DECRETO N. 17.532, DE 5 DE SETEMBRO DE 1947

"Regula a nomeação interina de professores primários para instituições particulares".

ADHEMAR DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
considerando que o art. 6.º, do decreto n. 9.124, de 22-4-938 regulou a nomeação de professores primários para regência de classes em instituições particulares;
considerando que na vigência foi suspenso pelo decreto n. 17.171, de 15-4-947, até 31 de dezembro de 1947,
considerando que ainda há necessidade de trazer-se uma redistribuição dos professores sem classe em virtude de suspensão do funcionamento de alguns estabelecimentos particulares;
considerando que se torna necessária a regulamentação da matéria, prevista no decreto n. 17.171, de 15-4947, e a conveniência do Estado incentivar e auxiliar os estabelecimentos de classes de ensino primário em instituições particulares, - o que entretanto só será oportuno no próximo ano letivo,

Decreta:

Artigo 1.º - Dentro da verba consignada no orçamento e destinada à criação de novas unidades de ensino primário, poderão ser localizadas, por conta dos cargos criados no art. 2.º, do decreto-lei n. 14.945, de 16-1-345, para provimento nos termos do art. 6.º, do decreto n.... 9.124, de 22-4-938, classes ou escolas em instituições, tais como preventórios, sanatórios, hospitais, asilos, colônias e sindicatos de classe, desde que satisfaçam as exigências do art. 6.º, do decreto n. 9.-134, de 22-4-938 e mediante solicitação das entidades interessadas, ouvidas as autoridades do ensino.
Artigo 2.º - A nomeação será em caráter interino, mediante ato do Secretário da Educação, devendo recair em professor normalista que será dispensado, uma vez verificado que a instituição deixou de preencher qualquer doa requisitos previstos no parágrafo único do art. 6.º do decreto 9.124.
Artigo 3.º - Os professores nomeados em conformidade com este artigo ou que estiverem exercendo funções docentes em condições idênticas, terão os vencimentos do padrão "H", e farão jús às gratificações de magistério, de acordo com o estabelecido no decreto-lei n. 15.936. de 9-8-946.
Artigo 4.° - Para efetivação de que trata o art. 8.° parágrafo único, do decreto-lei n. 14.495, de 16-1-945,só será contado o tempo de exercício interino, prestado nas condições estabelecidas no aludido artigo.
Artigo 5- Os professores normalistas admitidos em conformidade com o decreto n. 9124, terão direito a férias,remuneradas e serão equiparados, para efeito de ingresso ao magistério, aos interinos, das escolas estaduais.
Parágrafo único - As faltas e retiradas serão reguladas pelas disposições referentes aos professores efetivos.
Artigo 6- No interesse do ensino e ouvidas as autoridades escolares e instituições interessadas, poderá ser transferido o exercício dos professores nomeados de acordo com o decreto n. 9.124, de uma para outra instituição.
Artigo 7- O presente decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1948.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 5 de setembro de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.e