DECRETO
N. 16.885, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1947
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 7.º, .I, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta
Artigo 1.º - Para o efeito de concessão da medalha "Ao
Mérito", destinada a premiar serviços extraordinários prestados por
Inspetores e guardas da Guarda Civil de São Paulo, nos termos do art. 1.º do
decreto. lei n. 16.455, de 12 de dezembro de 1946,
entende-se por serviços extraordinários o seguinte:
a) - o inspetor ou guarda que tenha, durante dez anos de exercícios,
prestados relevantes serviços á corporação;
b) - o inspetor ou guarda que não tenha sofrido nenhuma punição
disciplinar em dez anos de serviço:
c) - o inspetor ou guarda que durante dez anos de serviço, não tenha
interrompido por tempo superior a trinta (30) dias, entendendo-se por
interrupção:
1) - as dispensas do serviço não consideradas como recompensas;
2) - as licenças sob qualquer título, exceto a licença_ prêmio e as motivadas
por acidente em serviço ou por moléstia deste decorrente.
3) - as ausências não justificadas.
Parágrafo único. - As férias que não forem gozadas por absoluta
necessidade do serviço público, poderão ser compensadas nos dias excedentes do
limite fixado neste artigo.
Artigo 2.º - Serão encaminhadas ao Conselho, até o último dia do mês de
julho, as certidões de assentamentos e fé-de-ofício
dos inspetores e guardas que satisfaçam as exigências do artigo anterior.
Artigo 3.º - O Presidente do Conselho distribuirá,
equitativamente, entre os dois membros, as certidões e fés
de ofício, a fim de serem estudadas e relatadas.
Artigo 4.º - Na segunda quinzena do mês de agosto, o Conselho se reunirá
mediante convocação de seu Presidente, a fim de estudar os processos
organizados pelos dois membros do Conselho os quais se constituirão de:
a) - Fé-de-ofício ou certidão de
assentamentos;
b) - Gráfico demonstrativo dos serviços extraordinários;
c) - Relatório de acordo com o disposto no art. 2.º do Decreto-lei n. 16.455, de 12 de dezembro de 1946.
§ 1.º - O Conselho proporá a concessão da medalha "Ao Mérito"
na reunião a que se refere este artigo, na base de: - dez medalhas para
inspetores e vinte para guardas.
§ 2.º - As medalhas de prata serão destinadas aos inspetores e as de
bronze aos guardas.
Artigo 5.º - As medalhas serão concedidas mediante
decreto e entregue, em ato solene, no dia 22 de outubro, nos termos do art. 5.º
do Decreto-lei 16.455, de 12 de dezembro de 1946.
Artigo 6.º - O Conselho a que se refere o artigo 4.º do Decreto-lei n. 16.455, de 12-12-46, será presidido pelo Secretário
da Segurança Pública, que terá direito a iniciativa de propostas e de voto:
Artigo 7.º - Ocorrendo, por qualquer motivo, o impedimento do Diretor da
Guarda Civil ou do Inspetor componente do Conselho, o Secretário da Segurança
Publica designará, por despacho, os respectivos substitutos
Artigo 8.º - O Chefe do Governo poderá, por ato próprio, e
independentemente das formalidades e épocas previstas neste Regulamento, conceder a medalha "Ao Mérito" a que se refere o Dec-lei n. 16.455, de 12 de dezembro de 1946, aos membros
do Conselho instituído pelo art. 4.º desse mesmo Decreto-lei.
Artigo 9.º - Fica revogado o decreto n. 16.708, de 13 de janeiro de
1947, e o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Estado de São Paulo, em 11 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo em 11 de fevereiro de
1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.