DECRETO N. 16.771, DE 23 DE JANEIRO DE 1947

Aprova o Regimento do Conselho Técnico Auxiliar do Departamento da Produção Animal.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e de conformidade com o inciso I do artigo 7.º do decreto-lei federal número 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Técnico Auxiliar do Departamento da Produção Animal, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Janeiro de 1947. 

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso. 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 23 de janeiro de 1947. 

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.

REGIMENTO DO CONSELHO TÉCNICO AUXILIAR DO DEPARTAMENTO DA PRODUÇÃO ANIMAL, A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI NÚMERO 12.504, DE 10 DE JANEIRO DE 1942


Artigo 1º - O Conselho Técnico Auxiliar, criado pelo artigo 25, do decreto-lei número 12.504, de 10 de janeiro de 1942, para efeito do estudo interno das questões relativas aos planos gerais de trabalho, melhoramento e aparelhamento dos serviços, celebração de contratos de interesse do Departamento e outros assuntos carecedores de esclarecimento, compor-se-á dos seguintes membros:
a) - do Diretor Geral do Departamento, a quem cabe a Presidência;
b) - dos Diretores das Divisões Técnicas;
c) - dos Chefes de Subdivisão;
d) - dos Chefes de Secção Técnica;
e) - dos funcionários que forem convocados para prestação de informações e esclarecimentos. 

Parágrafo único - O Presidente designará o membro do Conselho ao qual caberá a Presidência dos trabalhos, em suas faltas ou impedimentos. 

Artigo 2º - O Conselho se reunirá em sala própria do Departamento da Produção Animal, mediante convocação do seu Presidente. 

§ 1º - A convocação para as sessões será feita por circular, mencionando o assunto a discutir, assinada pelo Presidente ou seu substituto legal, com 48 horas, pelo menos, de antecedência. 

§ 2º - Em caso de urgência o Presidente poderá convocar o Conselho sem observância das condições estipuladas no parágrafo anterior. 

Artigo 3º - Os trabalhos do Conselho serão assistidos por funcionário designado pela Presidencia, ao qual caberá anotar as resoluções tomadas e executar serviços dactilográficos, lavratura das atas e redação de expedientes alem de manter em ordem o arquivo do Conselho. 
Artigo 4º - As sessões do Conselho não poderão ser abertas sem que esteja presente a maioria de seus membros
Artigo 5º - Verificada a presença de número legal, o Presidente abrirá a sessão.
Artigo 6º - A convocação poderá ser feita:
a) - quando existir processo cujo assunto, por sua natureza tecnica ou complexidade, exigir maiores esclarecimentos para ser resolvido ou informado pelo Diretor Geral do Departamento;
b) - quando se verificar divergências de pareceres entre Divisões do Departamento, tornando-se a questão controvertida;
c) - quando se tratar de proposta de reformas ou criação de serviços.
Artigo 7º - Por proposta do Presidente ou de qualquer membro do Conselho, poderá ser designada uma comissão de três Conselheiros para emitir parecer sobre o caso em estudo. Esse parecer será apresentado à Casa na primeira reunião, para aprecição e votação.
Artigo 8º - Qualquer membro do Conselho poderá antes de proferir sua opinião sobre a matéria em debate, pedir vista do processo pelo prazo máximo de de três dias, ou que a discussão se converta em diligência para esclarecimento da questão. 

Parágrafo único - As visitas de processo ou diligências deverão ser realizadas de forma que os assuntos possam ser decididos na primeira sessão do Conselho. 

Artigo 9º - O Presidente encerrará os debates quando julgar que a matéria se encontra devidamente esclarecida. 

Parágrafo único - As decisões do Conselho terão apenas o efeito de sugestões, que poderão ser aproveitadas ou não, a juizo do Diretor Geral do Departamento. 

Artigo 10. - Os trabalhos do Conselho serão realizados sem prejuizo do exercício dos cargos ou funções de cada um dos seus membros, aos quais não caberá remuneração ou gratificação pela participação nos referidos trabalhos.
Artigo 11. - As dúvidas suscitadas na execução do presente Regimento serão resolvidas pelo Diretor Geral do Departamento da Produção Animal. 
São Paulo, aos 23 de janeiro de 1947. 

Francisco Malta Cardoso.

DECRETO N. 16.771, DE 23 DE JANEIRO DE 1947 

RETIFICAÇÕES 
No Regimento do Conselho Tecnico Auxiliar do Departamento da Produção Animal, a que se refere o Decreto-lei numero 12.504, de 10 de janeiro de 1942: 
Onde se lê: - no Artigo 1.º - "...carecedores de esclarecimento, compor-se-á..." 
Leia-se: - "...carecedores de esclarecimento, compor-se-á. 
No artigo 3.º - Onde se lê - "...serviços dotilográficos, lavratura das atas..." 
Leia-se: - "...serviços datilográficos, lavraturas das atas..." 
No artigo 8.º - Onde se lê: - "...prazo máximo de três dias..." 
Leia-se: - "...prazo máximo de três dias,..." 
No parágrafo único - Onde se lê: - "As visitas de processo ou..." 
Leia-se: - "As vistas de processo ou..."