DECRETO
N. 17.640, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1947
Autoriza
o funcionamento do internato da Escola Técnica "Getulio Vargas", da
Superintendência do Ensino Profissional.
ADHEMAR
DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO a conveniência de dar execução ao disposto no artigo 85, do Decreto-lei n.o 13.125, de 15-12-1942:
CONSIDERANDO também que a Escola Técnica "Getulio Vargas", na
Capital, possue instalações suficientes para o início
do funcionamento de seu internato, além do dispor da recursos
próprios para o serviço custeio;
CONSIDERANDO, ainda, o dever social que incumbe ao Estado de facilitar meios
aos elementos diplomados pelas escolas industriais do Interior, desprovidos de
recursos, que desejem concluir ou aperfeiçoar seus estudos nesta Capital:
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Governo estender por todas as formas, os
benefícios da educação às classes menos favorecidas;
DECRETA:
Artigo 1.º - Nos termos do artigo 85, do Decreto-lei
n.º 13.125, de 15-12-1942, fica a Escola Técnica “Getulio Vargas", da
Superintendência do Ensino Profissional, autorizada a fazer funcionar, a partir
do ano letivo de 1948, o seu internato,com a finalidade precípua de atender à
candidatas provenientes do interior, desprovidos de recursos, que desejem
seguir os cursos técnicos e de mestria.
Artigo 2.º - A admissão, na qualidade de aluno Interno, far-se-á após a
realização exames vestibulares, na ordem estrita da classificação.
Artigo 3.° - Os candidatos à matricula como alunos internos, uma vez
aprovados nos exames, deverão requerer a Diretoria da Escola, juntando os
seguintes documentos:
a) - prova de residência da família, passada por autoridade competente;
b) - atestado da profissão dos pais, em que se declare as pessoas dependentes e
respectivos proventos, passado pelo órgão empregador.
Artigo 4.° - Após a matricula de todos os candidatos do interior nos
termos deste Decreto, se ainda restarem vagas serão estas preenchidas por
candidatos da Capital, residentes em bairros distantes, na ordem da
classificação, satisfeitas as condições ao artigo anterior.
Artigo 5.° - A lotação do internato será fixada anualmente, pela
Superintendência do Ensino Profissional, de acordo com as possibilidades das
instalações e das dotações orçamentárias.
Artigo 6.° - O funcionamento do internato será regulado dentro de
noventa (90) dias por um regimento, aprovado pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação.
Artigo 7.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6, de
novembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno,
em 6 de novembro de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral