DECRETO
N. 16.351, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1946
Aprova
o Regimento do Departamento Estadual de Estatística.
O
INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no
Artigo 7.º, n. 1, do Decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Departamento Estadual de
Estatística, que com este baixa, assinado pelo Secretário da Justiça e dos
Negócios do Interior.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno,
aos 27 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
Regimento do Departamento Estadual de Estatística, a que se refere
o Decreto n. 16.351, de 27 de novembro de 1946
CAPÍTULO I
Da
finalidade
Artigo 1.º - O Departamento Estadual de Estatística (D. E .E.), criado pelo Decreto n. 9.330, de 15 de julho de 1938
e reorganizado pelo Decreto n. 9.434 de 22 de agosto do mesmo ano, e Decretos-leis ns.12.610 de 31 de
março de 1942, 15.042, de 19 de setembro de 1945, 15.247, de 4 de dezembro de
1945, e 16.110 de 14 de outubro de 1946, diretamente subordinado ao Chefe do
Governo, tem por finalidade a execução de todos os trabalhos estatísticos de
interesse do Estado, em condições que atendam às necessidades e compromissos de
estatística estadual, em face dos Convênios firmados ou que venham a ser
firmados entre a União, o Estado e os municípios, realizando para isso:
a) - as estatísticas compreendidas no plano nacional do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística;
b) - as estatísticas que ampliem as do plano nacional ou nao estejam nele compreendidas, destinadas a atender a
necessidades do Governo Estadual ou das Fôrças
Armadas;
c) - a interpretação e analise das estatísticas realizadas pelo próprio
Departamento e por outros orgãos públicos ou
particulares;
d) - a documentação estatística, cartográfica, fotográfica,
bibliográfica ou de outra natureza, de utilidade para os trabalhos e estudos
estatísticos;
e) - a organização e atualização de cadastros, prontuários, catálogos,
fichários e registros de qualquer natureza, que possam facilitar os trabalhos
estatísticos ou interessem a atividade pública ou particular;
f) - a divulgação de seus trabalhos e estudos, bem como de outros que
possam interessar a seus fins;
g) - a prestação de informações de sua alçada ao Govêrno
do Estado, aos orgãos do sistema estatístico
nacional, aos orgãos da administração pública em
geral e a particulares;
h) - a realização de cursos, conferências, estágios e certames de
caráter técnico ou científico, visando, primordialmente, o aperfeiçoamento do
pessoal e dos serviços de estatística;
i) - o preparo da contribuição oficial do Estado às exposições e congressos estatísticos e a organização dos mesmos, quando
de sua iniciativa, mediante autorização do Chefe do Govêrno;
j) - a manutenção de uma biblioteca, de consulta franqueada ao público,
constituída de obras estatísticas e de outras que interessem às atividades do
Departamento;
k) - a manutenção de uma exposição de publicações e gráficos
estatísticos, quanto possível atualizada;
l) - a colaboração com as demais repartições públicas, principalmente
com as diretamente interessadas nos serviços estatísticos;
m) - o intercâmbio de publicações e informações com repartições
congêneres, nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO II
Da
estrutura
Artigo 2.º - O Departamento Estadual de Estatística é constituído dos
seguintes orgãos:
I - Divisão de Estatísticas Físicas, Sociais e Culturais (D. 1), compreendendo:
a) - Secção de Estatística Educacional (S. 11).
b) - Secção de Estatísticas Fisiográficas, do
Bem Estar Vida Intelectual e Vida Moral (Aspectos
Positivos) - (S.12).
II - Divisão de Estatísticas Demográficas (D.
2), compreendendo:
a) - Secção de Demografia Estática e Demografia Dinâmica (Aspecto
Intrínseco) - (S. 21).
b) - Secção Demografia Dinâmica (Aspectos Extrínseco Bionômico
e Biométrico) - (S. 22).
III - Divisão de Estatísticas da Produção e Comércio (D.
3), compreendendo;
a) - Secção de Produção Mineral, Vegetal e Animal (S. 31).
b) - Secção de Produção Industrial (S. 32)
c) - Secção de Comércio Internacional, Interestadual e Local (S. 33).
IV - Divisão de Estatística da Circulação, Distribuição e Consumo (D. 4), compreendendo:
a) - Secção de Estatística da Circulação (S. 41).
b) - Secção de Estatísticas da Distribuição e Consumo (S. 42).
V - Divisão de Estatísticas Administrativas e Políticas (D. 5), compreendendo:
a) - Secção de Estatística Policial Criminal (Aspectos Negativos da Vida
Moral e Repressão) - (S. 51)
b) - Secção de Estatística da Administração, Finanças Públicas,
Organização e Representação Políticas (S. 52).
c) - Secção de Estatística Militar (S. 53).
VI - Divisão Administrativa (Da.) compreendendo:
a) - Secção de Comunicações (Sa. 1).
b) - Secção de Pessoal e Contabilidade (Sa. 3)
c) - Secção de Material e Arquivo (Sa. 3)
VII - Serviços Gerais Anexos, a saber:
a) - Gabinete de Prospecção e Análises (G. A.)
b) - Secção de Documentação (S.D.).
c) - Secção de Cartografia (S.C).
d) - Secção de Mecanização (S.M.).
e) - Portaria
IV - Inspetores
Parágrafo único - Os serviços Gerais Anexos e os Inspetores ficarão
diretamente subordinados ao Diretor Geral.
Artigo 3.º - O Departamento Estadual de Estatística terá um Diretor
Geral, cada Divisão um Diretor, cada Secção e a Portaria, um Chefe.
Artigo 4.º - O Diretor Geral terá um Auxiliar de Gabinete.
Artigo 5.º - O Gabinete de Prospecção e Análises, sob a imediata chefia
do Diretor Geral, compor-se-á dos Assistentes e do Pessoal auxiliar que para
ele forem designados.
Parágrafo único - O Diretor Geral poderá delegar a um dos Assistentes a
coordenação e orientação dos trabalhos do Gabinete de Prospecção e Análises.
Artigo 6.º - Os orgãos que compõem o
Departamento Estadual de Estatística funcionarão perfeitamente coordenados, na
mais estreita colaboração.
CAPÍTULO III
Da
competência dos orgãos e serviços
SECÇÃO I
Das Divisão de Estatísticas Físicas, Sociais e Culturais
Artigo 7.º - À Divisão de Estatísticas Físicas, Sociais e Culturais
compete proceder à coleta de dados e efetuar a critica dos mesmos, com o fim de
apurar as estatísticas compreendidas na Situação Física, Social e Cultural a
saber:
I - Situação física: posição, limites e extensão do território, geologia
e orografia, hidrografia, meteorologia e climatologia, prospecção mineralógica,
revestimento florístico e fauna.
II - Situação social: - estatísticas do bem estar físico-social e
econômico-social, a saber: - logradouros públicos (vias púbicas, praças,
parques, bosques, hortos, jardins, cemitérios, etc.), pavimentação, arborização
e ajardinamento, iluminação, abastecimento de água, esgotos sanitários, limpeza
pública, balneários, piscinas, lagos artificiais, canais, estádios e outros
melhoramentos urbanos; assistência médico-sanitária,
compreendendo serviços preventivos de saúde pública, campanhas sanitárias,
assistência médico-hospitalar e em ambulatórios; assistência a desvalidos
(vestuário, habitação, alimentação e educação); cooperação social (seguros,
capitalização e caixas econômicas); cooperativismo e organização do trabalho.
III - Situação cultural: - Vida intelectual (ensino e educação,
bibliotecas, museus, monumentos históricos e artísticos, belas artes, teatros e
outras casas de diversões; associações científicas, literárias, artísticas,
educativas, cívicas, recreativas e desportivas; institutos científicos,
arquivos públicos, imprensa periódica, rádio-difusão, aspectos culturais de indústria bibliográfica, fonográfica e
cinematográfica; exposições, congressos e conferencias; missões científicas e
culturais, e excursionismo). Vida moral (catequese indígena, organizações e
campanhas pela elevação física, intelectual e moral da raça; organização e
campanhas de reforma social; organizações e campanhas para o desenvolvimento do
espírito cívico; organização religiosa, corporações religiosas, edifícios,
monumentos e objetos de arte consagrados ao culto; missões religiosas, grandes
comemorações, festividades e movimentos religiosos; e atos religiosos).
Artigo 8.º - À Secção de Estatística Educacional compete executar, em
todas as suas fases, as estatísticas do ensino e educação mencionadas no item
III do artigo anterior.
Artigo 9.º - À Secção de Estatísticas Fisiográficas,
do Bem Estar, Vida Intelectual e Vida Moral compete
executar, em todas as suas fases, as estatísticas compreendidas nos itens I, II
e III do artigo 7.º, exceto as do ensino e educação.
SECÇÃO II
Da Divisão de Estatísticas Demográficas
Artigo 10 - À Divisão de Estatísticas Demográficas compete proceder à
coleta de dados e efetuar a critica dos mesmos, com o fim de apurar as
estatísticas compreendidas na Situação Demográfica, a saber:
I - Demografia estática: - efetivos demográficos, densidade demográfica,
grupos demográficos.
II - Demografia dinâmica:
a) - aspecto intrínseco (nascimentos, natimortos, casamentos,
óbitos);
b) - aspecto extrínseco (imigração, emigração, migrações internas,
naturalizações);
c) - aspecto bionômico (mortalidade,
sobrevivência);
d) - aspecto biométrico (vida média, vida provável);
Artigo 11 - Compete ainda à Divisão de Estatísticas Demográficas:
I - Organizar, semanal e mensalmente, boletins em que se consignem, em
relação à Capital e aos municípios mais importantes do Estado, o número de
óbitos segundo as causas de morte, bem como o total de nascimentos, natimortos
e casamentos;
II - Apresentar, anualmente, relatório sobre o gráu
de sanidade da Capital e demais municípios do Estado, coligindo, para isso os
documentos necessários;
III - Contribuir para o levantamento da Carta Sanitária do Estado.
Artigo 12 - À Secção Demográfica Estática e Demografia Dinâmica (Aspecto
Intrínseco) compete executar, em todas as suas fases, as estatísticas
compreendidas nos itens I e II, letra "a", do artigo 10 e organizar
os boletins referidos no item I do artigo 11.
Artigo 13 - À Secção de Demografia Dinâmica (Aspectos Extrínseco, Bionômico e Biométrico) compete executar em todas as suas
fases, as estatísticas compreendidas no item II, letras "b",
"c" e "d" do artigo 10.
Artigo 14 - A ambas as Secções da Div. de Est.
Demográficas incumbe, ainda, colaborar nos trabalhos mencionados nos itens II e
III do artigo 11 de acordo com o que for determinado pelo Diretor da Divisão.
SECÇÃO III
Da Divisão de Estatísticas da Produção e Comércio
Artigo 15 - À Divisão de Estatísticas da Produção e Comércio compete
proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar
as seguintes estatísticas compreendidas na Situação Econômica:
I - Produção:
a) - agricultura e pecuária;
b) - indústria extrativa (mineral, vegetal e
animal);
c) - indústria de transformação.
II - Comércio: exportação e importação, internacional e interestadual;
comércio interior do Estado.
Artigo 16 - À Secção de Produção Mineral, Vegetal Animal compete
executar, em todas as suas fases, as estatísticas compreendidas no item I, letras "a" e "b", do artigo 15.
Artigo 17 - À Secção de Produção Industrial compete executar em todas as
suas fases, as estatísticas compreendidas no item I, letra "c", do
artigo 15.
Artigo 18. º - À Secção de Comércio Internacional, Interestadual e Local
compete executar, em todas as suas fases, as estatísticas referidas no item II
do artigo 15.
SECÇÃO IV
Da Divisão de Estatísticas da Circulação, Distribuição e Consumo.
Artigo 19 - À Divisão de Estatísticas da Circulação, Distribuição e
Consumo compete proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com
o fim de apurar as seguintes estatísticas compreendidas na Situação Econômica:
I - circulação: transportes (terrestres, marítimos, de navegação interna e aéreos); comunicações (correios,
telégrafos, telefones); moeda metálica e fiduciária; titulos
mobiliários, estabelecimentos de crédito; propriedade imobiliária, propriedade
industrial, propriedade intelectual
científica, literária e artística).
II - Distribuição: - distribuição da riqueza (salários, interesses,
rendimentos, lucros, benefícios e impostos).
III - Consumo: - alimentos, vestuário, habitação, outros bens e
utilidades; serviços; custo da vida; padrão de vida.
Artigo 20 - À Secção de Estatísticas da Circulação compete executar, em
todas as suas fases, as estatísticas de que trata o item I do artigo anterior
Artigo 21 - À Secção de Estatísticas da Distribuição e Consumo compete
executar, em todas as suas fases, as estatísticas compreendidas nos itens II e III do artigo 19.
SECÇÃO V
Da Divisão de Estatísticas Administrativas e Políticas
Artigo 22 - À Divisão de Estatísticas Administrativas e Políticas
compete proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de
apurar as seguintes estatísticas compreendidas na Situação Administrativa e
Política:
I - Aspectos negativos ou patolóficos da vida moral; crimes e
contravenções; jogo, prostituição, natalidade ilegítima,
desquites, suicídios.
II - Ordem e defesa públicas: Segurança pública polícia, justiça, defesa
nacional.
III - Gestão Pública - administração e finanças públicas.
IV - Aspectos políticos: - organização e representação públicas .
Artigo 23 - À Secção de Estatística Policial-Criminal compete executar,
em todas as suas fases, as estatísticas mencionadas nos itens I e II do artigo
anterior.
Artigo 24 - À Secção de Estatísticas da Administração, Finanças
Públicas, Organização e Representação Públicas compete
executar, em todas as suas fases, as estatísticas compreendidas nos itens III e
IV do artigo 22.
Artigo 25 - À Secção de Estatística Militar, orgão
colaborador das Forças Armadas Brasileiras, compete realizar pesquisas e
levantamentos de interesse para a Segurança Nacional.
SECÇÃO VI
Da
Divisão Administrativa
Artigo 26 - À Divisão Administrativa compete executar todos os trabalhos
administrativos, relativos a expediente,
contabilidade, protocolo, arquivo, pessoal, material e transporte.
Artigo 27 - À Secção de Comunicações compete:
a) - expedir, registrar, distribuir e guardar a correspondência oficial
do Departamento;
b) - proceder a estatística do movimento de
papeis;
c) - controlar o ponto dos funcionários e fornecer os elementos
necessários à organização dos quadros de frequências;
d) - executar o serviço de correspondência do Diretor Geral;
e) - encarregar-se dos processos por infrações em geral;
Artigo 28 - A Secção de Pessoal e Contabilidade compete:
a) - atender aos funcionários e demais interessados, em seus pedidos de
informação sobre assuntos de ordem administrativa, orientando-os no modo de
apresentarem suas so licitações, sugestões ou
reclamações;
b) - lavrar contratos e termos;
c) - preencher requisições de passes ou transportes e controlar o uso
das mesma;
d) - organizar e manter em dia a escrituração patrimonial e financeira;
e) - controlar as despesas do Departamento;
f) - extrair notas de empenho;
g) - preparar o expediente relativo a pagamentos que devam ser efetuados
pela Secretaria da Fazenda;
h) - auxiliar o Diretor Geral na preparação das propostas de orçamento;
i) - organizar as fôlhas mensais de pagamento
do pessoal;
j) - fazer, com antecedência, a demonstração das necessidades do reforço
de verbas, pedindo a consignação de novas verbas suplementares ou especiais;
k) - efetuar os recebimentos de que trata o Artigo 69 e providenciar o
seu recolhimento a repartição competente.
Artigo 29 - À Secção de Material e Arquivo compete:
a) - adquirir e conferir o material necessário ao Departamento;
b) - conferir as faturas de fornecimento antes do processo de seu
pagamento;
c) - organizar e manter em dia o registro do material adquirido,
fornecido e em depósito, com indicação dos valores e quantidade e, tratando-se
de bens enquadrados no material permanente, dos números que lhes forem atribuídos:
d) - identificar, sempre que possível, cada um
dos bens constitutivos do material permanente, mediante aposição de placa ou
carimbo, ou por outro meio, de maneira a indicar o respectivo número, constante
do registro;
e) - efetuar, anualmente, o levantamento e inventário dos bens de que
trata a alínea anterior, procedendo à estimativa dos respectivos valores
atuais;
f) - organizar os serviços de almoxarifado, estabelecendo normas para
entrada e saída de material, de modo a facilitar o seu fornecimento aos orgão do Departamento;
g) - providenciar o conserto, limpeza e conservação de móveis, máquinas
e aparelho do Departamento;
h) - retirar encomendas e cargas das estações ferroviárias, bem como
providenciar o seu embarque;
i) - remeter, mensalmente, a cada orgão do
Departamento, relação dos materiais fornecidos, com indicação dos respectivos
valores;
j) - promover as concorrências públicas para impressão de publicações ou
para aquisição de material,
opinando sôbre as propostas que devam ser preferidas.
SECÇÃO VII
Dos
Serviços Gerais Anexos
Artigo 30 - Ao Gabinete de Prospecção e Análises compete:
a) - elaborar trabalhos expositivos ou analíticos sôbre
as estatísticas realizadas pelo Departamento e sobre assuntos relacionados com
as suas atividades;
b) - organizar ou rever os planos necessários aos trabalhos do
Departamento;
c) - realizar pesquisas ou elaborações especiais necessárias aos seus
trabalhos ou para atender a consultas;
d) - examinar trabalhos do Departamento, destinados a publicação ou a
figurar em feiras, exposições e certames;
e) - promover a realização de cursos, conferências, estágios e certames
de caráter técnico ou científico, visando, primordialmente, o aperfeiçoamento
ao pessoal e aos serviços de estatística;
f) - coordenar e uniformizar os serviços a cargo dos diversos orgãos do Departamento.
Artigo 31 - No desempenho das suas atribuições o Gabinete de Prospecção
e Análises poderá solicitar ou aceitar a cooperação de instituições ou técnicos
estranhos ao Departamento.
Artigo 32 - Os Assistentes em exercício no Gabinete de Prospecção e
Análises reunir-se-ão pelo menos uma vez por mês, mediante convocação ao
Diretor Geral.
Parágrafo único - Essas reuniões serão dirigidas pelo Diretor Geral ou
por um dos Assistentes, por ele designado, lavrando-se ata resumida dos
trabalhos.
Artigo 33 - À Secção de Documentação compete:
a) - organizar as publicações do Departamento;
b) - fazer a revisão dos trabalhos a publicar, procedendo à
uniformização ortográfica, de acôrdo com as regras
vigentes, submetendo, porem, à apreciação dos autores, as alterações acaso
introduzidas nos textos;
c) - rever as provas tipográficas;
d) - zelar pela boa execução dos trabalhos de impressão, e pela
pontualidade das publicações;
e) - reclamar dos orgãos do Departamento os
trabalhos em atraso, que devam ser publicados;
f) - manter, devidamente atualizado, o fichário das pessoas naturais e
jurídicas e dos orgãos da administração a que devam
ser remetidas as publicações do Departamento;
g) - promover a expedição das publicações;
h) - organizar índices periódicos, alfabéticos e analíticos, dos
trabalhos e assuntos constantes das publicações do Departamento:
i) - colecionar, devidamente fichados, documentos estatísticos, cartográficos,
fotográficos, bibliográficos ou de outra natureza, de interesse para os
serviços dos diversos orgãos do Departamento;
j) - promover o intercambio de publicações e documentos com repartições
ou instituições nacionais ou estrangeiras;
k) - atender aos pedidos de dados ou informações constantes do seu
arquivo de documentos;
l) - executar os serviços de impressão em mimeógrafo;
m) - organizar a Biblioteca do Departamento;
n) - fornecer, mensalmente, aos orgãos
técnicos do Departamento e às pessoas interessadas, relação mensal das obras e
publicações recebidas ou adquiridas e, anualmente, o catálogo das existentes na
Biblioteca;
o) - encaminhar ao Diretor Geral, devidamente informados,
os pedidos de compra de material bibliográfico;
p) - proceder a estatística das consultas feitas a Biblioteca.
Artigo 34 - À Secção de Cartografia compete:
a) - executar os trabalhos de desenho, cartografia e fotografia
necessários as atividades do Departamento;
b) - manter arquivos ou registros dos trabalhos executados.
Artigo 35 - À Secção de Mecanização compete:
a) - executar as apurações mecânicas autorizadas pelo Diretor Geral;
b) - estudar e planejar a apuração mecânica de estatísticas ainda não
submetidas a esse sistema;
c) - manter arquivos e registros dos trabalhos realizados.
Artigo 36 - À Portaria compete:
a) - orientar o público, no Departamento sobre a localização dos
serviços, encaminhando-o aos orgãos competentes;
b) - exercer vigilância permanente nos lugares de entrada, saída e
permanência do público;
c) - manter em perfeito asseio todas as dependências co Departamento;
d) - executar os serviços próprios de contínuos e serventes.
CAPÍTULO IV
Dos
cargos e seu provimento
Artigo 37 - O cargo de Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística,
de livre provimento pelo Governo, será exercido por especialista de comprovada
capacidade técnica e administrativa.
Artigo 38 - O cargo de Diretor de Divisão Técnica do Departamento será
exercido em comissão por funcionário técnico, sempre que possível especializado
nos assuntos da Divisão, mediante proposta do Diretor Geral e nomeação do Chefe
do Governo.
Artigo 39 - O cargo de Diretor da Divisão Administrativa do Departamento
será exercido em comissão por funcionário conhecedor de assuntos
administrativos, mediante proposta do Diretor Geral e nomeação do Chefe do
Governo.
Artigo 40 - A função gratificada de Chefe de Secção será exercida,
mediante designação feita pelo Diretor Geral, por funcionário sempre que
possível especializado nos assuntos da Secção.
Artigo 41 - A função gratificada de Chefe de Portaria será exercida por
funcionário designado pelo Diretor Geral.
Artigo 42 - Os demais cargos serão providos de acordo com as normas
fixadas na lei e nos regulamentos gerais, ou que forem oportunamente baixadas.
CAPÍTULO V
Das
atribuições do pessoal
Artigo 43 - Ao Diretor Geral incumbe:
1 - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e atividades do
pessoal do Departamento
2 - Promover e fomentar a cooperação entre os funcionários do Departamento,
organizando reuniões para troca de informações sobre trabalhos e estudos em
anda. mento e para colaboração no estudo e
desenvolvimento dos pianos em execução, especialmente no setor da técnica
estatística;
3 - Propôr ao Chefe do Governo as providencias
administrativas e técnicas que, sendo necessárias à boa marcha e eficiência dos
serviços, não estejam na sua alçada, inclusive viagens de funcionários a outras
Unidades da Federação ou ao estrangeiro, para estudo e aperfeiçoamento;
4 - Representar o Departamento em suas relações externas ou delegar, para esse
fim, poderes a funcionário de sua livre escolha;
5 - Expedir portarias, instruções e ordens de serviço:
6 - Estimular a produção de trabalhos técnicos originais destinados à
divulgação, e o aperfeiçoamento do pessoal e de seus métodos de trabalho;
7 - Indicar ao Chefe do Governo o seu substituto eventual;
8 - Apresentar ao Chefe do Governo as indicações para provimento dos cargos de
Diretor de Divisão;
9 - Designar o substituto do Diretor de Divisão;
10 - Designar o seu Auxiliar de Gabinete e os funcionários que devam
exercer função gratificada de Chefia, ouvido, quando for o caso o Diretor da
Divisão;
11 - Dar posse aos funcionários, nos termos da legislação em vigor;
12 - Distribuir e movimentar o pessoal lotado no Departamento, conforme a
necessidade e a conveniência do serviço;
13 - Organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr
diretamente subordinado e aprovar as escalas de férias apresentadas pelos
Diretores de Divisão e Chefes dos Serviços Gerais Anexos;
14 - Conceder férias e licenças ao pessoal do Departamento;
15 - Encerrar o ponto, justificar e abonar faltas e autorizar saídas, nos
termos da lei;
16 - Antecipar, ou prorrogar o expediente e convocar funcionários para serviços
extraordinários;
17 - Propor ao Chefe do Governo modificação do quadro do pessoal ou a
transferência - por permuta,
sempre que possível - de funcionários reconhecidamente inadaptáveis à
especialização profissional requerida pelos serviços de estatística;
18 - Aplicar penas disciplinares, ou propor sua
aplicação, de acordo com a lei;
19 - Apresentar anualmente o projeto de orçamento das despesas do Departamento;
20 - Autorizar as despesas, dentro das verbas e créditos existentes;
21 - Decidir sôbre a aceitação de propostas
apresentadas em concorrência pública e autorizar os contratos que dela não
dependam;
22 - Visar e autenticar as folhas de frequência e
encaminhar, ao orgão competente, o resumo do ponto do
pessoal do Departamento;
23 - Promover a mais pronta e ampla divulgação dos trabalhos realizados pelo
Departamento e a propaganda de seus fins;
24 - Apresentar, anualmente, até 15 de fevereiro, ao Chefe do Governo, o
relatório das atividades do Departamento do ano anterior, bem como o piano dos
trabalhos para o ano em curso;
25 - Corresponder-se diretamente, em matéria de serviço, com repartições
públicas e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
26 - Assinar a correspondência do Departamento, bem como requisições de passes
e transportes;
27 - Autorizar a requisição de passes pelos inspetores ou por outros servidores
do Departamento, quando o exigirem as necessidades do serviço;
28 - Autorizar o fornecimento de certidões e subscrevê-las;
29 - Autorizar a publicação de trabalhos realizados no Departamento e o
fornecimento de dados ou informações estatísticas;
30 - Despachar papeis cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependam de
despacho de autoridade superior;
31 - Dividir o Estado em Distritos Estatísticos e distribuir por eles os
inspetores, fixando-lhe as respectivas sedes;
32 - Presidir as reuniões da Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de
Estatística;
33 - Exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou
lhe forem conferidas.
Artigo 44 - Aos Diretores de Divisão incumbe:
1 - Dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e atividades do
pessoal da Divisão, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor
Geral;
2 - Expedir instruções e ordens de serviço;
3 - Solicitar ao Diretor Geral as providencias que
sendo necessárias à boa marcha e eficiência dos serviços da Divisão, não
estejam na sua alçada;
4 - Zelar pelo aperfeiçoamento técnico do pessoal da Divisão e fomentar sua
cooperação com as demais Divisões e com os Serviços Gerais Anexos;
5 - Representar ao Diretor Geral sobre a conveniência de ampliar ou reduzir o
pessoal da Divisão;
6 - Distribuir e movimentar o pessoal da Divisão;
7 - Indicar os substitutos dos Chefes de Secção, ouvidos os substituendos;
8 - Aprovar as escalas de ferias organizadas pelos Chefes de Secção e
submetê-las a aprovação do Diretor Geral;
9 - Visar as folhas de controle do ponto do pessoal da Divisão;
10 - Propôr a antecipação ou prorrogação do
expediente e a convocação de funcionários para serviços extraordinários;
11 - Aplicar penas disciplinares, ou propôr sua
aplicação, de acordo com a lei;
12 - Substituir o Diretor Geral, quando para isso forem designados;
13 - Apresentar, anualmente, ate 31 de janeiro, ao Diretor Geral, o relatório
das atividades da Divisão no ano anterior, bem como o plano dos trabalhos para
o ano em curso;
14 - Despachar papeis cuja solução lhes caiba e opinar naqueles que dependam de
despacho de autoridade superior;
15 - Tomar conhecimento dos trabalhos do pessoal da Divisão, que devam ser
publicados, e informar o Diretor Geral sobre a possível inconveniência que,
para o Departamento ou para o Estado, possa advir de sua publicação;
16 - Comparecer às reuniões da Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de
Estatística.
Artigo 45 - Aos Chefes de Secção incumbe:
1 - Dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e atividades do
pessoal da Secção;
2 - Manter-se em dia com os progressos técnicos relativos a
especialidade da Secção e estimular o aperfeiçoamento técnico do pessoal sob
sua chefia;
3 - Manter estreita colaboração com as demais Secções;
4 - Propor a autoridade superior as providencias que, sendo necessárias à boa
marcha e eficiência dos serviços da Secção, não estejam na sua alçada;
5 - Expedir instruções e ordens de serviço;
6 - Distribuir os trabalhos da Secção entre o pessoal sub sua chefia e executar
sempre que possível, parte deles;
7 - Organizar a escala de ferias do pessoal da Secção e submetê-la a aprovação
da autoridade superior;
8 - Propor a antecipação ou prorrogação do expediente e a convocação de
funcionários para serviços extraordinários;
9 - Aplicar penas disciplinares ou propôr sua
aplicação, de acordo com a lei;
10 - Encerrar a folha de controle do ponto do pessoal da Secção;
11 - Opinar na escolha de seu substituto;
12 - Requisitar e distribuir o material necessário aos Serviços da Secção;
13 - Apresentar, anualmente, ate 15 de janeiro, o relatório das atividades da
Secção no ano anterior, bem como o plano dos trabalhos para o ano em curso;
14 - Despachar papéis cuja solução lhes caiba e opinar naqueles que dependam de
despacho de autoridade superior;
15 - Tomar conhecimento dos trabalhos do pessoal da Secção que devam ser
publicados, e informar a autoridade superior sobre a possível inconveniência
que, para o Departamento ou para o Estado, possa advir de sua publicação.
Artigo 46 - Aos Assistentes incumbe:
a) - quando tenham exercício no Gabinete de Prospecção e Analises, proceder a estudos e executar trabalhos técnicos
por determinação do Diretor Geral;
b) - quando tenham exercido nas Divisões, prestar assistência técnica
permanente a uma ou mais Secções e executar os trabalhos técnicos de que forem
encarregados pelos respectivos Diretores.
Artigo 47 - Aos técnicos de Documentação incumbe elaborar os planos
necessários aos serviços da Secção de Documentação e executar os trabalhos de
sua especialidade de que forem encarregados pelo respectivo chefe.
Artigo 48 - Aos Inspetores incumbe:
1 - Percorrer os respectivos distritos a fim de inspecionar a execução da
coleta de dados referentes às diversas estatísticas a cargo do Departamento,
tendo em vista o correto e pontual preenchimento dos questionários;
2 - Prestar, as pessoas encarregadas da coleta de dados nos municípios, os
esclarecimentos que lhes forem solicitados sobre o preenchimento dos
questionários e, se necessário, auxiliá-las no preenchimento, quando este às
mesmas couber;
3 - Manter-se a par dos instrumentos de coleta utilizados e das instruções para
o seu preenchimento;
4 - Colher pessoalmente dados e informações, por determinação do Diretor
Geral;
5 - Comunicar ao Diretor Geral as irregularidades verificadas, sugerindo as
providências necessárias para o bom andamento da coleta estatística;
6 - Apresentar, mensalmente, ao Diretor Geral, relatórios de inspeção
realizada.
Parágrafo único - Os inspetores deixarão, nas Agendas Municipais de
Estatística, termos de cada visita que fizerem aos
respectivos municípios.
Artigo 49 - Aos médicos lotados no Departamento incumbe:
1 - Colaborar nos estudos e trabalhos mencionados nos itens
II e III do artigo n. 11 deste Regimento;
2 - Prestar assistência aos serviços estatísticos em tudo quanto dependa aos
conhecimentos de sua especialidade;
3 - Executar, dentro de sua especialidade, outros trabalhos, por determinação
superior.
Artigo 50 - Aos Consultores Jurídicos, além de outras atribuições
inerentes à respectiva carreira, incumbe:
1 - Dar parecer nos processos em que haja dúvida quanto à interpretação de lei,
regulamento, ato ou contrato e que, para esse fim, lhes forem encaminhados pelo
Diretor Geral;
2 - Redigir contratos;
3 - Opinar em processos administrativos e sindicâncias;
4 - Ministrar informações e providenciar a obtenção de documentos necessários a
defesa dos interesses do Estado, em assuntos relacionados com o Departamento;
5 - Orientar os processos para imposição de penalidades pelo não cumprimento
das obrigações legais referentes aos fornecimento de
dados e informações para fins estatísticos.
Artigo 51 - Ao Técnico de Mecanização incumbe:
1 - Elaborar os planos necessários a apuração mecânica das estatísticas a cargo
do Departamento, de acordo com os modelos de quadros ou tabelas, fornecidos
pelas Divisões;
2 - Acompanhar os serviços de apuração mecânica, prestando-lhes assistência
técnica e sugerindo as medidas necessárias para o seu aperfeiçoamento;
3 - Dar parecer sobre as propostas para aquisição ou locação de aparelhamento
para apuração mecânica.
Artigo 52 - Ao Auxiliar de Gabinete do Diretor Geral incumbe:
1 - Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor Geral,
encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;
2 - Representar o Diretor Geral, quando para isto for designado;
3 - Redigir a correspondência pessoal do Diretor Geral;
4 - Executar outros serviços, que lhe sejam solicitados pelo Diretor Geral.
Artigo 52 - Ao Chefe da Portaria incumbe:
1 - Distribuir, entre o pessoal que lhe for subordinado, os serviços da Portaria
e zelar pela sua boa execução;
2 - Requisitar e distribuir o material necessário aos serviços da Portaria;
3 - Designar os Contínuos e Serventes que, nas horas do Expediente, devam
servir junto aos diversos orgãos do Departamento;
4 - Organizar a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado e
submetê-la à aprovação do Diretor Geral;
5 - Visar a folha de controle do ponto do pessoal da
Portaria:
6 - Aplicar penas disciplinares ou propor sua aplicação, de acordo com a lei;
7 - Propor ao Diretor Geral as providências que, sendo necessárias à boa marcha
e eficiência dos serviços da Portaria, não estejam na sua alçada.
Artigo 53 - Ao Guarda do Patrimônio, subordinado diretamente ao Diretor
Geral, incumbe:
1 - Abrir e fechar o prédio;
2 - Zelar pela segurança e conservação do prédio, bem como dos moveis, máquinas
e demais bens construtivos do material permanente do Departamento,
representando ao Diretor Geral nos casos de extravio, mau uso ou estrago e solicitando
as medidas aconselháveis para a sua preservação;
3 - Auxiliar a Secção de Material e Arquivo no desempenho das atribuições
mencionadas nas letras "c" "d" e "e" do artigo
29.
Artigo 54 - Aos Estatísticos e Estatísticos Auxiliares incumbe executar
os serviços que, por determinação
superior, lhes forem cometidos para realização, em todas as suas fases, das
estatísticas a cargo do Departamento.
Parágrafo único - Aos Estatísticos serão confiados, de preferência, os
serviços que envolvam maior responsabilidade técnica ou exijam superior
especialização.
Artigo 55 - Ao pessoal técnico em geral incumbe, ainda elaborar
comunicados e trabalhos outros de divulgação estatística para publicação no
Boletim do Departamento.
Artigo 56 - Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste
Regimento incumbe executar os trabalhos peculiares à natureza de seus cargos,
que lhes forem confiados por seus superiores.
CAPÍTULO VI
Da
Lotação
Artigo 57 - O Departamento Estadual de Estatística terá a lotação fixada
na lei.
Parágrafo único - Alem aos funcionários constantes
da sua lotação, o Departamento poderá ter outros servidores, admitidos na forma
da lei.
CAPÍTULO VII
Das
Substituições
Artigo 58 - Serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) - o Diretor Geral, por um dos diretores de Divisão por ele proposto,
b) - o Diretor de Divisão, por ocupante de igual cargo, designado pelo
Diretor Geral, quando a substituição nao exceder o
tempo de sessenta dias, e em caso contrário, por funcionário designado pelo
Diretor Geral, ouvido o substituendo;
c) - o Chefe de Secção, por funcionário designado pelo Diretor Geral,
ouvido, quando for o caso, o Diretor da Divisão;
d) - O Chefe da Portaria, por funcionário designado pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO VIII
Do
horário
Artigo 59 - A duração normal do trabalho será de trinta e três horas
semanais, correspondendo a seis horas diárias, exceto aos sábados, quando o
expediente será de três horas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal
subalterno.
Artigo 60 - O ponto, sempre que possível, será assinalado por sistema
mecânico e controlado pela assinatura em folhas apropriadas.
Artigo 61 - O Diretor Geral, os Consultores Jurídicos e os Inspetores,
devido à natureza de suas funções, ficam dispensados do ponto.
CAPÍTULO IX
Disposições
Gerais
Artigo 62 - O Departamento Estadual de Estatística terá sua sede na
cidade de São Paulo.
Artigo 63 - É obrigatório o fornecimento dos dados e informações que,
para fins estatísticos, forem solicitados, episódica ou periodicamente, pelo
Departamento Estadual de Estatística, diretamente ou por intermédio de orgãos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Artigo 64 - Todo aquele que infringir o disposto no Artigo anterior,
recusando, no todo ou em parte, os dados e informações que deva fornecer para
fins estatísticos, ou fornecendo-os falsos, omissos ou fora dos prazos
estabelecidos, ou criando, de qualquer forma, embaraço à ação do Departamento,
incorrerá na pena de multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 20.000,00.
Parágrafo 1 - Sempre que a multa imposta não for recolhida no prazo
fixado, remeter-se-á o respectivo processo ao orgão
competente para cobrança judicial.
Parágrafo 2 - Quando o infrator for funcionário ou serventuário público,
ser-lhe-ão tambem aplicadas, pela autoridade
competente, mediante representação do Diretor Geral do Departamento Estadual de
Estatística, as penas disciplinares que couberem.
Artigo 65 - Será mantido o necessário sigilo sobre os dados e
informações de natureza confidencial, fornecidos para fins estatísticos, pelo
que é vedada qualquer publicação que os individualize ou permita o seu uso para
outros fins.
Artigo 66 - Os funcionários que divulgarem os dados aludidos no artigo
anterior, dos quais tenham conhecimento em virtude de exercerem função no
Departamento Estadual de Estatística, ficarão sujeitos às penas disciplinares,
inclusive às de suspensão, e demissão, conforme o caso.
Artigo 67 - Além das atribuições enumeradas neste Regimento, incumbem
aos orgãos do Departamento e aos servidores nele
lotados outros atos e serviços que, em razão de sua natureza ou objeto, lhes
forem atribuídos por determinação superior.
Artigo 68 - Compete a cada um dos orgãos do
Departamento preparar a correspondência referente aos respectivos serviços, a
qual será submetida à assinatura do Diretor Geral e expedida pela Divisão
Administrativa.
Artigo 69 - Os Inspetores residirão obrigatoriamente nas sedes dos
respectivos Distritos, dos quais só poderão afastar-se por determinação do
Diretor Geral.
Artigo 70 - Poderá o Departamento, a critério do Diretor Geral, fornecer
as suas publicações às pessoas físicas ou jurídicas particulares mediante
pagamento destinado a cobrir, total ou parcialmente, o seu custo.
Parágrafo único - A renda resultante do disposto neste artigo será
recebida mediante preenchimento de guias apropriadas e recolhidas à repartição
arrecadadora competente da Secretaria da Fazenda.
Artigo 71 - É vedado, nos termos da cláusula 28.ª, letra "b"
da Convenção Nacional de Estatística, aprovada e retificada pelo Decreto n.
7838, de 9 de setembro de 1936, afastamento em
comissão de funcionários do Departamento para outras repartições, sem
compensação julgada satisfatória pelo Diretor Geral, tendo em vista as
necessidades dos serviços de estatística.
Artigo 72 - O pessoal subalterno, designado pelo Chefe da Portaria para
os diversos orgãos do Departamento, ficará, durante o
expediente normal, a disposição dos respectivos Diretores ou Chefes.
Artigo 73 - Os casos omissos no presente Regimento, e que não estiverem
previstos nas leis e regulamentos gerais em vigor serão resolvidos pelo Diretor
Geral do Departamento Estadual de Estatística, ouvido,
quando necessário, o Departamento do Serviço Público.
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 27 de novembro de 1946.
Arthur P. de Aguiar Whitaker
DECRETO
N. 16.351, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1946
Aprova
o Regimento do Departamento Estadual de Estatística.
Regimento do Departamento
Estadual de Estatística, a que se refere o Decreto n. 16.351, de 27 de novembro
de 1946
RETIFICAÇÕES
Onde
se lê:
"Artigo 2 - IV - Inspetores" .
Leia-se.
"Artigo 2 VIII - Inspetores"
Onde
se lê:
"CAPÍTULO III / Da competência dos orgãos e serviços / SECÇÃO I / Das Divisão de Estatísticas
Físicas, Sociais e Culturais"
Leia-se:
"CAPÍTULO III / Da competência dos orgãos e
serviços / SECÇÃO / Da Divisão de Estatísticas Físicas, Sociais e
Culturais"
Onde
se lê:
"Artigo 12 - À Secção Demográfica Estática e
Demografia Dinâmica (Aspecto Intrínseco) compete executar em todas as suas
fases, as estatísticas compreendidas nos itens I e II, letra "a", do
artigo 10 e organizar os boletins referidos no item I do artigo 11.
Leia-se:
"Artigo 12 - À Secção Demográfica Estática e Demografia Dinâmica (Aspecto
Intrínseco) compete executar em todas as suas fases, as estatísticas
compreendidas nos itens I e II, letra "a", do artigo 10 e
organizar os boletins referidos no item I do artigo 11
Onde
se lê:
"Artigo 19
I - Circulação: transportes (terrestres, marítimos, de navegação interna
e aéreos), comunicações (correios, telégrafos, telefones); moeda metálica e
fiduciária; títulos mobiliários, estabelecimentos de crédito; propriedade
imobiliária, propriedade industrial, propriedade intelectual científica,
literária e artística).
Leia-se:
"Artigo 19
I - Circulação: transportes (terrestres, marítimos, de navegação interna
e aéreos); comunicações (correios, telégrafos, telefones); moeda metálica e
fiduciária; títulos moniliários, estabelecimentos de
crédito; propriedade imobiliária, propriedade industrial propriedade
intelectual (científica, literária e artística).
Onde
se lê:
"Artigo 22
- Aspectos negativos ou patolóficos da vida moral;
crimes e contravenções; jogo, prostituição, natalidade ilegítima, desquites, suicidios.
Leia-se:
"Artigo 22
I - Aspectos negativos ou patológicos da vida moral; crimes e
contravenções: jogo, prostituição, natalidade ilegítima, desquites, suicídios.
Onde
se lê:
"Artigo 27
c) controlar o ponto dos funcionários e fornecer os elementos necessários à
organização dos quadros de frequências;"
Leia-se:
"Artigo 27
c) controlar o ponto dos funcionários e fornecer os elementos necessários à
organização dos quadros de frequência; "
Onde
se lê:
"Artigo - 455"
Leia-se:
"Artigo - 45"
Onde
se lê:
"Artigo - 45
6 - Distribuir os trabalhos da Secção entre o pessoal sub sua chefia e executar
sempre que possível, parte deles;"
Leia-se:
"Artigo - 45
6 - Distribuir os trabalhos da Secção entre o pessoal sob sua chefia e executar
sempre que possível, parte deles;".
Onde
se lê:
"Artigo 71 - É vedado, nos termos da cláusula
28.ª, letra "b" da Convenção Nacional de Estatística, aprovada e
retificada pelo Decreto n. 7838, de 9 de setembro de 1936, afastamento em
comissão de funcionários do Departamento para outras repartições, sem
compensação julgada satisfatória pelo Diretor Geral, tendo em vista as
necessidades dos serviços de estatística.
Leia-se:
"Artigo 71 - É vedado, nos termos da cláusula 28.ª, letra "b"'
da Convenção Nacional de Estatística, aprovada e ratificada pelo Decreto n.
7838, de 9 de setembro de 1936, afastamento em comissão de funcionários do
Departamento para outras repartições, sem compensação julgada satisfatória pelo
Diretor Geral, tendo em vista as necessidades dos serviços de
estatística".
DECRETO
N. 16.351, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1946
Aprova o Regimento do Departamento Estadual de Estatística.
Regimento do Departamento Estadual de Estatística, a que se refere
o decreto n. 16.351, de 27 de novembro de 1946.
Nas
retificações, publicadas no "Diário Oficial" de 8
do corrente, façam-se as seguintes alterações:
Onde
se lê:
"SECÇÃO / Da Divisão de Estatísticas Físicas,
Sociais e Culturais"
Leia.se:
"SECÇÃO I / Da Divisão de Estatísticas Físicas, Sociais e Culturais"
Onde se lê:
"Artigo 12 - À Secção Demográfica Estática..."
Leia-se:
"Artigo 12 - À Secção Demografia Estática ..."
Onde
se lê:
"titulos moniliários"
Leia-se:
"titulos mobiliários"