DECRETO N. 17.273, DE 5 DE JUNHO DE 1947

"Regulamenta a constituição do Orfeão do Professorado Paulista."

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições; e,
Considerando que o Código de Educação, instituído pelo decreto.lei n. 5.834, de 21 de Abril de 1933, ao criar o Serviço de Música e Canto Coral, teve por fim não somente a educação estática, como também o aproveitamento da incidência educativa da música;
Considerando que, em cada grupo escolar, ginásio, escola profissional e escola normal, deve existir um orfeão;
Considerando que, como complemento estético da educação musical nas escolas e para fins de educação cívica e artística, previu o mesmo Código de Educação a existência do orfeão do professorado, constituído de professores primários da Capital;
Considerando, assim, que não devem ser retardadas medidas tendentes ao maior desenvolvimento desses orfeões;
Considerando que o Orfeão do Professorado, - ao qual compete orientar os demais, e o necessário ensino de música nos grupos escolares da Capital, por intermédio dos seus membros - pode ser organizado desde logo sem aumento de despesas, com o aproveitamento em seu quadro ou nos lugares dos que o integrarem, dos professores primários atualmente sem regência de classes;

Decreta:
Artigo 1.° - O Orfeão do Professorado Paulista, criado pelo Código de Educação, diretamente subordinado a Chefia do serviço de Música e Canto Oral do Departamento de Educação, será constituído de quarenta e oito cantores, um pianista-acompanhador e de um copista arquivista

Parágrafo 1.° - A seleção dos elementos componentes do Orfeão far-se-á mediante concurso entre professores primários da Capital, de acôrdo com as bases organizadas pela Chefia do Serviço de Música e Canto, a publicadas, em edital, no Diário Oficial, durante quinze dias, depois de aprovadas pela Diretoria Geral do Departamento de Educação.

Parágrafo 2.° - Os professores componentes do Orfeão serão declarados a disposição do Departamento de Educação, junto a Chefia do serviço de Música e Canto Coral na forma da lei, com todas as vantagens dos seus cargos, considerados os seus serviços de relevante interesse para o ensino primário.

Parágrafo 3.° - Cada orfeonista terá também a seu cargo a orientação do ensino de música nos grupos escolares da Capital, que lhe forem designados, e a regência dos respectivos orfeões infantis.

Artigo 2- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretária do Governo aos 5 de Junho de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral