DECRETO N. 17.485-A, DE 8 DE AGOSTO DE 1947

Regulamenta o Decreto-lei n. 17235, de 21 maio do corrente ano, que maiora o imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" e o de propriedade imobiliária "inter-vivos"

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - A majoração a que se refere o artigo 1.º do Decreto-lei 17.235, de 21 de maio do corrente ano, será calculada sôbre o valor de cada imóvel adquirido, quando êsse valor for igual ou supeior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), observando-se, no que couberem as disposições relativas aos impostos de transmissão de propriedade "causa-mortis" e de transmissão de propriedade Imobiliária "inter-vivos".
Prágrafo único - A majoração sôbre o imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" será aplicada penas sôbre os valores dos bens imóveis adquiridos, nas condições do artigo 1.º sempre calculada integralmente em relação a cada imóvel seja qual for o número dos adquirentes.
Artigo 2.º - Nos casos de restituição, a Secretaria da Fazenda deduzirá as respectivas importâncias, da quantia imediata, a ser entregue á Fundação da Casa Popular.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 8 de agôsto de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravellas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 8 de agosto de 1947. 

DECRETO N. 17.485-A, DE 8 DE AGOSTO DE 1947

Regulamenta o Decreto-lei n. 17235, de 21 maio do corrente ano, que maiora o imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" e o de propriedade imobiliária "inter-vivos"

RETIFICAÇÃO 
No § único, do art. 1.º, onde se lê: 
"...apenas sobre os valores dos bens imóveis...." 
leia-se: 
"...apenas sobre os valores dos bens imóveis..."

Diretor Geral