DECRETO N. 17.500, DE 18 DE AGOSTO DE 1947
Regula serviços da Assessoria Técnico-Legislativa.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 43, letra "a", da Constituição,
Decreta:
Artigo 1.° - A Assessoria Técnico -Legislativa,
instituída pelo Decreto-lei n. 17.252, de 29 de maio de 1947, exercerá suas
atribuições, no que respeita as relações com as Secretarias de Estado, pela
forma estabelecida neste decreto.
Artigo 2.° - Compete a Assessoria Técnico-Legislativa.
nos termos da lei:
a) colaborar na revisão ou elaboração dos anteprojetos de leis de
iniciativa do Governador e preparar as respectivas mensagens;
b) elaborar ou exeaminar os projetos de
decretos da competência da Secretaria da Justiça e opinar sobre os das demais
Secretarias quanto á parte formal e seu enquadramento no sistema da legislação
estadual;
c) fundamentar o veto dos projetos de lei, conforme as determinações do
Governador do Estado;
d) preparar os anteprojetos de consolidação das disposições legais
vigentes:
e) preparar os índices remissivos das leis e decretos, classificando-os
por sua natureza:
f) organizar o serviço de documentação;
g) acompanhar, como órgão informativo do Govêrno,
a discussão dos projetos de lei;
h) incumbir-se de quaisquer outros trabalhos determinados pelo
Secretário da Justiça e elaboração. divulgação e
execução dos atos legislativos do Estado.
Artigo 3.° - O estudo pela Assessoria do
aspecto técnico-jurídico dos projetos de lei poderá ser feito antes ou depois
de aprovadas pelo Governador do Estado as medidas propostas pelos Secretários.
Artigo 4.° - As consultas ou propostas serão
formuladas pelos Secretários de Estado, depois de ouvidos os órgãos competentes
das respectivas Secretarias: virão acompanhados de projetos de leis, bem assim
de justificações circunstanciadas e convenientemente instruidas
e farão referência expressa á legislação anterior que deva ser revogada ou
derrogada.
§ 1.° - a pessoal, serão preliminarmente
ouvidos os órgãos competentes.
§ 2.° - Será também necessária a audiência
preliminar da Contadoria Central do Estado, quando das medidas consubstanciadas
no projeto resultar aumento de despesa.
§ 3.° - Havendo dotação orçamentária própria
pela qual deverá correr a despesa, a Secretaria de Estado interessada a
indicara, fazendo desde logo reserva na respectiva verba.
Artigo 5.° - Serão redigidas pela Assessória
Técnico-Legislativa as mensagens que envolvam matéria de relevância jurídica ou
sejam distribuídas pelo Governador do Estado.
Artigo 6.° - A Assessória Técnico-Legislativa,
no preparo dos projetos de consolidação das leis e decretos estaduais, dará
preferência a matéria relativa a legislação fiscal, de higiene, de educação, de
contabilidade e do Ministério Público.
Parágrafo único - Para a realização desses trabalhos, poderão ser
designados técnicos de reconhecida competência que servirão junto à Assessoria,
por prazo determinado no ato de designação.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de
agosto de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno.
aos 18 de agosto de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral