DECRETO N. 16.708, DE 13 DE JANEIRO DE 1947

Regulamenta o decreto-lei n. 16.455, de 12-12-1946.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 7.º, n. 1. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1º - A medalha instituida pelo art. 1.°, do decreto-lei n. 16.455, de 12 de dezembro de 1946, será conferida aos Inspetores e Guardas da Guarda Civil de São Paulo, que, com 5 anos no mínimo de serviços, tenham dado constantes provas de dedicação a Corporação e de valor pessoal, mediante apuração em processo regular.
Artigo 2º - Ao processo instaurado para a verificação do mérito, (art. 4.°, '§ 2.°), será anexada cópia integral da fé-de-oficio do interessado, da qual conste o tempo de serviço prestado a Corporação.
Artigo 3º - O Conselho Militar a que se refere o art. 4.° do decreto-lei n. 16.455, de 12-12-1946, será presidido pelo Secretário da Segurança Pública, que terá direito a iniciativa de propostas e de voto.
Artigo 4º - As medalhas de prata serão destinadas aos Inspetores e as de bronze aos Guardas.
Artigo 5º - Ocorrendo, por qualquer motivo, o impedimento do Diretor da Guarda Civil ou do Inspetor componente do Conselho Militar, o Secretario da Segurança Publica designara, por despacho, os respectivos substitutos.
Artigo 6º - O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Janeiro de 1947.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de Janeiro de 1947.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral