DECRETO N. 17.485-A, DE 8 DE AGOSTO DE 1947
Regulamenta o Decreto-lei n.
17235, de 21 maio do corrente ano, que maiora o imposto de
transmissão de propriedade "causa-mortis" e o de propriedade
imobiliária "inter-vivos"
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe confere a Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A majoração a que se refere o
artigo 1.º do Decreto-lei 17.235, de 21 de maio do corrente ano,
será calculada sôbre o valor de cada imóvel
adquirido, quando êsse valor for igual ou supeior a Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros), observando-se, no que couberem as
disposições relativas aos impostos de transmissão
de propriedade "causa-mortis" e de transmissão de propriedade
Imobiliária "inter-vivos".
Prágrafo único - A majoração sôbre o
imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" será
aplicada penas sôbre os valores dos bens imóveis
adquiridos, nas condições do artigo 1.º sempre
calculada integralmente em relação a cada imóvel
seja qual for o número dos adquirentes.
Artigo 2.º - Nos casos de restituição, a
Secretaria da Fazenda deduzirá as respectivas
importâncias, da quantia imediata, a ser entregue á
Fundação da Casa Popular.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 8 de agôsto de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravellas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 8 de agosto de 1947.
DECRETO N. 17.485-A, DE 8 DE AGOSTO DE 1947
Regulamenta o Decreto-lei n. 17235, de 21 maio do corrente ano, que maiora o imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" e o de propriedade imobiliária "inter-vivos"
RETIFICAÇÃO
No § único, do art. 1.º, onde se lê:
"...apenas sobre os valores dos bens imóveis...."
leia-se:
"...apenas sobre os valores dos bens imóveis..."