DECRETO N. 16.885, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1947

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 7.º, .I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta

Artigo 1.º - Para o efeito de concessão da medalha "Ao Mérito", destinada a premiar serviços extraordinários prestados por Inspetores e guardas da Guarda Civil de São Paulo, nos termos do art. 1.º do decreto. lei n. 16.455, de 12 de dezembro de 1946, entende-se por serviços extraordinários o seguinte:
a) - o inspetor ou guarda que tenha, durante dez anos de exercícios, prestados relevantes serviços á corporação;
b) - o inspetor ou guarda que não tenha sofrido nenhuma punição disciplinar em dez anos de serviço:
c) - o inspetor ou guarda que durante dez anos de serviço, não tenha interrompido por tempo superior a trinta (30) dias, entendendo-se por interrupção:
1) - as dispensas do serviço não consideradas como recompensas;
2) - as licenças sob qualquer título, exceto a licença_ prêmio e as motivadas por acidente em serviço ou por moléstia deste decorrente.
3) - as ausências não justificadas.
Parágrafo único. - As férias que não forem gozadas por absoluta necessidade do serviço público, poderão ser compensadas nos dias excedentes do limite fixado neste artigo.
Artigo 2.º - Serão encaminhadas ao Conselho, até o último dia do mês de julho, as certidões de assentamentos e fé-de-ofício dos inspetores e guardas que satisfaçam as exigências do artigo anterior.
Artigo 3.º - O Presidente do Conselho distribuirá, equitativamente, entre os dois membros, as certidões e fés de ofício, a fim de serem estudadas e relatadas.
Artigo 4.º - Na segunda quinzena do mês de agosto, o Conselho se reunirá mediante convocação de seu Presidente, a fim de estudar os processos organizados pelos dois membros do Conselho os quais se constituirão de:
a) - Fé-de-ofício ou certidão de assentamentos;
b) - Gráfico demonstrativo dos serviços extraordinários;
c) - Relatório de acordo com o disposto no art. 2.º do Decreto-lei n. 16.455, de 12 de dezembro de 1946.
§ 1.º - O Conselho proporá a concessão da medalha "Ao Mérito" na reunião a que se refere este artigo, na base de: - dez medalhas para inspetores e vinte para guardas.
§ 2.º - As medalhas de prata serão destinadas aos inspetores e as de bronze aos guardas.
Artigo 5.º - As medalhas serão concedidas mediante decreto e entregue, em ato solene, no dia 22 de outubro, nos termos do art. 5.º do Decreto-lei 16.455, de 12 de dezembro de 1946.
Artigo 6.º - O Conselho a que se refere o artigo 4.º do Decreto-lei n. 16.455, de 12-12-46, será presidido pelo Secretário da Segurança Pública, que terá direito a iniciativa de propostas e de voto:
Artigo 7.º - Ocorrendo, por qualquer motivo, o impedimento do Diretor da Guarda Civil ou do Inspetor componente do Conselho, o Secretário da Segurança Publica designará, por despacho, os respectivos substitutos
Artigo 8.º - O Chefe do Governo poderá, por ato próprio, e independentemente das formalidades e épocas previstas neste Regulamento, conceder a medalha "Ao Mérito" a que se refere o Dec-lei n. 16.455, de 12 de dezembro de 1946, aos membros do Conselho instituído pelo art. 4.º desse mesmo Decreto-lei.
Artigo 9.º - Fica revogado o decreto n. 16.708, de 13 de janeiro de 1947, e o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Estado de São Paulo, em 11 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo em 11 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.