DECRETO N. 17.500, DE 18 DE AGOSTO DE 1947

Regula serviços da Assessoria Técnico-Legislativa.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 43, letra "a", da Constituição,

Decreta:

Artigo 1- A Assessoria Técnico -Legislativa, instituída pelo Decreto-lei n. 17.252, de 29 de maio de 1947, exercerá suas atribuições, no que respeita as relações com as Secretarias de Estado, pela forma estabelecida neste decreto.
Artigo 2- Compete a Assessoria Técnico-Legislativa. nos termos da lei:
a) colaborar na revisão ou elaboração dos anteprojetos de leis de iniciativa do Governador e preparar as respectivas mensagens;
b) elaborar ou exeaminar os projetos de decretos da competência da Secretaria da Justiça e opinar sobre os das demais Secretarias quanto á parte formal e seu enquadramento no sistema da legislação estadual;
c) fundamentar o veto dos projetos de lei, conforme as determinações do Governador do Estado;
d) preparar os anteprojetos de consolidação das disposições legais vigentes:
e) preparar os índices remissivos das leis e decretos, classificando-os por sua natureza:
f) organizar o serviço de documentação;
g) acompanhar, como órgão informativo do Govêrno, a discussão dos projetos de lei;
h) incumbir-se de quaisquer outros trabalhos determinados pelo Secretário da Justiça e elaboração. divulgação e execução dos atos legislativos do Estado.
Artigo 3- O estudo pela Assessoria do aspecto técnico-jurídico dos projetos de lei poderá ser feito antes ou depois de aprovadas pelo Governador do Estado as medidas propostas pelos Secretários.
Artigo 4- As consultas ou propostas serão formuladas pelos Secretários de Estado, depois de ouvidos os órgãos competentes das respectivas Secretarias: virão acompanhados de projetos de leis, bem assim de justificações circunstanciadas e convenientemente instruidas e farão referência expressa á legislação anterior que deva ser revogada ou derrogada.
§ 1.° - a pessoal, serão preliminarmente ouvidos os órgãos competentes.
§ 2.° - Será também necessária a audiência preliminar da Contadoria Central do Estado, quando das medidas consubstanciadas no projeto resultar aumento de despesa.
§ 3.° - Havendo dotação orçamentária própria pela qual deverá correr a despesa, a Secretaria de Estado interessada a indicara, fazendo desde logo reserva na respectiva verba.
Artigo 5- Serão redigidas pela Assessória Técnico-Legislativa as mensagens que envolvam matéria de relevância jurídica ou sejam distribuídas pelo Governador do Estado.
Artigo 6- A Assessória Técnico-Legislativa, no preparo dos projetos de consolidação das leis e decretos estaduais, dará preferência a matéria relativa a legislação fiscal, de higiene, de educação, de contabilidade e do Ministério Público.
Parágrafo único - Para a realização desses trabalhos, poderão ser designados técnicos de reconhecida competência que servirão junto à Assessoria, por prazo determinado no ato de designação.
Artigo 7- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agosto de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno. aos 18 de agosto de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral