DECRETO N. 16.869, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1947

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e nos termos do artigo 9.º, do decreto-lei n. 16.328, de 18 de novembro de 1946,
Decreta:

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFORMAÇÕES

Artigo 1.º - O Departamento Estadual de Informações, reorganizado pelo Decreto-lei n. 18.328, de 18 de novembro de 1946, terá como objetivos principais:
a) oferecer ao povo, nos limites da atividade estatal, os benefícios culturais e artisticos de que ele possa carecer;
b) estimular, sob critério popular, as iniciativas e atividades de carater intelectual e artístico, principalmente entre as populações do interior do Estado;
c) promover a realização de festejos populares;
d) contribuir para o incremento do turismo no Estado;
e) prestar informações de interesse público sobre as realizações do governo e do povo paulista;
f) imprimir unidade à feitura das publicações do Estado, principalmente no que diz respeito à elaboração dos relatórios oficiais.
Artigo 2.º - A organização do Departamento Estadual de Informações é a seguinte:
a) Diretoria Geral;
b) Divisão de Turismo de Expansão Cultural;
c) Divisão de Divulgação;
d) Divisão de Imprensa;  
e) Divisão de Administração;
f) Serviço de Documentação;
g) Serviço de Divulgação Cinematogrática
h) Delegacia do Departamento Estadual de Informações em Santos.

§ 1.º - A Diretoria Geral terá a seguinte composição:
a) Gabinete do Diretor Geral;  
b) Assistência Técnica;

§ 2.º - O Assistente Técnico, a que alude êste artigo, terá as funções especializadas que lhe forem cometidas pelo Diretor Geral do Departamento.

Artigo 3.º - Ao Diretor Geral, além das atribuições previstas em lei, incumbirá:
I - Dirigir e orientar todos os serviços a cargo do D.E.I., para que êste eficazmente cumpra a sua finalidade;
II - Distribuir os serviços pelas Divisões e determinar, quando necessário, a transferência de funcionário, de uma para outra Divisão, ou de um para outro Serviço, na mesma Divisão.
III - Apresentar anualmente, ate 31 de Janeiro, ao Secretário do Govêrno, um relatório condensando dados estatísticos e observações acerca dos trabalhos desenvolvidos no ano anterior;
IV - Designar o Auxiliar de Gabinete e os Secretários e requisitar dos Diretores de Divisão, os funcionários julgados necessários aos serviços da Diretoria Geral;
V - Designar seu substituto, durante os impedimentos eventuais;
VI - Designar os substitutos dos Diretores, Chefes de Secção e demais funcionários, nos casos de impedimentos eventuais, de acôrdo com a legislação em vigor;
VII - Designar os Chefes de Serviço, de Secção e encarregados;
VIII - Estudar e emitir parecer nos processos que devam subir à decisão final do Secretário do Govêrno;
IX - Assinar os têrmos de posse do pessoal do Departamento;
X - Convocar os funcionários para qualquer trabalho extraordinário a qualquer hora;
XI - Propor ao Secretario do Govêrno as medidas que julgar convenientes, para a regularidade dos trabalhos do Departamento.
Artigo 4.º - A Divisão de Turismo e Expansão Cultural compreenderá:
a) Secção de Turismo;
b) Secção de Festejos Populares;
c) Secção de Expansão Cultural.

Parágrafo único - Competirá à Divisão de Turismo e Expansão Cultural:
a) realizar estudos atinentes ao Estado de São Paulo, visando o fomento das corrente turisticas;
b) elaborar o cadastro da organização hoteleira, estâncias climáticas do Estado e sistemas de transportes, no tocante ao incremento do turismo;
c) confeccionar publicações, em cooperação com a Divisão de Imprensa, de guias, albuns e catálogos do Estado;
d) exercer fiscalização sobre organizações particulares de turismo;
e) organizar planos que possam constituir motivos de atração turistica;
f) estimular as iniciativas das empresas de transportes com o objetivo de tornar fácil o acesso às estações e locais de turismo, de cura termal e climática do Estado, facilitando a circulação dos turistas;
g) estudar as questões concernentes ao desenvolvimento e à criação de centros de turismo, notadamente aos que apresentam interesse turistico, seja de caráter histórico ou paisagístico;
h) organizar, regularmente, cursos, conferencias, congressos e exposições demonstrativas das atividades intelectuais e técnicas de São Paulo;
i) contribuir para o mais amplo conhecimento objetivo dos acontecimentos sociais, culturais e artísticos da vida brasileira;
j) promover, periodicamente, no interior do Estado, saráus musicais, visando pôr em relevo a personalidade e as obras de grandes compositores nacionais;
k) - fazer realizar, regularmente, sessões literárias, na capital e nas cidades do Interior, para difusão das obras de figuras mais representativas da inteligência nacional;
l) prestar colaboração ao Incremento do teatro, exercendo, ademais, as funções legalmente previstas, relativamente ao aperfeiçoamento do teatro nacional;
m) estimular e conjugar as iniciativas tendentes ao resguardo e valorização do lazer e dos divertimentos populares;
Artigo 5.º
- Para melhor consecução das finalidades da Secção de Festejos Populares, o Departamento Estadual de Informações poderá organizar, a juízo do seu Diretor Geral, um Conselho de Orientação, formado dos seguintes representantes das entidades de classe e instituições culturais
a) Secretaria do Trabalho;
b) Departamento das Municipalidades:
c) Departamento de Assistência Social;
d) Departamento Municipal de Cultura.

Parágrafo único - Com o mesmo objetivo, poderá ser levada a efeito, pelo Departamento, a constituição de Comissões Municipais.

Artigo 6.º - O Serviço de Documentação compor-se-á de:
a) - Secção de Pesquisa e Documentação Histórica e Social;
b) - Biblioteca:
c) - Secção de Recortes.

Parágrafo único - Competirá ao Serviço de Documentação:
a) - desempenhar os trabalhos de pesquisa e documentação histórica e social;
b) - manter um serviço de consultas com "dossiers" especializados.

Artigo 7.º - O Bibliotecário terá as seguintes atribuições:
a) - orientar a Biblioteca, na conformidade dos objetivos do Departamento, aparelhando-a para que possa servir, às suas diferentes Divisões;
b) - prestar colaboração às diversas divisões do Departamento, especialmente no tocante as informações sobre os múltiplos setores da produção nacional, atividades de administração pública, empreendimentos dos meios culturais, biografias e bibliografias de intelectuais patrícios, alem dos outros assuntos pertinentes à expansão cultural.
Artigo 8.º - A Divisão de Divulgação compreenderá:
a) - Serviço de Redação;
b) - Secção de Comunicações;
c) - Laboratório e Arquivo Fotográfico.

Parágrafo único - Competirá à Divisão de Divulgação:
a) - manter serviço telegráfico de noticias de interesse estadual e nacional, distribuindo-as à Imprensa,
b) - ampliar com o mesmo intuito, o encaminhamento de noticias locais à imprensa, em serviço epistolar ou telefônico;
c) - desenvolver o serviço de clichês e fotografias para fins de distribuição à imprensa nacional ou estrangeira, e de permuta com entidades estrangeiras de propaganda

Artigo 9.º - O Serviço de Divulgação Cinematográfica terá:
a) - Secção Técnica;
b) - Secção Industrial.

Parágrafo único - Competirá ao Serviço de Divulgação Cinematográfica a execução e produção cinematográfica, orientada no sentido de informar o público objetivamente das atividades exercidas nos diversos setores de trabalho e orientação artística da coletividade paulista

Artigo 10 - A Divisão de Imprensa compor-se-á de:
a) - Redação e Publicações Oficiais;
b) - Secção de Assistência à Imprensa;
c) - Secção do Radiotécnica e Discoteca

Parágrafo único - Composta à Divisão de Imprensa:
a) - exercer, no Estado, as atribuições legalmente previstas, referentemente às atividades de imprensa e Propagandas:
b) - prestar cooperação ao incentivo das relações da Imprensa com o Poder Público, para a conjugação de esforços em defesa dos altos intereses nacionais:
c) - concatenar dados para a distribuição e divulgação radiofônica:
d) - dar execução a um serviço de "copy-right" de artigos de autores nacionais sôbre temas de interesse cultural, para distribuição gratuita à Imprensa da Capital e do Interior do Estado:
artigos de autores nacionais sôbre de interesse cultural,
e)
- manter o serviço de edições de folhetos, revistas, livros, cartazes e outros impressos do Departamento Estadual de Informações, bem como o de uniformização das publicações do Estado.
f) - organizar o cadastro de jornais revistas e boletins escolares, com exigências mínimas, incrementando, mediante assistência adequada o desenvolvimento da Imprensa Escolar e orientação a organização de jornais e revistas;
g) - manter, também para a imprensa Escolar, um, serviço de distribuição de artigos de conteúdo histórico, geográfico, econômico ou literário, bem como clichês educativos destinados às entidades interessadas:
h) - levar a efeito a distribuição de contos inéditos de escritores de renome da literatura infantil:
i) - incentivar e conceder facilidades para a montagem de oficinas próprias dos jornais e revistas escolares:
j) - Organizar uma sala de Imprensa Escolar com mostruário permanente dos jornais e revistas escolares:
k) - lançar bases para um concurso anual entre jornais e revistas escolares, com prêmios aos vencedores:
l) - organizar o serviço de discotéca, tendo em vista principalmente a valorização da música popular folclórica do Estado do Pais.
Artigo 11 - A divisão de Administração compreenderá:
a) - Secção do Protocolo, Arquivo e Expedição:
b) - Secção do Expediente e Pessoal:
d) - Secção da Contabilidade e Almoxarifado;
e) - Portaria;
f) - Garage.

Parágrafo único - Incumbem à Divisão de Administração todos os trabalhos de expediente, incluindo-se o recebimento e autuação de papéis, preparo dos processos, serviços de contabilidade e almoxarifado, anotações de pessoal, correspondência, arquivamento, expedição, etc.

Artigo 12 - A Delegacia de Santos, criada pelo Decreto lei n. 16.328, artigo 3.°, letra "G", exercerá naquela cidade todas as atribuições do Departamento Estadual de informações e funções que lhe forem designadas pela Diretoria Geral do mesmo Departamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 - Para facilitar a execução dos diversos serviços concernentes à Imprensa Escolar, o Departamento Estadual de informações e o Departamento de Educação poderão estabelecer bases de um acôrdo que defina a perfeita colaboração entre êsses dois órgãos da Administração Pública, para o desenvolvimento das mesmas iniciativas.
Artigo 14 - O Departamento Estadual de Informações poderá solicitar a colaboração de até três professores ou técnicos de ensino público os quais serão postos à disposição da Secção de Assistência à Imprensa, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos.
Artigo 15 - Por verba própria, consignada no orçamento, o Diretor Geral poderá contratar os serviços eventuais de suplentes de redator, fotógrafos e intérpretes.
Artigo 16 - Êste regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 4 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.