DECRETO 16.394, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre a concessão, a funcionários em exercício na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, do Departamento de Saúde do Estado, da gratificação referida no artigo 8.° do decreto-lei n. 14.865, de 13 de junho de 1945.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 7.º, item I, do Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos do artigo 28 do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos funcionários com exercício na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, do Departamento de Saude do Estado, da Secretaria da Educação e Saude Pública que, no desempenho normal de suas atribuições, sejam obrigados a manter, pessoal e diretemente, contacto com doentes de molestias infecto-conlagiosas, ou com material de uso destes, fica concedida a gratificação referida no artigo 8.º do decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945.
Artigo 2.º - A gratificação de que trata o artigo anterior será paga na base de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os respectivos vencimentos aos seguintes funcionários:
a) - ao Diretor e aos médicos;
b) - aos fiscais sanitários;
c) - aos fiscais;
d) - aos serventes e contínuos designados para a remoção de doentes e cadáveres, desinfecções e desinfestações em materiais e locais contaminados e imunização de focos;
e) - aos artifices, desde que incumbidos de trabalhos de desinfecção de material.
Parágrafo único - A gratificação referida neste artigo é extensiva aos funcionários encarregados de lavagem de roupa contaminada.
Artigo 3.º - Os funcionários que interromperem, por qualquer motivo, inclusive o desempenho de comissões legais, o desempenho dos respectivos cargos, não farão jus à gratificação durante todo o periodo de afastamento.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos de licença para tratamentos de saude decorrentes de moléstia infecto-contagiosa contraida no exercício das atribuições do cargo.
Artigo 4.° - A gratificação será concedida mediante ato expresso do Secretário da Educação e Saude Pública, que mencionará nominalmente todos os beneficiários, e paga por meio de folhas organizadas especialmente para esse fim, das quais no constarão:
a) - nome do funcionário;
b) - o cargo ou função exercida e o respectivo padrão de vencimento;
c) - o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
d) - os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
e) - os dias de ausência com indicação do motivo;
f) - O "quantum" da gratificação.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 3 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.