DECRETO
N. 17.532, DE 5 DE SETEMBRO DE 1947
"Regula
a nomeação interina de professores primários para instituições
particulares".
ADHEMAR
DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei, e,
considerando que o art. 6.º, do decreto n. 9.124, de 22-4-938 regulou a
nomeação de professores primários para regência de classes em instituições
particulares;
considerando que na vigência foi suspenso pelo decreto n. 17.171, de 15-4-947,
até 31 de dezembro de 1947,
considerando que ainda há necessidade de trazer-se uma redistribuição dos
professores sem classe em virtude de suspensão do funcionamento de alguns
estabelecimentos particulares;
considerando que se torna necessária a regulamentação da matéria, prevista no
decreto n. 17.171, de 15-4947, e a conveniência do Estado incentivar e auxiliar
os estabelecimentos de classes de ensino primário em instituições particulares,
- o que entretanto só será oportuno no próximo ano
letivo,
Decreta:
Artigo 1.º - Dentro da verba consignada no orçamento e destinada à
criação de novas unidades de ensino primário, poderão ser localizadas, por
conta dos cargos criados no art. 2.º, do decreto-lei n. 14.945, de 16-1-345,
para provimento nos termos do art. 6.º, do decreto n.... 9.124, de 22-4-938,
classes ou escolas em instituições, tais como preventórios,
sanatórios, hospitais, asilos, colônias e sindicatos de classe, desde que
satisfaçam as exigências do art. 6.º, do decreto n. 9.-134,
de 22-4-938 e mediante solicitação das entidades interessadas, ouvidas as
autoridades do ensino.
Artigo 2.º - A nomeação será em caráter interino, mediante ato do
Secretário da Educação, devendo recair em professor normalista que será
dispensado, uma vez verificado que a instituição deixou de preencher qualquer
doa requisitos previstos no parágrafo único do art. 6.º do decreto 9.124.
Artigo 3.º - Os professores nomeados em conformidade com este artigo ou
que estiverem exercendo funções docentes em condições idênticas, terão os
vencimentos do padrão "H", e farão jús às
gratificações de magistério, de acordo com o estabelecido no decreto-lei n.
15.936. de 9-8-946.
Artigo 4.° - Para efetivação de que trata o art. 8.° parágrafo único, do
decreto-lei n. 14.495, de 16-1-945,só será contado o tempo de exercício interino,
prestado nas condições estabelecidas no aludido artigo.
Artigo 5.° - Os professores normalistas
admitidos em conformidade com o decreto n. 9124, terão direito a
férias,remuneradas e serão equiparados, para efeito de ingresso ao magistério,
aos interinos, das escolas estaduais.
Parágrafo único - As faltas e retiradas serão reguladas pelas
disposições referentes aos professores efetivos.
Artigo 6.° - No interesse do ensino e ouvidas
as autoridades escolares e instituições interessadas, poderá ser transferido o
exercício dos professores nomeados de acordo com o decreto n. 9.124, de uma
para outra instituição.
Artigo 7.° - O presente decreto entrará em
vigor em 1.° de janeiro de 1948.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de
setembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 5 de setembro de
1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.e