DECRETO N. 16.869, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1947
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e nos
termos do artigo 9.º, do decreto-lei n. 16.328, de 18 de novembro de 1946,
Decreta:
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFORMAÇÕES
Artigo
1.º - O
Departamento Estadual de Informações, reorganizado pelo Decreto-lei
n. 18.328, de 18 de novembro de 1946, terá como objetivos principais:
a) oferecer ao povo, nos limites da atividade estatal, os benefícios
culturais e artisticos de que ele possa carecer;
b) estimular, sob critério popular, as iniciativas e atividades de carater intelectual e artístico, principalmente entre as
populações do interior do Estado;
c) promover a realização de festejos populares;
d) contribuir para o incremento do turismo no Estado;
e) prestar informações de interesse público sobre as realizações do
governo e do povo paulista;
f) imprimir unidade à feitura das publicações do Estado, principalmente
no que diz respeito à elaboração dos relatórios oficiais.
Artigo 2.º - A organização do Departamento Estadual de Informações é a
seguinte:
a) Diretoria Geral;
b) Divisão de Turismo de Expansão Cultural;
c) Divisão de Divulgação;
d) Divisão de Imprensa;
e) Divisão de Administração;
f) Serviço de Documentação;
g) Serviço de Divulgação Cinematogrática;
h) Delegacia do Departamento Estadual de Informações em Santos.
§
1.º - A
Diretoria Geral terá a seguinte composição:
a) Gabinete do Diretor Geral;
b) Assistência Técnica;
§
2.º - O
Assistente Técnico, a que alude êste artigo, terá as
funções especializadas que lhe forem cometidas pelo Diretor Geral do
Departamento.
Artigo
3.º - Ao
Diretor Geral, além das atribuições previstas em lei, incumbirá:
I - Dirigir e orientar todos os serviços a cargo do D.E.I.,
para que êste eficazmente cumpra a sua finalidade;
II - Distribuir os serviços pelas Divisões e determinar, quando necessário,
a transferência de funcionário, de uma para outra Divisão, ou de um para outro
Serviço, na mesma Divisão.
III - Apresentar anualmente, ate 31 de Janeiro,
ao Secretário do Govêrno, um relatório condensando
dados estatísticos e observações acerca dos trabalhos desenvolvidos no ano
anterior;
IV - Designar o Auxiliar de Gabinete e os Secretários e requisitar dos
Diretores de Divisão, os funcionários julgados necessários aos serviços da
Diretoria Geral;
V - Designar seu substituto, durante os impedimentos eventuais;
VI - Designar os substitutos dos Diretores, Chefes de Secção e demais
funcionários, nos casos de impedimentos eventuais, de acôrdo
com a legislação em vigor;
VII - Designar os Chefes de Serviço, de Secção e encarregados;
VIII - Estudar e emitir parecer nos processos que devam subir à decisão
final do Secretário do Govêrno;
IX - Assinar os têrmos de posse do pessoal do
Departamento;
X - Convocar os funcionários para qualquer trabalho extraordinário a
qualquer hora;
XI - Propor ao Secretario do Govêrno as
medidas que julgar convenientes, para a regularidade dos trabalhos do
Departamento.
Artigo 4.º - A Divisão de Turismo e Expansão Cultural compreenderá:
a) Secção de Turismo;
b) Secção de Festejos Populares;
c) Secção de Expansão Cultural.
Parágrafo
único -
Competirá à Divisão de Turismo e Expansão Cultural:
a) realizar estudos atinentes ao Estado de São Paulo, visando o fomento das corrente turisticas;
b) elaborar o cadastro da organização hoteleira, estâncias climáticas do
Estado e sistemas de transportes, no tocante ao incremento do turismo;
c) confeccionar publicações, em cooperação com a Divisão de Imprensa, de
guias, albuns e catálogos do Estado;
d) exercer fiscalização sobre organizações particulares de turismo;
e) organizar planos que possam constituir motivos de atração turistica;
f) estimular as iniciativas das empresas de transportes com o objetivo
de tornar fácil o acesso às estações e locais de turismo, de cura termal e
climática do Estado, facilitando a circulação dos turistas;
g) estudar as questões concernentes ao desenvolvimento e à criação de
centros de turismo, notadamente aos que apresentam interesse turistico, seja de caráter histórico ou paisagístico;
h) organizar, regularmente, cursos, conferencias, congressos e
exposições demonstrativas das atividades intelectuais e técnicas de São Paulo;
i) contribuir para o mais amplo conhecimento objetivo dos acontecimentos
sociais, culturais e artísticos da vida brasileira;
j) promover, periodicamente, no interior do Estado, saráus
musicais, visando pôr em relevo a personalidade e as obras de grandes
compositores nacionais;
k) - fazer realizar, regularmente, sessões literárias, na capital e nas
cidades do Interior, para difusão das obras de figuras mais representativas da
inteligência nacional;
l) prestar colaboração ao Incremento do teatro, exercendo, ademais, as
funções legalmente previstas, relativamente ao aperfeiçoamento do teatro
nacional;
m) estimular e conjugar as iniciativas tendentes ao resguardo e
valorização do lazer e dos divertimentos populares;
Artigo 5.º - Para melhor consecução das finalidades da Secção de Festejos
Populares, o Departamento Estadual de Informações poderá organizar, a juízo do
seu Diretor Geral, um Conselho de Orientação, formado dos seguintes
representantes das entidades de classe e instituições culturais
a) Secretaria do Trabalho;
b) Departamento das Municipalidades:
c) Departamento de Assistência Social;
d) Departamento Municipal de Cultura.
Parágrafo
único -
Com o mesmo objetivo, poderá ser levada a efeito, pelo Departamento, a
constituição de Comissões Municipais.
Artigo
6.º - O
Serviço de Documentação compor-se-á de:
a) - Secção de Pesquisa e Documentação Histórica e Social;
b) - Biblioteca:
c) - Secção de Recortes.
Parágrafo
único -
Competirá ao Serviço de Documentação:
a) - desempenhar os trabalhos de pesquisa e documentação histórica e
social;
b) - manter um serviço de consultas com "dossiers"
especializados.
Artigo
7.º - O
Bibliotecário terá as seguintes atribuições:
a) - orientar a Biblioteca, na conformidade dos objetivos do
Departamento, aparelhando-a para que possa servir, às suas diferentes Divisões;
b) - prestar colaboração às diversas divisões do Departamento,
especialmente no tocante as informações sobre os múltiplos setores da produção
nacional, atividades de administração pública, empreendimentos dos meios
culturais, biografias e bibliografias de intelectuais patrícios, alem dos
outros assuntos pertinentes à expansão cultural.
Artigo 8.º - A Divisão de Divulgação compreenderá:
a) - Serviço de Redação;
b) - Secção de Comunicações;
c) - Laboratório e Arquivo Fotográfico.
Parágrafo
único -
Competirá à Divisão de Divulgação:
a) - manter serviço telegráfico de noticias de interesse estadual e
nacional, distribuindo-as à Imprensa,
b) - ampliar com o mesmo intuito, o encaminhamento de noticias
locais à imprensa, em serviço epistolar ou telefônico;
c) - desenvolver o serviço de clichês e fotografias para fins de
distribuição à imprensa nacional ou estrangeira, e de permuta com entidades
estrangeiras de propaganda
Artigo
9.º - O
Serviço de Divulgação Cinematográfica terá:
a) - Secção Técnica;
b) - Secção Industrial.
Parágrafo
único -
Competirá ao Serviço de Divulgação Cinematográfica a execução e produção
cinematográfica, orientada no sentido de informar o público objetivamente das
atividades exercidas nos diversos setores de trabalho e orientação artística da
coletividade paulista
Artigo
10 - A
Divisão de Imprensa compor-se-á de:
a) - Redação e Publicações Oficiais;
b) - Secção de Assistência à Imprensa;
c) - Secção do Radiotécnica e Discoteca
Parágrafo
único -
Composta à Divisão de Imprensa:
a) - exercer, no Estado, as atribuições legalmente previstas,
referentemente às atividades de imprensa e Propagandas:
b) - prestar cooperação ao incentivo das relações da Imprensa com o
Poder Público, para a conjugação de esforços em defesa dos altos intereses nacionais:
c) - concatenar dados para a distribuição e divulgação radiofônica:
d) - dar execução a um serviço de "copy-right"
de artigos de autores nacionais sôbre temas de
interesse cultural, para distribuição gratuita à Imprensa da Capital e do
Interior do Estado:
artigos de autores nacionais sôbre de interesse
cultural,
e) - manter o serviço de edições de folhetos, revistas, livros, cartazes e
outros impressos do Departamento Estadual de Informações, bem como o de
uniformização das publicações do Estado.
f) - organizar o cadastro de jornais revistas e boletins escolares, com
exigências mínimas, incrementando, mediante assistência adequada o
desenvolvimento da Imprensa Escolar e orientação a organização de jornais e
revistas;
g) - manter, também para a imprensa Escolar, um, serviço de distribuição
de artigos de conteúdo histórico, geográfico, econômico ou literário, bem como
clichês educativos destinados às entidades interessadas:
h) - levar a efeito a distribuição de contos inéditos de escritores de
renome da literatura infantil:
i) - incentivar e conceder facilidades para a montagem de oficinas próprias
dos jornais e revistas escolares:
j) - Organizar uma sala de Imprensa Escolar com mostruário permanente
dos jornais e revistas escolares:
k) - lançar bases para um concurso anual entre jornais e revistas
escolares, com prêmios aos vencedores:
l) - organizar o serviço de discotéca, tendo
em vista principalmente a valorização da música popular folclórica do Estado do Pais.
Artigo 11 - A divisão de Administração compreenderá:
a) - Secção do Protocolo, Arquivo e Expedição:
b) - Secção do Expediente e Pessoal:
d) - Secção da Contabilidade e Almoxarifado;
e) - Portaria;
f) - Garage.
Parágrafo
único - Incumbem à Divisão de Administração todos os trabalhos de
expediente, incluindo-se o recebimento e autuação de papéis, preparo dos
processos, serviços de contabilidade e almoxarifado, anotações de pessoal,
correspondência, arquivamento, expedição, etc.
Artigo
12 - A
Delegacia de Santos, criada pelo Decreto lei n. 16.328, artigo 3.°, letra "G", exercerá naquela cidade todas as
atribuições do Departamento Estadual de informações e funções que lhe forem
designadas pela Diretoria Geral do mesmo Departamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
13 - Para
facilitar a execução dos diversos serviços concernentes à Imprensa Escolar, o
Departamento Estadual de informações e o Departamento de Educação poderão estabelecer
bases de um acôrdo que defina a perfeita colaboração
entre êsses dois órgãos da Administração Pública,
para o desenvolvimento das mesmas iniciativas.
Artigo 14 - O Departamento Estadual de Informações poderá solicitar a
colaboração de até três professores ou técnicos de ensino público os quais
serão postos à disposição da Secção de Assistência à Imprensa, sem prejuízo de
vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos.
Artigo 15 - Por verba própria, consignada no orçamento, o Diretor Geral
poderá contratar os serviços eventuais de suplentes de redator, fotógrafos e
intérpretes.
Artigo 16 - Êste regimento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno,
aos 4 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.