DECRETO N. 17.469, DE 1.º DE AGOSTO DE 1947
Dispõe sobre a lavratura de atos relativos a pessoal e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 43, letra " a " da Constituição do Estado,
e nos termos do artigo 7.°, parágrafo 2.° do Decreto-lei
n. 17.364, de 3 de julho de 1947.
Decreta:
Artigo 1.° - São os seguintes os decretos de
provimento de cargos públicos que deverão ser lavrados na Repartição do Serviço
Civil, da Secretária do Govêrno:
a) - nomeação para estágio probatório, em caráter efetivo e
interinamente;
b) - promoção;
c) - transferência;
d) - reintegração;
e) - readmissão;
f) - reversão; e
g) - aproveitamento
Parágrafo
único -
Não serão lavrados na Repartição do Serviço Civil atos como os especificados
neste artigo, quando se relacionarem com:
a) - cargos do Quadro da Justiça;
b) - cargos do Quadro do Ensino;
c) - cargos do Quadro da Assembléia Legislativa;
d) - cargos do Quadro do Tribunal de Contas;
e) - cargos do Quadro dos Serviços Industriais da Repartição de Águas e
Esgotos; e
1) - cargos dos Quadros próprios das entidades autárquicas.
Artigo 2.° - É da competência das Secretárias
do Estado e dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, a
lavratura dos seguinte. atos:
a) - de nomeação em comissão e em substituição,
b) - de vacância de cargos públicos;
c) - de designação para o desempenho de função gratificada bem como de
dispensa ou destituição dos respectivos ocupantes;
d) - de remoção e afastamento; e
e) - de admissão e dispensa de extranumerário, na forma da legislação
vigente.
Parágrafo
único -
Excetua-se do disposto deste artigo, competindo á Repartição do Serviço Civil,
a lavratura de ato de remoção de uma para outra Secretária ou orgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 3.° - Os processos que derem origem a
atos a serem lavrados na Repartição do Serviço Civil serão a ela encaminhados
pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgão diretamente subordinado ao
Chefe do Poder Executivo.
Artigo 4.° - Serão observadas as seguintes
normas no tocante aos decretos de que trata o artigo anterior:
1 - desde que devidamente autorizada a proposta será o decreto lavrado e
encaminhado a Secretária ou Repartição interessada, para o fim de ser submetido
a assinatura do Chefe do Poder Executivo, juntamente com o processo sobre o
assunto, e referendado pelo Secretário da Pasta respectiva.
2 - Assinado e referendado, será o decreto encaminhado á Repartição do Serviço
Civil, á qual compete:
a) - extratar o expediente para publicação na "Diário Oficial":
b) - encaminhar á Secretária de Estado ou Órgão diretamente subordinado
ao Chefe do Poder Executivo o original do decreto, para o necessário registro,
o qual devera ser devolvido para fins de arquivamento: e
c) - expedir o "título individual.
Artigo 5.° - A Repartição do Serviço Civil só expedirá os títulos
individuais correspondentes aos atos cuja lavratura é de sua competência.
Parágrafo
único -
Nos demais casos. os títulos serão expedidos pelos
Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe
do Poder Executivo.
Artigo 6.° - Serão averbados na Secretária da
Fazenda sómente os títulos individuais, ficando os
decretos arquivados no órgão onde tenham sido lavrados.
Parágrafo
único - A
Secretária da Fazenda não averbará título que não haja sido lavrado e expedido
na forma ao disposto neste decreto.
Artigo 7.° - No provimento de cargo vago será
indicado no decreto e no título individual correspondente o motivo da vacância,
bem como o nome do ex-ocupante do cargo.
Parágrafo
único -
No primeiro provimento, será citado o decreto-lei que criou o cargo.
Artigo 8.° - O Decreto de provimento de quem já
seja servidor deverá, sempre que possível, exonerar do cargo ou dispensar da
função o respectivo ocupante, a partir da data em que tomar posse do novo cargo
Parágrafo
único -
Excluem-se da norma deste artigo, quanto ao funcionário, as hipóteses de
nomeação em comissão ou em substituição, ou de acumulação permitida.
Artigo 9.° - Será baixado ato demissório sempre que a perda do cargo decorra de sentença
judicial.
Artigo 10 - Para efeito de impedimento sega, e temporário dos ocupantes de
cargos de chefia ou direção, da Tabela I da Parte Permanente. do Quadro Geral haverá substitutos préviamente
nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, dentre funcionários que forem
livremente indicados pelos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
único -
Os substitutos dos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do
Poder Executivo, serão livremente escolhidos e
designados pelo Chefe do Governo.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.° de
agosto de 1947
ADHEMAR DE BARROS
Genesio de Almeida Moura
Publicado na Diretória Geral da Secretária do Governo, em 1.° de agosto de
1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral