DECRETO N. 16.170, DE 4 DE OUTUBRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Para efeito das promoções a que se refere o Decreto-lei n. 15.988, de 27 de agosto de 1946, as condições de merecimento, bem como o critério de sua avaliação quantitativa e qualitativa, serão os constantes do Boletim de Merecimento elaborado pelo Departamento do Serviço Público, anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 4 de outubro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.

BOLETIM DE MERECIMENTO

Carreira: DELEGADO DE POLÍCIA

INSTRUÇÕES

1 - O Boletim de Merecimento abrange uma série de requisitos que condicionam a eficiência do funcionário na carreira.
2 - Cada requisito está esclarecido e seriado, qualitativamente, correspondendo cada grau qualitativo a número determinado de pontos.
3 - Antes de avaliar o merecimento do funcionários, leia, atentamente, o conteúdo de cada item. Só é criteriosa a avaliação, quando o avaliador conhece perfeitamente as qualidades avaliadas.
4 - Interprete, pois, cuidadosamente, as graduações do item e enquadre o funcionário em uma delas.
5 - Transcreva, no quadrículo ao lado, o número de pontos correspondentes ao grau do item que convém ao funcionário.
6 - Lembre-se de que da avaliação criteriosa dependerá a justiça na promoção do funcionário e na dos seus companheiros de classe. Queira, por isso, atender.
a) Procure avaliar com imparcialidade.
b) Esqueça-se de sua apinião geral sôbre o funcionário, e considere cada item em separado.
c) Ao avaliar o merecimento do funcionário, procure considerar o seu comportamento mais frequente no semestre. Não sei deixe influenciar por situações extraordinárias.
d) Baseie a sua avaliação, sempre que possível, no que estiver registrado na ficha de trabalho (quando houver).
e) Acrescente, na parte reservada às observações, no verso do Boletim, tudo o que lhe parecer conveniente para esclarecer melhor o mérito do funcionário. Pode, também, fazer alí, as sugestões que lhe parecerem convenientes para o aperfeiçoamento do Boletim de Merecimento.

Os quadrículos das páginas internas do Boletim devem ser preenchidos pelas autoridades que compõem a Comissão Julgadora no Concurso.










DECRETO N. 16.170, DE 4 DE OUTUBRO DE 1946

(BOLETIM DE MERECIMENTO, publicado no "Diário Oficial" de 23-11-46, que faz parte integrante desse decreto).

RETIFICAÇÃO


Onde se lê:
"Decreto n. 16.170, de outubro de 1946" Leia-se:
"Decreto n. 16.170, de 4 de outubro de 1946".