DECRETO N. 15.980, DE 21 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre a lotação de cargos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 22 do Decreto-lei n. 14.138, de 8 de agosto de 1944,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam lotados, pela forma abaixo discriminada, 27 (vinte e sete) cargos da carreira de Advogado Patrono da Tabela III da Parte Permanente ao Quadro Geral, criada pelo Decreto-lei n. 15.932, de 7 de agosto de 1946:
26 (vinte e seis) na Procuradoria do Serviço Social, do Departamento do Serviço Social do Estado, da Secretaria de Estado da Justiga e Negócios do Interior; 1 (um) no Departamento dos Presidios do Estado, da mesma Secretaria.
Artigo 2.º - A despesa com a execução deste Decreto correrá à conta dos recursos a que se refere o artigo 14 do citado Decreto-lei n. 15.932, de 7 de agosto de 1946.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 21 de agosto de 1946.

Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substituto. 

DECRETO N. 15.980, DE 21 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre a lotação de cargos. 

Retificação

Onde se lê: - "O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 22, do Decreto-lei n. 14.138, de 8 de agosto de 1944"
Leia-se: - "O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 22 do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944".