DECRETO N. 16.170, DE 4 DE OUTUBRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito das promoções a que
se refere o Decreto-lei n. 15.988, de 27 de agosto de 1946, as
condições de merecimento, bem como o critério de
sua avaliação quantitativa e qualitativa, serão os
constantes do Boletim de Merecimento elaborado pelo Departamento do
Serviço Público, anexo ao presente decreto, do qual faz
parte integrante.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 4 de outubro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.
BOLETIM DE MERECIMENTO
Carreira: DELEGADO DE POLÍCIA
INSTRUÇÕES
1 - O Boletim de Merecimento abrange uma série de requisitos que
condicionam a eficiência do funcionário na carreira.
2
- Cada requisito está esclarecido e seriado, qualitativamente,
correspondendo cada grau qualitativo a número determinado de pontos.
3
- Antes de avaliar o merecimento do funcionários, leia, atentamente, o
conteúdo de cada item. Só é criteriosa a avaliação, quando o avaliador
conhece perfeitamente as qualidades avaliadas.
4 - Interprete, pois, cuidadosamente, as graduações do item e enquadre o funcionário em uma delas.
5 - Transcreva, no quadrículo ao lado, o número de pontos
correspondentes ao grau do item que convém ao funcionário.
6
- Lembre-se de que da avaliação criteriosa dependerá a justiça na
promoção do funcionário e na dos seus companheiros de classe. Queira,
por isso, atender.
a) Procure avaliar com imparcialidade.
b) Esqueça-se de sua apinião geral sôbre o funcionário, e considere cada item em separado.
c)
Ao avaliar o merecimento do funcionário, procure considerar o seu
comportamento mais frequente no semestre. Não sei deixe influenciar por
situações extraordinárias.
d) Baseie a sua avaliação, sempre que possível, no
que estiver registrado na ficha de trabalho (quando houver).
e)
Acrescente, na parte reservada às observações, no verso do Boletim,
tudo o que lhe parecer conveniente para esclarecer melhor o mérito do
funcionário. Pode, também, fazer alí, as sugestões que lhe parecerem
convenientes para o aperfeiçoamento do Boletim de Merecimento.
Os
quadrículos das páginas internas do Boletim devem ser preenchidos pelas
autoridades que compõem a Comissão Julgadora no Concurso.
DECRETO N. 16.170, DE 4 DE OUTUBRO DE 1946
(BOLETIM DE MERECIMENTO, publicado no "Diário Oficial" de 23-11-46, que faz parte integrante desse decreto).
RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
"Decreto n. 16.170, de outubro de 1946" Leia-se:
"Decreto n. 16.170, de 4 de outubro de 1946".