DECRETO N. 16.351, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1946

Aprova o Regimento do Departamento Estadual de Estatística.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no Artigo 7.º, n. 1, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Departamento Estadual de Estatística, que com este baixa, assinado pelo Secretário da Justiça e dos Negócios do Interior.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 27 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

Regimento do Departamento Estadual de Estatística, a que se refere o Decreto n. 16.351, de 27 de novembro de 1946


CAPÍTULO I

Da finalidade

Artigo 1.º - O Departamento Estadual de Estatística (D. E .E.), criado pelo Decreto n. 9.330, de 15 de julho de 1938 e reorganizado pelo Decreto n. 9.434 de 22 de agosto do mesmo ano, e Decretos-leis ns.12.610 de 31 de março de 1942, 15.042, de 19 de setembro de 1945, 15.247, de 4 de dezembro de 1945, e 16.110 de 14 de outubro de 1946, diretamente subordinado ao Chefe do Governo, tem por finalidade a execução de todos os trabalhos estatísticos de interesse do Estado, em condições que atendam às necessidades e compromissos de estatística estadual, em face dos Convênios firmados ou que venham a ser firmados entre a União, o Estado e os municípios, realizando para isso:
a) - as estatísticas compreendidas no plano nacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
b) - as estatísticas que ampliem as do plano nacional ou nao estejam nele compreendidas, destinadas a atender a necessidades do Governo Estadual ou das Fôrças Armadas;
c) - a interpretação e analise das estatísticas realizadas pelo próprio Departamento e por outros orgãos públicos ou particulares;
d) - a documentação estatística, cartográfica, fotográfica, bibliográfica ou de outra natureza, de utilidade para os trabalhos e estudos estatísticos;
e) - a organização e atualização de cadastros, prontuários, catálogos, fichários e registros de qualquer natureza, que possam facilitar os trabalhos estatísticos ou interessem a atividade pública ou particular;
f) - a divulgação de seus trabalhos e estudos, bem como de outros que possam interessar a seus fins;
g) - a prestação de informações de sua alçada ao Govêrno do Estado, aos orgãos do sistema estatístico nacional, aos orgãos da administração pública em geral e a particulares;
h) - a realização de cursos, conferências, estágios e certames de caráter técnico ou científico, visando, primordialmente, o aperfeiçoamento do pessoal e dos serviços de estatística;
i) - o preparo da contribuição oficial do Estado às exposições e congressos estatísticos e a organização dos mesmos, quando de sua iniciativa, mediante autorização do Chefe do Govêrno;
j) - a manutenção de uma biblioteca, de consulta franqueada ao público, constituída de obras estatísticas e de outras que interessem às atividades do Departamento;
k) - a manutenção de uma exposição de publicações e gráficos estatísticos, quanto possível atualizada;
l) - a colaboração com as demais repartições públicas, principalmente com as diretamente interessadas nos serviços estatísticos;
m) - o intercâmbio de publicações e informações com repartições congêneres, nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 2.º - O Departamento Estadual de Estatística é constituído dos seguintes orgãos:
I - Divisão de Estatísticas Físicas, Sociais e Culturais (D. 1), compreendendo:
a) - Secção de Estatística Educacional (S. 11).
b) - Secção de Estatísticas Fisiográficas, do Bem Estar Vida Intelectual e Vida Moral (Aspectos Positivos) - (S.12).
II - Divisão de Estatísticas Demográficas (D. 2), compreendendo:
a) - Secção de Demografia Estática e Demografia Dinâmica (Aspecto Intrínseco) - (S. 21).
b) - Secção Demografia Dinâmica (Aspectos Extrínseco Bionômico e Biométrico) - (S. 22).
III - Divisão de Estatísticas da Produção e Comércio (D. 3), compreendendo;
a) - Secção de Produção Mineral, Vegetal e Animal (S. 31).
b) - Secção de Produção Industrial (S. 32)
c) - Secção de Comércio Internacional, Interestadual e Local (S. 33).
IV - Divisão de Estatística da Circulação, Distribuição e Consumo (D. 4), compreendendo:
a) - Secção de Estatística da Circulação (S. 41).
b) - Secção de Estatísticas da Distribuição e Consumo (S. 42).
V - Divisão de Estatísticas Administrativas e Políticas (D. 5), compreendendo:
a) - Secção de Estatística Policial Criminal (Aspectos Negativos da Vida Moral e Repressão) - (S. 51)
b) - Secção de Estatística da Administração, Finanças Públicas, Organização e Representação Políticas (S. 52).
c) - Secção de Estatística Militar (S. 53).
VI - Divisão Administrativa (Da.) compreendendo:
a) - Secção de Comunicações (Sa. 1).
b) - Secção de Pessoal e Contabilidade (Sa. 3)
c) - Secção de Material e Arquivo (Sa. 3)
VII - Serviços Gerais Anexos, a saber:
a) - Gabinete de Prospecção e Análises (G. A.)
b) - Secção de Documentação (S.D.).
c) - Secção de Cartografia (S.C).
d) - Secção de Mecanização (S.M.).
e) - Portaria
IV - Inspetores
Parágrafo único - Os serviços Gerais Anexos e os Inspetores ficarão diretamente subordinados ao Diretor Geral.
Artigo 3.º - O Departamento Estadual de Estatística terá um Diretor Geral, cada Divisão um Diretor, cada Secção e a Portaria, um Chefe.
Artigo 4.º - O Diretor Geral terá um Auxiliar de Gabinete.
Artigo 5.º - O Gabinete de Prospecção e Análises, sob a imediata chefia do Diretor Geral, compor-se-á dos Assistentes e do Pessoal auxiliar que para ele forem designados.
Parágrafo único - O Diretor Geral poderá delegar a um dos Assistentes a coordenação e orientação dos trabalhos do Gabinete de Prospecção e Análises.
Artigo 6.º - Os orgãos que compõem o Departamento Estadual de Estatística funcionarão perfeitamente coordenados, na mais estreita colaboração.

CAPÍTULO III

Da competência dos orgãos e serviços

SECÇÃO I

Das Divisão de Estatísticas Físicas, Sociais e Culturais

Artigo 7.º - À Divisão de Estatísticas Físicas, Sociais e Culturais compete proceder à coleta de dados e efetuar a critica dos mesmos, com o fim de apurar as estatísticas compreendidas na Situação Física, Social e Cultural a saber:
I - Situação física: posição, limites e extensão do território, geologia e orografia, hidrografia, meteorologia e climatologia, prospecção mineralógica, revestimento florístico e fauna.
II - Situação social: - estatísticas do bem estar físico-social e econômico-social, a saber: - logradouros públicos (vias púbicas, praças, parques, bosques, hortos, jardins, cemitérios, etc.), pavimentação, arborização e ajardinamento, iluminação, abastecimento de água, esgotos sanitários, limpeza pública, balneários, piscinas, lagos artificiais, canais, estádios e outros melhoramentos urbanos; assistência médico-sanitária, compreendendo serviços preventivos de saúde pública, campanhas sanitárias, assistência médico-hospitalar e em ambulatórios; assistência a desvalidos (vestuário, habitação, alimentação e educação); cooperação social (seguros, capitalização e caixas econômicas); cooperativismo e organização do trabalho.
III - Situação cultural: - Vida intelectual (ensino e educação, bibliotecas, museus, monumentos históricos e artísticos, belas artes, teatros e outras casas de diversões; associações científicas, literárias, artísticas, educativas, cívicas, recreativas e desportivas; institutos científicos, arquivos públicos, imprensa periódica, rádio-difusão, aspectos culturais de indústria bibliográfica, fonográfica e cinematográfica; exposições, congressos e conferencias; missões científicas e culturais, e excursionismo). Vida moral (catequese indígena, organizações e campanhas pela elevação física, intelectual e moral da raça; organização e campanhas de reforma social; organizações e campanhas para o desenvolvimento do espírito cívico; organização religiosa, corporações religiosas, edifícios, monumentos e objetos de arte consagrados ao culto; missões religiosas, grandes comemorações, festividades e movimentos religiosos; e atos religiosos).
Artigo 8.º - À Secção de Estatística Educacional compete executar, em todas as suas fases, as estatísticas do ensino e educação mencionadas no item III do artigo anterior.
Artigo 9.º - À Secção de Estatísticas Fisiográficas, do Bem Estar, Vida Intelectual e Vida Moral compete executar, em todas as suas fases, as estatísticas compreendidas nos itens I, II e III do artigo 7.º, exceto as do ensino e educação.

SECÇÃO II

Da Divisão de Estatísticas Demográficas

Artigo 10 - À Divisão de Estatísticas Demográficas compete proceder à coleta de dados e efetuar a critica dos mesmos, com o fim de apurar as estatísticas compreendidas na Situação Demográfica, a saber:
I - Demografia estática: - efetivos demográficos, densidade demográfica, grupos demográficos.
II - Demografia dinâmica:
a)
- aspecto intrínseco (nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos);
b) - aspecto extrínseco (imigração, emigração, migrações internas, naturalizações);
c) - aspecto bionômico (mortalidade, sobrevivência);
d) - aspecto biométrico (vida média, vida provável);
Artigo 11 - Compete ainda à Divisão de Estatísticas Demográficas:
I - Organizar, semanal e mensalmente, boletins em que se consignem, em relação à Capital e aos municípios mais importantes do Estado, o número de óbitos segundo as causas de morte, bem como o total de nascimentos, natimortos e casamentos;
II - Apresentar, anualmente, relatório sobre o gráu de sanidade da Capital e demais municípios do Estado, coligindo, para isso os documentos necessários;
III - Contribuir para o levantamento da Carta Sanitária do Estado.
Artigo 12 - À Secção Demográfica Estática e Demografia Dinâmica (Aspecto Intrínseco) compete executar, em todas as suas fases, as estatísticas compreendidas nos itens I e II, letra "a", do artigo 10 e organizar os boletins referidos no item I do artigo 11.
Artigo 13 - À Secção de Demografia Dinâmica (Aspectos Extrínseco, Bionômico e Biométrico) compete executar em todas as suas fases, as estatísticas compreendidas no item II, letras "b", "c" e "d" do artigo 10.
Artigo 14 - A ambas as Secções da Div. de Est. Demográficas incumbe, ainda, colaborar nos trabalhos mencionados nos itens II e III do artigo 11 de acordo com o que for determinado pelo Diretor da Divisão.

SECÇÃO III

Da Divisão de Estatísticas da Produção e Comércio

Artigo 15 - À Divisão de Estatísticas da Produção e Comércio compete proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar as seguintes estatísticas compreendidas na Situação Econômica:
I - Produção:
a) - agricultura e pecuária;
b) - indústria extrativa (mineral, vegetal e animal);
c) - indústria de transformação.
II - Comércio: exportação e importação, internacional e interestadual; comércio interior do Estado.
Artigo 16 - À Secção de Produção Mineral, Vegetal Animal compete executar, em todas as suas fases, as estatísticas compreendidas no item I, letras "a" e "b", do artigo 15.
Artigo 17 - À Secção de Produção Industrial compete executar em todas as suas fases, as estatísticas compreendidas no item I, letra "c", do artigo 15.
Artigo 18. º - À Secção de Comércio Internacional, Interestadual e Local compete executar, em todas as suas fases, as estatísticas referidas no item II do artigo 15.

SECÇÃO IV

Da Divisão de Estatísticas da Circulação, Distribuição e Consumo.

Artigo 19 - À Divisão de Estatísticas da Circulação, Distribuição e Consumo compete proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar as seguintes estatísticas compreendidas na Situação Econômica:
I - circulação: transportes (terrestres, marítimos, de navegação interna e aéreos); comunicações (correios, telégrafos, telefones); moeda metálica e fiduciária; titulos mobiliários, estabelecimentos de crédito; propriedade imobiliária, propriedade industrial, propriedade intelectual
científica, literária e artística).
II - Distribuição: - distribuição da riqueza (salários, interesses, rendimentos, lucros, benefícios e impostos).
III - Consumo: - alimentos, vestuário, habitação, outros bens e utilidades; serviços; custo da vida; padrão de vida.
Artigo 20 - À Secção de Estatísticas da Circulação compete executar, em todas as suas fases, as estatísticas de que trata o item I do artigo anterior
Artigo 21 - À Secção de Estatísticas da Distribuição e Consumo compete executar, em todas as suas fases, as estatísticas compreendidas nos itens II e III do artigo 19.

SECÇÃO V

Da Divisão de Estatísticas Administrativas e Políticas

Artigo 22 - À Divisão de Estatísticas Administrativas e Políticas compete proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar as seguintes estatísticas compreendidas na Situação Administrativa e Política:
I - Aspectos negativos ou patolóficos da vida moral; crimes e contravenções; jogo, prostituição, natalidade ilegítima,
desquites, suicídios.
II - Ordem e defesa públicas: Segurança pública polícia, justiça, defesa nacional.
III - Gestão Pública - administração e finanças públicas.
IV - Aspectos políticos: - organização e representação públicas .
Artigo 23 - À Secção de Estatística Policial-Criminal compete executar, em todas as suas fases, as estatísticas mencionadas nos itens I e II do artigo anterior.
Artigo 24 - À Secção de Estatísticas da Administração, Finanças Públicas, Organização e Representação Públicas compete executar, em todas as suas fases, as estatísticas compreendidas nos itens III e IV do artigo 22.
Artigo 25 - À Secção de Estatística Militar, orgão colaborador das Forças Armadas Brasileiras, compete realizar pesquisas e levantamentos de interesse para a Segurança Nacional.

SECÇÃO VI

Da Divisão Administrativa

Artigo 26 - À Divisão Administrativa compete executar todos os trabalhos administrativos, relativos a expediente, contabilidade, protocolo, arquivo, pessoal, material e transporte.
Artigo 27 - À Secção de Comunicações compete:
a) - expedir, registrar, distribuir e guardar a correspondência oficial do Departamento;
b) - proceder a estatística do movimento de papeis;
c) - controlar o ponto dos funcionários e fornecer os elementos necessários à organização dos quadros de frequências;
d) - executar o serviço de correspondência do Diretor Geral;
e) - encarregar-se dos processos por infrações em geral;
Artigo 28 - A Secção de Pessoal e Contabilidade compete:
a) - atender aos funcionários e demais interessados, em seus pedidos de informação sobre assuntos de ordem administrativa, orientando-os no modo de apresentarem suas so licitações, sugestões ou reclamações;
b) - lavrar contratos e termos;
c) - preencher requisições de passes ou transportes e controlar o uso das mesma;
d) - organizar e manter em dia a escrituração patrimonial e financeira;
e) - controlar as despesas do Departamento;
f) - extrair notas de empenho;
g) - preparar o expediente relativo a pagamentos que devam ser efetuados pela Secretaria da Fazenda;
h) - auxiliar o Diretor Geral na preparação das propostas de orçamento;
i) - organizar as fôlhas mensais de pagamento do pessoal;
j) - fazer, com antecedência, a demonstração das necessidades do reforço de verbas, pedindo a consignação de novas verbas suplementares ou especiais;
k) - efetuar os recebimentos de que trata o Artigo 69 e providenciar o seu recolhimento a repartição competente.
Artigo 29 - À Secção de Material e Arquivo compete:
a) - adquirir e conferir o material necessário ao Departamento;
b) - conferir as faturas de fornecimento antes do processo de seu pagamento;
c) - organizar e manter em dia o registro do material adquirido, fornecido e em depósito, com indicação dos valores e quantidade e, tratando-se de bens enquadrados no material permanente, dos números que lhes forem atribuídos:
d) - identificar, sempre que possível, cada um dos bens constitutivos do material permanente, mediante aposição de placa ou carimbo, ou por outro meio, de maneira a indicar o respectivo número, constante do registro;
e) - efetuar, anualmente, o levantamento e inventário dos bens de que trata a alínea anterior, procedendo à estimativa dos respectivos valores atuais;
f) - organizar os serviços de almoxarifado, estabelecendo normas para entrada e saída de material, de modo a facilitar o seu fornecimento aos orgão do Departamento;
g) - providenciar o conserto, limpeza e conservação de móveis, máquinas e aparelho do Departamento;
h) - retirar encomendas e cargas das estações ferroviárias, bem como providenciar o seu embarque;
i) - remeter, mensalmente, a cada orgão do Departamento, relação dos materiais fornecidos, com indicação dos respectivos valores;
j) - promover as concorrências públicas para impressão de publicações ou para aquisição de material,
opinando sôbre as propostas que devam ser preferidas.

SECÇÃO VII

Dos Serviços Gerais Anexos

Artigo 30 - Ao Gabinete de Prospecção e Análises compete:
a) - elaborar trabalhos expositivos ou analíticos sôbre as estatísticas realizadas pelo Departamento e sobre assuntos relacionados com as suas atividades;
b) - organizar ou rever os planos necessários aos trabalhos do Departamento;
c) - realizar pesquisas ou elaborações especiais necessárias aos seus trabalhos ou para atender a consultas;
d) - examinar trabalhos do Departamento, destinados a publicação ou a figurar em feiras, exposições e certames;
e) - promover a realização de cursos, conferências, estágios e certames de caráter técnico ou científico, visando, primordialmente, o aperfeiçoamento ao pessoal e aos serviços de estatística;
f) - coordenar e uniformizar os serviços a cargo dos diversos orgãos do Departamento.
Artigo 31 - No desempenho das suas atribuições o Gabinete de Prospecção e Análises poderá solicitar ou aceitar a cooperação de instituições ou técnicos estranhos ao Departamento.
Artigo 32 - Os Assistentes em exercício no Gabinete de Prospecção e Análises reunir-se-ão pelo menos uma vez por mês, mediante convocação ao Diretor Geral.
Parágrafo único - Essas reuniões serão dirigidas pelo Diretor Geral ou por um dos Assistentes, por ele designado, lavrando-se ata resumida dos trabalhos.
Artigo 33 - À Secção de Documentação compete:
a) - organizar as publicações do Departamento;
b) - fazer a revisão dos trabalhos a publicar, procedendo à uniformização ortográfica, de acôrdo com as regras vigentes, submetendo, porem, à apreciação dos autores, as alterações acaso introduzidas nos textos;
c) - rever as provas tipográficas;
d) - zelar pela boa execução dos trabalhos de impressão, e pela pontualidade das publicações;
e) - reclamar dos orgãos do Departamento os trabalhos em atraso, que devam ser publicados;
f) - manter, devidamente atualizado, o fichário das pessoas naturais e jurídicas e dos orgãos da administração a que devam ser remetidas as publicações do Departamento;
g) - promover a expedição das publicações;
h) - organizar índices periódicos, alfabéticos e analíticos, dos trabalhos e assuntos constantes das publicações do Departamento:
i) - colecionar, devidamente fichados, documentos estatísticos, cartográficos, fotográficos, bibliográficos ou de outra natureza, de interesse para os serviços dos diversos orgãos do Departamento;
j) - promover o intercambio de publicações e documentos com repartições ou instituições nacionais ou estrangeiras;
k) - atender aos pedidos de dados ou informações constantes do seu arquivo de documentos;
l) - executar os serviços de impressão em mimeógrafo;
m) - organizar a Biblioteca do Departamento;
n) - fornecer, mensalmente, aos orgãos técnicos do Departamento e às pessoas interessadas, relação mensal das obras e publicações recebidas ou adquiridas e, anualmente, o catálogo das existentes na Biblioteca;
o) - encaminhar ao Diretor Geral, devidamente informados, os pedidos de compra de material bibliográfico;
p) - proceder a estatística das consultas feitas a Biblioteca.
Artigo 34 - À Secção de Cartografia compete:
a) - executar os trabalhos de desenho, cartografia e fotografia necessários as atividades do Departamento;
b) - manter arquivos ou registros dos trabalhos executados.
Artigo 35 - À Secção de Mecanização compete:
a) - executar as apurações mecânicas autorizadas pelo Diretor Geral;
b) - estudar e planejar a apuração mecânica de estatísticas ainda não submetidas a esse sistema;
c) - manter arquivos e registros dos trabalhos realizados.
Artigo 36 - À Portaria compete:
a) - orientar o público, no Departamento sobre a localização dos serviços, encaminhando-o aos orgãos competentes;
b) - exercer vigilância permanente nos lugares de entrada, saída e permanência do público;
c) - manter em perfeito asseio todas as dependências co Departamento;
d) - executar os serviços próprios de contínuos e serventes.

CAPÍTULO IV

Dos cargos e seu provimento

Artigo 37 - O cargo de Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística, de livre provimento pelo Governo, será exercido por especialista de comprovada capacidade técnica e administrativa.
Artigo 38 - O cargo de Diretor de Divisão Técnica do Departamento será exercido em comissão por funcionário técnico, sempre que possível especializado nos assuntos da Divisão, mediante proposta do Diretor Geral e nomeação do Chefe do Governo.
Artigo 39 - O cargo de Diretor da Divisão Administrativa do Departamento será exercido em comissão por funcionário conhecedor de assuntos administrativos, mediante proposta do Diretor Geral e nomeação do Chefe do Governo.
Artigo 40 - A função gratificada de Chefe de Secção será exercida, mediante designação feita pelo Diretor Geral, por funcionário sempre que possível especializado nos assuntos da Secção.
Artigo 41 - A função gratificada de Chefe de Portaria será exercida por funcionário designado pelo Diretor Geral.
Artigo 42 - Os demais cargos serão providos de acordo com as normas fixadas na lei e nos regulamentos gerais, ou que forem oportunamente baixadas.

CAPÍTULO V

Das atribuições do pessoal

Artigo 43 - Ao Diretor Geral incumbe:
1 - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e atividades do pessoal do Departamento
2 - Promover e fomentar a cooperação entre os funcionários do Departamento, organizando reuniões para troca de informações sobre trabalhos e estudos em anda. mento e para colaboração no estudo e desenvolvimento dos pianos em execução, especialmente no setor da técnica estatística;
3 - Propôr ao Chefe do Governo as providencias administrativas e técnicas que, sendo necessárias à boa marcha e eficiência dos serviços, não estejam na sua alçada, inclusive viagens de funcionários a outras Unidades da Federação ou ao estrangeiro, para estudo e aperfeiçoamento;
4 - Representar o Departamento em suas relações externas ou delegar, para esse fim, poderes a funcionário de sua livre escolha;
5 - Expedir portarias, instruções e ordens de serviço:
6 - Estimular a produção de trabalhos técnicos originais destinados à divulgação, e o aperfeiçoamento do pessoal e de seus métodos de trabalho;
7 - Indicar ao Chefe do Governo o seu substituto eventual;
8 - Apresentar ao Chefe do Governo as indicações para provimento dos cargos de Diretor de Divisão;
9 - Designar o substituto do Diretor de Divisão;
10 - Designar o seu Auxiliar de Gabinete e os funcionários que devam exercer função gratificada de Chefia, ouvido, quando for o caso o Diretor da Divisão;
11 - Dar posse aos funcionários, nos termos da legislação em vigor;
12 - Distribuir e movimentar o pessoal lotado no Departamento, conforme a necessidade e a conveniência do serviço;
13 - Organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar as escalas de férias apresentadas pelos Diretores de Divisão e Chefes dos Serviços Gerais Anexos;
14 - Conceder férias e licenças ao pessoal do Departamento;
15 - Encerrar o ponto, justificar e abonar faltas e autorizar saídas, nos termos da lei;
16 - Antecipar, ou prorrogar o expediente e convocar funcionários para serviços extraordinários;
17 - Propor ao Chefe do Governo modificação do quadro do pessoal ou a transferência - por permuta,
sempre que possível - de funcionários reconhecidamente inadaptáveis à especialização profissional requerida pelos serviços de estatística;
18 - Aplicar penas disciplinares, ou propor sua aplicação, de acordo com a lei;
19 - Apresentar anualmente o projeto de orçamento das despesas do Departamento;
20 - Autorizar as despesas, dentro das verbas e créditos existentes;
21 - Decidir sôbre a aceitação de propostas apresentadas em concorrência pública e autorizar os contratos que dela não dependam;
22 - Visar e autenticar as folhas de frequência e encaminhar, ao orgão competente, o resumo do ponto do pessoal do Departamento;
23 - Promover a mais pronta e ampla divulgação dos trabalhos realizados pelo Departamento e a propaganda de seus fins;
24 - Apresentar, anualmente, até 15 de fevereiro, ao Chefe do Governo, o relatório das atividades do Departamento do ano anterior, bem como o piano dos trabalhos para o ano em curso;
25 - Corresponder-se diretamente, em matéria de serviço, com repartições públicas e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
26 - Assinar a correspondência do Departamento, bem como requisições de passes e transportes;
27 - Autorizar a requisição de passes pelos inspetores ou por outros servidores do Departamento, quando o exigirem as necessidades do serviço;
28 - Autorizar o fornecimento de certidões e subscrevê-las;
29 - Autorizar a publicação de trabalhos realizados no Departamento e o fornecimento de dados ou informações estatísticas;
30 - Despachar papeis cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
31 - Dividir o Estado em Distritos Estatísticos e distribuir por eles os inspetores, fixando-lhe as respectivas sedes;
32 - Presidir as reuniões da Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística;
33 - Exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regimento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 44 - Aos Diretores de Divisão incumbe:
1 - Dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e atividades do pessoal da Divisão, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor Geral;
2 - Expedir instruções e ordens de serviço;
3 - Solicitar ao Diretor Geral as providencias que sendo necessárias à boa marcha e eficiência dos serviços da Divisão, não estejam na sua alçada;
4 - Zelar pelo aperfeiçoamento técnico do pessoal da Divisão e fomentar sua cooperação com as demais Divisões e com os Serviços Gerais Anexos;
5 - Representar ao Diretor Geral sobre a conveniência de ampliar ou reduzir o pessoal da Divisão;
6 - Distribuir e movimentar o pessoal da Divisão;
7 - Indicar os substitutos dos Chefes de Secção, ouvidos os substituendos;
8 - Aprovar as escalas de ferias organizadas pelos Chefes de Secção e submetê-las a aprovação do Diretor Geral;
9 - Visar as folhas de controle do ponto do pessoal da Divisão;
10 - Propôr a antecipação ou prorrogação do expediente e a convocação de funcionários para serviços extraordinários;
11 - Aplicar penas disciplinares, ou propôr sua aplicação, de acordo com a lei;
12 - Substituir o Diretor Geral, quando para isso forem designados;
13 - Apresentar, anualmente, ate 31 de janeiro, ao Diretor Geral, o relatório das atividades da Divisão no ano anterior, bem como o plano dos trabalhos para o ano em curso;
14 - Despachar papeis cuja solução lhes caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
15 - Tomar conhecimento dos trabalhos do pessoal da Divisão, que devam ser publicados, e informar o Diretor Geral sobre a possível inconveniência que, para o Departamento ou para o Estado, possa advir de sua publicação;
16 - Comparecer às reuniões da Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística.
Artigo 45 - Aos Chefes de Secção incumbe:
1 - Dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e atividades do pessoal da Secção;
2 - Manter-se em dia com os progressos técnicos relativos a especialidade da Secção e estimular o aperfeiçoamento técnico do pessoal sob sua chefia;
3 - Manter estreita colaboração com as demais Secções;
4 - Propor a autoridade superior as providencias que, sendo necessárias à boa marcha e eficiência dos serviços da Secção, não estejam na sua alçada;
5 - Expedir instruções e ordens de serviço;
6 - Distribuir os trabalhos da Secção entre o pessoal sub sua chefia e executar sempre que possível, parte deles;
7 - Organizar a escala de ferias do pessoal da Secção e submetê-la a aprovação da autoridade superior;
8 - Propor a antecipação ou prorrogação do expediente e a convocação de funcionários para serviços extraordinários;
9 - Aplicar penas disciplinares ou propôr sua aplicação, de acordo com a lei;
10 - Encerrar a folha de controle do ponto do pessoal da Secção;
11 - Opinar na escolha de seu substituto;
12 - Requisitar e distribuir o material necessário aos Serviços da Secção;
13 - Apresentar, anualmente, ate 15 de janeiro, o relatório das atividades da Secção no ano anterior, bem como o plano dos trabalhos para o ano em curso;
14 - Despachar papéis cuja solução lhes caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
15 - Tomar conhecimento dos trabalhos do pessoal da Secção que devam ser publicados, e informar a autoridade superior sobre a possível inconveniência que, para o Departamento ou para o Estado, possa advir de sua publicação.
Artigo 46 - Aos Assistentes incumbe:
a) - quando tenham exercício no Gabinete de Prospecção e Analises, proceder a estudos e executar trabalhos técnicos por determinação do Diretor Geral; 
b) - quando tenham exercido nas Divisões, prestar assistência técnica permanente a uma ou mais Secções e executar os trabalhos técnicos de que forem encarregados pelos respectivos Diretores.
Artigo 47 - Aos técnicos de Documentação incumbe elaborar os planos necessários aos serviços da Secção de Documentação e executar os trabalhos de sua especialidade de que forem encarregados pelo respectivo chefe.
Artigo 48 - Aos Inspetores incumbe: 
1 - Percorrer os respectivos distritos a fim de inspecionar a execução da coleta de dados referentes às diversas estatísticas a cargo do Departamento, tendo em vista o correto e pontual preenchimento dos questionários;
2 - Prestar, as pessoas encarregadas da coleta de dados nos municípios, os esclarecimentos que lhes forem solicitados sobre o preenchimento dos questionários e, se necessário, auxiliá-las no preenchimento, quando este às mesmas couber;
3 - Manter-se a par dos instrumentos de coleta utilizados e das instruções para o seu preenchimento;
4 - Colher pessoalmente dados e informações, por determinação do Diretor Geral; 
5 - Comunicar ao Diretor Geral as irregularidades verificadas, sugerindo as providências necessárias para o bom andamento da coleta estatística;
6 - Apresentar, mensalmente, ao Diretor Geral, relatórios de inspeção realizada.
Parágrafo único - Os inspetores deixarão, nas Agendas Municipais de Estatística, termos de cada visita que fizerem aos respectivos municípios.
Artigo 49 - Aos médicos lotados no Departamento incumbe:
1 - Colaborar nos estudos e trabalhos mencionados nos itens II e III do artigo n. 11 deste Regimento;
2 - Prestar assistência aos serviços estatísticos em tudo quanto dependa aos conhecimentos de sua especialidade;
3 - Executar, dentro de sua especialidade, outros trabalhos, por determinação superior.
Artigo 50 - Aos Consultores Jurídicos, além de outras atribuições inerentes à respectiva carreira, incumbe:
1 - Dar parecer nos processos em que haja dúvida quanto à interpretação de lei, regulamento, ato ou contrato e que, para esse fim, lhes forem encaminhados pelo Diretor Geral; 
2 - Redigir contratos;
3 - Opinar em processos administrativos e sindicâncias;
4 - Ministrar informações e providenciar a obtenção de documentos necessários a defesa dos interesses do Estado, em assuntos relacionados com o Departamento;
5 - Orientar os processos para imposição de penalidades pelo não cumprimento das obrigações legais referentes aos fornecimento de dados e informações para fins estatísticos.
Artigo 51 - Ao Técnico de Mecanização incumbe: 
1 - Elaborar os planos necessários a apuração mecânica das estatísticas a cargo do Departamento, de acordo com os modelos de quadros ou tabelas, fornecidos pelas Divisões;
2 - Acompanhar os serviços de apuração mecânica, prestando-lhes assistência técnica e sugerindo as medidas necessárias para o seu aperfeiçoamento;
3 - Dar parecer sobre as propostas para aquisição ou locação de aparelhamento para apuração mecânica.
Artigo 52 - Ao Auxiliar de Gabinete do Diretor Geral incumbe: 
1 - Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor Geral, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;
2 - Representar o Diretor Geral, quando para isto for designado;
3 - Redigir a correspondência pessoal do Diretor Geral;
4 - Executar outros serviços, que lhe sejam solicitados pelo Diretor Geral.
Artigo 52 - Ao Chefe da Portaria incumbe:
1 - Distribuir, entre o pessoal que lhe for subordinado, os serviços da Portaria e zelar pela sua boa execução;
2 - Requisitar e distribuir o material necessário aos serviços da Portaria;
3 - Designar os Contínuos e Serventes que, nas horas do Expediente, devam servir junto aos diversos orgãos do Departamento;
4 - Organizar a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado e submetê-la à aprovação do Diretor Geral;
5 - Visar a folha de controle do ponto do pessoal da Portaria:
6 - Aplicar penas disciplinares ou propor sua aplicação, de acordo com a lei;
7 - Propor ao Diretor Geral as providências que, sendo necessárias à boa marcha e eficiência dos serviços da Portaria, não estejam na sua alçada.
Artigo 53 - Ao Guarda do Patrimônio, subordinado diretamente ao Diretor Geral, incumbe:
1 - Abrir e fechar o prédio;
2 - Zelar pela segurança e conservação do prédio, bem como dos moveis, máquinas e demais bens construtivos do material permanente do Departamento, representando ao Diretor Geral nos casos de extravio, mau uso ou estrago e solicitando as medidas aconselháveis para a sua preservação;
3 - Auxiliar a Secção de Material e Arquivo no desempenho das atribuições mencionadas nas letras "c" "d" e "e" do artigo 29.
Artigo 54 - Aos Estatísticos e Estatísticos Auxiliares incumbe executar os serviços que, por determinação
superior, lhes forem cometidos para realização, em todas as suas fases, das estatísticas a cargo do Departamento.
Parágrafo único - Aos Estatísticos serão confiados, de preferência, os serviços que envolvam maior responsabilidade técnica ou exijam superior especialização.
Artigo 55 - Ao pessoal técnico em geral incumbe, ainda elaborar comunicados e trabalhos outros de divulgação estatística para publicação no Boletim do  Departamento.
Artigo 56 - Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento incumbe executar os trabalhos peculiares à natureza de seus cargos, que lhes forem confiados por seus superiores.

CAPÍTULO VI

Da Lotação

Artigo 57 - O Departamento Estadual de Estatística terá a lotação fixada na lei.
Parágrafo único - Alem aos funcionários constantes da sua lotação, o Departamento poderá ter outros servidores, admitidos na forma da lei.

CAPÍTULO VII 

Das Substituições

Artigo 58 - Serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) - o Diretor Geral, por um dos diretores de Divisão por ele proposto,
b) - o Diretor de Divisão, por ocupante de igual cargo, designado pelo Diretor Geral, quando a substituição nao exceder o tempo de sessenta dias, e em caso contrário, por funcionário designado pelo Diretor Geral, ouvido o substituendo;
c) - o Chefe de Secção, por funcionário designado pelo Diretor Geral, ouvido, quando for o caso, o Diretor da Divisão;
d) - O Chefe da Portaria, por funcionário designado pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO VIII

Do horário

Artigo 59 - A duração normal do trabalho será de trinta e três horas semanais, correspondendo a seis horas diárias, exceto aos sábados, quando o expediente será de três horas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal subalterno.
Artigo 60 - O ponto, sempre que possível, será assinalado por sistema mecânico e controlado pela assinatura em folhas apropriadas.
Artigo 61 - O Diretor Geral, os Consultores Jurídicos e os Inspetores, devido à natureza de suas funções, ficam dispensados do ponto.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Artigo 62 - O Departamento Estadual de Estatística terá sua sede na cidade de São Paulo.
Artigo 63 - É obrigatório o fornecimento dos dados e informações que, para fins estatísticos, forem solicitados, episódica ou periodicamente, pelo Departamento Estadual de Estatística, diretamente ou por intermédio de orgãos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Artigo 64 - Todo aquele que infringir o disposto no Artigo anterior, recusando, no todo ou em parte, os dados e informações que deva fornecer para fins estatísticos, ou fornecendo-os falsos, omissos ou fora dos prazos estabelecidos, ou criando, de qualquer forma, embaraço à ação do Departamento, incorrerá na pena de multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 20.000,00.
Parágrafo 1 - Sempre que a multa imposta não for recolhida no prazo fixado, remeter-se-á o respectivo processo ao orgão competente para cobrança judicial.
Parágrafo 2 - Quando o infrator for funcionário ou serventuário público, ser-lhe-ão tambem aplicadas, pela autoridade competente, mediante representação do Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística, as penas disciplinares que couberem.
Artigo 65 - Será mantido o necessário sigilo sobre os dados e informações de natureza confidencial, fornecidos para fins estatísticos, pelo que é vedada qualquer publicação que os individualize ou permita o seu uso para outros fins.
Artigo 66 - Os funcionários que divulgarem os dados aludidos no artigo anterior, dos quais tenham conhecimento em virtude de exercerem função no Departamento Estadual de Estatística, ficarão sujeitos às penas disciplinares, inclusive às de suspensão, e demissão, conforme o caso.
Artigo 67 - Além das atribuições enumeradas neste Regimento, incumbem aos orgãos do Departamento e aos servidores nele lotados outros atos e serviços que, em razão de sua natureza ou objeto, lhes forem atribuídos por determinação superior.
Artigo 68 - Compete a cada um dos orgãos do Departamento preparar a correspondência referente aos respectivos serviços, a qual será submetida à assinatura do Diretor Geral e expedida pela Divisão Administrativa.
Artigo 69 - Os Inspetores residirão obrigatoriamente nas sedes dos respectivos Distritos, dos quais só poderão afastar-se por determinação do Diretor Geral.
Artigo 70 - Poderá o Departamento, a critério do Diretor Geral, fornecer as suas publicações às pessoas físicas ou jurídicas particulares mediante pagamento destinado a cobrir, total ou parcialmente, o seu custo.
Parágrafo único - A renda resultante do disposto neste artigo será recebida mediante preenchimento de guias apropriadas e recolhidas à repartição arrecadadora competente da Secretaria da Fazenda.
Artigo 71 - É vedado, nos termos da cláusula 28.ª, letra "b" da Convenção Nacional de Estatística, aprovada e retificada pelo Decreto n. 7838, de 9 de setembro de 1936, afastamento em comissão de funcionários do Departamento para outras repartições, sem compensação julgada satisfatória pelo Diretor Geral, tendo em vista as necessidades dos serviços de estatística.
Artigo 72 - O pessoal subalterno, designado pelo Chefe da Portaria para os diversos orgãos do Departamento, ficará, durante o expediente normal, a disposição dos respectivos Diretores ou Chefes.
Artigo 73 - Os casos omissos no presente Regimento, e que não estiverem previstos nas leis e regulamentos gerais em vigor serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística, ouvido,
quando necessário, o Departamento do Serviço Público.

Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 27 de novembro de 1946.

Arthur P. de Aguiar Whitaker

DECRETO N. 16.351, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1946

Aprova o Regimento do Departamento Estadual de Estatística.

Regimento do Departamento Estadual de Estatística, a que se refere o Decreto n. 16.351, de 27 de novembro de 1946

RETIFICAÇÕES

Onde se lê:
"Artigo 2 - IV - Inspetores" .
Leia-se.
"Artigo 2 VIII - Inspetores"

Onde se lê:
"CAPÍTULO III / Da competência dos orgãos e serviços / SECÇÃO I / Das Divisão de Estatísticas Físicas, Sociais e Culturais"
Leia-se:
"CAPÍTULO III / Da competência dos orgãos e serviços / SECÇÃO / Da Divisão de Estatísticas Físicas, Sociais e Culturais"

Onde se lê:
"Artigo 12 - À Secção Demográfica Estática e Demografia Dinâmica (Aspecto Intrínseco) compete executar em todas as suas fases, as estatísticas compreendidas nos itens I e II, letra "a", do artigo 10 e organizar os boletins referidos no item I do artigo 11.
Leia-se:
"Artigo 12 - À Secção Demográfica Estática e Demografia Dinâmica (Aspecto Intrínseco) compete executar em todas as suas fases, as estatísticas compreendidas nos itens I e II, letra "a", do artigo 10 e organizar os boletins referidos no item I do artigo 11

Onde se lê:
"Artigo 19
I - Circulação: transportes (terrestres, marítimos, de navegação interna e aéreos), comunicações (correios, telégrafos, telefones); moeda metálica e fiduciária; títulos mobiliários, estabelecimentos de crédito; propriedade imobiliária, propriedade industrial, propriedade intelectual científica, literária e artística).
Leia-se:
"Artigo 19
I - Circulação: transportes (terrestres, marítimos, de navegação interna e aéreos); comunicações (correios, telégrafos, telefones); moeda metálica e fiduciária; títulos moniliários, estabelecimentos de crédito; propriedade imobiliária, propriedade industrial propriedade intelectual (científica, literária e artística).

Onde se lê:
"Artigo 22
- Aspectos negativos ou patolóficos da vida moral; crimes e contravenções; jogo, prostituição, natalidade ilegítima, desquites, suicidios.
Leia-se:
"Artigo 22
I - Aspectos negativos ou patológicos da vida moral; crimes e contravenções: jogo, prostituição, natalidade ilegítima, desquites, suicídios.

Onde se lê:
"Artigo 27
c) controlar o ponto dos funcionários e fornecer os elementos necessários à organização dos quadros de frequências;"
Leia-se:
"Artigo 27
c) controlar o ponto dos funcionários e fornecer os elementos necessários à organização dos quadros de frequência; " 

Onde se lê:
"Artigo - 455"
Leia-se:
"Artigo - 45"

Onde se lê:
"Artigo - 45
6 - Distribuir os trabalhos da Secção entre o pessoal sub sua chefia e executar sempre que possível, parte deles;"
Leia-se:
"Artigo - 45
6 - Distribuir os trabalhos da Secção entre o pessoal sob sua chefia e executar sempre que possível, parte deles;".

Onde se lê:
"Artigo 71 - É vedado, nos termos da cláusula 28.ª, letra "b" da Convenção Nacional de Estatística, aprovada e retificada pelo Decreto n. 7838, de 9 de setembro de 1936, afastamento em comissão de funcionários do Departamento para outras repartições, sem compensação julgada satisfatória pelo Diretor Geral, tendo em vista as necessidades dos serviços de estatística.
Leia-se:
"Artigo 71 - É vedado, nos termos da cláusula 28.ª, letra "b"' da Convenção Nacional de Estatística, aprovada e ratificada pelo Decreto n. 7838, de 9 de setembro de 1936, afastamento em comissão de funcionários do Departamento para outras repartições, sem compensação julgada satisfatória pelo Diretor Geral, tendo em vista as necessidades dos serviços de estatística".

DECRETO N. 16.351, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1946

Aprova o Regimento do Departamento Estadual de Estatística.

Regimento do Departamento Estadual de Estatística, a que se refere o decreto n. 16.351, de 27 de novembro de 1946.

Nas retificações, publicadas no "Diário Oficial" de 8 do corrente, façam-se as seguintes alterações:

Onde se lê: 
"SECÇÃO / Da Divisão de Estatísticas Físicas, Sociais e Culturais"
Leia.se:
"SECÇÃO I / Da Divisão de Estatísticas Físicas, Sociais e Culturais"

Onde se lê:
"Artigo 12 - À Secção Demográfica Estática..." 
Leia-se:
"Artigo 12 - À Secção Demografia Estática ..." 

Onde se lê:
"titulos moniliários"
Leia-se:
"titulos mobiliários"