Artigo 985 -
artigo 6.º do decreto - lei n.o 16.663, de 31-12-1946.
Artigo 983 -
artigo 7.º e seu parágrafo único, do decreto -
lei n.o 16.663, de 31-12-1946.
Artigo 987 -
artigo 1.º do decreto n.6.841,de 4-12-1934.
Artigo 988-
artigo 2.º do decreto n.6.841, de 4-12-1934.
( 270 ) - Os cursos ou estabelecimentos de ensino artístico,
antigamente sujeitos a registro na Superintendência do Ensino
Profissional, passaram, a partir de 7-12-1938, por força do
decreto n. 9.793, a depender de autorização do
Conselho de Orientação Artistica para o
seu funcionamento.
( 271 ) - Os cursos comerciais, de acordo com o decreto - lei federal
n. 6.141, de 28-12-1943 ( Lei Orgânica do Ensino Comercial),
passaram para a alçada federal.
( 272 ) - Com a multiplicação de cursos
práticos
profissionais, determinada pela expansão da iniciativa
particular, surgiu a necessidade de serem registrados os que embora
não especificados nesse dispositivo legal , ministrasem
ensino
de natureza profissional. Assim é que a
Superintendência
vem registrando cursos de modelagem, radiotécnica sapataria,
tipografia, encadernação, impressão ,
classificação de cereais,
classificação de
frutos e óleos . profissões para
cégos, etc.
Artigo 989 -
artigo 3.º e seu parágrafo único do
decreto n. 6.841, de 4-12-1934.
Artigo 990 -
artigo 4.º e seu parágrafo único de
decreto n. 6.841, de 4-12-1934
Artigo 991 -
artigo 5.º e seu parágrafo único do
decreto n. 6.841, de 4-12-1934.
Artigo 992 -
artigo 6.º do decreto n. 6.841 , de 4-12-1934: artigo 35 da
Lei n. 2.915, de 19-1-1937.
Artigo 993 -
artigo 7.º e seu parágrafo único, do
decreto n. 6.841, de 4-12-1934.
Artigo 994 -
artigo 8.º do decreto n. 6.841 , de 4-12-1934.
Artigo 995 -
artigo 8.º e seu parágrafo
único do decreto n. 6.841 , de 4-12-1934.
Artigo 996 -
artigo 10.º do decreto n,6.841 , de 4-12-1934.
Artigo 997 -
artigo 11.º do decreto n. 6.841, de 4-12-1934.. e seu
parágrafo único.
Artigo 998 -
artigo 19 do decreto n. 6.841, de 4-12-1934.
Artigo 999 -
artigo 20 do decreto n. 6.841 , de 4-12-1934.
Artigo 1000 -
artigo 21, e seu parágrafo único, do decreto n.
6.841, de 4-12-1934.
Artigo 1001 -
artigo 22, e seu parágrafo único, do decreto n.
6.841, de 4-12-1934
Artigo 1002 -
artigo 23 do decreto n. 6.841, de 4-12-1934.
Artigo 1003
- artigo 566, do decreto n.6.841, de 21-4-1933.
Artigo 1004
- artigo 126 e parágrafo único da
Constituição do Estado, de 9-7-1947.
Artigo 1005 -
artigo 2.º do decreto n. 6.766, de 11-10-1934.
Artigo 1006 -
artigo 3.º do decreto n. 6.766. de 11-10-1934.
( 273 ) - O ensino religioso já havia sido incorporado ao
regime escolar dos estabelecimento oficiais do ensino pelo decreto n.
6.765, de 11-10-1934. Assim as suas disposições
de ordem regulamentar ( artigos 2.º e 8.º ),por
não contrariarem o disposto no artigo 126 e seu
parágrafo único da
Constituição Estadual de 9-7-1947 inspirado no inciso V, do artigo 168, da
Constituição Federal continuam em pleno vigor,
até que seja novamente regulada a matéria.
Artigo 1007 -
artigo 4.º do decreto n 6.766, de 11-10-1934.
Artigo 1008
- artigo 5.º do decreto n 6.766, de 11-10-1934.
Artigo 1009
- artigo 6.º do decreto n 6.766, de 11-10-1934.
( 274 ) Vide n I da Parte V do Anexo: - ''
Instruções do Departamento de
Educação sobre o ensino religioso.''
Artigo 1010 -
artigo 7.º e seu parágrafo único do
decreto n. 5.766, de 11-10-1934.
Artigo 1011 -
artigo 8.º do decreto n. 6.766, de 11-10-1934.
( 275 ) O regime disciplinar dos alunos rege-se execlusivamente, pelas
disposições legais próprias da
Legislação do ensino.
( 276 ) - ( 277 ) - Enquanto não for baixado regimento
interno dos estabelecimentos de ensino secundário e
insdustrial, previsto nos artigos 445 e 766 desta
Consolidação, o regime disciplinar dos
alunos desses estabelecimentos continuará a reger -se pelas
normas do presente Capítulo.
Artigo 1012 -
artigo 902 do decreto n.5.884. de 21-4-1933.
Artigo 1013
- artigo 903 de decreto n. 5.884. de 21-4-1933.
Artigo 1014
- artigo 904 e seus parágrafos do decreto n. 5.884, de
21-4-1933.
Artigo 1015 -
artigo 905, e seu parágrafo único do decreto n.
5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1016
- artigo 906 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1017
- artigo 907 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1018
- artigo 908 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1019 -
artigo 922 do decrêto n. 5.884, de 21-4-1933, artigo 242, I,
II e III do decreto lei n. 12.273, de 28-10-1941.
(278) - A competência dos professores e diretores de
estabelecimentos de ensino, para imposição de
penalidades aos alunos, qualquer que seja a categoria do
estabelecimento, rege-se, exclusivamente, pelas
disposições legais próprias do ensino.
Relativamente, porem, ao pessoal docente, técnico e
administrativo, essa competência, tanto dos
diretores dos referidos estabelecimentos, como a dos delegados e
inspetores escolares, diretores ou chefes de
repartição ou serviços
administrativos, embora disciplinada pelas normas constantes do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado (Decreto-Lei n. 12.273, de 28-10-1941), sofre
limitações oriundas da
organização hierárquica, docente ou
administrativa, existentes, conforme resulta de parecer do extinto
Departamento do Serviço Público "in"
"Administração Pública", ano
1.°, vol. 1.° n,2. págs. 88. E isso porque,
como assinala aquele parecer:
"Não é licito equiparar aos "Diretores Gerais" a
que se refere o artigo 242, III do Estatuto, qualquer outro
funcionário que exerça cargo de
direção para o efeito de lhe conferir
competência para a aplicação de penas
disciplinares de determinada natureza. A matéria atinente a
competência é de ordem pública, de
direito estrito, motivo pelo qual não há cogitar
da aludida equiparação".
Alias, visando a assumir possiveis, duvidas a respeito, ao mesmo tempo
que objetivando uniformidade de criterio no que concente á
matéria, foi pelo Sr. Diretor Geral do Departamento de
Educação expedido um Comunicado publicado no
"Diário Oficial" de 11 de janeiro de 1945, cujo teor se
tranfere.
"Sr. Delegado Regional do Ensino. Comunico-vos para
Os
devidos fins que, de acordo como parecer do Sr.
Consultor
juridico daSecretaria daEducação a
competencia dos diretores do ensino primário, para
aplicação de panalidades aos
funcionários docentes e administrativos se cinge, nos termos
de aludido parecer. Baseado no artigo 922, letra
“b” do Código de
Educação, com relação ao
pessoal administrativo, a aplicação da pena de
suspensão até aito dias, e com
relação aos professores, a
aplicação da pena de
adomestação e
repreenção”.
(979)
As penalidades a que estão sujeitos os
funcionários docentes, técnicos ou
administrativos, são as constantes do
artigo 230 do Estatuto dos Funcionários públicos
Civis do Estado (decreto – lei n.12.273, de 28-10-1941). _
Quanto ás normas processuais relativas a
imposição de penalidades a esses servidores,
veja-se a Resolução n. 159, de 21 de maio de
1946, do chefe do poder Executivo,
que regulou a matéria.
Artigo 1.020 - artigo 1.º do decreto- lei n. 15.851, de 19-6-1946.
(289)
O Departamento de Educação através de
comunicado publicado a 18-10-1946 fez sentir a necessidade da
prévia autorização da Secretaria da
Educação: Vide n. 32 da parte II do anexo.
Artigo
1.021 - artigo 1.º do decreto – lei n. 14.496, de
27-1-1945: ato n. 2, de 17-6-1946, do Secretaria da
Educação, publicado a 23-6-1946.
Artigo
1.022 - artigo 1.º do decreto – lei n. 14.496, de
27-1-1945: ato n. 2, de 17-6-1946, do Secretário da
Educação, publicado a 23-6-1946.
Artigo
1.023 - artigo 1.º do decreto – lei n. 14.496, de
27-1-1945; ato n. 2, de 17-6-1946, do Secretarioa da
Educação, publicado a 23-6-1946.
Artigo
1021 -
artigo 1.º do decreto – lei n. 14.496, de 27-1-1945; ato n.
2, de 17-6-1946, do Secretario da Educação
publicado a 23-6-1946.
Artigo
1.022 - artigo 1.º do decreto – lei n. 14.495, de
27-1-1945; ato n. 2, de 17-6-1946, do Secretario da
Educação, publicado a 23-6-1946.
Artigo
1.023 -
artigo 1.º do decreto – lei n. 14.496, de 27-1-1945: ato n.
2, de 17-6-1946, do Secretario da Educação,
publicado a 23-6-1946.
Artigo
1.024 - artigo 342 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo
1.025 - artigo 841, paragrafo 1.º, alinca “e”
5.334, de 21-1933.
Artigo 1.026 - paragrafo 7.º, do artigo 841, do decreto n. 5884, de
21-4-1933.
(281)
– O artigo 222, VI do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado (decreto – lei n. 12.273,
de 28-10-1941), estabelece, como um dos deveres do funcionario, a
obrigatoriedade de “residir no local onde exerce o cargo ou
mediante autorização, em localidade vizinha, se
não nou –ve, incoveniente para o
serviço”. Muitos funcionarios do Quadro do Ensino,
notadamente os docentes, com fundamento na ultima parte deste
dispositivo legal, têm obtido
autorização para residirem em local vizinho.
Assim, são frequentes os pedidos de abono de faltas, por
interrupção ocasional de
comunicações. A Secretaria da
Educação todavia, através de reiterads
decisoes, todas uniformes, tem entendido que o abono de faltas, com
fundamento no artigo 842, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933,
só é possivel quando não possam os
funcionários residir no local do cargo ( no caso dos
professores primários – o local onde
está localizada a escola), já que os solicitam a
aludida autorização não obstante
oferecer o local do seu cargo elementos para residência,
deverão como é natural, arcar com os onus de
quaisquer imprevistos da comunicação.
Artigo
1.027 - artigo 873 e seus parágrafos 1.º,2.º,3.º e 4.º
do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo
1.028 - Circular n. 19, da Secretaria publicada a 19-10-1946.
(282) - O extinto Departamento do Serviço
público deliberou que essas faltas se enquadram no disposto
nos artigos 96, n VI e 109, n . VI, do Estatuto dos
Funcionários Públicados, sendo as respectivas
faltas abonadas de acordo com os citados dispositivos.
Art.
1.029 - artigo 114 do decreto – lei n.º 12.427, de
23-12-1941.
Art.
1.030 - artigo 4.º do decreto – lei n.º 16.759, de
21-1.0-1947.
(283) - A expressão
“gratificação” empregada no
artigo 114, do decreto – lei n.º 12.427, de 23-12-1941,
observou o artigo critério das leis estaduais, que
distinguiram, nos vencimentos dos funcionários, uma parte
(2/3) denominada “ordenado” e outra (1/3)
denominada “gratificação”.
Art.
1.031 - artigo 1.º do decreto n.o 15.254, de... 4-12-1945.
Art.
1.032
– artigo 2.º e seu parágrafo único do
decreto n.o 15.254, de 4-12-1945.
Art.
1.033
- .................... decreto n.º 12.585, de 10-3-1942.
Art.
1.034
– artigo 1.º e 2.º do decreto n.º 16. 907, de 14-2-1947
Art.1.035
– artigo 3.º do decreto n.º 16.907, de .... 14-2-1947;
Art.
1.036
– artigo 4.º do decreto n.º 16.907, de 14-2-1947.
(284)
– (285)
– Existe também, alem do Campeonato Colegial
Colegial de Esportes, o Campeonato Interno Colegial de
Educação Fisica. Como se Verifica, um, o
primeiro, está afeto ao Departamento de Esportes, ao passo
que o segundo depende do Departamento de Educação
Fisica, conforme estabelece o artigo 716 e seguintes desta
Consolidação. É uma das atividades
dúplices desses dois Departamentos. Ainda não foi
regulamentado o Campeonato Colegial de Esportes.
Art.
1.037 - artigo 1.º e seus §§. Do decreto n.º...
17.249, de 28-5-1947.
Art.
1.038 - artigo 2.º e seus §§, do decreto n.º...
17.249, de 28-5-1947; parágrafo único do artigo
1.º do decreto – lei n.o 17.339, de 28-6-1947.
(286)
– Até esta data ainda não foi designada
a Comissão para esse fim.
Art.
1.039 - artigo 3.º e seu parágrafo único do
decreto n.o 17.249, de 28-5-1947.
Art.
1.040 - artigo 4.º do decreto n.º 17.249, de ... 28-5-1947.
Art.
1.041 - artigo 5.º do decreto n.º 17.249, de.... 28-5-1947.
Art.
1.042 - artigo 6.º do decreto n.º 17.249, de .... 28-5-1947;
parágrafo único do artigo 1.0 do decreto
– lei n.o 17.339, de 28-6-1947.
(287)
– O “Dia da Raça” é
o 12 de outubro.
(288)
– Ainda não foi regulamentado.
Art.
1.043
– artigo 1.º e seu parágrafo único do
decreto n.º 8.927, de 19-1-0-1938.
Art.
1.044
– artigo 2.º e seu parágrafo único, do
decreto n.º 8.927, de 19-1.0-1938.
(289) - Os Clubes de Trabalho cujo
organização foi autorizada pela lei n.o 2.643, de
17-1.0-1936, conjuntamente com a criação. Na
Secretaria da Agricultura do Departamento dos Clubes de Trabalho. Foram
regulamentados pelo decreto n.o 7.957. de 4-11-1936. Posteriormente, o
decreto n.o 8.927. de 19-1.0-1938. Extinguiu
aquele Departamento, transferindo para a
diretoria do Ensino. Hoje Departamento de
Educação, os Clubes de Trabalho então
existentes, os quais teriam de ser reorganizados, de acordo co
Regulamento a ser expedido o que, entretanto,não foi levado
a efeito.
(290)
- Atual denominação da antiga Diretoria
de Ensino.
Artigo
1045
– artigo 3.º, parag.1.º, do decreto n. 8.927, de 19-1.0-1933.
Artigo
1046
– artigo 956, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo
1047
– artigo 957, do decreto n. 5.884,de 21-4-1933.
Artigo
1048
– artigo 958, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo
1049
– artigo 959, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo
1050 –
artigo 960, do decreto n.5.884, de 21-4-1933.
Artigo
1051
– artigo 961, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo
1052
– artigo 962, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo
1053
– artigo 115 do decreto – lei n. 12.427, de
23-12-1941; artigo 1.0 e seu parágrafo 1.0 do decreto n.
17.278, de 10-6-1947.
Artigo
1054
– artigo 116 do decreto – lei n. 12.427, de
23-12-1941.
(291)
– Tendo sido alterados os períodos letivos dos
estabelecimento de ensino primário, conviria que os
períodos de férias dos diretores de grupo escolar
fossem revistas, tendo em vista as necessidades do serviço.
(292)
– Os antigos cargos de Assistentes e de inspectores do Ensino
Secundário e Normal, correspondeu hoje aos de Chefe de
Serviço e Técnico de
Educação, esses mantidos nas
funções de inspetores. O que ocorreu com
relação aos ocupantes desses cargos foi apenas
mudança de denominação, sem que as
suas atribuições, direitos e deveres fossem
afetados.
Artigo
1055
– artigo 1.º do decreto n. 11.453, de 27-9-1940.
Artigo
1056
– artigo 838 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo
1057
– artigo 975 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
(293)
– Vide artigo 177, n. 6, desta
Consolidação, o Comparecimento as
comemorações cívicas constitue
devendos funcionários em geral (artigo 222, XV, do decreto
– lei n. 12.273, de 28-10-1941), sob pena das
sanções disciplinares
previstas nos artigos 232 e 233 do citado decreto – lei
Artigo
1058
– artigo 976 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo
1059 - artigo 18 do decreto n. 6.425, de
2-5-1934.
Artigo 1060
- artigo 80 do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941; artigo 25 do
Reguiamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 1061
- artigo 190 e seu parágrafo unico do decreto-lei federal n.
1.713, de 28-10-1939; artugi 187 e seu parágrafo unico do
decreto-lei n. 12.273, de 28-10-1941.
(294) - Vide artigo 354 desta Consolidação.
(295) - Extensivo esse principio ás substitutas efetivas de
grupos escolares, conforme tem entendido a Secretaria da
Educação, atraves de reiteradas
decisões.
Artigo 1062
- artigo 1.º e seus parágrafos do Regulamento
aprovado pelo decreto n. 7.019, de 18-3-1935.
(296) - A concessão de passes prevista neste Capitulo
é referente, exclusivamente, as Estradas de Ferro, sob
jurisdição estadual (artigo 1.° do
decreto n. 7.019, de 18-3-1935)
Artigo 1063
- artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de
18-3-1935.
Artigo 1064
- artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de
18-3-1935 .
Artigo 1065
- artigo 4.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de
18-3-1935.
Artigo 1066
- artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de
18-3-1935.
Artigo 1067
- artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de
18-3-1935.
Artigo 1068
- artigo 7.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de
18-3-1935.
Artigo 1069
- artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de
18-3-1935.
Artigo 1070
- artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de
18-3-1935.
Artigo 1071
- artigo 1.º e seu parágrafo do decreto
n.10.468, de 6-9-1939.
Artigo 1072
- artigo 2.º e seu parágrafo único do
decreto n. 10.468, de 6-9-1939.
(297) - A Prefeitura Municipal de São Paulo, de acordo com o
decreto-lei Municipal n. 365, de 10-10-1946, prevendo, em seu artigo
19, a regulamentação sobre transportes coletivos,
admite a "redução dos preços de
passagens, em determinadas horas do dia, para o transporte de escolares
de curso primário e secundário".
Artigo 1073 - artigo
262 do decreto n. 5.884, de 21-4-1946.
Artigo 1074
- artigo 77 e seu parágrafo único do decreto n.
1.253, de 28-11-1904.
Artigo 1075
- artigo 4.0 do decreto-lei n. 14.002, de 25-5-1944.
Artigo 1076
- artigo 300 e seus parágrafos do decreto n.3.356, de
31-5-1921; artigo 924 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 131 do
decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 1077
- artigo 38 do decreto n. 7.073, de 6-4-1935; artigo 19, do decreto n.
10.210 de 22-5-1939.
Artigo 1078
- parágrafo unico do artigo 34, do decreto n. 7.073, de
6-4-1935.
Artigo 1079
- parágrafo 3.º do artigo 13, do decreto lei n.
13.992, de 23-5-1944.
Artigo 1080
- artigo 68, do decreto-lei federal n.4.244, de 9-4-1942; artigo
2.º e seu parágrafo único, do
decreto-lei federal n. 9.303, de 27-5-1946.
Artigo 1081-
artigos 16 e 17, do decreto-lei federal n. 4.073, de 30-1-1942.
(298) - vide artigos ns. 831 e 832, desta
Consolidação.
Artigo 1.082
- artigo 1.º do decreto n. 8.891, de 31-12-1937; artigo
1.º do decreto-lei n. 17.037, de 7-3-1947.
Artigo 1083
- artigo 1.º do Ato n. 14, de 6-12-1943, do
Secretário da Educação:
parágrafo único do artigo 1.º do
decreto-lei n. 17.339, de 28-6-1947.
Artigo 1084
- artigo 2.º do Ato n. 14, de 6-12-1943, do
Secretário da Educação:
parágrafo único do artigo 1.º do
decreto-lei n. 17.339, de 28-6-1947.
(296) - O serviço de registro de diplomas, de que trata este
artigo, foi instituido com o fim exclusivo de atender a interesses de
professores que, pretendendo inscrever-se em concursos promovidos por
autarquias ou repartições públicas
federais, se defrontavam com a exigencia de ser o diploma autenticado
pela Secretaria da Educação ou pelo Departamento
de Educação. Os diplomas de professor, como
são expedidos pelas escolas normais oficiais, com a
assinatura dos respectivos diretores.pelas municipais e livres, com a
do professor de Educação, do estabelecimento,
são perfeitos para os efeitos legais que a
legislação estadual lhes dá. O que se
torna imprescindivel é que tenham a firma dessas autoridades
devidamente reconhecidas. ( Do comunicado do Departamento de
Educação de 16-2-1945 ).
Artigo 1.085
- Artigo 986, e seus paragrafos 1.º, 2.º,
3.º, 4.º, e 5.º, do decreto n. 5.884, de
21-4-1933; (1) - circular n. 7, da Secretaria da
Educação, publicado em 7-3-1941; (3) e (4) -
Ordem de Serviço n.34, de 1944, do Departamento da Despesa,
publicidade em.... 21-10-1944.
(300) - Foi decidido pela Secretaria da Educação,
em 23-6-1942, que deveriam continuar sendo aplicados aos membros do
magistério diversas disposições legais
anteriores ao Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado ( decreto- lei n. 12.273, de 28-10-1941) , dentre elas
as referentes aos prazos para a pose e exercício, entendidos
estes como atos complementares do provimento, e logo, enquadrados no
disposto no artigo 273 daquele Estatuto.
Artigo 1086 -
Artigo 987 do decreto n. 5.884, de.... 21-4-1933.
Artigo 1087
- Artigo 988, seus parágrafos, do decreto n. 5.884, de
21-4-1933.
Artigo 1.088
- Artigo 989 do decreto n. 5.884, de.... 21-4-1933.
Artigo 1.089
- Artigo 869 do decreto n. 5.884, de...21-4-1933.
Artigo 1.090 -
Artigo 871 do decreto n.5.884, de 21-4-1933; (1) (2) -
Número 23 do ato do 11-9-1939, de Secretário da
Educação.
Artigo 1.091
- Inciso I, do artigo 168 da Constituição
Federal, de 18-9-1946,
Artigo 1.092
- Artigo 118 e seu parágrafo único da
Contituição Estadual de 9-7-1947.
Artigo 1.093
- Artigo 119 da Constituição Estadual de 9-7-47.
Artigo 1.094
- Artigo 120 da Constituição Estadual de 9-7-47.
Artigo 1.095 - Artigo 121 da Constituição Estadual de 9-7-1947
(301) - Continuam vigorando, até nova
reguamentação, com relacão aos
estabelecimentos do ensino secundário e normal.
Artigo 1.096
- Artigo 122 da Constituição Estadual de 9-7-47.
Artigo 1.097 -
Artigo 123 e seu parágrafo único da
Constituição Estadual de 9-7-1947
Artigo 1.098
- Artigo 124 e seu parágrado unico da
Constituição Estadual de 9-7-1947.
(302) - Ateriomente à Constituição
Estadual, de
9-7-1947, foi instituido, pelo decretio-lei federal n.4.968, de
14-11-1942, o Fundo Nacional do Ensino Primário.Este
decreto-lei
autorizou fosse celebrado o Convenio Nacional do Ensino
Primário
que, uma vez efetivado, a 16-11-1941, foi ratificado pelos de
ns.5.293, de 30-6-1943, de parte do Governo da União, e
13.440,
de 30-6-1943, de parte do Governo desde Estado.Foram ainda celebrados
em 14-9-1943, entre o Governo do Estado de São Paulo e as
Prefeituras Municipais da Capital e dos Interior, convenios estaduais
ratificados pelo decreto-lei n. 13.732, de 14-12-1943.Posteriormente,
pelo decreto-lei n.13.787, de 31-12-1943, o Governo Estadual, em
obendiencia ao estabelecido na Clausula Quinta do Convento procedente,
dispõe sôbre construção,
aquisição e adaptação de
predios detinados
a escolas e grupos.A melhoria do sistema escolar primário
dos
Estados tem sido fornentada pelo Governo da Umião
através
de subvenções para esse fim, incluisive a que
atesta o
decreto estadual n. 15.994, de 28-8-1946, que constituiu uma
Comissão para se encarragar de dar cumprimento a um
acôrdo
especial nesse sentido - Vide n. I da Parte VI do Anexo.
Artigo 1.099
- Artigo 125 da Constituição Estadual
de 9-7-1947.
Artigo 1.100
- Artigo 127 da Constituição Estadual de 9-7-1947.
Artigo 1.101
- Artigo 128 e seu parágrado único da
Constituição Estadual de 9-7-1947.
Artigo 1.102
- Artigo 129 da Constituição Estadual de 9-7-1947.
Artigo 1.103
- Artigo 66 da Constituição Estadual de 9-7-1947.
Artigo 1.104 -
Artigo 1°, e seu parágrafi único, e 273
do decreto-lei n.12.273, de 28-10-1941.
(303) - Enquanto não for novamente regulamentada a materia,
continuará a ser observado o disposto no artigo 126 desta
Consolidação.
(304) - Os direitos, as vantagens, os deveres e as responsabilidades
dos menbros do megistério Público, não
compendiados na presente Consolidação,
são os dos demais funcionários
públicos civis do Estado.
Art. 1.105 - Artigos 29,30 e 31, e seus parágrafos, do
decreto-lei n.16.922, de 14-2-1947.
Artigo 1.106 -Artigo
32 do decreto-lei n.16.922, de 14-2-1947.
Artigo 1.107
- Paragrafo 2° do artigo 6° do decreto-lei n.14.002, de
23-5-1944.
(305) - Tal dispositivo visou aproveitar os trabalhos dos professores
dos ginásios que, em consequencia da Lei Oganica do Ensino
Secundário (decreto-lei federal n.4.244, de 9-4-1942)
ficaram sem funções nos gínasios onde
tinham exercício, continuando, porem, sijeitos a ponto
conforme determinou o artigo 7°, do Ato n. 5. de 30-3-1943 da
Secretaria da Educação.
Artigo 1.108
- Parágrafo único do artigo 12, do decreto-lei
n.14.002 de 25-5-1944.
Artigo 1.109
- Artigo 3° do decreto-lei n.17.384 de 4-7-1947.
Artigo 1.110
- Parágrafo 5° do Artigo 14 do decreto-lei n.15.005
de 4-9-1945.
Artigo 1.111 -
Artigo 39, alineas a e b, e parágrafo único do
decreto n.15.823, de 23-5-1940.
Artigo 1.112
- Artigo 40 do decreto n.15.823, do 28-5-1946.
Artigo 1.113
- Artigo 41 do decreto n.15.823 de 25-5-1946.
Artigo 1.114
- Artigo 7° do decreto-lei n.15.005 de 4-9-1945 (tabela anexa
n.3), artigo 1° n.3 de decreto-lei n.16.128 de 23-9-1946:
artigo 8° do decreto-lei n.16.035 de 4-9-1946 e
Relação nominal, baixada pelo ato de 13-9-1946 do
Departamento do Serviço Publico.